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Sociedades contratuais menores Sociedade em nome coletivo Sociedade em comandita simples Sociedade em conta de participação Profa. Especialista Renata Martins da Rosa

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resumo sobre sociedades contratuais

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Sociedades contratuais menores Sociedade em nome coletivo

Sociedade em comandita simples Sociedade em conta de participação

Profa. Especialista Renata Martins da Rosa

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Sociedade em nome coletivo – art. 1039/1044 CC

Todos os sócios respondem ilimitadamente pelas

obrigações sociais. Todos devem ser pessoas naturais.

Qualquer sócio pode ser administrador e ter seu nome

civil aproveitado na composição do nome empresarial.

Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato

social nada dispuser a respeito, opera-se a liquidação

das quotas do falecido. Para que os sucessores do sócio

morto tenha o direito de ingressar na sociedade é

indispensável no contrato social cláusula expressa que o

autorize.

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Sociedade em comandita simples – art. 1045/1051 CC

Sócio comanditado – tem responsabilidade

ilimitada.

Deve ser pessoa física. Essa espécie de sócio

que que administra a sociedade e constitui o

nome empresarial.

Morrendo essa espécie de sócio dá-se a

dissolução parcial da sociedade, a menos que

o contrato social disponha em contrário.

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Sócio comanditário – tem responsabilidade limitada.

Podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Não podem

praticar atos de gestão da sociedade.

Tem direito a participar dos lucros na proporção de

suas quotas, bem como tomar parte das deliberações

sociais e fiscalizar a administração.

Na morte de sócio comanditário a quota social

continuará com os sucessores, que indicarão um

representante.

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Sociedade em conta de participação – art. 991 a 996 CC

Sociedade despersonalizada e secreta.

O contrato entre os sócios, que deu início à conjugação

de esforços no desenvolvimento de empresa comum, não

pode ser registrado no Registro das empresas.

Pode ocorrer o registro do ato constitutivo da sociedade

em conta de participação no Registro de Títulos e

Documentos, para melhor resguardo dos interesses dos

contratantes. Mas esse registro não confere personalidade

jurídica à sociedade.

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Sócios ostensivos

Estes em conjunto ou separadamente assumem, como

obrigação pessoal, as obrigações da sociedade.

Respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em

nome próprio, assumirem para o desenvolvimento do

empreendimento comum.

Falindo o sócio ostensivo a sociedade deve ser

liquidada.

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Sócios participantes (oculto)

Respondem somente perante os sócios ostensivos e na

forma do que houver sido pactuado entre eles (limitada

ou ilimitadamente)

Os sócios participantes não mantém qualquer relação

jurídica com os credores por obrigações decorrentes do

empreendimento comum. Estes credores devem

demandar os sócios ostensivos, os quais, em regresso, e

nas condições do contrato, poderão voltar-se contra os

participantes.

Os participantes não podem demandar os devedores da

sociedade.

Falindo o participante, os direitos decorrentes do contrato

de sociedade podem integrar a massa.

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1 – O que é sociedade?

2 – Quais os elementos caracterizadores da sociedade?

3 – O que é affectio societatis?

4 – Quanto ao objeto de que espécies podem ser a sociedade?

5 – Quais as principais conseqüências da personalização da sociedade empresarial?

6 – Em que consiste a teoria da desconsideração da personalidade jurídica?

7 – Quais os tipos de sociedades existentes no Direito brasileiro?

8 – Quais critérios são utilizados para classificar as sociedades empresariais?

9 – Como se manifesta a responsabilidade dos sócios?

10 – Quais os tipos societários existentes no Direito brasileiro, segundo o critério da

responsabilidade dos sócios?

11 – Quais os tipos societários existentes no Direito brasileiro, de acordo com as condições para

alienação da participação societária?

12 – O que é sociedade em comum?

13 – O que é benefício de ordem?

14 – O que é sociedade em conta de participação?

15 – Que espécies de sócios existem na sociedade em conta de participação?

16 – Em que consiste a sociedade em nome coletivo?

17 – Em que consiste a sociedade em comandita simples?

18 – O que ocorrerá em caso de falecimento de sócio comanditário?

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