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STC Estado de Mato Grosso Município de Tangará da Serra Assessoria Jurídica www.tangaradaserra.mt.gov.br . - Fone (0xx65) 3311 – 4808 Email: [email protected] Assessoria Jurídica 1 LEI Nº 2099/03 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.003. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARREIRAS, FUNÇÕES, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, aprovou de autoria do Executivo Municipal e; O Eng.º JAIME LUIZ MURARO, Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, sanciona a presente Lei, TÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS BÁSICOS Art. 1º - Os objetivos básicos do Poder Executivo Municipal de Tangará da Serra - MT, encontram-se definidos na Lei Orgânica Municipal, e, em complementação, os princípios da Administração Pública Municipal compreendem: I - Promover, implementar, desenvolver e executar os planos e os programas de governo; II - Coordenar a sistemática de funcionamento de todos os órgãos da administração; III - Modernizar e racionalizar os métodos de trabalho, visando proporcionar melhor atendimento aos munícipes; IV - Utilizar os recursos destinados ao Município, com parcimônia, inclusive aqueles colocados à disposição por entidades públicas ou privadas; V - Buscar o bem-estar público, a educação e o desenvolvimento a todos os munícipes. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º - A Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra-MT., compreende:

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LEI Nº 2099/03 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.003.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, PLANO DE CARREIRAS, FUNÇÕES, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, aprovou de autoria do Executivo Municipal e; O Eng.º JAIME LUIZ MURARO, Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, sanciona a presente Lei,

TÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS BÁSICOS

Art. 1º - Os objetivos básicos do Poder Executivo Municipal de Tangará da Serra - MT, encontram-se definidos na Lei Orgânica Municipal, e, em complementação, os princípios da Administração Pública Municipal compreendem:

I - Promover, implementar, desenvolver e executar os planos e os

programas de governo; II - Coordenar a sistemática de funcionamento de todos os órgãos da

administração; III - Modernizar e racionalizar os métodos de trabalho, visando

proporcionar melhor atendimento aos munícipes; IV - Utilizar os recursos destinados ao Município, com parcimônia,

inclusive aqueles colocados à disposição por entidades públicas ou privadas; V - Buscar o bem-estar público, a educação e o desenvolvimento a

todos os munícipes.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º - A Estrutura Organizacional básica da Prefeitura Municipal de

Tangará da Serra-MT., compreende:

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I - Gabinete do Prefeito: a) – Assessoria Jurídica; b) - Assessoria Especial de Gabinete; c) - Assessoria de Comunicação, Imprensa e Marketing; d) - Assessoria Administrativa; e) - Departamento da Água e Esgoto; f) - Conselho de Desenvolvimento Agrícola e Industrial de Tangará da Serra-MT.; g) - Gabinete do Vice-Prefeito. h) – Superintendente do Plano Diretor; Incluído pela Lei n.º 2.357, de 2005.1 h)- Superintendente de Desenvolvimento; Incluído pela Lei n.º 2.702, de 2007; h) – Ouvidoria Municipal. Incluído pela Lei n.º 2.774, de 2007; i) – Coordenação da Ouvidoria Incluído pela Lei n.º 2.774, de 2007; i)- Diretor de Habitação; Incluído pela Lei n.º 2.702, de 2007; II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura: a) - Departamento de Apoio Administrativo; Extinto pela Lei n.º

3.749/2012. b) - Departamento Técnico Pedagógico; Extinto pela Lei n.º

3.749/2012. b.1) Coordenação de Educação Especial; c) Departamento de Cultura; d) Departamento de Educação Infantil; Extinto pela Lei n.º

3.749/2012. e) Departamento de Ensino Fundamental; Extinto pela Lei n.º

3.749/2012. f) Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; g) Conselho Municipal de Educação. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo do Município de Tangará da

Serra – MT, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, os seguintes cargos: Lei n.º 3749/2012.2

I - Assessor de Gabinete da SEMEC; II – Assessor Jurídico da SEMEC; III – Chefe de Gestão Administrativa da SEMEC; IV – Chefe de Gestão de Pessoas e Processos da SEMEC; V – Chefe de Gestão Pedagógica e Políticas Educacionais da SEMEC; VI – Coordenador da oficina do transporte escolar; VII – Coordenador técnico da merenda escolar; VIII – Coordenador de imprensa da SEMEC; IX – Coordenador de distribuição e acompanhamento de documentações;

1 Regulamentada pela Lei n.º 2.357, de 2005. 2 Os cargos anteriormente relacionados serão ocupados prioritariamente por servidores do quadro efetivo.

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X – Coordenador Pedagógico; XI – Diretor de Escola; XII – Secretário Escolar.

III - Secretaria Municipal de Saúde: Redação dada pela Lei n.º

3.469, de 2010. a) - Departamento de Apoio Administrativo; b) - Departamento de Saúde; b.1) - Coordenação de Odontologia; b.2) - Coordenação da Unidade Mista; b.3) – Coordenação de Programas e Ações de Saúde; b.4)– Coordenação da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; c) - Conselho Municipal de Saúde; d) - Fundo Municipal de Saúde. e) – Departamento de Atenção às Urgências e Emergências; Incluído pela Lei n.º 2.861, de 2008. e.1) Coordenação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 Regional de Tangará da Serra-MT; Incluído pela Lei n.º 2.861, de 2008. Revogado pela Lei n.º 3.469, de 2010. e.2) Coordenação do Serviço de Nefrologia. Incluído pela Lei n.º 2.861, de 2008. Revogado pela Lei n.º 3.469, de 2010.

a) – Assessoria de Gabinete da Saúde; b) Departamento de Apoio Administrativo e Ações de Saúde; b.1) - Coordenação de Convênio da Saúde. c) – Departamento de Recursos Humanos da Saúde; d) – Departamento de Tecnologia de Sistemas da Saúde. e) - Departamento de Saúde; e.1) - Coordenação de Atenção Básica; e.2) - Coordenação de Equipe de Saúde Familiar; c.3) - Coordenação da Unidade Mista; e.3) – Coordenação da Vigilância Sanitária e Epidemiológica; e.4) – Coordenação da Vigilância Ambiental; f ) – Departamento de Atenção às Urgências e Emergências; g) – Central de Regulação Municipal.” g.1) – Diretoria de Regulagem Médica; g.2) – Assessoria de Supervisão e Regulação de Enfermagem; h) - Conselho Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Administração e Controle Interno: IV – Secretaria Municipal de Administração Redação dada pela Lei n.º 2.861, de 2008. a) – Departamento de apoio administrativo e gestão de pessoas; b) – Coordenação de Pessoal; b.1 –Coordenação de Informática; b.2) - Coordenação de protocolo, distribuição documentação e arquivo; b.3) – Coordenação de Material e patrimônio c) - Departamento de Compras;

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c.1 – Coordenação de Licitação Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Municipal. Criada pela Lei n.º 3.513, de 2011. V – Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento: a) -Departamento de Estudos e Projetos e Desenvolvimento Urbano; a) Chefe do Departamento de Estudos e Projetos Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. b) - Coordenação de Orçamento; c – Superintendência de Governo. Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009; d – Departamento de Desenvolvimento Urbano Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009; d.1 – Coordenação de Habitação de Interesse Social. Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. VI - Secretaria Municipal de Esportes: a) - Departamento de Esportes; a.1) – Coordenação e apoio administrativo. VII - Secretaria Municipal de Fazenda: a) - Departamento Financeiro; a.1) - Coordenação de Tributação; a.2) - Coordenação de Contabilidade; a.3) - Coordenação de Tesouraria; a.4) – Coordenação de Fiscalização. a – Departamento Financeiro; Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. b – Departamento de Tributação; Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. c – Departamento de Contabilidade Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. d – Departamento de Tesouraria Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. e – Departamento de Fiscalização e Cobrança Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. e.1 – Coordenação de Fiscalização. Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social: a) - Fundo Municipal de Assistência Social; b) – Departamento de Apoio Administrativo; c) - Departamento de Promoção Humana e Assistência Social; c.1) - Coordenação da Central Interativa Municipal - CIM; c.2) - Coordenação do Centro de Apoio ao Menor; c.3) – Coordenação do Albergue Municipal;

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IX - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura: a) - Departamento de Apoio Administrativo; a.1) – Coordenação de Engenharia; b) - Departamento de Manutenção e Infra-Estrutura; b.1) - Coordenação de Obras e Viação; b.2) - Coordenação de Serviços Públicos; b.3) – Coordenação de Trânsito e Transportes Urbanos; b.4) – Coordenação da Rodoviária. a – Superintendência de Transportes Aéreos e Viários Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a.1 – Coordenação da Administração aeroportuária; Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a.2 – Coordenação da Rodoviária; Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a.3 – Coordenação de Trânsito e Transportes Rodoviários; Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. b – Departamento de Apoio Adm. e de Engenharia; Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. b.1 – Coordenação Administrativa; Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. c – Departamento de Obras, Manutenção e Infraestrutura; Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. c.1 – Coordenação de Obras e Viação; Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. c.2 – Coordenação de Serviços Públicos. Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. X - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: X - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a – Departamento Administrativo e de Gerenciamento da Produção Animal e Vegetal Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a.1 – Coordenação de Agricultura e Pecuária Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a) – Coordenação de Agricultura e Pecuária. XI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços: XI - Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços. Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a) – Coordenação de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços. a) Departamento Administrativo de Indústria, Comércio e Serviços. Redação dada pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a.1 - Coordenação de Indústria, Comércio e Serviços; Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a.1 – Coordenação do Sine. Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

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XII –Secretaria Municipal de Turismo Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a – Coordenação de Turismo e Eventos Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. XIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009. a. – Coordenação de Gestão Ambiental Incluída pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

CAPÍTULO III

DAS ASSESSORIAS

Art. 3º - À Assessoria de Gabinete do Prefeito Municipal de Tangará da Serra-MT., previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” , “e” e “f” do inciso I, do artigo 2º da presente Lei, compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Administração Pública Municipal, nos assuntos submetidos à sua apreciação, emitindo pareceres a respeito e desempenhando todas as atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 4º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: I - Responsabilizar-se pelas atribuições contidas em Lei; II - Responder pelas atividades educacionais do Município, mantendo

em funcionamento Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Educação Infantil; III - Inspecionar a qualidade do ensino ministrado nos

estabelecimentos de ensino municipais e nos estabelecimentos de ensino particulares de educação infantil;

IV - Manter em funcionamento, para utilização escolar e da

comunidade a documentação histórica, a Biblioteca Municipal, bem como a Banda Municipal;

V - Instituir e manter cursos de caráter profissionalizante e semi-profissionalizante, oferecendo ainda a Educação de Jovens e Adultos no nível do Ensino Fundamental;

VI - Buscar aprimorar a cultura geral dos munícipes; VII - Supervisionar e orientar professores e alunos através de visitas

programadas às escolas;

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VIII - Assegurar o nível de ensino e educação integral do aluno, inclusive creche e pré-escolar;

IX - Proporcionar a realização de cursos de aperfeiçoamento e

treinamento para docentes e programas de formação continuada; X - Assegurar a professores não habilitados, a freqüência a cursos na

área do magistério, bem como promover programas de graduação de professores leigos, próprios ou em parcerias com a SEDUC e MEC;

XI - Elaborar e fornecer material didático-pedagógico aos docentes e

alunos; XII - Controlar a admissão, demissão e substituição de professores e

demais servidores da Secretaria; XIII - Expedir, receber e manter em arquivos a documentação escolar; XIV - Fixar e controlar o cumprimento do calendário escolar; XV - criar e atender sala para vídeos; XVI - Apoiar manifestações culturais e folclóricas; XVII - Elaborar e executar programas desportivos, recreativos e de

lazer, no âmbito escolar e da comunidade; XVIII - Sediar jogos estudantis nas diversas modalidades; XIX - Desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 5º - À Secretaria Municipal de Saúde compete: I - Responsabilizar-se pelas atribuições comuns contidas na Lei; II - Promover serviços médicos - odontológicos de caráter social à

população carente; III - Coordenar as atividades da Unidade Mista de Saúde e Vigilância

Sanitária, dos mini-postos de saúde; IV - Desenvolvimento das atribuições contidas nos incisos do art. 188,

da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO

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Art. 6º - À Secretaria Municipal de Administração e Controle Interno compete:

I - Responsabilizar-se pelas atribuições comuns contidas na Lei; II - Formular diretrizes para a política de administração geral e de

recursos humanos no Município; III - Propor alterações e modificações no Plano de Cargos, Carreira

e Salários dos Servidores Municipais; IV - Solicitar ao Prefeito Municipal providências, ou propor medidas

tendentes e proporcionar e manter a eficiência e o bom funcionamento dos serviços da pasta;

V - Promover a prestação de serviços necessários ao funcionamento dos demais órgãos municipal, relativo aos Sistemas de Administração Geral, compras e de recursos humanos;

VI - Promover permanente auditoria e análise dos custos

administrativos, no âmbito da Administração Geral;

VII - Coordenar, de acordo com as normas vigentes a aquisição e

alienação do material permanente, equipamentos e veículos, mantendo para tanto, cadastro de fornecedores para aquisições da Administração Municipal;

VIII - Administrar o patrimônio do Município; IX - Manter atualizado o cadastro dos Servidores da Administração

Municipal; X - Supervisionar os serviços de licitações, compras e almoxarifado; XI - Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO

Art. 7º - À Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento compete: I - Responsabilizar-se pelas atribuições comuns previstas legalmente; II - Elaborar, desenvolver e acompanhar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município; III - Coordenar a elaboração, análise e execução do Orçamento do Município, em conjunto com as demais Secretarias;

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IV - Acompanhar o desenvolvimento dos projetos aprovados, apoiando-os tecnicamente; V - Projetar abertura de novas artérias de logradouros públicos; VI - Executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES

Art. 8º - À Secretaria Municipal de Esportes compete: I - Responsabilizar-se pelas atribuições comuns previstas legalmente; II - Elaborar e executar programas desportivos, recreativos e de lazer da comunidade; III - Auxiliar a Secretaria Municipal de Educação, nas realizações dos eventos desportivos escolares; IV - Incentivar o esporte amador e profissional no Município; V - Desempenhar outras atividades esportivas.

CAPÍTULO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Art. 9º - À Secretaria Municipal de Fazenda compete: I - Responsabilizar-se pelas atribuições contidas em Lei; II - Exercer e fiscalizar a política econômica e financeira do Município; III - Lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e demais rendas destinadas

aos cofres municipais; IV - Participar juntamente com a Secretaria de Coordenação e

Planejamento, da elaboração do orçamento geral, provendo o controle de sua execução;

V - Controlar as entradas e saídas de numerários pertencentes ao Município;

VI - Assessorar o Prefeito nos assuntos fiscais e fazendários; VII - Responder pelos trabalhos de natureza contábil; VIII - Desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO X

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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 10 - À Secretaria Municipal de Assistência Social compete: I - Responsabilizar-se pelas atribuições comuns contidas em lei; II - Atender aos necessitados, encaminhando-os aos órgãos competentes; III - Levantar recursos para dar assistência e socorrer aos necessitados; IV - Coordenar os trabalhos das entidades de caráter assistencial; V - Promover a realização de cursos e debates que tenham por objetivo o desenvolvimento da comunidade no âmbito social; VI - Desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA -ESTRUTURA

Art. 11 - À Secretaria Municipal de Infra-Estrutura compete: I - Responsabilizar-se pelas atribuições comuns contidas na Lei Orgânica do Município; II - Acompanhar a elaboração e execução de projetos destinados à conservação de obras públicas; III - Abrir, concretar e pavimentar novas vias públicas; IV - Conservar a malha rodoviária municipal; V - Preservar as ruas, praças, parques e jardins, com limpeza periódica dos logradouros públicos; VI - Administrar a utilização dos cemitérios municipais; VII - Manter em perfeito funcionamento os veículos e máquinas do Município, a serviço da mesma; VIII - Fabricar artefatos de concreto destinados ao uso comum do Município; IX - Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos; X - Construir e manter em funcionamento pontes e bueiros; XI - Manter conservadas as calçadas e muros; XII - Executar a limpeza pública;

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XIII - Administrar e manter o funcionamento do terminal rodoviário; bem como a torre e equipamentos de retransmissão dos sinais de televisão; XIV - Manter o sistema de sinalização e orientação das vias públicas;

XVI - Promover a limpeza urbana de áreas de reserva;

XVII - Manutenção da iluminação pública; XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XII SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 12 – À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete: I – Coordenar os trabalhos que objetivem o desenvolvimento agrícola e pecuário do Município; II – Promover palestras e seminários visando o desenvolvimento agrícola e pecuário do Município; III – Encarregar-se da política municipal para a agricultura e pecuária do Município, buscando fomentar o desenvolvimento do Município de Tangará da Serra-MT; IV - Coordenar e cuidar da arborização e podas de árvores nos logradouros públicos.

CAPÍTULO XIII SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇOS

Art. 13 – À Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços compete: I – Promover palestras e seminários visando o desenvolvimento industrial, comercial e turístico do Município; II – Coordenar os trabalhos que objetivem o desenvolvimento industrial, comercial e turístico do Município.

TÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRAS, FUNÇÕES, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

DOS CONCEITOS BÁSICOS

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Art. 14 – Fica instituído o Plano de Carreiras, Funções, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Tangará da Serra-MT, visando assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público do Município. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 15 - Para fins desta Lei, considera-se: Revogado pela Lei n.º

2.875, de 2008. I – Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público;

Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. II – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades

cometidas ou cometíveis ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e valor remunerado pelos cofres públicos; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

III – Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

IV – Grupo Salarial é o conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimentos e complexidade; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

V – Categoria Funcional é o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VI – Referência é o nível de vencimento e salário base, fixado em Lei, para o cargo ou função permanente ocupado pelo servidor ou empregado público; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VII - Qualificação Profissional é o conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na carreira; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VIII - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos de provimento efetivo, estável, efetivo estável, em comissão e funções, quantitativamente indicados e distribuídos em carreira, de cada órgão ou entidade de administração pública municipal; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

IX - Salário Base é o valor da referência a qual o servidor ou empregado público esteja efetivamente enquadrado. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

X - Lotação é o quantitativo de cargos de caráter permanente indicados por classes, que integram o quadro de cada órgão ou entidade da administração pública municipal; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

XI - Adicional de Função é a vantagem pecuniária, de caráter transitório ou permanente, vinculada a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhadas, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação dos titulares; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

XII - Gratificação de Serviços é a vantagem pecuniária que visa compensar riscos ou ônus decorrentes do trabalho não eventual, quando realizado em condições anormais ou que objetive remunerar encargos adicionais cometidos ao servidor, dos quais resulte a alteração do local, meio ou modos de realização do serviço. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

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XIII - Vencimento é a retribuição paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor de referência fixada em Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

IV - Promoção é a passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado, devendo realizar-se anualmente. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

XV - Benefícios é toda assistência de caráter previdenciário ou social, prestada gratuitamente ou com ônus parcial do servidor e seus dependentes. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

XVI - Nível é o agrupamento de categorias funcionais segundo os critérios de complexidade, responsabilidade e similaridade funcionais nesta ordem; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

XVII - Faixa Salarial é o conjunto de referências salariais de um nível limitado pelos valores mínimos e máximos. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

XVIII – Carreira é a promoção ou a ocupação de cargos em classe de nível de vencimento superior e de tarefas mais complexas, dentro da mesma classe, através do instituto do acesso.

Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

CAPÍTULO III DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 16 - Os cargos de provimento efetivo, no serviço público municipal,

são acessíveis aos brasileiros natos e equiparados, cujo ingresso dar-se-á no nível inicial de cada classe, atendidos os requisitos de escolaridade ou experiência e a habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

§ 1º - Os requisitos de escolaridade são aqueles constantes dos Anexos

I-A, I-B, I-C e I-D, da presente Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. § 2º - Para todos os cargos, no ato do ingresso, também será exigido:

Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. I - gozo dos direitos políticos; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. II - haver cumprido as obrigações militares; Revogado pela Lei n.º

2.875, de 2008. III - haver cumprido as obrigações eleitorais; Revogado pela Lei n.º

2.875, de 2008. IV - idade mínima 18 (dezoito) anos; Revogado pela Lei n.º 2.875, de

2008. V - outros que o habilitem para o exercício de determinados cargos.

Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Art. 17 - O Concurso Público terá sempre o caráter eliminatório e a

nomeação far-se-á em estrita obediência à ordem de classificação. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

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§ 1º - O prazo de validade do concurso é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decreto do Executivo. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

§ 2º – Mediante comprovação da necessidade e existência de vagas, o

poder executivo municipal poderá realizar concurso interno, valorizando as potencialidades internas existentes. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 18 - Os requisitos exigidos para os concursos serão objeto de

editais específicos e estritamente observado o número de vagas existentes. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Parágrafo Único - Durante o prazo previsto no Edital de Convocação,

respeitado o prazo de validade de que trata o parágrafo único do artigo 17 da presente Lei, os aprovados em Concurso de Provas ou de Provas e Títulos serão convocados com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargos de carreira. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 19 - Não dependerá de limite de idade máxima a inscrição em

concurso público a ocupante de cargo de provimento efetivo no Município. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 20 - O servidor concursado, será considerado estável após

decorrido 03 (três) anos de estágio probatório, após avaliação da sua capacidade para o desempenho da função, verificando-se os requisitos constantes do Anexo XIV, da presente Lei, pelo qual será apurada a sua confirmação no cargo, quando alcançar na avaliação a pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Parágrafo Único – Decorrido o período a que se refere o caput do

artigo anterior sem devida avaliação por parte do departamento competente, fica o servidor considerado de forma definitiva estável. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 21 - Os cargos serão providos: Revogado pela Lei n.º 2.875, de

2008. I - em caráter efetivo; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. II - em comissão. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Parágrafo Único - Os provimentos serão feitos mediante nomeação.

Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Art. 22 - Compõem a estrutura geral de Carreiras, Funções, Cargos e

Vencimentos do Poder Executivo Municipal de Tangará da Serra-MT., os grupos

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formados por categorias funcionais, subdivididas em classes compostas de cargos consoante aos Anexos I-A, I-B, I-C e I-D. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Parágrafo Único - As disposições previstas no “caput” não serão aplicadas ao Grupo de Direção e Assessoramento Superior e Assessoramento Intermediário. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 23 - As tabelas salariais do Município de Tangará da Serra-MT.,

aplicáveis às categorias funcionais regidas pelo presente Plano de Carreiras, Funções, Cargos e Vencimentos, subdividem-se em grupos, da seguinte forma: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

I - Tabela de Nível Elementar composta verticalmente de 01 (um) nível, representado pelo algarismo romano I, e, horizontalmente de 25 (vinte e cinco) referências representadas por letras maiúsculas de A a Z, conforme exigência de escolaridade; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

II - Tabela de Nível Auxiliar, composta verticalmente por 01 (um) nível, representados pelo algarismo romano II, e, horizontalmente de 25 (vinte e cinco) referências representadas por letras maiúsculas de A a Z, conforme exigência de escolaridade; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

III - Tabela de Nível de Serviços Administrativos, composta verticalmente por 01 (um) nível, representados pelo algarismo romano III, e, horizontalmente de 25 (vinte e cinco) referências representadas por letras maiúsculas de A a Z, aplicáveis aos cargos para os quais se exija 2º grau completo; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

IV - Tabela de Nível Superior, composta verticalmente de 01 (um) nível, representado pelo algarismo romano IV, e, horizontalmente por 25 (vinte e cinco) referências representadas por letras maiúsculas de A a Z, aplicáveis aos cargos para os quais se exija nível superior. As vagas descritas no Anexo I.C para a função de Agente Administrativo III poderão ser ocupadas, por ascensão, dos Agentes Administrativos II, a pedido dos interessados, após conclusão da escolaridade exigida para o cargo. As nomeações para Agente Administrativo III reduzem automaticamente as vagas de Agente Administrativo II, conforme Anexo I-C, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

V - Tabela de Nível de Serviços Elementares para Função de Dedicação Exclusiva - FDE, (cargo de motorista que exerça função de ambulanceiro e com transporte de escolar), conforme Anexo XV, da presente Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VI - Tabela de Cargos em Extinção, conforme Anexo XVI, da presente Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO E NOMEAÇÃO

Art. 24 - Dar-se-á o enquadramento e nomeação: I - aos servidores que ingressarem no serviço público mediante

nomeação, após classificação em concurso público, será efetuado o enquadramento na

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referência inicial da classe “A” de sua categoria funcional. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

II - os atuais servidores do Município de Tangará da Serra-MT., classificados em concurso público, serão enquadrados no presente Plano de Carreiras, Funções, Cargos e Vencimentos, de acordo com a função exercida na data da presente Lei apurados os seguintes dados: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

a) - Tempo: é o tempo de serviço público prestado ao Município de Tangará da Serra-MT; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

b) - Escolaridade: serão atribuídos 10 (dez) pontos a quem possuir escolaridade exigida correspondente à sua categoria funcional. O presente requisito será obrigatório à categoria funcional de técnico de nível superior e 3º grau completo; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

c) - Títulos: serão computados 02 (dois) pontos por cada curso, em número máximo de 03 (três) cursos, desde que seja correlato às atribuições do servidor; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

d) - Experiência: aos servidores públicos do Município de Tangará da Serra-MT., que exerceram ou estiverem em exercício de cargo de confiança , com experiência funcional comprovada, serão atribuídos pontos de acordo com o Anexo VIII, da presente Lei.

§ 1º - A soma apurada das alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, resultará na referência correspondente ao enquadramento, excluídas para este cálculo as vantagens recebidas a títulos de comissão. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

§ 2º - O enquadramento a que se refere o caput deste artigo, será feito pela Coordenação de Pessoal e posteriormente submetido à apreciação da Comissão Instituída através da portaria 024/GP/03, para então ser concluído por Ato do Prefeito Municipal. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

CAPÍTULO VI DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E CARGOS DE ASSESSORAMENTO

INTERMEDIÁRIO E SUPERIOR Art. 25 - Ficam definidas as categorias funcionais (efetivos) e em

números correspondentes de que tratam os Anexos I-A, I-B, I-C e I-D, que fazem parte integrante da presente Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Parágrafo Único - As categorias funcionais a qual alude o “caput” do

presente artigo serão preenchidos na forma do artigo 21, da presente Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 26 - Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior em número de 03 (três) níveis, representados pelos símbolos DAS, conforme Anexo II, da presente Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

Art. 27 - Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento

Intermediário em número de 07 (sete), níveis representados pelo símbolo DAI, de

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acordo com Anexo II, da presente Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

Art. 28 – No caso da necessidade de substituição por motivo de

impedimento legal e temporário de ocupantes do cargo de Direção e Assessoramento Superior e Direção e Assessoramento Intermediário, o substituto fará jus a todas as vantagens peculiares ao cargo. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

Parágrafo Único - O substituído também fará jus às vantagens somente

nos impedimentos legais. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS

Art. 29 - O desenvolvimento do servidor municipal nas carreiras far-se-

á através da promoção e do acesso. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Parágrafo Único - Promoção é a elevação do servidor de uma para

outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

I - conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e

aperfeiçoamento estabelecido para a classe; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. II - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da

classe; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. III - desempenho eficaz de suas atribuições; Revogado pela Lei n.º

2.875, de 2008. IV - cumprimento do interstício; Revogado pela Lei n.º 2.875, de

2008. V - far-se-á a promoção por merecimento, conforme Anexo XIII e/ou

por tempo de serviço, conforme Anexo VII da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VI - a promoção decorrerá da avaliação de desempenho, conforme Anexo XIII, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VII - o interstício é o período mínimo em meses que o servidor deve permanecer numa referência salarial para passar por processo de avaliação, pelo qual poderá obter a sua promoção para referências superiores. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VIII - haverá interstício de ano em ano, no mês de novembro, para quando decorrer o processo avaliatório pela comissão, conforme art. 22 da presente Lei, através do qual se dará ou não a promoção ou acesso pela totalização de pontos. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

CAPÍTULO VIII DO ACESSO

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Art. 30 - O sistema de acesso é a elevação do servidor da classe final

de uma carreira para a classe inicial de outra carreira afim e dependerá cumulativamente, de: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

I - conclusão, com aproveitamento, de programas de capacitação e

aperfeiçoamento da classe; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. II - desempenho eficaz de suas atribuições; Revogado pela Lei n.º

2.875, de 2008. III - cumprimento do interstício, conforme Anexo XV, da presente Lei;

Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. IV - existência de vaga na classe objeto de acesso e necessidade

comprovada de seu preenchimento; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. V - habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da

carreira objeto do acesso; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. VI - observância das linhas de acesso definidas no Plano Carreiras,

Funções e Vencimentos; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008 VII - Tempo de serviço do servidor na Carreira. Revogado pela Lei n.º

2.875, de 2008.

CAPÍTULO IX CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO

PARA PROMOÇÃO E ACESSO Art. 31 - Os critérios de avaliação dos Níveis Elementar, Serviços

Auxiliares e Serviços Administrativos, serão os seguintes: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

I - Tempo de serviço: será calculado em dias a contar da data da sua contratação, descontados os dias de faltas injustificadas; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

II - Experiência no Cargo: será calculado em dias, a contar da data do efetivo exercício da profissão, atribuindo-se pontos de acordo com a tabela constante do Anexo VIII, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

III - Cargo de Confiança: aos servidores que ocupam ou tenham ocupado cargo de confiança, (Direção e Assessoramento Superior – DAS, Direção e Assessoramento Intermediário - DAI e Função Gratificada), conforme o Anexo X, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

IV - Substituto de Chefia de Direção e Assessoramento (DAS), de Assessoramento Intermediário (DAI) e de Função Gratificada (FG): ao servidor que permaneça no cargo por um período somados 90 (noventa) dias, serão atribuídos 05 (cinco) pontos; conforme Anexo IX e XI, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

V - Participação em Comissões ou grupos de trabalhos: ao servidor que participa ou tenha participado de grupos de trabalhos ou comissões serão atribuídos até 71 (setenta e um) pontos, de acordo com o período de duração dos trabalhos, na conformidade do Anexo IX, da presente Lei;Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VI – Treinamento: mínimo 15 horas, serão atribuídos até 50 (cinqüenta) pontos ao servidor que apresentar certificado ou comprovante de participação em

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cursos de treinamento, devendo ser somada a carga horária de todos os cursos que possuir na área, observando o mínimo de 15 (quinze) horas, conforme Anexo IX, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VII – Avaliação: serão atribuídos pontos pelo desempenho no cargo, conforme o Anexo XIII, da presente Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 32 - Os critérios de avaliação do Nível Superior, serão os seguintes: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

I - Tempo de serviço: será calculado em dias a contar da data da contratação, descontados os dias de faltas injustificadas, conforme Anexo - VII, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

II - Tempo de Experiência no cargo: será calculado em dias a contar da data do efetivo exercício da profissão, conforme Anexo VIII, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

III - Cargo de Chefia DAS, DAI e FG: ao servidor efetivo que ocupa ou tenha ocupado esses cargos, serão atribuídos pontos de acordo com as tabelas do anexo X, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

IV - Substituição Chefia Assessoramento Superior (DAS), Assessoramento Intermediário (DAI) e Função Gratificada (FG): ao servidor que tenha sido designado ou esteja substituindo chefia, por um período mínimo de 90 (noventa) dias, intercalados serão atribuídos 05 (cinco) pontos, conforme Anexo X, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

V - Participação em Comissões e Grupos de Trabalhos: ao servidor que comprove a participação em grupos de trabalhos ou comissão serão somados e atribuídos pontos de acordo com a duração do trabalho, conforme Anexo XI, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VI – Treinamento: ao servidor que apresentar comprovante de participação em cursos de treinamentos com carga mínima de 20 (vinte) horas, serão atribuídos pontos de acordo com a tabela do Anexo XII, da presente Lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

VII – Avaliação: serão atribuídos pontos pelo desempenho no cargo, conforme o Anexo XIII, da presente Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 33 - A contagem do período de interstício será feita data a data, a contar da vigência da presente lei, sem qualquer redução, sendo interrompida nos casos de afastamento do servidor em decorrência de: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

I - Penalidades: a) - suspensão disciplinar ou preventiva, observado o disposto no Art. 212

e seus Parágrafos, da Lei Complementar de nº 006/94, de 21 de Junho de 1.994, assegurado ao servidor o direito de ampla defesa; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

b) - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

II - Licença com perdas de vencimentos por motivos de: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

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a) - tratamento de interesse particular. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

III - outros afastamentos: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. a) - viagens ao exterior, sem ônus para o órgão; Revogado pela Lei n.º

2.875, de 2008. b) - prestação de serviços a organizações nacionais e internacionais, sem

ônus para o órgão de origem. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Parágrafo Único - Nos casos de interrupção de interstício, a contagem de

tempo será reiniciada imediatamente quando do retorno do servidor ao exercício de suas atividades, mesmo que em outra função. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 34 - As avaliações de desempenho e aplicação de penalidades serão

efetuadas por uma Comissão, escolhida anualmente, no mês de janeiro de cada ano, composta pelo Secretário Municipal de Administração, como membro nato, pela Chefia imediata do Servidor, por um representante da Entidade Sindical e por um membro da Comissão criada através da portaria 024/GP/03. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Art. 35 - Não poderá ser efetuado qualquer enquadramento, promoção e acesso fora dos parâmetros estabelecidos na presente Lei. O servidor enquadrado obterá a promoção ou acesso de acordo com a sua totalização de pontos, demonstrado no anexo XVI, desta Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

CAPÍTULO X DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 36 - A jornada de trabalho do Servidor público do Município de

Tangará da Serra-MT, ficará definida conforme segue: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

I - Jornada de 08 (oito) horas diária e o Maximo de 40 (quarenta) horas semanais. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

II - Jornada de 06 (seis) horas ininterrupta com 30 (trinta) horas semanais. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

III – jornada de 02 (duas) horas ininterruptas com 10 (dez) horas semanais; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

IV – Jornada de 12 (doze) horas por 36 (trinta seis) horas para o trabalho noturno com horas equivalente a 52 (cinqüenta e dois) minutos. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

§ 1º - O disposto no “caput” do presente artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos, cuja lei especial tenha fixado jornada de trabalho diferente. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

§ 2º - Os domingos serão considerados como descanso semanal, excetuando-se os órgãos que, pela natureza do serviço, necessitem manter expediente contínuo, onde devera haver compensação. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 37 - Havendo mútuo acordo entre a administração e os servidores poderá haver redução de carga horária de trabalho, tendo como conseqüência a

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redução do vencimento, de forma proporcional ao número de horas trabalhadas. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 38 - A jornada de trabalho para os Servidores de Cargo de Provimento em Comissão será estipulada pelo Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

CAPÍTULO XI DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 39 - A remuneração será composta de vencimentos acrescidos de

vantagens e benefícios. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 40 - Os vencimentos dos cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) e relação de Funções Gratificadas – (FG), com identificação do cargo e número de vagas são os constantes dos Anexos III e IV, que integram a presente Lei. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

§ 1º - Os cargos de coordenadores e encarregados serão,

preferencialmente, ocupados por servidores efetivos. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

§ 2º - Aos servidores ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão

será concedido adicional de até 35% (trinta e cinco por cento) calculados sobre os vencimentos básicos. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

§ 3º - As funções gratificadas serão exercidas somente por servidores

nomeados para cargos de provimento efetivo, com os acréscimos previstos no Anexo IV da presente Lei . Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

§ 4º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que

sejam nomeados para cargos de provimento em comissão poderão fazer opção salarial, garantindo-lhes o adicional previsto no § 2º do presente artigo, qualquer que seja a sua opção. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

§ 5º - Fica estabelecido como data base para reposição e negociação salarial o mês de maio de cada exercício. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

§ 6º - A reposição a que se refere o § 5º será apurada, calculando-se em

percentual a variação da receita corrente líquida dos dois últimos exercícios observando-se ainda a previsão orçamentária para o exercício e os limites previstos na lei de responsabilidade fiscal. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

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22

§ 7º - No caso de não ocorrer variação da receita corrente líquida na forma prevista no parágrafo anterior, mas havendo previsão orçamentária suficiente no exercício em curso, poderá ser efetuada a devida reposição nos limites orçamentários, após estudos efetuados pela Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento e discutido com membros da Comissão instituída pela Portaria nº 024/GP/03 e com representação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

§ 8º - Apurado o percentual de reposição, dentro dos critérios

estabelecidos neste artigo e apreciado em reunião com representantes do Sindicato da Categoria, deverá o Poder Executivo Municipal encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal com a finalidade de efetuar o repasse aos servidores municipais no mês a que se refere o § 5º do presente artigo. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

Art. 41 - Constituem vantagens e benefícios: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

I – diária de trabalho; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. II - auxílio transporte. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Parágrafo Único - O valor das diárias e do auxílio transporte deverão

ser regulamentados por lei específica. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

CAPÍTULO XII DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Art. 42 - As contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Tangará da Serra serão recolhidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 - Para o enquadramento previsto pela presente Lei, será

respeitada a remuneração atual dos servidores que, em hipótese alguma poderá ser reduzido. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 44 - Os demais atos necessários a operacionalização e

dinamização do presente Plano de Cargos, Carreiras e Salário serão efetivados por Portaria, obedecidos os preceitos legais ora instituídos. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 45 - As despesas resultantes da aplicação da presente Lei

correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 46 - O Magistério Público Municipal tem seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários próprio, instituído através da Lei Complementar nº 019/96, de 23 de

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23

setembro de 1.996. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. Repristinado pela Lei n.º 2.938, de 2008.

Art. 47 - A presente Lei é composta dos seguintes Anexos: Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

a) - Anexo I-A - Cargo de Provimento Efetivo, Nível I; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

b) - Anexo I-B - Cargo de Provimento Efetivo, Nível II; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

c) - Anexo I-C - Cargo de Provimento Efetivo, Nível III; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

d) - Anexo I-D – Cargo de Provimento efetivo, Superior nível IV; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

e) – Anexo II - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Intermediário (DAI), com discriminação de cargos, número de vagas e respectivo símbolo. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

f) - Anexo III - Cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Intermediário ( DAI ), com identificação do cargo, número de vagas símbolo e respectivo vencimento. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

g) - Anexo IV - Relação de Funções Gratificadas (FG), com denominação do cargo, número de vagas, símbolos e valor da gratificação; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

h) - Anexo V - Tabela de Referências de Vencimentos de Cargos Efetivos, com denominação do Grupo Salarial e respectiva referencias; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

i) - Anexo VI - Tabela de Vencimentos das Referências de Cargos Efetivos;. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

j) - Anexo VII - Tabela de Pontos por Tempo de Serviço para os Níveis Elementares, Auxiliares, Administrativos e Superior. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

k) - Anexo VIII - Tabela de Pontos por Tempo de Experiência no Cargo para Nível Elementar, Auxiliar, Administrativo e Superior. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

l) - Anexo IX - Tabela de Experiência para Cargos Efetivos, Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

m) - Anexo X - Tabela de Pontos por Cargo de Chefia Ocupado; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

n) - Anexo XI - Tabela de Experiência, Nível Superior. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

o) - Anexo XII - Tabela de Pontos de Treinamento Nível Superior. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

p) - Anexo XIII - Ficha de Avaliação e Desempenho; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

q) - Anexo XIV - Tabela de Pontuação e Enquadramento; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

r) - Anexo XV - Tabela de Nível de Serviços Elementares para Função de Dedicação Exclusiva ( FDE ); Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

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s) - Anexo XVI - Tabela de Cargos em Extinção; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

t) - Anexo XVII - Organograma da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra-MT. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 48 - Ficam revogadas as Leis nº 1.736/2001 de 04 de Abril de 2.001

e nº 1.741/2001 de 10 de Abril de 2.001, que disciplinam o regime de emprego público do pessoal da administração municipal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências e que dispõe sobre a criação de vagas para contratação dos servidores sob o regime de emprego público. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

§ 1º - Os servidores sob o regime de emprego contratados com

amparo das leis referidas no caput do presente artigo, serão enquadrados automaticamente no regime estatutário, na referência inicial de cada categoria, conforme plano de cargos e salários objeto da presente lei; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

§ 2º - O enquadramento dos servidores alcançados pelo parágrafo anterior, se dará nos cargos congêneres e nas condições previstas para o enquadramento dos demais servidores; Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

§ 3º - O Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Controle Interno, tomará as providências necessárias para a mudança de regime dos servidores citados nos parágrafos anteriores, fazendo a competente anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais anotações previstas na legislação em vigor. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 49 – O Poder Executivo terá prazo até 30 de Junho de 2.004 para proceder ao enquadramento de todos os servidores municipais ao disposto na presente lei, podendo todavia implantar por fases ou grupos salariais. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 50 - Fica estabelecido um prazo de 01 (um) ano, contados a partir da publicação da presente lei, para a revisão de seus anexos. Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.004, revogadas

as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.396/98 de 05 de Janeiro de 1.998, com suas posteriores alterações.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos

vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três, 27º Aniversário de Emancipação Político-Administrativo.

Eng°. JAIME LUIZ MURARO Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Municipal de Administração e Controle Interno e publicado por

afixação em lugar de costume, na data supra.

LETÍCIA GRAZIELLA TEIXEIRA NUNES Secretária Municipal de Administração e Controle Interno - Interina

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25

ANEXO I – A

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

CATEGORIA FUNCIONAL FUNÇÕES

TOTAL VAGAS

GRAU DE

ESCOLARIDADE Ajudante de Serviços

Gerais 139

Borracheiro 1 Copeira 5 Aux. de Manutenção de

Cemitério 0

SERVIÇO Cozinheira 2 ALFABETIZADO ELEMENTARES Gari 44 I A IV

NÍVEL I Jardineiro 1 Lubrificador 2 Merendeira 0 Vigia 87 Zelador (em extinção) 37 Trabalhador braçal 20

TOTAL DE VAGAS NO CARGO / 338 /

ANEXO I – A Alterado pela Lei n.º 2.218, de 2004.

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO SERVIÇOS ELEMENTARES NÍVEL I

Redação dada pela Lei n.º 2.432, de 2005.

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL

FUNÇÕES

TOTAL DE VAGAS

GRAU DE

ESCOLARIDADE Ajudante de Serviços Gerais 176 Ajudante de Serviços Gerais Alterado pela

Lei n.º 2.432, de 2005 Alterado pela Lei n.º 3.684, de 2011.

200 215

Borracheiro 2 Alterado pela Lei n.º 2.432, de 2005 3 Copeira 5 ALFABETIZADO Cozinheira 2

ELEMENTARES

Gari 60 I A IV

Gari Alterado pela Lei n.º 2.432, de 2005 26 NÍVEL I Jardineiro 1 381,15 Incluído

pela Lubrificador 2 Lei n.º 2.432, de

2005 Lubrificador Alterado pela Lei n.º 2.432, de

2005 4

Vigia 99 Zelador (em extinção) 38 Zelador (em extinção) Alterado pela Lei n.º

2.432, de 2005 34

Trabalhador braçal 25 TOTAL DE VAGAS NOS CARGOS / 410 / TOTAL GERAL DE VAGAS NOS CARGOS NÍVEL ELEMENTAR I / 399 / Redação dada pela Lei n.º 2.432, de 2005.

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26

Redação dada pela Lei n.º 2.875, de 2008.

ANEXO I – A CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO CARGO NÚMERO DE VAGAS

GRAU DE ESCOLARIDADE

VENCIMENTO BASE

Ajudante de Serviços Gerais Alterado pela Lei n.º 3.684, de 2011.

200 215

Borracheiro 03 Copeira

05

Cozinheira

02

Gari

26

Jardineiro

01

Lubrificador

04

Vigia

99

Zelador

34

OCUPACIONAL I

Trabalhador braçal 25

ALFABETIZADO

400,20

TOTAL GERAL DE VAGAS NO GRUPO OCUPACIONAL I : 399 414 Alterado pela Lei n.º 3.684, de 2011.

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

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27

ANEXO I – B CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL

FUNÇÕES TOTAL DE

VAGAS GRAU DE

ESCOLARIDADE Agente de Fiscalização e

Apreensão de Animais 2

Apontador (em extinção) 1 Carpinteiro(em extinção) 5 Pedreiro (em extinção) 3 Eletricista 1 Encanador(em extinção) 1 Marceneiro(em extinção) 1

SERVIÇO Mecânico 6 AUXILIARES Motorista 69 PRIMEIRO GRAU

NÍVEL II Operador de Máquinas 17 COMPLETO Atendente de Enfermagem

(em extinção) 1

Nivelador 1 Agente Administrativo I (em

extinção) 6

Agente de Fiscalização I 1 Agente de Vigilância Epidem. I 4 Recepcionista 2 Telefonista 1 Auxiliar de Enfermagem 59 Auxiliar de Laboratório 6 Agente Comunitário de Saúde 40 Agente de Saúde Ambiental 38 Mecânico máquinas pesadas 2 Mecânico funileiro 1 Eletricista p/veiculo 2 Auxiliar Cirurgião Dentista 5 Instalador de Rede 5

TOTAL DE VAGAS NO CARGO / 280 / Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

ANEXO I – B Alterado pela Lei n.º 2.218, de 2004.

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO SERVIÇOS AUXILIARES NÍVEL II

Redação dada pela Lei n.º 2.432, de 2005

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL FUNÇÕES

TOTAL DE VAGAS

GRAU DE ESCOLARIDADE

Agente de Fiscalização e Apreensão de Animais

2

Agente de Fiscalização e Apreensão de Animais Alterado pela Lei n.º

2.432, de 2005.

1

Apontador 3 Apontador Alterado pela Lei n.º

2.432, de 2005. 2

Carpinteiro(em extinção) 5 Carpinteiro Alterado pela Lei n.º

2.432, de 2005. 2

Pedreiro (em extinção) 4

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28

Pedreiro (em extinção) Alterado pela Lei n.º 2.432, de 2005.

3

Eletricista 4 Encanador 4 Encanador (SAMAE) Alterado pela

Lei n.º 2.432, de 2005. 1

Marceneiro(em extinção) 1 SERVIÇO Mecânico 8

AUXILIARES Motorista 81 PRIMEIRO GRAU NÍVEL II Operador de Máquinas 21 COMPLETO

Operador de Máquinas Alterado pela Lei n.º 2.432, de 2005.

26

Atendente de Enfermagem (em extinção)

1

Nivelador 1 Agente Administrativo I (em

extinção) 6

Agente de Fiscalização I 2 544,50 Agente de Fiscalização I Alterado

pela Lei n.º 2.432, de 2005. 1 Incluído pela Lei n.º

2.432, de 2005. Agente de Vigilância Epidem. I 4 Agente de Vigilância Epidem. I

Alterado pela Lei n.º 2.432, de 2005.

3

Recepcionista 6 Recepcionista Alterado pela Lei n.º

2.432, de 2005. 20

Telefonista 3 Telefonista Alterado pela Lei n.º

2.432, de 2005. 1

Auxiliar de Enfermagem 75 Auxiliar de Enfermagem Alterado

pela Lei n.º 2.432, de 2005. 53

Auxiliar de Enfermagem Alterado pela Lei n.º 2.639, de 2006.3 Revogado pela Lei n.º 3.453, de 2010.

15

Auxiliar de Laboratório 8 Auxiliar de Laboratório Alterado pela

Lei n.º 2.432, de 2005. 10

Mecânico de máquinas pesadas 3 Mecânico funileiro 1 Eletricista p/veiculo 2 Aux. Cirurgião Dentista 9 Aux. Cirurgião Dentista Alterado

pela Lei n.º 2.432, de 2005. 5

Instalador de Rede 5 Torneiro Mecânico Incluído pela Lei

n.º 2.432, de 2005. 1

Técnico em Enfermagem Readequado Incluído pela Lei n.º 2.639, de 2006 Revogado pela Lei

n.º 3.453, de 2010.

38

TOTAL DE VAGAS NO CARGO / 259 / TOTAL GERAL DE VAGAS NOS CARGOS SERVIÇOS AUXILIARES NÍVEL II:/267/Alterado pela Lei n.º 2.432, de 2005.

3 Da Lei 2.639/2006, revogada pela Lei 3.453, de 2010, foram trazidas apenas as alterações.

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29

Redação dada pela Lei n.º .2875, de 2008.

ANEXO I – B CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO CARGO NÚMERO DE

VAGAS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

VENCIMENTO BASE R$

Agente de Fiscalização e Apreensão de animais Extinto pela Lei n.º 3.404, de 2010.

01

Apontador 02 Carpinteiro 02 Pedreiro 03 Eletricista 04 Encanador 01 Marceneiro 01 Mecânico 08 Motorista 81 Operador de Máquinas 26 Atendente de Enfermagem Extinto pela Lei n.º 3.404, de 2010.

01

Nivelador 01 Agente Administrativo I Vagas reduzidas pela Lei n.º 3.404, de 2010.

06

Agente de Fiscalização I Vagas reduzidas pela Lei n.º 3.404, de 2010.

01

Agente de Vigilância Epidem. I Vagas reduzidas pela Lei n.º 3.404, de 2010.

03

Recepcionista 20 Telefonista 01 Auxiliar de Enfermagem Vagas reduzidas pela Lei n.º 3.404, de 2010.

51

Auxiliar de Laboratório Vagas reduzidas pela Lei n.º 3.404, de 2010.

10

Mecânico máquinas pesadas 03 Mecânico Funileiro Extinto pela Lei n.º 3.404, de 2010.

01

Eletricista para veículo Extinto pela Lei n.º 3.404, de 2010.

02

Auxiliar de Cirurgião Dentista 05 Torneiro Mecânico Extinto pela Lei n.º 3.404, de 2010.

01

Instalador de Rede 05

OCUPACIONAL

II

Operador de Elevações 04

ENSINO FUNDAMEN

TAL COMPLETO

R$ 571,72

TOTAL GERAL DE VAGAS NO GRUPO OCUPACIONAL II: 244 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

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30

Redação dada pela Lei n.º 3.404, de 2010, que alterou a Lei n.º 2.875/2008. ANEXO I – B

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Agente Administrativo I (em extinção) 5 Agente de Fiscalização I (em extinção) 1 Agente de Vigilância Epide. I (em extinção) 2 Apontador (em extinção) 1 Auxiliar de Cirurgião Dentista (em extinção) 5 Auxiliar de Saúde Bucal 12 Auxiliar de Enfermagem (em extinção) 10 Auxiliar de farmácia 2 Auxiliar de laboratório (em extinção) 8 Carpinteiro 2 Eletricista 4 Encanador 1 Instalador de rede 5 Maqueiro 1 Marceneiro (em extinção) 1 Mecânico 8 Mecânico maquinas pesadas 3 Motorista 91 Nivelador (em extinção) 1 Operador de elevações 4 Operador de máquinas 26 Pedreiro 3 Recepcionista Alterado pela Lei n.º 3.684, de 2011.

3740

Telefonista (em extinção) 1

GRUPO OCUPACIONAL

II

Técnico em enfermagem readequado 46

Ensino Fundamental

Completo

R$ 689,02

40 HS

TOTAL GERAL DE VAGAS NO GRUPO OCUPACIONAL II: 280

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31

ANEXO I – C CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL FUNÇÕES

TOTAL DE VAGAS

GRAU DE ESCOLARIDADE

Agente Administrativo II 100 Agente de Fiscalização II 5 Agente de Vigilância

Sanitária e Epidemiológica II 6

Monitor de I a IV 2 SERVIÇOS Agente de Fiscalização

Sanitária 1 SEGUNDO

ADMINISTRATIVOS Desenhista 1 GRAU NIVEL III Digitador 3 COMPLETO

Técnico em Agropecuária 1 Técnico em Contabilidade 2 Técnico em Higiene Dentária 1 Tributador 1 Processador de Faturas 3 Técnico Eletromecânico 1 Desenhista técnico 1 Agente de Fiscalização de

Trânsito 6

Técnico em Higiene Dentário 2 Operador de Raio X 3

TOTAL DE VAGAS NO CARGO / 139 /

Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008. ANEXO I – C

Redação dada pela Lei n.º 2.218, de 2004. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NÍVEL III Redação dada pela Lei n.º 2.432, de 2005

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL

FUNÇÕES TOTAL DE

VAGAS GRAU DE

ESCOLARIDADE Agente Administrativo II 140 Agente Administrativo II Redação

dada pela Lei n.º 2.432, de 2005 100

Agente de Fiscalização II 6 Agente de Fiscalização II Redação

dada pela Lei n.º 2.432, de 2005 15

Agente de Vigilância Sanitária e Epidemiológica II

6

Agente de Vigilância Sanitária e Epidemiológica II Redação dada

pela Lei n.º 2.432, de 2005

5

Monitor de I a IV 2 Monitor de I a IV Redação dada

pela Lei n.º 2.432, de 2005 0

SERVIÇOS Agente de Fisc. Sanitária 5 SEGUNDO Agente de Fisc. Sanitária Redação

dada pela Lei n.º 2.432, de 2005 2 GRAU

NIVEL III Digitador 3 COMPLETO

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32

Técnico em Agropecuária 1 Técnico em Agropecuária Redação

dada pela Lei n.º 2.432, de 2005 7 717,16

Incluído pela Lei n.º 2.432, de 2005

Técnico em Contabilidade 2 Fiscal de Tributos (em extinção) 10 Fiscal de Tributos (em extinção)

Redação dada pela Lei n.º 2.432, de 2005

7

Tributador 1 Processador de Faturas (SAMAE) 4 Técnico Eletromecânico 1 Desenhista técnico 3 Agente de Fisc.Trânsito 10 Agente de Fisc.Trânsito Redação

dada pela Lei n.º 2.432, de 2005 15

Técnico em Higiene Dentário 4 Operador de Raio X 3 Operador de Raio X Redação pela

Lei n.º 2.432, de 2005 7

Técnico em Enfermagem Incluído pela Lei n.º 2.432, de 2005

00 para 22

Técnico em Informática Incluído pela Lei n.º 2.432, de 2005

00 para 02

TOTAL DE VAGAS NO CARGO / 201 / TOTAL GERAL DE VAGAS NOS CARGOS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NÍVEL III:

/198/Redação pela Lei n.º 2.432, de 2005

Redação dada pela Lei n.º 2.875, de 2008. ANEXO I –C

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO CARGO NÚMER

O DE

VAGAS

NÍVEL DE ESCOLARIDA

DE

VENCIMENTO

BASE R$

Agente Administrativo II 104 Agente de Fiscalização II Vagas reduzidas pela Lei n.º 3.404, de 2010

15

Agente de Vigilância Sanitária e Epidemiológica II Extinto pela Lei n.º 3.404, de 2010 e Vagas reduzidas pela Lei n.º 3.404, de 2010.

05

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil Vagas reduzidas pela Lei n.º 3.404, de 2010

25

Agente de Fiscalização Sanitária Extinto pela Lei n.º 3.404, de 2010.

02

OCUPACION

AL III

Digitador 03

ENSINO MÉDIO

COMPLETO

R$ 753,01

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33

Técnico em Agropecuária Vagas reduzidas pela Lei n.º 3.404, de 2010

07

Técnico em Contabilidade

02

Fiscal de Tributos 07 Tributador 01 Processador de Faturas

04

Técnico Eletromecânico

01

Desenhista Técnico 03 Agente de Fiscalização de Trânsito

15

Técnico em Enfermagem

22

Técnico em Informática 02 Operador de Raio -X 07 Auxiliar Operador de Esgoto

02

Operador de ETA 06

TOTAL GERAL DE VAGAS NO GRUPO OCUPACIONAL III: 233 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

Redação dada pela Lei n.º 3.404, de 2010, que alterou a Lei n.º 2.875/2008.

ANEXO I – C CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Agente Administrativo II Alterado pela Lei n.º 3.453, de 2010.

112 115

Agente de fiscalização de transito 15 Agente de fiscalização II 11 Agente de fiscalização ambiental4 2 Agente de fiscalização sanitária 7 Agente de vigilância epidemiológica 1 Auxiliar de desenvolvimento infantil 19 Auxiliar operacional de esgoto 2 Desenhista técnico 3 Digitador (em extinção) 3 Fiscal de tributos 9 Operador de ETA 7 Operador de Raio X 7 Processador de faturas 4 Técnico em edificações 3 Técnico em segurança do trabalho 1 Técnico eletromecânico 1

GRUPO OCUPACIONAL

III

Técnico em agropecuária 4

Ensino médio completo

R$ 907,51

40 HS

4 As vagas abertas no cargo de Agentes de Vigilância e Fiscalização Sanitária serão ocupadas pelos servidores efetivos que ocupavam os cargos de Agente de Vigilância Sanitária e Epidemiológica II, a título de aproveitamento, conforme artigo 10, inciso VIII e artigo 41, todos da Lei Complementar Municipal 06/1994.

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34

Técnico em contabilidade 2 Técnico em enfermagem Alteração dada por esta Lei n.º 3.404, de 2010.

93

Técnico em informática 8

Tributador (em extinção) 1

Técnico em imobilização ortopédica 2 Artesão 2 Técnico em enfermagem 14

Operador de raio X 3

Ensino médio completo

R$ 680,64

30 HS

TOTAL DE VAGAS NO GRUPO OCUPACIONAL III: 336

ANEXO I – D CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEL SUPERIOR Redação dada pela Lei n.º 2.432, de 2005.

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL

FUNÇÕES TOTAL DE

VAGAS GRAU DE

ESCOLARIDADE Agente Administrativo III Por ascensão

SUPERIOR Tributador II Por ascensão TERCEIRO Agente de Fiscalização III Por ascensão GRAU COMPLETO

NÍVEL IV

Agente de Vig.Sanitária e Epidemiológica III

Por ascensão

Agente de Fisc.de Transito III Por ascensão TOTAL DE VAGAS NO CARGO / /

ANEXO I – D

NÍVEL SUPERIOR Redação dada pela Lei n.º 2.432, de 2005. CARGO CATEGORIA

FUNCIONAL TOTAL DE VAGAS

GRAU DE ESCOLARIDADE

VENCIMENTO R$

CARGA HORÁRIA

Agente Administrativo III Por ascensão

Terceiro Grau Completo

Agente de Fiscalização III Por ascensão Terceiro Grau Completo

Agente de Vig.Sanitária e Epidemiológica III

Por ascensão Terceiro Grau Completo

Agente de Fisc.de Transito III

Por ascensão Terceiro Grau Completo

Assistente Social 02 Superior Completo 2.116,89 40 horas Administrador 04 Superior Completo 2.116,89 40 horas Advogado 03 Superior Completo 2.116,89 30 horas Analista de Sistemas 02 Superior Completo 2.116,89 40 horas Arquiteto 03 Superior Completo 2.116,89 30 horas Bioquímico 04 Superior Completo 2.116,89 40 horas Biblioteconomista 01 Superior Completo 2.116,89 40 horas Biomédico 01 Superior Completo 2.116,89 40 horas Contador 02 Superior Completo 2.116,89 40 horas Enfermeiro 17 para 07 Superior Completo 2.116,89 40 horas EngºAgrônomo 01 Superior Completo 2.116,89 40 horas EngºCivil 03 Superior Completo 2.116,89 40 horas EngºFlorestal 01 Superior Completo 2.116,89 40 horas Farmacêutico 01 para 03 Superior Completo 2.116,89 40 horas

Fonoaudiólogo 01 para 02 Superior Completo 2.116,89 40 horas

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35

Fisioterapeuta 02 para 04 Superior Completo 2.116,89 40 horas Médico 29 para 20

20 para 30 Redação dada pela Lei n.º 2.483/06, Revogada pela Lei n.º 2.875, de 2008.

Superior Completo 2.135,65 3.300,00 Redação dada pela Lei n.º 2.483/06, Revogada pela Lei n.º 2.875, de 2008.

20 horas

Médico Veterinário 03 para 01 Superior Completo 2.116,89 40 horas Nutricionista 01 para 02 Superior Completo 2.116,89 40 horas Odontólogo 12 para 03 Superior Completo 2.116,89 40 horas Psicólogo 04 para 05 Superior Completo 2.116,89 40 horas Procurador Municipal 01 Superior Completo 6.000,00 40 horas Sociólogo 01 Superior Completo 2.116,89 40 horas Turismólogo 01 Superior Completo 2.116,89 40 horas

Zootecnista 01 Superior Completo 2.116,89 40 horas TOTAL DE VAGAS NOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR V: / 78 /

Redação dada pela Lei n.º 2.875/2008

ANEXO I – D CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO CARGO TOTAL DE

VAGAS

GRAU DE ESCOLARIDAD

E

VENCIMENTO BASE R$

Assistente Social 02 Administrador 05 Advogado 04 Analista de Sistemas 02 Arquiteto 03 Bioquímico 04 Biblioteconomista 01 Biomédico 01 Contador Suprimido conforme Lei n.º 3.278, de 2009.

03 02

Contador Revisor Incluído pela Rei n.º 3.278, de 2009.

00 para 01

Enfermeiro 07 Engº Agrônomo 01 Engº Civil 03 Engº Florestal 01 Engº Sanitarista 01 Farmacêutico 03 Fonoaudiólogo 02 Fisioterapeuta 04 Médico Vagas reduzidas pela Lei n.º 3.404, de 2010

20

Médico Veterinário 01

OCUPACIONAL

IV

Nutricionista 02

SUPERIOR COMPLETO

R$ 2.222,73

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36

Odontólogo Extinto pela Lei n.º 3.404, de 2010.

03

Psicólogo 05 Químico 01 Sociólogo 01 Turismólogo 01

Zootecnista Extinto pela Lei n.º 3.404, de 2010.

01

TOTAL GERAL DE VAGAS NO GRUPO OCUPACIONAL V: 82 CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

ADVOGADO - CARGA HORÁRIA: 30 HORAS SEMANAIS MÉDICO - CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAIS

MÉDICO – SÁLARIO BASE: R$ 3.430,00

Redação dada pela Lei n.º 3.404, de 2010, que alterou a Lei n.º 2.875/2008. ANEXO I – D

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Administrador 5 Analista de sistemas 2 Arquiteto 3 Assistente social 10 Biblioteconomista 1 Biólogo 1 Biomédico 2 Bioquímico 4 Contador 3 Enfermeiro 23 Eng. agrônomo 1 Eng. Civil Vaga aumentada Lei n.º 3.785/2012

3 4

Eng. Florestal 1 Eng. Sanitarista 2 Farmacêutico 5 Fisioterapeuta 4 Fonoaudiólogo 2 Médico veterinário 2 Nutricionista 2 Cirurgião dentista 13 Psicólogo 11 Químico 1 Sociólogo 1

GRUPO OCUPACIONAL

IV

Turismólogo 1

SUPERIOR COMPLETO

R$ 2.678,76

40 HS

Advogado 8 SUPERIOR COMPLETO

R$ 2.678,76 30 HS

Enfermeiro 3 SUPERIOR COMPLETO

R$ 2.099,07 30 HS

Psicólogo Alterado pela Lei n.º 3.684, de 2011

1 2

Nutricionista 2

SUPERIOR COMPLETO

R$ 1.339,38 20 HS

Médico ginecologista 2 SUPERIOR COMPLETO

R$ 2.087,97 10 HS

Médico 17 Médico obstetra 1 Medico infectologista 1

SUPERIOR COMPLETO

R$ 4.175,93 20 HS

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37

Médico ortopedista 2 Médico pediatra 3 Médico psiquiatra 1

Médico clínico geral 3 SUPERIOR COMPLETO

R$ 6.263,90 30 HS

Médico clínico geral 10 SUPERIOR COMPLETO

R$ 8.351,86 40 HS

Médico Cardiologista 02 Médico Cirurgião 02 Médico Ultrassonografista 02 Médico Neurologista 02 Médico Nefrologista 02

R$ 4.490,16 20

HS/SEMANA

Médico Clínico Geral Plantonista (mínimo 10 plantões mensais de 12 hs cada)

10

SUPERIOR COMPLETO

R$ 538,92 12

HS/PLANTÃO

TOTAL DE VAGAS NO GRUPO OCUPACIONAL IV: 157

Incluído pela Lei n.º 2.467, de 2005 – Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.

ANEXO I – E

GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS E INTERMEDIÁRIO – DAÍ

ANEXO I – E GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS E

INTERMEDIÁRIO – DAÍ DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE CARGOS SÍMBOLO Assessoria Jurídica de Gabinete 02 DAS-II

Administrador 04 DAS-II Arquiteto 02 DAS-II

Assistência Social 02 DAS-II Bioquímico 04 DAS-II

Químico 01 DAS-II Contador 02 DAS-II

Odontólogo 12 DAS-II Biblioteconomista 01 DAS-II

Enfermeiro 17 DAS-II Engenheiro Civil 03 DAS-II

Engenheiro Agrônomo 01 DAS-II Engenheiro Topógrafo 01 DAS-II

Farmacêutico 01 DAS-II Fisioterapeuta 02 DAS-II

Médico Veterinário 02 DAS-II Psicólogo 03 DAS-II

Fonoaudiólogo 01 DAS-II Nutricionista 01 DAS-II Publicitário 01 DAS-II

Médico 29 DAS-III Encarregado de Serviço I 10 DAÍ-III Encarregado de Serviço II 01 DAÍ-V

Estagiários 04 DAÍ-V

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38

ANEXO II GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO (DAI)

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE CARGOS SÍMBOLO Secretário Munic. De Administração e Controle Interno 01 DAS - I Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento 01 DAS - I

Secretário Municipal de Educação e Cultura 01 DAS - I Secretário Municipal de Saúde 01 DAS - I Secretário Municipal de Esporte 01 DAS - I Secretário Municipal de Fazenda 01 DAS - I

Secretária Municipal de Assistência Social 01 DAS - I Secretário Municipal de Infra-Estrutura 01 DAS - I

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 01 DAS - I Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 01 DAS - I

Assessoria Jurídica 03 DAS - II Assessoria Especial de Gabinete 01 DAS - II

Assessoria de Comunicação e Imprensa 01 DAS - II Assessoria Administrativa 01 DAS - II

Diretor de Escola II 08 DAS - II Administrador 04 DAS - II

Arquiteto 02 DAS - II Assistência social 02 DAS - II

Bioquímico 04 DAS - II Químico 01 DAS - II Contador 02 DAS - II

Odontólogo 12 DAS - II Biblioteconomista 01 DAS - II

Enfermeiro 17 DAS - II Engenheiro Civil 03 DAS - II

Engenheiro Agrônomo 01 DAS - II Engenheiro Topógrafo 01 DAS - II

Fisioterapeuta 02 DAS - II Médico Veterinário 02 DAS - II

Psicólogo 03 DAS - II Fonoaudiólogo 01 DAS - II Nutricionista 01 DAS - II Publicitário 01 DAS - II

Médico 29 DAS - III Diretor de Escola I 07 DAÍ – I

Chefe do Depart. de Apoio Adm.e Ações de Saúde 01 DAI – I Chefe do Departamento de Saúde 01 DAI - I

Chefe do Departamento de Apoio Administrativo 01 DAI - I Chefe do Departamento de Compras 01 DAI - I

Chefe do Dept. de Est., Projetos e de Desenv. Urbano 01 DAI - I Chefe do Departamento de Esportes 01 DAI - I Chefe do Departamento Financeiro 01 DAI - I

Chefe do Depart. de Promoção e Assistência Social 01 DAI - I Chefe do Depart. De Obras, Manut. e Infra-Estrutura 01 DAI - I

Chefe do Deptº de Apoio Administrativo 01

DAI - I

Chefe do Deptº de Cultura 01 DAI - I Chefe do Deptº de Ensino Fundamental 01 DAI - I

Chefe do Departamento de Educação Infantil 01 DAÍ-I Chefe do Departamento Técnico-Pedagógico 01 DAÍ-I

Chefe do Deptº de Apoio Adm. e de Engenharia 01 DAI - I Coordenador da Unidade Mista 01 DAI - II

Coordenador do Núcleo Odontológico 01 DAI - II

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39

Coordenador de Pessoal 01 DAI – II Coordenador de Protoc. Distr. Doc. e Arquivo 01 DAI – II

Coordenador de Informática 01 DAI – II Coordenador de Material e Patrimônio 01 DAI – II Coordenador de Educação Especial 01 DAÍ-II

Coordenador de Orçamentos 01 DAI – II Coordenador de Tributação 01 DAI – II

Coordenador de Contabilidade 01 DAI – II Coordenador de Tesouraria 01 DAI – II Coordenador Operacional 01 DAÍ – II

Coordenador de Obras e Viação 01 DAI – II Coordenador de Serviços Públicos 01 DAI – II

Coordenador de Agricultura e Pecuária 01 DAI – II Coordenador de Indústria, Com. Turismo e Serviços 01 DAI – II Coordenador da Central Interativa Municipal - CIM 01 DAI – II

Coordenador do Centro Prof. Municipal - CPM 01 DAI –II Coordenador de Trânsito e Transp. Rodoviários 01 DAÍ – II

Coordenador do Albergue Municipal 01 DAÍ – II Coordenador de Fiscalização e cobrança 01 DAÍ – II

Coordenador Licitação e contratos 01 DAÍ – II Coordenador de Vigilância Sanit. Epidemiológica 01 DAÍ – II

Encarregado de Serviço I 20 DAÍ – III Encarregado de Eletricista 01 DAÍ – III

Monitor de Cursos 30 DAÍ – III Operador de ETA 06 DAÍ – III

Auxiliar Operador de Esgoto 02 DAÍ – IV Encarregado de Serviço II 10 DAÍ – V

Estagiários 04 DAÍ – V Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 25 DAÍ – V

Operador de Sistema 03 DAÍ – VI Office Boy 04 DAI- VII

TOTAL GERAL CARGOS 256

Anexo II com redação dada pela Lei n.º 2.128, de 2004 Excluído pela Lei n.º 2.432, de 2005.

ANEXO II Redação dada pela Lei n.º 2.128, de 2004

GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO (DAI)

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO

Assessoria Jurídica 03 DAS - I Assessoria Especial de Gabinete 02 DAS - I

Assessoria de Comunicação e Imprensa 02 DAS - I Assessoria Administrativa 01 DAS - I

Diretor de Escola II 08 DAS - I Administrador 04 DAS - I

Arquiteto 02 DAS - I Assistência social 02 DAS - I

Bioquímico 04 DAS - I Químico 01 DAS - I Contador 02 DAS - I

Odontólogo 12 DAS - I Biblioteconomista 01 DAS - I

Enfermeiro 17 DAS - I Engenheiro Civil 03 DAS - I

Engenheiro Agrônomo 01 DAS - I Engenheiro Topógrafo 01 DAS - I

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40

Fisioterapeuta 02 DAS - I Médico Veterinário 03 DAS - I

Psicólogo 04 DAS - I Fonoaudiólogo 01 DAS - I Nutricionista 01 DAS - I Farmacêutica

Publicitário 01 01

DAS – I DAS- I

Médico 29 DAS – II Diretor de Escola I 07 DAÍ - I

Chefe do Depart. de Apoio Adm.e Ações de Saúde 01 DAI - I Chefe do Departamento de Saúde 01 DAI - I

Chefe do Departamento de Apoio Administrativo 02 DAI - I Chefe do Departamento de Compras 01 DAI - I

Chefe do Dept. de Est., Projetos e de Desenv. Urbano 01 DAI - I Chefe do Departamento de Esportes 01 DAI - I Chefe do Departamento Financeiro 01 DAI - I

Chefe do Depart. de Promoção e Assistência Social 01 DAI - I Chefe do Depart. De Obras, Manut. e Infra-Estrutura 01 DAI - I

Chefe da Central de Informática 01 DAÍ - I Chefe do Deptº de Cultura 01 DAI - I

Chefe do Deptº de Ensino Fundamental 01 DAI - I Chefe do Departamento de Educação Infantil 01 DAÍ-I Chefe do Departamento Técnico-Pedagógico 01 DAÍ-I

Chefe do Deptº de Apoio Adm. e de Engenharia 01 DAI - I Chefe de Pessoal 01 DAÍ - I

Chefe de Prot. Dist. Doc. e Arquivo 01 DAÍ - I Chefe de Tributação 01 DAÍ - I

Chefe de Contabilidade 01 DAÍ - I Chefe da Tesouraria 01 DAÍ – I

Chefe de Fiscalização e Cobrança 01 DAÍ - I Coordenador da Unidade Mista 01 DAÍ - II

Coordenador do Núcleo Odontológico 01 DAI - II

Coordenador de Viveiros de Mudas 01 DAI – II Coordenador de Informática 01 DAI – II

Coordenador de Material e Patrimônio 01 DAI – II Coordenador de Educação Especial 01 DAÍ - II

Coordenador de Orçamentos 01 DAI – II Coordenador de Tesouraria 01 DAI – II Coordenador Operacional 01 DAÍ – II

Coordenador de Obras e Viação 01 DAI – II Coordenador de Serviços Públicos 01 DAI – II

Coordenador de Agricultura e Pecuária 01 DAI – II Coordenador de Indústria, Com. Turismo e Serviços 01 DAI – II Coordenador da Central Interativa Municipal - CIM 01 DAI – II

Coordenador do Centro Prof. Municipal - CPM 01 DAI –II Coordenador de Trânsito e Transp. Rodoviários 01 DAÍ – II

Coordenador do Albergue Municipal 01 DAÍ – II Coordenador Divida Ativa 01 DAÍ – II

Coordenador Licitação e contratos 01 DAÍ – II Coordenador de Vigilância Sanit. Epidemiológica

Coordenador da Rodoviária Municipal 01 01

DAÍ – II DAÍ - II

Encarregado de Serviço I 20 DAÍ – III Encarregado de Eletricista 01 DAÍ – III

Monitor de Cursos 30 DAÍ – III Operador de ETA 06 DAÍ – III

Auxiliar Operador de Esgoto 02 DAÍ – IV Encarregado de Serviço II 10 DAÍ – V

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41

Estagiários 04 DAÍ – V Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 25 DAÍ – V

Operador de Sistema 03 DAÍ – VI Office Boy 04 DAI- VII

TOTAL GERAL CARGOS 264

Revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008.5678

ANEXO II GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO (DAÍ)

Redação pela Lei n.º 2.432, de 2005. DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE CARGOS SÍMBOLO Superintendência de Administração e Controle Interno9 01 DAS - I Superintendente do Plano Diretor 01 DAS - I Assessoria Jurídica de Gabinete 03 para 01 DAS – II Assessoria Especial de Gabinete 02 DAS – II Assessoria de Comunicação e Imprensa 02 DAS – II Assessoria Administrativa 01 DAS – II Diretor de Escola II Extinto pela Lei n.º 3.749/2012. 08 DAS – II Diretor de Escola I Alterado pela Lei Municipal n.º 3.674, de 2011. Extinto pela Lei n.º 3.749/2012.

07 11

DAÍ – I

Chefe do Depart. de Apoio Adm.e Ações de Saúde Chefe do Depart. De Apoio Administrativo

01 02

DAI – I DAI – I

Chefe do Departamento de Saúde 01 DAI – I Chefe do Departamento de Compras 01 DAI – I Chefe do Dept. de Est., Projetos e de Desenv. Urbano 01 DAI – I Chefe do Departamento de Esportes 01 DAI – I Chefe do Departamento Financeiro 01 DAI – I Chefe do Depart. de Promoção e Assistência Social 01 DAI – I Chefe do Depart. De Obras, Manut. e Infra-Estrutura 01 DAI – I Chefe da Central de Informática 01 DAÍ – I Chefe do Deptº de Cultura 01 DAI – I Chefe do Deptº de Ensino Fundamental 01 DAI – I

5 Os cargos de Operador de ETA, Auxiliar Operador de Esgoto e Operador de Sistema do Anexo II da Lei 2099/2003, e os cargos de Instalador de Rede, Motorista de Caminhão e Operador de Eta da Lei nº 3288/2010, serão extintos após a posse dos servidores aprovados em concurso público, conforme previsão na Lei Municipal n.º 3.404, de 2010. 6 § 3° - O cargo de Coordenador de Licitações e Contratos foi extinto para a criação do cargo de Chefe do Departamento de Licitações e Contratos, também preenchido obrigatoriamente por cargo efetivo. Incluído pela Lei n.º 2.432, de 2005. 7 § 4º - 50% (cinquenta por cento) dos cargos constantes neste anexo, serão ocupados por servidores de carreira do Executivo Municipal. Incluído pela Lei n.º 2.432, de 2005. § 4º - 30% (trinta por cento) dos cargos constantes neste anexo, serão ocupados por servidores de carreira do Executivo Municipal. Redação dada pela Lei n.º 3.139, de 2009. 8 I – O anterior cargo de Coordenador da Central Interativa Municipal (CIM) passa a ser denominado como Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS); Redação dada pela Lei n.º 3.331, de 2010. II – O anterior cargo de Coordenador do Centro Profissionalizante Municipal (CPM) passa a ser denominado Coordenador do Centro de Referência Especializada da Assistência Social (CREAS). Redação dada pela Lei n.º 3.331, de 2010. 9

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42

Chefe do Departamento de Educação Infantil 01 DAÍ – I Chefe do Departamento Técnico-Pedagógico 01 DAÍ – I Chefe do Deptº de Apoio Adm. e de Engenharia 01 DAI – I Chefe de Pessoal 01 DAÍ – I Chefe de Prot. Dist. Doc. E Arquivo 01 DAÍ – I Chefe de Tributação 01 DAÍ – I Chefe de Contabilidade 01 DAÍ – I Chefe da Tesouraria 01 DAÍ – I Chefe de Fiscalização e Cobrança 01 DAÍ – I Chefe do Departamento de Licitações e Contratos 01 DAÍ – I Coordenador da Unidade Mista Coordenador Administrativo do Departamento Jurídico Excluído pela Lei n.º 3.319, de 2010. Coordenação de Controle Interno10

01 01

01

DAÍ – II DAÍ – II DAÍ – II

Coordenador de Prevenção Odontológica Excluído pela Lei n.º 2.863, de 2008.

01 DAI – II

Coordenador de Viveiros de Mudas Já revogado pela Lei n.º 2.875, de 2008 foi excluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAI – II

Coordenador de Informática Coordenador de Tecnologia da Informação Coordenação do Almoxarifado Central

01 01 01

DAI – II DAÍ – II DAÍ – II

Coordenador de Material e Patrimônio Coordenação do Procon

01 01

DAI – II DAÍ – II

Coordenador de Educação Especial Extinto pela Lei n.º 3.749/2012.

01 DAÍ – II

Coordenador de Orçamentos 01 DAI – II Coordenador de Tesouraria 01 DAI – II Coordenador Operacional 01 DAÍ – II Coordenador de Obras e Viação 01 DAI – II Coordenador de Serviços Públicos 01 DAI – II Coordenador de Agricultura e Pecuária 01 DAI – II Coordenador de Indústria, Com. Turismo e Serviços 01 DAI – II Coordenador da Central Interativa Municipal – CIM Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS); Redação dada pela Lei n.º 3.331, de 2010. Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social do Alto da Boa Vista. Redação dada pela Lei n.º 3.673, de 2011.

01 DAI – II

Coordenador do Centro Prof. Municipal – CPM 01 DAI –II Coordenador de Trânsito e Transp. Rodoviários 01 DAÍ – II Coordenador do Albergue Municipal 01 DAÍ – II Coordenador Divida Ativa Coordenação de ISS

01 01

DAÍ – II DAÍ - II

Coordenador de Vigilância Sanit.Epidemiológica 01 DAÍ - II Coordenador da Rodoviária Municipal 01 DAÍ - II Encarregado de Serviço I 10 DAÍ – III Encarregado de Eletricista 01 DAÍ – III Monitor de Cursos 30 DAÍ – III Operador de ETA11 06 DAÍ – III

10 § 2º - O cargo de Coordenador do Controle Interno será preenchido obrigatoriamente por cargo efetivo. Incluído pela Lei n.º 2.432, de 2005. 11§ 1º - Os cargos de Operador de ETA, Auxiliar Operador de Esgoto, e Operador de Sistema serão extintos após a posse dos servidores aprovados em concurso público realizados pelo SAMAE. Incluído pela Lei n.º 2.432, de 2005.

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43

Auxiliar Operador de Esgoto Encarregados de Serviços II

02 09

DAÍ – IV DAÍ – V

Operador de Sistema 03 DAÍ – VI Office Boy 04 DAÍ – VII Chefe do Departamento de Atenção às Urgências e Emergências; Incluído pela Lei n.º 2.861, de 2008.

01 DAI - I

Coordenador Geral do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 - Regional de Tangará da Serra-MT; Incluído pela Lei n.º 2.861, de 2008.

01 DAI – II

Coordenação do Serviço de Nefrologia Incluído pela Lei n.º 2.861, de 2008.

01 DAÍ - II

Assessoria de Orçamento e Gestão Incluído pela Lei n.º 2.863, de 2008.

01 DAS – II

Assessoria do APLIC Incluído pela Lei n.º 2.863, de 2008. 01 DAS – II Coordenação de Convênio da Saúde Incluído pela Lei n.º 2.863, de 2008.

01 DAÍ – II

Coordenação de Atenção Básica Incluído pela Lei n.º 2.863, de 2008.

01 DAÍ – II

Coordenação de Equipe de Saúde Familiar Incluído pela Lei n.º 2.863, de 2008.

01 DAÍ – II

Coordenação de Políticas para Juventude Incluído pela Lei n.º 2.863, de 2008. Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social da Vila Araputanga. Redação dada pela Lei n.º 3.673, de 2011.

01 DAÍ – II

Coordenação de Políticas para Mulher Incluído pela Lei n.º 2.863, de 2008. Coordenação do Centro de Referência de Assistência Social da Vila Esmeralda. Redação dada pela Lei n.º 3.673, de 2011.

01 DAÍ – II

Coordenador de Cadastro Imobiliário Incluído pela Lei n.º 3.476, de 2010.

01 DAI – II

Superintendente de Desenvolvimento Incluído pela Lei n.º 2.702, de 2007.

01 DAS – III

Diretor de Habitação Incluído pela Lei n.º 2.702, de 2007. 01 DAÍ – I Assessor Jurídico Leg.Redação Final 01 DAS - II Secretário Adjunto de Saúde Revogado pela Lei Complementar n.º 151, de 2010.

01 DAS - I

Ouvidor Municipal Incluído pela Lei n.º 2.774, de 2007. De 00 para 01 DAS-III Coordenador da Ouvidoria Incluído pela Lei n.º 2.774, de 2007.

De 00 para 01 DAI-II

Assessor Jurídico Leg.Redação Final Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

De 00 para 01 DAS-II

Secretário Adjunto de Saúde Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.Revogado Lei Complementar n.º 151, de 14 de dezembro de 2010.

De 00 para 01 DAS – II

Superintendente de Governo Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

De 00 para01 DAS-I

Chefe de Depto.Desenv.Urbano Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

De 00 para 01 DAÍ-I

Coord. de Hab. de Int. Social Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

De 00 para 01 DAÍ-II

Coordenação de Fiscalização Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

De 00 para 01 DAÍ-II

Superintendente de Transporte Aéreo e Viário Incluído pela De 00 para 01 DAS-I

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44

Lei Complementar n.º 141, de 2009. Coorden. Administrativa da Sinfra Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

De 00 para 01 DAÍ-II

Coorden.Adm. Aeroportuária Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

De 00 para 01 DAÍ-II

Chefe de Departamento Adm. Ind., Com.e Serviços Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

De 00 para 01 DAI-I

Secretário Municipal de Turismo Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

De 00 para 01 Subsídio

Coordenador de Turismo e Eventos Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

De 00 para 01 DAÍ-II

Chefe de Departamento Adm. e de Ger. da Produção Animal e Vegetal Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009

De 00 para 01 DAI-I

Superintendente de Governo Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009

De 00 para 01 DAS-I

Chefe de Depto.Desenv.Urbano Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009

De 00 para 01 DAÍ-I

Coord. de Hab. de Int. Social Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009

De 00 para 01 DAÍ-II

Secretário Mun. de Meio Ambiente Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009

De 00 para 01 Subsídio

Coordenador de Gestão Ambiental Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009

De 00 para 01 DAÍ-II

Coordenador de Vigilância Ambiental Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009

De 00 para 01 DAÍ-II

Assessoria de Projetos e Convênios Incluído pela Lei n.º 3.563, de 2011.

01 DAS – II

Assessor de Gabinete da Saúde Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAS – II

Chefe de Gestão de Recursos Humanos da Saúde Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAI – I

Chefe de Tecnologia de Sistemas de Saúde Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAÍ – I

Diretor de Regulação Médica Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAS – I

Assessor de Supervisão e Regulação de Enfermagem Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAS – II

Chefe da Central Municipal de Regulação Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAÍ – I

Assessor de gabinete da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012. 01 DAS – II Assessor jurídico da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012. 01 DAS – II

Chefe de gestão administrativa da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012. 01 DAI – I

Chefe de gestão de pessoas e processos da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012. 01 DAI – I Chefe de gestão pedagógica e de políticas educacionais da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012.

01 DAI – I

Coordenador da oficina do transporte escolar Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012. 01 DAI – II Coordenador técnico da merenda escolar Incluído pela 01 DAI – II

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45

Lei n.º 3.749, de 2012. Coordenador de imprensa da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012. 01 DAI – II

Coodenador de distribuição e acompanhamento de documentações Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012. 01 DAI – II

Coordenador pedagógico Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012. 22 DAI – II

Diretor de escola Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012. 23 DAI – I Secretário escolar Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012. 11 DAI – V III TOTAL 137

ANEXO III

CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO - (DAI)

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO Nº DE VAGAS SÍMBOLOS VENCIMENTOS

Secretários 010 DAS - I 2.928,63 Demais Cargos Previstos no Anexo II 074 DAS - II 1.749,50

Médico 029 DAS - III 1.500,00 TOTAL DE VAGAS

113

Chefia 22 DAI - I 1.435,17

Coordenação 23 DAI - II 1.087,83 Enc.de Serviço I, Operador ETA, Monitor

de Cursos e Enc.Eletricista

57 DAI - III

761,84

Auxiliar Operacional de Esgoto 02 DAÍ – IV 699,45 Encarregado de Serviço II 10 DAÍ – V 588,77

Estagiários 04 DAÍ - V 588,77 Auxiliar de Desenvolvimento Infantil 25 DAÍ - V 588,77

Operador de Sistema 03 DAÍ – VI 419,65 Office Boy 04 DAI – VII 315,00

TOTAL DE VAGAS 150 TOTAL GERAL DE VAGAS – DAS – DAÍ - 263

ANEXO III Redação dada pela Lei n.º 2.128, de 2004.

CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO - (DAI)

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO Nº DE VAGAS SÍMBOLOS VENCIMENTOS Cargos Previstos no Anexo II, além de:

Médico Diretor de Escola I

Chefia Coordenação

Encarregado de Serviço I Encarregado de Eletricistas

Monitor de Cursos

079

029 07 22 21 20 01

DAS – I

DAS – II DAÍ – I DAÍ – I DAÍ – II DAÍ – III DAÍ – III

1.749,50

1.500,00 1.435,17 1.435,17 1.087,83 761,84 761,84

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46

Operador ETA Auxiliar Operacional de Esgoto

Encarregado de Serviço II Estagiários

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Operador de Sistema Office - Boy

30 06 02 10 04

25 03 04

DAÍ – III DAÍ – III DAÍ – IV DAÍ – V DAÍ – V

DAÍ – V DAÍ – VI DAÍ - VII

761,84 761,84 699,45 588,77 588,77

588,77 419,65 315,00

TOTAL GERAL DE VAGAS – DAS – DAÍ - 263

ANEXO III

CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO - (DAI) Redação dada pela Lei n.º 2.432, de 2005

IDENTIFICAÇÃO DO CARGO Nº DE VAGAS SÍMBOLOS VENCIMENTOS

Superintendente

002 DAS - I 3.038,71

Assessorias e Diretor de Escola II

014

DAS – II

2.116,89

TOTAL DE VAGAS

016

Chefia e Diretor de Escola I Alterado pela Lei Municipal n.º 3.674, de 2011.

30 31

DAÍ – I 1.736,54

Coordenação 26 DAI – II 1.316,27 Enc.de Serviço I, Operador ETA, Monitor de Cursos e Enc.Eletricista

47

DAI - III

921,82

Auxiliar Operacional de Esgoto 02 DAÍ – IV 846,32 Encarregado de Serviço II 09 DAÍ – V 712,40 Operador de Sistema 03 DAÍ – VI 507,77 Office Boy 04 DAI – VII 381,15 Coordenações Incluído pela Lei n.º 2.928, de 2008.

01 DAÍ – II 1.478,82

Coordenações Incluído pela Lei n.º 2.930, de 2008.

01 DAÍ – II 1.478,72

Coordenação Incluído pela Lei n.º 3.476, de 2010.

01 DAI – II 1.665,64

Enfermeiras Incluído pela Lei n.º 2.963, de 2008.

03

Contador Revisor Incluído pela Lei n.º 3.278, de 2009

01 DAS – II 2.487,72

Chefe da Assessoria Jurídica Incluído pela Lei n.º 3.319, de 2010.

01 DAI – I 2.040,73

Superintendente de 01 DAS - III 3.038,71

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47

Desenvolvimento Incluído pela Lei n.º 2.702, de 2007. Diretor de Habitação Incluído pela Lei n.º 2.702, de 2007.

01 DAI-I 1.736,54

Ouvidor Municipal Incluído pela Lei n.º 2.774, de 2007.

01 DAS – III 3.190,64

Coordenador da Ouvidoria Incluído pela Lei n.º 2.774, de 2007.

01 DAI-II 1.382,08

Assessor Jurídico Leg.Redação Final Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAS-II 2.487,74

Superintendente de Governo Incluído pela Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAS-I 3.571,00

Chefe de Depto.Desenv.Urbano Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAÍ-I 2.041,00

Coord. de Hab. de Int. Social Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAÍ-II 1.547,00

Secretário Adjunto de Saúde Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.Revogado pela Lei Complementar n.º 151, de 2010

01 DAS-I 3.571,00

Coordenação de Fiscalização Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAÍ-II 1.547,00

Superintendente de Transporte Aéreo e Viário Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAS-I 3.571,00

Coorden. Administrativa da Sinfra Incluído pela Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAÍ-II 1.547,00

Coorden.Adm. Aeroportuária Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAÍ-II 1.547,00

Chefe de Departamento Adm. Ind., Com.e Serviços Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAI-I 2.041,00

Secretário Municipal de Turismo Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 Subsídio 5.125,00

Chefe de Departamento Adm. e de Ger. da Produção Animal e Vegetal

01 DAI-I 2.041,00

Coordenador de Turismo e Eventos Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAÍ-II 1.547,00

Superintendente de Governo Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAS-I 3.571,00

Chefe de Depto.Desenv.Urbano Incluído pela Lei Complementar n.º

01 DAÍ-I 2.041,00

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48

141, de 2009. Coord. de Hab. de Int. Social Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAÍ-II 1.547,00

Secretário Mun. de Meio Ambiente Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 Subsídio 5.125,00

Coordenador de Gestão Ambiental Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAÍ-II 1.547,00

Coordenador de Vigilância Ambiental Incluído pela Lei Complementar n.º 141, de 2009.

01 DAÍ-II 1.547,00

Assessorias Incluído pela Lei n.º 3.563, de 2011.

01 DAS – II 2.678,76

Assessor de Gabinete da Saúde Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAS – II 2.678,76

Chefe de Gestão de Recursos Humanos da Saúde Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAI – I 2.197,46

Chefe de Tecnologia de Sistemas de Saúde Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAÍ – I 2.197,46

Diretor de Regulação Médica Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAS – I 3.845,28

Assessor de Supervisão e Regulação de Enfermagem Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAS – II 2.678,76

Chefe da Central Municipal de Regulação Incluído pela Lei n.º 3.469, de 2010.

01 DAÍ – I 2.197,46

Assessor de gabinete da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012 01 DAS – II 2.851,53 Assessor jurídico da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012 01 DAS – II 2.851,53

Chefe de gestão administrativa da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012

01 DAI – I 2.339,42

Chefe de gestão de pessoas e processos da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012

01 DAI – I 2.339,42

Chefe de gestão pedagógica e de políticas educacionais da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012

01 DAI – I 2.339,42

Coordenador da oficina do transporte escolar Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012

01 DAI – II 1.773,24

Coordenador técnico da merenda escolar Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012

01 DAI – II 1.773,24

Coordenador de imprensa da semec Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012 01 DAI – II 1.773,24

Coordenador de distribuição e 01 DAI – II 1.773,24

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49

acompanhamento de documentações Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012 Coordenador pedagógico Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012 22 DAI – II 1.773,24 Diretor de escola Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012 23 DAI – I 2.339,42

Secretário escolar Incluído pela Lei n.º 3.749, de 2012 11 DAI – VIII 1.084,10 TOTAL GERAL DE VAGAS – DAS – DAÍ - 137

ANEXO IV

RELAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE VAGAS SÍMBOLOS ADICIONAL

Serviços Elementares 03 FG - I 127,58 Serviços Auxiliares 05 FG - II 170,14

Serviços Administrativos Nível Médio 30 FG - III 212,66 Técnico Nível Superior 05 FG - IV 255,21

TOTAL DE VAGAS NO CARGO 43

ANEXO IV Redação dada pela Lei n.º 2.128, de 2004.

RELAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE VAGAS SÍMBOLOS ADICIONAL

Serviços Elementares 03 FG - I 127,58 Serviços Auxiliares 05 FG - II 170,14

Serviços Administrativos Nível Médio 30 FG - III 212,66 Técnico Nível Superior Gratificação de Fundos

05 05

FG – IV FG - V

255,21 391,64

TOTAL DE VAGAS NO CARGO 48

Redação dada pela Lei n.º 3.749/2012

ANEXO IV RELAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE VAGAS SIMBOLOS ADICIONAL COORDENADORIAS DA SEMEC 21 FG VI 600,00

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50

ANEXO V

TABELA DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS

GRUPO SALARIAL REFERÊNCIAS

A B C D E F G

SERVIÇOS H I J K L M N ELEMENTARES O P Q R S T U

NÍVEL I V W X Y Z

A B C D E F G SERVIÇOS H I J K L M N

AUXILIARES O P Q R S T U NÍVEL II V W X Y Z

A B C D E F G SERVIÇOS H I J K L M N

ADMINISTRATIVOS O P Q R S T U NÍVEL III V W X Y Z

A B C D E F G SUPERIOR H I J K L M N NÍVEL IV-A O P Q R S T U

V W X Y Z

A B C D E F G SUPERIOR H I J K L M N NÍVEL IV-B O P Q R S T U

V W X Y Z

A B C D E F G SUPERIOR H I J K L M N NÍVEL IV-C O P Q R S T U

V W X Y Z

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51

ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DAS REFERÊNCIAS DE CARGOS EFETIVOS

GRUPO SALARIAL REFERÊNCIAS VENCIMENTOS

A 315,00 B 321,30 C 327,73 D 334,28 E 340,97 F 347,79 G 354,74 H 361,84 I 369,07 J 376,45 K 383,98

SERVIÇOS L 391,66 ELEMENTARES M 399,50

NÍVEL I N 407,49 O 415,64 P 423,95 Q 432,43 R 441,08 S 449,90 T 458,90 U 468,07 V 477,43 W 486,98 X 496,72 Y 506,66 Z 516,79

Continuação ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DAS REFERÊNCIAS DE CARGOS EFETIVOS

GRUPO SALARIAL REFERÊNCIAS VENCIMENTOS

A 450,00 B 459,00 C 468,18 D 477,54 E 487,09 F 496,84 G 506,77 H 516,91 I 527,25 J 537,79

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52

K 548,55 L 559,52 M 570,71 N 582,12

SERVIÇOS O 593,77 AUXILIARES P 605,64

NÍVEL II Q 617,75 R 630,11 S 642,71 T 655,57 U 668,68 V 682,05 W 695,69 X 709,60 Y 723,80 Z 738,27

Continuação ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DAS REFERÊNCIAS DE

CARGOS EFETIVOS

GRUPO SALARIAL REFERÊNCIAS VENCIMENTOS A 592,70 B 604,55 C 616,65 D 628,98 E 641,56 F 654,39 G 667,48 H 680,83 I 694,44

SERVIÇOS J 708,33 ADMINISTRATIVOS K 722,50

NÍVEL III L 736,95 M 751,69 N 766,72 O 782,06 P 797,70 Q 813,65 R 829,92 S 846,52 T 863,45 U 880,72 V 898,34 W 916,30 X 934,63 Y 953,32 Z 972,39

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53

Continuação ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DAS REFERÊNCIAS DE

CARGOS EFETIVOS

GRUPO SALARIAL REFERÊNCIAS VENCIMENTOS A 790,12

B 805,92 C 822,04 D 838,48 E 855,25 F 872,36 G 889,80 H 907,60 I 925,75 J 944,27 K 963,15

SUPERIOR L 982,41 NÍVEL IV M 1.002,06

N 1.022,10 O 1.042,55 P 1.063,40 Q 1.084,67 R 1.106,36 S 1.128,49 T 1.151,06 U 1.174,08 V 1.197,56 W 1.221,51 X 1.245,94 Y 1.270,86 Z 1.296,28

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54

ANEXO VII

TABELA DE PONTOS POR TEMPO DE SERVIÇO PARA OS NÍVEIS ELEMENTAR, AUXILIAR,

ADMINISTRATIVO E SUPERIOR. GRAUS TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL (25%) PONTOS

01 Até 365 dias 10 02 de 366 A 730 dias 20 03 de 731 a 1.095 dias 30 04 de 1.096 A 1.460 dias 40 05 de 1.461 A 1.825 dias 50 06 de 1.826 A 2.190 dias 60 07 de 2.191 A 2.555 dias 70 08 de 2.556 A 2.920 dias 80 09 de 2.921 A 3.285 dias 90 10 de 3.286 A 3.650 dias 100 11 de 3.651 A 4.015 dias 110 12 de 4.016 A 4.380 dias 120 13 de 4.381 A 4.745 dias 130 14 de 4.746 A 5.110 dias 140 15 de 5.111 A 5.475 dias 150 16 de 5.476 A 5.840 dias 160 17 de 5.841 A 6.205 dias 170 18 de 6.206 A 6.570 dias 180 19 de 6.751 A 6.935 dias 190 20 de 6.936 A 7.300 dias 200 21 de 7.301 A 7.665 dias 211 22 de 7.666 A 8.030 dias 222 23 de 8.031 A 8.395 dias 233 24 de 8.396 A 8.760 dias 244 25 de 8.761 A 9.125 dias 255 26 de 9.126 A 9.490 dias 266 27 de 9.491 A 9.857 dias 277 28 de 9.856 A 10.220 dias 288 29 de 10.221 A 10.585 dias 299 30 de 10.586 A 10.950 dias 300 31 de 10.951 A 11.315 dias 311 32 de 11.316 A 11.680 dias 322 33 de 11.681 A 12.045 dias 333 34 de 12.046 A 12.410 dias 344 35 de 12.411 A 12.775 dias 355

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55

ANEXO VIII

TABELA DE PONTOS POR TEMPO DE EXPERIÊNCIA NOS CARGOS PARA NÍVEL ELEMENTAR, AUXILIAR, ADMINISTRATIVO E SUPERIOR.

GRAUS TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL (25%) PONTOS

01 Até 365 dias 12 02 de 366 a 730 dias 24 03 de 731 a 1.095 dias 36 04 de 1.096 a 1.460 dias 48 05 de 1.461 a 1.825 dias 60 06 de 1.826 a 2.190 dias 72 07 de 2.191 A 2.555 dias 84 08 de 2.556 A 2.920 dias 96 09 de 2.921 A 3.285 dias 108 10 de 3.286 A 3.650 dias 120 11 de 3.651 A 4.015 dias 132 12 de 4.016 A 4.380 dias 144 13 de 4.381 A 4.745 dias 156 14 de 4.746 A 5.110 dias 168 15 de 5.111 A 5.475 dias 180 16 de 5.476 A 5.840 dias 192 17 de 5.841 A 6.205 dias 204 18 de 6.206 A 6.570 dias 216 19 de 6.751 A 6.935 dias 228 20 de 6.936 A 7.300 dias 240 21 de 7.301 A 7.665 dias 253 22 de 7.666 A 8.030 dias 266 23 de 8.031 A 8.395 dias 279 24 de 8.396 A 8.760 dias 292 25 de 8.761 A 9.125 dias 305 26 de 9.126 A 9.490 dias 318 27 de 9.491 A 9.855 dias 331 28 de 9.856 A 10.220 dias 344 29 de 10.221 A 10.585 dias 357 30 de 10.586 A 10.950 dias 370 31 de 10.951 A 11.315 dias 383 32 de 11.316 A 11.680 dias 396 33 de 11.681 A 12.045 dias 409 34 de 12.046 A 12.410 dias 422 35 de 12.411 A 12.775 dias 435

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56

ANEXO IX

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE EXPERIÊNCIA

EXPERIÊNCIA (5%) PONTOS

Substituição de Chefia Superior período correspondente a 90 dias 05

Treinamento 01 a 45 Grupo de Trabalho 05 a 35

TABELA DE GRUPO DE TRABALHO / COMISSÃO

GRAUS GRUPO DE TRABALHO / COMISSÃO PONTOS

01 até 06 meses 05 02 de 06 meses A 08 meses 10 03 de 08 meses A 10 meses 10 04 de 10 meses A 01 ano 27 05 acima De 01 ano 35

TREINAMENTO

GRAUS TREINAMENTOS PONTOS

01 até 15 horas 01 02 de 16 horas A 20 horas 04 03 de 21 horas A 40 horas 09 04 de 41 horas A 60 horas 14 05 de 61 horas A 80 horas 19 06 de 81 horas A 100 horas 24 07 de 101 horas A 120 horas 29 08 de 121 horas A 140 horas 34 09 de 141 horas A 180 horas 39 10 acima De 180 horas 45

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57

ANEXO X

TABELA DE PONTOS POR CARGO DE CHEFIA OCUPADO

(5%)

GRAUS CARGO DE CHEFIA OCUPADO - DAS PONTOS

01 de 06 meses a 01 ano 05 02 de 01 ano a 02 anos 15 03 de 02 anos a 03 anos 25 04 de 03 anos a 04 anos 50 05 de 04 anos a 05 anos 75 06 acima de 05 anos 95

GRAUS CARGO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - FG PONTOS

01 de 06 meses a 01 ano 03 02 de 01 ano a 02 anos 06 03 de 02 anos a 03 anos 09 04 de 03 anos a 04 anos 22 05 de 04 anos a 05 anos 35 06 acima de 05 anos 50

GRAUS CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI

PONTOS

01 de 06 meses a 01 Ano 02

02 de 01 ano a 02 anos 04 03 de 02 anos a 03 anos 08 04 de 03 anos a 04 anos 16 05 de 04 anos a 05 anos 32 06 acima de 05 anos 50

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58

ANEXO XI

TABELA DE EXPERIÊNCIA NÍVEL SUPERIOR

EXPERIÊNCIA (5%) PONTOS

Substituição de Chefia Superior período correspondente a 90 dias 05

Trabalhos Publicados 30 a 66 Grupo de Trabalho/Comissão 05 a 24

TABELA DE TRABALHOS PUBLICADOS

TRABALHOS PUBLICADOS PONTOS

até 04 trabalhos 30

acima de 05 trabalhos 66

TABELA DE GRUPO DE TRABALHO/COMISSÃO

GRAUS GRUPO DE TRABALHO/COMISSÃO PONTOS

01 até 06 meses 05 02 De 06 meses A 08 meses 12 03 De 08 meses A 10 meses 16 04 De 10 meses A 01 ano 20 05 acima De 01 ano 24

ANEXO XII

TABELAS DE PONTOS DE TREINAMENTO NÍVEL SUPERIOR

GRAUS TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL (25%) PONTOS

01 Mínimo de 20 horas 05 02 De 21 a 40 horas 17 03 De 41 a 60 horas 30 04 De 61 a 100 horas 43 05 De 101 a 140 horas 56 06 De 141 a 180 horas 69 07 De 181 a 220 horas 82 08 Acima de 221 horas 95

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59

ANEXO XIII

FICHA DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO ( 35% )

NOME DO SERVIDOR: CARGO: FUNÇÃO: LOTAÇÃO: DATA DE ADMISSÃO: ÚLTIMA PROMOÇÃO SALARIAL:

* Instruções para preenchimento* Assinalar na escala de 1 a 4 de acordo com o desempenho do Servidor, considerando o grau 4, o valor

máximo e grau 1 valor mínimo.

FATORES APLICABILIDADE Qualidade de Trabalho 1 2 3 4 1 - Desempenha bem tarefas meticulosas 2 - Revisa sempre o trabalho executado 3 - Apresenta trabalhos sem erros 4 – Pode-se confiar no trabalho que faz 5 - Conhece o serviço Interesse pelo Trabalho 1 2 3 4 1 - Tem interesse em aprender 2 - É esforçado 3 - Adapta-se com facilidade a mudanças Responsabilidade pelo Trabalho 1 2 3 4 1 - Está sempre em dia com o trabalho 2 - Zela pelo material sob sua responsabilidade 3 - Demonstra seriedade em relação ao trabalho 4 - Não falta ao serviço 5 - É pontual Qualidade no Trabalho 1 2 3 4 1 - Trabalha com grande rapidez 2 - Produtividade dentro da média 3 - Apresenta uma produção constante Disciplina 1 2 3 4 1 - Aceita bem as normas da empresa 2 - Respeita a Hierarquia

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60

Relacionamento 1 2 3 4 1 – Sabe trabalhar em equipe 2 – Está sempre pronto a colaborar 3 - Relaciona-se bem com os colegas de trabalho Criatividade 1 2 3 4 1 - Contribui com boas idéias para o serviço 2 - Contribui com boas soluções 3 - É criativo no desempenho de suas tarefas 4 – Quando necessário resolve situações novas

ESCALA DE AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO NÍVEL ELEMENTAR, AUXILIAR E ADMINISTRATIVO

A a Z 29,56 A 739,00

NÍVEL SUPERIOR

A a Z 25,96 A 649,00

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61

ANEXO XIV

TABELA DE PONTUAÇÃO E ENQUADRAMENTO

GRUPO SALARIAL REFERÊNCIAS PONTUAÇÃO A 25,96 B 51,92 C 77,88 D 103,84 E 129,80 F 155,76

NÍVEL G 181,72 SUPERIOR H 207,68

I 233,64 J 259,60 K 285,56 L 311,52 M 337,48 N 363,44 O 389,40 P 415,36 Q 441,32 R 467,28 S 493,24 T 519,20 U 545,16 V 571,12 X 597,08 Y 623,04 Z 649,00

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62

Continuação ANEXO XIV

TABELA DE PONTUAÇÃO E ENQUADRAMENTO

GRUPO SALARIAL REFERÊNCIAS PONTUAÇÃO

A 29,56 B 59,12 C 88,68 D 118,24 E 147,80

SERVIÇOS F 177,36 ELEMENTARES G 206,92

NÍVEL I H 236,48 I 266,04

SERVIÇOS J 295,60 AUXILIARES K 325,16

NÍVEL II L 354,72 M 384,28

SERVIÇOS N 413,84 ADMINISTRATIVOS O 443,40

NÍVEL III P 472,96 Q 502,52 R 532,08 S 561,64 T 591,20 U 620,76 V 650,32 X 679,88 Y 709,44 Z 739,00

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63

ANEXO XV

TABELA DE FUNÇÕES DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (FDE)

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL

( FUNÇÕES ) Nº DE VAGAS SÍMBOLO ADICIONAL

SERVIÇOS Motorista

AUXILIARES NÍVEL II

(que exerça a função de ambulanceiro e com transporte escolar)

FDE

309,73

ANEXO XV Redação dada pela Lei n.º 2.128,04

TABELA DE FUNÇÕES DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (FDE)

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL (FUNÇÕES)

Nº DE VAGAS SÍMBOLO ADICIONAL

SERVIÇOS AUXILIARES

NÍVEL II

Motorista (que exerça a função de ambulanceiro e com

transporte escolar)

24

FDE

404,49

Revogado pela Lei Complementar n.º 129, de 2008 e Lei n.º 2.475, de 2008.

ANEXO XV

TABELA DE FUNÇÕES DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (FDE) Redação dada pela Lei n.º 2.432, de 2005

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL ( FUNÇÕES )

Nº DE VAGAS SÍMBOLO ADICIONAL

SERVIÇOS Motorista

AUXILIARES NÍVEL II

(que exerça a função de ambulanceiro e com transporte escolar)

24 para 40

FDE

404,49

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64

ANEXO XVI12

RELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES EM EXTINÇÃO

CARGO CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE VAGAS EM ( FUNÇÕES ) EXTINÇÃO

SERVIÇOS ELEMENTARES Zelador 37

NÍVEL I

SERVIÇOS Apontador 01 AUXILIARES Atendente de Enfermagem 01

NÍVEL II Agente Administrativo I 06 Carpinteiro 05 Pedreiro 03 Encanador 01 Marceneiro 01

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Monitor de I a IV 02

NÍVEL III

12 Com a edição da Lei n.º 3404, de 2010 e demais pertinentes, este anexo deveria ter sido alterado em relação aos cargos extintos e em extinção.