Sociedade Em Nome Coletivo e Outras PDF

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Sociedade em Nome Coletivo -Regida pelos artigos 1.039 a 1.044 e, nas omissões, pelas normas da sociedade simples; -Opera sob firma; -Somente pessoas físicas podem participar da sociedade como sócios; -Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais (responsabilidade perante terceiros); -Os sócios podem limitar entre si a responsabilidade de cada um, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros; -O contrato deve mencionar a firma social; -A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios que tenham os necessários poderes, nos limites do contrato; -O credor particular de sócio não pode pretender a liquidação da quota, antes da dissolução. Sociedade em Comandita Simples -Regida pelos artigos 1.045 a 1.051. Aplicam-se as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com o disposto nos mencionados artigos; -Opera sob firma; -Os sócios são de duas categorias: comanditados pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; comanditários respondem / se obrigam pelo valor de suas quotas; -Os sócios comanditados têm os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo e, os comanditários podem participar das deliberações sociais, podem fiscalizar as operações, não podem praticar qualquer ato de gestão nem ter o seu nome na firma social, podem ser procuradores da sociedade para ato determinado e com poderes especiais. Sociedade em Comandita por Ações -Regida pelos artigos 1.090 a 1.092 do Direito de Empresa, Código Civil e artigos 280 a 284 da Lei n° 6.404/76; -Tem o capital dividido em ações; -Opera sob firma ou denominação; -Somente o acionista tem poderes para administrar a sociedade e, como Diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade; -Se houver mais de um acionista diretor, ambos respondem solidariamente, depois de esgotados os bens sociais; -Os diretores têm mandato por prazo indeterminado e somente podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo 2/3 do capital social; -O diretor destituído ou exonerado continua por 2 anos responsável pelas obrigações da sociedade contraídas sob sua administração; -A assembléia geral não pode sem o consentimento dos diretores: mudar o objeto essencial da sociedade; prorrogar o prazo de duração; aumentar ou diminuir o capital social; criar debêntures ou partes beneficiárias.

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sociedades e outras aplicaçoes. aula2

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Sociedade em Nome Coletivo

-Regida pelos artigos 1.039 a 1.044 e, nas omissões, pelas normas da sociedade simples;

-Opera sob firma;

-Somente pessoas físicas podem participar da sociedade como sócios;

-Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações sociais

(responsabilidade perante terceiros);

-Os sócios podem limitar entre si a responsabilidade de cada um, sem prejuízo da

responsabilidade perante terceiros;

-O contrato deve mencionar a firma social;

-A administração da sociedade cabe exclusivamente aos sócios que tenham os

necessários poderes, nos limites do contrato;

-O credor particular de sócio não pode pretender a liquidação da quota, antes da

dissolução.

Sociedade em Comandita Simples

-Regida pelos artigos 1.045 a 1.051. Aplicam-se as normas da sociedade em nome coletivo,

no que forem compatíveis com o disposto nos mencionados artigos;

-Opera sob firma;

-Os sócios são de duas categorias: comanditados – pessoas físicas que respondem solidária

e ilimitadamente pelas obrigações sociais; comanditários – respondem / se obrigam pelo

valor de suas quotas;

-Os sócios comanditados têm os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em

nome coletivo e, os comanditários podem participar das deliberações sociais, podem

fiscalizar as operações, não podem praticar qualquer ato de gestão nem ter o seu nome na

firma social, podem ser procuradores da sociedade para ato determinado e com poderes

especiais.

Sociedade em Comandita por Ações

-Regida pelos artigos 1.090 a 1.092 do Direito de Empresa, Código Civil e artigos 280 a

284 da Lei n° 6.404/76;

-Tem o capital dividido em ações;

-Opera sob firma ou denominação;

-Somente o acionista tem poderes para administrar a sociedade e, como Diretor, responde

subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade;

-Se houver mais de um acionista diretor, ambos respondem solidariamente, depois de

esgotados os bens sociais;

-Os diretores têm mandato por prazo indeterminado e somente podem ser destituídos por

deliberação de acionistas que representem no mínimo 2/3 do capital social;

-O diretor destituído ou exonerado continua por 2 anos responsável pelas obrigações da

sociedade contraídas sob sua administração;

-A assembléia geral não pode sem o consentimento dos diretores: mudar o objeto essencial

da sociedade; prorrogar o prazo de duração; aumentar ou diminuir o capital social; criar

debêntures ou partes beneficiárias.