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SPED - FISCAL FISCALTI Cursos & Consultoria

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SPED - FISCAL

FISCALTICursos & Consultoria

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Denominado Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo

digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos

fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades

federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de

registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações

praticadas pelo contribuinte.

SPED FISCAL - EFDConvênio ICMS 143/2006

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Conv. ICMS 143/2006 – Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009 – Dispõe sobre a EFD;

Ato Cotepe 9/2008 – Dispõe sobre o novo Layout e sua validade;

Protocolo ICMS 77- com as Empresas Obrigadas.

Portaria CAT 147 – Procedimentos adotados para a EFD.

EFD - Legislação

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EFD - Legislação

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EFD - Legislação

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SPED FISCAL - EFD

SantaCatarina

ProcuraçãoEletrônica

Leiaute Banco de Dados

. Importar

. Digitar

. Validar

. Assinar

. Visualizar

. Transmitir

RepresentanteLegal

ProgramaJava

ArquivoTexto

Internet (ReceitaNet)

RecepçãoValidação

. Arquivo Original

. Banco de Dados

. DownloadSãoPaulo

MinasGeraisRIS

Rio deJaneiro

SPED

RFB SEFAZContribuinte

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EFD - Transmissão

Artigo 9º - O arquivo digital da EFD, cuja geração é de responsabilidade do contribuinte,

deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute mediante uso do

Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD.

§ 2º - Após a validação de que trata o “caput” serão efetuados,

automaticamente por meio do PVA-EFD;

1 - verificação da validade e da autenticidade da assinatura digital;

2 - geração de algoritmo que garanta a integridade das informações;

3 - envio do arquivo digital da EFD diretamente à Secretaria da

Fazenda, mediante utilização do programa de

Transmissão Eletrônica de Documentos – TED.

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EFD - Transmissão

§ 5º - Na hipótese do ambiente de processamento de dados da Secretaria da

Fazenda não estar disponível para fins de recepção e processamento do arquivo

digital da EFD nos termos do disposto no capítulo VI desta portaria, o contribuinte

deverá, alternativamente ao disposto no item 3 do § 2º, enviar o arquivo digital da EFD

diretamente ao ambiente nacional do SPED, por meio da Internet, de acordo os

procedimentos previstos naquele ambiente.

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EFD – Obrigatoriedade

Conforme disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 143, de 15 de

dezembro de 2006, a EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto

sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula,

desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do

contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das

obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

Convênio ICMS 143/2006

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EFD – Obrigatoriedade / SP

Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá

efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do

Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.

§ 1º - O contribuinte não relacionado no Protocolo ICMS referido no “caput” ficará

dispensado da EFD.

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EFD – Obrigatoriedade / SP

2 - alternativamente ao disposto no item 1, poderá optar pela adoção da EFD, em

caráter irretratável, mediante pedido que abranja todos os seus estabelecimentos

situados no território do Estado de São Paulo, o qual deverá ser dirigido ao Posto

Fiscal de vinculação de qualquer um desses estabelecimentos.

§ 4º - A dispensa de que trata o § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo

mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, hipótese

em que o respectivo contribuinte ficará obrigado a efetuar a EFD nos termos do

disposto nesta portaria.

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EFD – Obrigatoriedade / SPANEXO XXIII - ATO COTEPE/ICMS Nº 19, DE 17 DE JUNHO DE 2009

Anexo XXIIIEstado de São Paulo

UF CNPJINSC

ESTADUALPERFIL NOME EMPRESARIAL

OBRIGATORIEDADE EFD

SP 00.223.844/0001-00 581.047.790.115 A INOXTUBOS S/A 01/01/2009

SP 00.245.980/0001-92 407.219.233.116 A AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA 01/01/2009

SP 00.245.980/0007-88 421.071.150.114 A AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA 01/01/2009

SP 00.245.980/0015-98 407.443.036.116 A AMCOR PET PACKAGING DO BRASIL LTDA 01/01/2009

SP 00.253.137/0002-39 669.310.867.112 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009

SP 00.253.137/0003-10 336.427.735.115 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009

SP 00.253.137/0005-81 102.143.946.111 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009

SP 00.253.137/0008-24 492.113.789.112 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009

SP 00.253.137/0011-20 286.005.300.118 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009

SP 00.253.137/0012-00 286.008.309.110 A DANA INDUSTRIAS LTDA 01/01/2009

SP 00.280.273/0002-18 244.956.031.110 ASAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 01/01/2009

SP 00.280.273/0007-22 116.810.684.110 ASAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA 01/01/2009

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EFD - Da apresentação do arquivo da EFD

Regra geral, se existir a informação, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A

omissão ou inexatidão de informações poderá acarretar penalidades e a

obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras

estabelecidas pela Administração Tributária.

A EFD representa a escrituração fiscal do contribuinte e deve ser apresentada em

conformidade com as disposições previstas na legislação tributária.

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EFD - Periodicidade

Cláusula oitava - A Os contribuintes de que trata cláusula terceira ficam

obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de

2009, sendo facultada a cada uma das unidades federadas, em conjunto com

a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer esta obrigação para

determinados contribuintes durante o exercício de 2008.

Convênio ICMS 143/2006

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EFD – Periodicidade - SP

Artigo 18 - O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização

da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme a disciplina prevista

no capitulo IV desta portaria:

I - até 30 de setembro de 2009, os arquivos digitais da EFD relativa aos períodos de

referência correspondentes aos meses de janeiro a agosto de 2009;

II - até 31 de dezembro de 2009, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação

da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de

janeiro a novembro de 2009.

Parágrafo único - Os arquivos digitais da EFD de que trata o “caput” deverão ser

gerados e enviados individualmente, um para cada período de competência.

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EFD - Prazo

ATO COTEPE/ICMS Nº 15, DE 19 DE MARÇO DE 2009

Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro

a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de

2009".

PORTARIA CAT Nº 147, de 27 DE JULHO DE 2009

Artigo 10 - O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 do

mês subseqüente ao período a que se refere.

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EFD - Abrangência

A Cláusula sétima do Convênio ICMS 143/06 estabelece que a escrituração

prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos

seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

VI – CIAP

VII – P3 (a partir de Janeiro de 2015)

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EFD – Abrangência - REDF

Artigo 3º

§ 3º - O contribuinte que, nos termos do artigo 16 e do Anexo III, ambos da Portaria

CAT - 85, de 4 de setembro de 2007, estiver obrigado a efetuar o Registro Eletrônico

de Documentos Fiscais - REDF, ficará, além do disposto no § 2º, dispensado de

incluir no arquivo digital da EFD as informações correspondentes aos registros

indicados no Anexo II.

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EFD - Guarda

Artigo 17 - O contribuinte deverá, observados os requisitos de segurança,

autenticidade, integridade e validade jurídica, conservar pelo menos uma cópia do

arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda pelo

prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

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EFD – Certificado Digital

Os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados

Digitais, do tipo A1 ou A3, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil,

pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade

jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na MP-2200-2, de 24 de agosto de

2001.

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EFD – GUIA PRÁTICO

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EFD – GUIA PRÁTICO

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EFD – GUIA PRÁTICO

O Se especificado “O” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser sempre apresentado.

O(...) Se especificado “O(...)” na coluna de obrigatoriedade, significa que, quando ocorrer a condição estabelecida, o registro deve ser apresentado.

OC Se especificado “OC” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro deve ser apresentado sempre que houver informação a ser prestada.

N Se especificado “N” na coluna de obrigatoriedade, significa que o registro não pode ser apresentado.

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EFD - Obrigatoriedade

Blocos Descrição0 Abertura, Identificação e referências

C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS / IPI)

D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)

E Apuração do ICMS e do IPI

G Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP

H Inventário Físico

1 Outras Informações

9 Controle e encerramento do arquivo digital

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EFD - Obrigatoriedade

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EFD - ObrigatoriedadeRegistros a serem apresentados - Perfil do informante.

Os fiscos estaduais determinam o enquadramento dos estabelecimentos nos perfis de apresentação dos arquivos. O preenchimento de registros está condicionado ao perfil de enquadramento das pessoas jurídicas e/ou produtores rurais, de acordo com as operações de entradas e saídas ocorridas no período.

Regra geral: - O perfil “A” determina a apresentação dos registros mais detalhados;- O perfil “B” trata as informações de forma sintética;- O perfil “C”, embora existente no leiaute, será implementado futuramente.

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BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS

REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE

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BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS

REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE

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BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS

REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

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BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS

REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco), observando-se ainda que:

a)O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.

c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.

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BLOCO 0: ABERTURA, IDENTIFICAÇÃO E REFERÊNCIAS

REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda",etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;

2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa);

3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.

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BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e

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BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e

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BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)Registro C100: Nota Fiscal, Nota Fiscal Avulsa, de Produtor e NF-e

Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e de emissão própria: regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato COTEPE ICMS 09/08), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a Ressarcimento de ICMS em Operações com Substituição Tributária. A critério de cada UF, informar os registros C110 e C120, a partir de julho de 2012.

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BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)

REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)

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BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)

REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)

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PENALIDADES

RICMS SP, art. 527, Inc. V alínea i e Inciso VII, alínea d:

1% do valor das operações ou prestações.

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