STJ, AgRg No AI 478596 - Posse PNR e Esbulho

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Bens públicos - posse - PNR

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Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 478.596 - DF (2002/0132094-4)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXAGRAVANTE : AMAURI LIMA DE ANDRADE ADVOGADO : VICENTE DE PAULA SOUZA AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO POR MILITAR TRANSFERIDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR.1. A interposição do recurso especial pela alínea " c " exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis a tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.2. O prequestionamento da matéria abordada em sede de recurso especial é requisito indispensável à admissibilidade recursal.(Súmulas nºs 282 e 356/STF).3. A ofensa a dispositivos da Carta Magna não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. A ausência de indicação da lei federal violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "5. Após a transferência do servidor militar para outra unidade de federação, cessa o direito de ocupação do imóvel residencial funcional que lhe fora concedido para moradia , configurando-se esbulho a sua permanência irregular. Precedentes Jurisprudencial.6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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Brasília (DF), 20 de maio de 2003(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX Relator

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 478.596 - DF (2002/0132094-4)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de agravo

regimental interposto por AMAURI LIMA DE ANDRADE contra decisão de minha lavra,

ementada nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO POR MILITAR TRANSFERIDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR.1. A interposição do recurso especial pela alínea " c " exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis a tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.2. O prequestionamento da matéria abordada em sede de recurso especial é requisito indispensável à admissibilidade recursal.(Súmulas nºs 282 e 356/STF).3. A ofensa a dispositivos da Carta Magna não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. A ausência de indicação da lei federal violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."5. Após a transferência do servidor militar para outra unidade de federação, cessa o direito de ocupação do imóvel residencial funcional que lhe fora concedido para moradia , configurando-se esbulho a sua permanência irregular. Precedentes Jurisprudencial.6. Agravo de instrumento desprovido (art. 544, § 2º, do CPC)."

Em suas razões, sustenta o agravante que o dissídio jurisprudencial foi

comprovado com a juntada de precedentes desta Corte favoráveis à tese defendida no

Recurso Especial.

Alega que não pode o agravo ser inadmitido pelo simples fato de o acórdão

fundar-se em matéria constitucional autônoma, por isso que indiscutível a existência de

matéria infraconstitucional devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem,

consubstanciada na violação do art. 5º do Decreto n. 99266/90 e arts. 1º e 2º do CPC.

No que pertine ao mérito, aduz que "não foi desligado das Forças Armadas;

permaneceu ativo na mesma função no mesmo órgão e pessoa jurídica sendo a União

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Federal o mesmo Ente jurídico do proprietário da unidade que o mandou transferir".

Requer seja reformada a decisão agravada, determinando-se a subida do recurso especial.

É o relatório.

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 478.596 - DF (2002/0132094-4)

VOTOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO POR MILITAR TRANSFERIDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR.1. A interposição do recurso especial pela alínea " c " exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis a tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.2. O prequestionamento da matéria abordada em sede de recurso especial é requisito indispensável à admissibilidade recursal.(Súmulas nºs 282 e 356/STF).3. A ofensa a dispositivos da Carta Magna não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. A ausência de indicação da lei federal violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "5. Após a transferência do servidor militar para outra unidade de federação, cessa o direito de ocupação do imóvel residencial funcional que lhe fora concedido para moradia , configurando-se esbulho a sua permanência irregular. Precedentes Jurisprudencial.6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): A decisão agravada

encontra-se redigida nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAURI LIMA DE ANDRADE no intuito de reformar decisão que negou seguimento a recurso especial ao fundamento de falta de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, de impossibilidade de reexame, em sede de recurso especial, de cláusula contratual (Súmula 05/STJ) e de matéria constitucional, bem como em razão da deficiência de fundamentação recursal. Noticiam os autos que a UNIÃO, ora Agravada, ajuizou ação de reintegração de posse, objetivando reintegrar-se na posse do imóvel funcional ocupado por servidor militar. A r. sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para reintegrar a ora Agravada no imóvel e condenar a parte

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sucumbente no pagamento de taxas de ocupação de imóvel, multa, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Interposta apelação, o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, constando da decisão a seguinte ementa (fl.89):"ADMINISTRATIVO - IMÓVEL FUNCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AQUISIÇÃO - MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR - SUCUMBÊNCIA.1. O militar da ativa e ocupante de imóvel funcional, ao ser transferido para outra Unidade de Federação, tem o dever de devolvê-lo - precedente desta Corte.2. Impossibilidade de aquisição de imóvel funcional administrado pelas Forças Armadas e destinado à ocupação por militar por expressa ressalva da Lei n. 8.025/90.3. Apresenta-se legal a cobrança de multa pelo uso indevido de imóvel funcional, no limite estabelecido em lei (art. 79 da Lei 8.237/91).4. Ilegalidade do desconto em folha de pagamento, porque não autorizado em lei ( art. 15, I, da Lei n. 8.025/90 e art. 26 da Lei n. 8237/91).5. Alteração legislativa pela Lei n. 9.442, de 14/03/97, que, segundo posição majoritária da Turma Julgadora, é inaplicável a fatos pretéritos - Ressalva do entendimento da Relatora.6. Sucumbência recíproca que se aplica.7. Apelo provido em parte"

Irresignado, o ora Agravante interpôs recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduzindo, em síntese, que a decisão hostilizada afrontou o disposto na Lei nº 8.025/90, art. 5º do Decreto nº 99.266/90, arts. 26, §§ 1º e 2º, 128 e 460, todos do Código de Processo Civil e art. 5º da Constituição Federal.Devidamente intimada, a Agravada apresentou contraminuta (fls. 117/120), pugnando pela manutenção da decisão agravada.Relatados. Decido.Embora presentes as peças essenciais e atendidos os demais pressupostos, o presente agravo de instrumento não reúne condições de prosperar. Isto porque, com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, a Recorrente não colacionou qualquer acórdão paradigma favorável à tese defendida, deixando, assim, de comprovar o dissídio pretoriano na forma prevista pelo RISTJ. Neste sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - TAIFEIROS DA AERONÁUTICA - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS – INDICAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284, DO STF - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO.

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1 - Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Apesar de ter sido citado o respectivo repositório oficial dos julgados paradigmas, não foi feito o devido confronto analítico. Por tais razões, impossível, conhecer da divergência aventada.2 - Não sendo sequer mencionada na peça recursal qual dispositivo legal dito por violado, limitando-se a uma indicação genérica, nem mesmo de que maneira a decisão atacada os teria infringido, o Recurso Especial não merece ser conhecido, porquanto falece de fundamentação.3 - Aplicação, à espécie, da Súmula 284/STF.4 - Precedente (REsp nº 188.980/SP).5 - Recurso não conhecido. (Resp nº 335.092/RJ, DJ de 11.11.2002, Rel. Min. Jorge Scartezzini)

"CIVIL E PROCESSUAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE EXTRATOS À RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JÁ INSTAURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DETERMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. CTN, ART. 197. LEI N. 4.595/64, ART. 38. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.(...)II - Dissídio jurisprudencial não configurado, seja pela mera transcrição de ementas que não permitem a identificação da exata especificidade das hipóteses nelas tratadas com o caso em comento, seja pela falta de confronto analítico da divergência." (REsp 242.462/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 12/02/2001)

Melhor sorte não assiste ao Agravante no que pertine à alegada ofensa aos artigos da Lei Adjetiva Civil indicados como violados, uma vez que o v. acórdão recorrido não apreciou a matéria à luz destes dispositivos de lei federal, e a parte vencida não manejou embargos declaratórios para suprir eventual omissão, restando ausente o prequestionamento indispensável ao acesso à esta instância especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).Igualmente não merece conhecimento o apelo no que diz respeito à alegada ofensa aos artigos da Carta Magna, porquanto a competência constitucionalmente traçada para o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de recurso especial, restringe-se à guarda e uniformização da legislação infraconstitucional.No que pertine à afronta a Lei nº 8.025/90, o Recorrente limitou-se a indicar de forma genérica a lei infringida, sem, contudo, particularizar quais os artigos e de que maneira teriam sido violados

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pela decisão recorrida, restando deficientes as razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284, do Pretório Excelso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " É o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DISPOSIÇÕES DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - SEGUIMENTO DO RECURSO OBSTADO - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA - IMPROVIMENTO.(...)Incabível o recurso especial pelo fundamento da alínea "a" do permissivo constitucional, se o recorrente não indicou, com precisão e clareza, nem tampouco demonstrou quais e de que forma teriam sido violados os dispositivos de lei federal (Súmula nº 284 do STF).(...)Agravo improvido." (AGRESP 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 19/11/2001)

"PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS - SÚMULA 284/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ.1. Não se conhece Recurso Especial com fundamento em alegação genérica de lei federal, sendo imprescindível que se indique os dispositivos de lei que foram violados. Incidência, no caso, da Súmula 284 do STF.3. Regimental não provido." (AGA 352.565/GO, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 13/08/2001)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF.(...)Inadmissível o recurso, se a fundamentação das razões recursais entremostram-se deficientes, dificultando a compreensão da controvérsia. A agravante não particularizou quais artigos do Decreto-lei n.º 4.657/42 que reputa violados e a alegada violação ao art. 535, do CPC, carece de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.Agravo regimental improvido. Decisão unânime." (AGA 251.235/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 27/03/2000).

Por outro lado, afirma o Recorrente que preencheu todos os requisitos para a ocupação do imóvel funcional, possuindo, na data

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da edição da Lei n.8.025/90, Termo de Ocupação do imóvel que lhe foi cedido.À propósito, o art. 1º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 8.025/90, que autorizou o Poder Executivo a alienar os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, assim disciplinou o assunto, verbis:"Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília-FRHB. § 1º. ... § 2º. Não se incluem na autorização a que se refere o artigo, os seguinte imóveis: I - os residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares; ... "

Em seu reforço, o Decreto nº 99.266/90, que regulamenta a referida lei, em seu art. 30, dispõe:"art. 30 - Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial funcional quando seu ocupante:................................................................................................................VI - for movimentado definitivamente ou transferido para outra unidade de federação"

Ante a clareza desses dispositivos legais, é forçoso reconhecer que, com a transferência do servidor militar para outra unidade de federação, cessou seu direito de ocupação do imóvel residencial funcional que lhe fora concedido para moradia , restando configurado o esbulho em razão da sua permanência irregular.Neste sentido, é o entendimento consolidado desta Corte Superior, conforme depreende-se dos seguintes dos seguintes precedentes jurisprudenciais:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSORIA. MILITAR TRANSFERIDO PARA OUTRA GUARNIÇÃO NA FEDERAÇÃO. IMOVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO. - Com a transferência do militar para guarnição militar em outra unidade da federação, cessa o direito de ocupação do imóvel residencial funcional, sendo sua permanência no mesmo considerada como ocupação irregular, caracterizando o esbulho da propriedade.- Recurso especial não conhecido.(RESP 83516 / DF, DJ de 04/11/1996, Relator Min. VICENTE LEAL)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMOVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS - OCUPAÇÃO IRREGULAR - MULTA - PORTARIA MINISTERIAL N. 0482/90 - LEGALIDADE.1. Militar transferido para servir em outra unidade, no Rio de Janeiro, que se recusa a desocupar o imóvel que lhe fora cedido antes

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da transferência, torna-se ocupante irregular, sujeito ao pagamento da multa prevista na lei n. 8.025/90. 2. Legalidade da Portaria Ministerial n. 0482/92.3. Mandado de segurança não conhecido (MS 2882/DF, DJ de 05/09/1994, Relator Min. ANSELMO SANTIAGO )

ADMINISTRATIVO. IMOVEL FUNCIONAL. MILITAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CARGO CIVIL. MULTA. 1. Os imóveis destinados a ocupação por militares e administrados pelas forças armadas, cessado o vinculo funcional com a administração castrense, pela transferência para a reserva, devem ser devolvidos.2. O fato de o militar deixar o serviço ativo em virtude de nomeação para cargo civil, aprovado por concurso, e irrelevante e não atribui regularidade a ocupação, sendo, portanto, legitima a imposição da multa prevista na Lei 8.025/1990.3. Segurança denegada.(MS 4921/DF, DJ de 04/08/1997,Relator Min. FERNANDO GONÇALVES )

IMÓVEL FUNCIONAL. MILITAR DA RESERVA. ESPOSA SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.025/90.- É incabível transferência do termo de ocupação de imóvel funcional, firmado por militar à esposa, servidora pública civil, quando referidos imóveis são administrados pelas Forças Armadas edestinado à ocupação por militares da ativa.- Recurso desprovido. (RESP 84685 / DF de13/10/1998, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini )

Pelas considerações expostas, nego provimento ao agravo, com apoio no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil.

Destarte, o ora Agravante deixou de providenciar a juntada de precedentes

jurisprudenciais em prol da tese defendida em suas razões recursais, o que motivou o não

conhecimento do apelo extremo pela letra "c" do permissivo constitucional.

Por outro lado, os dispositivos legais tidos por afrontados não foram

apreciados pelo acórdão recorrido, o que demonstra a falta de prequestionamento da questão

federal, requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial

(Súmulas 282 e 356/STF).

No mérito, conforme já mencionado na decisão agravada, é cediço o

posicionamento desta Corte no sentido de que, após a transferência do militar para outra

unidade de federação, torna-se irregular a ocupação do imóvel , conforme se infere dos mais

recentes julgados desta Corte.

Impende concluir que a Agravante não trouxe, em suas razões, argumento

capaz de infirmar o decisório agravado, motivo pelo qual nego provimento ao agravo Documento: 408187 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 02/06/2003 Página 1 0 de 12

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regimental e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2002/0132094-4 AG 478596 / DF

Números Origem: 199801000753480 200201000172720 9801000753480

EM MESA JULGADO: 20/05/2003

RelatorExmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Subprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : AMAURI LIMA DE ANDRADEADVOGADO : VICENTE DE PAULA SOUZAAGRAVADO : UNIÃO

ASSUNTO: Administrativo - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE : AMAURI LIMA DE ANDRADEADVOGADO : VICENTE DE PAULA SOUZAAGRAVADO : UNIÃO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 20 de maio de 2003

MARIA DO SOCORRO MELOSecretária

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