Sociedade em Conta Participação

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ETEC PROF. CAMARGO ARANHA SOCIEDADE EM CONTA PARTICIPAÇÃO 0

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Trabalho de Direito Empresarial

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ETEC PROF. CAMARGO ARANHA

SOCIEDADE EM CONTA PARTICIPAÇÃO

São Paulo2008

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ETEC PROF. CAMARGO ARANHA

Nome: Beatriz G. de Souza nº: 02 3ºS/DNome: Cláudia A. de Godoy nº: 04Nome: Jacqueline M. Dourado nº: 09Nome: Kéren de A. Sapucaia nº: 12Nome: Pricila Yessayan nº: 21Disciplina: Direito Empresarial – Prof. J. AlvesData da entrega: 16/05/08

Nota: _________

SOCIEDADE EM CONTA PARTICIPAÇÃO

Estudo das pessoas jurídicas de direito privado das sociedades de sua regularização e aplicação.

São Paulo2008

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SUMÁRIO

Sociedade em Conta de Participação..............................................................................03Conceito.................................................................................................................03Características........................................................................................................03Capital da SCP ......................................................................................................03Distribuição de Lucros, Receitas e Despesas.........................................................03Falência..................................................................................................................04

Modelo de Contrato .......................................................................................................05

Lei nº 10.406 10-01-02 arts. 991/996 ............................................................................07

Bibliografia.....................................................................................................................08

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SOCIEDADES EM CONTA PARTICIPAÇÃO

Conceito

A Sociedade em Conta de Participação – SCP é formada entre pessoas, das quais um pelo menos deve ser comerciante, para a prática de uma ou mais ou operações de comércios determinadas, trabalhando alguns ou todos os associados em seu nome individual para lucro comum.

Ou seja, uma sociedade interna, oculta, entre o comerciante ou uma sociedade comercial e o sócio ou sócios que não se destacam permanecendo ocultos e anônimos.

Características

Na Sociedade em Conta de Participação, os sócios possuem a seguinte denominação:

a) Sócio Participante - sócio que se obriga exclusivamente ao sócio ostensivo, salvo no caso de participar ativamente nas negociações com terceiros. O que não o impede de fiscalizar a sociedade, não atrapalhando, é claro, as negociações do sócio ostensivo com terceiros.

b) Sócio Ostensivo - é o único sócio que se obriga perante terceiros nas negociações. Em outras palavras, é aquele que traz para si todas as obrigações contraídas em virtude da execução do objeto social da sociedade. Ele deve prestar contas perante os demais sócios.

A constituição da Sociedade em Conta de Participações não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial, mas podendo ser comprovada através de todos os meios de direito admitidas. O contrato social firmado produz efeito somente entre os sócios, independendo da inscrição de seu instrumento em qualquer registro, visto não possuir personalidade jurídica junto à sociedade. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz

Ela também é dispensada do uso de nome empresarial (denominação ou firma), em virtude de se tratar de sociedade não personificada, identificando-se assim, perante terceiros mediante o nome do sócio ostensivo. Pelo mesmo motivo não é exigida a inscrição da SCP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ

A Sociedade em Conta Participação pode ser momentânea ou continuada, pode ter por objeto não só uma ou mais operações comerciais certas e determinadas, mas até mesmo a exploração de certas áreas do comércio, sendo essencial que fique concentrada nas relações internas.

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Capital da SCP

Os valores entregues pelos sócios, pessoas jurídicas, somados aos valores entregues pelos sócios, pessoas físicas, constituirão o capital da Sociedade em Conta de Participação, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta.

Distribuição de Lucros, Receitas e Despesas

Os lucros da Sociedade em Conta de Participação, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.

Desde 1º de janeiro de 2001 as SCP, por força da INSRF 31/2001, podem optar pela tributação pelo lucro presumido, depois de observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real. Onde antes os lucros apurados pelo sócio ostensivo e os lucros apurados pela Sociedade em Conta de Participação deveriam obedecer ao regime de tributação com base no lucro real.

Cria-se, no plano de contas, um subgrupo especial de receitas e despesas, visando facilitar a apuração do resultado da SCP.

Exemplo:

Receitas:Receitas de Vendas de SCP “Empreendimento Alfa”(-) Deduções de Vendas de SCP “Empreendimento Alfa”

Custos e Despesas:Custos de Vendas de SCP “Empreendimento Alfa”Despesas Administrativas - SCP “Empreendimento Alfa”Despesas de Vendas - SCP “Empreendimento Alfa”Despesas Financeiras - SCP “Empreendimento Alfa”

Falência

A falência do sócio ostensivo ocasiona a dissolução da sociedade, bem como, a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário; ou seja, ausência de garantia real ou especial. Na hipótese da falência do sócio participante, o contrato social estará sujeito ao disposto nas normas que regem os efeitos da falência (Lei 11.101/2005). Observar que a Sociedade em Conta de Participação só pode ser extinta mediante processo judicial.

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MODELO DE CONTRATO

xxxxx, com matriz situada à Rua xxxx, CNPJ xxxx e suas filiais, neste ato representada pelo seu titular Sr. xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, CPF xxxxxx, RG xxxx, residente e domiciliado em xxxxx, Estado da Paraíba, à Rua xxxxx, doravante denominado SÓCIO OSTENSIVO; e xxxxx, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, CPF xxxxxx, RG xxxxxxx, residente e domiciliado na cidade de xxxxx, Estado da Paraíba, à Rua xxxxxxx, doravante denominado SÓCIO PARTICIPANTE; resolvem constituir uma Sociedade em Conta de Participação – SCP, regida pelas cláusulas seguintes:

I - A SCP será uma sociedade não personificada que se regerá pelos artigos 991 à 996 da Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro;

II - O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando suas atividades a partir da assinatura deste instrumento;

III - A sociedade tem por objeto a produção e comercialização de xxxxxxx, utilizando-se para isso a denominação comercial do SÓCIO OSTENSIVO – xxxxxxx;

IV - O capital social da SCP no ato da assinatura deste instrumento, subscrito e integralizado em favor do SÓCIO OSTENSIVO, é da ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), assim distribuído entre os sócios:

a) SÓCIO OSTENSIVO – subscreve e integraliza 50% do capital social da SCP no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), em moeda corrente no País, neste ato;

b) SÓCIO PARTICIPANTE – subscreve e integraliza 50% do capital social da SCP no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), em moeda corrente no País, neste ato;

V - Os sócios declaram que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em Lei que os impeçam de exercer a atividade mercantil;

VI - As quotas referentes ao percentual correspondente a cada sócio na participação do capital social da SCP são individuais e pessoais, não podendo ser transferidas ou alienadas a qualquer título a terceiros sem o consentimento do sócio remanescente, ao qual fica assegurado o direito de preferência em igualdade de condições;

VII - O sócio que desejar transferir suas quotas deverá notificar o sócio remanescente, discriminando o preço, forma e prazo de pagamento para que este exerça ou renuncie ao direito de preferência o qual deverá fazê-lo dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da notificação. Findo o prazo, e caso não haja interesse do sócio remanescente ou o mesmo não exerça o pagamento, o sócio interessado em transferir suas cotas ficará livre para transferi-las a terceiro(s).

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VIII - A SCP será administrada pelo SÓCIO OSTENSIVO, ao qual compete privativa e individualmente o uso da firma e a representação ativa, passiva, judicial e extrajudicial da sociedade, além da responsabilidade pelos registros contábeis da mesma, sendo-lhe vedado o seu uso sob qualquer pretexto ou modalidade em operações de compras, vendas, endossos, fianças, avais, cauções de favor ou qualquer outra que possa interferir no capital da SCP, sem a prévia autorização do SÓCIO PARTICIPANTE;

IX - Pelos serviços que prestarem à sociedade, perceberão os sócios a título de remuneração Pro Labore, uma importância mensal de igual valor, fixada de comum acordo entre os sócios, que será levada à conta de Despesas Gerais;

X - O ano social coincidirá com o ano civil, devendo ao dia 31 de dezembro de cada ano, ser feito o levantamento contábil geral da SCP para apuração dos lucros ou prejuízos acumulados no período. Os resultados deverão ser divididos ou suportados pelos sócios em partes iguais, podendo ainda os lucros a critério dos sócios ficarem como reserva de capital da sociedade ou serem reinvestidos na mesma total ou parcialmente;

XI - O falecimento ou incapacidade de qualquer um dos sócios não dissolverá a sociedade, ficando os herdeiros e sucessores sub-rogados nos direitos e obrigações do "de cujus", podendo nela fazerem se representar enquanto indiviso o quinhão respectivo, por um dentre eles devidamente credenciado pelos demais;

XII - Os casos omissos no presente contrato serão regulados pela legislação pertinente;

XII - Elege-se o foro da cidade xxxx para quaisquer ações oriundas do presente contrato.

E, por assim terem justos e contratados, lavram, datam e assinam o presente instrumento juntamente com duas testemunhas abaixo, em três vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e seus herdeiros a cumpri-lo em todos os seus termos.

xxxxxxx, xx de xxxxxxxx de xxxx.

_________________________________Sócio Ostensivoxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

_________________________________Sócio Participantexxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

_________________________________Nome: CPF:

_________________________________Nome: CPF:

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LEI nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

PARTE ESPECIAL

LIVRO IIDO DIREITO DE EMPRESA

TÍTULO IIDA SOCIEDADE

SUBTÍTULO IDA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA

CAPÍTULO IIDA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

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BIBLIOGRAFIA

Fontes:

BENKS, Maria Helena Malucelli. Direito Comercial Sociedade em Conta de Participação. Disponível em: < http://www.aie.edu.br/curso/apoio/apoio240620050311_498.doc >. Acesso em: 8-5-08

CONCLA. Comissão Nacional de Classificações. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/ concla/naturezajuridica/descricao2003.php?id=27>. Acesso em: 8-5-08

CONTABEIS.COM.BR. Disponível em: <http://www.contabeis.com.br/artigos.asp?op=ler& id=135>. Acesso em: 8-5-08

DIREITONET. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico>. Acesso em: 8-5-08

FORTES, José Carlos. Sociedade em Conta de Participação como Opção de Investimento. 217.ª ed. Juízo Semanal, 27-02-07. Disponível em: <http://www.classecontabil.com.br/ servlet_juizo.php?id=1111>. Acesso em: 8-5-08

PORTAL DE CONTABILIDADE. Disponível em: <http://www.portaldecontabilidade.com. br/guia/sociedadecontaparticip.htm>. Acesso em: 8-5-08

SITE CONTÁBIL. Disponível em: <http://www.sitecontabil.com.br/modelos_contrato/ 0333.htm>. Acesso em: 8-5-08

WIKIPÉDIA. Sociedade em Conta de Participação. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/ wiki/Sociedade_em_conta_de_participa%C3%A7%C3%A3o>. Acesso em: 8-5-08

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