SOCIEDADES EMPRESARIAIS

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Direito empresarial 1. Empresa Também tratada como teoria da empresa, surgiu na Itália em 1942 e tem como fundamento a atividade econômica e sua organização. Assim, conceitua-se empresa como: atividade econômica, exercida de forma repetida e organizada, com vistas à produção ou à circulação de bens ou de serviços, abarcando a atividade de prestação de serviços. Decorre de tal conceito uma impessoalidade, no sentido de assegurar a continuidade da atividade empresarial, ainda que sob a administração de outras pessoas que não aquela que iniciou o seu exercício. Assim, em termos gerais, o tradicional comerciante, aquele que praticava ‘atos de comércio’, passou a ser chamado de empresário, como sendo aquele que exerce determinada atividade econômica organizada, com vistas à produção ou à circulação de bens ou de serviços.

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sociedade empresa.

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Direito empresarial1. Empresa

� Também tratada como teoria da empresa, surgiu na Itália em 1942 e temcomo fundamento a atividade econômica e sua organização.

� Assim, conceitua-se empresa como: atividade econômica, exercida de formarepetida e organizada, com vistas à produção ou à circulação de bens ou deserviços, abarcando a atividade de prestação de serviços.

� Decorre de tal conceito uma impessoalidade, no sentido de assegurar acontinuidade da atividade empresarial, ainda que sob a administração deoutras pessoas que não aquela que iniciou o seu exercício.

� Assim, em termos gerais, o tradicional comerciante, aquele que praticava‘atos de comércio’, passou a ser chamado de empresário, como sendoaquele que exerce determinada atividade econômica organizada, com vistasà produção ou à circulação de bens ou de serviços.

Direito empresarial2. Empresário

� Nos termos do artigo 966 do Código Civil: Considera-se empresário quemexerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou acirculação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresárioquem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício daprofissão constituir elemento de empresa.

profissionalmente� O empresário, é a aquele que exerce profissionalmente a atividadeeconômica. A profissionalidade é a habitualidade com que é exercida aatividade.

� Exige-se a pessoalidade, mas não o faz sozinho. Se vale dos empregados ouprofissionais prestadores de serviços, responsáveis pela força de trabalhoque atuam em nome daquele.

� A atividade deve ser econômica, voltada ao desenvolvimento da economia.

Direito empresarial2. Empresário

� Não se enquadram no conceito de empresas: as atividades civis(vendedora de doces); os profissionais liberais (médicos, advogados econtadores); os produtores rurais não registrados na juntacomercial; as cooperativas, por expressa disposição do Código Civil(982, § único), pois são consideradas sempre sociedades simples.

� A empresa pode ser desenvolvida por pessoas físicas ou por pessoas� A empresa pode ser desenvolvida por pessoas físicas ou por pessoasjurídicas. Se quem exerce a atividade empresarial é pessoa física, seráconsiderada empresário individual. Se quem o faz é uma pessoa jurídica, seráuma sociedade empresária. Portanto, empresa é a atividade desenvolvida porempresário individual ou por sociedade empresária.

� A pessoa física que desenvolve uma atividade produtiva pode serempresário individual, titular de empresa individual, porque se enquadra noconceito do artigo 966, ou apenas executor de atividade civil.

Direito empresarial2. Empresário

� Por outro lado, a pessoa jurídica pode ser uma sociedadeempresária, porque desenvolve atividade empresarial,também se adequando ao art. 966, isto é, seu objeto é aatividade própria de empresário, estando sujeita a registro;ou pode ser uma sociedade simples, desenvolvendo apenasuma atividade civil, como as cooperativas ou sociedade deprofissionais que exercem atividade intelectual.uma atividade civil, como as cooperativas ou sociedade deprofissionais que exercem atividade intelectual.

� A distinção entre elas repousa também no que tange aoregistro. As sociedade empresárias, para adquirirempersonalidade jurídica, devem, necessariamente, registrar-sena Junta Comercial, ao passo que as sociedade simplesadquirem personalidade jurídica com o registro no Ofíciodo Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Direito empresarial2. Empresário

2.1 Capacidade para ser empresário

� De acordo com o Código Civil, podem exercer aatividade de empresário os que estiverem em pleno gozoda capacidade civil e não forem legalmente impedidos(CC, 972).

Legalmente impedidos são aqueles que encontram� Legalmente impedidos são aqueles que encontramvedação total ou parcial em lei para odesenvolvimento de atividade comercial, muitoembora sejam plenamente capazes.

� Sendo plenamente capaz, e não havendo vedação legalao exercício da empresa, a atividade é livre.

Direito empresarial2. Empresário

2.1 Capacidade para ser empresário

� Não podem ser empresários:� a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas

judicialmente para continuação da empresa):� os menores de 16 (dezesseis) anos;� os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento para a prática desses atos;� os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;� os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

� b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadasjudicialmente para continuação da empresa):� os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;� os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,

tenham o discernimento reduzido;� os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;� os pródigos;

Direito empresarial2. Empresário

2.1 Capacidade para ser empresário

� c) os impedidos de ser empresário, tais como:� os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;� os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e

Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contratocom pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;

� os Magistrados;� os membros do Ministério Público Federal;� os membros do Ministério Público Federal;� os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;� as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso

a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistemafinanceiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra asrelações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem osefeitos da condenação;

� os leiloeiros;� os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;

Direito empresarial2. Empresário

2.1 Capacidade para ser empresário

� os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercíciosimultâneo da medicina;

� os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantesde cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais emunicipais observar a legislação respectiva;

� os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;� estrangeiros (sem visto permanente);� estrangeiros naturais de paises limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território

nacional;nacional;� estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:� pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia

hidráulica;� atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;� serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de

navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;� serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na

legislação específica;

Direito empresarial2. Empresário

2.1 Capacidade para ser empresário

� Quanto aos portugueses, no gozo dos direitos e obrigaçõesprevistos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portariado Ministério da Justiça, podem requerer inscrição comoEmpresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e deradiodifusão sonora e de sons e imagens; brasileiros naturalizados hámenos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e deradiodifusão de sons e de sons e imagens.radiodifusão de sons e de sons e imagens.

� Pela disposição do artigo 973, se pessoa legalmente impedida deexercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelasobrigações contraídas.

� Os cônjuges, podem contratar sociedade entre si ou com terceiros,desde que não se tenham casado no regime da comunhão universalou no da separação obrigatória de bens, conforme prescreve oartigo 977 do CC.

Direito empresarial2. Empresário

2.1 Capacidade para ser empresário

� Pelo artigo 978 do CC, o empresário casado pode, sem necessidadede outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar osimóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônusreal.

� Ainda, nos termos do artigo 979 do CC, além de no Registro Civil,serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas

� Ainda, nos termos do artigo 979 do CC, além de no Registro Civil,serão arquivados e averbados, no Registro Público de EmpresasMercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o títulode doação, herança, ou legado, de bens clausulados deincomunicabilidade ou inalienabilidade.

� Por fim, dispõe o artigo 980 do CC que a sentença que decretar ouhomologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliaçãonão podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbadosno Registro Público de Empresas Mercantis.

Direito empresarial2. Empresário2.2 Registro do empresário e da sociedade empresária

� Antes do início das atividades, tanto oempresário individual quanto a sociedadeempresária, devem, obrigatoriamente, registrar-se no órgão competente, que é JuntaComercial da respectiva sede da empresa (CC,Comercial da respectiva sede da empresa (CC,967).

� Pelo artigo 970 do CC, será asseguradotratamento favorecido, diferenciado e simplificadoao empresário rural e ao pequeno empresário,quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Direito empresarial2. Empresário2.2 Registro do empresário e da sociedade empresária

� Somente serão arquivados os atos constitutivos deempresas individuais ou sociedade empresárias seos documentos respectivos estiverem visados porum advogado (Lei n° 8.906/94, art. 1º, § 2º).

O Serviço de Registro Público de Empresas� O Serviço de Registro Público de EmpresasMercantis e Atividades Afins (SINREM) éregulamentado pela Lei nº 8.934/94, sendocomposto pelo Departamento Nacional deRegistro do Comércio e pelas Juntas Comerciais.

Direito empresarial2. Empresário

2.3 Obrigações dos empresários

� Três são as obrigações fundamentais dos empresáriosindividuais e das sociedades empresárias, para quesuas atividades sejam legalmente amparadas:

� a) dever de arquivamento de seus atos constitutivos na JuntaComercial;Comercial;

� b) dever de escrituração dos livros empresariaisobrigatórios;

� c) dever de levantar, periodicamente, o balanço patrimonial ede resultado econômico da empresa.

Direito empresarial2. Empresário2.3 Obrigações dos empresários

� Ainda, de bom tomlembrar que, pelo dispostono artigo 1.194 do CC: Oempresário e a sociedadeempresária são obrigados aconservar em boa guardaempresária são obrigados aconservar em boa guardatoda a escrituração,correspondência e maispapéis concernentes à suaatividade, enquanto nãoocorrer prescrição oudecadência no tocante aosatos neles consignados.

Direito empresarial3. Estabelecimento empresarial

� Como bens corpóreos temos a sede da empresa,terrenos, depósitos, maquinário utilizado para aprodução de seus produtos, matérias-primas. Quantoaos bens incorpóreos temos a marca, o nomeempresarial, a patente, o ponto comercial, o direito derenovação compulsória do contrato de locação.renovação compulsória do contrato de locação.

� O estabelecimento empresarial, por possuir valoreconômico e tutela jurídica, é suscetível de negociaçãono mercado empresarial. Disto decorre a possibilidadede o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e denegócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejamcompatíveis com a sua natureza (CC, 1.143).

Direito empresarial3. Estabelecimento empresarial

� Para que tal contrato tenha eficácia contra terceiros, deveráser averbado na Junta Comercial no registro da empresa, bemcomo, publicado na imprensa.

� O trespasse que é a venda da atividade empresarial, implica aoadquirente:adquirente:

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seupassivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento detodos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito,em trinta dias a partir de sua notificação.Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dosdébitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de umano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros,da data do vencimento.

Direito empresarial3. Estabelecimento empresarial

� Aqui prevalece o princípio da boa-fé e da vedação aolocupletamento ilícito. Também há sucessão do adquirente nosdébitos de ordem trabalhista (CLT, 448 e tributária (CTN, 133).

� De se observar o disposto no artigo 1.147 do CC: Não havendoautorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazerconcorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes àautorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazerconcorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes àtransferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufrutodo estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá duranteo prazo do contrato.

� Trata-se de cláusula de não-restabelecimento, implícita emqualquer contrato de trespasse, pois, ainda que não consteexpressamente no instrumento do contrato é imposta por lei.

Direito empresarial3. Estabelecimento empresarial3.1 Título do estabelecimento

� É o nome e/ou símbolo dado ao estabelecimento paraidentificá-lo e não se confunde com o nome empresarialadotado pelo empresário individual ou pela sociedadeempresária.

� Não é, necessariamente, composto dos mesmos elementoslingüísticos no nome empresarial, da marca de produtos oulingüísticos no nome empresarial, da marca de produtos ouserviços fornecidos por uma empresa.

� O título poderá ser composto por um nome fantasia e/ou poruma insígnia, que seria uma representação gráfica do título,uma expressão figurativa.� Exemplo:

Nome empresarial: Paulo & Pitanga Cosméticos LtdaTítulo estabelecimento: Loja do PAPIMarca do produto: PAPI

Direito empresarial3. Estabelecimento empresarial

3.1 Título do estabelecimento

� Com o arquivamento do ato constitutivo da empresa naJunta Comercial, preenchido os requisitos, adquire-se apublicidade e proteção.

� Este possui valor patrimonial, podendo ser alienado,independentemente da alienação do próprioindependentemente da alienação do próprioestabelecimento, ou seja, é possível a venda apenas daexpressão que designa o estabelecimentoindependentemente do conjunto de bens.

Direito empresarial3. Estabelecimento empresarial

3.2 Ponto comercial

� Trata-se do endereço em que o empresário desenvolvesua atividade. É o local onde está a empresa, o lugar físicoem que foi fixado o estabelecimento.

� O ponto comercial, elemento incorpóreo do� O ponto comercial, elemento incorpóreo doestabelecimento, é juridicamente protegido porquetambém é dotado de valor econômico. Por ser o pontofísico em que o empresário desenvolve a empresa, podeou não ser economicamente importante, tendo maior oumenor vulto. Independentemente dessa relevância, terásempre a proteção da lei.

Direito empresarial3. Estabelecimento empresarial

3.3 Nome empresarial

� É o nome do empresário, seja pessoa física (empresário individual), sejapessoa jurídica (sociedade empresária), usado por ele para apresentar-se perante terceiros nas suas relações. Trata-se, portanto, do elementode identificação do empresário e, consequentemente, da própriaempresa.

� Importante: o nome empresarial não se confunde com o título do� Importante: o nome empresarial não se confunde com o título doestabelecimento, nem com a marca conferida a produtos ou serviçosproduzidos ou fornecidos pela empresa. Disto temos que oestabelecimento pode ter como título ‘Loja da Maria’, o nomeempresarial pode ser ‘Maria Confecções Ltda’ e a marca de seusprodutos ser ‘Mary’.

� A marca recebe proteção com seu registro perante o INPI – InstitutoNacional de Propriedade Industrial, enquanto o nome empresarialrecebe proteção automaticamente com o registro do ato constitutivoda empresa na Junta Comercial.

Direito empresarial3. Estabelecimento empresarial

3.3 Nome empresarial

� Nos termos do artigo 1.155 do Código Civil, o nomeempresarial pode ser de duas espécies:Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada,de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteçãoda lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

� Para cada um dos cinco tipos societários existentes em nossoordenamento (sociedade em nome coletivo, comanditasimples, limitada, comandita por ações e sociedade anônima) etambém para os empresários individuais, a lei confere regrasespecificas para a adoção do nome empresarial.

Direito empresarial4. Prepostos do empresário

� É a mão-de-obra da empresa. Independentemente daforma do vínculo que se de, estas pessoas sãoconhecidas como prepostos, e aquele a quem sesubordinam é o preponente.

Os atos praticados pelos prepostos, acabam por� Os atos praticados pelos prepostos, acabam porobrigar a preponente. Deste modo, os prepostosagem representando os interesses da empresa.

� É o gerente e o contabilista.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

� As sociedades, podem ser simples, porque seguem atividadecivil, ou empresárias, porque têm por objeto social odesenvolvimento de atividade típica de empresário, ou seja,exercem profissionalmente atividade econômica organizadavoltada à produção ou circulação de bens ou serviços.

� A diferença reside no modo de exploração de seu objetosocial.� Se a exploração for feita com organização profissional dos

fatores de produção (capital, insumos, mão-de-obra etecnologia), será empresária.

� Se feita sem organização profissional desses fatores, serásimples. Do mesmo modo, será simples, se desenvolveratividade de natureza artística, cientifica ou intelectual.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

� As sociedades empresarias podem adotar um dos seguintestipos:� a. sociedade em nome coletivo – NC� b. sociedade em comandita simples – CS� c. sociedade limitada – Ltda� d. sociedade anônima – S.A.� d. sociedade anônima – S.A.� e. sociedade em comandita por ações – CA

� As três primeiras estão integralmente tratadas pelo CódigoCivil.

� As sociedades anônimas estão disciplinadas na Lei nº 6.404/76,e as sociedades em comandita por ações regem-se pelasnormas relativas às sociedades anônimas, com algumasrestrições impostas no CC, artigos 1.090 a 1.092.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

�As sociedades podem ter ou nãopersonalidade jurídica.� São sociedades não personificadas: as

sociedades em comum e as sociedadessociedades em comum e as sociedadesem conta de participação.

� São personificadas: as sociedadessimples, as cooperativas, e as sociedadesempresárias.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias5.1 Sociedades não personificadas

� Duas são as espécies de sociedades não personificadasprevistas no Código Civil: as sociedades em comum e associedades em conta de participação.

� As sociedades adquirem personalidade jurídica com o registrode seus atos constitutivos perante o órgão competente.As sociedades adquirem personalidade jurídica com o registrode seus atos constitutivos perante o órgão competente.

� A sociedade que não registra seus atos constitutivos é umasociedade irregular e, em razão da sua falta depersonalidade jurídica, arcará com uma série de conseqüênciasjurídicas negativas.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

5.1 Sociedades não personificadas

� O Código Civil de 2002 englobou sob a mesma denominação:sociedade em comum, as expressões sociedade irregular esociedade de fato.� Na sociedade irregular há um ato constitutivo, mas não foi registrado, ou

expirou o prazo de existência da empresa sem que houvesse suarenovação.

� Por outro lado as sociedades de fato são aquelas que desempenham� Por outro lado as sociedades de fato são aquelas que desempenhamatividade empresarial, atuam como sociedade, mas nem sequer possuemum contrato ou estatuto social.

� A diferença reside nas relações dos sócios entre si e comterceiros, posto que nas sociedades irregulares, como há umdocumento escrito, os sócios têm como provar tais relações, oque não ocorre nas sociedades de fato.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

5.1 Sociedades não personificadas

� Quanto aos sócios de sociedade irregular, estes tem como provar a existência dasociedade judicialmente. E quanto a terceiros, dispõe o artigo 987 do CC que ossócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar aexistência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

� As sociedades em comum são, portanto, aqueles que não têm personalidadejurídica, porque não registradas no órgão competente. Não se trata de um tiposocietário; é a designação de uma situação.societário; é a designação de uma situação.

� Nos termos do artigo 988 do CC, os bens e dívidas sociais constituem patrimônioespecial, do qual os sócios são titulares em comum.

� A principal consequência da ausência da personalidade jurídica é a responsabilidadeilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade. Inclusive, esta é adicção do artigo 990 do CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamentepelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele quecontratou pela sociedade.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

5.1 Sociedades não personificadas

� Além de não poder gozar de eventual recuperação judicial, nãopode contratar com o poder público, obter o CNPJ, emitirnotas fiscais, regularização junto aos órgãos previdenciários.

� A sociedade em comum (irregular ou de fato) é um fantasmajurídico cuja existência é presumida para o fim de que seusA sociedade em comum (irregular ou de fato) é um fantasmajurídico cuja existência é presumida para o fim de que seusmembros respondam pelos atos praticados como se elaexistisse.

� Para o desfrute de direitos, é diferente; precisa ser uma pessoajurídica. O único efeito juridicamente relevante da sociedadeem comum é a possibilidade de responder.

Direito empresarial9. Regime jurídico das sociedades empresárias

9.1 Sociedades não personificadas

� 9.1.2 Sociedade em conta de participação� São sociedades de natureza secreta, por essa razão, não são registradas no

órgão competente, sendo desprovidas de personalidade jurídica. Tal fatonão significa que sejam sociedade ilícitas ou irregulares.

� Nos termos do artigo 991 do CC: Na sociedade em conta de participação, aatividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo,atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo,em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade,participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este,o sócio participante, nos termos do contrato social.

� Somente o sócio ostensivo aparece nos negócios jurídicos, restandoocultos os demais sócios (os participativos) e a própria sociedade.

� Pelo disposto no artigo 995 do CC: Salvo estipulação em contrário, o sócioostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dosdemais.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

5.1 Sociedades não personificadas

� Os sócios participativos apenas participam dos resultadosobtidos com o objeto da sociedade. Eles não precisam serempresários e somente se obrigam perante o sócio ostensivo.Isso significa que não podem participar das relações entre osócio ostensivo e terceiros, sob pena de responderemsolidariamente com aquele pelas obrigações em que intervierem.

� No entanto, podem eles fiscalizar a gestão dos negócios sociais,conforme preconiza o artigo 993 do CC: O contrato social produzefeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seuinstrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica àsociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar agestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar partenas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de respondersolidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

5.1 Sociedades não personificadas

� Pelo artigo 992 do CC: A constituição da sociedade emconta de participação independe de qualquer formalidadee pode provar-se por todos os meios de direito.

� Por fim, conforme anuncia o artigo 996 do CC:Aplica-se à sociedade em conta de participação,Por fim, conforme anuncia o artigo 996 do CC:Aplica-se à sociedade em conta de participação,subsidiariamente e no que com ela for compatível, odisposto para a sociedade simples, e a sua liquidaçãorege-se pelas normas relativas à prestação de contas, naforma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais deum sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadase julgadas no mesmo processo.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

5.1 Sociedades personificadas

� Quanto ao regime de constituição e dissolução� Sociedades contratuais: dividida em quotas e seu titular é sócio� Sociedades institucionais: estatuto social e capital social é dividido em ações

� Quanto às condições para alienação da participação societária� Sociedades de pessoas: vetada a entrada de outras pessoas� Sociedades de capital: leva-se apenas em consideração à contribuição� Sociedades de capital: leva-se apenas em consideração à contribuição

financeira� Hibrida: sociedade limitada, pode assumir as duas formas

� Quanto à responsabilidade� Ilimitada: patrimônio dos sócios responde de forma subsdiária e

ilimitadamente� Limitada: patrimônio dos sócios responde de forma subsdiária e limitada às

quotas� Mista: parte dos sócios responde limitada e parte não

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

5.1 Sociedades personificadas: funcionamento limitada

� Subscrição do capital� É a promessa de contribuição de determinadas ações ou quotas

� Integralização do capital� É o pagamento das quotas subscritas

� Finalidade� Nas sociedades contratuais, os sócios respondem com seu patrimônio� Nas sociedades contratuais, os sócios respondem com seu patrimônio

pessoal, solidariamente, pelo valor total do capital subscrito e nãointegralizado;

� A partir do momento em que o capital social está completamenteintegralizado, os sócios não têm mais nenhuma responsabilidade pelasobrigações sociais.

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

5.1 Sociedades personificadas: funcionamento limitada

Ltda Cotas subscritas Cotas integralizadas Cotas não integralizadas

Sócio João 5.000 5.000 0

Sócio Maria 5.000 2.500 2.500

Sócio Joaquim 5.000 1.000 4.000

Totais 15.000 8.500 6.500

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

5.1 Sociedades personificadas: funcionamento limitada

S.A. Ações subscritas Ações integralizadas Ações não integralizadas

Sócio João 10.000 8.000 2.000

Sócio Maria 15.000 15.000 0

Sócio Joaquim 20.000 10.000 10.000

Totais 45.000 33.000 12.000

Direito empresarial5. Regime jurídico das sociedades empresárias

5.1 Sociedades personificadas: regras básicas

� 1. Sociedade em nome coletivo� Responsabilidade: ilimitada de todos os sócios (CC, 1.039).� Nome: firma ou razão social (composta com o nome pessoal de um ou

mais sócios, acrescentando-se '& Cia.', se omitido o nome de qualquerdeles.

� 2. Sociedade em comandita simples� Responsabilidade: limitada do sócio comanditário; ilimitada dos sócios� Responsabilidade: limitada do sócio comanditário; ilimitada dos sócios

comanditados (CC, 1.045).� Nome: firma ou razão social (composta só com os nomes dos sócios

comanditados).� 3. Sociedade em conta de participação

� Responsabilidade: exclusiva do sócio ostensivo; nenhuma do sóciooculto (CC, 991).

� Nome: não tem.�

Direito empresarial9. Regime jurídico das sociedades empresárias

9.1 Sociedades personificadas

� 4. Sociedade limitada� Responsabilidade: limitada de todos os sócios à integralização do capital social.� Nome: firma ou razão social (mais 'Ltda') ou denominação (mais 'Ltda') (CC,

1.158).� 5. Sociedade anônima

� Responsabilidade: acionistas comuns é limitada à integralização de suas ações;acionistas controladores, é igual, mas respondem por abusos.acionistas controladores, é igual, mas respondem por abusos.

� Nome: denominação (mais S/A ou Cia).� 6. Sociedade em comandita por ações

� Responsabilidade: ilimitada dos acionistas diretores; limitada dos demaisacionistas.

� Nome: firma ou razão social ou denominação (mais 'Comandita por Ações').� 7. Sociedade em comum (irregular ou de fato)

� Responsabilidade: ilimitada de todos os sócios, sem benefício de ordem (CC,990).

� Nome: não há em vista de sua inexistência.

Direito empresarial6. Falência

� Com base no texto “Alterações da nova lei de falências e de Recuperação de empresas”, proceda:

� Faça um grupo de 04 pessoas

� Cada grupo receberá uma parte do texto.

Leiam, discutam entre si, após, será efetuada a discussão � Leiam, discutam entre si, após, será efetuada a discussão entre os demais membros.