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. 1 STM Técnico Judiciário 1 Orçamento público. 1.1 Conceito. 1.2 Técnicas orçamentárias. 1.3 Princípios orçamentários. ......... 1 1.4 Ciclo orçamentário. 2 O orçamento público no Brasil. 2.1 Sistema de planejamento e de orçamento federal. 2.2 Leis orçamentárias ............................................................................................................. .12 2.3 Classificações orçamentárias....................................................................................................... 30 2.4 Créditos ordinários e adicionais. .................................................................................................. 39 3 Programação e execução orçamentária e financeira.........................................................................44 3.1 Descentralização orçamentária e financeira...................................................................................51 3.2 Acompanhamento da execução......................................................................................................56 4 Lei nº 4.320/1964: exercício financeiro, despesa pública (empenho, liquidação, pagamento)...........60 5 Créditos adicionais.............................................................................................................................89 6 Restos a pagar...................................................................................................................................89 7 Suprimento de fundos........................................................................................................................92 Candidatos ao Concurso Público, O Instituto Maximize Educação disponibiliza o e-mail [email protected] para dúvidas relacionadas ao conteúdo desta apostila como forma de auxiliá-los nos estudos para um bom desempenho na prova. As dúvidas serão encaminhadas para os professores responsáveis pela matéria, portanto, ao entrar em contato, informe: - Apostila (concurso e cargo); - Disciplina (matéria); - Número da página onde se encontra a dúvida; e - Qual a dúvida. Caso existam dúvidas em disciplinas diferentes, por favor, encaminhá-las em e-mails separados. O professor terá até cinco dias úteis para respondê-la. Bons estudos! 1395196 E-book gerado especialmente para EDUARDO MACHADO RAMOS

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STM

Técnico Judiciário

1 Orçamento público. 1.1 Conceito. 1.2 Técnicas orçamentárias. 1.3 Princípios orçamentários. ......... 1

1.4 Ciclo orçamentário. 2 O orçamento público no Brasil. 2.1 Sistema de planejamento e de orçamento

federal. 2.2 Leis orçamentárias ............................................................................................................. .12

2.3 Classificações orçamentárias. ...................................................................................................... 30

2.4 Créditos ordinários e adicionais. .................................................................................................. 39

3 Programação e execução orçamentária e financeira.........................................................................44 3.1 Descentralização orçamentária e financeira...................................................................................51 3.2 Acompanhamento da execução......................................................................................................56 4 Lei nº 4.320/1964: exercício financeiro, despesa pública (empenho, liquidação, pagamento)...........60 5 Créditos adicionais.............................................................................................................................89 6 Restos a pagar...................................................................................................................................89 7 Suprimento de fundos........................................................................................................................92

Candidatos ao Concurso Público,

O Instituto Maximize Educação disponibiliza o e-mail [email protected] para dúvidas

relacionadas ao conteúdo desta apostila como forma de auxiliá-los nos estudos para um bom

desempenho na prova.

As dúvidas serão encaminhadas para os professores responsáveis pela matéria, portanto, ao entrar

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Caro(a) candidato(a), antes de iniciar nosso estudo, queremos nos colocar à sua disposição, durante

todo o prazo do concurso para auxiliá-lo em suas dúvidas e receber suas sugestões. Muito zelo e técnica foram empregados na edição desta obra. No entanto, podem ocorrer erros de digitação ou dúvida conceitual. Em qualquer situação, solicitamos a comunicação ao nosso serviço de atendimento ao cliente para que possamos esclarecê-lo. Entre em contato conosco pelo e-mail: [email protected]

ORÇAMENTO PÚBLICO Orçamento é um dos mais antigos e tradicionais instrumentos utilizados na gestão dos negócios

públicos, sendo concebido inicialmente como um mecanismo eficaz de controle parlamentar sobre o Executivo. Ao longo do tempo, sofreu mudanças no plano conceitual e técnico (aspectos jurídico, econômico, financeiro, de planejamento e programação, gerencial e controle administrativo, por exemplo) para acompanhar a própria evolução das funções do Estado.

CONCEITO Os primeiros Orçamentos de que se têm notícia eram os chamados orçamentos tradicionais, que se

importavam apenas com o gasto. Eram meros documentos de previsão de receita e autorização de despesas sem nenhum vínculo com um sistema de planejamento governamental. Simplesmente se fazia uma estimativa de quanto se ia arrecadar e decidia-se o que comprar, sem nenhuma prioridade ou senso distributivo na alocação dos recursos públicos.

Era compreendido como uma peça que continha apenas a previsão das receitas e a fixação das despesas para determinado período, sem preocupação com planos governamentais de desenvolvimento, tratando-se, assim, de mera peça contábil-financeira. Tal conceito se revela ultrapassado, pois a intervenção Estatal na vida da sociedade aumentou de forma acentuada e, com isso, o planejamento das ações do Estado é imprescindível.

A história divide a evolução conceitual do Orçamento Público em duas fases: o Orçamento tradicional e o Orçamento moderno. Até o século XIX, o s doutrinadores consideram que perdurou o Orçamento Tradicional, que, é marcado pelo controle político (orçamento como instrumento de controle) cuja preocupação, seria controlar os gastos públicos. Os gastos públicos eram vistos como um mal necessário.

A partir dos primórdios do século XX, tendo como indutor os EUA, desenvolveu-se na Administração Pública a preocupação em ser mais eficiente, visando promover o desenvolvimento econômico e social. O orçamento, antes era considera do um mero demonstrativo de autorizações legislativas e que não atendia as necessidades, passou a ser visto como algo mais que uma simples previsão de receitas ou estimativa de despesa. Este passaria a ser considerado como um instrumento de administração visando cumprir os programas de governo.

Desta forma, o Orçamento evoluiu ao longo da história para um conceito de Orçamento-programa, segundo o qual o Orçamento não é apenas um mero documento de previsão da arrecadação e autorização do gasto, que além de conter a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um governo, em um determinado exercício financeiro mas um documento legal, que contém programas e ações vinculados a um processo de planejamento público, com objetivos e metas a alcançar no exercício (a ênfase no Orçamento-programa é nas realizações do Governo).

O orçamento é utilizado hodiernamente como instrumento de planejamento da ação governamental,

possuindo um aspecto dinâmico, ao contrário do orçamento tradicional já superado, que possuía caráter eminentemente estático.

Apesar de todas as divergências existentes na doutrina, considera-se o orçamento como uma lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos nem modificando as leis tributárias e financeiras.

Sendo uma lei formal, a simples previsão de despesa na lei orçamentária anual não cria direito subjetivo, não sendo possível se exigir, por via judicial, que uma despesa específica fixada no orçamento seja realizada.

1 Orçamento público. 1.1 Conceito. 1.2 Técnicas orçamentárias. 1.3 Princípios

orçamentários.

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São listadas as seguintes características da lei orçamentária: a) lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, conforme vimos acima, em vários casos ela

não obriga o Poder Público, que pode, por exemplo, deixar de realizar uma despesa autorizada pelo legislativo; embora lei, em sentido formal não possui coercibilidade.

b) lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada. c) lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias. Os créditos

suplementares e especiais também são aprovados como leis ordinárias. d) lei especial – possui processo legislativo diferenciado e trata de matéria específica. O orçamento compreende quatro aspectos fundamentais: a) o jurídico, que envolve a natureza do ato orçamentário quanto aos direitos e obrigações que ele

gera à Administração, aos agentes públicos e aos administrados. b) o político, que indica para qual direção o poder político está atuando, isto é, qual necessidade

coletiva entendeu ser de interesse público e usará, para sua satisfação, o serviço público mediante seu critério de gasto.

c) o econômico, quanto às diretrizes econômicas e políticas fiscais adotadas em sua elaboração e que se tornarão postulados a serem seguidos.

d) técnico-financeiro, estabelecendo metodologias e procedimentos administrativos e contábeis adotados à persecução dos fins do instrumento orçamentário.

Os objetivos da política orçamentária são corrigir as falhas de mercado e as distorções, visando manter

a estabilidade, melhorar a distribuição de renda, e alocar os recursos com mais eficiência. O Orçamento tem a função de também regular o mercado e coibir abusos, reduzindo falhas de mercado e externalidades negativas (fatores adversos causados pela produção, como poluição, problemas urbanos, dentre outros).

O Estado intervém de várias formas no mercado, como através da política fiscal e da política monetária, com controle de preços, salários, inflação, dentre outros. São exemplos de instrumentos e recursos utilizados pelo Estado para intervir na economia:

• Política Fiscal - envolve a administração e a geração de receitas, além do cumprimento de metas e

objetivos governamentais no orçamento, utilizado para a alocação, distribuição de recursos e estabilização da economia. É possível, com a política fiscal, aumentar a renda e o PIB e aquecer a economia, com uma melhor distribuição de renda.

• Política Regulatória - envolve o uso de medidas legais como decretos, leis, portarias, etc., expedidas como alternativa para se alocar, distribuir os recursos e estabilizar a economia. Com o uso das normas, diversas condutas podem ser banidas, como a criação de monopólios, cartéis, práticas abusivas, poluição, etc.

• Política Monetária – envolve o controle da oferta de moeda, da taxa de juros e do crédito em geral, para efeito de estabilização da economia e influência na decisão de produtores e consumidores. Com a política monetária, pode-se controlar a inflação, preços, restringir a demanda, etc.

O Orçamento Público funciona como um balizador na economia; existindo elevados investimentos

governamentais no orçamento, provavelmente haverá reflexos na criação de empregos e aumento de renda; em contraposição, um orçamento restritivo em investimentos, provocará desemprego, desaceleração da economia e decréscimo no produto interno bruto.

Dentre as funções consubstanciadas no Orçamento Público, destacamos: A função alocativa diz respeito a promover ajustamentos na alocação de recursos, justifica-se quando

o funcionamento do mecanismo de mercado (sistema de ação privada) não garante a necessária eficiência na utilização desses recursos. Portanto, a utilização desse instrumento de atuação se efetiva em situações de “falha de mercado”, como, por exemplo, na presença de externalidades ou de bens públicos.

A função distributiva, por sua vez, diz respeito a promover ajustamentos na distribuição de renda.

Justifica-se seu emprego nos casos em que o resultado distributivo do mecanismo de ação privada não for considerado socialmente justificável ou desejado. Mais uma vez a justificativa está ligada à correção das falhas de mercado.

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A função estabilizadora, por fim, está associada à manutenção da estabilidade econômica, justificada como meio de atenuar o impacto social e econômico na presença de inflação ou depressão. Portanto, seu emprego gera estabilidade dos níveis de preço (combate às pressões inflacionárias), diminui os potenciais efeitos da depressão e mantém o nível de emprego (combate ao desemprego), tendo à disposição dois instrumentos macroeconômicos: a política fiscal e a política monetária.

TIPOS / TÉCNICAS DE ORÇAMENTO As técnicas orçamentárias também conhecidas como espécies ou tipos de orçamento, podem ser

classificadas da seguinte forma: Orçamento Clássico ou Tradicional Era aquele onde constavam apenas a fixação da despesa e a previsão da receita, sem nenhuma

espécie de planejamento das ações do governo. Era peça meramente contábil – financeira, um documento de previsão de receita e de autorização de despesas.

Neste tipo de orçamento não havia preocupação com a realização dos programas de trabalho do governo, preocupando-se apenas com as necessidades dos órgãos públicos para realização das suas tarefas, sem se questionar sobre objetivos e metas.

Orçamento de Desempenho ou por Realizações Uma evolução do orçamento clássico foi o chamado orçamento de desempenho em um contexto de

Administração por Resultados. Neste tipo de orçamento, o gestor começa a se preocupar com o resultado dos gastos e não apenas com o gasto em si, ou seja, preocupa-se agora em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Apesar de ser um passo importante, o orçamento de desempenho ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo e, embora já ligado aos objetivos, não pode, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe falta uma característica essencial, que é a vinculação ao Sistema de Planejamento. 1

Nesse tipo de orçamento, a ênfase era as coisas que o governo fazia, ou seja, o foco era, basicamente, nos resultados, com desvinculação entre planejamento e orçamento.

Como objetivos do orçamento de desempenho podem ser citados a melhoria da priorização das despesas e o aprimoramento da eficiência técnica. Como meio de alcançar os objetivos realiza-se a vinculação de dotações orçamentárias a resultados, utilizando Informações de Desempenho (ID). Pode abranger todo governo ou ser setorial.

Orçamento por desempenho leva tempo para ser realizado, uma vez que demanda um Sistema de Informações de Desempenho. Ressalta-se que este orçamento possui sua Contabilidade orientada por resultados.

Outro ponto de destaque é que a capacitação é crucial, tanto para os ministros responsáveis pela gestão, como o Ministério da Fazenda e outras agências federais, sendo assim, requerendo grandes esforços de capacitação. Por fim, este orçamento de desempenho demanda reformas mais amplas, estas são cruciais e necessitam de muito compromisso político.

Orçamento – Programa Esse tipo de orçamento foi introduzido no Brasil pela Lei 4320/64 e do Decreto-lei 200/67 e funciona

como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, pela identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados.

A CF/88 implantou definitivamente o orçamento – programa no Brasil, ao estabelecer a normatização

da matéria orçamentária pelo PPA, da LDO e da LOA, ficando evidente o extremo zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo.

Alguns autores têm destacado as seguintes vantagens do orçamento-programa em relação a métodos de elaboração orçamentária tradicionais:

a) melhor planejamento de trabalho; b) maior precisão na elaboração dos orçamentos; c) melhor determinação das responsabilidades; d) maior oportunidade para redução dos custos;

1ENAP. Elaboração e Execução de Orçamento Público Disponível em:

file:///C:/Users/professor/Downloads/Elabora%20o%20e%20Execu%20o%20de%20Oramento%20Pblico.pdf

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e) maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte do Executivo, do Legislativo e da população em geral

f) facilidade para identificação de duplicação de funções; g) melhor controle da execução do programa; h) identificação dos gastos e realizações por programa e sua comparação em termos absolutos e

relativos; i) apresentação dos objetivos e dos recursos da instituição e do inter-relacionamento entre custos e

programas; e j) ênfase no que a instituição realiza e não no que ela gasta. Em sua elaboração, o Orçamento-Programa tem uma lógica que o distingue de outros modelos. Essa

lógica pode ser traduzida em fases que, ao serem cumpridas, dão ao orçamento-programa toda a sua peculiaridade. São elas:

-Determinação da situação: identificação dos problemas existentes. -Diagnóstico da situação: identificação das causas que concorrem para o aparecimento dos

problemas. -Apresentação das soluções: identificação das alternativas viáveis para solucionar os problemas.

Estabelecimento das prioridades: ordenamento das soluções encontradas. -Definição dos objetivos: estabelecimento do que se pretende fazer e o que se conseguirá com isso. -Determinação das tarefas: identificação das ações necessárias para atingir os objetivos. -Determinação dos recursos: arrolamento dos meios: recursos humanos, materiais, técnicos,

institucionais e serviços de terceiros necessários. -Determinação dos meios financeiros: expressão monetária dos recursos alocados. IMPORTANTE: Em síntese, o Orçamento-programa é aquele que apresenta os propósitos, objetivos

e metas para os quais a administração solicita os recursos necessários, identifica os custos dos programas propostos para alcançar tais objetivos e os dados quantitativos que medem as realizações e o trabalho realizado dentro de cada programa. Foi introduzido no Brasil por meio da Lei no 4.320/64 e do Decreto-Lei no 200/67. A Constituição Federal de 1988 consolidou definitivamente a adoção do orçamento-programa, ao vincular o processo orçamentário ao PPA, à LDO e à LOA.

Orçamento de Base Zero ou por Estratégia É um orçamento de baixo para cima, como se o orçamento estivesse sendo preparado pela primeira

vez. Todos os gastos propostos devem ser revistos. A metodologia do OBZ não é adotada no Brasil, em nenhuma das unidades da Federação.

O orçamento de base zero é uma metodologia orçamentária a qual exige que todas as despesas dos órgãos ou das entidades públicas, programas ou projetos governamentais sejam detalhadamente justificadas a cada ano, como se cada item de despesa se tratasse de uma nova iniciativa do governo.

O foco principal do orçamento de base zero é o controle das despesas de capital (investimentos), ou seja, parte-se da premissa do que precisa ser feito e não o que seria bom ser feito. Assim sendo, o orçamento se torna o mais próximo possível da realidade.

Essa espécie de orçamento consiste basicamente em uma análise crítica de todos os recursos solicitados pelos órgãos governamentais. Neste tipo de abordagem, na fase de elaboração da proposta orçamentária, questionar-se-ão as reais necessidades de cada área, sem compromisso com nenhum montante inicial de dotação.

Os órgãos governamentais, por sua vez, deverão justificar anualmente, na fase de elaboração da sua proposta orçamentária, a totalidade de seus gastos, sem utilizar o ano anterior como valor inicial mínimo2.

Orçamento Participativo Os orçamentos públicos nas democracias representativas são elaborados pelos poderes Executivo e

Legislativo. Aliás, segundo os juristas especializados, a principal razão da existência do Legislativo na sua função precípua de representação popular, está na co-participação com o executivo na alocação dos recursos públicos por intermédio da elaboração dos orçamentos. O orçamento participativo incorpora a população ao processo decisório da elaboração orçamentária, seja por meio de lideranças da sociedade civil, seja por meio de audiências públicas ou por outras formas de consulta direta à sociedade. Trata-se de ouvir de forma direta as comunidades para a definição das ações do Governo para resolução dos

2 ENAP. Elaboração e Execução de Orçamento Público Disponível em:

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problemas por elas considerados prioritários. É exercitado no Brasil em alguns estados da federação e em muitas Prefeituras. Na União, não tem sido aplicado, embora sejam feitas audiências públicas durante.

Tabela-resumo de Técnicas e Práticas Orçamentárias A tabela abaixo objetiva dar uma visão agregada das técnica orçamentárias vistas até aqui, bem como

contempla outras práticas de elaboração orçamentária.

Denominação Características Observações

Orçamento Tradicional

Processo orçamentário em que é explicitado apenas o objeto de gasto.

Apresenta valores para as despesas com pessoal, material, serviços etc., sem relacionar os gastos a nenhuma finalidade (programa ou ação). Também é conhecido como Orçamento Clássico.

Orçamento

de Desempenho

Processo orçamentário que apresenta duas dimensões do orçamento:

- objeto de gasto; - um programa de trabalho, contendo as

ações desenvolvidas. Enfatiza o desempenho organizacional

Também conhecido como orçamento funcional

Orçamento Programa

Orçamento que expressa, financeira e fisicamente, os programas de trabalho de governo, possibilitando:

a) a integração do planejamento com o orçamento;

b) a quantificação de objetivos e a fixação de metas;

c) as relações insumo-produto; d) as alternativas programáticas; e) o acompanhamento físicofinanceiro; f) a avaliação de resultados; g) a gerência por objetivos

Originalmente, integrava o sistema de planejamento, programação e orçamentação introduzido nos Estados Unidos, no final da década de 1950, sob a denominação PPBS (Planning Programming Budgeting System)

Orçamento Participativo

Processo orçamentário que contempla a população no processo decisório, por meio de lideranças ou audiências públicas

Existência de uma coparticipação do Executivo e Legislativo na elaboração dos orçamentos

Transparência dos critérios e informações que nortearão a tomada de decisões

Necessidade de um maior discricionariedade do governo na alocação dos gastos, a fim de que possa atender os anseios da Sociedade.

Requer auto grau de mobilização social.

Deve haver disposição do poder público em descentralizar e repartir o poder.

Orçamento Base-Zero

Processo orçamentário que se apoia na necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.

Analisa, revê e avalia todas as despesas propostas e não apenas as das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente.

Abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos, pela Texas Instruments Inc., durante o ano de 1969. Foi adotada pelo Estado da Geórgia (governo Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de1973.

Orçamento Incremental

(ou inercial)

Orçamento elaborado através de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa.

Repetição do orçamento anterior acrescido da variação de preços ocorrida no período.

Orçamento Com Teto

Fixo

Critério de alocação de recursos através do estabelecimento de um quantitativo financeiro fixo (teto), obtido mediante a aplicação de um percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período

Esse percentual único serve de base para que os órgãos/unidades elaborem suas propostas orçamentárias parciais.

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Fonte: ENAP. Elaboração e Execução de Orçamento Público Disponível em:

file:///C:/Users/professor/Downloads/Elabora%20o%20e%20Execu%20o%20de%20Oramento%20Pblico.pdf

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS3

Desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos. Essa regras ou princípios receberam grande ênfase na fase que os orçamentos possuíam grande conotação jurídica, chegando alguns incorporados na corrente legislação: basicamente na Constituição, na Lei 4.320/64 e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs). Os princípios orçamentários são premissas a serem observadas na concepção da proposta orçamentária.

I. Unidade - O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado

exercício financeiro. Dessa forma integrado, é possível obter eficazmente um retrato geral das finanças públicas e, o mais importante, permite-se ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.

São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.

O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.

Mas mesmo assim, o princípio clássico da unidade não estava, na verdade, sendo observado. As dificuldades começaram antes da Constituição de 88 em razão da própria evolução do sistema orçamentário brasileiro. Na década de 80, havia um convívio simultâneo com três orçamentos distintos, o orçamento fiscal, o orçamento monetário e o orçamento das estatais. Não ocorria nenhuma consolidação entre os mesmos.

Na verdade, o art.62, da Constituição de 1967, emendada, limitava o alcance de sua aplicação, ao excluir expressamente do orçamento anual as entidades que não recebessem subvenções ou transferências à conta do orçamento (exemplo: Banco do Brasil - exceto se houver integralização de capital pela União).

No seu § 1º, estabelecia que a inclusão, no orçamento anual, da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.

O orçamento Fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo Legislativo. O orçamento monetário e o das Empresas Estatais eram deficitários e sem controle e, além do mais, não eram votados. Ora, como o déficit público e os subsídios mais importantes estavam no orçamento monetário, o Legislativo encontrava-se, praticamente, alijado das decisões mais relevantes em relação à política fiscal e monetária da Nação.

II. Totalidade - Coube à doutrina tratar de reconceituar o princípio da unidade de forma que

abrangesse as novas situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade, que possibilitava a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais segue o princípio da totalidade.

III. Universalidade - Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita:

a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva

arrecadação e realização; b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia

autorização Legislativa; c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança

de tributos estritamente necessários para atendê-las.

Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

3 http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

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Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

A Emenda Constitucional n.º 1/69 consagra essa regra de forma peculiar: "O orçamento anual

compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, tanto da administração direta quanto da indireta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

Observa-se, claramente, que houve um mal entendimento entre a condição de auto-suficiência ou não da entidade com a questão, que é fundamental, da utilização ou não de recursos públicos.

Somente a partir de 1988 as operações de crédito foram incluídas no orçamento. Além disso, as empresas estatais e de economia mista, bem como as agências oficiais de fomento (BNDES, CEF, Banco da Amazônia, BNB) e os Fundos Constitucionais (FINAM, FINOR, PIN/PROTERRA) não têm a obrigatoriedade de integrar suas despesas e receitas operacionais ao orçamento público. Esses orçamentos são organizados e acompanhados com a participação do Ministério do Planejamento (MPO), ou seja, não são apreciados pelo Legislativo. A inclusão de seus investimentos no Orçamento da União é justificada na medida que tais aplicações contam com o apoio do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade.

IV. Anualidade ou Periodicidade - O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

Este princípio tem origem na questão surgida na Idade Média sobre a anualidade do imposto. E aí se encontra a principal consequência positiva em relação a este princípio, pois dessa forma exige-se autorização periódica do Parlamento. No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, como sói acontecer na maioria dos países. Mas isso não é regra geral. Na Itália e na Suécia o exercício financeiro começa em 1/7 e termina em 30/6. Na Inglaterra, no Japão e na Alemanha o exercício financeiro vai de 1/4 a 31/3. Nos Estados Unidos começa em 1/10, prolongando-se até 30/9.

O § 5º do art. 165 da CF 88 dá respaldo legal a este princípio quando dispõe que: "A lei orçamentária anual compreenderá:"

O cumprimento deste princípio torna-se evidente nas ementas das Leis Orçamentárias, como por exemplo, a da Lei 10.837/2004: "Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004."

Observe-se, finalmente, que a programação financeira, trimestral na Lei 4.320/64 e mensal nos Decretos de Contingenciamento, limitando a faculdade de os órgãos empenhar despesas, não mais ao montante das dotações anuais, pode ser entendido como um abandono parcial do princípio da anualidade.

V. Exclusividade - A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"

Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ..."

VI. Especificação, Especialização ou Discriminação - As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.

A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas…, "

O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".

Como evidência de cumprimento deste princípio pode-se citar a Atividade 4775, cujo título é "Capacitação de agentes atuantes nas culturas de oleaginosas". Mas, também, existem vários exemplos do não cumprimento como, por exemplo, a Ação 0620 "Apoio a projetos municipais de infraestrutura e

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serviços em agricultura familiar’, ou o subtítulo "Ações de Saneamento Básico em pequenas cidades da Região Sul"

VII. Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas - Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

"São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".

As evidências de receitas afetadas são abundantes: Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados; Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades; Fundos: receitas vinculadas. Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente,

ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa ideia na ordem do dia.

VIII. Orçamento Bruto - Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.

A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.

Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "

Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. Como exemplo desse procedimento pode-se citar o caso da Arrecadação do Imposto Territorial Rural, que se constitui numa receita prevista no orçamento da União para 2004 com o valor de R$ 309,4 milhões. No mesmo orçamento, fixa-se uma despesa relativa à Transferência para Municípios (UO 73108-Transferências Constitucionais) no valor de R$ 154,7 milhões.

Ou seja, se o Orçamento registrasse apenas uma entrada líquida para a União de apenas R$ 154,7 milhões, parte da história estaria perdida.

IX. Equilíbrio - Princípio clássico que tem merecido maior atenção, mesmo fora do âmbito específico do orçamento, pautado nos ideais liberais dos economistas clássicos (Smith, Say, Ricardo). O keynesianismo (a partir dos anos 30) tornou-se uma contraposição ao princípio do orçamento equilibrado, justificando a intervenção do governo nos períodos de recessão. Admitia-se o déficit (dívida) e seu financiamento. Economicamente haveria compensação, pois a utilização de recursos ociosos geraria mais emprego, mais renda, mais receita para o Governo e, finalmente, recolocaria a economia na sua rota de crescimento.

No Brasil, as últimas Constituições têm tratado essa questão ora de maneira explícita ora de forma indireta. A Constituição de 1967 dispunha que: "O montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período."

Observa-se a existência de dificuldades estruturais para o cumprimento desse princípio, principalmente em fases de crescimento da economia, pois as despesas públicas normalmente crescem mais que as receitas públicas quando há crescimento da renda interna.

De qualquer forma, ex-ante, o equilíbrio orçamentário é respeitado, conforme pode ser verificado nos Arts. 2º e 3º da Lei 10.837/2003, onde: A Receita Total é estimada em R$ 1.469.087.336,00, e a Despesa Total é fixada em R$ 1.469.087.336,00.

Entretanto, nas cifras acima encontra-se um tremendo déficit, devidamente financiado por empréstimos. O déficit aparece embutido nas chamadas Operações de Crédito que classificam tanto os financiamentos de longo prazo contratados para obras, as operações de curto prazo de recomposição de caixa e que se transformam em longo prazo pela permanente rolagem e a receita com a colocação de títulos e obrigações emitidas pelo Tesouro.

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A CF 88 adotou uma postura mais realista. Propôs o equilíbrio entre operações de crédito e as despesas de capital. O art. 167, inciso III, veda: "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital …";

Qual a mensagem que se encontra vinculada a esse dispositivo? Claramente a de que o endividamento só pode ser admitido para a realização de investimento ou abatimento da dívida. Ou seja, deve-se evitar tomar dinheiro emprestado para gastar com despesa corrente, mas pode pegar emprestado para cobrir despesa de capital (o déficit aqui é permitido). Essa é uma norma lógica e de grande importância para as finanças públicas do País. Na verdade, é a Regra de Ouro reforçada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 12, § 2º): "O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária."

Essa Regra também significa, por outro lado, que a receita corrente deve cobrir as despesas correntes (não pode haver déficit corrente). A Regra de Ouro vem sendo adequadamente cumprida nos últimos orçamentos, exceto nos dois últimos (2003 e 2004). Para o exercício de 2004, o valor das operações de crédito dos orçamentos fiscal e da seguridade é de R$ 629,7 bilhões. Se somado a esse, o valor corresponde ao Orçamento de Investimento das Estatais &mdash OIE - (R$ 5,9 milhões) chega-se ao total de R$ 635,6 milhões.

Já as despesas de capital dos orçamentos fiscal e da seguridade social somam R$ 612,7 milhões. Com R$ 23,8 do OIE, chega-se ao total de R$ 636,5 milhões. Ou seja, só se cumpre a regra de ouro se se considera na contabilização os dados relativos ao Orçamento das Estatais.

Ainda com relação ao princípio do equilíbrio, um terceiro conceito surge a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal &mdash o chamado Equilíbrio Fiscal. Na verdade, exige-se mais que o equilíbrio, exige-se um superávit (fiscal), ou seja, a receita (primária) deve superar a despesa (primária) de forma que o saldo possa ser utilizado para pagamento do serviço da dívida pública.

Essa variação do princípio do equilíbrio faz parte das orientações orçamentárias constantes das leis de diretrizes orçamentárias. O art. 15 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 (LDO 2004) dispõe, por exemplo, que: "Art. 15. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2004, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção de superávit primário em percentual do Produto Interno Bruto - PIB, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante do Anexo III desta Lei."

X. Legalidade - Historicamente, sempre se procurou dar um cunho jurídico ao orçamento, ou seja,

para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas a Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da sociedade.

O respaldo a este princípio pode ser encontrado nos art. 37 166 da CF de 1988. O Art. 166 dispõe que: "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum."

A evidência de seu cumprimento encontra-se na própria ementa das leis orçamentárias, como por exemplo, a da Lei nº 10.837/2003: "O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:"

XI. Publicidade - O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de 88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ..."

XII. Clareza ou Objetividade - O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo. Difícil de ser empregado em razão da facilidade de a burocracia se expressar em linguagem complexa. Observe-se, por exemplo, o título da ação nº 0373 do orçamento para 2004: "Equalização de Juros e Bônus de Adimplência no Alongamento de Dívidas Originárias do Crédito Rural".

XIII. Exatidão - De acordo com esse princípio as estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle. Indiretamente, os autores especializados em matéria orçamentária apontam os arts. 7º e 16 do Decreto-Lei nº 200/67 como respaldo ao mesmo.

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Questões

01. (DETRAN-RJ - Analista – Contabilidade – EXATUS) A história da evolução conceitual do Orçamento Público é dividida em duas fases, quais são elas?

(A) Orçamento Tradicional e Orçamento Moderno. (B) Orçamento Conceitual e Orçamento Sustentável (C) Orçamento Original e Orçamento Evolutivo. (D) Orçamento Primário e Orçamento Vigente. 02. (TRT - 18ª Região/GO - Técnico Judiciário - Área Administrativa – FCC) O Orçamento Público

no Brasil. (A) é uma peça administrativa, de caráter indicativo, sem efeito legal. (B) é um instrumento de elaboração técnico-contábil que independe de negociações políticas entre

esferas de poder. (C) tem sua proposição, aprovação e controle de execução como atribuições exclusivas de

responsabilidade do Poder Executivo. (D) constitui-se em instrumento legal que estabelece as possibilidades de despesas do poder público,

com base em estimativa de receita (E) é utilizado como ferramenta de política monetária a partir do controle dos padrões de investimentos

dos entes financeiros privados. 03. (Secretaria do Estado Planejamento e Gestão/DF – Auditor Fiscal Atividades Urbanas –

FUNIVERSA) Com relação ao orçamento público, assinale a alternativa correta. (A) Tem a natureza jurídica de lei complementar. (B) O projeto da lei orçamentária é de iniciativa de qualquer um dos poderes. (C) A Lei n.º 4.320/1964 estabelece o regime de tramitação do projeto de lei orçamentária. (D) Sob o enfoque formal, tem natureza jurídica de lei anual. (E) É um instrumento que estima a despesa e fixa a receita. 04. (TRF 1º REGIÃO – Analista Judiciário – Administrativa – FCC) Com relação aos tipos de

orçamentos, considere as afirmativas abaixo: I. No orçamento de tipo tradicional há grande preocupação com a clareza dos objetivos econômicos e

sociais que motivaram a elaboração da peça orçamentária. II. O orçamento base-zero exige a reavaliação de todos os programas cada vez que se inicia um novo

ciclo orçamentário e não apenas as das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente. III. O orçamento-programa considera os objetivos que o Governo pretende atingir, num prazo pré-

determinado. IV. O orçamento de desempenho não pode ser considerado um orçamento-programa, pois não

incorpora o controle contábil do gasto e o detalhamento da despesa. V. No orçamento-programa a alocação dos recursos para unidades orçamentárias se dá com base na

proporção dos recursos gastos em exercícios anteriores. Está correto o que se afirma SOMENTE em: (A) I e IV. (B) I, III e IV. (C) II, III e V. (D) I, III, IV e V. (E) II e III. 05 – (CVM – Analista – Planejamento E Execução Financeira – ESAF) A abordagem orçamentária

cujas principais características são a análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente, de modo que todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário, denomina-se:

a) orçamento tradicional. b) orçamento de base zero. c) orçamento de desempenho. d) orçamento programa. e) orçamento incremental.

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06 - (TER MS – Analista Judiciário – Área Administrativa – CESPE) Acerca do orçamento público no Brasil, assinale a opção correta.

a) A disposição dos três orçamentos que constituem a lei orçamentária anual – fiscal, seguridade social e orçamento de investimento das empresas – é, da mesma forma, estabelecida nas leis de diretrizes orçamentárias.

b) A elaboração do orçamento anual desenvolve-se no âmbito do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, cujo órgão central é o Ministério do Desenvolvimento Social.

c) Assim como os temas orçamentários, a obrigatoriedade de se adotar sistematicamente o planejamento nas diversas esferas do governo tornou-se realidade com a Constituição de 1967.

d) O plano plurianual constitui a síntese dos esforços de planejamento da União, não atingindo os demais entes da Federação.

e) O orçamento anual constitui princípio orientador para a elaboração das diretrizes orçamentárias. 07. (TJ-RR – Administrador – CESPE) Ao determinar o tipo e a quantidade de bens e serviços

públicos que devem ser oferecidos, bem como o valor das contribuições de cada consumidor, o governo exerce sua função estabilizadora, mediante a aplicação de uma política monetária.

( ) Certo ( ) Errado 08. (TRE-MS - Analista Judiciário - Área Administrativa – CESPE) Tendo em vista que as funções

econômicas do Estado são os principais instrumentos de ação estatal na economia, assinale a opção correta.

(A) A função estabilizadora ocorre, principalmente, nas situações em que o governo se utiliza do orçamento para a provisão de bens mistos.

(B) Para o exercício da função estabilizadora, o governo tem à disposição dois instrumentos macroeconômicos: a política fiscal e a política monetária.

(C) A função alocativa do governo justifica-se nos casos em que existe eficiência por parte do mecanismo de ação privada (sistema de mercado).

(D) A função estabilizadora, que promove o ajustamento da distribuição de renda, visa o chamado ideal de Pareto, que preconiza a melhoria do indivíduo sem que a situação dos demais seja deteriorada.

(E) Para o exercício da função distributiva, o governo tem um único instrumento, denominado imposto de renda progressivo por faixas de renda.

Respostas

01. Resposta: A. A história divide a evolução conceitual do Orçamento Público em duas fases: o Orçamento tradicional

e o Orçamento moderno. Até o século XIX, o s doutrinadores consideram que perdurou o Orçamento Tradicional, que, é marcado pelo controle político (orçamento como instrumento de controle) cuja preocupação, seria controlar os gastos públicos. Os gastos públicos eram vistos como um mal necessário.

02. Resposta: D. O Orçamento Público contém a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas

por um governo, em um determinado exercício financeiro. 03 - Resposta “D” Lei Orçamentária Anual – LOA Orçamento Público O orçamento público é um instrumento de planejamento governamental onde são

previstas as receitas e fixadas as despesas para um determinado período. Discute-se se ela é uma lei anual, entretanto, para a maioria dos autores, não existe tal dúvida, visto

que essa lei, entre outras metas e prioridades administrativas, inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual.

Além do estabelecimento de metas e prioridades, deve a lei orçamentária dispor sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, procurando equilibrar as despesas com as receitas

04. Resposta “E” Orçamento Base Zero: Processo orçamentário que se apoia na necessidade de justificativa de todos

os programas cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.

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Analisa, revê e avalia todas as despesas propostas e não apenas as das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente.

Orçamento Programa: Orçamento que expressa, financeira e fisicamente, os programas de trabalho de governo, possibilitando:

a) a integração do planejamento com o orçamento; b) a quantificação de objetivos e a fixação de metas; c) as relações insumo-produto; d) as alternativas programáticas; e) o acompanhamento físicofinanceiro; f) a avaliação de resultados; g) a gerência por objetivos 05. Resposta “B”. Orçamento Base Zero: Processo orçamentário que se apoia na necessidade de justificativa de todos

os programas cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. Analisa, revê e avalia todas as despesas propostas e não apenas as das solicitações que ultrapassam

o nível de gasto já existente. 06. Resposta “A” Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a

maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da

administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

07. Resposta: ERRADO. A correta é a função Alocativa que diz respeito a promover ajustamentos na alocação de recursos,

justifica-se quando o funcionamento do mecanismo de mercado (sistema de ação privada) não garante a necessária eficiência na utilização desses recursos. Portanto, a utilização desse instrumento de atuação se efetiva em situações de “falha de mercado”, como, por exemplo, na presença de externalidades ou de bens públicos.

08. Resposta: B. A função estabilizadora, por fim, está associada à manutenção da estabilidade econômica, justificada

como meio de atenuar o impacto social e econômico na presença de inflação ou depressão. Portanto, seu emprego gera estabilidade dos níveis de preço (combate às pressões inflacionárias), diminui os potenciais efeitos da depressão e mantém o nível de emprego (combate ao desemprego), tendo à disposição dois instrumentos macroeconômicos: a política fiscal e a política monetária.

PPA, LDO, LOA E O CICLO ORÇAMENTÁRIO O Sistema Orçamentário Brasileiro é composto de três elementos básicos Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Lei Orçamentária Anual – LOA

1.4 Ciclo orçamentário. 2 O orçamento público no Brasil. 2.1 Sistema de planejamento e de orçamento federal. 2.2 Leis orçamentárias.

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Cabe a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados apreciar os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais.

PLANO PLURIANUAL – PPA O PPA é uma Lei de Iniciativa do Poder Executivo, em que estão quantificados, especificados e

qualificados os custos de cada projeto de duração plurianual ou continuada. O PPA funciona como um instrumento de planejamento estratégico das ações do Governo para um período de quatro anos.

A referida Lei é uma inovação instituída pela Constituição Federal de 1988, que determina em seus

art. 165, § 1.º, que a Lei que instituir o plano em questão “estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Prazos Legais: A CF/88 em seu art. 165, § 9.º, assim dispõe: “Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração

e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”. Art. 35, § 2.º, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. PPA: o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato

presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Poder Executivo (envio até 31/08)

Poder Legislativo (retorno até

Período do Mandato X Período de Vigência do PPA

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Por meio dele, é declarado o conjunto das políticas públicas do governo para um período de quatro

anos e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas. É o instrumento de planejamento que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital - e outras delas decorrentes - e para as relativas aos programas de duração continuada. O PPA declara as escolhas pactuadas com a sociedade e contribui para viabilizar os objetivos fundamentais da República. Além disso, organiza a ação de governo na busca de um melhor desempenho da Administração Pública.

O PPA apresenta uma parte dos recursos financeiros orçamentários (esferas “Fiscal e Seguridade

Social” e “Investimentos das Estatais”) arrecadados pelo Governo, mas também faz uso de recursos que não estão no orçamento, valores que podem ser originários de agências oficiais de crédito (exemplos: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, etc.), de fundos administrados pelo Governo (ex: FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador), de incentivos ou renúncias fiscais, de parcerias com o setor privado, entre outras possibilidades. Diferentemente da Lei Orçamentária Anual (LOA), o PPA não apresenta os Programas classificados como Operação Especial. Atualmente, a peça orçamentária de cada exercício anual permite visualizar o tipo de recurso que está financiando determinada ação orçamentária.

A gestão do PPA ocorre, principalmente, com base no monitoramento dos Programas, Objetivos, Metas e Iniciativas, dedicando especial atenção aos meios mais eficazes para possibilitar a execução necessária ao desenvolvimento do País. É importante destacar que o conceito de gestão associado ao Plano Plurianual - PPA - dialoga com a criação de condições objetivas que favoreçam a execução, de forma que o conceito de resultado está associado à abertura de canais que ampliem a escala de entregas do Estado.

O PPA confere um tratamento especial à transversalidade e à multissetorialidade, institutos que permitem identificar públicos ou políticas específicas em determinados setores de atuação do governo. É o caso, por exemplo, da declaração e identificação da política para as mulheres (público) no interior da política de desenvolvimento agrário (setor). Por meio das agendas transversais do PPA, por exemplo, é possível combinar diferentes Objetivos, Metas e Iniciativas, criando condições para uma abordagem mais adequada da relação entre os programas, além de permitir a análise e o acompanhamento de políticas públicas integradas.

Dessa forma, a atual estrutura do PPA ampliou as possibilidades das políticas para as mulheres, raça,

criança e adolescente, idoso, LGBT, quilombola, povos e comunidades tradicionais, juventude e pessoa com deficiência. O Plano apresenta a visão de futuro para o país, macrodesafios e valores que guiam o comportamento para o conjunto da Administração Pública Federal. Por meio dele, o governo declara e organiza sua atuação, a fim de elaborar e executar políticas públicas necessárias. O Plano permite, também, que a sociedade tenha um maior controle sobre as ações concluídas pelo governo.

Estrutura programática

A partir da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, os programas deixaram de ter o caráter de

classificador e cada nível de governo passou a ter a sua estrutura própria, adequada à solução dos seus problemas, originária do processo de planejamento desenvolvido durante a formulação do Plano Plurianual – PPA.

Há convergência entre as estruturas do plano plurianual e do orçamento anual a partir do programa, “módulo” comum integrador do PPA com o Orçamento. Em termos de estruturação, o plano termina no programa e o orçamento começa nele, o que confere a esses documentos uma integração desde a origem, sem a necessidade, portanto, de buscar-se uma compatibilização entre módulos diversificados.

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O programa age como único módulo integrador, e os projetos e as atividades como instrumentos de realização dos programas.

Cada programa contém, no mínimo, objetivo - indicador que quantifica a situação que o programa tem por fim modificar e os produtos (bens e serviços) necessários para atingi-lo. Os produtos dos programas dão origem aos projetos e atividades. A cada projeto ou atividade só pode estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dá origem à meta.

Os programas são compostos por atividades, projetos e uma nova categoria de programação denominada operações especiais. Estas podem fazer parte dos programas quando entendido que, efetivamente, contribuem para a consecução de seus objetivos; tais operações, quando associadas a programas finalísticos apresentam, na maioria dos casos, produtos associados. Daí a necessidade de caracterização desses produtos. Quando não, as operações especiais não se vincularão a programas.

A estruturação de programas e respectivos produtos, consubstanciados em projetos e em atividades, é sempre revisada anualmente e seu resultado disponibilizado para que os órgãos setoriais e as unidades orçamentárias apresentem as suas propostas orçamentárias.

O programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade.

Toda a ação finalística do Governo Federal deverá ser estruturada em programas, orientados para consecução dos objetivos estratégicos definidos, para o período, no PPA. A ação finalística é a que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade.

Tipos de programas

Programas Finalísticos: são programas que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à

sociedade. Seus atributos básicos são: denominação, objetivo, público-alvo, indicador(es), fórmulas de cálculo do índice, órgão(s), unidades orçamentárias e unidade responsável pelo programa.

O indicador quantifica a situação que o programa tenha por fim modificar, de modo a explicitar o impacto das ações sobre o público-alvo.

Programas de Gestão de Políticas Públicas: assumirão denominação específica de acordo com a

missão institucional de cada órgão. Portanto, haverá apenas um programa dessa natureza por órgão. Exemplo: “Gestão da Política de Saúde”.

Seus atributos básicos são: denominação, objetivo, órgão(s), unidades orçamentárias e unidade responsável pelo programa.

Na Presidência da República e nos Ministérios que constituam órgãos centrais de sistemas (Orçamento e Gestão, Fazenda), poderá haver mais de um programa desse tipo.

Os Programas de Gestão de Políticas Públicas abrangem as ações de gestão de Governo e serão compostos de atividades de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas. As atividades deverão assumir as peculiaridades de cada órgão gestor setorial.

Programas de Serviços ao Estado: são os que resultam em bens e serviços ofertados diretamente ao

Estado, por instituições criadas para esse fim específico. Seus atributos básicos são: denominação, objetivo, indicador(es), órgão(s), unidades orçamentárias e unidade responsável pelo programa.

Programa de Apoio Administrativo: corresponde ao conjunto de despesas de natureza tipicamente

administrativa e outras que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não são passíveis de apropriação a esses programas. Seus objetivos são, portanto, os de prover os órgãos da União dos meios administrativos para a implementação e gestão de seus programas finalísticos.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro

seguinte; orienta a elaboração do Orçamento; dispõe sobre alteração na legislação tributária; estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento.

É o instrumento por meio do qual o governo estabelece as principais diretrizes e metas da Administração Pública para o prazo de um exercício. Ela estabelece um elo entre o Plano Plurianual de

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Ação Governamental e a Lei Orçamentária Anual, uma vez que reforça quais programas relacionados no PPAG terão prioridade na programação e execução orçamentária.

Conforme disposto na Constituição Federal, compete à LDO traçar diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício subsequente a sua aprovação, assegurar o equilíbrio fiscal das contas públicas, dispor sobre alteração na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Fora as exigências constitucionais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ampliou as atribuições da LDO, conferindo-lhe o papel de apresentar os resultados fiscais de médio prazo para a administração pública.

O projeto de Lei da LDO, que contém a consolidação das propostas parciais de cada Poder (Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), é elaborado pelo chefe do Poder Executivo auxiliado por seu corpo técnico da Secretaria de Planejamento e Gestão. Ele deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 15 de abril para ser aprovado na primeira sessão legislativa. Compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Com base na LDO aprovada pelo Legislativo, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte, em conjunto com os Ministérios e as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano.

Orçamento anual

No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia em 01 de janeiro e encerra em

31 de dezembro de cada ano, conforme dispõe o art. 34 da Lei n.º 4.320/64. Por outro lado, o ciclo orçamentário é um período muito maior, iniciando com o processo de elaboração do orçamento, passando pela execução e encerramento com o controle.

Outros planos e programas

O orçamento da União contém programas sociais do governo para diversas áreas de atuação, como

saúde, educação e segurança alimentar, e para diversos grupos de beneficiários, como mulheres, crianças e quilombolas. Por meio de parcerias com organizações da sociedade civil que acompanham segmentos específicos das políticas públicas, identificamos e destacamos os diversos “orçamentos temáticos” contidos no orçamento da União, de modo a facilitar o acesso à informação pelos interessados. Por exemplo:

Orçamento da Educação: contém ações que impactam a qualidade e disponibilidade de serviços de

educação para a população. Como forma de apoiar a atuação das entidades que fazem o acompanhamento das políticas educacionais, identificam-se, destacam-se e disponibilizam-se as ações de educação contidas no orçamento da União.

Orçamento da Mulher: é um extrato do orçamento da União contendo as ações que, segundo a

metodologia adotada, impactam a qualidade de vida das mulheres brasileiras. Foi organizado em parceria com o Centro Feminista de Estudos e Assessoria - CFEMEA, para facilitar o acompanhamento do processo orçamentário pelas entidades voltadas para as políticas da mulher.

Orçamento da Saúde: contém ações que impactam a qualidade da saúde dos cidadãos e a

disponibilidade de serviços de saúde para a população. Por meio de parceria com a Escola Nacional de Saúde Pública – ENSP/FIOCRUZ, que desenvolve o portal ParticipanetSUS, as ações de saúde contidas no orçamento da União são identificadas e destacadas, de modo a apoiar a atuação das instituições responsáveis pelo controle social, a exemplo dos Conselhos de Saúde, no acompanhamento do processo de elaboração e execução das despesas públicas.

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Orçamento da segurança alimentar4: é um extrato do orçamento da União contendo as ações que, segundo a metodologia adotada, promovem uma alimentação saudável, acessível, permanente e de qualidade para os cidadãos. Foi elaborado em parceria com o Instituto de Estudos Socioeconômicos – INESC, para facilitar o acompanhamento do processo orçamentário pelas entidades integrantes do Conselho Nacional de Segurança Alimentar – CONSEA e outras organizações da sociedade civil.

Conforme art. 165 § 2.º da CF/88, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e

prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

Terá ainda como atribuições: - orientar a elaboração da LOA; - dispor sobre alterações na legislação tributária; - estabelecer as políticas de aplicação das agências financeiras de fomento; - disporá sobre autorizações para aumento do gasto ou contratação de pessoal dos órgãos da

administração direta e indireta, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. IMPORTANTE: As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas

quando incompatíveis com o plano plurianual (Art. 166, § 3.º CF/88). Prazos Legais: A CF/88 em seu art. 165, § 9.º, assim dispõe: “Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração

e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual”. Art. 35, § 2.º, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. LDO: o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do

encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

A LDO na LRF: Além das atribuições contidas no Art. 165, § 2.º da Constituição Federal, a Lei

101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu Art. 4.º, traz novas atribuições para a LDO: - disposições sobre equilíbrio entre receitas e despesas; - critérios para limitação de empenhos e o consequente controle sobre o endividamento; - não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do

ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias;

- destinação de recursos provenientes de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária;

- condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

4 Mais informações sobre programas do orçamento federal podem ser obtidas no site: http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2013-1/arquivos-cadastro-de-acoes/todos-os-programas-por-ordem-alfabetica

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- definir limites e condições para a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (despesas decorrentes de lei, medida provisória ou outro ato normativo que fixe para o ente público obrigação legal de sua execução por mais de dois exercícios financeiros);

- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Além das atribuições acima descritas, a LRF trouxe dois anexos obrigatórios para comporem a LDO:

Anexo de Metas Fiscais - AMF A LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores

correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

- a avaliação do cumprimento de metas do exercício anterior; - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os

resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

- evolução do patrimônio líquido, com destaque para a origem e aplicação de recursos provenientes de alienação de ativos;

- avaliação financeira e atuarial do regime próprio de previdência; - demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e da margem de expansão das

despesas obrigatórias de caráter continuado.

Anexo de Riscos Fiscais – ARF No ARF serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,

informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Os Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar,

negativamente, as contas públicas e são classificados em dois grupos: - Riscos orçamentários - que se referem à possibilidade das receitas previstas não se realizarem ou à

necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a elaboração do Orçamento. Exemplos: frustração na arrecadação devido a fatos ocorridos posteriormente à elaboração da LOA e ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras situações de calamidade pública que demandem de ações emergenciais.

- Riscos decorrentes da gestão da dívida - referem-se a possíveis ocorrências externas à administração que, quando efetivadas, resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. Exemplos: variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos e dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA

O orçamento público é um instrumento de planejamento governamental no qual são previstas as

receitas e fixadas as despesas para um determinado período.

Aspectos do Orçamento Público - Jurídico - O STF, nos recursos extraordinários 34.581, 75.908 e na ADI 2.100, decidiu considerar a

lei orçamentária como lei formal de efeito concreto. No Brasil, o orçamento é uma lei ordinária (aprovada por maioria simples), de caráter autorizativo e temporária (vigência limitada).

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- Financeiro - Sob este aspecto, o orçamento público é caracterizado pelo controle do fluxo monetário decorrente da entrada de receita e saídas de despesas.

- Econômico - O orçamento público tem um papel importante na regulação econômica do país, uma vez que o Governo é obrigado a atender às necessidades econômicas e sociais da coletividade e redistribuir a renda nacional, com o objetivo de elevar o nível econômico da população.

- Político - Este aspecto diz respeito às características dos planos e programas governamentais do grupo ou partido que detém o poder.

Abaixo, uma figura que representa as Finanças Públicas, englobando suas funcionalidades e processos:

É na LOA que o governo define as prioridades contidas no PPA e as metas que deverão ser atingidas

naquele ano; ela disciplina todas as ações do Governo Federal. Nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento, mas nem tudo é feito pelo Governo Federal. As ações dos governos estaduais e municipais devem estar registradas nas leis orçamentárias dos Estados e Municípios. No Congresso, deputados e senadores discutem, na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e

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Fiscalização (CMO), a proposta enviada pelo Executivo, fazem as modificações que julgam necessárias por meio das emendas e votam o projeto. Depois de aprovado, este é sancionado pelo Presidente da República e se transforma em Lei.

IMPORTANTE: A lei orçamentária da União estima receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro. De um

lado, permite avaliar as fontes de recursos públicos no universo dos contribuintes e, de outro, quem são os beneficiários desses recursos. Reza o § 5º do artigo 165 da Constituição de 1988:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a

maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da

administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

a) Orçamentos Fiscal e da Seguridade - O Orçamento Fiscal abrange os três poderes, seus fundos,

órgãos, autarquias, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Compreende também as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais controladas que recebam quaisquer recursos do Tesouro Nacional, exceto as que percebam unicamente sob a forma de participação acionária, pagamento de serviços prestados, ou fornecimento de bens, pagamento de empréstimo e financiamento concedidos e transferências para aplicação em programa de financiamento. Este último, refere-se aos 3% do IR e do IPI destinados aos FNO, FCO, FNE, e 40% das contribuições do PIS/PASEP, destinados ao BNDES.

b) O Orçamento da Seguridade Social - Particularmente, constitui o detalhamento dos montantes de

receitas vinculados aos gastos da seguridade social - especialmente as contribuições sociais nominadas no art. 195 da Constituição. Compreende também outras contribuições que lhe sejam asseguradas ou transferidas pelo orçamento fiscal, bem como do detalhamento das programações relativas à saúde, à previdência e à assistência social que serão financiadas por tais receitas. Esse orçamento abrange todas as entidades e órgãos vinculados à seguridade social, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

c) Orçamento de Investimento das Estatais - As Estatais, operando nas condições e segundo as

exigências do mercado, não teriam obrigatoriedade de ter suas despesas e receitas operacionais destas empresas integrem o orçamento público. As despesas de custeio das empresas estatais vinculadas ao Executivo (entendidas como empresas públicas e as sociedades de economia mista, subsidiárias, controladas) terão seus orçamentos organizados e acompanhados com a participação do MPO, mas não são apreciadas pelo Legislativo.

A inclusão de seus investimentos é justificada na medida em que tais aplicações constam com o apoio

do orçamento fiscal e até mesmo da seguridade que fornecem os recursos ou com o apoio do Tesouro que concede aval para as operações de financiamento, ou com "lucros e excedentes" de aplicações de recursos públicos. Por uma questão de racionalidade, transparência e evitar a dupla contagem não se incluem neste orçamento as programações de estatais cujos trabalhos integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social (CBTU, CODEVASF, CONAB, CPRM, EMBRAPA, RADIOBRÁS, SERPRO).

CICLO ORÇAMENTÁRIO

Sequência de fases ou etapas que deve ser cumprida como parte do processo orçamentário. A maioria

dos autores adota como fases do ciclo orçamentário as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e acompanhamento, controle e avaliação, quando, então, inicia-se o ciclo seguinte. Corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até a avaliação final.

O ciclo orçamentário, ou processo orçamentário, pode ser definido como um processo contínuo, dinâmico e flexível, através do qual se elaboram, aprovam, executam, controlam e avaliam os programas do setor público nos aspectos físicos e financeiro; corresponde, portanto, ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público. Preliminarmente é conveniente ressaltar que o

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ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. Este, na realidade, é o período durante o qual se executa o orçamento, correspondendo, portanto, a uma das fases do ciclo orçamentário.

Elaboração da proposta orçamentária e apresentação

A cargo do Poder Executivo, através de órgãos específicos, além das tarefas relacionadas à estimativa

da receita, são realizadas as atividades relativas à: formulação da proposta parcial de orçamento de cada unidade gestora (ações que se pretende executar através de cada órgão/Poder); compatibilização das propostas setoriais à luz das prioridades estabelecidas e dos recursos disponíveis, conforme orientações e diretrizes da LDO; consolidação e montagem, por parte do órgão central de orçamento, da proposta orçamentária a ser submetida à apreciação do Poder Legislativo.

O processo adotado no Brasil na elaboração do orçamento é denominado Processo Misto, no qual as diretrizes e objetivos são traçados pelos níveis hierárquicos mais altos, em função dos meios disponíveis.

Nesta etapa deve ser providenciada a formalização de um documento no qual fique demonstrada a fixação dos níveis das atividades governamentais e que, em última análise, constituirá a proposta orçamentária.

A Lei Federal 4.320/64 trata da elaboração, em sua SEÇÃO SEGUNDA, Das Previsões Anuais, como

veremos a seguir: Art. 27. As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-

financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.

Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formulário próprio, serão

acompanhadas de: I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f; II - justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de

projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina. Art. 29. Caberá aos órgãos de contabilidade ou de arrecadação organizar demonstrações mensais da

receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta orçamentária.

Parágrafo único. Quando houver órgão central de orçamento, essas demonstrações ser-lhe-ão remetidas mensalmente.

Art. 30. A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior à

arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

Elaborar a revisão do Plano

Plurianual

Elaborar a revisão de plano

nacionais, regionais e

setoriais

Elaborar a Lei de Diretrizes

Orçamentárias

Elaborar a Proposta

Orçamentária Anual

Discussão e aprovação da Lei

Orçamentária Anual - LOA

Execução orçamentária e

financeira /controle e

avaliação da execução

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Art. 31. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

Fica a cargo do Parlamento a revisão da proposta orçamentária - podendo ocorrer emendas, as quais serão apresentadas a uma comissão de parlamentares previamente designada, que sobre elas emitirá parecer. Após consolidação das emendas, o orçamento é colocado em votação.

O Poder Executivo deverá enviar o projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, dentro dos prazos

estabelecidos. No âmbito federal, o prazo termina em 31 de agosto; os Estados geralmente obedecem o prazo de entrega até o dia 30 de setembro, e os municípios devem obedecer o prazo estabelecido na sua lei Orgânica.

A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder legislativo nos prazos

estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios compor-se-á de:5 I – Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,

documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. Exposição e justificação da política econômico- -financeira do Governo, justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II – projeto de Lei de Orçamento; III – Tabelas Explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas

distintas para fins de comparação, a receita arrecadada nos últimos exercícios anteriores àquele em que se elabora a proposta; receita para o exercício em que se elabora a proposta; a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;

IV – especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas de custo das obrar a realizar e dos serviços a prestar acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas

principais finalidades, com indicação da respectiva legislação (Artigo 22, da Lei Federal n.º 4.320/64).

Estudo e Aprovação6 Esta fase é de competência do Poder Legislativo, e o seu significado está configurado na necessidade

de que o povo, através de seus representantes, intervenha na decisão de suas próprias aspirações, bem como na maneira de alcançá-las.

O Poder Executivo deverá enviar o projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, que deverá devolvê-lo para sanção, conforme Art. 22, da Lei Federal n.° 4.320/64.

Outrossim, se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado, o poder Legislativo considerará como proposta a Lei Orçamentária Vigente, conforme § 2°, Inciso III, do artigo 35, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

O parágrafo 3.º do Art. 166 da Constituição Federal de 1988 trata da aprovação do projeto de lei do

orçamento anual e dos projetos que modifiquem: § 3.º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente

podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,

excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 5 Kohama, Heilio. Contabilidade Pública: teoria e prática. 12.ª edição – São Paulo: Atlas, 2012. 6 Idem.

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Devidamente discutido, o projeto de lei orçamentária, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo, merecerá de sua parte a edição de um autógrafo e, logo após, enviado para sanção pelo chefe do Poder Executivo.

Após a aprovação pelo plenário do Poder Legislativo, o projeto deverá ser devolvido ao Chefe do Poder

Executivo, que poderá sancioná-lo ou propor vetos totais ou parciais. Havendo a sanção do projeto de lei, o mesmo deverá ser remetido para publicação.

Fase Descrição

Iniciativa pelo poder executivo

Responsabilidade pela apresentação do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo, devendo observar o prazo fixado (iniciativa vinculada).

Discussão pelo poder Legislativo

Compreende as seguintes etapas: - emendas; - voto do relator; - redação final; - votação em plenário. Segundo o § 3.º do art. 166 da CF/88, as emendas ao

projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas

os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados,

Municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. O § 4.º do mencionado artigo dispõe que as emendas ao

projeto da LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.

Sanção pelo Poder Executivo

Aquiescência ao projeto de lei aprovado.

Veto pelo Poder Executivo

Desacordo ao projeto de lei aprovado. Prazo 15 dias úteis do recebimento do projeto. As razões do(s) veto(s) deverão ser comunicadas ao

Presidente do Senado Federal. O veto poderá ser total ou parcial.

Promulgação pelo Poder executivo

Atestado da existência de uma lei. Ocorre simultaneamente à sanção. Mostra que a lei é executável. Decorrido o prazo para a sanção, mantido o silêncio do Executivo quanto à promulgação dentro de quarenta e oito horas, a promulgação ocorrerá pelo Presidente do Senado.

Publicação pelo Poder executivo

Divulgação da lei na Imprensa Oficial. A lei está em vigor, impondo a sua obrigatoriedade.

ATENÇÃO PARA OS PRAZOS:

O primeiro passo na elaboração do orçamento público é a definição do Plano Plurianual (PPA), no qual

são identificadas as prioridades de gestão durante quatro anos. Deve ser enviado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República em até 4 (quatro) meses antes do encerramento do primeiro exercício

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financeiro, ou seja, 31 de agosto do primeiro ano do mandato e deve ser apreciado e devolvido para sanção presidencial até 22 de dezembro (encerramento da sessão legislativa) do mesmo ano.

Deve, também, o chefe do poder Executivo enviar ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano o projeto da LDO para que seja votada e aprovada até 17 de julho do mesmo ano. Sem a aprovação da LDO, deputados e senadores não podem entrar em recesso parlamentar.

Por fim, com base no conteúdo aprovado na LDO, deve ser feita a elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual (o orçamento propriamente dito), passo que finaliza a realização do orçamento. Será a LOA que revelará a origem, o montante e o destino dos recursos a serem gastos no país, devendo ser encaminhada até 31 de agosto de cada ano e aprovada até o dia 22 de dezembro.

Projeto de Lei Envio: Chefe do PE ao PL. Devolução: do PL ao PE.

Parâmetro para envio: até o término do exercício financeiro.

Parâmetro para devolução: até o término da sessão ou período legislativo.

Plano Plurianual

Até 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do chefe do PE – 31 de agosto.

Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro (EC n.º 50/06).

Lei de Diretrizes Orçamentárias

Até 8 meses e ½ antes do encerramento do exercício financeiro – 15 de abril.

Até o término do primeiro período legislativo – 17 de julho (EC n.º 50/06).

Lei Orçamentária Anual

Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro – 31 de agosto.

Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro (EC n.º 50/06).

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – A EXECUÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Após a aprovação do projeto pelo Legislativo, cabe ao executivo gerenciar e executar o orçamento. A

execução orçamentária ocorre concomitantemente com a financeira. Esta afirmativa tem como sustentação o fato de que a execução, tanto orçamentária como financeira, está atrelada uma a outra, posto que, havendo orçamento e não existindo a previsão financeira, não poderá ocorrer a despesa. Por outro lado, havendo recurso financeiro, mas não se podendo gastá-lo, não há que se falar em disponibilidade orçamentária.

Em consequência, pode-se definir execução orçamentária como a utilização dos créditos na LOA; já a execução financeira, por sua vez, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento.

Na técnica orçamentária, inclusive, é habitual se fazer a distinção entre as palavras crédito e recursos. O primeiro termo designa o lado orçamentário; o segundo, financeiro. Crédito e Recurso são duas faces de uma mesma moeda. O crédito é a dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização, e o recurso é o dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária.

Uma vez publicada a LOA - observadas as normas de execução orçamentária e de programação financeira para o exercício - e lançadas as informações orçamentárias, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, tem-se o início da execução orçamentária propriamente dita.

Executar o orçamento é, portanto, realizar as despesas públicas nele previstas, ressaltando que, para que qualquer utilização de recursos públicos seja efetuada, a primeira condição é que a elaboração do gasto tenha obedecido às regras legais e seja autorizado pelo Poder Legislativo, com observância dos três estágios da execução das despesas previstos na Lei n.º 4.320/64, ou seja, (i) o empenho, (ii) a liquidação e (iii) o pagamento (atualmente se encontra em aplicação a sistemática do pré-empenho antecedendo esses estágios, já que, após o recebimento do crédito orçamentário e antes do seu comprometimento para a realização da despesa, existe uma fase - geralmente demorada - de licitação obrigatória junto a fornecedores de bens e serviços, que impõe a necessidade de se assegurar o crédito até o término do processo licitatório).

Considerando que o empenho é o primeiro estágio da despesa, este é conceituado como sendo o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de implemento de condição. Nele é registrado o comprometimento da despesa orçamentária, obedecidos os limites estritamente legais, bem como aos casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso.

Não se deve confundir, entretanto, empenho da despesa com nota de empenho; esta, na verdade, é a materialização daquele, embora, no dia a dia, haja a junção dos dois procedimentos em um único.

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O fato de estar a despesa legalmente empenhada não cria para o Estado a obrigação de efetuar o pagamento, posto que o implemento de condição pode ser concluído ou não. A Lei n.º 4.320/64 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja de que importância for, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou, ainda, a realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição.

O segundo estágio da despesa pública é a liquidação, que consiste na verificação do cumprimento pelo credor de suas obrigações previstas em contrato, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; é, portanto, a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Esse estágio tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, e é efetuado através do documento Nota de Lançamento ("NL"). Envolve todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa.

Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente no verso da nota fiscal, fatura ou conta.

O último estágio da despesa é o pagamento, que consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Esse procedimento, normalmente, é efetuado por tesouraria, que deve ter como favorecido o credor do empenho. O pagamento normalmente é efetuado por meio de crédito em conta bancária do favorecido. Se houver importância paga a maior ou indevidamente, sua reposição aos órgãos públicos deverá ocorrer dentro do próprio exercício.

Todo esse processo ocorre observando, estritamente, os princípios constitucionais orçamentários, bem como aqueles que regem a Administração Pública, dentre eles a moralidade, a publicidade e a eficiência, de modo que o interesse público seja sempre garantido.

Avaliação7

A avaliação se refere à organização, aos critérios e trabalhos destinados a julgar o nível dos objetivos

fixados no orçamento e as modificações nele ocorridas durante a execução; à eficiência com que se realizam as ações empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilização do recursos correspondentes.

A constatação do que realizar, e do que deixar de fazer, não pode, como é obvio, restringir-se somente ao julgamento “a posteriori”. A avaliação deve ser ativa, desempenhar um papel importante como orientadora da execução e fixar em base consistente as futuras programações, por isso esta fase é simultânea à execução, e a informação que fornece deve estar disponível, quando dela se necessitar.

A avaliação impõe a necessidade de um sistema estatístico cuja informação básica se obtém em cada uma das repartições ou órgãos.

De posse dos dados coletados, o grupo de avaliação orçamentária deve elaborar tabelas, calcular indicadores e apresentar informes periódicos para uso e tomada de decisões por parte dos dirigentes das unidades executoras.

A avaliação deverá ser feita à vista de dados relativos à execução orçamentária que são apurados. Há uma obrigatoriedade no § 3.º, do artigo 165 da Constituição Federal, que diz:

“O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido

da execução orçamentária.” Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o

cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive destinadas ao pagamento de serviço da dívida e as ressalvadas pela LDO e, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo

7 Kohama, Heilio. Contabilidade Pública: teoria e prática. 12.edição – São Paulo: Atlas, 2012.

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os critérios fixados pela LDO, conforme Caput e §§ 2.º e 3.º do artigo 9.º da Lei Complementar n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações

cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivas, conforme § 1.º, do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o

cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão mista permanente de senadores e deputados ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais conforme § 4.º, do artigo 9.º da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Questões

01. (MTUR – Administrador – FUNIVERSA) Acerca das características da lei orçamentária, assinale

a alternativa incorreta. (A) É uma lei informal. (B) É uma lei temporária. (C) É uma lei ordinária. (D) É uma lei especial. (E) Tem vigência limitada a um ano 02. (DNIT – Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes – ESAF) De acordo com a

Constituição Federal, o principal objetivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias é: (A) orientar as unidades orçamentárias e administrativas na formulação do seu planejamento anual e

na elaboração da proposta orçamentária, bem como estabelecer as metas a serem alcançadas no exercício subsequente.

(B) estabelecer as diretrizes, prioridades e metas para a organização das entidades com vistas à definição da proposta orçamentária anual a ser enviada ao Congresso Nacional.

(C) criar as condições necessárias ao estabelecimento de um sistema de planejamento integrado com vistas à elaboração e aprovação do orçamento.

(D) estabelecer as metas de despesas correntes e de capital para o exercício seguinte, as prioridades da administração e orientar a elaboração da proposta orçamentária.

(E) estabelecer as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientar a elaboração da lei orçamentária.

03. (TJ-RO – Analista Judiciário – Administração – CESPE) De acordo com o princípio orçamentário

da totalidade, (A) as despesas previstas e as receitas fixadas devem integrar uma única LOA. (B) a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito na LOA é proibida. (C) a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve conter todas as receitas e despesas. (D) cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. (E) a LOA deve referir-se a um único exercício financeiro. 04. (IF-TOP - Técnico em Contabilidade - IF-TO/2015) São atribuições que devem constar na Lei de

Diretrizes Orçamentárias, exceto: (A) Fazer intermediação entre o planejamento e o orçamento. (B) Dispor sobre alterações na legislação tributária. (C) Orientar a elaboração do plano plurianual. (D) Indicar metas e prioridades para a administração pública. (E) Tratar sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 05. (DETRAN-MT - Auxiliar do Serviço de Trânsito – UFMT/2015) Em relação à Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO), é correto afirmar: (A) Extingue limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. (B) Disciplina as transferências de recursos apenas a entidades privadas. (C) Dispõe sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo

orçamento. (D) Indica empenho por estimativa para colher despesas com o valor não identificado previamente.

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06. (TCE-CE - Analista de Controle Externo-Auditoria Governamental – FCC/2015) O instrumento de planejamento que deve dispor sobre os critérios e a forma de limitação de empenho, além das condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas é

(A) o Plano Plurianual. (B) a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (C) a Lei Orçamentária Anual. (D) o Plano Nacional Orçamentário. (E) o Anexo de Riscos Fiscais. 07. (TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário - Área Administrativa – FCC) A Lei de Diretrizes

Orçamentárias tem como objetivo precípuo (A) definir metas gerais que devem ser incorporadas aos orçamentos dos anos seguintes. (B) definir metas e prioridades da administração pública federal que devem ser incorporadas pela LOA. (C) revisar a cada cinco anos as diretrizes gerais do governo que devem ser incorporadas aos Planos

Plurianuais. (D) limitar os gastos com pessoal e custeio da máquina de acordo com tetos estabelecidos a cada

cinco anos. (E) reduzir a descontinuidade do planejamento público, impondo a cooperação entre governos. 08. (TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário – Contabilidade – FCC) A Lei das Diretrizes

Orçamentárias (LDO) da União deverá conter (A) o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da

administração direta e indireta. (B) o orçamento de investimento das empresas nas quais a União tenha a maioria do capital social. (C) as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. (D) o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados. (E) o Anexo de Metas Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes

de afetar as contas públicas. 09. (TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Técnico Judiciário - Área Administrativa – FCC) A Lei das Diretrizes

Orçamentárias (LDO) deve (A) ser compatível com o Plano Plurianual e orientar a elaboração da lei orçamentária anual. (B) fixar o montante de despesas de capital destinado às empresas públicas no exercício corrente. (C) prever a concessão de créditos ilimitados para algumas das unidades orçamentárias julgadas mais

importantes para se alcançarem as metas do Plano Plurianual. (D) fixar o montante das operações de crédito que podem exceder o valor das despesas de capital. (E) estimar receitas e fixar despesas para o exercício financeiro seguinte. 10. (STJ - Técnico Judiciário - Administrativa – CESPE/2015) cerca de técnicas e princípios

relacionados com o orçamento público, julgue o item a seguir. O ciclo orçamentário da despesa pública é concluído com a autorização de gasto dada pelo Poder

Legislativo por meio da lei orçamentária anual (LOA), ressalvadas as eventuais aberturas de créditos adicionais no decorrer da vigência do orçamento.

( ) Certo ( ) Errado 11. (TCE-CE - Analista de Controle Externo-Biblioteconomia – FCC/2015) A proposta da Lei

Orçamentária Anual deve ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Legislativo acompanhada de exposição circunstanciada da situação econômico-financeira. Essa exposição é denominada

(A) razão orçamentária. (B) tabela explicativa. (C) mensagem. (D) exposição orçamentária. (E) fundamentação orçamentária. 12. (TCE-CE - Técnico de Controle Externo-Administração – FCC/2015) A iniciativa para a

elaboração do Plano Plurianual − PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO e da Lei Orçamentária Anual − LOA é

(A) do Poder Executivo. (B) do Poder Legislativo.

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(C) do Poder Judiciário. (D) dos Poderes Executivo e Legislativo. (E) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. 13. (TCE-PR - Analista de Controle – Contábil - CESPE/2016) A lei que tem por objetivos orientar a

elaboração do orçamento, dispor sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento denomina-se

(A) Lei n.º 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro. (B) plano plurianual. (C) lei orçamentária anual. (D) lei de diretrizes orçamentárias. (E) Lei de Responsabilidade Fiscal.

Respostas 01. Resposta: A. Jurídico - O STF, nos recursos extraordinários 34.581, 75.908 e na ADI 2.100, decidiu considerar a lei

orçamentária como lei formal de efeito concreto. No Brasil, o orçamento é uma lei ordinária (aprovada por maioria simples), de caráter autorizativo e

temporária (vigência limitada). Portanto não se trata de uma lei informal. 02. Resposta: E. De acordo com o parágrafo 2.º do art. 165 da Constituição Federal, a LDO: - compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital

para o exercício financeiro subsequente; - orientará a elaboração da LOA; - disporá sobre as alterações na legislação tributária; e - estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 03. Resposta: D. Princípio Orçamentário da Totalidade Coube à doutrina tratar de reconceituar o princípio da unidade de forma que abrangesse as novas

situações. Surgiu, então, o princípio da totalidade, que possibilita a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

A Constituição de 1988 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais. Este modelo, em linhas gerais, segue o princípio da totalidade.

Estabelece que o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único

orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2.da Lei n.º 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo.

04. Resposta: C. Conforme art. 165 § 2.º da CF/88, a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e

prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.

Terá ainda como atribuições: - orientar a elaboração da LOA; - dispor sobre alterações na legislação tributária; - estabelecer as políticas de aplicação das agências financeiras de fomento; - disporá sobre autorizações para aumento do gasto ou contratação de pessoal dos órgãos da

administração direta e indireta ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

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05. Resposta: C. A LDO na LRF: Além das atribuições contidas no Art. 165, § 2.º da Constituição Federal, a Lei

101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu Art. 4.º traz novas atribuições para a LDO, sendo uma delas:

- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

06. Resposta: B. A LDO na LRF: Além das atribuições contidas no Art. 165, § 2.º da Constituição Federal, a Lei

101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu Art. 4.º, traz novas atribuições para a LDO, sendo uma delas:

- critérios para limitação de empenhos e o consequente controle sobre o endividamento. 07. Resposta: B. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro

seguinte; orienta a elaboração do Orçamento; dispõe sobre alteração na legislação tributária; estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Ela estabelece um elo entre o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei Orçamentária Anual, uma vez que reforça quais programas relacionados no PPAG terão prioridade na programação e execução orçamentária.

08. Resposta: C. De acordo com o parágrafo 2.º do art. 165 da Constituição Federal, a LDO: - compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital

para o exercício financeiro subsequente; 09. Resposta: A. A LDO orienta a elaboração do Orçamento e deve ser compatível com o Plano Plurianual para que

possa estabelecer o elo entre o PPA e a LOA. 10. Resposta: ERRADO. As fases do ciclo orçamentário são as seguintes: elaboração, apreciação legislativa, execução e

acompanhamento, controle e avaliação, quando, então, inicia-se o ciclo seguinte. 11. Resposta: C. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder legislativo nos prazos

estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios compor-se-á de:8 I – Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira,

documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis. Exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo, justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.

12. Resposta: A. É elaborado pelo chefe do executivo, que deve encaminhar para a aprovação do legislativo. 13. Resposta: D. CF. Art. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da

administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

8 Kohama, Heilio. Contabilidade Pública: teoria e prática. 12.edição – São Paulo: Atlas, 2012.

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Classificação Orçamentária: Classificação Institucional; Funcional- programática; Econômica; por Fonte de Recursos.

Orçamento Público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Na

atualidade o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas. No Brasil, sua natureza jurídica é considerada como sendo de lei em sentido formal, apenas. Isso guarda relação com o caráter meramente autorizativo das despesas públicas ali previstas. O orçamento conte estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício, que, no Brasil, coincide como o ano civil.

O estudo do orçamento público retorna à década de 1920 nos Estados Unidos. Ou mesmo anteriormente, só sendo possível devido à Revolução Industrial. A gestão empresarial deu enormes saltos de qualidade, propiciando o desenvolvimento de diversas técnicas de gestão e de elaboração do orçamento. Fayol, em sua obra "Administração Industrial e Geral", já defendia que as empresas eram conjuntos de funções (técnicas, comerciais, financeiras, segurança, contábil e administrativas).

Com o desenvolvimento do pensamento empresarial e acadêmico, que efetua o acompanhamento e controle da Função Administrativa estatal, era necessário estabelecer mecanismos que proporcionassem bases seguras para a condução das atividades empresariais. Neste contexto, surgiram as técnicas orçamentárias mais conhecidas: - Orçamento Tradicional; - Orçamento Base Zero; - Orçamento de Desempenho; - Orçamento-Programa; - Sistema de Planejamento, Programação e Orçamento; - Sistema de Racionalização do Orçamento; - dentre outras técnicas. Assim, o conceito de orçamento público varia dependendo do "ângulo" em que o observa, podendo adquirir definições variadas.

A função do Orçamento é permitir que a sociedade acompanhe o fluxo de recursos do Estado (receitas e despesas). Para isto, o governo traduz o seu plano de ação em forma de lei. Esta lei passa a representar seu compromisso executivo com a sociedade que lhe delegou poder.

O projeto de lei orçamentária é elaborado pelo Executivo, e submetido à apreciação do Legislativo, que pode realizar alterações no texto final. A partir daí, o Executivo deve promover sua implementação de forma eficiente e econômica, dando transparência pública a esta implementação. Por isso o orçamento é um problema quando uma administração tem dificuldades para conviver com a vontade do Legislativo e da sociedade: devido à sua força de lei, o orçamento é um limite à sua ação.

Em sua expressão final, o orçamento é um extenso conjunto de valores agrupados por unidades orçamentárias, funções, programas, atividades e projetos. Com a inflação, os valores não são imediatamente compreensíveis, requerendo vários cálculos e o conhecimento de conceitos de matemática financeira para seu entendimento. Isso tudo dificulta a compreensão do orçamento e a sociedade vê debilitada sua possibilidade de participar da elaboração, da aprovação, e, posteriormente, acompanhar a sua execução.

Pode-se melhorar a informação oferecida aos cidadãos sem dificultar o entendimento, através da técnica chamada análise vertical, agrupando as receitas e despesas em conjuntos (atividade, grupo, função), destacando-se individualmente aqueles que tenham participação significativa. É apresentada a participação percentual dos valores destinados a cada item no total das despesas ou receitas.

Em vez de comunicar um conjunto de números de difícil entendimento ou valores sem base de comparação, é possível divulgar informações do tipo "a prefeitura vai gastar 15% dos seus recursos com pavimentação", por exemplo.

Outra análise que pode ser realizada é a análise horizontal do orçamento. Esta técnica compara os valores do orçamento com os valores correspondentes nos orçamentos

anteriores (expressos em valores reais, atualizados monetariamente, ou em moeda forte). Essas técnicas e princípios de simplificação devem ser aplicados na apresentação dos resultados da

execução orçamentária (ou seja, do cumprimento do orçamento), confrontando o previsto com o realizado em cada período e para cada rubrica. Deve-se apresentar, também, qual a porcentagem já recebida das receitas e a porcentagem já realizada das despesas.

É fundamental que a peça orçamentária seja convertida em valores constantes, permitindo avaliar o montante real de recursos envolvidos.

Outra forma de alteração do valor real é através das margens de suplementação. Para garantir flexibilidade na execução do orçamento, normalmente são previstas elevadas margens de

2.3 Classificações orçamentárias.

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suplementação, o que permite um uso dos recursos que modifica profundamente as prioridades estabelecidas.

Com a indexação orçamentária mensal à inflação real, consegue-se o grau necessário de flexibilidade na execução orçamentária, sem permitir burlar o orçamento através de elevadas margens de suplementação. Pode-se restringir a margem a um máximo de 3%.

Não basta dizer quanto será arrecadado e gasto. É preciso apresentar as condições que permitiram os níveis previstos de entrada e dispêndio de recursos.

No caso da receita, é importante destacar o nível de evolução econômica, as melhorias realizadas no sistema arrecadador, o nível de inadimplência, as alterações realizadas na legislação, os mecanismos de cobrança adotados.

No caso da despesa, é importante destacar os principais custos unitários de serviços e obras, as taxas de juros e demais encargos financeiros, a evolução do quadro de pessoal, a política salarial e a política de pagamento de empréstimos e de atrasados.

Os resultados que a simplificação do orçamento geram são, fundamentalmente, de natureza política. Ela permite transformar um processo nebuloso e de difícil compreensão em um conjunto de atividades caracterizadas pela transparência.

Como o orçamento passa a ser apresentado de forma mais simples e acessível, mais gente pode entender seu significado. A sociedade passa a ter mais condições de fiscalizar a execução orçamentária e, por extensão, as próprias ações do governo municipal. Se, juntamente com esta simplificação, forem adotados instrumentos efetivos de intervenção da população na sua elaboração e controle, a participação popular terá maior eficácia.

Os orçamentos sintéticos, ao apresentar o orçamento (ou partes dele, como o plano de obras e os orçamentos setoriais) de forma resumida, fornecem uma informação rápida e acessível.

A análise vertical permite compreender o que de fato influencia a receita e para onde se destinam os recursos, sem a "poluição numérica" de dezenas de rubricas de baixo valor.

Funciona como um demonstrativo de origens e aplicações dos recursos da prefeitura, permitindo identificar com clareza o grau de dependência do governo de recursos próprios e de terceiros, a importância relativa das principais despesas, através do esclarecimento da proporção dos recursos destinada ao pagamento do serviço de terceiros, dos materiais de consumo, encargos financeiros, obras, etc.

A análise horizontal facilita as comparações com governos e anos anteriores. A evidenciação das premissas desnuda o orçamento ao público, trazendo possibilidades de

comparação. Permite perguntas do tipo: "por que a prefeitura vai pagar x por este serviço, se o seu preço de mercado é metade de x?".

Contribui para esclarecer os motivos de ineficiência da prefeitura na sua atividade meio e na execução das políticas públicas.

Apesar dos muitos avanços alcançados na gestão das contas públicas no Brasil, a sociedade ainda não se desfez da sensação de caixa preta quando se trata de acompanhar as contas públicas.

A gestão das contas públicas brasileiras passou por melhorias institucionais tão expressivas que é possível falar-se de uma verdadeira revolução. Mudanças relevantes abrangeram os processos e ferramentas de trabalho, a organização institucional, a constituição e capacitação de quadros de servidores, a reformulação do arcabouço legal e normativo e a melhoria do relacionamento com a sociedade, em âmbito federal, estadual e municipal.

Os diferentes atores que participam da gestão das finanças públicas tiveram suas funções redefinidas, ampliando-se as prerrogativas do Poder Legislativo na condução do processo decisório pertinente à priorização do gasto e à alocação da despesa.

Esse processo se efetivou fundamentalmente pela unificação dos orçamentos do Governo Federal, antes constituído pelo orçamento da União, pelo orçamento monetário e pelo orçamento da previdência social.

Criou-se a Secretaria do Tesouro Nacional, em processo em que foram redefinidas as funções do Banco do Brasil, do Banco Central e do Tesouro Nacional.

Consolidou-se a visão de que o horizonte do planejamento deve compreender a elaboração de um Plano Plurianual (PPA) e, a cada ano, uma Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que por sua vez deve preceder a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Introduziu-se o conceito de responsabilidade fiscal, reconhecendo-se que os resultados fiscais e, por consequência, os níveis de endividamento do Estado, não podem ficar ao sabor do acaso, mas devem decorrer de atividade planejada, consubstanciada na fixação de metas fiscais.

Os processos orçamentários e de planejamento, seguindo a tendência mundial, evoluíram das bases do orçamento-programa para a incorporação do conceito de resultados finalísticos, em que os recursos

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arrecadados devem retornar à sociedade na forma de bens e serviços que transformem positivamente sua realidade.

A transparência dos gastos públicos tornou-se possível graças à introdução de modernos recursos tecnológicos, propiciando registros contábeis mais ágeis e plenamente confiáveis.

A execução orçamentária e financeira passou a contar com facilidades operacionais e melhores mecanismos de controle.

Por consequência, a atuação dos órgãos de controle tornou-se mais eficaz, com a adoção de novo instrumental de trabalho, como a introdução do SIAFI e da conta única do Tesouro Nacional, acompanhados de diversos outros aperfeiçoamentos de ferramentas de gestão.

Classificação Orçamentária Institucional É a classificação orçamentária que informa qual é o Órgão e a Unidade Orçamentária responsável

pela execução de determinada parcela do orçamento, constantes das dotações nele consignadas. O intuito básico desta classificação é a atribuição de responsabilidade pelo gasto público. Esta classificação é materializada através de um código numérico de cinco dígitos, onde o primeiro identifica o Poder, o segundo, o Órgão, os três últimos, a Unidade Orçamentária.

Sabe-se que a União, os estados e os municípios possuem órgãos que fazem parte da sua estrutura administrativa. Sabe também que esses órgãos podem ser de caráter normativo, como os conselhos, ou de caráter executivo, como os ministérios e as secretarias estaduais e municipais.

No orçamento, cada órgão se desdobra em uma unidade orçamentária, seja da esfera federal, estadual ou municipal. A soma dos orçamentos de cada unidade orçamentária resulta no orçamento global.

Exemplo:

Código Descrição da Ação (Projeto ou atividade)

Dotação

02.03.000.15.452.010.2.008 Serviço de limpeza urbana 157.200

Poder

Órgão

Unidade Orçamentária

Unidade Orçamentária

Unidade Orçamentária

Outros órgãos

Outras Unidades

Orçamentárias

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Classificação Funcional-Programática A classificação Funcional-Programática é a junção dessas duas classificações: a funcional e a

programática. A classificação funcional, por funções e subfunções, busca informar em que área de ação

governamental a despesa será realizada. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção as quais se associam. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta por uma série de funções e subfunções pré-estabelecidas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo: no âmbito dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, o que permite a consolidação nacional dos gastos de setor público.

Além das Funções e Subfunções fazem parte desta classificação os Programas que são definidos a nível estadual e representam as propostas mencionadas no Plano de Governo e os Projetos, Atividades e Operações Especiais. Assim, esta classificação é expressa nos documentos orçamentários por 7 dígitos + 4 dígitos dos Projetos/Atividades/Operações Especiais.

Função A classificação funcional é configurado por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à

função, que é representada como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do público. A função está relacionada com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde.

A função “Encargos Especiais” engloba despesas em relação as quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto uma agregação neutra. Nesse caso as ações estarão associadas aos programas do tipo “Operações Especiais”.

000 – Unidade Orçamentária: Departamento de Limpeza Urbana

03 – Órgão: Secretaria de Obras e Serviços Públicos

01 – Poder Legislativo

02 – Poder Executivo

02 – diz que essa ação será executada pelo Poder Executivo

02 . 03 . 000 . 15 . 452 . 010 . 2 . 008

a) Função b)

Subfunção c)

Programa d) Ação

Projeto Atividade Operação

Especial

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Subfunção A subfunção, representa os três últimos dígitos da classificação funcional, faz parte de um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções. As subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas as quais estão relacionadas na Portaria nº 42, de 1999.

Programas São ferramentas de organização da ação governamental, que visam oferecer maior

racionalidade e eficiência na administração pública, ampliar a transparência na aplicação dos recursos e produzir uma melhor visão dos resultados e benefícios gerados para a sociedade. Toda a ação do Governo está organizada em programas que são definidos no Plano Plurianual para um período de quatro anos. Os programas são elos de ligação entre o plano e o orçamento. A partir do programa são identificadas ações sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais.

Projeto São instrumentos de programação para alcançar as metas de um programa, envolvendo

um conjunto de operações, limitadas no tempo, que resultam no aumento ou melhoramento da ação governamental.

Atividades São ferramentas de programação para alcançar os objetivos de um programa,

envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, e concorrem para a manutenção da ação governamental.

Operações Especiais Conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações

de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função “Encargos Especiais”.

Codificação

Classificação Orçamentária Econômica ou por Natureza da Despesa Classificação da despesa segundo a qual as despesas públicas são constituídas de duas categorias:

Despesas Correntes e Despesas de Capital. Por sua vez essas categorias são desdobradas em seis grupos de despesa, ou seja, Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da Dívida. A essas classificações são agregadas a Modalidade de Aplicação e o Elemento de Despesa. Assim a Classificação Orçamentária da Despesa é representada por 4 níveis, compostos por 6 dígitos representados da seguinte forma:

1º dígito 2º dígito 3º e 4º dígitos 5º e 6º dígitos

Categoria Econômica da Despesa

Grupo de Natureza de Despesa

Modalidade de Aplicação Elemento da Despesa

Categoria Econômica da Despesa Composição econômica da despesa segundo a qual as

despesas são divididas em duas categorias, ou seja:

3 Despesas Correntes

4 Despesas de Capital

Funcional Programática

XX XXX XX XXXX

Função

Subfunção

Programa

P / A / OE

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Despesas Correntes São todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Na classificação econômica da despesa é indicada, no primeiro dígito, pelo algarismo (3).

Despesas de Capital São aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação,

aquisição e readequação de um bem de capital, que enriqueça o patrimônio ou que seja capaz de gerar novos bens e serviços e cujos benefícios se estendam por períodos futuros. Na classificação econômica da despesa é indicada, no primeiro dígito, pelo algarismo (4).

Grupo de Natureza de Despesa O Grupo de natureza da despesa é um agregador de elementos

de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1. Pessoal e Encargos Sociais; 2. Juros e Encargos da Dívida; 3. Outras Despesas Correntes; 4. Investimentos; 5. Inversões Financeiras; 6. Amortização da Dívida; 9. Reserva de Contingência. Modalidade de Aplicação A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados

mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou, então, diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Representa o 3º e 4º dígitos da classificação orçamentária da despesa, significando:

20. Transferências à União; 22. Execução Orçamentária Delegada à União; 30. Transferências a Estados e ao Distrito Federal; 31. Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo; 32. Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal; 40. Transferências a Municípios; 41. Transferências a Municípios – Fundo a Fundo; 42. Execução Orçamentária Delegada Municípios; 50. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 60. Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; 70. Transferências a Instituições Multigovernamentais; 71. Transferências a Consórcios Públicos; 72. Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos; 80. Transferências ao Exterior; 90. Aplicações Diretas; 91. Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 99. A Definir. 20 – Transferências à União Despesas orçamentárias realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal, mediante

transferência de recursos financeiros à União, inclusive para suas entidades da administração indireta. 22 – Execução Orçamentária Delegada à União Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de

delegação ou descentralização à União para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

30 – Transferências aos Estados e ao Distrito Federal Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos

Municípios aos Estados e ao Distrito Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.

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31 – Transferências aos Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos

Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da modalidade fundo a fundo. 32 – Execução Orçamentária Delegada aos Estados e ao Distrito Federal Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de

delegação ou descentralização aos Estados e ao Distrito Federal para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

40 – Transferências a Municípios Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos

Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da administração indireta. 41 – Transferências a Municípios – Fundo a Fundo Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União, dos

Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo. 42 – Execução Orçamentária Delegada a Municípios Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de

delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades sem

fins lucrativos que não tenham vínculo com a Administração Pública. 60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades com

fins lucrativos que não tenham vínculo com a Administração Pública. 70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades

criadas e mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil. 71 – Transferências a Consórcios Públicos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades

criadas sob a forma de consórcios públicos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, objetivando a execução dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.

72 – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros, decorrentes de

delegação ou descentralização a consórcios públicos para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.

80 – Transferências ao Exterior Despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a órgãos e

entidades governamentais pertencentes a outros países, a organismos internacionais e a fundos instituídos por diversos países, inclusive aqueles que tenham sede ou recebam os recursos no Brasil.

90 – Aplicações Diretas Aplicação direta, pela unidade orçamentária, dos créditos a ela alocados ou oriundos de

descentralização de outras entidades integrantes ou não dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera de governo.

91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Despesas orçamentárias de órgãos,

fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos

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recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de Governo.

99 – A Definir Modalidade de utilização exclusiva do Poder Legislativo ou para classificação orçamentária da Reserva

de Contingência e da Reserva do RPPS, vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição.

Elementos de Despesa Denominação atribuída ao quarto nível da classificação por natureza da

despesa, composta do 5º e 6º dígitos, e que representa o desdobramento da despesa pública nos gastos específicos que o setor público realiza para a consecução dos seus fins. São elementos de despesa:

01. Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas; 03. Pensões; 04. Contratação por Tempo Determinado; 05. Outros Benefícios Previdenciários; 06. Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso; 07. Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência; 08. Outros Benefícios Assistenciais; 09. Salário-Família; 10. Outros Benefícios de Natureza Social; 11. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil; 12. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar; 13. Obrigações Patronais; 14. Diárias - Pessoal Civil; 15. Diárias - Pessoal Militar; 16. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil; 17. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar; 18. Auxílio Financeiro a Estudantes; 19. Auxílio-Fardamento; 20. Auxílio Financeiro a Pesquisadores; 21. Juros sobre a Dívida por Contrato; 22. Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato; 23. Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária; 24. Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária; 25. Encargos sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita; 26. Obrigações Decorrentes de Política Monetária; 27. Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares; 28. Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos; 29. Distribuição de Resultado de Empresas Estatais Dependentes; 30. Material de Consumo; 31. Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras; 32. Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita; 33. Passagens e Despesas com Locomoção; 34. Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização; 35. Serviços de Consultoria; 36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física; 37. Locação de Mão - de - Obra; 38. Arrendamento Mercantil; 39. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; 41. Contribuições; 42. Auxílios; 43. Subvenções Sociais; 45. Subvenções Econômicas; 46. Auxílio-Alimentação; 47. Obrigações Tributárias e Contributivas; 48. Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas; 49. Auxílio-Transporte; 51. Obras e Instalações;

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52. Equipamentos e Material Permanente; 61. Aquisição de Imóveis; 62. Aquisição de Produtos Para Revenda; 63. Aquisição de Títulos de Crédito; 64. Aquisição de Títulos Representativos de Capital já Integralizado; 65. Constituição ou Aumento de Capital de Empresas; 66. Concessão de Empréstimos e Financiamentos; 67. Depósitos Compulsórios; 71. Principal da Dívida Contratual Resgatado; 72. Principal da Dívida Mobiliária Resgatado; 73. Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada; 74. Correção Monetária ou Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada; 75. Correção Monetária da Dívida de Operações de Crédito por Antecipação da Receita; 76. Principal Corrigido da Dívida Mobiliária Refinanciado; 77. Principal Corrigido da Dívida Contratual Refinanciado; 81. Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas; 91. Sentenças Judiciais; 92. Despesas de Exercícios Anteriores; 93. Indenizações e Restituições; 94. Indenizações e Restituições Trabalhistas; 95. Indenização pela Execução de Trabalhos de Campo; 96. Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado; 97. Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS; 99. A Classificar. Sub elementos de Despesa Desdobramento do elemento de despesa, utilizado apenas para a

execução financeira da despesa, ou seja, para a realização do empenho. Representam o 7º e o 8º dígitos da classificação por natureza de despesa, que nos documentos orçamentários aparecem zerados.

Classificação Orçamentária por Fonte de Recursos Essa classificação orçamentária busca identificar as origens dos ingressos financeiros que financiam

os gastos públicos. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. A classificação por fontes é estabelecida, no orçamento federal, pela Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 (D.O.U. 20.02.2001).

É a classificação que permite demonstrar a correspondência entre as fontes de financiamento e os gastos públicos, pois exterioriza quais são as Receitas que financiam determinadas Despesas.

A classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos. O primeiro indica o Grupo de Fonte de Recursos, que especifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. Os dois dígitos seguintes especificam, dentro de cada grupo de fontes, as diferentes fontes dos recursos que sejam compatíveis com o respectivo grupo de fontes.

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CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS

9Apenas depois da publicação da Lei de Orçamento Anual o Chefe do Poder Executivo pode iniciar a

execução de seus programas. Passa-se da fase de estimativa das receitas e fixação das despesas (Planejamento Orçamentário) para a fase de realização da receita e da despesa (Execução Orçamentária).

Nem sempre o Orçamento é cumprido na íntegra devido a fatores como: arrecadação que não se efetiva conforme planejado, pressões políticas, calamidades naturais, comoções internas, entre outros fatores.

Os créditos que autorizam a realização da despesa pública têm duas classificações: créditos ordinários e créditos adicionais.

i. Créditos Ordinários - são autorizações constantes da Lei de Orçamento Anual. ii. Créditos Adicionais – representam autorizações de despesas não computadas ou

insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento Anual A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos orçamentários, também

denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral da União. Ocorre que, muitas vezes, a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato momento em que deveriam ser efetuados.

Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que, em face da influência de diversos fatores, necessitam ser executadas denominam-se “não computadas”.

Para solucionar ambos os casos, adota-se o mecanismo de créditos adicionais, são autorizações de

despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, os créditos adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental para oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema orçamentário” e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; mudança de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais imprevistas.

De acordo com o artigo 40 da Lei Federal 4.320/1964, a qual estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou

9 http://www.cnsp.org.br/website/pdfs/Guia_Orcamento.pdf

2.4 Créditos ordinários e adicionais.

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insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”. O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção

intestina ou calamidade pública. Cada modalidade de crédito adicional possui as seguintes características: − Crédito suplementar – destinado ao reforço de dotação orçamentária prevista na lei orçamentária

anual quando o seu saldo torna-se insuficiente. Deve ser autorizado por lei, podendo ser a própria lei orçamentária, e aberto por decreto do Poder Executivo;

− Crédito especial – é utilizado para atender as despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual. Deve ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo;

− Crédito extraordinário – é utilizado para cobrir despesas imprevisíveis e urgentes, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Deve ser aberto por decreto do Poder Executivo, devendo ser dado conhecimento imediato ao Poder Legislativo.

Os créditos suplementares e especiais requerem autorização legislativa para que possam ser

utilizados. No caso dos créditos suplementares, essa autorização pode estar contida na LOA ou em uma lei específica para esse fim, caso a LOA já tenha sido aprovada. É importante que essa lei seja específica, que trate somente desses novos créditos. Isso serve para evitar que sejam aprovadas matérias maliciosamente “escondidas” em um projeto de lei de crédito suplementar.

No caso dos créditos especiais, a única forma de aprovação é por meio de uma lei específica. Após a aprovação legislativa, específica ou na própria LOA, dependo do caráter dos créditos adicionais, o Poder Executivo insere esses novos créditos no orçamento corrente por meio de um decreto.

No caso dos créditos suplementares, seu valor é acrescido ao valor da LOA original, e no caso dos créditos especiais, é criada uma nova dotação, que discrimina o novo gasto.

Para os créditos extraordinários, o procedimento é totalmente diferente. Em decorrência da maior urgência, a autorização legislativa é dispensada.

A União e alguns estados abrem esses créditos por meio de medida provisória. Nos municípios e em estados em que não há a previsão de MP em suas constituições, essa abertura ocorre por meio de decreto do Executivo. Se a abertura for realizada por decreto, ele deverá ser imediatamente submetido ao Poder Legislativo. A Constituição Federal veda a edição de Medida Provisória sobre instrumentos de planejamento, como planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais suplementares, exceto no caso de abertura de créditos extraordinários (art. 62, § 1º, I, d). Os créditos extraordinários incorporam-se ao orçamento em dotações específicas, ou seja, não se misturam com outras despesas. A outra diferença é que, para os créditos extraordinários, em decorrência de sua urgência e importância, não é necessário justificar a origem dos recursos. Já no caso dos créditos especiais e suplementares, para que sejam abertos, é necessário demonstrar qual será a origem dos recursos utilizados. Essa demonstração é fundamental para preservar o equilíbrio orçamentário ou, pelo menos, para não aumentar o desequilíbrio. Está inscrito na própria Constituição Federal:

Os créditos adicionais na Constituição art. 166, § 8°, e na Lei 4.320/64 surgiram para corrigir ou

amenizar situações que surgem, durante a execução orçamentária, por razões de fatos de ordem econômica ou imprevisíveis. Os créditos adicionais são incorporados aos orçamentos em execução, desta forma, os créditos adicionais alteraram o Orçamento.

Constituição art. 166, § 8°: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento

anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

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IMPORTANTE: Constituição Federal, Art. 167 – São vedados: (...) V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação

dos recursos correspondentes. A Lei 4.320/64 estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos

e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, versando sobre créditos adicionais:

TÍTULO V

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente

dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção

intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto

executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos

disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,

autorizados em Lei; IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder

executivo realiza-las § 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo

financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará

imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos,

salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários. Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação

da despesa, até onde for possível Por fim, apresentamos a tabela resumo contendo as principais informações sobre os Créditos

Adicionais:

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CRÉDITOS ADICIONAIS

TIPOS SUPLEMENTARES ESPECIAIS EXTRAORDINÁRIOS

Finalidade Reforçar despesas já previstas no orçamento.

Atender despesas não previstas no orçamento.

Atender despesas imprevisíveis e urgentes (ex: guerra, comoção interna ou

calamidade)

Autorização legislativa

Necessidade de autorização na própria

LOA ou em lei específica

Necessidade de autorização em

lei específica.

Independe.

Abertura e incorporação

Decreto (Executivo): incorporam-se ao

orçamento adicionando-se à dotação

orçamentária a que se destinou reforçar

Decreto (Executivo):

incorporam-se ao orçamento, mas conservam sua especificidade,

demonstrando-se a conta dos

mesmos separadamente

Na União, abertura se dá por meio de MP; Nos

Estados, Distrito Federal e Municípios, a abertura se dá

por Decreto Executivo ou por MP, se houver previsão na CE ou na Lei Orgânica

do Município. Se a abertura ocorrer por meio de Decreto,

este deverá ser enviado imediatamente ao

Legislativo. Incorporam-se ao orçamento, mas

conservam sua especificidade,

demonstrando-se a contas dos mesmos

separadamente.

Vigência No exercício em que foi aberto (até 31/12)

No exercício em que foi aberto

(até 31/12).

No exercício em que foi aberto (até 31/12).

Prorrogação Improrrogável Só para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido promulgado

nos últimos 4 meses do

exercício. Nesse caso, os saldos

são incorporados, por decreto, ao

orçamento seguinte (créditos

com vigência plurianual)

Só para o exercício seguinte quando o ato de abertura (MP ou Decreto)

tiver sido editado nos últimos 4 meses do

exercício. Nesse caso, os saldos são incorporados, por

decreto, ao orçamento seguinte (créditos com

vigência plurianual).

Indicar fontes

SIM SIM NÃO

Questões

01. (TCE-PI - Assessor Jurídico – FCC) Os créditos adicionais (A) dependem de autorização legislativa, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários. (B) amparam-se no superávit financeiro do ano anterior, que é a diferença positiva entre o ativo

permanente e o passivo compensado. (C) solicitam específica permissão do Legislativo, mesmo que os de natureza suplementar já contem

com prévia autorização na lei orçamentária anual. (D) suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. (E) não poderão, no ano seguinte, ser reabertos no limite de seus saldos.

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02. (TJ-PA - Analista Judiciário - Fiscal de Arrecadação – VUNESP) A abertura de Créditos Adicionais possibilita a(o)

(A) indicação de novas receitas. (B) limitação de despesas (C) equilíbrio de caixa. (D) reequilíbrio fiscal. (E) alteração do orçamento. 03. (TCE-MS - Auditor de Controle Externo – PUC-PR) Os créditos adicionais são classificados em: (A) suplementares, especiais e extraorçamentários. (B) suplementares, especiais e extraordinários. (C) suplementares, adicionais e extraordinários. (D) complementares, especiais e extraordinários. (E) complementares, especiais e extraorçamentários. 04. (TRE-PR -Analista Judiciário - Área Administrativa – FCC) Os créditos adicionais

suplementares destinam-se a (A) geração de superávit no exercício financeiro em que são autorizados. (B) cobertura de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. (C) cobertura de despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou

calamidade pública. (D) reforço da dotação orçamentária. (E) abertura de operações de crédito para financiamento da dívida de curto prazo.

Respostas 01. Resposta: D. − Crédito suplementar – destinado ao reforço de dotação orçamentária prevista na lei orçamentária

anual quando o seu saldo torna-se insuficiente. Deve ser autorizado por lei, podendo ser a própria lei orçamentária, e aberto por decreto do Poder Executivo;

− Crédito especial – é utilizado para atender as despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual. Deve ser autorizado por lei específica e aberto por decreto do Poder Executivo.

02. Resposta. E. Os créditos adicionais na Constituição art. 166, § 8°, e na Lei 4.320/64 para corrigir ou amenizar

situações que surgem, durante a execução orçamentária, por razões de fatos de ordem econômica ou imprevisíveis. Os créditos adicionais são incorporados aos orçamentos em execução, desta forma, od créditos adicionais alteraram o Orçamento.

03. Resposta: B. Lei Federal 4.320/1964 - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os

destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

04. Resposta: D. Crédito suplementar – destinado ao reforço de dotação orçamentária prevista na lei orçamentária anual

quando o seu saldo torna-se insuficiente. Deve ser autorizado por lei, podendo ser a própria lei orçamentária, e aberto por decreto do Poder Executivo.

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EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras

providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei Complementar

Seção IV

Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças

judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

Para compreensão da Execução Orçamentária, Financeira e Contábil é necessário que se entenda o

que significa algumas siglas importantes que relacionam-se com o sistemas Informatizados utilizados pelo

Governo Federal e que envolvem a Execução da Contabilidade.

Os sistemas informatizados utilizados pelo Governo Federal nos registros são o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG).

O Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) é um sistema informatizado de contabilidade que registra e controla toda a execução orçamentária, financeira e

3 Programação e execução orçamentária e financeira.

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patrimonial, em tempo real. É utilizado por todas as entidades da Administração Pública Federal, inclusive pela Administração Indireta. Este sistema evidencia os demonstrativos contábeis em consonância com a Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

O Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) é um conjunto informatizado de ferramentas para operacionalizar internamente o funcionamento sistêmico das atividades de gestão de materiais, edificações públicas, veículos oficiais, comunicações administrativas, licitações e contratos. É utilizado por várias entidades da Administração Pública Federal.

O SIASG realiza a publicidade dos atos e fatos administrativos, divulgando-os, através do “site” www.comprasnet.gov.br e do Diário Oficial da União, as aquisições de materiais e prestações de serviços contratadas por dispensas de licitação por emergência ou não, inexigibilidade de licitação, bem como os avisos dos processos administrativos de licitação: convite, tomada de preços, concorrências, pregões e os contratos até a fase da elaboração da minuta da nota de empenho, onde através do SIAFI são emitidas as notas de empenho e as ordens bancárias (pagamento).

O sítio www.comprasnet.gov.br é o grande portal de compras do governo federal. Consultando-se a aba “publicações” link “manuais” se visualizará todos os manuais de seus módulos operacionais, inclusive com opção para download dos mesmos.

Execução Orçamentária10 Normalmente há interpretações equivocadas do que venha a ser execução orçamentária e financeira.

Perfeitamente compreensível esse equívoco, pois à execução orçamentária e financeira ocorrem concomitantemente. Esta afirmativa tem como sustentação o fato de que a execução tanto orçamentária como financeira estão atreladas uma a outra. Havendo orçamento e não existindo o financeiro, não poderá ocorrer a despesa. Por outro lado, pode haver recurso financeiro, mas não se poderá gastá-lo, se não houver a disponibilidade orçamentária.

Em consequência, pode-se definir execução orçamentária como sendo a utilização dos créditos consignados no Orçamento ou Lei Orçamentária Anual - LOA. Já a execução financeira, por sua vez, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento. Na técnica orçamentária inclusive é habitual se fazer a distinção entre as palavras CRÉDITO e RECURSOS. Reserva-se o termo CRÉDITO para designar o lado orçamentário e RECURSOS para o lado financeiro. Crédito e Recurso são duas faces de uma mesma moeda. O CRÉDITO é orçamentário, dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização, e RECURSO é o financeiro, portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária.

Todo o processo orçamentário tem sua obrigatoriedade estabelecida na Constituição Federal, art.165, que determina a necessidade do planejamento das ações de governo por meio do:

I. Plano Plurianual de Investimentos - PPA; II. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

III. Lei Orçamentária Anual - LOA.

Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execução orçamentária e de programação-financeira da União, estabelecidas para o exercício, e lançadas às informações orçamentárias, fornecidas pela Secretaria de Orçamento Federal, no SIAFI, por intermédio da geração automática do documento Nota de Dotação – ND, cria-se o crédito orçamentário e, a partir daí, tem-se o início da execução orçamentária propriamente dita.

Executar o Orçamento é, portanto, realizar as despesas públicas nele previstas e só essas, uma vez que, para que qualquer utilização de recursos públicos seja efetuada, a primeira condição é que esse gasto tenha sido legal e oficialmente previsto e autorizado pelo Congresso Nacional e que sejam seguidos à risca os três estágios da execução das despesas previstos na Lei nº 4320/64: empenho, liquidação e pagamento – atualmente se encontra em aplicação a sistemática do pré-empenho antecedendo esses estágios, já que, após o recebimento do crédito orçamentário e antes do seu comprometimento para a realização da despesa, existe uma fase geralmente demorada de licitação obrigatória junto a fornecedores de bens e serviços que impõe a necessidade de se assegurar o crédito até o término do processo licitatório.

O empenho é o primeiro estágio da despesa e pode ser conceituado como sendo o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não, de

10 MANUAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. Ministério da Educação – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Instituto Federal

de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. Rio Grande do Sul, 2012.

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implemento de condição. Esse primeiro estágio é efetuado no SIAFI utilizando-se o Documento Nota de Empenho - NE, através de transação específica denominada NE, que se destina a registrar o comprometimento de despesa orçamentária, obedecidos os limites estritamente legais, bem como aos casos em que se faça necessário o reforço ou a anulação desse compromisso. Não se deve confundir, entretanto, empenho da despesa com nota de empenho; esta, na verdade, é a materialização daquele, embora, no dia-a-dia haja a junção dos dois procedimentos em um único.

Todavia, ocorre que estando à despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se vê obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que, o implemento de condição poderá estar concluído ou não. Seria um absurdo se assim não fosse, pois a Lei 4320/64 determina que o pagamento de qualquer despesa pública, seja ela de que importância for, passe pelo crivo da liquidação. É nesse segundo estágio da execução da despesa que será cobrada a prestação dos serviços ou a entrega dos bens, ou ainda, a realização da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condição. Assim, o segundo estágio da despesa pública é a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. Esse estágio tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação e é efetuado no SIAFI pelo documento Nota de Lançamento de Sistema - NS. Ele envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.

O último estágio da despesa é o pagamento e consiste na entrega de numerário ao credor do Estado, extinguindo dessa forma o débito ou obrigação. Esse procedimento normalmente é efetuado por tesouraria, mediante registro no SIAFI do documento Ordem Bancária - OB, que deve ter como favorecido o credor do empenho. Este pagamento normalmente é efetuado por meio de crédito em conta bancária do favorecido uma vez que a OB especifica o domicílio bancário do credor a ser creditado pelo agente financeiro do Tesouro Nacional, ou seja, o Banco do Brasil S/A. Se houver importância paga a maior ou indevidamente, sua reposição aos órgãos públicos deverá ocorrer dentro do próprio exercício, mediante crédito à conta bancária da UG que efetuou o pagamento.

Execução Financeira11 A execução financeira nada mais é do que o fluxo de recursos financeiros necessários à realização

efetiva dos gastos dos recursos públicos para a realização dos programas de trabalho definidos. Lembre-se de que RECURSO é dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária (enfoque da execução financeira) e que CRÉDITO é dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização (enfoque da execução orçamentária).

O Art. 34 da Lei 4.320/64 determina que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, e o art. 35 dispõe que pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Assim, no Brasil, o exercício financeiro é o espaço de tempo compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, no qual a administração promove a execução orçamentária e demais fatos relacionados com as variações qualitativas e quantitativas que tocam os elementos patrimoniais da entidade ou órgão público. O dispêndio de recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral da União se faz exclusivamente por meio de Ordem Bancária - OB e da Conta Única do Governo Federal e se destina ao pagamento de compromissos, bem como a transferência de recursos entre as Unidades Gestoras, tais como liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-repasse e afins.

A Ordem Bancária é, portanto, o único documento de transferência de recursos financeiros. O ingresso de recursos se dá quando o contribuinte efetua o pagamento de seus tributos por meio de DARF e GRU (outra receitas), junto à rede bancária, que deve efetuar o recolhimento dos recursos arrecadados, ao BACEN, no prazo de um dia. Com o DARF Eletrônico e a GRPS Eletrônica, os usuários do sistema podem efetuar o recolhimento dos tributos federais e contribuições previdenciárias diretamente à Conta Única, sem trânsito pela rede bancária. Ao mesmo tempo, a Secretaria da Receita Federal recebe informações da receita bruta arrecadada, que é classificada decendialmente (ou seja, a cada 10 dias) no SIAFI. Esse valor classificado deve corresponder ao montante registrado no BACEN no período.

11 MANUAL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. Ministério da Educação – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Instituto Federal

de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha. Rio Grande do Sul, 2012.

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Uma vez tendo recursos em caixa, começa a fase de saída desses recursos, para pagamentos diversos. O pagamento entre Unidades Gestoras ocorre mediante a transferência de limite de saque, que é a disponibilidade financeira da UG on-line, existente na Conta Única.

No caso de pagamento de credores não integrantes do SIAFI, a Unidade Gestora efetua o registro de OB no SIAFI. Ao final do dia é gerado um arquivo de OB, que é encaminhado ao Banco do Brasil para processamento que, por sua vez, comunica ao Banco Central o limite da reserva bancária a ser disponibilizada. Até o dia seguinte ao da emissão da OB, a Unidade Gestora deve encaminhar ao Banco do Brasil, a relação de ordens bancárias para pagamento junto a ele ou a outros bancos. O valor devido é pago ao beneficiário, de acordo com os prazos definidos pelo BACEN.

Ocorre que a entrada das receitas que o governo arrecada dos contribuintes nem sempre coincide, no tempo, com as necessidades de realização de despesas públicas, já que a arrecadação dos tributos e de outras receitas não se concentra apenas no início do exercício financeiro, mas está distribuída ao longo de todo o ano civil. Por essa razão é que existe um conjunto de atividades que têm o objetivo de ajustar o ritmo da execução do Orçamento ao fluxo provável de entrada de recursos financeiros que vão assegurar a realização dos programas anuais de trabalho e, consequentemente, impedir eventuais insuficiências de tesouraria. A esse conjunto de atividades chamamos de Programação Financeira.

As atividades de programação financeira do Tesouro Nacional foram organizadas sob a forma de sistema, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o papel de Órgão Central, às Unidades de Administração dos Ministérios e dos Órgãos equivalentes da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário o papel de Órgãos Setoriais e às unidades que, em cada órgão da Administração Federal, centralizam funções de orçamento e execução financeira, o papel de Órgãos Seccionais.

O Órgão Central de Programação Financeira é a Coordenação-Geral de Programação Financeira - COFIN, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, os Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF são as Subsecretarias de Planejamento e Orçamento e unidades equivalentes das Secretarias da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, enquanto que os Órgãos Setoriais são as Unidades Gestoras.

Os Órgãos Setoriais de Programação Financeira - OSPF são os responsáveis pelo registro diretamente no SIAFI, por meio de transação específica, de suas propostas de Programação Financeira - PPF até o dia 28 de cada mês. Para tal utilizam o Documento Nota de Programação Financeira - PF, que se destina ao registro da proposta de programação financeira e da programação financeira aprovada, pelas unidades gestoras executoras, pelas unidades gestoras setoriais de programação financeira e pelo órgão central de programação financeira (COFIN/STN).

A elaboração de uma programação financeira requer muita habilidade e conhecimento técnico de finanças e comportamento da arrecadação dos tributos federais que compõem a receita, bem como da estrutura do Estado. A programação financeira estará sempre submetida à vontade política do Governo, uma vez que o Orçamento é uma lei autorizativa (ela não obriga; apenas autoriza a execução dos programas de trabalho nela contidos). Isso significa que sua execução deve estar atrelada ao real ingresso de recursos.

À medida que esses recursos vão ingressando nos cofres do Governo, são imediatamente liberados para os órgãos setoriais dos Ministérios ou Órgãos, baseado na programação financeira destes, para a execução dos seus programas de trabalho.

Como cada ministério ou órgão tem um prazo determinado para a elaboração de seu próprio cronograma de desembolso (que espelha as saídas de recursos financeiros), à Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central, compete à consolidação e aprovação de toda a programação financeira de desembolso para o Governo Federal no exercício, procurando ajustar as necessidades da execução do orçamento ao fluxo de caixa do Tesouro (que engloba despesas e receitas), a fim de obter um fluxo de caixa mais consentâneo com à política fiscal e monetária do governo. Todo esse processo ocorre dentro do SIAFI, que foi desenvolvido para que cada UG possa elaborar sua programação financeira, submetê-la ao seu Órgão setorial de programação e este, por sua vez, possa consolidá-la e submetê-la ao Órgão Central de Programação Financeira. Assim, o Sistema permite um acompanhamento preciso do cronograma de desembolso dos recursos financeiros de cada UG.

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Após apresentado algumas premissas que norteiam a Execução Orçamentária, financeira e contábil,

será explanado sobre o Sistema de Contabilidade Federal.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Lei Orçamentária

(Lei de Meios)

Orçamentário Financeiro

Programação

Financeira (Decreto)

Cronograma de

Desembolso

Quadro de

Detalhamento da

Despesa

Liberação de Cotas

Movimentação de

recursos financeiros

(Repasse e Sub-

repasse)

Descentralização

de Crédito

Interna e Externa

Empenho

Liquidação Pagamento

UO

UA

UA

L

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C

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A

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STN

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Abaixo será explicado sobre a Estrutura Organizacional do Sistema de Contabilidade Federal.12

Sistema de Contabilidade Federal13 O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial

da União, e tem por finalidade, utilizando as técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:

- as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;

- os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes; - a receita prevista, a lançada, a arrecadada e a recolhida, e a despesa autorizada, empenhada,

liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras; - a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que

utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou, ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

- a situação patrimonial do ente público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos créditos tributários;

- os custos dos programas e das unidades da administração pública federal; - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada; e - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais. O Sistema de Contabilidade Federal tem como objetivo promover: - a padronização e a consolidação das contas nacionais; - a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos

formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente; e - o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir

que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público.

12 NETO, S. J; PAULA, L.F. MANUAL PRÁTICO PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. Diretoria de

Contabilidade, Orçamento e Financa0073 – DCOF- Pró Reitoria de Administração. Instituto Federal do Paraná, 2012. 13 NETO, S. J; PAULA, L.F. MANUAL PRÁTICO PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. Diretoria de

Contabilidade, Orçamento e Financa0073 – DCOF- Pró Reitoria de Administração. Instituto Federal do Paraná, 2012.

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A contabilidade federal será exercida mediante atividades de reconhecimento, de mensuração, de registro e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

Setorial Contábil de Órgão Superior: é a unidade de gestão interna dos Ministérios e órgãos

equivalentes responsáveis pelo acompanhamento contábil dos órgãos e entidades supervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

Setorial Contábil de Órgão: é a Unidade Gestora responsável pelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão, compreendendo as Unidades Gestoras a este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

Setorial Contábil de Unidade Gestora: é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução contábil de um determinado número de Unidades Gestoras Executoras e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

Competências dos Órgãos Setoriais do Sistema de Contabilidade Federal14 - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de despesa e responsáveis por

bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais responda; - verificar a conformidade de gestão efetuada pela unidade gestora; - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros

pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;

- analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;

- realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;

- realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário;

- efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis; - promover mensalmente a integração dos dados dos órgãos não-integrantes do SIAFI; - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do Orçamento

Geral da União publicado no Diário Oficial da União com os registros contábeis ocorridos no SIAFI, realizado em todas as unidades orçamentárias dos órgãos da administração pública federal direta e dos seus órgãos e entidades vinculados; e

- apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

QUESTÕES: 1- (TRE-PE – Analista Judiciário – Área Administrativa – CESPE) A respeito da programação e

da execução orçamentária e financeira, assinale a opção correta. A) O Sistema Integrado de Administração Financeira do governo federal permite o acompanhamento

orçamentário, por meio de dados físicos e financeiros dos subtítulos das ações. (B) As alterações orçamentárias são realizadas por meio de créditos suplementares, especiais ou

extraordinários, sendo vedada a alteração na modalidade de aplicação. (C) Compete ao órgão descentralizador do crédito a programação financeira das dotações

descentralizadas relativas a termo de convênio. (D) A execução dos créditos orçamentários por unidade gestora pertencente a órgão de estrutura

diferente da prevista na lei do orçamento constitui-se por meio de descentralização interna. (E) O acompanhamento orçamentário externo é atribuição dos tribunais de contas dos estados ou da

União. 2- (TCE – PE – Conhecimentos Básicos – CESPE) Acerca dos mecanismos necessários à

execução do orçamento, julgue o item que se segue. 14 NETO, S. J; PAULA, L.F. MANUAL PRÁTICO PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORCAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. Diretoria de

Contabilidade, Orçamento e Financa0073 – DCOF- Pró Reitoria de Administração. Instituto Federal do Paraná, 2012.

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Uma descentralização orçamentária é pré-requisito indispensável para a execução de uma descentralização financeira.

( ) Certo ( ) Errado

RESPOSTAS: 1- Resposta: C As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual

serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional

2- Resposta: Errado Descentralização Orçamentária: é a utilização dos créditos consignados no orçamento ou na LOA.

Descentralização Financeira: é a utilização de recursos financeiros, que visa atender a realização de projetos e ou atividades atribuídas as unidades orçamentárias pelo orçamento. Elas ocorrem ao mesmo tempo e estão atreladas.

DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA15 Há estreita relação entre a descentralização orçamentária e a descentralização financeira. Enquanto

a SOF/MP consigna as "dotações" orçamentárias aos órgãos, a STN/MF libera, aos mesmos, recursos financeiros sob a forma d e "cota".

Em um segundo estágio, os órgãos setoriais do sistema de planejamento e orçamento e do sistema

de programação financeira estão envolvidos, respectivamente, na descentralização orçamentária, que pode ser feita sob a forma de "destaque" ou "provisão", e na transferência de recursos financeiros que, respeitada a ordem anterior, provocará o "repasse" ou "sub-repasse". Ou seja, se ocorrer uma descentralização do orçamento sob a forma de destaque, então o OSPF efetuará a descentralização financeira sob a forma de repasse; e se ocorrer sob a forma de provisão, então o OSPF realizará um sub-repasse.

A COTA é a primeira etapa da descentralização de recursos financeiros caracterizada pela

transferência de recursos do órgão central de programação financeira para os órgãos setoriais do sistema. Isto é, ocorre quando a STN/MFl libera recursos financeiros vinculados ao orçamento para qualquer ministério ou órgão.

15 Gestão de finanças públicas I Claudiano Manoel de Albuquerque, Márcio Bastos Medeiros, Paulo Henrique Feijó da Silva. - 2a Edição, Brasília: 2008. 580 p.

Dotação Orçamentária Cota Financeira

Destaque Orçamentária Repasse Financeira

Provisão Orçamentária Sub-Repasse Financeira

3.1 Descentralização orçamentária e financeira.

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O REPASSE é a descentralização de recursos financeiros vinculados ao orçamento, normalmente recebidos anteriormente sob a forma de cota da STN/MF, sendo de com potência dos órgãos setoriais de programação financeira, que os transfere para outro órgão ou ministério. O repasse é então caracterizado pela transferência de recursos financeiros entre órgãos que possuam setoriais financeiras diferentes, destinados a atender o pagamento de despesas orçamentárias. É a movimentação externa de recursos financeiros. Pode ocorrer entre órgãos da administração direta, ou desta para uma entidade da administração indireta, ou entre estas entidades, bem como de uma entidade da administração indireta para u m órgão da administração direta. O repasse normalmente acompanha o destaque.

O SUB-REPASSE é a descentralização de recursos financeiros vinculados ao orçamento, realizado pelos órgãos setoriais de programação financeira, para unidade orçamentária ou administrativa a eles vinculadas, ou seja, que faça parte da estrutura do órgão onde se encontra o OSPF. O sub-repasse é a movimentação interna de recursos financeiros destinados ao pagamento das despesas orçamentárias e normalmente acompanha a provisão.

Liberação de Recursos Para efetuar as liberações de recursos, a STN analisa as PPF's emitidas no Siafi, cuja totalização não

pode exceder as dotações aprovadas no Orçamento Geral da União - OGU, ou seja, as cotas a programar, sendo o controle realizado por meio do Siafi, em conta contábil específica. As PPF's são apresentadas com as seguintes informações:

• Grupo de Despesa (Pessoal, Juros da Dívida, Outras Despesas Correntes,...); • Tipo de Recurso (do Exercício ou Restos a Pagar,...); • Código de Vinculação de Pagamento (Custeio, Pessoal, Precatórios,...); • Fonte de Recursos (Confins, CSLL, Manutenção do Ensino,...); • Mês de Programação; e • Valor. De maneira geral as liberações de recursos pelo órgão central de programação financeira são

efetivadas mediante estabelecimento de Limite de Saque com Vinculação de Pagamento. No que se refere à fonte de recursos pode-se separar as liberações em: a) Fonte Ordinária do Tesouro Nacional: representa os recursos arrecadados sem destinação

específica para o gasto. Exemplo: Fonte 1 00; b) Fontes vinculadas: são aquelas que, em decorrência de mandamentos constitucionais ou legais,

somente podem ser utilizadas em finalidades específicas. I - Vinculações Constitucionais: 1 . para Estados , DF e Municípios. Ex: FPM, FPE, Fundeb, etc. 2 . para Fundos, Programas o u Ações. Ex: FAT, BNDES, etc. II - Vinculações Legais: 1 . para Estados, DF e Municípios. Ex: Royalties do Petróleo 2. para Órgãos e Fundos. Ex: Fundo Penitenciário. c) Fontes diretamente arrecadadas: constituem recursos próprios de órgãos e fundos da

administração direta ou indireta. A denominação "diretamente arrecadada" é conferida àquelas receitas cuja arrecadação depende da ação do órgão arrecadador e/ou beneficiário;

d) Demais fontes: as principais fontes inseridas neste grupo são aquelas relativas a operações de crédito internas e externas e as receitas de privatização e de concessão.

Usualmente as liberações de cota, da STN para os OSPF, obedecem à seguinte periodicidade: I - Recursos para o pagamento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais: a) Para órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário: no dia 20 de cada mês; b) Para órgãos do Poder Executivo: no último dia útil de cada mês; II - Recursos para o pagamento das Outras Despesas Correntes e de Capital: a) Para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário: 1 /1 2 da cota orçamentária a liberar, até o dia 20

de cada mês; b) Para órgãos do Poder Executivo: de acordo com o decreto de programação até o último dia útil de

cada mês; III - Dívida Interna e Externa: no mês de vencimento da obrigação;

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IV - Transferências Constitucionais: a) FPM/FPEI PIIFN E/FNO/FCO/FUNDEF: decendialmente (LC no 62/1 989); b) Royalties ltaipu: no dia 20 de cada mês; c) Royalties Petróleo: no dia 20 de cada mês; d) L C n o 87/1 996 (Lei Kandir): n o dia 3 0 d e cada mês; e) Complementação da União para o Fundeb: no dia 30 de cada mês; No que se refere à programação, a despesa é classificada em: a) Despesas não Programáveis Constituem aquelas cuja liberação de recursos financeiros se completa na classificação da receita

ingressada. Quando da liberação, levam-se em conta os valores efetivamente arrecadados e classificados e a dotação orçamentária correspondente. São exemplos: as transferências constitucionais aos Estados, DF e Municípios (FPM, FPE, FNE, FNO, FCO e outros).

b) Despesas Programáveis Despesas Programáveis são aquelas cuja liberação depende da observância dos seguintes pré-

requisitos: • disponibilidade de recursos; • estimativa do ingresso dos recursos; Gestão de Finanças Públicas • limites orçamentário e de pagamento estabelecido no Decreto de Programação Financeira; • demanda dos órgãos; • política fiscal estabelecida para o período. São exemplos: Outras Despesas Correntes e de Capital, Pessoal e Encargos Sociais, Serviço da

Dívida e Benefícios Previdenciários. A fixação de limites para empenho e pagamento no curto prazo de cada exercício somente se faz relevante para a gestão operacional das contas do Tesouro, quando se trata de outras despesas correntes e de capital, uma vez que as despesas com o pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários são caracterizadas por elevada rigidez, não sendo viável o controle de seus valores mediante simples contenção de caixa, enquanto que as despesas com o serviço da dívida não afetam o resultado primário.

Assim, para as despesas de custeio e investimento controladas mediante edição do decreto de programação financeira, a STN utiliza a seguinte regra, para cada órgão setorial, quando se trata de liberação de recursos das fontes do Tesouro:

Onde: Limite de Pagamento = Limite estabelecido no decreto de programação financeira até o mês para

pagamento de despesas do exercício e restos a pagar. Pagamento efetivo = Valores efetivamente desembolsados ou sacados da Conta Única do Tesouro

para pagamento de despesas de custeio e investimento do órgão. Limite de Saque Disponível = Valor liberado pela STN e ainda disponível nas unidades

descentralizadas, os quais constituem disponibilidades para pagamento de despesas de custeio e investimento.

A liberação financeira com vinculação de pagamento é o processo pelo qual a STN limita e controla pagamentos dentro de cada fonte de recursos combinada com a codificação de cada tipo de pagamento de forma a vincular a liberação com o respectivo pagamento, ou seja, é uma espécie de "carimbo" que a STN imprime aos recursos liberados.

Principais Vinculações de Pagamento adotadas:

Valor a Liberar = Limite Pagamento - Pagamento Efetivo - Limite de Saque

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Nesta modalidade de liberação, a transferência de recursos financeiros não se realiza mediante

transferência de saldos com movimentação da Conta Única. São fixados limites de saque para os OSPF, e que podem ser em seguida descentralizados, pelos OSPF, para suas Unidades/Entidades vinculadas.

Observações Importantes sobre a Programação Financeira i - Quando da alteração dos limites globais de pagamentos deverão ser observados o quantitativo das

dotações orçamentárias e o comportamento da execução orçamentária. ii - Na execução da programação financeira serão considerados, além das despesas autorizadas na

Lei Orçamentária: a) os créditos adicionais; b) as restituições de receitas; c) o ressarcimento, em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal; d) o s restos a pagar iii - Todas as ações governamentais deverão se ajustar à programação financeira e ao Orçamento

Anual. Os compromissos financeiros, mesmo os financiados por operações de crédito internas e externas, ficam subordinados aos limites fixados na programação financeira de desembolso aprovada pelo órgão central de programação financeira, no caso do Poder Executivo, e pelos órgãos responsáveis, nos demais poderes.

iv - As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especifica em legislação vigente, constarão dos limites aprovados para unidade detentora dos créditos orçamentários.

v - Os saques só poderão ser efetuados após a arrecadação e recolhimento da respectiva receita à conta do Tesouro Nacional, inclusive quando relativos às receitas próprias dos órgãos;

vi - Os restos a pagar constituirão item especifico da programação financeira , devendo o seu pagamento efetuar-se com observância dos limites de saque.

Acompanhamento e Controle do Gasto Efetivo dos Órgãos do Governo Federal Visando à transparência e ao controle da gestão fiscal, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige a ampla

divulgação de quatro relatórios de acompanhamento da gestão fiscal: Anexo de Metas Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Uma vez fixadas as metas de resultado, é imprescindível que medidas de acompanhamento e controle das receitas e despesas sejam adotadas pelo governo, com o objetivo de se garantir o atingimento dos resultados programados.

Por esse motivo, a Lei de Responsabilidade Fiscal incorporou a prática de contingenciamento d e despesas, toda vez que, reestimada a trajetória d e receitas e despesas, houver risco de não atingimento das metas. Para tanto, o mecanismo natural seria a redução, ainda que temporária, da autorização para

Código da

Fonte

130 = Pessoal - Folha Complementar - sentenças

140 = Pessoal - Precatórios

310 = Pagamento de Pessoal

412 = Pagamento de Cartão de Crédito

400 = Custeio (OCK) - C/ Exigência de Emprenho

500 = Custeio (OCK)

510 = Custeio (Benefícios da Folha de Pessoal)

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execução das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual. Bastaria estabelecer limite para comprometimento dos créditos orçamentários, ou seja, limitação do empenho da despesa.

Conforme mencionado anteriormente, para que se obtenha dados compatíveis com a apuração "abaixo da linha", realizada pelo Banco Centra l, a apuração das Necessidades de Financiamento do Setor Público - N FSP, pela metodologia "acima da linha", impõe a utilização de dados dos movimentos de caixa, em lugar dos registras contábeis de execução orçamentária da despesa.

Para garantir o cumprimento das metas fiscais, além de limitar o empenho da despesa, o Governo Federal passou a estabelecer, também, limites para pagamento das despesas. O cumprimento, por cada um dos órgãos, dos limites estabelecidos, é realizado pela Secretaria do

Tesouro Nacional mediante utilização da mencionada "Transação Caixa", disponível também para uso dos órgãos executores.

Uma consequência importante das ferramentas adotadas no Governo Federal é o controle do volume de restos a pagar inscritos a cada ano. No passado recente, especialmente a partir da implantação do Real, os governos das três esferas (União, Estados e Municípios) deixaram de contar com os mecanismos de deterioração de seu estoque de contas atrasadas, pelo processo inflacionário. Com isso, muitas administrações públicas enfrentaram dificuldades em saldar atrasados, verificando-se casos em que os restos a pagar atingiam mais que 50% das receitas de um ano, percentual que em alguns casos era próximo de 1 00%. Para enfrentar tal situação, sem se recorrer a medidas heterodoxas como a moratória, ou o endividamento, só resta ao administrador público, a cada exercício, executar despesas em montante menor que o de suas receitas, de forma a permitir u m excesso de caixa que viabilize o pagamento dos restos a pagar de exercícios anteriores. Isso significa que o limite para empenho da despesa do exercício terá que ser menor que o limite de pagamentos, uma vez que esse abrangerá pagamentos de despesas do exercício corrente e de anos anteriores. Assim, mediante estabelecimento de limites diferenciados para pagamento e para empenho das despesas em cada ano, o administrador público terá condições de manter sob seu controle o volume dos restos a pagar, mantendo-os em patamar que não imponha danos à gestão das contas do governo.

Questões

01. (ICMBIO - Analista Administrativo – CESPE/2014) No que se refere à programação e execução

orçamentária e financeira e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens que se seguem. A descentralização orçamentária que ocorre entre ministérios denomina-se descentralização

executiva. ( ) Certo ( ) Errado 02. (SUFRAMA: Analista Técnico – Administrativo – CESPE/2014) Em relação às normas vigentes

para a fase de execução do orçamento, bem como aos estágios da receita e da despesa públicas, julgue os itens subsecutivos.

Caso pretenda transferir ao Ministério do Exército parte de uma de suas ações orçamentárias destinadas ao recadastramento de eleitores, a fim de atingir regiões do país de difícil acesso, o Tribunal Superior Eleitoral deverá efetuar uma provisão.

( ) Certo ( ) Errado

Respostas

01. Resposta: ERRADO Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 2°A execução orçamentária poderá processar-se

mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.

Parágrafo único. A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa.

02. Resposta: ERRADO. A provisão para a Descentralização de Créditos Orçamentários ocorre somente em casos de

descentralização Externa, não sendo o caso da questão que é uma descentralização Interna.

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ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO16 A avaliação de eficácia de um governo, ou setor de governo, somente é possível pelo

acompanhamento da execução orçamentária. Os tribunais de contas realizam o acompanhamento da execução do orçamento, avaliam a aplicação

dos recursos quanto à sua regularidade e observância da legislação, e emitem opinião que propicia ao Poder Legislativo decidir sobre o assunto. Esse acompanhamento é desenvolvido por meio do Controle da Gestão Pública.

O Controle da Gestão Pública se realiza mediante adoção de um amplo conjunto de mecanismos,

jurídicos e administrativos, por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade de todos os agentes públicos, em qualquer das esferas de governo e em todos os poderes da república, sempre tendo como fundamento o princípio da legalidade.

Por fiscalização entende-se o poder de verificar se os agentes, pessoas e órgãos integrantes da administração pública, estão cumprindo adequadamente suas atribuições e competências.

Por revisão entende-se o poder de corrigir condutas, seja porque inadequadas em decorrência de vícios de legalidade, seja para readequá-las à orientação das políticas públicas.

O Decreto-Lei no 200/1 967 (Estatuto da Reforma Administrativa Federa l), elencou cinco princípios fundamentais aos quais deve se submeter a administração pública :planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.

Por sua vez, a Constituição de 1 988 estabeleceu o alcance d a fiscalização nos seguintes termos: "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das

entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa tisica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. "

A Lei nº 4 .320/1 964, também trata do controle da gestão pública, dispondo sobre o assunto nos

seguintes termos: "Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o

nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; 11 - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsável por bens e valores públicos; III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de obras e

prestação de serviços. " Fiscalização Contábil A fiscalização contábil é aquela que se realiza por intermédio da análise e interpretação dos balanços

e demonstrativos contábeis, compreendendo os resultados, as variações patrimoniais e todas as avaliações propiciadas por tais peças. Trata também da verificação dos registras contábeis dos atos e fatos relativos à gestão das finanças públicas, q u anto à observância dos preceitos estabelecidos em leis, decretos e outros atos existentes no âmbito do setor público, além dos princípios e práticas contábeis geralmente aceitos;

Fiscalização Financeira A fiscalização financeira trata do controle dos fluxos financeiros, ou seja, ingresso e saída de recursos

financeiros nos cofres públicos. Tais fluxos compreendem o recolhimento e restituição das receitas, os

16 Gestão de finanças públicas I Claudiano Manoel de Albuquerque, Márcio Bastos Medeiros, Paulo Henrique Feijó da Silva. - 2a Edição, Brasília: 2008. 580 p.

3.2 Acompanhamento da execução.

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depósitos bancários ou de qualquer outra natureza, os pagamentos e recebimentos de valores e quaisquer transferências ou outros movi mentos financeiros, independentemente de se relacionarem ou não com a execução do orçamento.

Fiscalização orçamentária A fiscalização orçamentária constitui, juntamente com a elaboração e aprovação do orçamento, o

próprio cerne da atividade do parlamento. Trata-se da avaliação da execução do orçamento, com foco na legalidade da aplicação dos recursos sob o aspecto orçamentário. Essa modalidade de fiscalização decorre do caráter de instrumento legal de que se reveste a lei orçamentária anual. Uma vez que nenhuma despesa poderá ser realizada sem que se encontre autorizada no orçamento, o foco principal da fiscalização orçamentária está exatamente na verificação do cumprimento desse princípio. Também diz respeito ao cumprimento das diversas normas relacionadas com a elaboração e a execução dos orçamentos, inclusive os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das Leis de Diretrizes Orçamentárias. Compreende aspectos como as vinculações de receitas, o cumprimento das metas de resultado fiscal e a obrigatoriedade de aplicação de recursos em determinados setores, como educação e saúde.

Fiscalização operacional A fiscalização operacional diz respeito à execução da ação dos gestores públicos quanto ao

cumprimento de suas atribuições, ao alcance dos objetivos e metas da organização, bem como à observância dos princípios de eficiência, eficácia e efetividade.

Fiscalização patrimonial A fiscalização patrimonial recai especialmente sobre os bens que integram o patrimônio do setor

público, como os bens móveis e imóveis, a participação no capital de empresas, organismos internacionais ou outras entidades, os créditos junto a terceiros e qualquer tipo de ativo sob administração do gestor público, inclusive bens de consumo e de almoxarifado.

Conforme determinado no artigo 70 da Constituição, a fiscalização deverá abranger os aspectos de

legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Legalidade dos atos de gestão O controle dos atos do gestor público, quanto aos aspectos de legalidade, diz respeito à sua adequação

com a legislação que rege a matéria. O gestor público não pode agir com base em sua vontade pessoal. Somente lhe cabe realizar aquilo que a lei autoriza. Dessa forma, o controle da legalidade i rá confrontar os atas do gestor com as disposições da lei. Sob o entendimento de que o exato cumprimento da lei é uma condição necessária para a correta aplicação dos recursos, examina-se se os atos foram respaldados na legislação. Dentre as normas legais para realização da despesa cabe citar a realização do regular processo licitatório, a autorização legislativa, o empenho e a liquidação.

Legitimidade dos atos de gestão A legitimidade dos atos de gestão se relaciona com a sua finalidade. Somente é legítimo, no setor

público, aquele ato que visa o interesse público, se encontra estritamente relacionado com os objetivos específicos do órgão que o executa, atenda aos objetivos das políticas públicas a cargo do órgão e observe princípios de moral idade administrativa.

Economicidade dos atos de gestão O controle da economicidade trata da verificação de como o órgão procedeu na aplicação dos recursos

públicos, sob o ponto de vista da busca dos resultados a custo adequado. Embora tal orientação implique usualmente buscar o menor custo existente no mercado, em determinadas situações produtos d e custo mais elevado poderão resultar em serviços melhores para a sociedade. Dessa forma, o princípio da economicidade terá sempre que se submeter a uma avaliação que confronte custos e benefícios.

Controle das aplicações de subvenções As subvenções são modalidades de despesas em que se transfere recursos para cobertura de

despesas de custeio das entidades beneficiadas, conforme disposto no § 3° do artigo 1 2 da Lei no 4. 320/1 964. Assim, o controle das subvenções implica verificar se os recursos tiveram o destino determinado, em conformidade com os ditames da lei.

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Controle das renúncias de receitas As renúncias de receitas constituem benefícios concedidos pelo Estado, a pessoas físicas ou jurídicas,

com finalidades específicas. Dessa forma, o controle das renúncias trata da verificação quanto ao montante dos benefícios, ao enquadramento legal d aqueles efetivamente beneficiados e ao cumprimento das finalidades estabelecidas.

Tempestividade do controle Para que seja efetivo, o controle deve ser realizado tempestivamente, de forma a evitar a ocorrência

de erros ou falhas de conduta, ou a corrigir com celeridade aqueles que vierem a ocorrer. O controle pode ser classificado, segundo o momento de sua realização, conforme a seguir:

Controle prévio (a priori): é o conjunto de ações adotadas antes que os atos e fatos ocorram, como

nos casos de verificação prévia de editais e licitações; Controle concomitante (pari passu): ocorre enquanto os atos se encontram em andamento, como

nas prestações de serviços públicos e execução de obras; ou Controle subsequente (a posteriori): é aquele realizado após a adoção dos atos de gestão, a

exemplo da apreciação das prestações de contas.

Questões

01. (UFPE - Assistente em Administração - COVEST-COPSET/2015) As atividades de fiscalização são de fundamental importância para a boa atuação do controle externo na administração pública, cuja fiscalização aplica-se às seguintes áreas:

(A) contábil, financeira, operacional, orçamentária, patrimonial e gerencial. (B) contábil, financeira, operacional, orçamentária e patrimonial. (C) contábil, financeira, gerencial, orçamentária e patrimonial. (D) contábil-financeira, gerencial, operacional, orçamentária e patrimonial. (E) contábil-financeira, operacional, orçamentária e patrimonial. 02. (MPE-MS - Analista – Contabilidade - FGV) Um dos objetivos da auditoria no setor público é o

cumprimento das fiscalizações definidas no Art. 70 da CF/88. A fiscalização que está relacionada “à verificação do cumprimento de metas, resultados, eficácia e eficiência na gestão dos recursos públicos” é denominada

(A) contábil. (B) financeira. (C) operacional. (D) orçamentária. (E) patrimonial. 03. (PGE-BA - Analista de Procuradoria - Área de Apoio Administrativo – FCC) Sujeita-se à

fiscalização orçamentária: (A) apenas a pessoa física que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e

valores públicos, não se aplicando tal regra à pessoa jurídica. (B) apenas a pessoa jurídica, pública ou privada, que uti- lize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, não se aplicando tal regra à pessoa física.

(C) qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

(D) apenas a pessoa jurídica pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, não se aplicando à de natureza privada.

(E) qualquer pessoa física ou jurídica pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, não se aplicando à de natureza privada.

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04. (TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Administrativa – FCC) No que diz respeito à fiscalização contábil, financeira e orçamentária, é certo que

(A) as Constituições estaduais e as leis orgânicas dos Municípios disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por onze Conselheiros.

(B) o sindicato também é parte legítima, na forma da lei, para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

(C) compete ao Tribunal de Contas da União sustar a execução de ato impugnado, comunicando a decisão ao Poder Executivo e ao juiz competente.

(D) as decisões dos Tribunais de Contas que resultem em imputação de débito ou multa, não têm eficácia de título executivo por ser prerrogativa do Poder Judiciário.

(E) o Tribunal de Contas da União encaminhará para a Câmara dos Deputados, semestralmente, o relatório de suas atividades e anualmente ao Ministério Público.

Respostas

01. Resposta: B. A questão aborda o artigo 70 da constituição, onde temos: A fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial. 02. Resposta: C. A fiscalização operacional diz respeito à execução da ação dos gestores públicos quanto ao

cumprimento de suas atribuições, ao alcance dos objetivos e metas da organização, bem como à observância dos princípios de eficiência, eficácia e efetividade.

03. Resposta: C Os erros das alternativas estão em negrito: a) apenas a pessoa física que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e

valores públicos, não se aplicando tal regra à pessoa jurídica. b) apenas a pessoa jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, não se aplicando tal regra à pessoa física.

c) qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. ALTERNATIVA CORRETA.

d) apenas a pessoa jurídica pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, não se aplicando à de natureza privada.

e) qualquer pessoa física ou jurídica pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, não se aplicando à de natureza privada.

04. Resposta: B A - (errada): Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,

composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

B - (correta): art. 74 § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

C - (errada): art. 71 X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

D - (errada): art. 71 § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

E - (errada): art. 71 § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

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BALANÇO E DEMONSTRAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI N° 4.320/64 Contas dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial 17 O Balanço Orçamentário, definido pela Lei nº 4.320/1964, demonstra as receitas e despesas previstas

em confronto com as realizadas. Em sua estrutura, deve evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica,

confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar:

(a) as receitas por fonte (espécie); e (b) as despesas por grupo de natureza. O Balanço Orçamentário apresentará as receitas detalhadas por categoria econômica, origem e

espécie, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada e o saldo a realizar. Demonstrará também as despesas por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação atualizada para o exercício, as despesas empenhadas, as despesas liquidadas, as despesas pagas e o saldo da dotação.

A identificação das receitas e despesas intraorçamentárias, quando necessária, deverá ser

apresentada em notas explicativas. Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária e de outras dívidas deverão constar,

destacadamente, nas receitas de operações de crédito internas e externas e, nesse mesmo nível de agregação, nas despesas com amortização da dívida de refinanciamento.

No nível de detalhamento em que são apresentadas no modelo (3º nível – Espécie), as receitas

deverão ser informadas pelos valores líquidos das respectivas deduções, tais como restituições, descontos, retificações, deduções para o Fundeb e repartições de receita entre os Entes da Federação, quando registradas como dedução, conforme orientação na Parte 1 – Procedimentos Contábeis Orçamentários.

Em decorrência da utilização do superávit financeiro de exercícios anteriores para abertura de créditos

adicionais, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior ao de referência, o Balanço Orçamentário demonstrará uma situação de desequilíbrio entre a previsão atualizada da receita e a dotação atualizada. Essa situação também pode ser causada pela reabertura de créditos adicionais, especificamente os créditos especiais e extraordinários que tiveram o ato de autorização promulgado nos últimos quatro meses do ano anterior, caso em que esses créditos serão reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício financeiro em referência.

Constituição Federal de 1988, art. 167, §2º Esse desequilíbrio ocorre porque o superávit financeiro de exercícios anteriores, quando utilizado como

fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, não pode ser demonstrado como parte da receita orçamentária do Balanço Orçamentário que integra o cálculo do resultado orçamentário. O superávit financeiro não é receita do exercício de referência, pois já o foi em exercício anterior, mas constitui disponibilidade para utilização no exercício de referência. Por outro lado, as despesas executadas à conta do superávit financeiro são despesas do exercício de referência, por força legal, visto que não foram empenhadas no exercício anterior. Esse desequilíbrio também ocorre pela reabertura de créditos adicionais porque aumentam a despesa fixada sem necessidade de nova arrecadação. Tanto o superávit financeiro utilizado quanto a reabertura de créditos adicionais estão detalhados no campo SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, do Balanço Orçamentário.

17 MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO. Disponível em:

http://www3.tesouro.gov.br/legislacao/download/contabilidade/ParteV_DCASP.pdf.

4 Lei nº 4.320/1964: exercício financeiro, despesa pública (empenho, liquidação,

pagamento).

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Dessa forma, no momento inicial da execução orçamentária, tem-se, via de regra, o equilíbrio entre receita prevista e despesa fixada e constata-se que toda despesa a ser executada está amparada por uma receita prevista a ser arrecadada no exercício.

No entanto, iniciada a execução do orçamento, quando há superávit financeiro de exercícios

anteriores, tem-se um recurso disponível para abertura de créditos para as despesas não fixadas ou não totalmente contempladas pela Lei Orçamentária.

Dessa forma, o equilíbrio entre receita prevista e despesa fixada no Balanço Orçamentário pode ser

verificado (sem influenciar o seu resultado) somando-se os valores da linha TOTAL e da linha SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, constantes da coluna PREVISÃO ATUALIZADA, e confrontando-se esse montante com o total da coluna DOTAÇÃO ATUALIZADA.

Recomenda-se a utilização de notas explicativas para esclarecimentos a respeito da utilização do

superávit financeiro e de reaberturas de créditos especiais e extraordinários, bem como suas influências no resultado orçamentário, de forma a possibilitar a correta interpretação das informações.

<ENTE DA FEDERAÇÃO>

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Exercício:

20XX

RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

Previsão Inicial

Previsão Atualizada Receitas Realizadas Saldo

(a) (b) (c) (d) =(c-b) Receitas Correntes (I) Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes Receitas de Capital (II) Operações de Crédito Alienação de Bens Amortizações de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (III) SUBTOTAL DAS RECEITAS (IV) = (I + II + III) Operações de Crédito / Refinanciamento (V) Operações de Crédito Internas Mobiliária Contratual Operações de Crédito Externas

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Mobiliária Contratual SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VI) = (IV+V) Déficit (VII) TOTAL (VIII) = (VI + VII) Saldos de Exercícios Anteriores (Utilizados Para Créditos Adicionais) Superávit Financeiro Reabertura de Créditos Adicionais

DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS

Dotação Inicial

Dotação Atualizada

Despesas Empenhadas

Despesas Líquidas

Realizadas Pagas

Saldo Dotação

(e) (f) (g) (h) (i) (j) = (f-g) Despesas Correntes (IX) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Despesas de Capital (X) Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Reserva de Contingência (XI) Reserva do RPPS (XII) SUBTOTAL DAS DESPESAS (XIII) = (IX + X + XI + XII) Amortização da Dívida/ Refinanciamento (XIV) Amortização da Dívida Interna Dívida mobiliária Outras Dívidas Amortização da Dívida Externa Dívida Mobiliária Outras Dívidas SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XV) = (XIII + XIV) Superávit (XVI) TOTAL (XVII) = (XV + XVI)

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O Balanço Orçamentário será elaborado utilizando-se as classes 5, grupo 2 (Orçamento aprovado: previsão da receita e fixação da despesa) e classe 6, grupo 2 (Execução do orçamento: realização da receita e execução da despesa) do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.

O Balanço Orçamentário será complementado por nota explicativa detalhando as despesas executadas por tipos de créditos (inicial, suplementar, especial e extraordinário). Será informado, ainda, o montante da movimentação financeira (transferências financeiras recebidas e concedidas) relacionado à execução do orçamento do exercício, bem como os valores referente a abertura de créditos adicionais e cancelamentos de crédito de forma a evidenciar a diferença entre a dotação inicial e a atualizada.

Adicionalmente ao Balanço Orçamentário, devem ser incluídos dois quadros demonstrativos de execução de restos a pagar, um relativo aos restos a pagar não processados, outro relativo aos restos a pagar processados, com o mesmo detalhamento das despesas orçamentárias do balanço, de modo a propiciar uma análise da execução orçamentária do exercício em conjunto com a execução dos restos a pagar. Seguem os modelos:

<ENTE DA FEDERAÇÃO> EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

Inscritos

Exercício: 20XX

Em Exercícios Anteriores

Em 31 de Dezembro

do Exercício Anterior

Liquidados Pagos Cancelados Saldo

(a) (b) (c) (d) (e) (f) = (a+b-d-e)

Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida TOTAL

Os Restos a Pagar Não-processados e liquidados no exercício de referência deverão permanecer

demonstrados nas respectivas colunas de RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS. Todavia, no exercício seguinte, os saldos liquidados a pagar deverão ser demonstrados na coluna RESTOS A PAGAR PROCESSADOS – Inscritos – Em Exercícios Anteriores, apenas para efeitos desse demonstrativo.

<ENTE DA FEDERAÇÃO> EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS

Inscritos

Exercício: 20XX

Em Exercícios Anteriores

Em 31 de Dezembro

Pagos

Cancelados

Saldo

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do Exercício Anterior

(a) (b) (c) (d) (e) = (a+b-c-d) Despesas Correntes Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes Despesas de Capital Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida TOTAL

Definições Para levantamento do Balanço Orçamentário, é necessário definir os seguintes conceitos: PREVISÃO INICIAL Essa coluna identifica os valores da previsão inicial das receitas, constantes na Lei Orçamentária Anual

(LOA). Os valores registrados nessa coluna permanecerão inalterados durante todo o exercício, pois refletem a posição inicial do orçamento constante da LOA. As atualizações monetárias autorizadas por lei, efetuadas até a data da publicação da LOA, deverão compor a coluna, sendo mencionadas em notas explicativas.

PREVISÃO ATUALIZADA (a) Essa coluna identifica os valores da previsão atualizada das receitas para o exercício de referência,

que refletem a parcela da re-estimativa da receita utilizada para abertura de créditos adicionais, seja mediante excesso de arrecadação ou mediante operações de crédito, as novas naturezas de receita não previstas na LOA e o remanejamento entre naturezas de receita. Se não ocorrer um dos eventos mencionados, a coluna da previsão atualizada deverá identificar os mesmos valores da coluna previsão inicial. As atualizações monetárias autorizadas por lei, efetuadas após a data da publicação da LOA, deverão compor a coluna, sendo mencionadas em notas explicativas.

RECEITAS REALIZADAS (b) Essa coluna identifica as receitas realizadas no período. Consideram-se realizadas as receitas

arrecadadas diretamente pelo órgão, ou por meio de outras instituições como, por exemplo, a rede bancária.

SALDO (c)=(b-a) Representa o montante de receita orçamentária que superou o montante da previsão atualizada. É

obtido pela diferença entre as receitas realizadas e a previsão atualizada. SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) Representa o total das receitas antes de refinanciamento. REFINANCIAMENTO (II) Representa o valor da receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos, obtidos

junto a entidades estatais ou particulares internas ou externas, destinadas ao refinanciamento da dívida pública.

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SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) = (I + II) Representa a soma da linha subtotal das receitas (I) com a linha refinanciamento (II). Isso equivale ao

somatório de todas as receitas orçamentárias, incluindo as operações de créditos contratadas para refinanciar a dívida pública.

DÉFICIT (IV) Representa a eventual diferença, a menor entre as receitas realizadas e as despesas empenhadas.

Isso equivale à linha SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) das receitas, menos a linha SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (VIII) das despesas.

Se as receitas realizadas forem superiores às despesas empenhadas, essa diferença será lançada na

linha SUPERÁVIT (IX). Nesse caso, a linha DÉFICIT (IV) deverá ser preenchida com um traço (-), indicando valor inexistente ou nulo.

TOTAL (V)= (III + IV) Representa a soma da linha SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (III) com a linha DÉFICIT (IV). SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Representa o valor de recursos provenientes de superávit financeiro de exercícios anteriores, que está

sendo utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Deverá demonstrar, também, os valores referentes aos créditos adicionais autorizados nos últimos quatro meses do exercício anterior ao de referência, reabertos no exercício corrente.

Apresenta valores somente nas colunas que se referem à previsão atualizada e à receita realizada e deverão corresponder ao valor da execução dos referidos créditos adicionais.

Tais valores não poderão ser lançados novamente como receita orçamentária já que pertencem ao exercício financeiro no qual foram arrecadados, como também não poderão ser considerados no cálculo de déficit ou superávit orçamentário, pois representam recursos arrecadados em exercícios anteriores.

DOTAÇÃO INICIAL (d) Essa coluna identifica o valor dos créditos iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual. DOTAÇÃO ATUALIZADA (e) Essa coluna identifica o valor da dotação inicial mais os créditos adicionais abertos ou reabertos

durante o exercício, deduzidas as anulações/cancelamentos correspondentes. DESPESAS EMPENHADAS (f) Essa coluna identifica os valores das despesas empenhadas até o encerramento do exercício,

inclusive as despesas que já foram liquidadas e pagas2. Considera-se despesa orçamentária executada a despesa que já passou pelo estágio do empenho. DESPESAS LIQUIDADAS (g) Essa coluna identifica os valores das despesas liquidadas até o encerramento do exercício. Deverão

ser consideradas, inclusive, as despesas que já foram pagas3. DESPESAS PAGAS (h) Essa coluna identifica os totais das despesas pagas pertencentes ao orçamento do exercício

financeiro. Assim, não inclui os valores referentes ao pagamento de Restos a Pagar. SALDO DA DOTAÇÃO (i)=(e-f) Corresponde à diferença entre a dotação atualizada e as despesas empenhadas. Análise A análise e a verificação do Balanço Orçamentário têm como objetivo preparar os indicadores que

servirão de suporte para a avaliação da gestão orçamentária. Uma das análises consiste em relacionar a coluna de “Previsão Inicial” com a coluna de “Dotação

Inicial”; e as colunas da “Previsão Atualizada” e “Receita Realizada”, com as colunas da “Dotação Atualizada” e “Despesa Empenhada”.

Outra análise que pode ser feita no Balanço Orçamentário consiste na comparação entre a coluna “Despesas Empenhadas” e as colunas “Despesas Liquidadas” e “Despesas Pagas”. O superávit orçamentário é representado pela diferença a maior entre a execução da receita e da despesa

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orçamentárias e deverá ser adicionado à coluna de Despesas Empenhadas para igualar a execução da despesa orçamentária com a execução da receita orçamentária.

O déficit orçamentário é representado pela diferença a menor entre a execução da receita e da despesa orçamentárias e deverá ser adicionado à coluna das receitas realizadas para igualar a execução da receita orçamentária com execução da despesa orçamentária.

Na análise do resultado orçamentário, é importante excluir os efeitos da gestão da dívida. Assim, as operações de crédito devem ser excluídas da execução da receita e a amortização da dívida deve ser excluída da execução da despesa para que se possam analisar os efeitos da execução orçamentária sobre os níveis de dívida pública líquida.

É interessante observar que apenas a análise do resultado orçamentário não permite obter conclusões acerca da eficiência na gestão fiscal. Para tal, existem as metas de resultado primário, nominal e montante da dívida consolidada líquida estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A análise do balanço orçamentário gera informações complementares acerca da influência da execução orçamentária no atingimento dessas metas fiscais.

Os Balanços Orçamentários não consolidados (de órgãos e entidades, por exemplo), poderão apresentar desequilíbrio e déficit orçamentário, pois muitos deles não são agentes arrecadadores e executam despesas orçamentárias para prestação de serviços públicos e realização de investimentos, sendo deficitários e dependentes de recursos do Tesouro. Esse fato não representa irregularidade, devendo ser evidenciado complementarmente por nota explicativa que demonstre o montante da movimentação financeira (transferências financeiras recebidas e concedidas) relacionadas à execução do orçamento do exercício.

Na receita orçamentária, pode-se verificar ainda uma diferença a maior ou a menor entre a coluna Previsão Atualizada e a coluna Receita Realizada, correspondente à insuficiência ou excesso de arrecadação ocorrido no exercício. Caso o valor da coluna “Saldo” seja positivo, o valor da receita realizada foi maior que a previsão atualizada, ou seja, a coluna “Saldo” representará excesso de arrecadação. Se a coluna traz valores negativos, houve insuficiência na arrecadação, pois foi arrecadado menos do que a previsão atualizada.

Na despesa orçamentária, a diferença a maior entre a coluna Dotação Atualizada e Despesa Empenhada corresponde a uma economia na realização de despesa, pois parte da dotação inicial autorizada no orçamento, eventualmente atualizada por créditos adicionais, não foi utilizada para a execução de despesas.

A receita, por ser prevista, pode ser arrecadada a maior ou a menor. Entretanto, a despesa, por ser fixada, só pode ser realizada até o valor autorizado, significando que somente pode ser emitido empenho até o valor do crédito orçamentário disponível, observando-se, ainda, a especificidade do orçamento.

A comparação entre as colunas “Despesas Liquidadas (g)” e “Despesas Pagas (h)” e a comparação

entre as colunas “Despesas Empenhadas (f)” e “Despesas Liquidadas (g)” fornecem as seguintes informações:

a) Despesas Liquidadas (g) – Despesas Pagas (h) = Restos a Pagar Processados inscritos no exercício;

b) Despesas Empenhadas (f) – Despesas Liquidadas (g) = Restos a Pagar não Processados inscritos no exercício.

Outra análise importante consiste na verificação do montante de operações de crédito em comparação à amortização da dívida, o que indica a influência do orçamento na gestão da dívida pública. Além disso, é importante a comparação entre a alienação de bens e amortização de empréstimos concedidos em comparação aos investimentos e inversões financeiras, indicando a influência do orçamento no volume efetivo de investimentos públicos.

A seguir, têm-se alguns procedimentos relativos a análises por quocientes. ANÁLISE DOS QUOCIENTES – BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 1 - O Quociente do Equilíbrio Orçamentário é resultante da relação entre a Previsão Inicial da Receita

e a Dotação Inicial da Despesa, indicando se há equilíbrio entre a previsão e fixação constante na LOA. 2 - O Quociente de Execução da Receita é resultante da relação entre a Receita Realizada e a Previsão

Atualizada da Receita, indicando a existência de excesso ou falta de arrecadação para a cobertura de despesas.

3 - O Quociente de Desempenho da Arrecadação é resultante da relação entre a Receita Realizada e a Previsão Inicial da Receita, indicando a existência de excesso ou falta de arrecadação para administração dos indicadores fiscais.

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4 - O Quociente de Utilização do Excesso de Arrecadação é resultante da relação entre os Créditos Adicionais abertos por meio de excesso de arrecadação e o total do excesso de arrecadação, indicando a parcela do excesso de arrecadação utilizada para abertura de créditos adicionais.

Adicionalmente, é pertinente que esta análise seja desdobrada por destinação de recursos. 5 - O Quociente de Utilização do Superávit Financeiro é resultante da relação entre os Créditos

Adicionais Abertos por meio de superávit financeiro e o total do superávit financeiro apurado no exercício anterior, indicando a parcela do superávit financeiro utilizada para abertura de créditos adicionais.

Adicionalmente, é pertinente que esta análise seja desdobrada por destinação de recursos. 6 - O Quociente de Execução da Despesa é resultante da relação entre a Despesa Executada e

Dotação Atualizada, cuja discrepância pode ser ocasionada por ineficiência no processo planejamento-execução ou a uma economia de despesa orçamentária.

7 - O Quociente do Resultado Orçamentário é resultante da relação entre a Receita Realizada e a Despesa Empenhada, indicando a existência de superávit ou déficit.

8 - O Quociente da Execução Orçamentária Corrente é resultante da relação entre a Receita Realizada Corrente e a Despesa Empenhada Corrente. A interpretação desse quociente indica se a receita corrente suportou as despesas correntes ou se foi necessário utilizar receitas de capital para financiar despesas correntes.

9 - O Quociente Financeiro Real da Execução Orçamentária é resultante da relação entre a Receita Realizada e a Despesa Paga, indicando o quanto a receita orçamentária arrecadada representa em relação à despesa orçamentária paga.

Balanço Financeiro Segundo a Lei nº 4.320/64, O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias

bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, conjugados com os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Assim, o Balanço Financeiro é um quadro com duas seções: Ingressos (Receitas Orçamentárias e Recebimentos Extraorçamentários) e Dispêndios (Despesa Orçamentária e Pagamentos Extraorçamentários), que se equilibram com a inclusão do saldo em espécie do exercício anterior na coluna dos ingressos e o saldo em espécie pra o exercício seguinte na coluna dos dispêndios.

O resultado financeiro do exercício corresponde à diferença entre o somatório dos ingressos orçamentários com os extraorçamentários e dos dispêndios orçamentários e extraorçamentários. Se os ingressos forem maiores que os dispêndios, ocorrerá um superávit; caso contrário, ocorrerá um déficit. Este resultado não deve ser entendido como superávit ou déficit financeiro do exercício, cuja apuração é obtida por meio do Balanço Patrimonial. O resultado financeiro do exercício pode ser também apurado pela diferença entre o saldo em espécie para o exercício seguinte e o saldo em espécie do exercício anterior.

O Balanço Financeiro (BF)18 evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se transferem para o início do exercício seguinte.

O Balanço Financeiro é composto por um único quadro que evidencia a movimentação financeira das entidades do setor público, demonstrando:

a. a receita orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada, por fonte / destinação de recurso, discriminando as ordinárias e as vinculadas;

b. os recebimentos e os pagamentos extraorçamentários; c. as transferências financeiras recebidas e concedidas, decorrentes ou independentes da

execução orçamentária, destacando os aportes de recursos para o RPPS; e d. o saldo em espécie do exercício anterior e para o exercício seguinte.

O Balanço Financeiro possibilita a apuração do resultado financeiro do exercício. Esse cálculo pode ser efetuado de dois modos:

MODO 1

Saldo em Espécie para o Exercício Seguinte

(-) Saldo em Espécie do Exercício Anterior.

= Resultado Financeiro do Exercício

18 Lei nº 4.320/1964

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de

natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o

exercício seguinte.

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MODO 2

Receitas Orçamentárias

(+) Transferências Financeiras Recebidas (+) Recebimentos Extraorçamentários (-) Despesa Orçamentária (-) Transferências Financeiras Concedidas (-) Pagamentos Extraorçamentários

= Resultado Financeiro do Exercício

O resultado financeiro do exercício não deve ser confundido com o superávit ou déficit financeiro do

exercício apurado no Balanço Patrimonial. Em geral, um resultado financeiro positivo é um indicador de equilíbrio financeiro. No entanto, uma

variação positiva na disponibilidade do período não é sinônimo, necessariamente, de bom desempenho da gestão financeira, pois pode decorrer, por exemplo, da elevação do endividamento público. Da mesma forma, a variação negativa não significa, necessariamente, um mau desempenho, pois pode decorrer de uma redução no endividamento. Portanto, a análise deve ser feita conjuntamente com o Balanço Patrimonial, considerando os fatores mencionados e as demais variáveis orçamentárias e extraorçamentárias.

A discriminação por fonte / destinação de recurso permite evidenciar a origem e a aplicação dos recursos financeiros referentes à receita e despesa orçamentárias.

Estrutura

< ENTE DA FEDERAÇÃO > BALANÇO FINANCEIRO

INGRESSOS

Exercício: 20XX

Nota Receita Orçamentária (I) Ordinária Vinculada Recursos Vinculados à Educação Recursos Vinculados à Saúde Recursos Vinculados à Previdência Social – RPPS Recursos Vinculados à Previdência Social – RGPS Recursos Vinculados à Seguridade Social (...) Outras Destinações de Recursos Transferências Financeiras Recebidas (II) Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária Transferências Recebidas Independentes de Execução

Orçamentária Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o

RPPS Transferências Recebidas para Aportes de recursos para o

RGPS Recebimentos Extraorçamentários (III) Inscrição de Restos a Pagar Não Processados Inscrição de Restos a Pagar Processados Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados Outros Recebimentos Extraorçamentários Saldo do Exercício Anterior (IV) Caixa e Equivalentes de Caixa Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados

Exercício Atual

Exercício Anterior

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TOTAL (V) = (I + II + III + IV)

DISPÊNDIOS

Nota Despesa Orçamentária (VI) Ordinária Vinculada Recursos Destinados à Educação Recursos Destinados à Saúde Recursos Destinados à Previdência Social – RPPS Recursos Destinados à Previdência Social – RGPS Recursos Destinados à Seguridade Social ( … ) Outras Destinações de Recursos Transferências Financeiras Concedidas (VII) Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária Transferências Concedidas Independentes de Execução

Orçamentária Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o

RPPS Transferências Concedidas para Aportes de recursos para o

RGPS Pagamentos Extraorçamentários (VIII) Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados Pagamentos de Restos a Pagar Processados Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados Outros Pagamentos Extraorçamentários Saldo para o Exercício Seguinte (IX) Caixa e Equivalentes de Caixa Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados TOTAL (X) = (VI + VII + VIII + IX)

Exercício Atual

Exercício Anterior

O Balanço Financeiro será elaborado utilizando-se as seguintes classes do Plano de Contas Aplicado

ao Setor Público: Classe 6 para execução da receita e despesa orçamentária; Classes 4 (variações patrimoniais aumentativas) e 3 (variações patrimoniais diminutivas) para as

transferências financeiras recebidas e concedidas, respectivamente; e Classes 1 (ativo) e 2 (passivo) para os recebimentos e pagamentos extraorçamentários, bem como

para o saldo em espécie do exercício anterior e para o exercício seguinte. DEFINIÇÕES Para o levantamento do Balanço Financeiro, é necessário definir os seguintes conceitos: DESTINAÇÃO ORDINÁRIA É o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer

finalidades. DESTINAÇÃO VINCULADA É o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades

específicas estabelecidas pela legislação. A classificação por natureza da receita busca a melhor identificação da origem do recurso segundo

seu fato gerador. No entanto, existe a necessidade de classificar a receita conforme a destinação legal dos recursos arrecadados. Assim, foi instituído pelo Governo Federal um mecanismo denominado “fonte/destinação de recursos”. As fontes/destinações de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É

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necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal.

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS Refletem as movimentações de recursos financeiros entre órgãos e entidades da administração direta

e indireta. Podem ser orçamentárias ou extraorçamentárias. Aquelas efetuadas em cumprimento à execução do Orçamento são as cotas, repasses e sub-repasses. Aquelas que não se relacionam com o Orçamento em geral decorrem da transferência de recursos relativos aos restos a pagar. Esses valores, quando observados os demonstrativos consolidados, são compensados pelas Transferências Financeiras Concedidas.

TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS CONCEDIDAS Refletem as movimentações de recursos financeiros entre órgãos e entidades da administração direta

e indireta. Podem ser orçamentárias ou extraorçamentárias e representam a contrapartida das transferências financeiras recebidas.

RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS Nesse grupo são evidenciados os ingressos não previstos no orçamento, que serão restituídos em

época própria, por decisão administrativa ou sentença judicial. Consistem, por exemplo, em: Ingresso de recursos que se constituem obrigações relativas a consignações em folha, fianças,

cauções, etc.; e Inscrição de restos a pagar, com a função de compensar o valor da despesa orçamentária imputada

como realizada, porém não paga no exercício da emissão do empenho, em atendimento ao parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 4.320/1964.

PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS Nesse grupo são evidenciados os pagamentos que não precisam se submeter ao processo de

execução orçamentária, como: Os relativos a obrigações que representaram ingressos extraorçamentários (ex. devolução de

depósitos); e os restos a pagar inscritos em exercícios anteriores e pagos no exercício. SALDO EM ESPÉCIE Representa o somatório dos saldos das contas do subgrupo Caixa e Equivalentes de Caixa, bem como

o valor das entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei 4.320/64.

Análise A análise e a verificação do Balanço Financeiro têm como objetivo predominante preparar os

indicadores que servirão de suporte para a avaliação da gestão financeira. O objetivo do Balanço Financeiro é evidenciar os ingressos e dispêndios de recursos em um

determinado exercício financeiro. Dessa forma, partindo do item Disponível do Exercício Anterior (saldo inicial), deve-se adicionar a receita orçamentária, as transferências financeiras recebidas e os recebimentos extraorçamentários e subtrair as despesas orçamentárias, as transferências financeiras concedidas e pagamentos extraorçamentários, chegando-se assim, no valor do Disponível para o Exercício Seguinte (saldo final).

O Balanço Financeiro possibilita a apuração do resultado financeiro do ente público em um

determinado exercício. Esse cálculo pode ser efetuado de duas maneiras: 1) Saldo em espécie para o Exercício Seguinte menos o Saldo em Espécie do Exercício Anterior.

2) A soma das Receitas Orçamentárias mais as Transferências Financeiras Recebidas e os

Recebimentos Extraorçamentários, menos a Despesa Orçamentária, as Transferências Financeiras Concedidas e os Pagamentos Extraorçamentários.

As informações sobre o fluxo de recursos das disponibilidades são úteis, ainda, para que os usuários

possam tomar decisões que irão influenciar o fluxo de caixa da entidade. Possibilita, ainda, mensurar se

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o disponível é suficiente para pagar as obrigações referentes aos bens e serviços adquiridos e contratados e ainda satisfazer os gastos de manutenção.

Além disso, a discriminação do Balanço Financeiro por destinação de recurso (ordinária e vinculada) permite evidenciar qual a origem e aplicação dos recursos financeiros referentes à Receita e Despesa Orçamentárias de acordo com a sua vinculação legal. Por ocasião da realização da receita orçamentária, evidencia-se a finalidade específica para a futura aplicação dos recursos financeiros. Por outro lado, a execução da despesa orçamentária indica a finalidade específica da efetiva aplicação desses recursos.

A destinação dos recursos, na execução orçamentária da receita e da despesa, permite avaliar que demandas da sociedade tiveram arrecadação e empenho, conforme as vinculações legais.

Em geral, um resultado financeiro positivo é um indicador de equilíbrio financeiro. No entanto, é importante mencionar que uma variação positiva na disponibilidade do período não é sinônimo, necessariamente, de bom desempenho da gestão financeira, pois pode acontecer, por exemplo, mediante elevação do endividamento público. Da mesma, forma, a variação negativa na disponibilidade do período não significa, necessariamente, um mau desempenho, pois pode refletir uma redução no endividamento. Portanto, a análise deve ser feita conjuntamente com o Balanço Patrimonial, considerando esses fatores mencionados e as demais variáveis orçamentárias e extraorçamentárias.

Além disso, deve-se analisar de que maneira a administração influenciou na liquidez da entidade, de forma a prevenir insuficiências de caixa no futuro.

ANÁLISE DOS QUOCIENTES – BALANÇO FINANCEIRO 1 - O Quociente Orçamentário do Resultado Financeiro é resultante da relação entre o Resultado

Orçamentário (Receita Orçamentária – Despesa Orçamentária) e a Variação do Saldo em Espécie. A interpretação desse quociente indica a parcela da variação do saldo do disponível que pode ser explicada pelo resultado orçamentário. Em contrapartida pode ainda ser analisada a diferença como resultante do resultado extraorçamentário, ou das transferências.

2 - O Quociente do Resultado dos Saldos Financeiros é resultante da relação entre o Saldo que passa para o Exercício Seguinte e o Saldo do Exercício Anterior. A interpretação desse quociente indica o impacto do resultado financeiro sobre o saldo em espécie.

Lei N° 4.320, de 17 de Março de 1964

CAPÍTULO IV Dos Balanços

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço

Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as

realizadas. Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os

recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no

patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará: I - O Ativo Financeiro; II - O Ativo Permanente; III - O Passivo Financeiro; IV - O Passivo Permanente; V - O Saldo Patrimonial; VI - As Contas de Compensação.

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§ 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.

§ 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

§ 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

Art. 106. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas seguintes: I - os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão,

quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço; II - os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção; III - os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras. § 1° Os valores em espécie, assim como os débitos e créditos, quando em moeda estrangeira, deverão

figurar ao lado das correspondentes importâncias em moeda nacional. § 2º As variações resultantes da conversão dos débitos, créditos e valores em espécie serão levadas

à conta patrimonial. § 3º Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis. ANÁLISE Pela demonstração, deve-se avaliar o resultado patrimonial, que é afetado tanto por fatos

orçamentários quanto extraorçamentários, observando os itens mais relevantes que interferiram no superávit ou déficit patrimonial.

A avaliação de gestão, a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais, tem o objetivo de apurar o quanto e de que forma a administração influenciou nas alterações patrimoniais quantitativas e qualitativas do setor público.

O resultado patrimonial é um importante indicador de gestão fiscal, já que é o principal item que influencia na evolução do patrimônio líquido de um período, objeto de análise do anexo de metas fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

ANÁLISE DOS QUOCIENTES – DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS 1 - O Quociente do Resultado das Variações Patrimoniais é resultante da relação entre o Total das

Variações Patrimoniais Aumentativas e o Total das Variações Patrimoniais Diminutivas. A interpretação desse quociente indica outra forma de se evidenciar o resultado patrimonial (Superávit ou Déficit Patrimonial).

Balanço Patrimonial

Conceito O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a

situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público, além das contas de compensação, conforme as seguintes definições:

a) Ativo - são recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e dos quais se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

b) Passivo - são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.

c) Patrimônio Líquido - é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.

d) Contas de Compensação - compreende os atos que possam vir ou não a afetar o patrimônio. No Patrimônio Líquido, deve ser evidenciado o resultado do período segregado dos resultados

acumulados de períodos anteriores, além de outros itens.

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A classificação dos elementos patrimoniais considera a segregação em "circulante" e "não circulante", com base em seus atributos de conversibilidade e exigibilidade.

Os ativos devem ser classificados como circulantes quando satisfizerem a um dos seguintes critérios: a) estarem disponíveis para realização imediata; b) tiverem a expectativa de realização até o término do exercício seguinte. Os demais ativos devem ser classificados como não circulantes. Os passivos devem ser classificados como circulantes quando satisfizerem um dos seguintes critérios: c) corresponderem a valores exigíveis até o final do exercício seguinte; d) corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor

público for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade. Os demais passivos devem ser classificados como não circulantes. As contas do ativo devem ser dispostas em ordem decrescente de grau de conversibilidade; as contas

do passivo, em ordem decrescente de grau de exigibilidade. A Lei nº 4.320/1.964, artigo 105, confere viés orçamentário ao Balanço Patrimonial, já que separa o

Ativo e Passivo em dois grandes grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária para realização dos itens que o compõem:

“O Balanço Patrimonial demonstrará: I - O Ativo Financeiro; II - O Ativo Permanente; III - O Passivo Financeiro; IV - O Passivo Permanente; V - O Saldo Patrimonial; VI - As Contas de Compensação. § 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de

autorização orçamentária e os valores numerários. § 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação

dependa de autorização legislativa. § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outros pagamento independa de

autorização orçamentária. § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização

legislativa para amortização ou resgate. § 5º Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não

compreendidas nos parágrafos anteriores e que, imediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio. (Lei nº 4.320/1.964)”

Pode-se dizer que o Balanço Patrimonial é estático, pois apresenta a posição patrimonial em

determinado momento, funcionando como uma “fotografia” do patrimônio da entidade para aquele momento.

<ENTE DA FEDERAÇÃO> BALANÇO PATRIMONIAL

ATIVO

Exercício: 20XX

Ativo Circulante Caixa e Equivalentes de Caixa Créditos a Curto Prazo Investimentos e Aplicações Temporárias a Curto Prazo Estoques VPD Pagas Antecipadamente

Exercício Atual

Exercício Anterior

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Total do Ativo Circulante Ativo Não Circulante Realizável a Longo Prazo Créditos a Longo Prazo Investimentos Temporários a Longo Prazo Estoques VPD pagas antecipadamente Investimentos Imobilizado Intangível Diferido Total do Ativo Não Circulante TOTAL DO ATIVO

PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO Passivo Circulante Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Curto Prazo Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo Obrigações Fiscais a Curto Prazo Obrigações de Repartições a Outros Entes Provisões a Curto Prazo Demais Obrigações a Curto Prazo Total do Passivo Circulante Passivo Não Circulante Obrigações Trab., Prev. e Assistenciais a Pagar a Longo Prazo Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo Fornecedores e Contas a Pagar a Longo Prazo Obrigações Fiscais a Longo Prazo Provisões a Longo Prazo Demais Obrigações a Longo Prazo Resultado Diferido Total do Passivo Não Circulante Patrimônio Líquido Patrimônio Social e Capital Social Adiantamento Para Futuro Aumento de Capital Reservas de Capital Ajustes de Avaliação Patrimonial Reservas de Lucros Demais Reservas Resultados Acumulados (-) Ações / Cotas em Tesouraria Total do Patrimônio Líquido TOTAL DO PASSIVO E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

O Balanço Patrimonial será elaborado utilizando-se as classes 1 (ativo) e 2 (passivo e patrimônio

líquido) do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, além da classe 8 (controles credores) para o quadro referente às compensações.

Os ativos e passivos financeiros e permanentes e o saldo patrimonial serão apresentados pelos seus valores totais, podendo ser detalhados.

No quadro referente às compensações, deverão ser incluídos os atos potenciais do ativo e do passivo que possam, imediata ou indiretamente, vir a afetar o patrimônio, como por exemplo, direitos e obrigações

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conveniadas ou contratadas; responsabilidade por valores, títulos e bens de terceiros; garantias e contra garantias de valores recebidas e concedidas; e outros atos potenciais do ativo e do passivo.

< ENTE DA FEDERAÇÃO > QUADRO DOS ATIVOS E PASSIVOS FINANCEIROS E PERMANENTES

( Lei nº 4.320/1964) Exercício: 20XX Exercício Atual Exercício Anterior Ativo (I) Ativo Financeiro Ativo Permanente Total do Ativo Passivo (II) Passivo Financeiro Passivo Permanente Total do Passivo Saldo Patrimonial (III) = (I – II)

< ENTE DA FEDERAÇÃO > QUADRO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO

( Lei nº 4.320/1964)

Exercício: 20XX

Atos Potenciais Ativos Garantias e Contragarantias recebidas Direitos Conveniados e outros instrumentos congêneres Direitos Contratuais Outros atos potenciais ativo Total dos Atos Potenciais Ativos Atos Potenciais Passivos Garantias e Contragarantias concedidas Obrigações conveniadas e outros instrumentos

congêneres Obrigações contratuais Outros atos potenciais passivos Total dos Atos Potenciais Passivos

Exercício Atual

Exercício Anterior

ANEXO AO BALANÇO PATRIMONIAL - DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT/DÉFICIT FINANCEIRO

APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL Como anexo ao Balanço Patrimonial, deverá ser elaborado o demonstrativo do superávit/déficit

financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício. O parágrafo único do artigo 8º e o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal, estabelece: “Art. 8º Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados

exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 50 Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

(Lei Complementar 101/2000)”

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Para atendimento desses mandamentos legais, existe o mecanismo denominado DESTINAÇÃO DE RECURSOS (DR) ou FONTE DE RECURSOS (FR). Ela identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, indica a sua finalidade, o que poderá ser verificado por este demonstrativo.

Nesse anexo, podem ser apresentadas algumas fontes com déficit e outras com superávit financeiro, de maneira que o total seja igual ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício.

Segue a estrutura básica do demonstrativo:

< ENTE DA FEDERAÇÃO > QUADRO DO SUPERÁVIT / DÉFICIT FINANCEIRO

(Lei nº 4.320/1964)

FONTES DE RECURSOS Exercício: 20XX

<Código da fonte> <Código da fonte> <Código da fonte> (...)

< Descrição da fonte > < Descrição da fonte > < Descrição da fonte > (...)

Exercício Anterior

Exercício Atual

Total das Fontes de Recursos

DEFINIÇÕES Para o levantamento do Balanço Patrimonial, é necessário definir os seguintes conceitos: ATIVO CIRCULANTE Compreende os ativos que atendam a qualquer um dos seguintes critérios: sejam caixa ou equivalente

de caixa; sejam realizáveis ou mantidos para venda ou consumo dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos para fins comerciais; sejam realizáveis dentro dos doze meses seguintes à data da publicação das demonstrações contábeis. O Ativo Circulante é dividido da seguinte maneira:

a) Caixa e Equivalentes de Caixa - Compreende o somatório dos valores em caixa e em bancos, bem como equivalentes, que representam recursos com livre movimentação para aplicação nas operações da entidade e para os quais não haja restrições para uso imediato.

b) Créditos a Curto Prazo - Compreende os valores a receber por fornecimento de bens, serviços, créditos tributários e demais transações pertinentes ao objeto principal da entidade, com vencimento dentro dos doze meses seguintes à data da publicação das demonstrações contábeis.

c) Demais Créditos e Valores a Curto Prazo - Registra os valores a receber por transações que não representam o objeto principal da entidade, mas são normais e inerentes às suas atividades, com vencimento dentro dos doze meses seguintes à data da publicação das demonstrações contábeis.

d) Investimentos Temporários – Compreendem as aplicações de recursos em títulos, valores mobiliários e imobiliários, não destinadas à negociação e que não façam parte das atividades operacionais da entidade, resgatáveis dentro dos doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

e) Estoques - Compreendem o valor dos bens adquiridos, produzidos ou em processo de elaboração pela entidade com o objetivo de venda ou utilização própria no curso normal das atividades.

f) Variações Patrimoniais Diminutivas Pagas Antecipadamente – Compreendem pagamentos de variações patrimoniais diminutivas (VPD) antecipadas, cujos benefícios ou prestação de serviço à entidade ocorrerão dentro dos doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

ATIVO NÃO-CIRCULANTE Compreende os bens e direitos realizáveis após os doze meses seguintes à data de publicação das

demonstrações contábeis, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, conforme segue:

a) Ativo Realizável a Longo Prazo – Compreende os bens, direitos e despesas antecipadas realizáveis dentro dos doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

b) Investimento - Compreende as participações permanentes em outras sociedades, bem como os bens e direitos não classificáveis no ativo circulante e que não se destinem à manutenção da atividade da entidade.

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c) Imobilizado - Compreende os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados a manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens.

d) Intangível - Compreende os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade.

PASSIVO CIRCULANTE Compreende as obrigações conhecidas e estimadas que atendam a qualquer um dos seguintes

critérios: tenham prazos estabelecidos ou esperados dentro do ciclo operacional da entidade; sejam mantidos para fins comerciais; tenham prazos estabelecidos ou esperados dentro dos doze meses após a data de publicação das demonstrações contábeis; sejam valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público for fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade, dividido da seguinte forma:

a) Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar a Curto Prazo - Compreendem as obrigações referentes a salários ou remunerações, bem como benefícios aos quais o empregado ou servidor tenha direito, aposentadorias, reformas, pensões e encargos a pagar, bem como benefícios assistenciais, com vencimento até o término do exercício seguinte.

b) Empréstimos e Financiamentos a Curto Prazo - Compreendem as obrigações da entidade junto a instituições financeiras do país e do exterior, bem como as aquisições efetuadas diretamente com o fornecedor, com vencimentos dentro dos doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

c) Fornecedores e Contas a Pagar a Curto Prazo - Compreendem os valores de credores decorrentes das atividades operacionais da entidade, bem como as obrigações decorrentes do fornecimento de utilidades e da prestação de serviços, tais como de energia elétrica, água, telefone, propaganda, aluguéis e todas as outras contas a pagar com vencimento dentro dos doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

d) Obrigações Fiscais a Curto Prazo - Compreendem as obrigações das entidades com o Governo relativas a impostos, taxas e contribuições, com vencimento dentro dos doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

e) Demais Obrigações a Curto Prazo - Compreendem as obrigações da entidade terceiros não inclusas nos subgrupos anteriores, com vencimento dentro dos doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

f) Provisões a Curto Prazo - Compreendem os passivos de prazo ou de valor incertos, com prazo provável dentro dos doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE Compreende as obrigações conhecidas e estimadas, cujos prazos estabelecidos ou esperados situem-

se após os doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis. a) Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Pagar de Longo Prazo - Compreendem

as obrigações referentes a salários ou remunerações, bem como benefícios aos quais o empregado ou servidor tenha direito, aposentadorias, reformas, pensões e encargos a pagar, bem como benefícios assistenciais, com vencimento após os doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

b) Empréstimos e Financiamentos a Longo Prazo - Compreendem as obrigações da entidade junto a instituições financeiras do país e do exterior, bem como as aquisições efetuadas diretamente com o fornecedor, com vencimentos após os doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

c) Fornecedores a Longo Prazo - Compreende os valores de credores decorrentes das atividades operacionais da entidade, com vencimento após o exercício seguinte.

d) Obrigações Fiscais a Longo Prazo - Compreendem as obrigações das empresas com o Governo relativas a impostos, taxas e contribuições, com vencimento após o término do exercício seguinte.

e) Demais Obrigações a Longo Prazo - Compreendem as obrigações da entidade com terceiros não inclusas nos subgrupos anteriores, com vencimento após os doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

f) Provisões a Longo Prazo - Compreendem os passivos de prazo ou de valor incertos, cujo prazo seja provável após os doze meses seguintes à data de publicação das demonstrações contábeis.

g) Resultado Diferido - Compreende o saldo existente na antiga conta Resultado de Exercícios Futuros, em 31 de dezembro de 2008, composto de receita diferida e o respectivo custo diferido.

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PATRIMÔNIO LÍQUIDO Compreende o valor residual dos ativos depois de deduzidos todos os passivos. Quando o valor do

Passivo for maior que o valor do Ativo, o resultado é denominado Passivo a Descoberto. Portanto, a expressão Patrimônio Líquido deve ser substituída por Passivo a Descoberto. Seguem as definições:

a) Patrimônio Social/Capital Social - Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta.

b) Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - Compreende os recursos recebidos pela entidade de seus acionistas ou quotistas destinados a serem utilizados para aumento de capital, quando não haja a possibilidade de devolução destes recursos.

c) Reservas de Capital - Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo resultado como receitas.

d) Ajustes de Avaliação Patrimonial – Compreende as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos pela lei 6.404/76 ou em normas expedidas pela comissão de valores mobiliários, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência.

e) Reservas de Lucros - Compreende as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para finalidades específicas.

f) Resultados Acumulados – Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta, autarquias, fundações e fundos.

g) Ações em Tesouraria – Compreende o valor das ações ou cotas da entidade que foram adquiridas pela própria entidade.

ATIVO FINANCEIRO Compreende os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os

valores numerários. ATIVO PERMANENTE Compreende os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização

legislativa. PASSIVO FINANCEIRO Compreende as dívidas fundadas e outros compromissos exigíveis cujo pagamento independa de

autorização orçamentária, como os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria (operações de crédito por antecipação de receita).

PASSIVO PERMANENTE Compreende as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização

ou resgate. CONTAS DE COMPENSAÇÃO São contas representativas dos atos que possam vir a afetar o patrimônio, compreendendo as

compensações do ativo e do passivo, ou seja, são contas relacionadas às situações não compreendidas no patrimônio, mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, exclusive as que dizem respeito a atos e fatos ligados à execução orçamentária e financeira e as contas com função precípua de controle.

SUPERÁVIT FINANCEIRO Corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. Para fins de abertura

de crédito adicional, deve-se conjugar, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, em cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.

ANÁLISE A avaliação dos elementos do Ativo e Passivo pode ser realizada mediante a utilização da análise por

quocientes, dentre os quais se destacam os índices de liquidez e endividamento. É importante destacar que, na análise do endividamento, é necessário segregar as operações de crédito que podem ser refinanciadas daquelas que não podem ser refinanciadas. As operações de crédito que não podem ser refinanciadas estão integralmente sujeitas à análise dos índices que incluem o Passivo Circulante e Não

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Circulante. Já as operações de crédito refinanciáveis podem ser utilizadas como justificativa para um eventual índice de liquidez desfavorável. Seguem alguns índices:

1) Liquidez Imediata (LI) – Disponibilidades /Passivo Circulante Indica a capacidade financeira da entidade em honrar imediatamente seus compromissos de curto

prazo contando apenas com suas disponibilidades, ou seja, os recursos disponíveis em caixa ou bancos. 2) Liquidez Corrente (LC) - Ativo Circulante/Passivo Circulante A liquidez corrente demonstra quanto a entidade poderá dispor em recursos a curto prazo (caixa,

bancos, clientes, estoques, etc.) para pagar suas dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo, contas a pagar, etc.).

3) Liquidez Seca (LS) - (Disponibilidades + Créditos a Curto Prazo) /Passivo Circulante Demonstra quanto a entidade poderá dispor de recursos circulantes, sem levar em consideração seus

itens não monetários como os estoques, almoxarifados e as despesas antecipadas, para fazer face às suas obrigações de curto prazo.

4) Liquidez Geral (LG) – (Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante +

Passivo Não-Circulante). A liquidez geral, ou índice de solvência geral, é uma medida de capacidade da entidade em honrar

todas as suas exigibilidades, contando, para isso, com os seus recursos realizáveis a curto e longo prazos. 5) Índice de Solvência (IS) – (Ativo Circulante + Ativo Não-Circulante) / (Passivo Circulante + Passivo

Não-Circulante). Uma entidade é solvente quando está em condições de fazer frente a suas obrigações e ainda

apresenta uma situação patrimonial que garanta sua sobrevivência no futuro. 6) Endividamento Geral (EG) – (Passivo Circulante + Passivo Não-Circulante) / Ativo Total Esse índice demonstra o grau de endividamento da entidade. Reflete também a sua estrutura de

capital. 7) Composição do Endividamento (CE) – Passivo Circulante / (Passivo Circulante + Passivo Não-

Circulante). Representa a parcela de curto prazo sobre a composição do endividamento total. Geralmente é melhor

para a entidade que suas dívidas sejam de longo prazo. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP)20 evidenciará as alterações verificadas no

patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas.

A DVP poderá ser elaborada de acordo com um dos dois modelos apresentados neste Capítulo:

a. Modelo Sintético: este modelo facilita a visualização dos grandes grupos de variações patrimoniais que compõem o resultado patrimonial. Esse modelo especifica apenas os grupos (2º nível de detalhamento do PCASP), acompanhado de quadros anexos que detalham sua composição.

b. Modelo Analítico: este modelo detalha os subgrupos das variações patrimoniais em um único quadro. Esse modelo auxilia o recebimento das contas anuais por meio do Siconfi para fins de consolidação.

Este Demonstrativo tem função semelhante à Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) do setor

privado. Contudo, é importante ressaltar que a DRE apura o resultado em termos de lucro ou prejuízo líquido, como um dos principais indicadores de desempenho da entidade. Já no setor público, o resultado patrimonial não é um indicador de desempenho, mas um medidor do quanto o serviço público ofertado promoveu alterações quantitativas dos elementos patrimoniais.

A DVP permite a análise das alterações dos elementos patrimoniais e do desempenho da administração pública.

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Estrutura do Modelo Sintético

< ENTE DA FEDERAÇÃO > DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

Exercício: 20XX

Variações Patrimoniais Aumentativas Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras Transferências e Delegações Recebidas Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de

Passivos Outras Variações Patrimoniais Aumentativas Total das Variações Patrimoniais Aumentativas (I) Variações Patrimoniais Diminutivas Pessoal e Encargos Benefícios Previdenciários e Assistenciais Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras Transferências e Delegações Concedidas Desvalorização e Perdas de Ativos e Incorporação de

Passivos Tributárias Custo das Mercadorias e Produtos Vendidos, e dos Serviços

Prestados Outras Variações Patrimoniais Diminutivas Total das Variações Patrimoniais Diminutivas (II) RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO (III) = (I – II)

Exercício Atual

Exercício Anterior

Estrutura do Modelo Analítico

< ENTE DA FEDERAÇÃO > DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS

Exercício: 20XX

VARIAÇÕES PATRIMONIAIS AUMENTATIVAS Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Contribuições Contribuições Sociais Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico Contribuição de Iluminação Pública Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos

Exercício Atual

Exercício Anterior

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Vendas de Mercadorias Vendas de Produtos Exploração de Bens, Direitos e Prestação de Serviços Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos

Concedidos Juros e Encargos de Mora Variações Monetárias e Cambiais Descontos Financeiros Obtidos Remuneração de Depósitos Bancários e Aplicações

Financeiras Outras Variações Patrimoniais Aumentativas – Financeiras Transferências e Delegações Recebidas Transferências Intragovernamentais Transferências Intergovernamentais Transferências das Instituições Privadas Transferências das Instituições Multigovernamentais Transferências de Consórcios Públicos Transferências do Exterior Execução Orçamentária Delegada de Entes Transferências de Pessoas Físicas Outras Transferências e Delegações Recebidas Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de

Passivos Reavaliação de Ativos Ganhos com Alienação Ganhos com Incorporação de Ativos Desincorporação de Passivos Reversão de Redução ao Valor Recuperável Outras Variações Patrimoniais Aumentativas VPA a classificar Resultado Positivo de Participações Reversão de Provisões e Ajustes para Perdas Diversas Variações Patrimoniais Aumentativas Total das Variações Patrimoniais Aumentativas (I) VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS Pessoal e Encargos Remuneração a Pessoal Encargos Patronais Benefícios a Pessoal Outras Variações Patrimoniais Diminutivas - Pessoal e

Encargos Benefícios Previdenciários e Assistenciais Aposentadorias e Reformas Pensões Benefícios de Prestação Continuada Benefícios Eventuais Políticas Públicas de Transferência de Renda Outros Benefícios Previdenciários e Assistenciais

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Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo Uso de Material de Consumo Serviços Depreciação, Amortização e Exaustão Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras Juros e Encargos de Empréstimos e Financiamentos Obtidos Juros e Encargos de Mora Variações Monetárias e Cambiais Descontos Financeiros Concedidos Outras Variações Patrimoniais Diminutivas – Financeiras Transferências e Delegações Concedidas Transferências Intragovernamentais Transferências Intergovernamentais Transferências a Instituições Privadas Transferências a Instituições Multigovernamentais Transferências a Consórcios Públicos Transferências ao Exterior Execução Orçamentária Delegada de Entes Outras Transferências e Delegações Concedidas Desvalorização e Perdas de Ativos e Incorporação de

Passivos Redução a Valor Recuperável e Ajuste para Perdas Perdas com Alienação Perdas Involuntárias Incorporação de Passivos Desincorporação de Ativos Tributárias Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Custo das Mercadorias e Produtos Vendidos, e dos Serviços

Prestados Custos das Mercadorias Vendidas Custos dos Produtos Vendidos Custos dos Serviços Prestados Outras Variações Patrimoniais Diminutivas Premiações Resultado Negativo de Participações Incentivos Subvenções Econômicas Participações e Contribuições Constituição de Provisões Diversas Variações Patrimoniais Diminutivas Total das Variações Patrimoniais Diminutivas (II) RESULTADO PATRIMONIAL DO PERÍODO (III) = (I – II)

Definições

Variações Patrimoniais Aumentativas

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Impostos, Taxas e Contribuições De Melhoria Compreende toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,

que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Contribuições

Compreende as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de iluminação pública. Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos

Compreende as variações patrimoniais auferidas com a venda de bens, serviços e direitos, que resultem em aumento do patrimônio líquido, independentemente de ingresso, incluindo-se a venda bruta e deduzindo-se as devoluções, abatimentos e descontos comerciais concedidos.

Variações Patrimoniais Aumentativas Financeiras

Representa o somatório das variações patrimoniais aumentativas com operações financeiras. Compreende: descontos obtidos, juros auferidos, prêmio de resgate de títulos e debêntures, entre outros.

Transferências e Delegações Recebidas

Compreende o somatório das variações patrimoniais aumentativas com transferências intergovernamentais, transferências intragovernamentais, transferências de instituições multigovernamentais, transferências de instituições privadas com ou sem fins lucrativos, transferências de convênios e transferências do exterior.

Valorização e Ganhos com Ativos e Desincorporação de Passivos

Compreende a variação patrimonial aumentativa com reavaliação e ganhos de ativos. Outras Variações Patrimoniais Aumentativas

Compreende o somatório das demais variações patrimoniais aumentativas não incluídas nos grupos anteriores, tais como: resultado positivo da equivalência patrimonial, dividendos, etc.

Variações Patrimoniais Diminutivas

Pessoal e Encargos Compreende a remuneração do pessoal ativo civil ou militar, correspondente ao somatório das

variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos, soldos e vantagens pecuniárias fixas ou variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função de confiança no setor público, bem como as variações patrimoniais diminutivas com contratos de terceirização de mão de obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos. Compreende ainda, obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos órgãos e demais entidades do setor público, contribuições a entidades fechadas de previdência e benefícios eventuais a pessoal civil e militar, destacados os custos de pessoal e encargos inerentes as mercadorias e produtos vendidos e serviços prestados.

Benefícios Previdenciários e Assistenciais

Compreendem as variações patrimoniais diminutivas relativas às aposentadorias, pensões, reformas, reserva remunerada e outros benefícios previdenciários de caráter contributivo, do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e do Regime Geral da Previdência Social (RGPS ).

Compreendem, também, as ações de assistência social, que são políticas de seguridade social não contributiva, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender às contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo

Representa o somatório das variações patrimoniais diminutivas com manutenção e operação da máquina pública, exceto despesas com pessoal e encargos que serão registradas em grupo específico (Despesas de Pessoal e Encargos). Compreende: diárias, material de consumo, depreciação, amortização etc.

Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras

Compreende as variações patrimoniais diminutivas com operações financeiras, tais como: juros incorridos, descontos concedidos, comissões, despesas bancárias e correções monetárias.

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Transferências e Delegações Concedidas

Compreende o somatório das variações patrimoniais diminutivas com transferências intergovernamentais, transferências intragovernamentais, transferências a instituições multigovernamentais, transferências a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, transferências a convênios e transferências ao exterior.

Desvalorização e Perda de Ativos e Incorporação de Passivos Compreende a variação patrimonial diminutiva com desvalorização e perdas de ativos, com redução a

valor recuperável, perdas com alienação e perdas involuntárias. Tributárias

Compreendem as variações patrimoniais diminutivas relativas aos impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, contribuições econômicas e contribuições especiais.

Custo das Mercadorias e Produtos Vendidos, e dos Serviços Prestados

Compreende as variações patrimoniais diminutivas relativas aos custos das mercadorias vendidas, dos produtos vendidos e dos serviços prestados.

O Custo dos produtos vendidos ou dos serviços prestados devem ser computados no exercício corresponde às respectivas receitas de vendas. A apuração do custo dos produtos vendidos está diretamente relacionada aos estoques, pois representa a baixa efetuada nas contas dos estoques por vendas realizadas no período.

Outras Variações Patrimoniais Diminutivas Compreende o somatório das variações patrimoniais diminutivas não incluídas nos grupos anteriores.

Compreende: premiações, incentivos, equalizações de preços e taxas, participações e contribuições, resultado negativo com participações, dentre outros.

Elaboração A DVP será elaborada utilizando-se as classes 3 (variações patrimoniais diminutivas) e 4 (variações

patrimoniais aumentativas) do PCASP, a fim de demonstrar as variações quantitativas ocorridas no patrimônio da entidade ou do ente.

Notas Explicativas A DVP deverá ser acompanhada de notas explicativas quando os itens que compõem as VPA e as

VPD forem relevantes. Algumas circunstâncias poderão ser apresentadas em notas explicativas, ainda que seus valores não

sejam relevantes, por exemplo: a. Redução ao valor recuperável no ativo imobilizado; b. Baixas de investimento; c. Constituição ou reversão de provisões.

O Quadro de Variações Patrimoniais Qualitativas é considerado facultativo para fins de consolidação. Sua apresentação poderá ser feita por meio de nota explicativa quando as alterações foram relevantes.

Questões

01. (TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário – Contadoria –FCC/2016) Para responder à questão,

considere as informações relativamente às receitas arrecadadas e despesas orçamentárias utilizadas na elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, referente ao exercício de 2015, por determinado ente público.

(em R$) − receitas de impostos........................................................................................ 950 − aquisição de computadores............................................................................. 120 − recebimento em doação de bens imóveis........................................................ 100 − receitas de transferências correntes................................................................. 370 − despesas com amortização da......................................................................... 670 − alienação de bens imóveis................................................................................ 650 − despesas com aluguel...................................................................................... 130 − despesas com juros e encargos da dívida........................................................ 330

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− receitas de concessões de serviços públicos.................................................... 390 − cancelamento de restos a pagar de exercício anterior de despesas com energia elétrica ..............

..........................................................................................................50 − operações de crédito de longo prazo................................................................. 350 − despesas com pessoal....................................................................................... 550 − receitas de transferências de capital.................................................................. 200 − aquisição de veículos......................................................................................... 280 − receitas de dívida ativa....................................................................................... 140 − despesas com serviços de manutenção de bens imóveis.................................. 160 − anulação total da dotação “Construções e Reformas de Escolas Públicas”........ 40 Nota: todas as despesas foram liquidadas e pagas no próprio exercício O fluxo de caixa líquido das atividades de investimentos soma, em R$, (A) 350. (B) 370. (C) 90. (D) 250. (E) 290. 02. (TRF - 3ª REGIÃO - Analista Judiciário – Contadoria – FCC/2016) Para responder à questão,

considere as informações relativamente às receitas arrecadadas e despesas orçamentárias utilizadas na elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa, referente ao exercício de 2015, por determinado ente público.

(em R$) − receitas de impostos........................................................................................ 950 − aquisição de computadores............................................................................. 120 − recebimento em doação de bens imóveis....................................................... 100 − receitas de transferências correntes................................................................ 370 − despesas com amortização da........................................................................ 670 − alienação de bens imóveis............................................................................... 650 − despesas com aluguel...................................................................................... 130 − despesas com juros e encargos da dívida....................................................... 330 − receitas de concessões de serviços públicos................................................... 390 − cancelamento de restos a pagar de exercício anterior de despesas com energia elétrica

....................................................................................................................... 50 − operações de crédito de longo prazo................................................................ 350 − despesas com pessoal...................................................................................... 550 − receitas de transferências de capital................................................................. 200 − aquisição de veículos........................................................................................ 280 − receitas de dívida ativa...................................................................................... 140 − despesas com serviços de manutenção de bens imóveis................................. 160 − anulação total da dotação “Construções e Reformas de Escolas Públicas”....... 40 Nota: todas as despesas foram liquidadas e pagas no próprio exercício O fluxo de caixa líquido das atividades operacionais soma, em R$, (A) 730. (B) 810. (C) 540. (D) 1.010. (E) 680. 03. (DPU – Contador - CESPE/2016) A respeito dos eventos personificados como regulares pela

ciência contábil aplicada ao setor público, julgue o item a seguir. É correto afirmar que um ente público desrespeita o princípio da oportunidade se sua demonstração

das variações patrimoniais (DVP) evidenciar que o resultado patrimonial do período decorre

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exclusivamente do confronto entre as variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas, independentemente da execução orçamentária.

( ) Certo ( ) Errado 04. (DPU – Contador – CESPE/2016) A respeito da convergência das normas brasileiras de

contabilidade aplicadas ao setor público às normas internacionais, julgue o item a seguir. A demonstração das variações patrimoniais é a peça contábil indicada para o usuário que deseja

conhecer e analisar, se for o caso, o resultado patrimonial do exercício da entidade. ( ) Certo ( ) Errado 05. (TCE-PR – Auditor – CESPE/2016) De acordo com as disposições da Lei n.º 4.320/1964 a respeito

da demonstração das variações patrimoniais, assinale a opção correta. (A) A atualização monetária da dívida é uma superveniência do passivo, pois representa uma variação

passiva que independe da execução orçamentária e provoca redução do patrimônio líquido. (B) A amortização da dívida, considerada pela legislação uma despesa de capital, é um exemplo de

despesa efetiva. (C) As mutações ativas são provenientes da execução das despesas orçamentárias efetivas. (D) A inscrição de valores em dívida ativa representa insubsistência do ativo. (E) A alienação de ativos por valores idênticos aos contabilmente registrados representa

superveniência do ativo. 06. (IBGE - Analista - Ciências Contábeis – FGV/2016) A Demonstração das Variações Patrimoniais

(DVP) tem como objetivos evidenciar as alterações verificadas no patrimônio e indicar o resultado patrimonial do exercício, apurado pelo confronto entre as variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas. Dos itens a seguir, o único que NÃO contribui positivamente para esse resultado é:

(A) subvenções econômicas; (B) desincorporação de passivos; (C) remuneração de depósitos bancários; (D) transferências de consórcios públicos; (E) exploração de bens, direitos e prestação de serviços. 07. (MPU - Analista – Contabilidade – CESPE/2013) No que se refere a demonstrações contábeis e

receitas e despesas públicas, julgue os itens seguintes. A partir da elaboração das demonstrações contábeis, determinam-se três tipos de resultados: o

orçamentário, apurado no balanço orçamentário; o financeiro, apurado no balanço financeiro; e o patrimonial, apurado no balanço patrimonial.

( ) Certo ( ) Errado 08. (TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Administrativa – FCC/2013) Sobre as

demonstrações contábeis do setor público, é correto afirmar: (A) Um imóvel utilizado para o funcionamento de uma unidade básica de saúde é classificado como

um ativo circulante. (B) A situação líquida patrimonial é alterada em decorrência das variações patrimoniais independentes

da execução orçamentária. (C) O preço dos últimos itens adquiridos é o critério utilizado para computar o valor da baixa nos

estoques pelo consumo de materiais. (D) A inscrição da dívida ativa deve compor os Ingressos Extraorçamentários para efeito de elaboração

do Balanço Financeiro. (E) A classificação das receitas públicas entre orçamentárias e extraorçamentárias é utilizada na

estruturação do Balanço Orçamentário. 09. COREN-MA - Contador – IDECAN/2013) A Lei Federal nº 4.320/64 estabelece, entre as demais

normas contábeis aplicadas ao setor público, a obrigatoriedade de elaboração de demonstrações contábeis, de forma a evidenciar a correta contabilização e evolução dos recursos e patrimônio públicos. Assinale a alternativa que indica uma demonstração contábil a ser elaborada pelo setor público até o fim do exercício de 2012 e prevista na referida Lei.

(A) Demonstração dos Fluxos de Caixa. (B) Demonstração do Valor Adicionado.

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(C) Demonstração do Resultado do Exercício. (D) Demonstração das Variações Patrimoniais. (E) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido. 10. (COREN-MA - Contador - IDECAN/2013) Uma entidade do setor público apresentou, ao final do

exercício financeiro em suas demonstrações contábeis, uma arrecadação de R$2.500.000,00, que ultrapassou em R$200.000,00 as despesas fixadas para o mesmo exercício. Considerando a diferença entre as receitas e despesas, é correto afirmar que foi apurado.

(A) superávit fiscal. (B) superávit primário. (C) superávit orçamentário. (D) excesso de arrecadação. (E) resultado primário positivo. 11. (TRT - 6ª Região (PE) - Analista Judiciário - Área Administrativa – FCC/2012) Em relação às

Demonstrações Contábeis, considere: I. O Saldo Patrimonial é evidenciado no Balanço Patrimonial. II. O principal objetivo da Demonstração das Variações Patrimoniais é demonstrar a movimentação

financeira do disponível. III. A movimentação extra-orçamentária é evidenciada no Balanço Orçamentário. IV. O resultado patrimonial de cada exercício é incorporado ao saldo patrimonial do Balanço

Patrimonial. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I e II. (B) III e IV. (C) I e IV. (D) II e III. (E) I e III.

Respostas

01. Resposta: D − aquisição de computadores..................................................................... (120) − alienação de bens imóveis........................................................................ 650 − aquisição de veículos................................................................................ (280) FLUXO DE CAIXA DE INVESTIMENTOS.................................................... 250 O que talvez possa gerar dúvida é o "recebimento em doação de bens imóveis 100". Neste caso,

o valor NÃO é considerado no fluxo de caixa, pois não há entrada de DINHEIRO. A doação foi realizada através de bens imóveis, portanto, temos apenas uma variação patrimonial aumentativa, mas não há geração de caixa, logo, não é considerado no fluxo de caixa.

02. Resposta: E − receitas de impostos........................................................................................ 950 − receitas de transferências correntes................................................................ 370 − despesas com aluguel......................................................................................(130) − despesas com juros e encargos da dívida........................................................(330) − receitas de concessões de serviços públicos.................................................... 390 − despesas com pessoal..................................................................................... (550) − receitas de dívida ativa...................................................................................... 140 − despesas com serviços de manutenção de bens imóveis............................... (160) FLUXO DE CAIXA OPERACIONAL.................................................................... 680 03. Resposta: Errado. Segundo os princípios contábeis da competência e da oportunidade, e atendendo aos arts. 85, 89, 100

e 104 da Lei 4.320/1964 e ao inciso II do art. 50 da LRF, a variação patrimonial aumentativa (VPA) deve ser registrada no momento da ocorrência do seu fato gerador, independentemente de recebimento, e, analogamente, a variação patrimonial diminutiva (VPD) deve ser registrada no momento da ocorrência do seu fato gerador, independentemente do pagamento e da execução orçamentária.

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04. Resposta: Certo. Lei 4.320/64, Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações

verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

05. Resposta: A. a) CORRETA; b) é exemplo de despesa não efetiva; c) mutações ativas correspondem as despesas orçamentárias não efetivas; d) representa uma superveniência ativa; e) representam uma permuta de elementos patrimoniais. Superveniência: Acréscimo de algum elemento patrimonial; Insubsistência: Diminuição de algum elemento patrimonial. Ativa: Aumento da situação líquida; Passiva: Diminuição da situação Líquida. VARIAÇÃO ATIVA Superveniência Ativa – Aumento de Ativos +A / +SL Insubsistência Ativa – Diminuição de Passivos - P / + SL VARIAÇÃO PASSIVA Superveniência Passiva – Aumento de Passivo + P / - SL Insubsistência Passiva - Diminuição de Ativo -A / - SL 06. Resposta: A. Subvenção Econômica: Alocação destinada a cobertura dos déficits de manutenção das empresas

públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda. Pelo governo de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

07. Resposta: ERRADO. O Balanço Patrimonial não apura o RESULTADO PATRIMONIAL, ele apura o SUPERÁVIT OU

DÉFICIT FINANCEIRO. 08. Resposta: B. A situação líquida é definida por meio da diferença obtida entre o Ativo menos o Passivo. Conforme a Lei 4.320/64:Art. 100 As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os

resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução e as superveniências e insubsistência ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

09. Resposta: D. De acordo com a lei 4320/64: Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço

Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

10. Resposta: C. A questão afirma que a arrecadação de R$2.500.000,00 ultrapassou em R$200.000,00 as despesas

fixadas, ou seja a Receita é R$ 200.000,00 “maior” que as Despesas, ocorrendo um superávit orçamentário.

11. Resposta: C. Conforme Lei 4.320/64 as afirmativas II e III estão erradas: II - A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidenciará as alterações verificadas no

patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

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O resultado patrimonial do período é apurado pelo confronto entre as variações patrimoniais quantitativas aumentativas e diminutivas.

III - O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a

situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público, além das contas de compensação, conforme as seguintes definições:

a) Ativo - são recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados e dos quais se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços.

b) Passivo - são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.

c) Patrimônio Líquido - é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.

d) Contas de Compensação - compreende os atos que possam vir ou não a afetar o patrimônio.

Caro(a) Candidato(a), este material pode ser encontrado no Tópico: “2.4 Créditos ordinários e adicionais”.

RESTOS A PAGAR19

Os Restos a Pagar e as Despesas de Exercícios Anteriores, de acordo com a Lei Federal n. 4.320/64, estão definidos da seguinte forma:

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de

dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham

sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava

crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

O art. 92 da Lei Federal n. 4.320/64 impõe, ainda, a necessidade de registro dos Restos a Pagar por

exercício e por credor. A mesma exigência deveria ser imposta às Despesas de Exercícios Anteriores, pois é indiscutível a necessidade de identificar a quais exercícios específicos tais despesas se referem.

Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações: (a) Despesas de exercícios encerrados - O termo despesa de exercícios encerrados é o mesmo que

despesa orçamentária do exercício anterior) para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria (Despesa que não tenha se processado na época própria corresponde à despesa orçamentária não executada, que ocorreu o empenho, mas este era insubsistente - insustentável, sem valor, sem fundamento - ou foi anulado no exercício anterior);

(b) Restos a pagar com prescrição interrompida (Restos a Pagar cancelados antes da prescrição da dívida);

(c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

19 BARROS, L. C. Restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e fiscalização do cumprimento do percentual mínimo de aplicação de recursos públicos no

ensino e na saúde. Revista do Tribunal de Contas do Estado de minas gerais, março 2010, v. 74, n. 1, ano XXVIII. REFLEXO PATRIMONIAL DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA). Minuta para Consulta Pública Capítulo Reflexo Patrimonial das Despesas

de Exercícios Anteriores (DEA). Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 6ª Edição

5 Créditos adicionais.

6 Restos a pagar.

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Quanto à classificação por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior: Despesas de Exercícios Anteriores.

Vale ressaltar que as despesas de exercícios anteriores são classificadas como despesas

orçamentárias, conforme art. 37 da Lei 4.320/64. O REGIME CONTÁBIL DAS DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR E EM DESPESAS DE

EXERCÍCIOS ANTERIORES Na contabilidade pública, as despesas devem obedecer ao regime de competência. O regime de

competência exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exercício a que pertençam. De acordo com o art. 35 da Lei n. 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas.

Dessa forma, é necessário considerar os Restos a Pagar como despesas do exercício em que foram realizados os respectivos empenhos.

As Despesas de Exercícios Anteriores, conforme o próprio nome diz, referem-se a exercícios anteriores. Nesse caso, o empenho deveria ter sido realizado no exercício correspondente, mas é feito em exercício diverso em decorrência de circunstâncias especiais. Apesar de o reconhecimento e o respectivo empenho terem sido feitos intempestivamente, ou seja, desobedecendo ao comando do art. 35 da Lei Federal nº 4.320/64, isso não impede que a despesa pertença ao exercício em que foi efetivamente prestado o serviço ou entregue a mercadoria, em obediência ao regime contábil da competência das despesas públicas.

REGISTROS PATRIMONIAIS DECORRENTES DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DE

EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA) Diversas dúvidas surgem no momento de relacionar a DEA com seus efeitos no patrimônio,

principalmente quanto à decisão de se contabilizar uma variação patrimonial diminutiva – VPD ou uma conta de ajustes de exercícios anteriores, direto no patrimônio líquido.

A NBC T 16.5, aprovada pela resolução CFC N.º 1.132/08, dispõe que o reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanças de critérios contábeis deve ser realizado à conta do patrimônio líquido e evidenciado em notas explicativas.

No mesmo sentido, de acordo com o § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/1976, Lei das Sociedades por Ações, serão considerados como ajustes de exercícios anteriores apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.

Dessa forma, para dirimir as referidas dúvidas, é apresentado abaixo quais procedimentos deverão ser utilizados para cada uma das situações de DEA previstas na Lei nº 4.320/1964.

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS, PARA AS QUAIS O ORÇAMENTO RESPECTIVO

CONSIGNAVA CRÉDITO PRÓPRIO, COM SALDO SUFICIENTE PARA ATENDÊ-LAS, QUE NÃO SE TENHAM PROCESSADO NA ÉPOCA PRÓPRIA

Segundo o Decreto nº 93.872/1986, que regulamenta o art. 37 da Lei nº 4.320/1964 no âmbito da

União, despesas que não se tenham processado na época própria, são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação.

No caso de uma despesa orçamentária corrente, o passivo e a VPD deverão ser registrados no momento em que o credor cumprir a obrigação, pois ocorreu o fato gerador. Quando se tratar de uma despesa orçamentária de capital ou despesa corrente com aquisição de itens para estoque, haverá o registro de um passivo e do ativo incorporado ao patrimônio do ente público.

Ocorrendo o fato gerador no exercício anterior (credor cumpriu a obrigação), sem que tenha sido registrada uma VPD à época própria, nos casos de despesa corrente, exceto aquelas com aquisição de itens para estoque, deverá ser registrado patrimonialmente um Ajuste de Exercícios Anteriores no exercício corrente, no qual será executada orçamentariamente a DEA.

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RESTOS A PAGAR COM PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA O Decreto nº 93.872/1986 dispõe que restos a pagar com prescrição interrompida são as despesas

cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor. Essa situação poderá ocorrer nos seguintes casos: (a) Restos a Pagar Não Processados Caso os restos a pagar não processados tenham sido inscritos sem que o credor tenha cumprido sua

obrigação, o passivo e a VPD (nos casos de despesa corrente, exceto aquelas para aquisição de itens para estoque) ou o ativo (nos casos de despesa de capital e as correntes para aquisição de itens para estoque) deverão ser registrados no momento em que o credor cumprir a obrigação (ocorrência do fato gerador), com concomitante registro da DEA.

Ocorrendo o fato gerador no exercício anterior (credor cumpriu a obrigação), sem que tenha sido registrada uma VPD ou incorporação de ativo à época própria, deverá ser registrado patrimonialmente um Ajuste de Exercícios Anteriores no exercício corrente (no qual será executada a DEA) ou a incorporação do ativo, a depender do caso.

(b) Restos a Pagar Não Processados em Liquidação Tendo em vista que os restos a pagar não processados em liquidação pressupõem que tenha ocorrido

o reconhecimento do passivo correspondente, nesta situação, no exercício corrente (no qual será executada a DEA), não haverá necessidade de registro patrimonial, uma vez que a VPD ou a incorporação do ativo já foi reconhecida no exercício anterior.

(c) Restos a Pagar Processados Tendo em vista que os restos a pagar processados pressupõem que tenha ocorrido o reconhecimento

do passivo correspondente, nesta situação, no exercício corrente (no qual será executada a DEA), não haverá necessidade de registro patrimonial, uma vez que a VPD ou a incorporação do ativo já foi reconhecida no exercício anterior.

COMPROMISSOS RECONHECIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO

CORRESPONDENTE Segundo o Decreto nº 93.872/1986, consideram-se compromissos reconhecidos após o encerramento

do exercício as obrigações de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

Nos casos em que já havia uma obrigação presente, mas em que a administração somente reconheceu a VPD posteriormente, deve-se registrar como ajuste de exercício anterior, no patrimônio líquido, uma vez que o fato gerador ocorreu em exercício diverso.

Já nos casos em que a lei ou norma cria um direito no momento presente, mas com efeitos retroativos, deve-se registrar a VPD no exercício, uma vez que se trata de fato gerador do exercício atual.

Questões

01. (TRT - 23ª REGIÃO/MT - Analista Judiciário – Contabilidade – FCC) Despesas de exercícios

anteriores são despesas (A) que podem ser pagas sem autorização do ordenador da despesa. (B) inscritas em restos a pagar no exercício anterior e não canceladas. (C) contabilizadas pelo regime de caixa, mas pagas pelo regime de competência. (D) para as quais ainda não subsiste o direito do credor do ente público. (E) orçamentárias. 02. (INPI – Analista – Gestão Financeira – CESPE) Suponha que determinado órgão público tenha

contratado no mês de novembro uma empresas para restaurar parte da fachada do edifício onde funcionam suas instalações. Os serviços foram concluídos em dezembro e as etapas de empenho e liquidação da despesa foram concluídas antes do término do exercício financeiro. Se essa despesa não for paga até o final do exercício, ela comporá os restos a pagar processados no próximo exercício financeiro.

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( ) Certo ( ) Errado 03. (SEGER-ES – Analista – Ciências Contábeis – CESPE) O pagamento de restos a pagar e das

restituições de cauções correspondem à despesas orçamentárias previstas no orçamento da entidade pública.

( ) Certo ( ) Errado

Respostas

01. Resposta: E. As despesas de exercícios anteriores são classificadas como despesas orçamentárias, conforme art.

37 da Lei 4.320/64. 02. Resposta: Certo. A despesa empenhada e liquidada, mas não paga no mesmo exercício financeiro, será inscrita em

restos a pagar processados no final do ano, figurando dessa forma no exercício seguinte. 03. Resposta: Errado. Quando o empenho é inscrito em restos a pagar é registrada um despesa orçamentária e o seu

pagamento em exercício financeiro futuro é uma despesa extraorçamentária. As instituições de cauções também são despesas extraorçamentárias.

SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)20 O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura

prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido.

Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado. Os registros contábeis conforme o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público apresentam-se abaixo:

a. Momento do empenho da despesa: Natureza da informação: orçamentária D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar Natureza da informação: controle D 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR) C 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho b. Momento da liquidação e reconhecimento do direito: Natureza da informação: patrimonial D 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P) C 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F) Natureza da informação: orçamentária D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar

20 Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 6ª Edição

7 Suprimento de fundos.

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Natureza da informação: controle D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias c. Momento do pagamento ao suprido: Natureza da informação: patrimonial D 2.1.8.9.x.xx.xx Outras Obrigações de Curto Prazo – Suprimento de Fundos (F) C 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa em Moeda Nacional (F) Natureza da informação: orçamentária D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar C 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago Natureza da informação: controle D 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias C 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada d. Registro da responsabilidade do agente suprido: Natureza da informação: controle D 7.1.1.1.x.xx.xx Responsabilidades de Terceiros por Valores, Títulos e Bens C 8.1.1.1.x.xx.xx Execução de Responsabilidades de Terceiros por Valores, Títulos e Bens e. Prestação de contas do saldo utilizado: Natureza da informação: patrimonial D 3.x.x.x.x.xx.xx VPD C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P) Natureza da informação: controle D 8.1.1.1.x.xx.xx Execução de Responsabilidades de Terceiros por Valores, Títulos e Bens C 7.1.1.1.x.xx.xx Responsabilidades de Terceiros por Valores, Títulos e Bens f. Devolução de valores não aplicados (mesmo exercício da concessão): Natureza da informação: patrimonial D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes em Moeda Nacional (F) C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P) Natureza da informação: orçamentária D 6.2.2.1.3.04.xx Crédito Empenhado Pago C 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado Natureza da informação: controle D 8.2.1.1.4.xx.xx DDR Utilizada C 8.2.1.1.3.xx.xx DDR Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias Natureza da informação: orçamentária D 6.2.2.1.3.03.xx Crédito Empenhado Liquidado a Pagar C 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar Natureza da informação: orçamentária D 6.2.2.1.3.01.xx Crédito Empenhado a Liquidar D 6.2.2.1.1.xx.xx Crédito Disponível Natureza da informação: controle D 8.2.1.1.2.xx.xx DDR Comprometida por Empenho

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C 8.2.1.1.x.xx.xx Execução da Disponibilidade de Recursos Natureza da informação: controle D 8.1.1.1.x.xx.xx Execução de Responsabilidades de Terceiros por Valores, Títulos e Bens C 7.1.1.1.x.xx.xx Responsabilidades de Terceiros por Valores, Títulos e Bens g. Devolução de valores não aplicados (exercício seguinte ao da concessão): Natureza da informação: patrimonial D 1.1.1.1.1.xx.xx Caixa e Equivalentes de Caixa e Moeda Nacional (F) C 1.1.3.1.x.xx.xx Adiantamentos Concedidos a Pessoal e a Terceiros (P) Natureza da informação: orçamentária D 6.2.1.1.x.xx.xx Receita a Realizar C 6.2.1.2.x.xx.xx Receita Realizada Natureza da informação: controle D 7.2.1.1.x.xx.xx Controle da Disponibilidade de Recursos C 8.2.1.1.1.xx.xx Disponibilidade por Destinação de Recursos (DDR) Natureza da informação: controle D 8.1.1.1.x.xx.xx Execução de Responsabilidades de Terceiros por Valores, Títulos e Bens C 7.1.1.1.x.xx.xx Responsabilidades de Terceiros por Valores, Títulos e Bens Em suma, suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Os arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento.

Segundo a Lei nº 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público.

Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime: O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos: a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam

pronto pagamento; b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não

ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio. Não se concederá suprimento de fundos: c. A responsável por dois suprimentos; d. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não

houver na repartição outro servidor; e. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua

aplicação; e d. A servidor declarado em alcance. O Decreto 93.872/86, também trata dos Suprimentos de Fundos:

(...)

SEÇÃO V Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos

Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade,

poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria

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às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não

ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa

realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.

§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).

§ 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não

houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua

aplicação; e d) a servidor declarado em alcance. § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para

despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 5º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

§ 6º É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: I - de que trata o art. 47; e II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria

pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos.

III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos.

Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos. Art. 46. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu

poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº 200/67, art. 83).

Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.

Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a

peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.

Parágrafo único. A concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput restringe-se: I - com relação ao Ministério da Saúde: a atender às especificidades decorrentes da assistência à

saúde indígena; II - com relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: a atender às especificidades

dos adidos agrícolas em missões diplomáticas no exterior; e III - com relação ao Ministério das Relações Exteriores: a atender às especificidades das repartições

do Ministério das Relações Exteriores no exterior.

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Questões 01. (TCE-AP - Técnico de Controle Externo – FCC) O suprimento de fundos (A) depende de prévio empenho na dotação orçamentária da despesa a ser realizada. (B) pode ser concedido a qualquer servidor, sem restrições de espécie alguma. (C) destina-se apenas e tão somente ao financiamento de despesas sigilosas. (D) independe de qualquer tipo de prestação de contas, quando concedido por meio de cartão

corporativo. (E) deve ser movimentado por meio de abertura de conta bancária destinada. 02. (TCE-SE - Técnico de Controle Externo – FCC) Os suprimentos de fundos (A) são adiantamentos feitos a servidores de despesas que não precisam ser empenhadas, devido a

seu caráter de urgência. (B) podem ser concedidos a servidores que já são responsáveis por dois suprimentos. (C) não podem ser utilizados na forma de cartão corporativo. (D) não podem ordinariamente ser concedidos a servidores que tenham a seu cargo a guarda ou

utilização do material a adquirir. (E) aplicam-se também a despesas de grande vulto que exijam o pronto pagamento em espécie. 03. (CRMV-RJ - Técnico de Contabilidade - BIO-RIO) A respeito de suprimento de fundos NÃO é

correto afirmar que: (A) será concedido para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais,

que exijam pronto pagamento em espécie (B) se aplica para despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento (C) atenderá despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não

ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda (D) não será concedido a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir,

salvo quando não houver na repartição outro servidor (E) será concedido a responsável por dois suprimentos que, esgotado o prazo, não tenha prestado

contas de sua aplicação e a servidor declarado em alcance 04. (ANVISA - Analista Administrativo - Área 2 - CETRO) Um servidor público da Anvisa,

excepcionalmente no mês de abril de 2013, durante uma viagem para a realização de um serviço especial, teve a necessidade de atender uma despesa eventual que exigiu um pronto pagamento. É correto afirmar que, nessa hipótese, o ordenador de despesa, a seu critério e sob sua inteira responsabilidade, poderá conceder ao servidor um

(A) adiantamento de despesas. (B) suprimento de fundos. (C) adiantamento para viagens. (D) empréstimo consignado. (E) suprimento para viagens. 05. (DNIT - Analista Administrativo – ESAF) Sobre o suprimento de fundos, assinale a opção

incorreta. (A) Pode ser utilizado para despesas de viagem. (B) Pode ser concedido para despesas de caráter sigiloso. (C) Consiste em adiantamento de numerário a servidor, sem prévio empenho, para o fim de realizar

despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (D) Altera a sequência normal dos estágios das despesas, invertendo as fases de liquidação e

pagamento. (E) Pode ser utilizado para atender despesas com ornamentações, floriculturas, eventos, publicações,

livros, ou outras afins. Respostas

01. Resposta: A. O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura

prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

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Em suma, suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

02. Resposta: D. O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos: a. Para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam

pronto pagamento; b. Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e Para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não

ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio. Não se concederá suprimento de fundos: c. A responsável por dois suprimentos; d. A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando

não houver na repartição outro servidor; e. A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua

aplicação; e d. A servidor declarado em alcance. 03. Resposta: E. § 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não

houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua

aplicação; e d) a servidor declarado em alcance. 04. Resposta: B. Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade,

poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não

ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. 05. Resposta: C. O erro está em “sem prévio empenho”, pois o suprimentos de fundos deve ser empenhado.

1395196 E-book gerado especialmente para EDUARDO MACHADO RAMOS