SOARES, Jaqueline Mendes. Propriedade intelectual e o ...
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ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
DEPARTAMENTO DE ESTUDOS CAEPE 2015
MONOGRAFIA (CAEPE)
PROPRIEDADE INTELECTUAL E O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL NO BRASIL: UM ESTUDO DO PATENTEAMENTO DE
POLIMORFOS DE FÁRMACOS
Química Jaqueline Mendes Soares
JAQUELINE SOARES
PROPRIEDADE INTELECTUAL E O DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL NO BRASIL: UM ESTUDO DO
PATENTEAMENTO DE POLIMORFOS DE FÁRMACOS
Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito para obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Arthur Camara Cardozo
Rio de Janeiro 2015
C2014 ESG
Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitido a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG _________________________________
Assinatura do autor
Biblioteca General Cordeiro de Farias
Soares, Jaqueline Mendes.
Título da obra : Propriedade Intelectual e o desenvolvimento industrial no Brasil: Um estudo do patenteamento de polimorfos de fármacos. Jaqueline Mendes Soares - Rio de Janeiro, RJ, 2015.
50 f.: il.
Orientador: Arthur Camara Cardozo Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao
Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), ano.
1. Propriedade Industrial. 2. Polimorfos. 3Desenvolvimento
Industrial I.
Dedico este trabalho à minha família pelo
constante incentivo às minhas
realizações profissionais, aos amigos do
coração e a você: meu “malvado
favorito”.
AGRADECIMENTOS
Aos estagiários da Turma “Destinos do Brasil”, a melhor de todos os tempos
do CAEPE, pelos inúmeros momentos de alegria, das discussões filosóficas e das
idas à mureta da Urca.
Ao Corpo Permanente da ESG, e em especial ao seu Comandante,
Tenente-Brigadeiro-do-Ar Rafael Rodrigues Filho, ao Diretor do Curso, Brigadeiro
Intendente Marcos Antônio Diniz Chagas, e ao orientador do Trabalho de Conclusão
do CAEPE, Arthur Camara Cardozo, pela orientação deste trabalho.
Viva aceso, olhando e conhecendo o mundo que o rodeia, aprendendo como um índio(...) seja um índio na sabedoria
Darcy Ribeiro
RESUMO
Hoje, em um mundo globalizado, é inegável a relevância dos temas relativos à
propriedade intelectual. Os debates e discussões nesta área do conhecimento vêm
crescendo nos últimos anos, principalmente no que tange aos impactos do sistema
de propriedade industrial para o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico
de um país, bem como às políticas de saúde pública, principalmente quanto ao
acesso da população aos medicamentos. Nesse contexto, os questionamentos
quanto à patenteabilidade das inovações incrementais têm despertado o interesse
de diversos atores da sociedade civil e da esfera governamental. O presente
trabalho tem por objetivo avaliar como o Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) está conduzindo o exame dos pedidos de patentes das modificações
cristalinas de fármacos (polimorfos) de forma mais rigorosa, com o intuito de evitar a
concessão de patentes de baixa qualidade, contribuindo assim para a inovação e a
competitividade nacional.
Palavras Chave: Propriedade Industrial, Polimorfos, Desenvolvimento Industrial
ABSTRACT
Today in a globalized world is of undeniable relevance the issues concerning
intellectual property. The debates and discussions in this area of knowledge have
been growing in recent years, especially with regard to the impacts of the industrial
property system for the scientific, technological and economic development of a
country as well as to public health policies, particularly with regard to the population
access to medicines. In this context, questions about the patentability of incremental
innovations have attracted the interest of various actors of civil society and the
governmental sphere. This study aims to evaluate how the National Institute of
Industrial Property (INPI) is leading the examination of patent applications from the
crystal modifications of drugs (polymorphs) more rigorously in order to avoid the
granting of low quality patents and thereby contribute to innovation and national
competitiveness
Keywords: Industrial property, Polymorphs, Industrial Development
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 08
1.1 O regime da propriedade industrial............................................................... 09
1.2 Patentes: definição, requisitos de patenteabilidade e estrutura .................... 11
1.3 A legislação da propriedade industrial no Brasil ........................................... 17
1.4 O processamento administrativo do pedido de patente no INPI ................... 19
1.5 Polimorfos: definição e a proteção patentária ............................................ 22
1.6 Polimorfismo: debate público ...................................................................... 24
2 METODOLOGIA .......................................................................................... 27
2.1 Estratégia de busca ...................................................................................... 27
2.2 Levantamento de dados ............................................................................... 28
2.3 Resultados e discussão ................................................................................ 28
3 CONCLUSÃO........................................ ....................................................... 37
REFERÊNCIAS.............................................................................................39
ANEXO A - Fluxo de Análise para Pedidos de Patentes, envolvendo Anuência Prévia, de Produtos e Processos Farmacêuticos .........................44
ANEXO B - Proposta de diretriz de exame do INPI para pedidos de patentes de polimorfos de fármacos ...........................................................................45
ANEXO C - Fluxograma do processamento de um pedido de patente no INPI ..............................................................................................................47
ANEXO D - Pedidos de polimorfos de fármacos analisados pelo INPI entre
janeiro de 2008 a fevereiro de 2012 .............................................................50
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
FIGURA 1 Folha de rosto do pedido de patente PI0313695-71 ........................ 14
FIGURA 2 Micrografias das formas anidras (A e B) e hidratadas (C e D) do diclofenaco de potássio ............................................................................................. 23 QUADRO 1 Estratégia de busca realizada no banco de dados do INPI ....................................................................................................................................28 QUADRO 2 Pedidos de polimorfos de fármacos analisados pelo INPI no período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2012 .........................................................................29 QUADRO 3 Correspondentes europeu e norte-americanos aos pedidos de patentes brasileiros recuperados na busca na base de dados do INPI ................................... 34
LISTA DE ABREVIATURAS
ABIFINA Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina,
Biotecnologia e suas Especialidades
ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária
CAMEX Câmara de Comércio Exterior
CEME Central de Medicamentos
CIP Classificação Internacional de Patentes
CODETEC Companhia de Desenvolvimento Tecnológico
COOPI-ANVISA Coordenação de Propriedade Intelectual da ANVISA
CPI Código da Propriedade Industrial
CUP Convenção da União de Paris
FINEP Financiadora de Estudos e Projetos
FIOCRUZ Fundação Oswaldo Cruz
GATT General Agreement on Tariffs and Trade (Em tradução
livre para o português: Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio)
GIPI Grupo Interministerial da Propriedade Intelectual
INID International Agreed Numbers for the Identification of
Date
INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial
INTERFARMA Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa
LPI Lei da Propriedade Industrial – Lei 9.279/96
MDIC Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior
MU Patente de Modelo de Utilidade
OMC Organização Mundial de Comércio
PI Patente de Invenção
PL Projeto de Lei
RPI Revista da Propriedade Industrial
TRIPS Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights
SUS Sistema Único de Saúde
12
1 INTRODUÇÃO
Em um mundo globalizado é inegável a importância do sistema de patentes
tanto para a ciência e a tecnologia, quanto para o desenvolvimento industrial e
econômico dos países que visam resguardar e estimular a sua capacidade
inovadora (MARQUES, 1999).
Inovar é primordial para a sobrevivência das empresas do setor industrial. Na
indústria farmacêutica geralmente leva-se 12 anos para a comercialização de um
novo medicamento, o que representa um processo complexo, longo e muito caro. A
inovação na indústria farmacêutica não está relacionada apenas à descoberta de um
novo princípio ativo (inovação radical), mas também ao aperfeiçoamento de um
produto farmacêutico sem grandes saltos tecnológicos (inovação incremental)
(VIEIRA, OHAYON, 2006).
Os medicamentos inovadores protegidos por patentes comercializados no
Brasil são oriundos de empresas estrangeiras que detêm grandes centros de
pesquisa, além de elevados investimento neste setor (COHEB, 2005).
Podemos considerar que hoje uma das estratégias do Governo para reverter
este quadro de dependência em relação aos países estrangeiros é a aprovação na
Câmara dos Deputados um Projeto de Lei (PL)1 que objetiva revisar o nosso sistema
de patentes de modo a promover a inovação e a competitividade nacional. Dentre as
proposta sugeridas pelo dito Projeto de Lei podemos destacar a não concessão de
patentes para novas formas cristalinas de fármacos conhecidos, ou seja, os
polimorfos, por serem mera descobertas derivadas de formas já conhecidas e,
consequentemente não são considerados invenção de acordo com a nossa lei de
patentes.
O projeto preconiza que de um modo geral no mundo a qualidade das
patentes concedidas está se deteriorando, tendo em vista o baixo padrão de análise
dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação
industrial). Para tal, o PL n°5402/13 propõe a apli cação dos referidos requisitos com
maior vigor, de forma a evitar a concessão de patentes nulas, o que vem a
1 Revisão da lei de patentes – inovação em prol da competitividade, 2013. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CB0QFjAAahUKEwjT1836zf7GAhVJbj4KHboODd0&url=http%3A%2F%2Fbd.camara.gov.br%2Fbd%2Fbitstream%2Fhandle%2Fbdcamara%2F14796%2Frevisao_lei_patentes.pdf%3Fsequence%3D1%2520&ei=iN63VdPzEsnc-QG6nbToDQ&usg=AFQjCNG3UACnncwriHNDj2RFx9hZJqcYWA>. Acesso em 10 jun, 2015.
13
comprometer a concorrência no mercado, e, consequentemente, o desenvolvimento
industrial do País.
A discussão acerca do patenteamento de novas formas de substâncias já
conhecidas não está dissociada da discussão das políticas públicas na área da
saúde, já que o prolongamento do monopólio patentário de forma indevida impacta
no preço dos medicamentos, dificultando assim o acesso da população aos mesmos
(MARQUES, 2000). Sendo assim, em 2007, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) iniciou um ciclo de discussões acerca da patenteabilidade de
polimorfos de fármacos para subsidiar a sua proposta de diretriz de exame e,
consequentemente, aplicar de forma mais rigorosa os critérios de patenteabilidade
de maneira a impedir a concessão de patentes indevidas. Em outras palavras,
quando os critérios de patenteabilidade são aferidos de maneira equivocada significa
que o monopólio de determinada tecnologia será concedido indevidamente, gerando
exclusividade da exploração ou ainda, que o escopo de proteção da patente estará
mais amplo e, portanto, em tais circunstâncias terceiros que tenham interesse em
pesquisar este campo tecnológico serão destinados. No caso dos medicamentos, a
concessão indevida de uma patente impede o acesso da população às versões
genéricas que têm preços mais baixos.
Em função do exposto, a presente monografia tem como objetivo principal
avaliar como o exame de patentes de polimorfos de fármacos do INPI, na atualidade,
à luz da atual Lei de Propriedade Industrial, (LPI) - lei 9.279/96 - e da sua proposta
de diretriz de exame está contribuindo para evitar a concessão de patentes de baixa
qualidade, que afetam indevidamente o domínio público e trazem efeitos negativos à
inovação e, consequentemente, ao desenvolvimento industrial do País, além de
comprometer o acesso aos medicamentos pela população.
1.1 O regime da propriedade intelectual
A propriedade intelectual diz respeito à soma dos direitos relativos às obras
literárias, artísticas, descobertas científicas, às interpretações dos artistas intérpretes
e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas, às invenções em todos
os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e
modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e serviço e todos os outros
14
direitos inerentes à atividade intelectual. Já a propriedade industrial, que é um
subconjunto da propriedade intelectual, é mais restrita e diz respeito aos direitos
referentes às patentes de invenções, aos modelos de utilidade, aos desenhos
industriais, às marcas, as indicações de procedência, assim como à proteção contra
a concorrência desleal (MACEDO; MULLER; MOREIRA, 2001).
A concessão de privilégios outorgados aos inventores data do século XIV na
Europa e, particularmente, em Veneza (século VX), verifica-se o uso sistemático de
privilégios monopolistas aos inventores, como por exemplo, a outorga de 10 anos
aos inventores de máquinas e artes. Após este período, em outros países é possível
também visualizar a concessão de privilégios, como por exemplo, na Inglaterra em
1623 e na Suíça no final do século XIX (PENROSE, 1974).
A Convenção da União de Paris (CUP) foi o primeiro tratado que regula os
direitos da propriedade industrial. A CUP foi assinada em 1883 e não objetivava
uniformizar as diferentes legislações relativas a patentes, assim como os demais
ativos intangíveis, nos âmbitos nacionais, e sim promover garantias mínimas aos
inventores no plano internacional. Dito de outra forma, a CUP estabelece princípios
gerais, deixando a critério dos países membros a legislação sobre o sistema de
patentes, interditando apenas a colisão com os referidos princípios da Convenção. A
convenção sofreu várias revisões, sendo que a mais recente foi a revisão de
Estocolmo, em 1967. Salienta-se que o Brasil se encontrava entre os 11 países
signatários deste primeiro tratado (BARBOSA, 2003).
Tendo em vista que a CUP não estabelecia os padrões mínimos relativos à
proteção da propriedade intelectual, este tema passou a fazer parte das Rodadas de
negociações comerciais multilaterais. Dentre as referidas Rodadas, a mais
importante foi a Rodada do Uruguai que foi estabelecida dentro do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Trade and Tarifs – GATT), em
1994. A Rodada do Uruguai, uma das mais longas negociações multilaterais do
GATT, teve como principal resultado a criação da Organização Mundial de Comércio
(OMC) em substituição ao GATT, na qual foram assinados diversos acordos
multilaterais, dentre eles o Acordo Trade-Related Aspects of Intellectual Property2
(TRIPS), (GUISE, 2007).
2 Em tradução livre para o português: Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADPIC).
15
O TRIPS entrou em vigor em 01 de janeiro de 1995, e estabeleceu padrões
mínimos de proteção à propriedade intelectual a serem adotados por todos os
países signatários e fixou a obrigatoriedade de proteção à invenção de todos os
campos tecnológicos, desde que os requisitos de patenteabilidade sejam
preenchidos (BARBOSA, 2003).
1.2 Patentes: definição, requisitos de patenteabili dade e estrutura
A patente é um título conferido pelo Estado ao inventor, de forma que ele
possa impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à
venda, vender ou importar a matéria da patente (BARROSO, 2003).
Araújo (1984) cita que a patente possui três funções básicas: do ponto de
vista técnico, ela permite a descrição de uma tecnologia que será difundida através
da publicação do pedido ou da patente, além de fixar uma data para a busca do
estado da técnica3; no plano legal confere ao inventor um direito de propriedade
exclusivo de acordo com a área de proteção, e, sob o plano econômico, o inventor é
remunerado pelo seu invento, podendo explorá-lo diretamente ou de forma indireta,
sob licenciamento (quando o inventor licencia terceiros, por meio de contrato, em
seu interesse).
As patentes podem ser de dois tipos: patentes de invenção (PI) e modelo de
utilidade (MU). A patente de invenção diz respeito à concepção resultante do
exercício da capacidade de criação do homem que possa produzir um efeito técnico
novo em uma determinada área tecnológica. A título de exemplo de MU, no século
passado eram comuns os relógios de bolso que para ver a hora, a pessoa sacava do
bolso o relógio, via a hora e tornava a colocá-lo no bolso. Para facilitar esta tarefa foi
adaptada uma correia ao relógio de modo a prendê-lo no pulso. Logo, este
aperfeiçoamento introduzido no relógio de bolso tornou mais prática a maneira de
usá-lo (RODRIGUES, 1998).
De acordo com Cerqueira (1986, p. 221), a invenção pela sua origem
caracteriza-se como uma criação intelectual, como o resultado da atividade inventiva
do espírito humano, pelo modo de sua realização classifica-se como uma criação de
3 Conforme dispõe o Art. 11, parágrafo 1° da LPI: “O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita, oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior [...]”.
16
ordem técnica e pelos seus fins constitui um meio de satisfazer às exigências e
necessidades práticas do homem.
Já o modelo de utilidade protege o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresenta nova forma ou disposição, que
resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (Art. 9° da LPI).
O conteúdo tecnológico revelado em uma patente torna-se disponível ao
público após um período de sigilo, que é de 18 meses, contados da data de depósito
do pedido ou da prioridade mais antiga (Art. 30 LPI).
Segundo o Art. 40 da LPI, a patente de invenção vigora por um prazo de 20
anos e, o modelo de utilidade por 15 anos, a contar da data de depósito. A vigência
de uma patente não pode ser inferior a 10 anos para a patente de invenção e de 7
anos para o modelo de utilidade, a contar da data da concessão.
Para que uma invenção seja passível de obter o privilégio de patente é
necessário que a mesma apresente os requisitos de: novidade, atividade inventiva e
aplicação industrial (Art. 8° da LPI).
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado na técnica (Art. 11 da LPI). Portanto, é conveniente que o
pesquisador antes do depósito de pedido de patente, faça uma busca prévia,
principalmente nas fontes de literatura científica e em bancos de patentes para que o
pedido não careça do requisito de novidade e para o pesquisador não perca tempo
“reinventando a roda” (BARROSO; QUONIAM; PACHECO, 2009).
Para que uma invenção seja dotada de atividade inventiva, é preciso que,
para um técnico no assunto, a mesma não decorra de maneira evidente ou óbvia do
estado da técnica (Art. 13 da LPI). É importante ter em mente que a matéria a ser
protegida não pode ser uma simples mudança de forma/composição ou uma mera
justaposição de meios. A verificação da não-obviedade, tal como a de novidade, é
feita com base na comparação com o estado da técnica (MACEDO; MULLER;
MOREIRA, 2001).
O requisito aplicação industrial tem como finalidade a avaliação da
possibilidade de uso ou produção em qualquer tipo de indústria (Art. 15 da LPI).
A LPI exclui algumas matérias da proteção patentária por não serem passíveis
de serem consideradas nem invenção e nem modelo de utilidade, segundo seu
artigo 10:
“Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
17
I- descobertas , teorias científicas e métodos matemáticos;
II- concepções puramente abstratas;
III- esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer
criação estética;
V- programas de computador em si;
VI- apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos
encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou
germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais”.
Além desses casos, há matérias que, embora possam ser novas invenções
ou modelos de utilidade, também são excluídas de patenteabilidade:
“Art. 18 - Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à
saúde pública;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os
respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico;
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos
que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8°, e que não sejam mera
descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que
expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição
genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em
condições naturais”.
18
Um documento de patente é composto pelas seguintes partes ou seções:
folha de rosto, relatório descritivo, reivindicações, desenhos (opcional), e resumo.
Na folha de rosto estão contidos os dados identificadores do pedido tais
como: o n° do pedido de patente, nome do inventor, país de origem (prioridade
unionista), nome do titular da patente, Classificação Internacional de Patentes (CIP),
resumo, entre outros. Os dados que compõem a folha de rosto são identificados por
códigos numéricos, ou seja, uma numeração específica entre parênteses que é
padronizada mundialmente de modo que o usuário do sistema de patentes acesse
um documento de patentes em uma língua que não domina ou conhece. Os códigos
numéricos são conhecidos como códigos INID (International Agreed Numbers for the
Identification of Date) (OLIVEIRA et al., 2005). Exemplos de alguns códigos INID
são: (11) Número do documento, (21) Número designado ao documento quando do
seu depósito, (22) Data de depósito da solicitação e (51) Classificação Internacional
de Patente, como pode ser verificado na figura abaixo:
FIGURA 1: Folha de rosto do pedido de patente PI0313695-7
19
O campo (51), referente à Classificação Internacional de Patentes, conforme
será visto mais adiante nesta monografia, é o campo mais importante para a
recuperação da informação contida nos documentos de patentes, já que ela está
organizada segundo uma normatização internacional estabelecida por um tratado
internacional, o Acordo de Estrasburgo (MACEDO; BARBOSA, 2000, p. 69). Em
outras palavras, nos documentos de patentes, as informações estão organizadas
segundo uma Classificação Internacional de Patentes; e é esta codificação que nos
permite um caminho para a recuperação da informação.
A Classificação Internacional de Patentes tem por objetivo organizar os
documentos de patente de forma a facilitar o acesso às informações contidas nos
mesmos pelos usuários do sistema de patentes (ARAÚJO, 1981). É revisada a cada
cinco anos de forma a aperfeiçoar o sistema e acompanhar a evolução tecnológica.
Está dividida, de forma hierárquica, em seções, subseções, classes, subclasses,
grupos e subgrupos de maneira a cobrir todas as áreas do conhecimento (MACEDO;
MULLER; MOREIRA, 2001).
As oito seções são designadas por um símbolo em letra maiúscula e um
título, como pode ser verificado a seguir:
A. Necessidades Humanas
B. Operações de Processamento; Transporte
C. Química e Metalurgia
D. Têxtil e Papel
E. Construções Fixas
F. Engenharia Mecânica; Iluminação; Aquecimento; Armas; Explosão
G. Física
H. Eletricidade
Cada seção é dividida em classes que consistem da letra pertinente à seção
seguida de um número de dois algarismos, por exemplo, A61 (ciência médica ou
veterinária; higiene). As classes são divididas em subclasses que consistem no
símbolo da classe acompanhado por uma letra maiúscula, por exemplo, A61K
(preparados para finalidades médicas, odontológicas ou higiênicas). As subclasses
são divididas em grupos principais que por sua vez são divididos em subgrupos. O
grupo principal consiste no símbolo da subclasse seguido de um número de até três
algarismos, uma barra oblíqua e o número 00, por exemplo, A61K 31/00
20
(preparações medicinais contendo ingredientes ativos orgânicos). O subgrupo
consiste no símbolo da subclasse seguido de um número de um a três algarismos do
grupo principal, da barra oblíqua e um número com no mínimo, dois algarismos que
não seja 00, por exemplo, A61K 31/075 (éteres ou acetais) (MACEDO; BARROSO,
2002).
No relatório descritivo, a invenção deve estar apresentada de forma clara,
concisa e completa, de modo que um técnico no assunto (pessoa detentora dos
conhecimentos medianos na matéria e não um especialista na matéria) seja capaz
de reproduzi-la e usá-la, conforme disposto no Art 24 da LPI relativo à suficiência
descritiva do pedido de patente. Para Macedo, Muller, Moreira (2001), o conteúdo do
relatório descritivo deve estar elaborado da seguinte maneira:
• Título: claro, conciso e preciso de forma a evitar expressões genéricas;
• Fundamentos da invenção: inicialmente é apresentada a finalidade da
invenção, em seguida é feita a descrição do estado da técnica mais próximo,
mencionando suas fontes de informação, bem como as desvantagens das soluções
anteriormente apresentadas e que não lograram sucesso;
• Sumário da Invenção: descrição resumida da invenção, indicando sua
natureza e substância, além de seu(s) objetos(s);
• Breve descrição das figuras: representações e esquemas que sejam
imprescindíveis para facilitar o entendimento da invenção;
• Descrição detalhada da invenção: exposição de todos os detalhes (etapas,
materiais, condições, componentes, etc) das invenções reivindicadas , exemplos;
As reivindicações compreendem a parte mais importante do pedido de
patente, visto que elas determinam a extensão (escopo) da proteção através do seu
teor, interpretado com base no relatório descritivo e desenhos (segundo o Art. 41 da
LPI, a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos). As
reivindicações podem ser de dois tipos: independentes e dependentes. As
independentes protegem as características essenciais da invenção; já as
dependentes protegem detalhes específicos da invenção, que estão contidos nas
reivindicações independentes a que se referem.
O resumo deve conter as informações mais pertinentes relativas à invenção
de forma a orientar a busca do estado da técnica (MACEDO; MULLER; MOREIRA,
2001).
21
1.3 A legislação de propriedade industrial no Brasi l
No tocante à legislação de propriedade industrial no Brasil, mais
especificamente ao patenteamento de medicamentos, o marco inicial é o Alvará
Régio, de 28 de abril de 1809 (BRASIL, 1809), seguido de alguns decretos
promulgados com o intuito de consolidar a legislação de propriedade industrial no
País. No período do regime militar iniciado em 1964, foram editados: o Decreto-Lei
n° 254 de 28 de fevereiro de 1967 (BRASIL, 1967) e o Decreto-Lei n° 1.005 de 21 de
outubro de 1969 (BRASIL, 1969). E em 1971, a Lei n° 5.772 (BRASIL, 1971), que
instituiu o Código da Propriedade Industrial (CPI) (MALAVOTA, 2006).
Em seu artigo 9°, alínea c, o CPI dispõe que: “ não são patenteáveis “[...] as
substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e
medicamentos, de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de
obtenção ou modificação”.
Assim, constata-se que na história recente do Brasil, por um período de 25
anos ficou proibida a concessão de patentes para produtos e processos
farmacêuticos.
De acordo com Cassier & Corrêa (2008), um dos objetivos do Código para
não proteger produtos e processos farmacêuticos no país foi o de fomentar a
transferência de tecnologia industrial aos laboratórios locais, como foi o caso da
Central de Medicamentos (CEME) que nos anos de 1980 estipulou diversos
contratos com a Companhia de Desenvolvimento Tecnológico (CODETEC). A
CODETEC tinha o objetivo de integrar pesquisadores universitários e empresários
para desenvolver matérias-primas farmacêuticas de interesse para a saúde pública
no Brasil. Assim, a CODETEC se dedicou ao desenvolvimento, por meio de
engenharia reversa, de processos de produção de fármacos e medicamentos
essenciais para o Ministério da Saúde. Foram construídas plantas-piloto integradas e
versáteis para produção também de produtos de química fina, e vários laboratórios
de apoio. A CODETEC chegou a empregar cerca de 300 funcionários, desenvolveu
80 processos, dos quais 20 chegaram a ser comercializados por empresas nacionais
(LEITE, 2008).
A cópia de medicamentos por meio da engenharia reversa foi uma das
estratégias adotada pelo Brasil para incentivar a produção interna de medicamentos,
22
principalmente os antirretrovirais, em uma época em que o país não concedia
patentes para produtos farmacêuticos (LOYOLA, 2008).
A partir da promulgação da LPI, o Brasil passou a conceder patentes para o
setor farmacêutico a partir de 14 de maio de 1997, quando a lei vigente entrou em
vigor para atender às exigências do Acordo TRIPS (EPSZTEJN, 1998).
Com o estabelecimento do Acordo TRIPS, inúmeros impasses foram
provocados nos países em desenvolvimento no campo da saúde, visto que até
aquele momento, grande parte desses Estados não concediam patentes relativas
aos produtos e processo farmacêuticos.
Ao mesmo tempo em que define os parâmetros mínimos de proteção, o
TRIPS determina medidas que podem ser adotadas pelos países membros visando
a promoção do bem estar econômico e social da população (artigo 7°), para
proteção da saúde pública, da nutrição e do interesse público em áreas de suma
importância sócio-econômica (artigo 8.1) e a prevenção do abuso de direitos de
propriedade intelectual por parte dos detentores (artigo 8.2). Por conseguinte, o
Acordo prevê flexibilidades ou salvaguardas que podem ser incluídas nas
legislações nacionais, as quais dependendo do escopo podem favorecer ou dificultar
a implementação de políticas de saúde. Dentre as principais flexibilidades
relacionadas à saúde pública destacamos a atuação do setor de saúde na análise
dos pedidos de patente de produtos e processos farmacêuticos (CHAVES et al.,
2007).
De fato, a internalização do TRIPS pelos países em desenvolvimento
comprometeu a sustentabilidade dos programas nacionais públicos de saúde destas
nações. Durante o ano de implementação da LPI, no Brasil, o custo médio da terapia
de ARV saltou de US$3810 para US$4860 (TEIXEIRA; VITÓRIA; BARCAROLO,
2003). Em função disto, entidades da sociedade civil, especialmente as
organizações não governamentais (ONG), iniciaram campanhas na defesa do
acesso ao tratamento antirretroviral como medida de justiça social e de proteção dos
direitos humanos (LOYOLA, 2008). Neste contexto, destaca-se a maior organização
internacional de ajuda humanitária na área de saúde no mundo, a organização
Médicos Sem Fronteira (MSF) que atua no Brasil desde 1993 (VILLELA, 2010).
As evidências negativas dos efeitos das patentes farmacêuticas sobre o
acesso aos medicamentos suscitaram discussões jurídicas sobre a relação entre o
TRIPS e a saúde pública que culminaram, em 2001, na promulgação da Declaração
23
Ministerial sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública, conhecida como Declaração de
Doha. A Declaração reconhece a gravidade dos problemas de saúde pública,
especialmente aqueles resultantes da AIDS, tuberculose, malária e outras
epidemias, que afetam os países em desenvolvimento e os menos desenvolvidos
(CORREA, 2005). A Declaração reafirma o direito dos membros da OMC de
utilizarem, em toda sua extensão, as disposições do acordo TRIPS que fornecem as
flexibilidades necessárias à proteção da saúde pública (BERMUDEZ; OLIVEIRA;
ESHER, 2004). Para Correa (2005), a maior ou menor flexibilidade na aplicação dos
requisitos de patenteabilidade varia de país para país, que deve interpretar e aplicar
as disposições do TRIPS de maneira a alcançar um equilíbrio entre os interesses
públicos e privados, assim como evitar os abusos e excessos de direitos que
corroem a credibilidade do regime de patentes.
A participação do setor de saúde nos processos de análise de pedidos de
patentes farmacêuticas (implícita no artigo 8° do A cordo TRIPS) conduz à atuação
de profissionais do Ministério da Saúde (MS) na área da propriedade industrial
(CHAVES, 2005). No Brasil, a referida participação passou a vigorar a partir de 14
de fevereiro de 2001, com a edição da Lei n° 10.196 /2001, que estabeleceu o
mecanismo da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) no Art. 229-C (OLIVEIRA, 2004).
Assim, no Brasil, a partir de 2001, os pedidos de patentes na área
farmacêutica passaram também a ser examinados pela Coordenação de
Propriedade Intelectual da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (COOPI-
ANVISA). Até então, os pedidos de patentes de todos os campos tecnológicos eram
examinados apenas pelo INPI. A introdução de um órgão vinculado ao Ministério da
Saúde no exame de pedidos de patentes de fármacos, competência até então, de
exclusividade INPI, gerou, e continua gerando, opiniões técnicas divergentes, não só
por parte destes dois órgãos, mas também por parte de vários segmentos da
sociedade e de representantes do governo. (GUIMARÃES, 2008, 2010).
1.4 O processamento administrativo do pedido de pat ente no INPI
O depósito de um pedido de patente pode ser realizado de forma manual na
sede do INPI ou em uma de suas delegacias e representações de cada estado, por
via postal, ou ainda, de forma eletrônica (Sistema e-Patentes/Depósito).
24
Segundo o Art. 19 da LPI, o pedido de patente conterá: I) requerimento, II)
relatório descritivo, III) reivindicações, IV) desenhos, se for o caso, V) resumo e VI)
comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito. Uma vez
apresentado o pedido, ele será submetido a exame formal preliminar e, se
devidamente preenchido será protocolizado considerada a data de depósito a de sua
apresentação (Art. 20 da LPI). Caso o pedido não tenha condições de ser aceito, o
mesmo sofrerá exigências para a correção, se estas não forem cumpridas, o pedido
será arquivado. Uma vez depositado o pedido, este será publicado após 18 meses,
e após esta fase de sigilo, o conteúdo tecnológico revelado na patente torna-se
disponível após a fase de sigilo (18 meses) com a publicação do pedido de patente.
A Revista da Propriedade Industrial (RPI) é a publicação oficial do INPI onde
são publicados todos os seus atos, despachos e decisões relativas ao sistema de
propriedade industrial no Brasil. É editada semanalmente e pode ser consultada
gratuitamente na biblioteca do INPI e nas delegacias, representação regional e
postos avançados, bem como no endereço eletrônico do INPI (www.inpi.gov.br). A
RPI apresenta uma tabela de código de despachos e cada código vem
acompanhado de explicação precisa da fase processual dos pedidos, patentes e
desenhos industriais que tramitam no INPI, bem como das providências a serem
tomadas. Assim, é possível verificar a matéria do pedido de patente e identificar o
andamento do pedido ou patente através dos códigos de despacho.
O parágrafo primeiro do Art. 30 da LPI diz que a publicação do pedido poderá
ser antecipada a requerimento do depositante. Uma vez publicado o pedido de
patente, o exame do mesmo deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36 meses contados da data de depósito, sob pena de
arquivamento do mesmo (Art. 33 da LPI).
No processamento de exame de um pedido de patente, o examinador deve
emitir um parecer técnico (Art. 35 da LPI) expondo suas conclusões, que podem ser:
a) concessão da patente; b) elaboração de exigências técnicas; c) ciência de
parecer (quando o pedido não atende aos requisitos para proteção) e d)
indeferimento do pedido.
Se a decisão for pela concessão da patente (com código de despacho de
16.1), ou seja, decisão de deferimento significa que não foram encontradas
anterioridades impeditivas, que o pedido atende aos requisitos de patenteabilidade e
aos Atos Normativos do INPI. Caso sejam formuladas exigências técnicas (publicado
25
como código de despacho 6.1) para reformulação do pedido, a fim de que o mesmo
possa receber a patente requerida, o depositante terá 90 dias para o cumprimento
das mesmas. Quando a exigência não é respondida, o pedido é arquivado
definitivamente (Art. 36 da LPI). Respondida a exigência, e ainda que não cumprida,
o examinador pode formular novas exigências técnicas no sentido de sanar as
irregularidades do pedido de patente (segundo exame) e, novamente o depositante
terá 90 dias para o cumprimento das mesmas. No caso de um pedido de patente
possuir evidências de não patenteabilidade é emitido um parecer de ciência
(publicado com código de despacho 7.1) e o depositante terá 90 dias para se
manifestar e apresentar suas argumentações acerca do mesmo. Caso o examinador
considere as argumentações apresentadas pelo depositante como pertinentes, o
pedido será deferido. Entretanto, caso as argumentações ainda não sejam
suficientes para sanar totalmente as evidências de não patenteabilidade, um novo
parecer de exigência ou ciência pode ser emitido. E ainda, se as argumentações
forem consideradas improcedentes, o pedido será indeferido. O indeferimento do
pedido (publicado com código de despacho 9.2) significa que o mesmo não atende
aos requisitos e condições de patenteabilidade expressos na LPI. Cabe ressaltar
que o pedido de patente não pode ser indeferido em primeiro exame, ou seja, só
pode ser indeferido após parecer de exigência não cumprida ou de ciência.
Em uma segunda instância, o depositante terá oportunidade de se manifestar
antes de uma decisão final através da interposição de recurso contra o
indeferimento, no prazo de sessenta dias da notificação do indeferimento na RPI. Na
fase de recurso o pedido de patente é examinado por um técnico diferente daquele
que opinou pelo indeferimento e após julgamento por um colegiado é emitido um
novo parecer técnico que pode decidir por manter o indeferimento (publicado com
código de despacho 9.2.4) ou pela reversão do mesmo. Caso o parecer seja por
manter o indeferimento, neste momento é encerrada a fase administrativa e a
discussão acerca da patenteabilidade do pedido ainda poderá ser questionada na
instância judicial. Se o colegiado decidir pela reversão do indeferimento, o exame
segue o trâmite normal, e, em seguida é expedida a carta patente.
Convém destacar que hoje o mecanismo da anuência prévia da Coopi-Anvisa
no exame de patentes farmacêuticas segue um novo fluxo processual (ANEXO A)
proposta pelo Grupo Interministerial da Propriedade Intelectual (GIPI), com o
propósito de harmonizar a atuação do INPI e da Anvisa na análise de pedidos de
26
patentes de produtos e processos farmacêuticos, bem como promover a
compatibilização da inovação com o acesso e a saúde pública.
Para uma melhor compreensão de como ocorre o procedimento administrativo
de um pedido de patente no INPI, foi recuperado no sítio eletrônico do Instituto, o
fluxograma do seu processo administrativo de um pedido de patente conforme pode
ser verificado no ANEXO B desta monografia.
1.5 Polimorfos: definição e a proteção patentária
O termo polimorfismo pode ser definido como a capacidade que uma molécula
tem de apresentar alterações em seu arranjo cristalino. Em outras palavras, é a
capacidade de uma substância de cristalizar-se sob duas ou mais formas. Quando
moléculas de solvente estão presentes na estrutura cristalina, como por exemplo, os
hidratos em que a molécula solvatante é a água, este fenômeno é denominado de
pseudopolimorfismo (VIPPAGUNTA; BRITTAIN; GRANT, 2001).
As propriedades químicas das diferentes formas cristalinas de uma substância
são idênticas, assim como suas propriedades farmacológicas; mas o mesmo não
ocorre com suas propriedades físicas e físico-químicas, como por exemplo, ponto de
fusão, condutividade, volume, densidade, cor, índice de refração, solubilidade,
higroscopicidade, estabilidade e perfil de dissolução, o que tem impacto na
farmacoténica (GIRON et al., 2002; BRITTAIN, 2006).
Na figura 2 abaixo é possível observar as micrografias das formas anidras (A
e B) e das formas hidratadas (C e D) do antiinflamatório diclofenaco de potássio
(CUFFINI et al, 2001).
27
FIGURA 2: Micrografias das formas anidras (A e B) e hidratadas (C e D) do diclofenaco de potássio
Vários estudos têm demonstrado que é possível ocorrer transformações
morfológicas do cristal de um fármaco originando outras formas, por exemplo,
metaestáveis, amorfas e pseudopolimórficas durante a fabricação de um
medicamento. Assim, o monitoramento do fenômeno do polimorfismo na indústria
farmacêutica é um parâmetro de fundamental importância, uma vez que o mesmo
pode interferir em determinadas propriedades durante o processo de formulação do
fármaco. Desta forma, a pesquisa de polimorfos desconhecidos de substâncias
antigas ou de novas substâncias é uma tarefa que pode causar grande impacto
econômico na vida de uma indústria farmacêutica (BERNSTEIN, 2000; KNAPMAN,
1989).
Sabe-se que durante os processos de formulação e armazenamento de um
fármaco existe a possibilidade de ocorrer espontaneamente modificações cristalinas
no mesmo, as quais devem ser avaliadas durante a fabricação do medicamento para
assegurar que uma dada forma cristalina permaneça inalterada no produto final. Tal
28
fato pode ser evidenciado no caso do ritonavir, onde após a entrada do produto
(Norvir) no mercado, as cápsulas semi-sólidas apresentaram lotes com problemas
no teste de solubilidade, que foram atribuídos à cristalização de um polimorfo do
ritonavir nas cápsulas, posteriormente denominada de forma II (BAUER, 2001).
A indústria farmacêutica vem utilizando estratégias de estender a proteção
patentária de fármacos que estão prestes a expirar, como por exemplo, aquelas que
protegem seus polimorfos, possibilitando assim o estabelecimento de altos preços
dos medicamentos durante a vigência da patente e, portanto, retardando a
introdução dos medicamentos genéricos no mercado. (JANNUZZI;
VASCONCELLOS; SOUZA, 2008).
Inúmeros litígios sobre infração de patentes envolvendo formas cristalinas têm
sido relatados na literatura. Como exemplos mais representativos têm-se as
discussões acerca da patenteabilidade das formas cristalinas I, II e IV da
atorvastatina, da Warner Lambert, e do cloridrato de paroxetina hemiidratado, da
Smithkline Beecham (SOARES; CORREA; LAGE, 2010).
Correa (2005) aponta que nos últimos anos vem aumentando o número de
depósitos de pedidos de patentes de baixa qualidade, ou seja, modificações triviais a
partir de medicamentos já conhecidos. Esta prática geralmente ocorre quando as
patentes de medicamentos genuinamente inovadores estão expirando e, por
conseguinte, representam um mecanismo de prolongar seus monopólios comerciais,
prática esta conhecida como evergreening.
Nessa perspectiva, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE, 2004) enfatiza que atualmente o sistema de patentes deve ser
revisto no que diz respeito a qualidade das patentes, já que invenções pouco
inovadores estão sendo protegidas, o que de certa forma é prejudicial à sociedade
por segregar o mercado a eventuais concorrentes. Dentre os mecanismos
apontados pelo OCDE para melhorar a qualidade das patentes recomenda-se o
exame de pedidos de patentes de forma mais rigorosa, de modo a desencorajar o
depósito de pedidos de patentes triviais.
1.6 Polimorfismo: o debate público
A problemática acerca da patenteabilidade de polimorfos no Brasil começou a
fazer partes de fóruns de discussões e audiências públicas e contou com a
29
participação de vários segmentos da sociedade e de representantes do governo
(SOARES; CORREA; LAGE, 2010).
É imprescindível destacar a atuação do Grupo Interministerial da Propriedade
Intelectual (GIPI) que tem desempenhado um papel importante para a governança
da propriedade industrial no Brasil, com o objetivo de compatibilização dos direitos
de propriedade intelectual com a inovação e o acesso a saúde pública em nosso
país
O GIPI, em 2008, propôs a não concessão de patentes de polimorfos de
fármacos, já que estas são patentes triviais e, além disso:
a) representam a extensão do monopólio patentário de moléculas já conhecidas, ou
seja, o patenteamento sucessivo de algo já revelado no estado da técnica;
b) dificultam a introdução de novos medicamentos genéricos no mercado brasileiro,
já que seriam necessários dados físico-químicos de caracterização do sólido do
medicamento genérico para comprovar que não contém um dado polimorfo do
mesmo objeto de patente; e
c) comprometem as políticas de acesso da população aos medicamentos, devido ao
impacto no preço dos medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), uma vez que novas versões de fármacos que estão em
domínio público estariam sob proteção patentária e, consequentemente, com preços
diferenciados no mercado.
No Brasil, a LPI não faz menção a patenteabilidade, ou não, de polimorfos dos
medicamentos e devido às controvérsias sobre a matéria, o INPI em 2007 organizou
um ciclo de discussões técnicas, cujo objetivo central foi o de discutir as condições
de patenteabilidade dos polimorfos com o propósito de aprimorar a qualidade da
análise destes pedidos de patentes. O ciclo de discussão contou com a participação
de técnicos de outros órgãos e autoridades, tais como a ANVISA e Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), de
representantes da Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina e suas
Especialidades (ABIFINA) e da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa
(INTERFARMA), além agentes da propriedade industrial (INPI, 2009).
Como fruto deste ciclo de discussões técnicas, o INPI em 2007 elaborou uma
proposta de diretriz de exame (ANEXO C) para garantir a aplicação mais rigorosa
dos requisitos e das condições de patenteabilidade e, consequentemente assegurar:
30
a) a competitividade da industrial nacional, b) defender os interesses nacionais e c)
permitir maior segurança jurídica ao sistema de propriedade industrial no Brasil.
Em função do supracitado, e tendo em vista o objetivo principal desta
monografia foram coletados e analisados os pedidos de patente de polimorfos de
fármacos já examinados pelo Instituto, no período de janeiro de 2008 a janeiro de
2012, de forma a demonstrar que após o uso da referida diretriz de exame, houve
uma melhoria no padrão de análise dos requisitos de patenteabilidade, e, portanto,
um aprimoramento da qualidade da análise destas patentes no País, o que contribui
para o desenvolvimento científico e tecnológico do mesmo, assim como o acesso da
população aos medicamentos.
31
2. METODOLOGIA
O universo deste estudo são os pedidos de patente relativos a polimorfos de
fármacos analisados pelo INPI e já notificados na RPI, no período de janeiro de 2008
até fevereiro de 2012. O levantamento destes pedidos foi realizado no banco de
dados do escritório de patentes brasileiro (www.inpi.gov.br).
2.1 Estratégia de busca
Para fazer o levantamento da presente monografia foi escolhida a base de
dados do INPI disponível no sítio eletrônico do Instituto. Trata-se de uma base
disponível na internet, de fácil acesso, além de permitir, através dos códigos de
despacho, a verificação da fase processual em que se encontram os pedidos de
patente. Ou seja, apenas com a pesquisa em uma única base de dados foram
recuperadas as informações relevantes para esta monografia.
Assim, no modo “busca avançada” da base de patentes do INPI, foi utilizado o
método de pesquisa booleana -operador booleano or-, na qual inseriram-se as
palavras: cristal/cristais/cristalino/cristalina/cristalização e polimorfo/polimórfica no
título.
As palavras-chaves supracitadas foram escolhidas tendo em vista a
freqüência com que as mesmas aparecem nos pedidos de patente que reivindicam
polimorfos de um fármaco. Além disso, a pesquisa foi limitada às Classificações
Internacionais de Patente pertinentes à matéria em estudo, ou seja, “Preparações
para finalidades médicas, odontológicas ou higiênicas” (A61K) e/ou “Compostos
Heterocíclicos” (C07D).
Tais classificações foram pesquisadas de forma separada nos pedidos de
patente de polimorfos de fármacos uma vez que foi verificado que em alguns
pedidos apenas apresentam uma das classificações.
A pesquisa foi realizada em quatro partes combinando as palavras-chaves no
título com cada uma das Classificações sendo eliminados os pedidos de patentes
colidentes após cada busca realizada. A estratégia de busca efetuada encontra-se
resumida no quadro abaixo:
32
Quadro 1 - Estratégia de busca realizada na base de dados do INPI. Fonte: A autora
Palavras -chaves
Campo de
busca
CIP Total de pedidos
recuperados
Total de pedidos co m parecer notificado na RPI
entre janeiro de 2008 a fevereiro de 2012
Cristal (is) or cristalino (a) or cristalização
Título A61K 558 48
C07D 423 45
Polimorfo or polimórfica
Título A61K 86 14
C07D 72 16
2.2 Levantamento de dados
A coleta dos pedidos de patente de polimorfos de fármacos analisados pelo
INPI entre janeiro de 2008 a fevereiro de 2012 correspondeu aos pedidos
depositados nos anos entre 1996 a 2002. Em outras palavras, no período em que foi
realizado este levantamento apenas os pedidos depositados entre 1996 e 2003
tinham sido examinados e, conseqüentemente tinham sido emitidos pareceres
técnicos pelo INPI. Isto se deve ao fato de que hoje o Instituto está com um atraso
no exame de pedidos de patente, na área farmacêutica, de cerca de 12 anos. Este
atraso na realização do exame para a concessão de patentes pelo INPI é conhecido
como backlog.
Foram coletados os dados referentes ao número do pedido de patente,
Classificação Internacional de Patentes, título e o último código de despacho relativo
aos pareceres técnicos. Os dados coletados foram armazenados em um quadro que
se encontra no ANEXO D.
2.3 Processamento e análise
Os pedidos de patentes recuperados na busca foram listados em uma tabela
contendo o número do pedido, o resumo, a CIP e o código de despacho notificado
na RPI após o exame do INPI.
33
A análise dos dados coletados visou delinear o perfil de exame de polimorfos
na área farmacêutica realizado após a aplicação da proposta de diretrizes de exame
do INPI na referida área.
2.4 Resultados e Discussão
O universo deste estudo é constituído de 64 pedidos de patente de polimorfos
de fármacos analisados pelo INPI, no período de janeiro de 2008 a fevereiro de
2012, conforme ANEXO D.
A quantidade de pedidos de patentes de polimorfos de fármacos já analisados
pelo INPI no período supracitado e seus respectivos códigos de despacho estão
resumidos no quadro 2 abaixo:
Quadro 2 : Quantidade de pedidos de patentes de polimorfos de fármacos já examinados pelo INPI e seus respectivos códigos de despacho
CÓDIGO DE DESPACHO Nº DE PEDIDOS DE PATENTES
6.1 – Exigência técnica 1
7.1 – Ciência de parecer 1
9.2 – Indeferimento 7
9.2.4 – Mantido o indeferimento por não ter sido apresentado recurso no prazo legal
27
11.2 – Arquivamento definitivo por não haver manifestação quanto a exigência formulada
1
12.2 – Recurso contra o indeferimento 6
15.23 – Pedido “sub judice” 4
16.1 – Patente concedida 2
100 – Decisão de recurso: deferido o pedido 1
104 – Recurso reconhecido e provido. Reformada a decisão recorrida.
1
111 – Decisão de recurso: mantido o indeferimento 12
121 – Cumprimento de exigência em fase de recurso 1
34
A partir do quadro 2 podemos verificar que para a maior parte dos pedidos de
patentes analisado foi mantido o indeferimento, já que não foi apresentado recurso
no prazo legal (60 dias) contra o parecer pela não patenteabilidade dos polimorfos
de fármacos, ou seja, 42,2% do total. Nestes casos, inicialmente o INPI emitiu
parecer questionando um ou mais requisitos de patenteabilidade dos polimorfos
(parecer de ciência), no qual o depositante se manifestou e, em seguida, o Instituto
manteve a sua opinião negativa, em face de manifestação não satisfatória do
depositante, e, portanto, indeferiu o pedido. A partir deste resultado podemos
inicialmente inferir que para estes pedidos os eventuais detentores desta tecnologia
não tiveram interesse em protegê-la aqui no Brasil e, consequentemente, não deram
prosseguimento a fase processual dos mesmos.
Um percentual de 18,8% (12 pedidos) do total de pedidos foi mantido o
indeferimento mesmo após a análise em fase de recurso, ou seja, após a análise de
um colegiado do INPI.
9.4% dos pedidos estão em fase de recurso, ou seja, o INPI emitiu parecer
negativo à patenteabilidade dos mesmos (parecer de indeferimento) e, para os
pedidos que ainda despertam interesse nos depositantes, estes deram entrada na
fase recursal na tentativa de reverter a posição do Instituto.
Verifica-se que 7 pedidos foram indeferidos (10,9%), o que provavelmente vai
ser mantido o indeferimento após a fase de recurso, em função da tendência do
Instituto em manter o indeferimento após a fase recursal.
Quatro pedidos de patente (6,3%) estão “sub judice”, ou seja, após o
encerramento da fase administrativa, em que o INPI decidiu pela não
patenteabilidade da matéria referente aos polimorfos de fármacos, o depositante
propôs ação judicial para anular a decisão administrativa do INPI. Estes pedidos de
patentes que hoje se encontram na esfera judicial provavelmente correspondem a
polimorfos de fármacos que possuem relevância comercial.
Dois pedidos (3,1%) tiveram a sua carta patente expedida, o que demonstra
que poucos pedidos de patentes de polimorfos de fármacos para o INPI atendem
aos requisitos de patenteabilidade e, portanto, devem ser concedidos.
Para melhor compreensão dos questionamentos acerca dos requisitos de
patenteabilidade dos polimorfos reivindicados, a seguir, serão apresentados alguns
trechos extraídos dos argumentos utilizados em alguns dos pareceres listados no
quadro supracitado pelos examinadores do INPI. Cabe ressaltar que hoje por meio
35
do sistema e-Parecer o INPI disponibiliza gratuitamente na internet os pareceres
relativos aos pedidos de patente publicados na RPI. Através do endereço eletrônico
<http://eparecer.inpi.gov.br/eparecer.php> é possível recuperar os pareceres dos
pedidos de patente por meio do número da RPI ou pelo número do pedido. O
sistema e-Patentes/Parecer permite ao usuário do INPI acessar os pareceres
gerados de acordo com o Artigo 35 da LPI, por ocasião do exame e pedidos de
patente. Os pareceres estão disponíveis na forma de arquivos com extensão PDF e
certificação digital, assim como os documentos de anterioridade citados. O principal
objetivo deste sistema é facilitar o acesso à documentação produzida pelos
examinadores de patentes do INPI e agilizar a manifestação do depositante no prazo
determinado pelo Artigo 36 da LPI.
Da leitura dos pareceres técnicos dos pedidos de patente que compõem o
ANEXO D foi verificado que, na grande maioria dos casos, quanto à novidade do
polimorfo pleiteado não foi possível aferir a mesma, uma vez que não foram
apresentados dados comparativos de caracterização físico-química entre o polimorfo
pleiteado e o material revelado no estado da técnica. Ou seja, na maior parte dos
pedidos, observou-se que o sólido pleiteado não estava perfeitamente caracterizado
através de um conjunto de dados físico-químicos, e, portanto, não seria possível
distingui-lo do sólido revelado no estado da técnica e, consequentemente, aferir a
sua novidade.
PI0213570-1:
“[...] No relatório descritivo só foram discriminados os sinais de RMN-1H para ambas as amostras, ou seja, a simples menção dos ditos sinais não são suficientes para averiguar a perfeita caracterização físico-química das referidas formas cristalinas. Em relação aos resultados de DRX4, enfatiza-se que os mesmos não são suficientes para a caracterização das formas α e β, uma vez que não foram apresentadas as intensidades relativas das flexões obtidas, assim como não há qualquer menção no relatório descritivo dos ângulos de Bragg e dos índices de Miller das distâncias interplanares [...]”
4 A difração de Raios-x (DRX) permite identificar a forma estrutural de pequenas moléculas dentro do cristal. É um método rápido e eficiente para a determinar se uma amostra encontra-se na forma amorfa ou cristalina (Ansel; Popovich; Allen, 2000). Já a difração de raios-x de cristal único (monocristal) é de custo elevado e uma de suas limitações decorre da dificuldade de obter cristais únicos (simples) para análise (YU; REUTZEL; STEPHENSON, 1998).
36
PI9812866-3:
“[...] Para a aferição da novidade de uma forma polimórfica, deve ser demonstrada que a estrutura cristalina apresentada no presente pedido é diferente daquela revelada no estado da técnica. Para isso, o relatório descritivo deve conter características necessárias à completa descrição da nova forma cristalina, de acordo com as tecnologias inerentes a sua perfeita caracterização [...]”
No que concerne à atividade inventiva da forma cristalina reivindicada
observou-se que na grande parte dos pareceres foi questionado a obviedade de se
obter um polimorfo frente aos ensinamentos revelados no estado da técnica, e além
disso, destacou-se que não foram apresentados dados experimentais que
demonstrassem um efeito inesperado, ou seja, não previsível em relação à forma já
descrita no estado da técnica.
PI0313695-1:
‘[...] Entende-se que caberia a um técnico no assunto, ciente da existência das formas polimórficas I e II (documento D1), investigar outras formas polimórficas do composto em questão. Com base no conhecimento termodinâmico descrito e bem explorado no estado técnica, a adição de um elemento nucleante a um composto com tendências polimórficas é uma das formas de obtenção de um novo cristal com características diferenciadas; portanto, a obtenção da forma polimórfica III, através do método revelado no presente pedido, decorre de maneira evidente e óbvia para um técnico no assunto (art. 13 da Lei 9279/96) [...]”.
PI9915669-5:
“[...] Contudo, ratificando o parecer anterior, para aferição da atividade inventiva de uma forma cristalina é importante que os resultados específicos e comparativos em relação ao estado da técnica sejam claramente demonstrados. Embora a recorrente tenha alegado que a forma cristalina A é menos higroscópica que aquela revelada em D1, não foi apresentado nenhum estudo demonstrando que tal forma é de fato mais estável. Uma forma adequada para demonstrar esta característica seria um estudo estabilidade acelerada. Face ao exposto, conclui-se que o reconhecimento da atividade inventiva da forma cristalina A está condicionada à apresentação de resultados que comprovem tal estabilidade [...]”.
37
No tocante ao processo de obtenção dos polimorfos, na maioria dos
pareceres técnicos foi apontado que os parâmetros considerados essenciais em um
processo de cristalização não estavam descritos de forma a permitir a sua
reprodução por um técnico no assunto (Art. 24 da LPI). Por exemplo, não estavam
descritos no pedido a taxa de resfriamento usada no processo de cristalização, as
concentrações das soluções de cristalização, a temperatura utilizada e nem mesmo
como foi obtida a semente do cristal que foi utilizado no processo de semeadura.
PI0108378-3:
“[...] Além disso, é de conhecimento que mesmo uma pequena variação de qualquer um dos parâmetros inter-relacionados pode acarretar na síntese de uma forma cristalina não desejada ou até em um fracasso no processo de cristalização, tamanha a dependência em relação aos mesmos. Nesse contexto, no presente pedido encontra-se descrito no exemplo 1 (página 8, linhas 26-27) que “A mistura foi agitada a 30ºC por 90 minutos e em seguida esfriada a 3ºC”, já no exemplo 2 (página 13, linhas 13-14), que “a solução foi permitida aquecer à temperatura ambiente e agitada por 2 horas”. Portanto, no presente pedido não encontram-se descritos o torque, bem como as taxas de resfriamento (quantos graus por minuto a solução foi resfriada) e aquecimento utilizadas em dois momentos do processo de cristalização dos produtos reivindicados, as quais são imprescindíveis para a reprodução por um técnico no assunto [...]”
Ainda no que se refere aos processos de obtenção de um polimorfo, os
examinadores do INPI alegaram que os mesmos decorrem de maneira óbvia e
evidente para um técnico no assunto, que detém conhecimentos de síntese
orgânica, de purificação e cristalização de um composto químico e, assim, os
mesmos não atendem ao requisito de atividade inventiva segundo o Art. 8° e 13 da
LPI.
PI9714081-3:
“[...] Quanto à atividade inventiva do processo de preparação reivindicado no presente pedido, ressalta-se que, conforme descrito nos pareceres anteriores, já é conhecido do estado da técnica que
38
fármacos podem ser cristalizados através de diversos processos de preparação empregando diferentes condições experimentais (ex. temperatura, tipo de solvente e tempo de resfriamento) [...]”
A partir do conteúdo dos pareceres técnicos do INPI aqui reproduzidos é
possível verificar uma abordagem bastante criteriosa e bem fundamentada da sua
proposta de diretriz de exame quanto aos requisitos de patenteabilidade e a
condição de suficiência descritiva previstos na LPI.
Com o objetivo de evidenciar o caráter mais restritivo do exame de polimorfos
de fármacos do INPI quando comparado aos exames dos escritórios europeu e
norte-americano, foi realizado um levantamento dos pedidos correspondentes aos
pedidos brasileiros do ANEXO 2 no sítio eletrônico do Escritório Europeu de
Patentes (EPO)5, como pode ser verificado abaixo:
Quadro 3 - Correspondentes europeu e norte-americanos aos pedidos de patentes brasileiros recuperados na busca na base de dados do INPI. Fonte: A autora
Nº DO PEDIDO BRASILEIRO
CORRESPONDENTES NORTE-AMERICANO E EUROPEU
PI9610567-4 US6121469 PI9609872-4 US5969156; EP1148049 PI9603270-7 US5677443; EP0757991 PI9610201-2 EP0761656 PI9708248-1 EP0910369 PI9711151-1 US6441014; EP0920422 PI9711981-4 US6335330; EP0964684 PI9706099-2 US6469208; EP0919540 PI9714287-5 US5945405; EP107988* PI9804946-1 US6740669; US8076362; EP0994864 PI9804947-0 US6740669; US8076362; EP0994864 PI9816198-9 Não cadastrado na base PI9810920-0 US6894051; EP0998473 PI9811061-6 US6372734; EP1000043 PI9811920-6 US6255316; EP1007516 PI9804183-5 Sem correspondentes PI9803949-0 US6344591; EP0905138 PI9812866-3 US1021439 PI9814476-6 US6288241; EP1082304 PI9814496-0 US6362214; EP1051398 PI9908156-3 US6638536; EP1056444 PI9908825-8 EP1064282 * PI9909471-1 US6482939; EP1070078 PI9912210-3 US6899894; EP1089719
5 Através do endereço eletrônico: <http://worldwide.espacenet.com/advancedSearch?locale=en_EP> é possível recuperar a família de patentes de cada documento brasileiro cadastrado nesta base de dados.
39
PI9917696-3 Não cadastrado na base PI9912622-2 US6441024; EP1100793 PI9915111-1 US6951657; EP1126829 PI9915682-2 US6664268; EP1133497 PI9915669-5 US6436955; EP1133496 PI9915592-3 US6475524; EP1133285 PI0008520-0 US6492399; EP1159277* PI0008493-0 US6649762; EP1155018 PI0011094-9 US6255320, EP1181290 PI0003211-5 Sem correspondentes PI0003209-3 Sem correspondentes PI0016052-0 US6403790, EP1237892 PI0008088-8 US7476744, EP1150960 PI0107921-2 US6410520, EP1252170 PI0108604-9 US7138521, EP1259513 PI0108378-3 US6841554, EP1873148 PI0109712-1 US82747402, EP1270575 PI0104689-6 Sem correspondentes PI0112244-4 US7259181, EP1294689 PI0112367-0 US2003186896* EP 1296947 PI0114584-3 EP1326862 PI0210661-2 US6992211, EP1404641 PI9712072-3 US6294669, EP0937083 PI9712390-0 US5859258*, EP0937068* PI9714081-3 EP0950050 PI9806568-8 US6995272, EP0903345 PI9815292-0 US6346603, EP10331565 PI9906539-8 US6225474, EP1020454, EP1956015 PI0008566-9 US6303792, EP1155004 PI0011674-2 US6664276, US8884019, US7737282, US7339064, US7339064, US7569697,
EP1129088, EP1977751 PI0107667-1 EP1255754 PI0109507-2 US6953854, EP1272489 PI0109508-0 US6673806; US6800635 PI0109433-5 EP1268442 PI0112211-8 US2004248817, EP1296948 PI0210537-3 EP1401445* PI0213570-1 US7892049*, US7342117*, EP1932838*, EP1440969* PI0017522-6 US6673929, US6541634, EP1031575 PI9611229-8 EP1019402 PI9810360-1 Sem correspondentes PI9812866-3 EP1021439 PI9911219-1 US6504030, US6429210, EP1087976 PI0017522-6 US6541634, US6673929, EP1031575, EP1449842* PI0009932-5 US6806280, EP1173435, EP1304330* PI0015544-6 US69000221, EP1233948, EP2168581* PI0111140-0 EP1296951 PI0211601-4 Sem correspondents PI9906539-8 US7459458, US6903106, EP1532152 *Pedidos em análise
40
Do quadro 3 se pode aferir que com exceção de seis pedidos (PI9804183-5,
PI0003211-5, PI0003209-3, PI0104689-6, PI9810360-1 e PI0211601-4) que só
tiveram depósito no Brasil, e o PI9917696-3 que não está cadastrado no banco de
dados do escritório europeu, apenas dez pedidos de patente (PI9714287-5,
PI9908156-3, PI0008520-0, PI0112367-0, PI9712390-0, PI0210537-3, PI0213570-1,
PI0017522-6, PI0009932-5 e PI0015544-8) ainda não foram concedidos no escritório
europeu ou no norte-americano, ou seja, (17,5%). Convém ressaltar que deste total
de dez pedidos, pelo menos uma patente européia ou norte-americana já foi
concedida para o polimorfo do fármaco específico.
Mesmo que não tenha sido um dos objetivos da presente monografia, mas
dada a relevância do resultado, é oportuno destacar que durante o levantamento das
informações verificou-se que alguns pedidos de polimorfos de fármacos, depositados
entre 1995 e 1997, foram deferidos pelo INPI e anuídos pela COOPI-ANVISA6. São
eles: PI9607295-4, PI9607790-5, PI9609872-4 e PI9709725-0. Logo, no passado, os
dois órgãos foram favoráveis a patenteabilidade de polimorfos de fármacos, o que
de certa forma sugere: a) insegurança jurídica ao sistema de propriedade industrial
relativos à esta matéria, tendo em vista que hoje tais pedidos de patente dificilmente
seriam concedidos ou anuídos, respectivamente e, ao mesmo tempo b) uma
evolução quanto ao maior rigor na aplicação dos requisitos e condições de
patenteabilidade. Dito de outra forma, se tais pedidos fossem analisados hoje à luz
da proposta de diretriz de exame do INPI para polimorfos de fármacos, fatalmente os
mesmos não seriam deferidos pelo órgão, tampouco anuídos pela COOPI-ANVISA,
que já a Agência se definiu oficialmente contrária a concessão destas patentes.
6 Após consulta a base de dados da Agência que disponibiliza, através do seu endereço eletrônico (www.anvisa.gov.br).
41
CONCLUSÃO
O patenteamento de polimorfos de fármacos no Brasil está inserido nas
agendas governamental e de diversos setores da sociedade civil, além de ser um
tema bastante polêmico principalmente, no que diz respeito à inovação, ao acesso
aos medicamentos e, consequentemente ao desenvolvimento industrial do país.
A lei de propriedade industrial em vigor no Brasil não proíbe a concessão de
patentes para polimorfos e, considerando que pedidos de patentes nesta área
representam uma das estratégias da indústria de prolongar seu monopólio, é preciso
avaliar se este tipo de mecanismo é de interesse para o País. Tal assertiva se
baseia no fato de que muitas das substâncias ativas de vários medicamentos, que
hoje se encontram em domínio público, podem se tornar indisponíveis, caso sejam
protegidas por meio de seus polimorfos, o que causaria impactos negativos a nossa
produção de genéricos e, consequentemente, o acesso da população a
medicamentos mais baratos.
Nesse sentido, enquanto projetos de leis que visam proibir a concessão de
patentes de polimorfos de fármacos no Brasil não são aprovados, verificou-se que a
iniciativa do INPI por meio da sua proposta de diretriz de exame de polimorfos de
fármacos foi um passo muito importante para a harmonização da aplicação das
condições e dos requisitos de patenteabilidade sobre a referida matéria, que até o
presente momento é passível de proteção por patentes de acordo com a LPI.
Por meio dos resultados obtidos na presente monografia, verificou-se que os
pedidos de patente relativos a polimorfos farmacêuticos analisados pelo INPI, no
período estudado, não são passiveis de proteção patentária (61%), uma vez que
para a grande maioria foi mantido o indeferimento por falta de apresentação de
recurso no prazo legal (42,2%) ou mesmo após análise em fase recursal (18,8%).
Quanto aos pedidos que foram indeferidos, que estão “sub judice” e em fase de
recurso, somam 26,6% do total. Assim, em torno de 88% dos pedidos analisados
não são protegidos por patentes aqui no Brasil.
Os principais motivos dos pareceres de indeferimento do INPI foram a falta de
novidade, de atividade inventiva e de suficiência descritiva dos polimorfos
reivindicados, o que sugere um caráter mais restritivo do exame destes pedidos de
patentes pelo Instituto. Tal fato é corroborado quando comparamos o exame do INPI
42
e os exames escritórios europeu e norte-americano, que juntos concederam 83%
dos pedidos de patente correspondentes aos pedidos brasileiros.
Ademais, no período anterior a esta discussão, alguns pedidos de patente
foram deferidos pelo INPI, e também anuídos pela COOPI-ANVISA, o que
demonstra a evolução do pensamento e do posicionamento de ambos os órgãos
quanto à problemática do patenteamento de polimorfos de fármacos.
Não podemos deixar de pontuar que um exame de patentes de polimorfos de
fármacos mais rígido também atinge os inventores nacionais que eventualmente
tenham depositados pedidos de patentes nesta área.
A realização de um exame de patenteabilidade de polimorfos de fármacos
mais rígido colabora significativamente para melhorar a qualidade da concessão
destas patentes, já que patentes potencialmente nulas não serão concedidas e,
portanto, não vão afetar o domínio público e eventualmente trazer efeitos nocivos à
inovação em nosso país. Sendo assim, estará disponível no estado da técnica a
tecnologia envolvida na obtenção dos polimorfos de fármacos contribuindo para
ampliar a indústria de genéricos e, consequentemente, o incentivo à inovação
tecnológica em nosso País, e, portanto, o desenvolvimento industrial no Brasil.
43
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44
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48
ANEXO A – Fluxo de Análise para Pedidos de Patentes, envolvendo Anuência Prévia, de Produtos e Processos Farmacêuticos
49
ANEXO B – Proposta de diretriz de exame do INPI para pedidos de patentes de polimorfos de fármacos
a) Polimorfo
Análise quanto ao requisito de novidade segundo o Art. 11 da LPI
A comparação entre os difratogramas de difração de raios-x de cristal único
entre a forma polimórfica reivindicada e aquela já revelada no estado da técnica é
suficiente para aferir a novidade do produto reivindicado. Entretanto, não havendo
tais dados faz-se necessária à comparação entre os mesmos através da técnica de
difração de raios-x pelo método de pó com indexação, além de outros métodos de
análise, tais como espectroscopia de Ressonância Magnética Nuclear (RMN) de
Carbono no estado sólido, espectrometria na região do Infravermelho (IV),
espectroscopia Raman, microscopia eletrônica e análise Térmica (calorimetria
diferencial exploratória (DSC), termogravimetria (TG) e análise térmica diferencial
(DTA)). A informação quanto ao grau de pureza7 da amostra também é importante
na aferição da novidade de um polimorfo pleiteado visto que impurezas na amostra
podem causar interferências na qualidade dos resultados da análise de
caracterização da estrutura cristalina. Cabe ressaltar, que para efeito da aferição da
novidade da forma cristalina reivindicada apenas os dados de caracterização da
forma cristalina revelada no estado da técnica poderão ser apresentados após a
data de depósito da forma pleiteada no pedido de patente.
Análise quanto ao requisito de atividade inventiva segundo o Art. 13 da LPI
O polimorfo deverá solucionar um problema do estado da técnica
suficientemente diferenciador, por exemplo, aumento na estabilidade, solubilidade e
processabilidade, que não decorra de maneira óbvia e evidente do estado da
técnica.
b) Processo de obtenção de um polimorfo
Análise quanto ao requisito de novidade segundo o Art. 11 da LPI
O processo para obter um polimorfo será novo quando o mesmo não estiver
descrito no estado da técnica.
7Cabe destacar que, apesar de não estar discriminado na proposta de diretriz o tipo de pureza, seja química ou cristalográfica, dos pedidos de patente já analisados pelo INPI o questionamento residiu quanto ao grau de pureza química da amostra.
50
Análise quanto ao requisito de atividade inventiva segundo o Art. 13 da LPI
O processo de obtenção de um polimorfo não deverá decorrer de maneira
óbvia ou evidente do estado da técnica. Ou seja, processos usuais de cristalização,
em princípio, não seriam patenteáveis visto que é óbvia para um técnico no assunto
a utilização dos mesmos para produzir polimorfos na área químico-farmacêutica.
Análise quanto à condição de suficiência descritiva segundo o Art. 24 da LPI
Uma vez que uma simples modificação em um processo de cristalização pode
acarretar alterações na forma cristalina do produto obtido, é imprescindível que
todos os parâmetros envolvidos em um processo de cristalização estejam descritos
no pedido de patente, no ato de depósito, de forma a possibilitar a sua reprodução
por um técnico no assunto. Alguns exemplos de parâmetros são: solvente,
temperatura, concentração, taxa de resfriamento, adição de sementes de cristais,
entre outras.
Quanto aos processos em que é feita semeadura de um determinado cristal, a
descrição do processo de obtenção da semente é necessária para que o técnico no
assunto consiga reproduzi-lo.
c) Composição farmacêutica contendo um polimorfo
Análise quanto ao requisito de novidade segundo o Art. 11 da LPI
Uma vez constatado que o polimorfo reivindicado é novo, a composição
contendo o mesmo também será considerada nova.
Análise quanto ao requisito de atividade inventiva segundo o Art. 13 da LPI
A avaliação da atividade inventiva deve ser efetuada de forma
independente,ou seja, para que a composição contendo um novo polimorfo
apresente atividade inventiva, deve-se avaliar se o efeito é diferenciador e se resolve
um problema técnico de forma comprovada, baseado em parâmetros específicos
comparativos da mesma em relação ao estado da técnica. Tendo em vista que
qualquer efeito de uma composição pode ser proveniente das ações independentes
dos seus ingredientes ou, ainda, das interações de seus ingredientes, para que o
examinador possa avaliar os efeitos provenientes do novo polimorfo em uma
composição devem ser apresentados dados comparativos de composições
quantitativamente iguais das formas contidas no estado da técnica”.
54
ANEXO D - Pedidos de polimorfos de fármacos analisados pelo INPI entre janeiro de 2008 a fevereiro de 2012 (continuação). Fonte: A autora. Nº DO
PEDIDO TÍTULO CLASSIFICAÇÕES
INTERNACIONAIS DE PATENTE (CIP)
CÓDIGO DE DESPACHO
PUBLICADO NA RPI APÓS EXAME
DO INPI PI9610567-4 HEMI SAL CÁLCIO DE ÁCIDO (R-
(R*,R*)-2-(4-FLUOROFENIL)- BETA-DELTA -DIHIDRÓXI-5-(1-METIL-ETIL )-3-FENIL -4-((FENILAMINO)CARBONIL)- 1H-PIRROL -1-HEPTANÓICO (ATORVASTATÍNA) DE FORMA CRISTALINA III.
C07D 207/34; A61K 31/40
9.2.4 (RPI nº2147, de
28/02/2012
PI9708248-1 COMPOSTO, FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA E SAL DE CLORIDRATO CRISTALINO NÃO-SOLVATADO
A61K 31/38; C07D 333/56
15.23 (RPI n°2177, de
25/09/2012
PI9711151-1 Forma cristalina de 4-[5-metil-3-fenilisoxazol-4-IL]Benzenossulfonamida.
C07D 261/08; A61K 31/42
9.2 (RPI nº1942, de
25/03/2008) PI9706099-2 PROCESSO PARA A
PREPARAÇÃO DE IOHEXOL CRISTALINO ISENTO DE SOLVENTES E IOHEXOL CRISTALINO OBTIDO
C07C 235/68; C07C 237/46; C07C 231/24;
A61K 49/04
111 (RPI n°2025, de
27/10/2009
PI9714287-5 ANTIBIÓTICO CRISTALINO DESIGNADO SOLVATO 6-O-METILERITROMICINA FORMA 0, SOLVATO DE 6-O-METILERITROMICINA FORMA 0, COMPOSIÇÃO, PROCESSOS PARA TRATAMENTO DE INFECÇÕES BACTERIANAS EM UM MAMÍFERO HOSPEDEIRO COM NECESSIDADE DE TAL TRATAMENTO E PARA PREPARAÇÃO DE SOLVATO DE 6-O-METILERITOMICINA A FORMA 0, 6-O-METILERITROMICINA FORMA 0--ETANOLATO, SUSPENSÃO PARA ADMINISTRAÇÃO ORAL, E, COMPLEXO DE SOLVATO DE 6-O-METILERITROMICINA A FORMA 0-CARBÔMERO.
C07H 17/08; A61K 31/70
111 (RPI n°2256, de
01/04/2014
PI9804946-1 Modificação de cristal de um agente farmacêutico.
C07D 249/04; A61K 31/41
111 (RPI n°2083, de
07/12/2010
PI9804947-0 Modificação de cristal de um agente farmacêutico
C07D 249/04; A61K 31/41
15.23 (RPI n°2307, de 24/03/2015
PI9816198-9 FORMA CRISTALINA DE SAL DE ADIÇÃO DE ÁCIDO MONOMETANOSSULFÔNICO
C07D 401/04; A61K 31/505
15.23 (RPI n°2174, de
04/09/2012 PI9810920-0 MODIFICAÇÃO DA FORMA DE C07D 401/04 ; 15.23
55
CRISTAL DE UM DERIVADO DE N-FENIL-2-PIRIMIDINOAMINA, PROCESSOS PARA SUA FABRICAÇÃO E SEU USO
A61K 31/505 (RPI n°2174, de 04/09/2012
PI9811061-6 11-(4-[2-(2-HIDROXIETOXI) ETILA] -1- PIPERAZINILA) - DIBENZO[B,F] [1,4] TIAZEPINA CRISTALINA , USO DESTA, PROCESSOS PARA A PREPARAÇÃO E PURIFICAÇÃO DA MESMA, E, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA
C07D 281/16; A61K 31/55
111 (RPI n°2090, de 25/01/2011)
PI9811920-6 FORMAS POLIMORFAS DE CRISTAIS DE DICICLANIL E HIDRATOS DOS MESMOS E SUA PREPARAÇÃO
C07D 239/50; A61K 31/505
9.2.4 (RPI n°2079, de
09/11/2010
PI9803949-0 CRISTAIS DE MALTITOL DE FORMAS PARTICULARES, COMPOSIÇÕES CRISTALINAS CONTENDO OS MESMOS E PROCESSO PARA FABRICAÇÃO DOS MESMOS
C07H 15/04; A61K 47/26; A23L 1/236
9.2 (RPI nº2159, de
22/05/2012)
PI9812866-3 POLIMORFO ANTIFÚNGICO CRISTALINO
C07D 405/14; A61K 31/495; A61K 31/41
111 (RPI nº2188, de
11/12/2012) PI9814476-6 "FORMA POLIMÓRFICA
CRISTALINA DE GUAIACIL ÉSTER DE ÁCIDO 1-METIL-5-P-TOLUOILPIRROL-2 ACETAMIDO ACÉTICO (MED 15)"
C07D 207/323; A61K 31/40; A61P 29/00
111 (RPI n°2096, de
09/03/2011)
PI9814496-0 COMPOSTO, PROCESSOS PARA A PREPARAÇÃO DE CRISTAIS DE SEMENTES DA MODIFICAÇÃO TERMODINAMICAMENTE ESTÁVEL I DE RAMATROBAN, PARA A PREPARAÇÃO DE UMA FORMA TERMODINAMICAMENTE ESTÁVEL DE RAMATROBAN, MEDICAMENTO, E, USO DE UMA MODIFICAÇÃO TERMODINAMICAMENTE ESTÁVEL DE RAMATROBAN
C07D 209/88; A61K 31/403;
A61P 7/02
9.2 (RPI n°1962, de 12/08/2008)
PI9908156-3 PROCESSO PARA EFETUAR UMA CRISTALIZAÇÃO EM ESTADO SÓLIDO DE UM COMPOSTO ORGÂNICO MOLECULAR ALOTRÓPICO EM UMA PARTÍCULA DE TAMANHO E FORMA DEFINIDOS,PARTÍCULA ESTÁVEL NA ESTOCAGEM, E, PROCESSO PARA EFETUAR UMA CRISTALIZAÇÃO EM ESTADO SÓLIDO DE UMA MISTURA CONTENDO PELO MENOS UM COMPOSTO ORGÂNICO ALOTRÓPICO MOLECULAR.
A61K 9/16 111 (RPI n°2196, de
05/02/2013)
PI9909471-1 FORMAS VI E CRISTALINA DE 5,6-DICLORO-2-(ISOPROPILAMINO)-1-BETA-L-RIBOFURANOSIL-1H-BENZIMIDAZOL, COMPOSIÇÃO,
C07H 19/052; C07H 19/052; A61K 31/70
6.1 (RPI n°2192, de
08/01/2013)
56
COMPOSTO, USO DE 5,6-DICLORO-2-(ISOPROPILANIMNO)-1-BETA-L-RIBOFURANOSIL-1H-BENZIMIDAZOL, E, PROCESSOS PARA O TRATAMENTO OU PROFILAXIA DE UMA INFECÇÃO VIRAL EM SER HUMANO E PARA A PRODUÇÃO DE 5,6-DICLORO-2-(ISOPROPILAMINO)-1-BETA-L-RIBOFURANOSIL-1H-BENZIMIDAZOL
PI9912210-3 SISTEMA TERAPÊUTICO TRANSDERMAL, CONTENDO HORMÔNIOS E INIBIDORES DE CRISTALIZAÇÃO
A61K 9/70; A61F 13/02;
A61K 31/565; A61K 47/32; A61K 47/34; A61K 47/36
9.2.4 (RPI nº2057, de
08/06/2010)
PI9917696-3 USO DE COMPOSIÇÕES DE ZIPRASIDONA E PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE CRISTAIS GRANDES DE CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA MONO-HIDRATADO
A61K 31/495; C07D 417/14;
A61K 9/14; A61P 25/18
12.2 (RPI n°2127, de
11/10/2011)
PI9912622-2 ÁCIDO R- OU S-LIPÓICO CRISTALINO ENANCIOMERICAMENTE PURO, PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE ÁCIDO LIPÓICO CRISTALINO, ÁCIDO LIPÓICO, E, USO DO MESMO
C07D 339/04; C07B 57/00; A61K 31/385;
A23L 1/30
9.2.4 (RPI nº2146, de
22/02/2012)
PI9915111-1 PARTÍCULAS REVESTIDAS DE IBUPROFENO CRISTALINO GRANULADO
A61K 9/50; A61K 31/19
9.2.4 (RPI n°2021, de
29/09/2009)
PI9915682-2 MODIFICAÇÃO CRISTALINA B DE ÁCIDO 8-CIAN-1-CICLOPROPIL-7-(1S, 6S-2,8-DIAZABICICLO-[4.3.0]NONAN-8-IL)-6-FLÚOR-1,4-DIHIDRO-4-OXO-3-QUINOLINCARBOXÍLICO
C07D 471/04; A61K 31/4709;
A61P 31/04
9.2 (RPI n°2038, de
26/01/2010)
PI9915669-5 MODIFICAÇÃO CRISTALINA A DO ÁCIDO 8-CIANO-1-CICLOPROPIL-7-(1S,6S-2,8-DIAZABICICLO-[4.3.0]NONAN-8-IL)-6-FLÚOR-1,4-DIIDRO-4-OXO-3-QUI-NOLINOCARBOXÍLICO
C07D 471/04; A01N 43/90; A61K 31/47
9.2 (RPI n°2038, de 26/01/2010)
PI9915592-3 PROCESSOS PARA CONVERSÃO DAS REGIÕES CRISTALINAS META-ESTÁVEIS E/OU AMORFAS DE PARTÍCULAS PRÉ-FORMADAS PARA UM ESTADO ESSENCIALMENTE CRISTALINO PARA TRATAMENTO DE UMA CONDIÇÃO ALÉRGICA E/OU INFLAMATÓRIA DO NARIZ OU DOS PULMÕES, PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (COPD), RINITE OU ASMA E PARA TRATAMENTO DE
A61K 9/14; A61K 31/00; A61K 38/00
9.2.4 (RPI n° 2057, de
08/06/2010)
57
DOENÇAS DE INTESTINO INFLAMATÓRIO (IBD), DOENÇA DE CROHN OU COLITE ULCERATIVA, FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA, USO DA MESMA, PARTÍCULAS NO ESTADO ESSENCIALMENTE CRISTALINO, E, PARTÍCULAS DE LACTOSE MONO-HIDRATADA NO ESTADO ESSENCIALMENTE CRISTALINO
PI0008520-0 MODIFICAÇÃO DE CRISTAL D DE ÁCIDO 8-CIANO-1-CICLOPROPIL-7-(1S,6S-2,8-DIAZABICICLO[4.3.0]NONAN-8-IL)-6-FLÚOR-1,4-DIHIDRO-4-OXO-3QUINOLINCARBOXÍLICO
C07D 471/04; A61K 31/44; A61P 31/04
9.2.4 (RPI n° 2066, de
10/08/2010)
PI0008493-0 MODIFICAÇÃO CRISTALINA C DE 8-CIANO-1-CICLOPROPIL-7-(IS,6S-2,8-DIAZABICICLO [4.3.0]NONAN-8-ILA)-6-FLÚOR-1,4-DIHIDRO-4-OXO-3-QUINOLINCARBONO
C07D 471/04 ; A61K 31/4709 ;
A61P 31/04
9.2.4 (RPI nº 2067, de 17/08/2010)
PI0011094-9 POLIMORFOS DE UM CITRATO CRISTALINO DE AZOBICICLO[2,2,2]OCTAN-3-AMINA E SUAS COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS
C07D 453/02; A61K 31/439;
A61P 1/08
9.2.4
(RPI n° 2090, de 25/01/2011)
PI0003211-5 FORMA CRISTALINA DE CLORIDRATO DE 6-HIDRÓXI-3-(4-[2-(PIPERIDIN-1-IL)-ETÓXI]FENÓXI)-2-(4-METOXIFENIL)-BENZO[b]TIOFENO, FORMULAÇÃO COMPREENDENDO A MESMA E PROCESSO PARA A SUA PREPARAÇÃO
C07D 409/12; A61K 31/445; A61P 9/00; A61P 25/28; A61P 35/00; A61P 19/10
9.2.4 (RPI n° 2076, de
19/10/2010)
PI0003209-3 FORMA CRISTALINA DE CLORIDRATO DE 6-HIDRÓXI-3-(4-[2-(PIPERIDIN-1-IL)ETOXI] FENÓXI)-2-(4-METOXIFENIL) BENZO [b] TIOFENO FORMULAÇÃO FARMACÊUTICA COMPREENDENDO A MESMA E PROCESSO PARA A SUA PREPARAÇÃO
C07D 409/12; A61K 31/445; A61P 9/00; A61P 25/28; A61P 35/00; A61P 19/10
9.2.4 (RPI n° 2076, de
19/10/2010)
PI0016052-0 PROCESSO PARA A PREPARAÇÃO DE CLORIDRATO DE EPINASTINA NA MODIFICAÇÃO DE CRISTAL DE ELEVADO PONTO DE FUSÃO
C07D 487/04; A61K 31/55; A61P 37/08; A61P 11/06
9.2.4
(RPI n° 2110, de 14/06/2011)
PI0008088-8 FORMA CRISTALINA E FORMA SÓLIDA DE CELECOXIB, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA E PROCESSOS DE TRATAR OU DE PREVENIR UMA CONDIÇÃO OU UM DISTÚRBIO MEDIADO POR CICLOOXIGENASE-2 EM UM INDIVÍDUO E DE PREPARAR
C07D 231/12; A61K 31/415; A61P 29/00
9.2.4 (RPI n° 2066, de 10/08/2010)
58
CELECOXIB E UMA FORMA CRISTALINA DE CELECOXIB
PI0107921-2 CRISTALIZAÇÃO SELETIVA DE SÓDIO DE ÁCIDO 3-PIRIDIL-1-HIDROXIETILIDENO-1,1-BISFOSFÔNICO COMO O MONOHIDRATO OU HEMIPENTAHIDRATO
C07F 9/58; A61K 31/663; C07F 9/02;
A61K 31/675; A61P 19/00; A61P 19/02; A61P 19/08; A61P 19/10; A61P 3/14
12.2 (RPI n°2170, de
07/08/2012)
PI0108604-9 FORMA CRISTALINA DE ÁCIDO N-[4-[2-(2-AMINO-4,7 -DIIDRO-4-OXO-3HPIRROLO[2-3-D]PIRIMIDIN-5-IL)ETIL]BENZOIL]-L-GLUTÂMICO E PROCESSO PARA SUA PREPARAÇÃO
C07D 487/04; A61K 31/519; A61P 35/00
7.1 (RPI n° 2297,de
13/01/2015)
PI0108378-3
SAL CRISTALINO DE UM COMPOSTO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, PROCESSO PARA A MANUFATURA DO DITO SAL, E, USO DO MESMO
C07D 239/42; A61K 31/505;
A61P 3/06
9.2.4 (RPI nº 2232, de
15/10/2013)
PI0109712-1 FORMA DE CRISTAL DE DERIVADO DE PIRROLIDITIOCARBAPENEMO
C07D 477/20; C07D 477/02; A61K 31/407 ;
A61P 31/04
9.2 RPI nº 2123, de
13/09/2011)
PI0104689-6 PROCEDIMENTOS PARA PREPARAR COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS EM COMPRIMIDOS DE DESINTEGRAÇÃO RÁPIDA, SUBSTANCIALMENTE ISENTOS DE CRISTAIS DO PRINCÍPIO FARMACOLOGICAMENTE ATIVO, PROVENIENTES DA MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA CRISTALINA DO CITADO AGENTE DURANTE AS OPERAÇÕES DE FABRICAÇÃO DOS MESMOS E AS COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS OBTIDAS
A61K 9/20 12.2 (RPI n° 2225, de 27/08/2013)
PI0112244-4 FORMA CRISTALINA BETA DO SAL DE TERC-BUTILAMINA DO PERINDOPRIL, RESPECTIVO PROCESSO DE PREPARAÇÃO E COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS QUE A CONTÊM
C07D 209/42 ; A61K 31/404 ;
A61P 9/00
9.2.4 (RPI nº 2127, de
11/10/2011)
PI0112367-0 FORMA CRISTALINA ALFA DO SAL DE TERC-BUTILAMINA DO PERINDOPRIL
C07D 209/42; A61K 31/475; A61P 9/12
9.2.4 (RPI nº 2127, de
11/10/2011)
PI0114584-3 MONOHIDRATO CRISTALINO , PROCESSOS PARA A SUA PREPARAÇÃO E SUA APLICAÇÃO PARA A PREPARAÇÃO DE UM MEDICAMENTO
C07D 451/10; A61K 31/46; A61P
11/00; A61P 11/04
12.2 (RPI nº 2170, de
07/08/2012)
PI0210661-2 FORMA CRISTALINA DE UMA FENILETANOLAMINA, A
C07C 217/74; C07C 213/10; A61K 31/215
9.2.4 (RPI nº 2171, de
59
RESPECTIVA PREPARAÇÃO E COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS QUE A CONTÊM
14/08/2012)
PI9712072-3 Substância cristalina de cefditoren pivoxil e a produção da mesma
C07D 501/00 ; C07D 501/04
111 (RPI nº 2090, de 25/01/2011)
PI9712390-0 PROCESSO PARA A CRISTALIZAÇÃO DE LOSARTANO-POTÁSSIO
C07D 403/10 100 (RPI nº 2041, de
17/02/2010) PI9714081-3 PROCESSO PARA A
CRISTALIZAÇÃO DO CLORIDRATO DE 1-[2-(2-NAFTIL)ETIL]-4(3-TRIFLUORO METILFENIL)- 1,2,3,6- TETRAIDRO PIRIDINA *SR 57746 A), FORMAS I,II E III DO MESMO, E, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA.
C07D 211/70 111 (RPI nº 2196, de
05/02/2013)
PI9806568-8 FORMA DE CRISTAL DE N-(4-TRIFLUORMETILFENIL)-5-METILISOXAZOL-4-CARBOXAMIDA
C07D 261/08; C30B 28/06; C30B 29/60; C30B 30/02; A61P 37/00
9.2.4 (RPI nº 2046, de
23/03/2010)
PI9815292-0 CRISTAL DE DERIVADO DE DESPSIPEPTÍDEO E MÉTODO PARA A SUA PRODUÇÃO
C07D 273/00 9.2.4 (RPI nº 2046, de
23/03/2010) PI9906539-8 POLIMORFO DE ÁCIDO 2-(3-
CIANO-4-ISOBUTIL-ÓXI-FENIL)-4-METIL-5-TIAZOL-CARBOXÍLICO, COMPOSTO AMORFO, PROCESSOS PARA PRODUÇÃO DE UM COMPOSTO AMORFO, PARA PRODUÇÃO DE CRISTAL, A, B, C, D, G DE ÁCIDO. 2-(3-CIANO-4-ISOBUTIL-ÓXI-FENIL)-4-METIL-5-TIAZOL-CARBOXÍLICO, E, POLIMORFO
C07D 277/56 111 (RPI nº 2115, de
19/07/2011)
PI0008566-9 PROCESSO PARA CRISTALIZAÇÃO DE N-(4-TRIFLUORMETILFENIL)-5-METIL-ISOXAZOL-4-CARBOXAMIDA.
C07D 261/18 16.1 (RPI nº 2098, de
22/03/2011)
PI0011674-2 CRISTAL , COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, MÉTODO PARA TRATAR OU PREVENIR ÚLCERA DIGESTIVA EM UM MAMÍFERO EM NECESSIDADE DESTE, E, USO DO CRISTAL
C07D 401/12; C07D 401/12 A61P 1/04 A61P 1/00
121 (RPI nº 2305, de 10/03/2015)
PI0107667-1 COMPOSTO DE LINEZOLIDA EM FORMA DE CRISTAL QUE E FARMACEUTICAMENTE ÚTIL COMO AGENTE ANTIBACTERIANO E MÉTODO DE PREPARAÇÃO DO MESMO
C07D 413/10 9.2.4 (RPI nº
2110, de 14/06/2011)
PI0109507-2 PROCESSO PARA PREPARAÇÃO DE FORMA I, CRISTALINA , DE CARBEGOLINA
C07D 457/04 9.2.4 (RPI nº 2119, de
16/08/2011) PI0109508-0 FORMA II, CRISTALINA , DE
CABERGOLINA C07D 457/06 9.2.4
(RPI nº 2148, de 06/03/2012)
PI0109433-5 SUBSTÂNCIA FARMACÊUTICA C07D 239/00 9.2.4
60
CRISTALINA (RPI nº 2094, de 22/02/2011)
PI0112211-8 FORMA CRISTALINA GAMA DO SAL DE TERC-BUTILAMINA DO PERINDOPRIL, SEU PROCESSO DE PREPARAÇÃO E COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS CONTENDO O MESMO
C07D 209/42 9.2.4 (RPI nº 2126, de
04/10/2011)
PI0210537-3 ANTICOLINÉRGICO CRISTALINO , PROCESSO PARA A SUA PREPARAÇÃO E SUA APLICAÇÃO PARA A PREPARAÇÃO DE UM MEDICAMENTO
A61K 31/439; A61K 9/14; C07D 451/10 ; C07D 491/18 ; A61P 11/00; A61P 11/06
9.2.4
(RPI nº 2198, de 19/02/2013)
PI0213570-1 CRISTAL NA FORMA ALFA OU FORMA BETA DE DERIVADO DE ACETANILIDA
C07D 277/40 ; A61P 3/10
12.2 (RPI nº2250, de
18/02/2014)
PI0017522-6 PROCESSO PARA PREPARAÇÃO DE SECRETAGOGOS DE HORMÔNIO DE CRESCIMENTO E POLIMORFO
C07D 471/04 ; C07D 471/04 A61K 31/437 ; A61P 19/10
16.1
(RPI nº 2229, de 24/09/2013)
PI9611229-8 Forma polimórfica do composto
metanossulfonato de n-[1(r) -[ (1,2-di-hidro-1-metanossulfonil espiro [3h-indol-3,4' -piperdin]1l' il ) carbonil ] -2- ( fenilmetil-oxi ) etil ] -2 amino-2 metilpropanamida , composição farmacêutica
C07D 471/10 ; A61K 31/445
12.2 (RPI nº 2157, de
08/05/2012)
PI9810360-1 FORMA POLIMÓRFICA DO COMPOSTO 2-(R)-(1-(R) - (3,5-BIS(TRI-FLUOROMETIL)FENIL)ETOXI) -3-(S) - (4-FLUORO) FENIL-4(3- (5-OXO-1H,4H-1,2,4-TRIAZOLO) METILMORFOLINO, PROCESSO PARA PREPARAÇÃO DA FORMA 1 DO MESMO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, PROCESSO PARA ANTAGONIZAR O EFEITO DA SUBSTÂNCIA P EM SEU SÍTIO RECEPTOR OU PARA O BLOQUEIO DOS RECEPTORES DA NEUROCININA-1 EM UM MAMÍFERO, PROCESSOS PARA TRATAR OU PREVENIR UMA CONDIÇÃO SELECIONADA, A ÊMESE, UM DISTÚRBIO DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, A DEPRESSÃO, A ANSIEDADE, E ESQUIZOFRENIA EM UM MAMÍFERO, E, PRODUTO
C07D 265/32; A61K 31/535
111 (RPI nº 2089, de
18/01/2011)
PI9911219-1 FORMA POLIMÓRFICA DE HIDROGENO SULFATO DE CLOPIDOGREL
C07D 495/04 ; A61K 31/44
104 (RPI nº 2240, de
10/12/2013)
61
PI0009932-5 POLIMORFO DE SAL DE ÁCIDO
MALÉICO DE 5-[4-[2-(N-METIL-N-(2-PIRIDIL)AMINO)ETÓXI]BENZIL]TIAZOLIDINA-2,4-DIONA
C07D 417/12 ; A61K 31/44 ; A61P 3/10
9.2.4 (RPI nº 2076, de
19/10/2010)
PI0015544-6 POLIMORFO ESTÁVEL DE CLORIDRATO DE N-( 3-ETINILFENILAMINO )-6,7-BIS( 2-METOXIETÓXI)-4-QUINAZOLINAMINA, MÉTODOS DE PRODUÇÃO, E USOS FARMACÊUTICOS DOS MESMOS
C07D 239/04 ; A61K 31/505
111 (RPI nº 2198, de
19/02/2013)
PI0111140-0 FORMA POLIMÓRFICA , COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, MÉTODOS PARA O TRATAMENTO DE UMA DOENÇA INFLAMATÓRIA, DE UMA DOENÇA MEDIADA POR CICLOOXIGENASE, DE DOR, E, PROCESSO PARA FABRICAR UM POLIMORFO DE FORMA V
C07D 213/61; A61K 31/444 ; A61P 29/00
12.2 (RPI nº 2226, de
03/09/2013)
PI0211601-4 POLIMORFO ESTÁVEL DE FLIBANSERINA, PROCESSO TÉCNICO PARA A PREPARAÇÃO DO MESMO E O USO DO MESMO PARA A PREPARAÇÃO DE MEDICAMENTOS
C07D403/06; A61K 31/495; A61P 25/00
9.2.4 (RPI nº 1232, de
15/10/2013)
PI0313695-7 POLIMORFO DE N-METIL-N-(3-{3-[2-TIENIL CARBONIL]PIRAZOL-[1,5-ALFA]PIRIMIDIN-7-IL}FENIL) ACETAMIDA E COMPOSIÇÕES E PROCESSOS RELACIONADOS AO MESMO
C07D487/04; A61K 1/519; A61P25/00
9.2 (RPI nº 2313, de
05/05/2015)