STJ Alimentos Ociosidade e Parasitismo. Transitoriedade
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) (f) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIR.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MASSAMI UYEDARECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E
RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA/STF - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CARÁTER
TRANSITÓRIO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - HIPÓTESE
APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - Não há falar em contradição, porquanto o acórdão recorrido, ainda
que de forma limitada no tempo, condenou o recorrido/alimentante ao
pagamento de pensão aos recorrentes/alimentados;
II - Com relação à alegada ocorrência de julgamento extra petita ,
verifica-se que os recorrentes não indicaram, nas razões de recurso
especial, o dispositivo de lei tido por violado, incidindo, no ponto, o
Enunciado n. 284 da Súmula/STF;
III - Admite-se o caráter transitório conferido à obrigação alimentícia,
porquanto a fixação de alimentos por tempo determinado, dependente
da análise do caso concreto, constitui instrumento de motivação para
que o alimentando procure meios próprios de subsistência, para que
não permaneça, por tempo indeterminado, em ociosidade, a depender
do conforto material propiciado pelos alimentos que lhe são prestados
pelo ex-cônjuge, sendo esta a hipótese dos autos;
IV - Recurso especial improvido.
Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 1 de 36
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, a Turma, por maioria, em negar provimento ao recurso especial. Vencida a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ministros Massami Uyeda os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Brasília, 07 de abril de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7)
RECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por D. M. P. R. e L. J. R.,
com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra
acórdão proferido pelo TJ/SP.
Ação (fls. 2/25): revisional de alimentos, com pedido de tutela
antecipada, ajuizada por D. M. P. R. e por L. J. R., este último, na época,
menor, nascido em 9.8.1988, representado por sua mãe, a primeira autora, em
face de J. C. R.
Os autores pleiteiam, respectivamente, na condição de ex-mulher e
filho do réu, a majoração da pensão alimentícia até então paga, que havia sido
estabelecida, inicialmente, no ano de 1988, por ocasião da homologação de
acordo em ação de alimentos, na quantia equivalente a 1/3 dos vencimentos
líquidos do alimentante, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo,
aposentado. Posteriormente, em ação de modificação de guarda de menor
cumulada com exoneração de alimentos ajuizada em 1997 pelo alimentante em
face dos autores e de outros dois filhos mais velhos, J. C. R. J. e A. C. R., que
não são partes no presente processo, apenas atuando a última como advogada da
mãe e do irmão, o valor dos alimentos foi reduzido para o equivalente a 1/6 dos
rendimentos do réu (aproximadamente R$ 2.200,00). Naquela ocasião, o
alimentante foi exonerado da obrigação de prestar alimentos à filha mais velha,
bem como ao filho que passou a com ele residir.
Asseveram que, com a decretação do divórcio, em 27.6.1991, e a
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consequente efetivação da partilha dos bens do casal, foram atribuídos ao réu
imóveis locados, que outrora conferiam renda aos alimentandos, passando os
locatícios a serem percebidos tão só pelo alimentante, o que, já naquela época,
reduziu consideravelmente a renda do núcleo familiar formado pela mãe e pelos
filhos.
Asseguram que sua despesa mensal é de R$ 9.602,93, postulando
que o ex-marido e pai arque com pelo menos 60% desse valor, porquanto ostenta
“situação econômico-financeira (...) privilegiadíssima (...)” e exerce, segundo
alegam, “função de empresário no ramo da construção civil e imobiliária, bem
como advocacia, sendo possuidor inclusive de negócios no SUZANO
SHOPPING CENTER”, residindo em “belíssimo apartamento na Rua Maranhão
n. 195, apto 61, Bairro Higienópolis, bairro onde reside atualmente o
Ex-Presidente da República Fernando Henrique Cardoso” (fl. 12), além de ter
adquirido vários outros bens que descrevem às fls. 13/14 dos autos, entre eles um
“jatinho” (fl. 14).
Aduzem que a primeira autora – professora do Ensino Fundamental
(antiga professora primária) aposentada, que sempre recebeu modesta
remuneração, a qual sequer é suficiente para suprir seus gastos pessoais –,
apresenta saúde frágil, pois é “portadora de hipertensão arterial de natureza grave
bem como (...) problemas cardíacos” e que “recentemente foi submetida a uma
intervenção cirúrgica de altíssimo risco” (fls. 15/16).
Ressaltam que, na época em que o réu prestava alimentos na ordem
de 1/3 de seus vencimentos aos autores, o que totalizava a quantia de R$
4.584,54, ainda assim “o pagamento da referida pensão jamais afetou sua vida
financeira” (fl. 20), sem deixar, portanto, de realizar viagens para o exterior e
adquirir bens de elevado valor.
Pugnam, por fim, pela majoração da pensão alimentícia para a
quantia de R$ 5.501,48, ou seja, 40% dos vencimentos oriundos do salário que o Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 4 de 36
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réu recebe do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Decisão interlocutória: o i. Juiz deferiu, parcialmente, a tutela
antecipada, para fixar os alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos
de J. C. R., “balizando a capacidade contributiva do Réu, renda e despesas dos
Autores e, em particular, as adversidades de saúde noticiadas a fls. 105/106” (fl.
114), decisão essa que foi reformada pelo TJ/SP, em sede de provimento liminar
em agravo de instrumento, para elevar os alimentos provisórios “ao importe de
30% dos rendimentos percebidos pelo requerido no Ministério Público do Estado
de São Paulo” (fl. 176). Posteriormente, foram novamente reduzidos os
alimentos provisórios, por força de decisão final em agravo de instrumento, dessa
vez para o equivalente a 25% dos ganhos líquidos do alimentante (fl. 656 – cópia
do acórdão).
Reconvenção (fls. 203/207): oferecida por J. C. R., por meio da
qual pleiteia a exoneração do dever de pagar alimentos à ex-mulher e a redução
do valor dos alimentos prestados ao filho, para o equivalente a 1/12 de seus
vencimentos líquidos. Sustenta que, por ocasião da partilha de bens do casal,
coube à ex-mulher o quinhão de maior valor, representado por dois imóveis e que
ainda acresceu outros recebidos pelo falecimento da mãe dela. Aduz, em
complemento, que a alimentanda “ainda adquiriu uma chácara primorosa no
município de Biritiba Mirim que conta nada mais, nada menos do que três casas
de alto padrão com piscina” e que “não satisfeita em morar numa das casas
recebidas por ocasião do divórcio, edificou, há menos de um ano, suntuoso
palacete assobradado em bairro nobre da cidade, isto é na rua Gaspar Coqueiro,
nº 294 – Alto do Ipiranga” (fl. 204), tendo despendido, para a aquisição do
terreno e construção, mais de R$ 300.000,00, segundo informa. Alega, por fim,
que a ex-mulher, além de professora aposentada, possui diploma de Bacharel em
Ciências Jurídicas, sendo advogada inscrita na OAB desde 18.8.1980 e que,
“sendo pessoa abastada, deve também contribuir para a manutenção da prole” (fl. Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 5 de 36
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206).
Contestação (210/218): J. C. R. sustenta que a ex-mulher não
necessita de alimentos, pois é proprietária de diversos imóveis (seis, segundo
afirma) dos quais aufere valores a título de aluguéis, possuindo, em consequência,
recursos suficientes para se manter. De sua parte, alega que seus únicos
rendimentos provêm de sua aposentadoria, porquanto “não exerce atualmente
atividade remunerada, não advoga, não possui empresas e nem negócios no
Suzano Shopping Center” o que seria, segundo aduz, “pura criação da mente
fantasiosa da autora” (fl. 213). Assevera, além do mais, que custeia,
integralmente, o curso de engenharia na FEI de São Bernardo do Campo, de seu
filho J. C. R. J., cujos gastos mensais giram na ordem de R$ 2.000,00, além de
ter outra filha oriunda do segundo casamento, L. P. R., à época com 14 anos de
idade, merecendo todos os filhos tratamento igualitário. Pugna, por fim, pela
aplicação de multa por litigância de má-fé à ex-mulher.
Contestação à reconvenção (fls. 267/287): oferecida pelos
recorrentes, por meio da qual aduzem, preliminarmente, ausência de interesse
processual do recorrido, no que se refere ao pleito exoneratório. Sustentam que a
aquisição de imóvel tal como aludida por J. C. R. derivou, na verdade, da venda
de um dos imóveis que couberam a D. M. P. R. na partilha, sendo que a filha do
casal, A. C. R., alcançou-lhe “o valor necessário para dar a sua mãe morada
digna” (fl. 269). No que se refere à chácara também mencionada pelo
alimentante, asseveram que pertence à filha do casal e não à D. M. P. R., como
quis fazer crer J. C. R. Demonstram, outrossim, ao contrário do que alegado pelo
alimentante, que a ex-mulher recebeu em herança apenas um imóvel por ocasião
do falecimento de sua mãe, que inclusive foi partilhado com o ex-marido,
porquanto a abertura da sucessão ocorreu antes da decretação do divórcio do
casal, sendo que eram casados sob o regime da comunhão universal de bens. Por
fim, afirmam que a situação de fragilidade da saúde de D. M. P. R. se agravou, Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 6 de 36
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tendo ela sido internada duas vezes em um período inferior ao de um ano,
encontrando-se atualmente sem plano de saúde, porquanto o alimentante
determinou a exclusão dos alimentandos do plano de assistência médica da
APMP, que outrora se obrigara a arcar.
Impugnações às contestações: oferecidas, respectivamente, às fls.
423/453 e 590/596.
Manifestação dos alimentandos (fls. 671/677): aduzem, como
fatos novos, que o filho J. C. R. J., em relação ao qual o alimentante assevera
despender mensalmente R$ 2.000,00 para prover seus estudo acadêmicos, foi
emancipado, é engenheiro devidamente empregado e reside em Londres; e que a
filha do segundo casamento, L. P. R., realizou várias viagens para o exterior no
período de um ano, todas custeadas pelo alimentante, enquanto que ao
alimentando L. J. R. foi negado o pedido de pagamento de uma passagem para os
Estados Unidos para disputar o mundial de karatê, o que demonstra a
desigualdade de tratamento conferido pelo pai aos filhos. Destacam, ainda, que o
alimentante renunciou aos direitos da herança deixada pelo falecido pai, o que
apenas referenda “seu abastadíssimo nível de vida” (fl. 673). Por fim, noticiam
que a filha, irmã e advogada, A. C. R., “foi acometida de doença grave ensejando
inclusive duas internações num período inferior a dois meses, situação esta
agravada pelo fato de ter sido recentemente submetida a uma cirurgia”, sendo
que, “por ocasião de sua doença não pode nem mesmo contratar médico
especialista em oncologia” (fl. 676), o que impede que auxilie materialmente os
alimentandos.
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.
894/901): opinou o Parquet pela improcedência do pedido revisional de
alimentos e pela parcial procedência do pedido reconvencional, para exonerar o
alimentante de prestar alimentos à ex-mulher e para fixar em favor do filho, L. J. Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 7 de 36
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R., pensão alimentícia equivalente a 17% dos vencimentos líquidos do genitor.
Sentença (fls. 904/908): com base na prova dos autos e em integral
acolhimento ao parecer do MP/SP, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na ação revisional e na reconvenção, para exonerar o recorrido do
dever de pagar pensão à ex-mulher e fixar alimentos em favor do filho no
montante correspondente a 17% dos rendimentos do recorrido.
Acórdão (fls. 1.014/1.020): deu parcial provimento à apelação
interposta pelos recorrentes, para julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na ação revisional e improcedente o pedido formulado na
reconvenção, fixando os alimentos no valor correspondente a 25% dos
rendimentos líquidos do recorrido, até a conclusão do curso superior do filho, não
ultrapassada a idade de 24 anos, quando também cessará o dever de prestar
alimentos à ex-mulher.
Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes (fls.
1.024/1.044), foram rejeitados (fls. 1.046/1.049).
Recurso especial (fls. 1.062/1.141): foi interposto sob alegação de
ofensa aos arts. 535 do CPC, 1.566, III, 1.694, 1.695, 1.699, 1.702 e 1.704 do
CC/02, bem como dissídio jurisprudencial (entre os inúmeros acórdãos indicados
como paradigma, destacam-se o REsp 214.757/RJ e AgRg no RE 218.461-3/SP).
Sustentam omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. Insurgem-se
contra possível existência de julgamento extra petita . Aduzem que a obrigação de
pagar pensão à ex-mulher não deve ser limitada à data da formatura do filho, ou
de seu aniversário de 24 anos, o que vier antes, sem “qualquer demonstração de
mudança na situação financeira de quem supre os alimentos ou na de quem
recebe” (fl. 1.075).
Contrarrazões ao recurso especial: foram oferecidas às fls.
1.403/1.411.
Recurso extraordinário e suas contrarrazões: às fls. 1.224/1.270 e Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 8 de 36
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1.336/1.346, respectivamente.
Ante a negativa de seguimento do recurso especial na origem (fls.
1.466/1.467), subiram os autos principais por força de agravo de instrumento
provido (fl. 1.500).
Parecer do MPF (fls. 1.508/1.512): da lavra do i.
Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães, opinou-se pelo
conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo não provimento.
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
I. Da delimitação da lide.
Cinge-se a lide a estabelecer a possibilidade de fixação de alimentos
transitórios entre ex-cônjuges, bem como entre pai e filho maior de 18 anos
regularmente matriculado em curso superior, com as seguintes particularidades
fáticas a delimitar a matéria controvertida:
i) o alimentante foi casado com a primeira alimentanda por
aproximadamente 20 anos, de cuja união advieram três filhos: A. C. R. e J. C. R.
J., atualmente maiores e com formação universitária, e L. J. R., o segundo
alimentando, maior de 18 anos e regularmente matriculado em curso superior;
ii) com o rompimento do vínculo conjugal, o alimentante obrigou-se
a pagar, ao núcleo familiar formado pela mãe e pelos filhos, o equivalente a 1/3
de seus rendimentos como Procurador de Justiça do Estado de São Paulo;
iii) em sede ação exoneratória e de regulação de guarda de filho, a
obrigação alimentícia foi reduzida, em favor apenas da ex-mulher e do filho à
época ainda menor, L. J. R., para o equivalente a 1/6 dos rendimentos do
alimentante;
iv) os alimentandos então ajuizaram ação revisional de alimentos em
face do ex-marido e pai, pugnando pela majoração dos alimentos ao equivalente a
40% dos rendimentos do alimentante, enquanto este ofereceu reconvenção, para Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 10 de 36
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exonerar-se da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher e reduzir os alimentos
prestados ao filho L. J. R., para o equivalente a 1/12 de seus vencimentos
líquidos;
v) os alimentos provisórios foram fixados, inicialmente, em 20% dos
rendimentos do alimentante, para, em sede de agravo de instrumento, serem
primeiramente majorados para 30% e depois fixados em 25% dos vencimentos de
J. C. R.;
vi) em sentença, ambos os pedidos foram julgados parcialmente
procedentes, para exonerar o ex-marido de pagar alimentos à ex-mulher, bem
como fixar os alimentos devidos ao filho menor em valor correspondente a 17%
dos vencimentos do alimentante;
vii) por fim, o TJ/SP reformou a sentença, para julgar parcialmente
procedente o pedido revisional e improcedente o deduzido na reconvenção,
fixando os alimentos para a ex-mulher e filho no equivalente a 25% dos
rendimentos líquidos do alimentante, devidos – a ambos os alimentandos – até a
conclusão do curso superior do filho, não ultrapassada a idade de 24 anos.
Para complementar o viés peculiar da lide, seguem as conclusões
vertidas no acórdão recorrido:
Estou convencido, à luz dos elementos com que se chegou à fase de decisão final, que uma mais justa solução em relação a esta lide estava em se manter a pensão para a ex-mulher e para L. e nos termos em que definida no julgamento do agravo de instrumento (fls. 656), isto é, em 25% dos proventos líquidos do alimentante, deduzidos da base de cálculo apenas imposto de renda e previdência. Pensão essa a perdurar até L. vir a completar o curso universitário, quando estará a se dar a exoneração da obrigação do autor quanto à educação e sustento devidos a ele, não podendo nisso se ir além dos 24 anos de idade. Tal também deverá ser, igualmente, o 'dies a quo' para a obrigação de prestar o ex-marido auxílio para D., que passou por sérios problemas de saúde e que, tendo ficado sem plano ou convênio médico-hospitalar financiado pelo Procurador, teve e tem de arcar com esse encargo, não podendo cobri-lo a contento, isoladamente, não obstante a propriedade de bens imóveis. Baixos os proventos de D., na verdade, como documentado, Professora Primária. E imóveis não geram rendimentos de maneira contínua. Formados os filhos, deles o dever de trabalhar e
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arcar com as eventuais necessidades da mãe, obrigação primordial e que não pode ser transferida a quem não parente, exceto nas hipóteses legais (Código Civil, artigos 1.694, 1.566, III, 1.702, 1.704). O advento de mudança na situação financeira de quem supre ou na de quem recebe é que autoriza o interessado a reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (artigo 1.699). A rigor, forçoso reconhecer que não alegada alteração para pior na situação financeira de J. C. R., enquanto que presumido o aumento das carências de L., em correspondência com o desenvolvimento de sua idade e estado de vida, bem como, do jeito que registrado, também o das necessidades da outra alimentaria (sic), sobretudo em função da saúde. Uma última observação: o tempo ora aberto, ao longo de sua duração, haverá de dar alento e oportunidade para que a ex-mulher, por si e com seus recursos, possa vir a se situar em posição hábil a não precisar da pensão do marido, à parte o que já exposto a esse respeito (fls. 1.018/1.019 – com adaptações).
Da leitura acima, extrai-se a seguinte fundamentação:
i) a despeito de declarar que não houve qualquer mudança na
capacidade do alimentante de fornecer alimentos, que remanesce inalterada, a
pensão alimentícia foi fixada para ex-mulher e filho a tempo certo, isto é, até que
o filho termine o curso universitário ou complete 24 anos, o que vier antes
(atualmente L. J. R. conta com 21 anos de idade);
ii) para a fixação dos alimentos o TJ/SP considerou presumido o
aumento das necessidades do filho, em razão da sua idade e estado de vida, bem
como da ex-mulher, em virtude, sobretudo, do abalado quadro de saúde, de seus
baixos proventos como professora primária, sem mencionar sua idade avançada
quando do término da obrigação alimentícia;
iii) em argumentação a latere , foi mencionado o dever “primordial”
dos filhos de arcar com as necessidades da mãe, em substituição à obrigação
prestada pelo ex-cônjuge há mais de 20 anos.
Dessa forma, os alimentos foram fixados em caráter transitório para
cessarem ao fim de aproximadamente cinco anos, para ambos os alimentandos,
ainda que presumido o aumento de suas necessidades e sem que houvesse
comprovada diminuição na capacidade do alimentante.
Como reforço argumentativo, utilizou-se a premissa de que incumbe
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aos filhos maiores e capazes para o trabalho, suprir, primordialmente, eventuais
necessidades da mãe, enferma, sem condições de trabalhar e com idade
avançada.
Estabelecidos os contornos da lide, passa-se ao julgamento.
II. Das preliminares de ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no julgado, bem como de indicação de dispositivo legal.
O acórdão recorrido não padece de omissões, contradições ou
obscuridades, porquanto contém análise e conclusão fundamentada concernente
às alegações dos recorrentes. Decidir em desacordo com a tese defendida pela
parte não consiste em violação do art. 535 do CPC.
Muito embora os recorrentes insurjam-se contra suposta ocorrência
de julgamento extra petita , deixam de indicar em suas razões recursais, todavia,
qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão recorrido a fim de
demonstrar a referida alegação, o que impede a abertura do debate no particular.
III. Da obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges (arts.
1.566, III, 1.694, 1.695, 1.699, 1.702, e 1.704, do CC/02; dissídio
jurisprudencial).
Aduzem os recorrentes que,
ao fixar data para o término do recebimento da pensão alimentícia pela ex-esposa, a 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deixou-a sem qualquer amparo em sua velhice, uma vez que à época da extinção da referida pensão, a apelante contará com 62 anos de idade (fl. 1.130).
Antes de adentrar no exame propriamente dito da matéria jurídica
versada no recurso especial, releva notar que a irresignação recursal limita-se à
fixação a termo dos alimentos prestados pelo alimentante à ex-mulher, constando Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 13 de 36
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das razões recursais, a respeito dos alimentos devidos ao filho universitário, que
devem ser mantidos até que este complete 24 anos de idade (fl. 1.140), o que se
coaduna com o quanto decidido no acórdão impugnado e impede que se avance,
neste julgamento, no exame da obrigação alimentar entre pai e filho fundada no
parentesco.
O devido prequestionamento das matérias jurídicas versadas nos arts.
1.566, III, 1.694, 1.695, 1.699, 1.702 e 1.704 do CC/02, bem como a
demonstração da similitude fática entre o acórdão impugnado e aqueles alçados a
paradigma abrem a via do debate nesta seara especial, do que se passa, portanto,
à análise do mérito recursal.
Ao analisar lide diversa (REsp 933.355/SP, DJ 11.4.2008), esta
Terceira Turma definiu que a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges
reveste-se – sob a perspectiva do ordenamento jurídico – de caráter assistencial,
não apresentando características indenizatórias, tampouco se fundando em
qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento
que, na hipótese, foi sepultado pelo divórcio.
O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, seja ela
estável seja ela decorrente de casamento, protrai-se no tempo, mesmo após o
término da sociedade conjugal, assentada a obrigação de prestar alimentos dos
então cônjuges separandos – ainda unidos, portanto, pelo vínculo matrimonial –,
nos elementos dispostos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, sintetizados no
amplamente difundido binômio: necessidades do alimentando e possibilidades do
alimentante.
Ultrapassada essa etapa – quando se chega à situação refletida nos
autos, em que dissolvido o casamento válido pelo divórcio ou então rompida a
união estável pela sua dissolução judicial –, opera-se, em consequência, a
extinção do dever de mútua assistência, não remanescendo qualquer vínculo entre
os ex-cônjuges ou ex-companheiros, tanto que desimpedidos de constituir nova Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 14 de 36
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união. Dá-se, portanto, incontornável ruptura no que concerne a quaisquer
deveres e obrigações inerentes ao vínculo conjugal ou convivencial, cujo divórcio
ou cuja dissolução da união estável impuseram definitivo termo.
Todavia, por força dos usualmente reconhecidos efeitos patrimoniais
do matrimônio ou da união estável e também com vistas a não tolerar a
perpetuação de injustas situações que reclamem melhor solução no sentido de
perenizar a assistência, optou-se por traçar limites para que a obrigação de prestar
alimentos não seja utilizada ad aeternum em hipóteses que não demandem efetiva
necessidade de quem os pleiteia.
Dessa forma, em transcendência ao raciocínio de que a decretação
do divórcio cortaria toda e qualquer possibilidade de se postular alimentos entre
ex-cônjuges ou ex-companheiros, admite-se a viabilidade de prestação do encargo
em consonância com as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.694 a 1.710 do CC/02,
sob o império dos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III, da CF) e da solidariedade social e familiar (art. 3º, I, da CF), que
fundamentam a obrigação de prestar alimentos.
Na lição de Arnaldo Rizzardo:
(...) as razões que obrigam a sustentar os parentes e a dar assistência ao cônjuge transcendem as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural. É inata na pessoa a inclinação para prestar ajuda, socorrer e dar sustento. Desponta do íntimo das consciências esta inclinação, como que fazendo parte de nossa natureza, e se manifestando como uma necessidade. Todo ser humano sente espontaneamente a tendência não só em procriar, mas sobretudo em produzir, amparar, desenvolver, proteger, dar e doar-se. (Direito de Família: Lei nº 10.406, de 10.01.2002 . Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 731.)
Uma das características da obrigação alimentar, segundo o
supracitado autor, é a sua condicionalidade à permanência dos pressupostos que
determinam a prestação , ao entendimento de que “para subsistir a pensão é
preciso que os pressupostos do nascimento da pensão se mantenham” (op. cit. p.
Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 15 de 36
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750). Dessa forma, com a condicionalidade , nas palavras de Orlando Gomes, a
“relação obrigacional surge e perdura só e enquanto se verifiquem e permaneçam
concretamente aqueles determinados elementos de fato previstos em lei” (apud
Arnaldo Rizzardo. ib. ibidem ).
Nesse contexto, consideram-se pressupostos para a obrigação
alimentar aqueles contidos nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/02, a constituir a
seguinte trilogia, que deve estar presente em todas as imposições de prestar
alimentos:
i) o vínculo de parentesco, ou o conjugal ou convivencial;
ii) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si
próprio;
iii) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos.
Paralela a condicionalidade à permanência dos pressupostos que
determinam a prestação , deve se fazer presente também a condicionalidade à
ausência de causas extintivas da obrigação de prestar alimentos , que seguem
estipuladas, no que se refere à obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou
ex-companheiros, no art. 1.708, caput e parágrafo único, em interpretação
conjugada do 1.699, ambos do CC/02, que leva à seguinte enumeração:
i) convolação de nova união – casamento, união estável ou
concubinato – pelo credor de alimentos;
ii) adoção, pelo credor de alimentos, de comportamento indigno em
relação ao devedor;
iii) alteração na situação financeira dos ex-cônjuges ou
ex-companheiros em relação à existente ao tempo da dissolução do casamento ou
da união estável, que seja capaz de suprimir a obrigação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, exemplificada nos REsps
21.697/SP e 111.476/MG, ambos de relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJs 27.9.1993 e 10.5.1999, respectivamente.Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 16 de 36
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Não é simples, porém, a adoção dos pressupostos legais
aparentemente objetivos, porquanto sobre eles devem incidir elementos diversos,
revestidos de elevada carga subjetiva, que informarão os limites da recíproca
obrigação alimentar, tendo como pano de fundo uma sociedade hipercomplexa e
multifacetada.
O fosso fático entre a lei e o contexto social impõe ao Juiz detida
análise de todas as circunstâncias e peculiaridades passíveis de visualização ou de
intelecção no processo, para a imprescindível aferição da capacidade ou não de
autossustento daquele que pleiteia alimentos.
Dessa forma, é possível, ou talvez, até necessário, a definição de
balizas conjunturais indicativas, que venham a dimensionar a presunção de
necessidade ou, ainda, que sinalizem no sentido de sua inexistência.
Em regra, são três as possíveis situações, em tese, decorrentes de
uma dissolução de sociedade conjugal ou convivencial, em cuja constância houve
acordo entre os então cônjuges ou companheiros para que um deles se abstivesse
da prática de atividade profissional remunerada, ou ainda, que não buscasse
ascender profissionalmente, em virtude de comodidades oferecidas pelo parceiro:
1) o ex-cônjuge ou ex-companheiro, em decorrência da combinação
idade avançada e deficiência ou desatualização na formação educacional, não
consegue ou apresenta enorme dificuldade para se estabelecer profissionalmente
com remuneração digna;
2) o ex-cônjuge ou ex-companheiro, em idade compatível com a
inserção no mercado de trabalho, possui formação profissional que lhe garanta, ao
menos em tese, colocação profissional que assegure a manutenção de seu status
quo ante;
3) o ex-cônjuge ou ex-companheiro, apesar de ter idade compatível
com a inserção no mercado formal de trabalho, carece de instrução para uma
colocação profissional condigna.Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 17 de 36
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Na primeira hipótese, há de se considerar a necessidade presumida
de alimentos, porquanto inadmissível que após um longo período de relação
conjugal ou convivencial – usualmente, mas não necessariamente, no caso de
mulher que se dedica, em período geralmente integral, à criação dos filhos e
administração do lar – seja o ex-cônjuge ou ex-companheiro tangido ao mercado
de trabalho, sem qualificação técnica ou experiência que o habilite a conseguir
emprego condizente com sua realidade social.
Note-se aqui que a realidade social do casal deve ser fator
determinante nessa concepção, porque mesmo que se mitigue a tese adotada pelo
art. 1.694 do CC/02, de que os alimentos devidos, na hipótese, são os alimentos
civis, compatíveis, portanto, com a condição social do alimentando, não se pode
albergar a possibilidade de que haja elevado descompasso entre o status anterior e
aquele que será propiciado pela atividade laborativa possível.
Em sentido inverso encontra-se a segunda situação acima descrita,
visto que nela a presunção opera contra o ex-cônjuge que pleiteia alimentos, que
apresenta condições, idade e formação profissional adequadas à uma provável
inserção no mercado de trabalho.
Por fim, quanto à última situação hipoteticamente delineada, a
confirmação da necessidade demandaria maior labor e cuidadosa adequação para
evitar o esvaziamento do texto legal, ou, ao contrário, referendar-se o ócio
injustificado.
Sob a perspectiva inescondível da boa-fé objetiva, que deve guiar
não só as relações negociais como também as decorrentes de vínculos familiares,
como um manancial criador de deveres jurídicos entre os envolvidos, de cunho
preponderantemente ético e coerente, como o são os deveres de lealdade, de
respeito, de honestidade e de cooperação, munir-se-á o Juiz de um verdadeiro
radar a fim de auscultar a melhor forma de se concretizar as expectativas e
esperanças recíprocas outrora criadas e nascidas do afeto e nutridas pela Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 18 de 36
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confiança.
Inserindo a questão trazida a desate, aos parâmetros até aqui
estabelecidos, inegável a conclusão de que a situação descrita no acórdão
impugnado alinha-se e até mesmo extrapola – ao conjugar o fator da saúde
debilitada da recorrente – as condições anteriormente descritas como razoáveis
para se presumir a existência de necessidade de alimentos.
Complementa o raciocínio a lição de Rolf Madaleno:
(...) aquele que, por enfermidade grave, apresenta intransponível obstáculo e absoluta impossibilidade de prover a subsistência com o resultado financeiro de seu trabalho continua potencial credor de alimentos, sem origem exclusiva no parentesco.
(...) os integrantes de cada entidade familiar carregam por seu vínculo de parentesco, ou pelo liame do seu estável afeto, o compromisso moral e humanitário da solidariedade alimentar. (Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewFile/636/816. Acesso em junho de 2010.)
Assim sendo, por restar fixado pelo TJ/SP, de forma induvidosa, que
a alimentanda aufere baixos proventos, os quais se mostram insuficientes para seu
sustento, além de se encontrar em debilitado estado de saúde e idade avançada,
remanesce incólume o patamar em que arbitrados os alimentos – apto à sua
manutenção de forma digna e humana.
IV. Dos alimentos transitórios.
Alimentos transitórios – de cunho resolúvel – são obrigações
prestadas, notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, em que o credor,
em regra pessoa jovem, ostenta aptidão para o trabalho, necessitando dos
alimentos apenas até que se projete determinada condição ou ao final de certo
tempo, circunstância em que a obrigação extinguir-se-á automaticamente. Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 19 de 36
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Esses alimentos destinam-se a perdurar dentro de um predeterminado
lapso temporal, tendo, por conseguinte, tempo certo para sua cessação, ou, ainda,
condição estabelecida para seu término, isto é, a eficácia da obrigação temporal
está atrelada a termo ou condição. Dessa forma, os alimentos transitórios ou
resolúveis cessam em determinada data ou acaso implementada certa condição,
não sendo necessária a propositura de ação de exoneração de alimentos para sua
extinção.
A ruptura do vínculo conjugal ou convivencial tem o condão de
provocar mudanças na vida dos parceiros, cujo traço marcante consiste em
inusitado e abrupto desequilíbrio econômico, claramente perceptível em relação
ao padrão de vida que os cônjuges ou companheiros ostentavam ao longo da
união, fortemente entrelaçado a um componente que avilta a dignidade da pessoa
humana – o estado de necessidade do ex-cônjuge ou ex-companheiro degradado e
depreciado como pessoa em razão de sua vulnerabilidade social e econômica – a
exigir do Direito uma forma eficiente de tutela.
Normalmente, os alimentos transitórios são devidos até o momento
em que o alimentando seja capaz de prover sua autonomia financeira, por meio
de exercício tendente a superar os usuais percalços decorrentes da transição
invariavelmente penosa da dissolução da união conjugal ou convivencial,
emancipando-se da tutela do ex-cônjuge ou ex-companheiro outrora provedor, o
qual será então liberado da obrigação.
Esse caráter de transitoriedade conferido à obrigação alimentar
evidentemente só pode ser empregado em circunstâncias nas quais seja possível
divisar, ainda que ao longe, o advento da capacidade de autossustento do credor
de alimentos, a permitir, dessa forma, a exoneração do alimentante.
Por isso mesmo, não cabem alimentos transitórios quando as
necessidades são permanentes, em decorrência da incapacidade perene do
alimentando de promover seu próprio sustento. A transitoriedade dos alimentos, Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 20 de 36
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nessas circunstâncias, não pode prevalecer em face da perenidade do estado de
necessidade em que inserto o credor de alimentos.
Em obra específica acerca dos alimentos transitórios , Marco Aurélio
Gastaldi Buzzi, ao defender que cabe ao Juiz estabelecer um consenso entre as
partes para fins de fixação do termo final da obrigação alimentícia entre
ex-cônjuges ou ex-companheiros, tece as seguintes considerações:
Sendo os alimentos oriundos do casamento e da convivência estável decorrência da affectio societatis , dela provém um dever de ordem humanitária, restando evidente que aquele dotado de recursos haverá de prover ao ex-cônjuge ou ex-companheiro necessitado, ainda que este tenha condições para trabalhar, todavia, haverá de se estabelecer um dado lapso de tempo, determinado, um prazo certo para a vigência deste provisionamento, de modo que o alimentando, saudável e apto, ingresse no mercado de trabalho e obtenha seu próprio sustento. (Buzzi, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: uma obrigação por tempo certo . Curitiba: Juruá, 2003. p. 147).
Sérgio Gischkow Pereira assinala, a respeito dos alimentos
transitórios no Direito Estrangeiro, que “a lei de 20.02.1986, na Alemanha, deu
aos juízes competência para, em matéria alimentar, levar em conta as
circunstâncias particulares de cada caso, ponderando sempre a equidade da
situação isolada”, observando, portanto, que
é factível inspirar-se no direito alemão cujos parâmetros não são vedados por nosso sistema jurídico, não havendo por que não conceder alimentos apenas durante certo tempo, enquanto, entre outras hipóteses, um emprego não possa ser conseguido, (...) pois deve o magistrado considerar as circunstâncias específicas de cada caso, sendo perigoso o dogmatismo em sede do direito de família, pelos valores humanos, sociais e pessoais nele envolvidos. (apud Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. op. cit. p. 133/134).
V. Da obrigação dos filhos de prestar alimentos à mãe idosa
como fundamento para exonerar o pai de prestar alimentos à ex-mulher.
Da letra do art. 1.704, parágrafo único, do CC/02, decorre que tão
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somente ao cônjuge declarado culpado pela separação, incumbe demonstrar, além
da necessidade de alimentos e da inaptidão para o trabalho, que não possui
parentes que substituam, na ordem legal, o cônjuge provedor declarado
inocente, hipótese em que fará jus aos alimentos indispensáveis à sua
sobrevivência.
O caput do mencionado dispositivo, todavia, assegura ao cônjuge,
em relação ao qual não houve declaração de culpa, o direito de receber alimentos
do outro, desde que comprovada a necessidade para tanto, sem vincular,
contudo, o recebimento dos alimentos à comprovação da ausência de parentes em
condições de prestá-los.
Dessa forma, ao condicionar exclusivamente ao cônjuge declarado
culpado a obrigatoriedade de comprovar a ausência de parentes em condições de
prestar-lhe alimentos, evidentemente deixou a salvo o direito do cônjuge inocente
de postular alimentos em face de seu consorte, sem necessidade de exaurir a
ordem legal de parentesco.
Por isso, da intelecção do art. 1.704, caput e parágrafo único, do
CC/02, conclui-se que o cônjuge obrigado a prestar alimentos apenas poderá
eximir-se de sua obrigação com base na existência de parentes do credor que o
substituam na ordem legal, quando diante do cônjuge declarado culpado, e não do
inocente, que detém a prerrogativa de buscar a satisfação de suas necessidades
alimentícias em face do ex-cônjuge ou ex-companheiro, independentemente da
existência de parentes em condições de igualmente prestar-lhe alimentos.
Não é diferente a conclusão de Rolf Madaleno, a respeito do tema:
A nota adicional endereçada exclusivamente ao cônjuge alimentário julgado culpado pela separação advém do parágrafo único do art. 1.704, que só considera a obrigação alimentar do cônjuge inocente na hipótese de o parceiro culpado não possuir bens, não trabalhar, não ter parentes na linha ascendente, como prevê o art. 1.696, ou descendente, como reza o art. 1.697, e, faltando descendentes, também não ter irmãos, nem germanos, nem unilaterais, que possam prestar-lhe alimentos. (op. cit.)
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VI. Da solução da lide.
Na hipótese em julgamento, é certo que – conforme descrição fática
contida no acórdão impugnado – os recorrentes mantiveram não só presumidas
como também comprovadas suas necessidades, considerada a idade e condição
de vida do jovem L. J. R., matriculado em curso universitário, bem como a
delicada saúde, ausência de condições para o trabalho e idade avançada de D. M.
P. R., ao tempo em que o recorrido manteve seu quadro financeiro inalterado,
sem decréscimo aferível.
Inicialmente e conforme já anunciado anteriormente, no que se refere
ao filho do alimentante, L. J. R., muito embora a jurisprudência pacífica do STJ
ateste no sentido de que não se opera a exoneração automática no tocante aos
alimentos fundados no parentesco, devendo as partes deduzir em Juízo seus
pedidos, em processo com ampla defesa e contraditório, a fim de que o
alimentando possa efetivamente demonstrar acaso ainda não tenha adquirido
capacidade de autossustento, certo é que não se pode ir além do pleito formulado
pelos recorrentes, no sentido de que a obrigação alimentar devida ao jovem
universitário perdure até a data em que venha a completar 24 anos de idade.
Nada há para reformar, portanto, nesse aspecto, no acórdão impugnado.
De outra parte, o estabelecimento de alimentos transitórios entre
ex-cônjuges ou ex-companheiros, como observado, deve estar consentâneo com a
possibilidade do alimentando de passar a suprir, pelas suas próprias forças, seu
sustento, seja porque pessoa jovem e com aptidão para o trabalho, seja porque
detentor de renda mensal suficiente a dispensar a pensão alimentícia.
Como visto, não é o caso dos autos.
A recorrente é, na dicção do acórdão impugnado, pessoa com saúde
frágil a impedir seu retorno ao trabalho e sua renda mensal é insuficiente para Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 23 de 36
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fazer frente aos seus gastos mensais, o que impõe a manutenção dos alimentos
prestados pelo ex-cônjuge varão, sem o caráter transitório conferido pelo TJ/SP.
Cite-se, em situação análoga a dos autos, precedente deste Órgão
Colegiado – utilizado pelos recorrentes como acórdão paradigma – que afastou a
limitação no tempo da obrigação alimentar prestada entre ex-cônjuges em razão
das circunstâncias fáticas assim delineadas: “dedicação da mulher à família por
mais de 20 (vinte) anos, impedindo-a de melhorar sua formação profissional, com
a conseqüência de ter remuneração insuficiente para atender-lhe as despesas
básicas” (REsp 214.757/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 17.6.2002).
Por fim, não havendo menção à declaração de culpa à alimentanda
pelo rompimento do vínculo conjugal, subsiste igualmente indene o seu direito de
receber do ex-cônjuge os alimentos nos termos em que fixados, não podendo o
alimentante invocar a prerrogativa de substituição de parentes na ordem legal,
porquanto não amparado na hipótese prevista no art. 1.704, parágrafo único, do
CC/02.
Em conclusão, impõe-se a reforma do acórdão impugnado, apenas
para extirpar o caráter transitório dos alimentos devidos à ex-mulher, fixados com
base no estado de absoluta necessidade, estribados na solidariedade humana, em
patamar condizente com as suas reais necessidades e possibilidades do
alimentante, sem descurar que, a qualquer tempo poderão as partes, valendo-se
de eventual mudança sobrevinda na situação financeira, postular exoneração,
redução ou majoração do encargo.
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para
afastar o caráter transitório dos alimentos fixados em favor de D. M. P. R.,
mantendo-se, quanto ao resto, incólume o acórdão recorrido.
Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que estabelecidos no
acórdão.Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 24 de 36
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009/0008089-7 REsp 1.112.391 / SP
Números Origem: 1222004 200801235317 47097840 4709784603
PAUTA: 05/08/2010 JULGADO: 05/08/2010SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFULRECORRIDO : J C RADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Revisão
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). ANA CRISTINA RAFFUL, pela parte RECORRENTE: D M P R
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Relatora, dando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Massami Uyeda. Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).
Brasília, 05 de agosto de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHASecretária
Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 26 de 36
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) (f)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator para o
acórdão):
A demanda subjacente ao presente recurso diz respeito à ação
revisional de alimentos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por D. M. P. R. e por
L. J. P., este último, à época, menor, nascido em 09.08.1988 e representado pela
primeira autora, em face de J. C. R.
Na inicial, os ora recorrentes D. M. P. R. e L. J. P., na condição,
respectivamente, de ex-esposa e filho do ora recorrido J. C. R., pleitearam, em síntese,
a majoração da pensão alimentícia - inicialmente paga à ex-esposa e aos 3 (três) filhos
do casal -, fixada em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do recorrido, por ocasião
da homologação de acordo em ação de alimentos, ocorrida no ano de 1.988, e,
posteriormente, no ano de 1.997, reduzida, em sede de ação revisional de alimentos
ajuizada pelo recorrido, para 1/6 (um sexto) dos seus vencimentos líquidos, em razão
da exoneração do recorrido do dever de pagar pensão alimentícia aos seus 2 (dois)
filhos maiores e com formação universitária, à época.
Pugnaram os recorrentes, assim, a majoração da pensão alimentícia
para 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do recorrido, por conta da alegada
necessidade dos recorrentes/alimentados e possibilidade do recorrido/alimentante (fls.
15/16).
Em sede de liminar, o r. Juízo de Direito a quo deferiu parcialmente a
tutela antecipada, para fixar a pensão em 20% (vinte por cento) dos vencimentos
líquidos do recorrido J. C. R. (fls. 105/106), decisum reformado pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo em sede de agravo de instrumento, que, ao julgar o mérito do recurso,
alterou o quantum dos alimentos provisórios para 25% (vinte e cinco por cento) dos
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vencimentos líquidos do recorrido no cargo de Promotor de Justiça do Ministério Público
do Estado de São Paulo (fl. 656).
O recorrido J. C. R. ofereceu reconvenção, pleiteando exoneração do
dever de prestar alimentos à sua ex-esposa D. M. P. R. e a redução do valor da pensão
paga ao seu filho L. J. P. para 1/12 (um doze avos) de seus vencimentos líquidos (fl.
206), bem como apresentou contestação (fls. 210/218).
Os recorrentes D. M. P. R. e L. J. P. apresentaram contestação à
reconvenção (fls. 267/287), havendo, posteriormente, impugnações de ambas as partes
(fls. 423/453 e 590/596) e manifestação dos recorrentes (fls. 671/677).
Após parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.
894/901), o r. Juízo de Direito a quo julgou parcialmente procedente a ação revisional,
para exonerar o recorrido J. C. R. do dever de pagar alimentos à sua ex-esposa D. M. P.
R., e para fixar alimentos em favor do seu filho L. J. P. à razão de 17% (dezessete por
cento) dos seus vencimentos líquidos (fls. 904/908).
Interposto recurso de apelação pelos recorrentes D. M. P. R. e L. J. P.,
o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo conferiu parcial provimento ao recurso, para
o fim de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação revisional e
improcedente o pedido reconvencional, fixando o valor dos alimentos em 25% (vinte e
cinco por cento) dos rendimentos líquidos do recorrido J. C. R., a serem pagos a ambos
os recorrentes até a conclusão de curso superior por L. J. P., não ultrapassada, por
este último, a idade de 24 (vinte e quatro) anos, momento em que também deverá
cessar o dever de prestar alimentos à recorrente D. M. P. R..
O acórdão está assim ementado:
"Alimentos - Ação revisional proposta por ex-esposa e por filho menor
de idade, estudante universitário - Reconvenção proposta pelo
ex-marido para exoneração da pensão quanto à ex-mulher e para
redução do quanto a ser pago ao descendente - Julgamento de
procedência, em parte, da ação e da reconvenção - Apelação dos
alimentários acolhida, em parte, ficando tida como procedente, em
parte, a ação de alimentos, mas improcedente a reconvenção" (fls.
1014/1020).
Documento: 990733 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 23/05/2011 Página 28 de 36
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Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, foram eles
rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 1046/1049).
No presente recurso especial, interposto por D. M. P. R. e L. J. P. com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1.988, em
que se alega negativa de vigência dos arts. 535 do Código de Processo Civil, 1.566,
inciso III, 1.694, 1.695, 1.699, 1.702 e 1.704 do Código Civil de 2.002, bem como dissídio
jurisprudencial, buscam os recorrentes a reforma do r. decisum.
Sustentam, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por
conta de alegada contradição do julgado, que, embora tenha julgado improcedente a
reconvenção do recorrido, teria exonerado-lhe da obrigação de prestar alimentos.
Aduzem, outrossim, a ocorrência de julgamento extra petita , tendo em
vista que a exoneração do dever de prestar alimentos não teria sido pleiteada pelos
recorrentes em sede de apelação.
Asseveram, por fim, que a obrigação de prestar alimentos pelo
recorrido J. C. R. à sua ex-esposa, a recorrida D. M. P. R., não poderia ter sido limitada
no tempo, porquanto não teria havido alteração do binômio necessidade-possibilidade
das partes.
Como reforço de argumentação, sustentam os recorrentes que D. M.
P. R., atualmente com 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, teria se dedicado aos
cuidados do lar por longo período de tempo durante a constância da sociedade conjugal,
exercendo a profissão de magistério (na qual aposentou-se), não teve culpa na
separação judicial e atualmente passa por sérios problemas de saúde, havendo
dificuldades de sua reinserção no mercado de trabalho. Aduzem, ainda, que a
recorrente D. M. P. R. não tem bens suficientes para viver de modo compatível à
condição social da qual usufruía quando era casada com o recorrido J. C. R. (fls.
1062/1141).
O recorrido J. C. R. apresentou contra-razões ao apelo nobre,
requerendo, em síntese, a manutenção do acórdão recorrido, porquanto a recorrente D.
M. P. R., além de professora aposentada, seria advogada ativa, possuindo ainda
imóveis que lhe garantiriam o sustendo (fls. 1403/1411).
A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
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São Paulo negou seguimento ao recurso especial (fls. 1466/1467), decisum impugnado
por meio de agravo de instrumento, ao qual a eminente Ministra Nancy Andrighi conferiu
provimento, determinando a subida do recurso especial (fl. 1.500).
Por fim, o ilustre representante do Ministério Público Federal
apresentou seu parecer no sentido do conhecimento parcial do recurso e, no mérito,
pelo seu não-provimento (fls. 1508/1512).
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) (f)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS E
RECONVENÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR
VIOLADO - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA/STF - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - CARÁTER
TRANSITÓRIO - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES - HIPÓTESE
APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - Não há falar em contradição, porquanto o acórdão recorrido, ainda
que de forma limitada no tempo, condenou o recorrido/alimentante ao
pagamento de pensão aos recorrentes/alimentados;
II - Com relação à alegada ocorrência de julgamento extra petita ,
verifica-se que os recorrentes não indicaram, nas razões de recurso
especial, o dispositivo de lei tido por violado, incidindo, no ponto, o
Enunciado n. 284 da Súmula/STF;
III - Admite-se o caráter transitório conferido à obrigação alimentícia,
porquanto a fixação de alimentos por tempo determinado, dependente
da análise do caso concreto, constitui instrumento de motivação para
que o alimentando procure meios próprios de subsistência, para que
não permaneça, por tempo indeterminado, em ociosidade, a depender
do conforto material propiciado pelos alimentos que lhe são prestados
pelo ex-cônjuge, sendo esta a hipótese dos autos;
IV - Recurso especial improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator para o
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acórdão):
O inconformismo recursal não merece prosperar.
Com efeito.
Assinala-se, inicialmente, que, no tocante à alegada negativa de
prestação jurisdicional, o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a ação reconvencional -
onde o recorrido J. C. R. pleiteou, em suma, exoneração do dever de prestar alimentos
à sua ex-esposa D. M. P. R. e redução da pensão paga ao seu filho L. J. P. -, não
incorreu em contradição, porquanto, ainda que de forma limitada no tempo, condenou o
recorrido J. C. R. ao pagamento da pensão à sua ex-esposa e ao seu filho, ora
recorrentes.
Com relação à alegada ocorrência de julgamento extra petita ,
verifica-se que os recorrentes não indicaram, nas razões de recurso especial, o
dispositivo de lei tido por violado, incidindo, no ponto, o Enunciado n. 284 da
Súmula/STF.
Quanto ao mérito da controvérsia, veja-se que o busílis da quaestio
aqui agitada limita-se à possibilidade ou não de fixação de termo final para a obrigação
de prestar alimentos pelo recorrido J. C. R. à sua ex-esposa D. M. P. R., anotando-se
que a questão do pensionamento devido por J. C. R. a L. J. P., com base no vínculo de
parentesco, não constitui objeto da presente irresignação recursal.
Na realidade, conforme decidido recentemente e de forma unânime por
esta colenda 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.025.769/MG, de relatoria da eminente
Ministra Nancy Andrighi (DJ de 1/09/2010), admite-se o caráter transitório conferido à
obrigação alimentícia, porquanto a fixação de alimentos por tempo determinado,
dependente da análise do caso concreto, constitui instrumento de motivação para que o
alimentando procure meios próprios de subsistência, para que não permaneça, por
tempo indeterminado, em ociosidade, a depender do conforto material propiciado pelos
alimentos que lhe são prestados pelo ex-cônjuge. Nesse sentido, ainda: REsp
933.355/SP, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 25.3.2008.
In casu , tendo em vista os aspectos fático-probatórios delineados pelas
instâncias ordinárias, os quais não podem ser revolvidos na presente via recursal, em
face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ, veja-se que a recorrente D. M. P. R.,
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divorciada do recorrido J. C. R. desde o ano de 1.991 - há aproximados 19 (dezenove)
anos, portanto -, é inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (fato
incontroverso nos autos), ostenta rendimento fixo, consistente no recebimento de
aposentadoria no cargo de professora da rede pública estadual de ensino (fl. 48), além
de que é proprietária de imóveis (um dos quais de alto padrão) e de veículo automotor,
sendo tais bens e rendimentos, em tese, suficientes para a sua manutenção.
Ademais, para eventual suprimento das necessidades da recorrente, é
razoável que os seus filhos maiores, desde que tenham formação e condições
suficientes, contribuam para o seu sustento, já que, nos termos do art. 1.696 do Código
Civil de 2.002, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos", não
podendo tal ônus recair de forma indeterminada no tempo sobre o recorrido J. C. R., do
qual, repise-se, a recorrente é divorciada há aproximadamente 19 (dezenove) anos.
Desse modo, considerando que o direito da recorrente D. M. P. R. aos
alimentos cessará apenas quando o seu filho L. J. P. completar o curso superior ou
alcançar os 24 (vinte e quatro) anos de idade - o que ocorrer primeiro -, é certo que,
durante esse período, a recorrente poderá procurar meios próprios de subsistência
digna, como, por exemplo, a obtenção de renda dos imóveis a ela pertencentes, o
eventual exercício da profissão de advogada (à qual a recorrente é habilitada) e o auxílio
material dos filhos maiores e capazes.
Assim sendo, nega-se provimento ao recurso especial.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator para acórdão
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009/0008089-7 REsp 1.112.391 / SP
Números Origem: 1222004 200801235317 47097840 4709784603
PAUTA: 16/11/2010 JULGADO: 16/11/2010SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFULRECORRIDO : J C RADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Revisão
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, negando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Sidnei Beneti, pediu vista o Sr. Ministro Vasco Della Giustina.
Brasília, 16 de novembro de 2010
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHASecretária
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.391 - SP (2009/0008089-7) (f)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFUL RECORRIDO : J C R ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)
VOTO
O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS): Acompanho a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Massami
Uyeda, negando provimento ao recurso especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009/0008089-7 REsp 1.112.391 / SP
Números Origem: 1222004 200801235317 47097840 4709784603
PAUTA: 16/11/2010 JULGADO: 07/04/2011SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO
SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : D M P R E OUTROADVOGADO : ANA CRISTINA RAFFULRECORRIDO : J C RADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALVES REIS E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Revisão
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vasco Della Giustina, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial. Vencida a Sra. Ministra Relatora Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Ministros Massami Uyeda os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Massami Uyeda.
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