Sociedade Em Nome Coletivo e Outras PDF
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Sociedade em Nome Coletivo
-Regida pelos artigos 1.039 a 1.044 e, nas omissões, pelas normas da sociedade simples;
-Opera sob firma;
-Somente pessoas físicas podem participar da sociedade como sócios;
-Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais
(responsabilidade perante terceiros);
-Os sócios podem limitar entre si a responsabilidade de cada um, sem prejuízo da
responsabilidade perante terceiros;
-O contrato deve mencionar a firma social;
-A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios que tenham os
necessários poderes, nos limites do contrato;
-O credor particular de sócio não pode pretender a liquidação da quota, antes da
dissolução.
Sociedade em Comandita Simples
-Regida pelos artigos 1.045 a 1.051. Aplicam-se as normas da sociedade em nome coletivo,
no que forem compatíveis com o disposto nos mencionados artigos;
-Opera sob firma;
-Os sócios são de duas categorias: comanditados – pessoas físicas que respondem solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais; comanditários – respondem / se obrigam pelo
valor de suas quotas;
-Os sócios comanditados têm os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo e, os comanditários podem participar das deliberações sociais, podem
fiscalizar as operações, não podem praticar qualquer ato de gestão nem ter o seu nome na
firma social, podem ser procuradores da sociedade para ato determinado e com poderes
especiais.
Sociedade em Comandita por Ações
-Regida pelos artigos 1.090 a 1.092 do Direito de Empresa, Código Civil e artigos 280 a
284 da Lei n° 6.404/76;
-Tem o capital dividido em ações;
-Opera sob firma ou denominação;
-Somente o acionista tem poderes para administrar a sociedade e, como Diretor, responde
subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade;
-Se houver mais de um acionista diretor, ambos respondem solidariamente, depois de
esgotados os bens sociais;
-Os diretores têm mandato por prazo indeterminado e somente podem ser destituídos por
deliberação de acionistas que representem no mínimo 2/3 do capital social;
-O diretor destituído ou exonerado continua por 2 anos responsável pelas obrigações da
sociedade contraídas sob sua administração;
-A assembléia geral não pode sem o consentimento dos diretores: mudar o objeto essencial
da sociedade; prorrogar o prazo de duração; aumentar ou diminuir o capital social; criar
debêntures ou partes beneficiárias.