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2009 Descrição das atividades, por etapas sistemáticas, que compõe a atividade de cálculo dos valores de ocupação ou retenção de áreas, exercida pela Superintendência de Controle das Participações Governamentais [SPG VOL. II MANUAL DE ATIVIDADES- OCUPAÇÃO OU RETENÇÃO DE ÁREAS ]

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2009

Descrição das atividades, por etapas sistemáticas, que compõe a atividade de cálculo dos valores de ocupação ou retenção de áreas, exercida pela Superintendência de Controle das Participações Governamentais

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Manual de Atividades

Ocupação ou Retenção de Áreas

1. Introdução

O pagamento pela ocupação ou retenção de área encontra seu fundamento legal no

artigo 51 da Lei 9.478/97 e no artigo 28 do Decreto 2.705/98.

De acordo com a legislação vigente, o pagamento pela ocupação ou retenção de áreas

concedidas pela ANP deverá ser realizado até o dia 15 de janeiro subseqüente ao ano

de apuração ou por ocasião da extinção ou transferência da concessão.

Antes do início do cálculo dos valores de ocupação ou retenção de áreas é importante

a observação dos seguintes eventos iniciais, os quais deflagrarão ou fornecerão bases

para o cálculo dos valores de ocupação ou retenção de áreas.

1.1 Novas Concessões de Blocos

Periodicamente a ANP realiza rodadas de licitações para concessão de áreas para as

atividades econômicas de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás

Natural.

Essas novas concessões de áreas serão consideradas para fins de cálculo de ocupação

ou retenção de áreas a partir da data de assinatura do contrato de concessão.

Conforme redação do art. 28 do decreto 2.705/98, o pagamento pela ocupação ou

retenção de área será apurado a cada ano civil, a partir da data de assinatura do

contrato de concessão, e paga em cada dia quinze de janeiro do ano subseqüente.

1.2 – Devoluções de Concessões

Ocorrem por ocasião da extinção de um contrato de concessão e serão verificadas por

meio do alarme SIGEP.

As devoluções de concessões serão consolidadas na planilha 0. Report.xls salva na

pasta G:\ Ocup.Ret de Área\ Pagamentos_2XXX\ 0. Report.xls.

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1.3 – Cessões de Direitos

As transferências de concessões, quando solicitadas pela operadora do contrato a

ANP, somente serão consideradas a partir da data de aprovação desta solicitação

pela Diretoria da ANP, através de Resolução de Diretoria (RD). Serão verificadas por

meio do alarme SIGEP, ratificadas pelas RD e consolidadas na planilha 0.

Report.xls, salva na pasta G:\ Ocup.Ret de Área\ Pagamentos_2XXX\ 0.

Report.xls.

Previamente à aprovação da cessão pela Diretoria Colegiada, será realizada uma

reunião, na qual um representante da SPG, emitirá seu parecer favorável ou

contrário a cessão, após verificar se consta algum inadimplemento quanto a

obrigações estabelecidas nos contratos de concessão (entrega de Relatórios de

Gastos Trimestrais, recolhimento de royalties, etc).

1.4 – Mudanças de Fases e Anexação de Áreas

As mudanças de área e fase, serão verificadas por meio do alarme SIGEP. As

mudanças de fase (vide art. 28, §3º do decreto 2.705/98) implicam no aumento do

valor unitário, em reais por quilômetro quadrado ou fração da área de concessão,

adotados para fins do cálculo do pagamento pela ocupação ou retenção de área.

As mudanças de área podem implicar no aumento ou redução da área de

concessão, dado que será relevante para o calculo anual de ocupação ou retenção

de área.

As informações relativas a mudanças de fases e anexação de áreas serão

consolidadas, para apuração do cálculo anual, na planilha Mundanças em 2XXX.xls

salva na pasta G:\ Ocup.Ret de Área\ Pagamentos_2XXX\ Mudanças em 2XXX.xls.

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2. Cálculo dos Valores de Ocupação ou Retenção de Áreas

Os cálculos dos valores de ocupação ou retenção de área far-se-ão anualmente ao

encerramento de cada ano, ou por ocasião de devoluções ou transferências de

concessões, sempre que observadas por meio de alarme SIGEP. O primeiro passo

para realização do cálculo é atualização do índice de correção do valor unitário

(IGP-DI) e em seguida o preenchimento de planilha padrão.

2.1. Atualização do Índice de Correção de Valor Unitário (IGP-DI):

Para cada BID (Rodada de licitação para concessão de blocos exploratórios) existe

uma planilha contendo o índice de correção dos valores de ocupação ou retenção

de área. Estas planilhas encontram-se no caminho G:\ Ocup.Ret de Área\ Índices.

Por ocasião do cálculo dos valores de ocupação ou retenção de área, esses índices

deverão ser corrigidos até o mês de aniversário do contrato no ano corrente. Os

procedimentos para atualização da planilha são os seguintes.

Figura 1 – Planilha Mudanças em 2008.xls

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a) Abra a planilha IGPDI_Bid.xls referente ao Bid do contrato de concessão. A

figura abaixo mostra a planilha referente aos contratos assinados e 06/02/06,

oriundos do BID 7.

b) No site www.fgvdados.fgv.br, retire os valores do IGP-DI para os meses a

serem atualizados na planilha, e preencha-os na coluna Nº Índice (coluna B). Na

figura acima podemos observar que esses valores foram atualizados até

fevereiro de 2007, mês de aniversário do contrato no ano considerado.

c) As colunas Taxa Mensal (coluna C) e Taxa Diária (coluna D) deverão ser

completadas utilizando-se as fórmulas pré-existente nas células das colunas,

copiando as mesmas e clicando em colar especial e em seguida fórmulas.

Apenas para esclarecer, a taxa mensal refere-se à variação percentual do IGP-DI

do mês corrente em relação ao mês anterior.

d) O índice de correção do valor unitário, será calculado para o período entre a

data de aniversário do contrato do ano anterior e do ano corrente.

e) A Taxa Mensal Pro Rata Tempore (coluna I) deverá ser calculada em cada mês

de aniversário do contrato, levando em consideração o número de dias após a

data de aniversário do contrato para o primeiro mês do período, e o número de

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dias até a data de aniversário do contrato para o último mês do período. Para

os demais meses a taxa será igual à taxa mensal (coluna C).

f) Os fatores de conversão (coluna J) corresponderão aos valores da coluna I,

divididos por 100, somados a 1.

g) O percentual acumulado (coluna K) corresponderá ao produto dos fatores de

correção no período considerado, subtraído de 1, multiplicado por 100.

h) O índice de correção corresponderá ao percentual acumulado (coluna K)

dividido por 100 e somado a 1.

2.2. Procedimentos para o Cálculo de Valor Anual de Ocupação ou Retenção de Área:

Os arquivos referentes ao cálculo pela Ocupação ou Retenção de área encontram-se

na pasta G:\Ocup.Ret de Área. Os cálculos serão efetuados para todos os

concessionários operadores dos contratos de concessões e os dados referentes a

valores a serem pagos por quilômetro quadrado ou fração, área do campo ou bloco e

dia de aniversário do contrato deverão ser verificados no contrato de concessão ou no

SIGEP.

O cálculo dos valores de ocupação ou retenção de área será efetuado em planilhas,

uma para cada concessionário operador do contrato de concessão, e salvas no

caminho G:\ Ocup.Ret de Área \ Pagamentos\ Pagamento_2XXX\ Pagamento Anual –

2XXX. As planilhas serão nomeadas com o número do ofício de cobrança ao qual serão

anexadas e preenchidas conforme modelo abaixo (figura 3):

Exemplo Ltda.(A) (B) (C) (D) (E) (F) (G) (H) (I)

Contrato de Concessão Bloco / CampoSituação

01/01/2008

Valor Unitário 24/11/2007

(R$/km2 ou fração)

Valor Unitário 24/11/2008

(R$/km2 ou fração)

Área 01/01/2008

(km2)

Área Arredondada 01/01/2008

(km2)

Valor do Pagamento 15/01/2009 (R$)

Histórico

BID 6

48610.007968/2004 CAL-M-122 Exploração 268,21 298,92 748,228 749 203.274,64CAL-M-3 Exploração 268,21 298,92 562,260 563 152.795,22CAL-M-58 Exploração 268,21 298,92 374,496 375 101.773,02CAL-M-60 Exploração 268,21 298,92 748,992 749 203.274,64

Total BID 6 = R$ 661.117,52

Informações BID 6:

Índice de Correção do Valor Unitário (IGP-DI): 1,1145 (J)Nº de dias até o aniversário do contrato: 328 (K)Nº de dias após o aniversário do contrato: 38 (L)

48610.007970/2004

Figura 3

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(A) Contrato de Concessão: Será preenchido com o número do contrato de

concessão do bloco ou campo.

(B) Bloco/Campo: Nome do bloco ou campo para o qual está sendo efetuado o

cálculo.

(C) Situação: Fase em que se encontra o projeto, conforme art. 28,§ 3º do decreto

2.705/98 (Exploração, Prorrogação de exploração, Desenvolvimento ou Produção).

(D) Valor Unitário: Valor unitário por quilômetro quadrado ou fração até a data de

aniversário do contrato.

(E) Valor Unitário: Valor unitário por quilômetro quadrado ou fração após a data

de aniversário do contrato de concessão, obtida pela atualização do valor (D) pelo

índice de correção do Valor Unitário (IGP-DI) (J).

(F) Área: Área do bloco ou campo, obtida no contrato de concessão ou no SIGEP.

(G) Área Arredondada: Área do bloco (F) arredondada para o primeiro valor inteiro

maior, caso a área do bloco não corresponda a um valor inteiro.

(H) Valor de pagamento: Valor obtido com a aplicação da seguinte fórmula: [G x D

x k/(n.ºdias ano)] +[G x E x L/(nº dias do ano)];

(I) Histórico: Conterá informações sobre o bloco/campo tais como, data da

mudança de fase, cessão ou devolução de área, data da declaração de

comercialidade, etc.

(J) Índice de Correção do Valor Unitário (IGP-DI): Valor obtido na planilha

IGPDI_Bid.6.xls encontrada no caminho G:\Ocup.Ret de Área\Índices (para cada

BID haverá uma planilha).

(K) Número de dias até o aniversário do contrato: Número de dias dentro do ano

base de cálculo, até a véspera da data de aniversário do contrato, a contar a partir

de:

• 1º de janeiro, ou;

• Dia da Resolução de Diretoria que aprovar a transferência, no caso de

pagamento anual de ocupação ou retenção de área pelas concessionárias

que receberam transferência de concessão.

(L) Número de dias após o aniversário do contrato: Número de dias dentro do ano

base de cálculo, a contar do dia do aniversário do contrato, até:

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• O dia 31 de dezembro, no caso de cobrança anual;

• O dia anterior a Resolução de Diretoria que aprovar a transferência, no caso

de transferência de concessão pela concessionária que estiver efetuando a

transferência;

• O dia anterior ao da devolução da concessão, no caso de devolução de

concessão.

2.3. Procedimentos para Cálculo de Ocupação ou Retenção de Áreas em Caso de

Devolução e Cessão

Nos casos de devolução da concessão por extinção do contrato ou transferência da

concessão por solicitação da operadora do contrato a ANP, serão calculados os valores

de ocupação ou retenção de áreas para as áreas devolvidas ou concedidas.

Os procedimentos para os cálculos dos respectivos valores serão os mesmos adotados

para o cálculo anual da ocupação ou retenção de áreas. As planilhas contendo os

cálculos serão salvas na pasta G:\Ocup.Ret de Área\ Pagamentos\ Pagamento_ANO\

Devolução de Concessão ou na pasta G:\ Ocup.Ret de Área\ Pagamentos\

Pagamento_2XXX\Transferência de Concessão.

2.4 – Ajustes

Entende-se por ajuste o cálculo oriundo de qualquer evento extraordinário que não se

enquadre nas situações acima descritas (devoluções de concessões, cessões de direito,

cálculo anual). Dentre essas ocorrências, podemos a título de exemplo citar auditorias

realizadas, concessionárias com data de aniversário do contrato em dezembro (fato

que impossibilita a atualização do IGP-DI por ocasião do cálculo anual, uma vez que o

índice referente ao mês de dezembro só é divulgado em janeiro, mês em que devem

ser efetuados os pagamento anuais), etc. Os procedimentos de cálculo serão os

mesmos já citados anteriormente, aplicando-se as adaptações que cada caso concreto

exigir.

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3. Cobrança

Após o Cálculo do valor de ocupação ou retenção de áreas, será enviado à respectiva

operadora um ofício contendo todas as informações sobre o pagamento

correspondente, incluindo o total a ser pago, a forma pela qual deverá ser efetuado, a

data de vencimento e o cálculo básico da apuração. Esse ofício será salvo na pasta

G:\Documentos SPG\Ofícios\Ofício 2XXX, e terá como anexo a planilha utilizada para

cálculo do valor, sendo arquivada uma cópia na pasta G:\Ocup.Ret de Área\

Pagamentos\ Pagamento_2XXX\ Pagamento Anual – 2XXX. A data de vencimento da

cobrança será o dia 15 de janeiro (no caso de pagamento anual) ou 15 (quinze) dias

úteis contados da data de recebimento do ofício (nos casos de devolução ou

transferência da concessão).

O concessionário, após efetuar o pagamento, deverá enviar a ANP, por ofício, cópia

dos comprovantes de pagamento das GRU (Guia de Recolhimento da União) utilizadas

para recolhimento dos valores de ocupação ou retenção de áreas. As GRU deverão ser

preenchidas no sítio www.Tesouro.fazenda.gov.br com os seguintes dados:

• UG: 323031;

• Gestão: 32205;

• Código de Recolhimento: 10177-0;

• CNPJ: CNPJ do concessionário;

• Nome do Contribuinte: Razão social do concessionário;

• Valor Principal;

• Valor Total.

Vencidos os prazos de pagamento, na hipótese de inadimplemento por parte do

concessionário, deverá ser lavrado um Auto de Infração, advertindo o concessionário

quanto a não quitação e estabelecendo novo prazo para pagamento (quinze dias

corridos contados do recebimento do auto de infração), o qual deverá ser acrescido de

juros e multa de mora, incidindo a partir do dia seguinte a data de vencimento

estabelecida no ofício de cobrança. O fundamento legal desta advertência encontra-se

no art. 3o, XI, da Portaria ANP N.º 234/2003.

Persistindo o inadimplemento, depois de advertido o concessionário, deverá ser

lavrado novo auto de infração aplicando uma multa correspondente a 50% (cinqüenta

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por cento) do valor da obrigação principal (art. 4o, IV, e art. 6o, I, da Portaria ANP

234/2003). O prazo para pagamento desta multa será de até trinta dias contados da

publicação da decisão administrativa definitiva, podendo o concessionário apresentar

defesa por escrito no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento do

Auto de Infração. Caso a multa não seja paga após o prazo de trinta dias, deverão ser

acrescidos juros e multa de mora nos termos do artigo 11, parágrafos 2o e 3o, da

Portaria ANP 234/2003.

O não pagamento integral da multa e demais débitos no prazo, ensejará a inclusão do

concessionário no CADIN (Cadastro informativo de créditos não quitados do setor

público federal) nos termos da Lei 10.522/2002, além da inscrição em dívida ativa e

cobrança judicial. Poderá também, nos termos do artigo 10 da Portaria ANP 234/2003

ser aplicada a penalidade de rescisão do contrato de concessão, em caso de

persistência do descumprimento da obrigação por parte do concessionário.

4. Controle

Na planilha 0.Report Anual.xls, localizada na pasta G:\ Ocup.Ret de Área\

Pagamentos\ Pagamento_2XXX\ Pagamento Anual – 2XXX, serão registrados os

ofícios enviados, o nome do operador, o valor a ser pago, a data de recebimento do

ofício (data em que o concessionário recebeu o ofício), a data máxima de pagamento,

o dia em que se efetuou o pagamento e o valor pago. Essa planilha será preenchida

concomitantemente a operação de cobrança, permitindo um controle quanto a

realização desta atividade a todos os concessionários, bem como o pagamento

tempestivo e a adimplência dos mesmos em relação ao pagamento anual de ocupação

ou retenção de áreas. Para o controle da cobrança de valores referentes à devolução

de concessão e cessão de direitos, deverá ser utilizada a planilha 0.Report.xls,

localizada na pasta G:\Ocup.Ret de Área\ Pagamentos\ Pagamento_2XXX, a qual

abrange somente as devoluções, cessões de direitos e ajustes efetuados ao longo do

ano.

Concomitante ao preenchimento da planilha 0. Report Anual.xls, deverá ser

preenchida a planilha Quadro-resumo.xls localizada na pasta G:\Ocup.Ret de Área\

Pagamentos\ Pagamento_2 XXX. Esta planilha abrange o pagamento anual e as

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cessões e devoluções que foram cobradas ao longo do ano. Ela contém os valores

totais pagos a cada concessionário, a diferença entre o valor apurado e o valor

recolhido e o motivo da diferença. Contém também os quantitativos de blocos de cada

operador divididos por BID e por fase de exploração, informação que pode ser obtida

no SIGEP ou na planilha de apuração dos valores de ocupação ou retenção de áreas.

5. Publicação no Sítio da ANP do Sumário Executivo

Após o preenchimento da planilha Quadro-resumo.xls será criado um sumário

executivo (G:\Ocup.Ret de Área\ Pagamentos\ Pagamento_2XXX\ SUMÁRIO

EXECUTIVO 2XXX.doc). O sumário executivo conterá informações como:

• Os valores totais arrecadados por ocupação ou retenção de área;

• O número de concessões no início e no final do ano ao qual se refere o

sumário;

• O número de concessões por operador divididas por fase de exploração;

Figura 4 – Planilha 0.Report Anual.xls

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• Um breve resumo sobre as atividades de ocupação ou retenção de áreas no

último ano;

• Um gráfico demonstrando a evolução dos valores de ocupação ou retenção de

áreas. Esse gráfico será criado utilizando o arquivo Suporte Gráfico Sumário

Executivo.xls, localizado na pasta G:\Ocup.Ret de Área\ Relatórios\ 2009.

O sumário executivo deverá ser publicado na página da ANP, até o dia 15 (quinze) de

fevereiro de cada ano, no seguinte caminho: http://www.anp.gov.br/participacaogov/

sumarioexecutivo.asp.

6. Relatório / Abertura de Processo Administrativo

Ao final das atividades relativas ao cálculo e pagamento pela ocupação ou retenção de

área, deverá ser elaborado um relatório contendo:

• O fundamento legal;

• A metodologia de cálculo;

Figura 5

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• Os valores do índice de correção do IGP-DI calculados por BID e data de

assinatura do contrato;

• Os valores pagos referentes à devolução de concessão, transferência de

concessão, pagamento anual e ajustes, todos por operadora;

• Um resumo final contendo os valores totais pagos por categoria (pagamento

anual, transferência de concessão, devolução de concessão e ajustes).

O relatório fará parte de processo administrativo onde deverão ser autuados todos os

documentos (ofícios, comprovantes de pagamento de GRU, alarmes SIGEP, etc.)

enviados e recebidos durante o ano, referentes ao cálculo e pagamento de ocupação e

retenção de áreas.

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