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SURGIMENTO DA MEDICINA DO TRABALHO Século IV, a. C. – Hipócrates: relação do trabalho dos mineiros com a inalação de substâncias tóxicas; A A medicina do trabalho vai evoluir por conta das três revoluções: econômica (Industrial); política (Francesa) e Filosófica (Iluminista), mas mais por conta da passagem do Feudalismo (onde o artesão possui as ferramentas, produzindo o bem em sua casa ou oficina) para o Capitalismo (em que os detentores do capital compram as ferramentas, colocam em um espaço físico definido e contratam pessoas para produzir os bens) *ATENÇÃO: Já havia registros, anteriores à Revolução Industrial de contratação de mão-de- obra em série, quando as tecelãs recebiam serviços em lote para fazer costuras, logo, essa contratação específica, com o elemento alteridade, não surge apenas com a Revolução Industrial, mas é tem ele como marco histórico, já que ínfimas essas ocorrências. LEIS DE PROTEÇÃO Lei de saúde e moral dos aprendizes: A primeira lei vai surgir na Inglaterra, em 1802 (Lei de saúde e moral dos aprendizes), para proteger menores (crianças do sexo masculino apenas?) que eram capturados nas ruas e levados para as workhouses para trabalhar. Essa lei prescrevia um limite de 12hs-dia e proibia o trabalho noturno; depois ampliado para todos os menores. Lei das Fábricas (1833) - Inglaterra: - Proibia o trabalho aos menores de 18 anos; - Limite de 9 horas de jornada para menores de 13 anos e para 12 para menores de 18 anos; - As fábricas precisavam ter escolas, obrigatórias para todos os trabalhadores menores de 13 anos; - A idade mínima para trabalhar era 9 anos; - Um médico devia atestar se a criança estava tendo um desenvolvimento compatível com a sua idade.

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saúde e segurança do trabalho no brasil

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SURGIMENTO DA MEDICINA DO TRABALHO

Século IV, a. C. – Hipócrates: relação do trabalho dos mineiros com a inalação de substâncias tóxicas;

A

A medicina do trabalho vai evoluir por conta das três revoluções: econômica (Industrial); política (Francesa) e Filosófica (Iluminista), mas mais por conta da passagem do Feudalismo (onde o artesão possui as ferramentas, produzindo o bem em sua casa ou oficina) para o Capitalismo (em que os detentores do capital compram as ferramentas, colocam em um espaço físico definido e contratam pessoas para produzir os bens) *ATENÇÃO: Já havia registros, anteriores à Revolução Industrial de contratação de mão-de-obra em série, quando as tecelãs recebiam serviços em lote para fazer costuras, logo, essa contratação específica, com o elemento alteridade, não surge apenas com a Revolução Industrial, mas é tem ele como marco histórico, já que ínfimas essas ocorrências.

LEIS DE PROTEÇÃO

Lei de saúde e moral dos aprendizes: A primeira lei vai surgir na Inglaterra, em 1802 (Lei de saúde e moral dos aprendizes), para proteger menores (crianças do sexo masculino apenas?) que eram capturados nas ruas e levados para as workhouses para trabalhar. Essa lei prescrevia um limite de 12hs-dia e proibia o trabalho noturno; depois ampliado para todos os menores.

Lei das Fábricas (1833) - Inglaterra: - Proibia o trabalho aos menores de 18 anos; - Limite de 9 horas de jornada para menores de 13 anos e para 12 para menores de 18 anos; - As fábricas precisavam ter escolas, obrigatórias para todos os trabalhadores menores de 13 anos; - A idade mínima para trabalhar era 9 anos; - Um médico devia atestar se a criança estava tendo um desenvolvimento compatível com a sua idade.

Primeiro serviço de saúde ocupacional no mundo: Robert Baker, na Inglaterra, no século XVII, aconselha a manter um médico, que não apenas para avaliar caso ocorresse um acidente, mas para prevenir ocorrências no ambiente laborativo.

Conceito de ST: é o conjuinto de medidas capazes de garantir a segurança da integridade física e saúde do trabalhador.

Conceito de empregador: toda empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Conceito de empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (SHOP – elementos fático-jurídicos – Godinho - mais pessoalidade e elemento não-essencial: alteridade).

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*Eventualidade/Não-Habitualidade: é quando a prestacao do serviço não tem data certa, somente ocorre quando há demanda – lâmpada queimada x eletricista.

Principais documentos: CTPS; Livro de Registro dos Empregados; Contrato Individual de Trabalho; RAIS;

Interrupção/Suspensão do CT: em ambas não há prestação de serviços; - Suspensão: não há pagamento de salários nem de tributos/encargos; -Interrupção: há o pagamento de salário e encargos ou só de encargos tributários; p. ex: domingos e feriados; ausências do 473, CLT; ausência justificadas pelo empregador – atestado médico; aborto (dentro dos parâmetros legais); primeiros 15 dias da doença/acidente de trabalho; AVP indenizado; férias (*período aquisitivo x período concessivo: as férias devem ser gozadas dentro do período concessivo, ou seja, não podem ser completados os 12 meses do período concessivo, elas devem ser gozadas “dentro de 11 meses”, no máximo, para que alfim do período concessivo o (e) tenha gozado suas férias);

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Comentários iniciais sobre a Seguridade Social:

Valores: (e) - 8, 9 ou 11% do salário, retido na fonte; +, (E) – 20% da folha de pagamento.

Quando o (e) fica afastado por mais de 15 dias, a partir do 16º ele começará a receber o auxílio-doença; (*O dia de acidente é dia trabalhado, ainda que ele tenha se acidentado no trajeto para o trabalho).

*Salário-Contribuição: é a média das ultimas 180 contribuições (5 anos). *Salário-Benefício: é 80% do Salário-Contribuição.

Comentários do professor: o (e) acaba tendo, no auxílio-doença, uma perda de 30 a 40% do salário que recebia.

(a) Auxílio-doença: É 91% do salário-benefício, recebido a partir do 16º dia do acidente. É um benefício de caráter substitutivo – ele substitui o salário, são incompatíveis, não podem ser recebidos simultaneamente.

Ressalte-se que, durante os 6 primeiros meses, a empresa será obrigada a continuar recolhendo o INSS. Porém, se o acidente não tiver relação com o trabalho, a partir desse 6º mês, a empresa poderá parar de pagar e ele não se tornará mais contribuinte para aposentadoria.

Terá a estabilidade de 1 ano após o acidente se o acidente tiver relação com o trabalho. Com a aposentadoria, o (e) perde direito ao auxílio-doença.

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(b) Auxílio-acidente: esse auxílio tem caráter indenizatório, ou seja, poderá recebê-lo juntamente com o salário. Ele é devido quando o (e) retorna ao trabalho com a redução da sua capacidade laborativa – sendo ele 50% do salário-benefício.

NORMAS REGULAMENTADORAS:

NR1 – Contém as Disposições Gerais. Define SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho – é o órgão nacional de segurança e medicina do trabalho. A SRTE é o órgão regional competente, em que ficam os ATFs. Ela está subordinada ao MTE.A NR1 ainda define a FUNDACENTRO, órgão pesquisador.

NR2 – Contém a Inspeção Prévia: é anterior ao funcionamento, em que é emitido o CAI – Certificado de Aprovação da Instalação. Por vezes, a SRTE não consegue fazer essa avaliação prévia, nesse caso, é possível fazer uma declaração das instalações do trabalho, ou seja, o empregador declara que suas instalações estão em conformidade com as NRs.

NR3 – Diz respeito ao Embargo e Interdição. São coisas diferentes. O embargo é paralisação total – é para obras de construção civil. A interdição é a paralisação parcial, pode ser relativamente a setor ou máquina de trabalho.

Logo, só pode ser embargada uma obra, ou interditada uma máquina ou setor de trabalho caso seja verificado risco grave e iminente: risco de causar lesão grave e que possa acontecer a qualquer momento: pode ser emitido pelo AFT ou já estar previsto na NR (tem previsão legal anterior).

Caso o embargo/interdição não seja respeitada pelo (E), este poderá responder pelo crime de desobediência, e caso ocorra óbito ou lesão corporal ao (e), o (E), que permitiu seu funcionamento durante o embargo/interdição, poderá responder pelo crime de homicídio.

Somente o SRTE pode embargar ou interditar, que será feito através do laudo emitido pelo AFT.

NR4 – SESMT – Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho. É composto por 3 profissionais de nível superior (engenheiro de segurança do trabalho, médico e enfermeiro do trabalho) e 2 técnicos (técnico em segurança do trabalho e auxiliar técnico de enfermagem).

Nem todas as empresas precisam ter todos esses profissionais: umas terão que ter mais, outras, menos. Para dimensionar o tamanho da SESMT, devemos nos reportar ao anexo da NR4, que vai depender do grau de risco e o número de profissionais que essa empresa possui.

NR5 – CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: Comissão, pois é um grupo de pessoas, e interna, pois são pessoas de dentro da empresa. Só podem participar funcionário da própria empresa. Tem por objetivo a prevenção de acidentes.

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A CIPA é considerada paritária, pois é 50% indicado pelo (e) e 50% pelo (E). Estes indicados pelo (E) e aqueles eleitos, por escrutínio secreto, pelos pares.

O dimensionamento da CIPA é feito conforme o CNAE (JUCEES) da empresa com o número de funcionários, diferentemente da SESMT. Cálculo conforme quadros I e II da NR5.

NR6 – EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual: Os equipamentos de proteção são utilizados quando os riscos existentes não podem ser afastados.São 9 os EPI: crânio, olhos e face, auditiva, respiração, tronco, membros superiores, inferiores, corpo inteiro e contra a queda de diferença de nível.

NR7 – PCMSO – Programa de controle médico e ocupacional: Define os 5 exames médicos obrigatórios a serem solicitados pelo PCMSO: admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança da função e demissional (deve ter relação com o PPP).Admissional: tem que ser feito antes do início das atividades do (e), para saber se ele está apto ou não para ser contratado;Periódico: anualmente para os menores de 18 anos e maiores de 45 anos; e bienalmente para os entre 18 e 45 anos. Porém, aqueles que estiverem entre 18 anos e 45, terão que o fazer anualmente, caso sejam hipertensos ou diabéticos.

NR8 – Edificações: não confundir com a NR18, que fala da indústria da construção – a 18 fala da edificação que está sendo feita, construída. A NR8 é para construções prontas, como a necessidade de observação de medidas mínimas para guarda-corpo e etc.

NR9 – PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais: divide-se em etapas:

9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

NR10 – SISE – Segurança de Instalação e Serviços em Eletricidade: Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Tem origem nos artigos 179 a 181, CLT:

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“SEÇÃO IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICASArt. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de

segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. 

Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. 

Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. “

NR11 – TMAMM – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, objetivando à prevenção de infortúnios laborais. Tem origem nos arts. 182 e 183, CLT:

“SEÇÃO X

DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS

Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:

I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;

II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;

III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados

Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.

Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas.”

NR12 – Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene do trabalho e serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. Tem origem nos artigos 184 e 186 da CLT. Recente alteração passando para uma via mais protetiva – alterada em 2015.

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“SEÇÃO XIDAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e  parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.

Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste.

Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.”

NR13 – Caldeiras e Vasos de Pressão: estabelece todos os requisitos técnico-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. Tem origem nos artigos 187 e 188 da CLT:

“SEÇÃO XIIDAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB

PRESSÃOArt . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que

operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.

§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira

§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as

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indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.

§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.

NR14 – Fornos: Estabelece as recomendações técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. Tem origem também nos artigos 187 e 188 da CLT.

“SEÇÃO XIIDAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB

PRESSÃOArt . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que

operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de   gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.

§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.

§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.

§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho”

NR15 – Atividades e operações insalubres: Descrevem as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e, também, os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. Tem origem nos artigos 189 a 192 da CLT:

“SEÇÃO XIIIDAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

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Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.

Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: 

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”

NR16 – Atividades e operações perigosas: Estabelece as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao:

Anexo I – Atividades e Operações Perigosas COM EXPLOSIVOS : Anexo II – Atividades e Operações Perigosas COM INFLAMÁVEIS ;

Tendo origem nos artigos 193 a 197 da CLT:

“Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:      

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades

profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao

empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

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§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

§ 4o  São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. 

Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.”

A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3º agente periculoso é a Lei nº 7.369/85, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área da eletricidade.

A Portaria do TEM nº 3.393 de 1987, decorrente do famoso acidente com o césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo, como 4º agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal, sendo amplamente aceita, na maioria.

NR17 – Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a

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proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente (NR 17, 17.1). tem origem nos artigos 198 e 199 da CLT:

“SEÇÃO XIVDA PREVENÇÃO DA FADIGAArt . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que

um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.”

NR18 – Condições e meio ambiente na indústria da construção: Esta Norma Regulamentadora. Tem origem no art. 200, I, CLT.

NR19 – Explosivo: Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. Tem origem no 200, II, CLT.

NR20 – Líquidos combustíveis e inflamáveis: Origem também no 200, II, CLT.

NR21 – Trabalho a céu aberto: Estabelece a obrigatoriedade de abrigos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries, medidas especiais contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes e condições sanitárias adequadas. Tem origem no art. 200, V, CLT.

NR22– Segurança e saúde ocupacional na Mineração: Tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores (NR 22, 22.1.1). Tem origem nos artigos 293 a 301 e o artigo 200, III, todos da CLT.

NR23– Proteção contra incêndios: tem origem no 200, IV, CLT.

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NR24 – Condições Sanitárias e conforte e locais de trabalho: Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente no que se refere a banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores. Tem origem no 200, VII, CLT.

NR25– Resíduos Industriais: destino final aos resíduos industriais provenientes dos ambientes laborais, protegendo os trabalhadores. Origem no 200, VII, CLT.

NR26– Sinalização de Segurança: tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas na indústria para a condução de líquidos e gases, e advertindo contra riscos (NR-26, 26.1.1). origem no 200, VIII, CLT.

NR27– REVOGADA

NR28– Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração às NRs. Tem origem no 201, CLT. O valor da multas é dado em UFIR – Unidade Fiscal de Referência.

NR29– Segurança e saúde no trabalho portuário: prevenir doenças e acidentes, bem como facilitar os primeiros socorros caso ocorram. Tem origem no 200, CLT e Dec. 99534/90, que promulga a 152 OIT.

NR30– Segurança e saúde no trabalho aquaviário: Tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviarios. Aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como às de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na 147 OIT, utilizados no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas utilizada na prestação de serviços.

NR31– Segurança e saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicutura, exploração de florestas e aqüicultura: tem origem no art. 13, 5889/73.

NR32– Segurança e saúde no trabalho em estabelecimento de saúde;

NR33– Espaços confinados: Estabelecer requisitos mínimos para espaços confinados para identificação de tais espaços.

NR34– Construção e Reparação Naval:

NR35– xxxx:

NR36– xxxx

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AULA 4