STJ prescrição intercorrente processo arquivado execução fiscal de pequeno valor
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.554 - MG (2008/0266117-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRARECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009(data do julgamento).
Ministro Castro Meira Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.554 - MG (2008/0266117-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRARECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso
especial fundado exclusivamente na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da
República, admitido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região como representativo de
controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, e interposto contra acórdão que negou
provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional por entender que a prescrição intercorrente
prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 também se aplica às execuções fiscais arquivadas em razão
de baixo valor do crédito executado, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 61).
Alega a Fazenda Nacional, em sede preliminar, que o aresto recorrido viola o disposto
no art. 535 do Código de Processo Civil-CPC, pois deixou de manifestar-se claramente sobre a
inaplicabilidade da prescrição intercorrente de que trata o art. 40 da LEF ao arquivamento
disciplinado no art. 20 da Lei 10.522/02.
Quanto ao mérito, aponta ofensa aos arts. 40, § 4º, da LEF e 20 da Lei 10.522/02, ao
argumento de que a prescrição intercorrente somente se aplica aos casos de arquivamento do feito
executivo quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, não tendo qualquer
influência na hipótese de arquivamento quando irrisório o valor do crédito executado.
Argumenta que o § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 deixa clara a possibilidade de
retomada da execução, a qualquer tempo, assim que os valores dos créditos ultrapassarem os limites
indicados na lei.
O recorrido não ofertou contra-razões (fl. 79-v).
Admiti o processamento do feito sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
n.º 08/2008 (fl. 85).
Manifestaram-se nos autos os Estados do Acre (fls. 134-138) e Tocantins (fls. 149-157),
o Distrito Federal e os Estados do Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Rondônia e Piauí (fls.
159-167), o Estado do Amapá (fls. 170-172), os Estados do Mato Grosso do Sul, Alagoas, Bahia,
Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe (fls. 173-181) e o Estado do Paraná (fls.
183-192), que defenderam, salvo pequena diferença de fundamentação, o provimento do recurso
especial dada a inaplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF ao
arquivamento de que trata o art. 20 da Lei 10.522/02.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso em parecer da lavra do
eminente Subprocurador-Geral da República Dr. José Eduardo de Santana, consoante a seguinte
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ementa:
"RESP representativo de controvérsia. Execução fiscal. Débito de pequeno valor. Inexistência de nulidade. no acórdão recorrido. Devido julgamento do litígio. Arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 10, da lei n.º 10.522/02. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Prazo prescricional que não se suspende. Aplicação do art. 174, do CTN. Precedentes desse E. STJ. Parecer pelo improvimento do recurso" (fl. 194).
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Enfrento, inicialmente, a
alegação de que o aresto viola o disposto no art. 535 do CPC.
A Fazenda Nacional alega, em sede preliminar, que o aresto recorrido deixou de se
manifestar sobre a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, de que trata o art. 40 da LEF, ao
arquivamento disciplinado no art. 20 da Lei 10.522/02.
Não há nos autos a omissão apontada. Tanto no acórdão que julgou a apelação como
naquele que examinou os embargos de declaração houve manifestação explícita sobre a tese
defendida pela ora recorrente – a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções
arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo
sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
É o que se observa na seguinte passagem do voto condutor dos aclaratórios:
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"O voto condutor do acórdão foi bastante claro ao fundamentar e concluir que em nada influencia para a decretação da prescrição intercorrente o fato de os autos terem sido arquivados em valor do ínfimo valor exequendo, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, assim como pela aplicabilidade ao caso do § 4º do art. 40 da LEF, acrescido pela Lei 11.051/2004" (fl. 58).
Deve ser rechaçada, portanto, a prejudicial.
Quanto ao mérito, conheço do recurso ante o inequívoco prequestionamento dos
dispositivos que a Fazenda Nacional reputa malferidos.
A discussão travada no apelo é simples: resume-se em saber se a prescrição
intercorrente, de que trata o art. 40, § 4º, da LEF, somente se aplica às execuções arquivadas em
face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora – tese da Fazenda –, ou se
também incide sobre as execuções arquivadas em razão do diminuto valor do crédito executado
(art. 20 da Lei 10.522/02) – tese adotada pelo acórdão recorrido.
Não obstante o bem lançado recurso fazendário e as manifestações percucientes das
Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal, esta Corte, em diversas oportunidades e por ambas as
Turmas de Direito Público, tem reconhecido a incidência da prescrição intercorrente nas execuções
fiscais arquivadas em razão do pequeno valor do crédito, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02.
É o que se observa, por exemplo, nos seguintes precedentes:
PRIMEIRA TURMA
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR. LEI 10.522/2002. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 314/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 518, § 1º, DO CPC.
1. Não se configura ofensa ao artigo 535, II do CPC quando o o acórdão recorrido apreciou, de forma expressa e devidamente fundamentada, todos os pontos indicados pelo recorrente como omitidos.
2. A orientação adotada por esta Corte é no sentido de que, não obstante a execução ter sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição (art. 20 da Lei 10.522/2002), deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
3. A interpretação do art. 20 da Lei 10.522/2002 deve ser efetuada em harmonia com o que dispõe o artigo 174 do CTN, de modo que havendo o transcurso de cinco anos, contados da data do arquivamento dos autos (art. 40 da Lei 6.830/80), sem a efetiva manifestação da exeqüente no sentido de persistir na execução, não há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, o que autoriza a extinção do processo. Nesse sentido, aplica-se a orientação contida na Súmula 314 do STJ.
4. Inexiste violação ao artigo 518, § 1º, do CPC, porquanto absolutamente fora demonstrada a adequação da orientação adotada no bojo da sentença impugnada
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pela apelação não-recebida ao teor da Súmula 314 desta Corte.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido"
(REsp 1.081.546/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 24.11.08);
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esclarecida a diversidade entre a situação fática ocorrida no caso concreto, em que o arquivamento da execução se deu com base no art. 40 da Lei 6.830/80 ('O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição' ) e a prevista no dispositivo legal apontado como violado, o qual prevê que 'sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere', não há falar, portanto, em violação ao parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77.
2. Nos termos da Súmula 314/STJ, 'em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'.
3. Ademais, (a) o Tribunal de origem atendeu à condição prevista no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04; (b) ainda que fosse o caso de aplicação do art. 20 da Lei nº 10.522/02, estaria consumada a prescrição na hipótese, na medida em que não se suspende o lapso prescricional nos casos de arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição em face de pequeno valor. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 1.042.587/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 07.05.08);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.973-64/2000. LEI Nº 10.522/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE DETERMINE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/77.
1. A suspensão do prazo prescricional prevista pelo art. 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 não tem qualquer aplicação às hipóteses de arquivamento da execução sem baixa na distribuição de que trata o art. 20 da MP nº 1.973-64, posteriormente convertida na Lei nº 10.522/2002.
2. A ausência, no dispositivo legal apontado pelo recorrente em sede de recurso especial, de comando normativo capaz de infirmar a acórdão hostilizado, revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação do enunciado sumular nº 284/STF.
3. Inexistindo regra de suspensão do prazo prescricional para as hipóteses
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de arquivamento do feito executivo sem baixa na distribuição previstas pelo art. 20 da MP nº 1973-64/2000, posteriormente convertida na Lei nº 10.522/2002, aplica-se o sedimentado entendimento desta Corte Superior segundo o qual 'se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exeqüente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor' (Precedentes: REsp nº 773.367/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 20/03/2006; e REsp nº 980.369/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 18/10/2007).
4. Agravo regimental desprovido" (REsp 988.725/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01.10.08).
SEGUNDA TURMA
"PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CTN – PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS – SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 20 DA LEI N. 10.522/02 – ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 1.569/77.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 10.522/02, o qual determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais em face do valor irrisório, não causa suspensão do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, em vista da inexistência de disposição nesse sentido; e que não se aplica ao caso o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.569/1977.
2. Precedentes: REsp 980.369/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4.10.2007, DJ 18.10.2007; AgRg no Ag 921.639/RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007)
Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 970.220/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 04.11.08);
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN – DECRETO 20.910/32 – PRINCÍPIO DA SIMETRIA - DÉBITO DE PEQUENO VALOR - ARQUIVAMENTO - ART. 20 DA LEI N. 10522/2002 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Não há omissão em acórdão que, apreciando explicitamente as questões suscitadas, decide a controvérsia de forma contrária àquela desejada pela recorrente.
2. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
3. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina
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jurídica do CTN.4. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração
Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
5. O arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20 da Lei n. 10.522/02, não causa suspensão do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, tendo em vista caber somente a lei complementar dispor sobre esse instituto.
6. A paralisação do feito por mais de cinco anos autoriza a decretação da prescrição intercorrente, após a ouvida da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
7. Verificar se a paralisação do feito decorreu por desídia da exequente ou por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, na presente hipótese, implica reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07 STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido" (REsp 1.057.477/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 02.10.08 - sem grifos no original);
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.
1. Não fica suspenso o lapso prescricional nos casos de arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição em face do valor irrisório, por inexistir disposição nesse sentido. Precedentes.
2. Recurso especial não provido" (REsp 980.369/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18.10.07);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 20 da LEI 10.522/2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, não tem o condão de suspender o prazo prescricional.
2. Agravo Regimental não provido" (AgRg no AG 959.880/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 19.12.08).
Diferentemente do que alega a recorrente, não há incompatibilidade entre a regra do art.
20 da Lei 10.522/02 e o que dispõe o art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. O primeiro
dispositivo enuncia o seguinte:
"Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
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§ 1º Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados" (original sem grifos).
A norma em destaque apenas determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, das
execuções fiscais de valor igual ou inferior a dez mil reais (a norma anterior à Lei 11.033/04 fixava
esse limite em dois mil e quinhentos reais).
Já o parágrafo primeiro autoriza a reativação dos autos do processo executivo quando
os valores dos débitos inscritos contra um mesmo sujeito passivo ultrapassarem os limites previstos
no caput do dispositivo. Nada menciona, entretanto, a respeito de prescrição ou de suspensão de
prazo.
Já o art. 40 da LEF prevê o seguinte (grifos nossos):
"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
O § 4º do art. 40 da LEF possibilita ao juiz decretar a prescrição intercorrente da
execução fiscal depois de decorrido o prazo de cinco anos contado da decisão que ordena o
arquivamento do feito.
Ora, a regra do § 4º complementa, sem dúvida, o que dispõe o caput do art. 40 da LEF,
mas tem força normativa suficiente para ser aplicado independentemente dele em outros casos de
arquivamento da execução fiscal previstos em lei.
Assim, nada impede a incidência da regra de prescrição intercorrente (prevista no § 4º
do art. 40 da LEF) quando decorridos mais de cinco anos da decisão que ordena o arquivamento da
execução fiscal em razão do valor diminuto do crédito executado, nos termos do art. 20 da Lei
10.522/02.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não
localizados o devedor ou bens penhoráveis - a de impedir a existência de execuções eternas e
imprescritíveis -, também a justifica nos casos em que as execuções são arquivadas em face do
baixo valor dos créditos executados.
O princípio da segurança jurídica impõe interpretar-se o ordenamento tributário de
modo a impedir que o devedor de tributos fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública ou
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de seus órgãos administrativos.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando
ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF
- que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o
desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
Portanto, deve ser mantido o aresto recorrido, que decidiu em sintonia com a
jurisprudência pacífica desta Corte.
Por fim, saliento que não foi objeto do recurso a necessidade de prévia intimação da
Fazenda Púbica para decretar-se a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
À Coordenadoria da Primeira Seção para que adote as providências indicadas no art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, especialmente a expedição de ofícios aos Tribunais
interessados, conforme indicado no art. 6º desse ato normativo.
É como voto.
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Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2008/0266117-6 REsp 1102554 / MG
Números Origem: 200701990381750 35950095394
PAUTA: 27/05/2009 JULGADO: 27/05/2009
RelatorExmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
SecretáriaBela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONALPROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECORRIDO : ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRAADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: Execução Fiscal - Prescrição - Intercorrente
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de maio de 2009
Carolina VérasSecretária
Documento: 888048 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 08/06/2009 Página 1 2 de 12