SÃO LUÍS ANO II Nº 07 SETEMBRO 2021

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SÃO LUÍS – ANO II – Nº 07 – SETEMBRO 2021 APRESENTAÇÃO O boletim informativo da ASJUR é uma publicação que visa propiciar aos profissionais que atuam na SEFAZ conhecimento sobre as últimas atualizações legislativas e jurisprudenciais que impactam o serviço público estadual. Assim, o principal objetivo do boletim é trazer informação relevante para auxiliar na tomada de decisão dos gestores públicos e na atuação profissional de todos os servidores da SEFAZ, bem como incentivar uma cultura de conformidade dentro da nossa organização. Ademais, a divulgação do boletim faz parte da iniciativa estratégica que busca instituir o compliance na SEFAZ/MA, como instrumento para maximizar acertos, trazer maior segurança jurídica aos atos administrativos praticados e assegurar a conformidade institucional com os disciplinamentos legais. Nesse aspecto, a ASJUR busca realizar uma gestão de eventuais riscos para a SEFAZ/MA, por meio de uma classificação que pode ser observada ao longo do boletim, no qual uma estrela representa baixo risco e quatro representam alto risco. Esperamos que aproveitem esta nova edição. Editorial Coordenação Rhayra Melo Ribeiro de Carvalho Barros Autores Arão Salatiel das Mercês Mota / Catarino Ribeiro / Iara Verônica da Silva / José Wilson Costa Paiva / Rhayra Melo Ribeiro de Carvalho Barros/ Tayana Correa Dos Santos / Ubalda Maria de Freitas Miranda / Winicius Faray da Silva Supervisão Tayana Correa Dos Santos Legislação | Jurisprudência | Doutrina | ASJUR informa | Análise Nesta Edição ANÁLISE: “Pesquisa de Preços na nova Lei de Licitações” ASJUR INFORMA: “Câmara aprova texto-base de projeto que altera regras do Imposto de Renda”

Transcript of SÃO LUÍS ANO II Nº 07 SETEMBRO 2021

SÃO LUÍS – ANO I I – Nº 07 – SETEMBRO 2021

APRESENTAÇÃO O boletim informativo da ASJUR é uma publicação que visa

propiciar aos profissionais que atuam na SEFAZ

conhecimento sobre as últimas atualizações legislativas e

jurisprudenciais que impactam o serviço público estadual.

Assim, o principal objetivo do boletim é trazer informação

relevante para auxiliar na tomada de decisão dos gestores

públicos e na atuação profissional de todos os servidores da

SEFAZ, bem como incentivar uma cultura de conformidade

dentro da nossa organização.

Ademais, a divulgação do boletim faz parte da iniciativa

estratégica que busca instituir o compliance na SEFAZ/MA,

como instrumento para maximizar acertos, trazer maior

segurança jurídica aos atos administrativos praticados e

assegurar a conformidade institucional com os

disciplinamentos legais.

Nesse aspecto, a ASJUR busca realizar uma gestão de

eventuais riscos para a SEFAZ/MA, por meio de uma

classificação que pode ser observada ao longo do boletim,

no qual uma estrela representa baixo risco e quatro

representam alto risco.

Esperamos que aproveitem esta nova edição.

Editorial

Coordenação

Rhayra Melo Ribeiro de

Carvalho Barros

Autores

Arão Salatiel das Mercês Mota / Catarino

Ribeiro / Iara Verônica da Silva / José Wilson

Costa Paiva / Rhayra Melo Ribeiro de Carvalho

Barros/ Tayana Correa Dos Santos / Ubalda

Maria de Freitas Miranda / Winicius Faray da

Silva

Supervisão

Tayana Correa Dos

Santos

Legislação | Jurisprudência | Doutrina | ASJUR informa | Análise

Nesta Edição

ANÁLISE: “Pesquisa de

Preços na nova Lei de

Licitações”

ASJUR INFORMA:

“Câmara aprova

texto-base de projeto

que altera regras do

Imposto de Renda”

BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para

explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos

e carga. Diário Oficial da União, Brasília, 23/09/2021, Seção 1, p. 2.

Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-

complementar-n-183-de-22-de-setembro-de-2021-346742762.

Acesso em: 25 de set. de 2021.

BRASIL. DECRETO Nº 10.797, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. Altera o

Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou

relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Diário Oficial da

União, Brasília, 17/09/2021, Seção 1, p. 5. Disponível em:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.797-de-16-de-

setembro-de-2021-345435328. Acesso em: 20 set. de 2021.

BRASIL. DECRETO Nº 10.792, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

para dispor sobre a comercialização de combustíveis por

revendedor varejista. Diário Oficial da União, Brasília, 14/09/2021,

Seção 1, p. 8. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-

/decreto-n-10.797-de-16-de-setembro-de-2021-345435328. Acesso

em: 18 set. de 2021.

LEGISLAÇÃO

FEDERAIS

Boletim Informativo ASJUR

ESTADUAIS

Boletim Informativo ASJUR

MARANHÃO. DECRETO nº 36.964 de 20 de Agosto de 2021. Altera

o Decreto nº 27.731, de 18 de outu­bro de 2011, que

regulamenta a Lei 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe

sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS

que financiar projeto cultural, e dá outras providências. Diário

Oficial do Estado do Maranhão, Ano CXV, nº 158, Poder

Executivo, São Luís, 20 de agosto de 2021, p. 5. Disponível em:

https://www.diariooficial.ma.gov.br/public/index.xhtml. Acesso

em: 20 set. 2021.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. PORTARIA N° 347/2021-

GABIN. SÃO LUIS, 30 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre as

condições e procedimentos para o credenciamento das

indústrias de beneficiamento, rebeneficiamento e

empacotamento de arroz e feijão, previsto no art. 4º do Anexo

38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714,

de 10 de julho de 2003. Diário Oficial do Estado do Maranhão,

Ano CXV, nº 173, Poder Executivo, São Luís, 15 de setembro de

2021, p. 9. Disponível em:

https://www.diariooficial.ma.gov.br/public/index.xhtml. Acesso

em: 20 set. 2021.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. PORTARIA N° 351/2021-

GABIN. SÃO LUIS, 31 DE AGOSTO DE 2021. Aprovar o Guia de

Orientação EFD – SEFAZ/MA, anexo, com objetivo de

disponibilizar aos contribuintes informações sobre os

procedimentos adotados na geração das contas correntes no

âmbito da SEFAZ, com base nos arquivos da Escrituração Fiscal

Digital, bem como o Sistema para Autorregularização das

inconformidades identificados nos arquivos, disponibilizado no

SEFAZNET. Diário Oficial do Estado do Maranhão, Ano CXV, nº

168, Poder Executivo, São Luís, 03 de setembro de 2021, p. 25.

Disponível em:

https://www.diariooficial.ma.gov.br/public/index.xhtml. Acesso

em: 20 set. 2021.

Direito Constitucional

– Competência

Legislativa em

matéria tributária

Plenário STF

JURISPRUDÊNCIA

RISCO

ADPI 6284/GO. Crédito tributário. Responsabilidade

solidária de contador por infração tributária. Tese fixada:

“É inconstitucional lei estadual que verse sobre a

responsabilidade de terceiros por infrações de forma

diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código

Tributário Nacional.” Resumo: É formalmente

inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista

a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de

impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas

ações ou omissões concorrerem para a prática de

infração à legislação tributária. Isso porque lei estadual,

que amplie as hipóteses de responsabilidade de terceiros

por infrações, invade a competência do legislador

complementar federal para estabelecer normas gerais em

matéria tributária, conforme disposto no art. 146, III, b, da

Constituição Federal (CF). (Informativo STF, Edição n.

1.029/2021. Data de divulgação: 17/09/2021).

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Direito Tributário –

Benefício fiscal

STJ – Primeira Turma RISCO

REsp 1.878.680-AL. TEMA: Benefício fiscal. Programa "Minha

Casa, Minha Vida". Contrato de construção de unidades

imobiliárias. Regime especial de tributação. Pagamento

unificado de tributos. Período de vigência. Termo final.

Vigência do contrato. DESTAQUE: O benefício fiscal do

pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei n.

12.024/2009, na redação dada pela pela Lei n. 13.097/2015, é

aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com

a conclusão da obra contratada. (Informativo de

Jurisprudência STJ, número 709. Publicado em 20 de

setembro de 2021).

Direito

Tributário/Processual

Civil –

Execução Fiscal

STJ – Primeira Seção

RISCO

REsp 1.580.304-RS. TEMA: Regime especial de importação.

Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito

tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo

primeiro dia do inadimplemento do compromisso de

exportar. DESTAQUE: A multa moratória na hipótese de

descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da

obrigação de exportar no regime especial de drawback

em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o

trigésimo dia do inadimplemento. (Informativo de

Jurisprudência STJ, número 710. Publicado em 27 de

setembro de 2021).

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Direito Tributário –

Drawback

STJ-PRIMEIRA SEÇÃO

RISCO

REsp 1.858.965-SP. TEMA: Execução fiscal. Recolhimento

antecipado das custas para a citação postal do devedor.

Exigência indevida. Exegese do art. 39 da Lei n. 6.830/1980.

DESTAQUE: A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda

pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está

dispensada de promover o adiantamento de custas

relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo

valor somente ao final da demanda, acaso resulte

vencida. (Informativo de Jurisprudência STJ, número 710.

Publicado em 27 de setembro de 2021).

Direito

Tributário/Finaceiro-

ICMS

STJ – Primeira Turma

RISCO

REsp 1.894.736-PR. TEMA: ICMS. Compensação com

precatório. Momento de repasse ao município. Extinção

do crédito tributário. DESTAQUE: O repasse referente à

participação que o município faz jus sobre o ICMS

compensado com precatório se dá com a aceitação

desse último com forma de quitação do crédito tributário,

não estando condicionado (o repasse) ao momento em

que o crédito estampado no precatório for efetivamente

disponibilizado em espécie, segundo a ordem

cronológica. (Informativo de Jurisprudência STJ, número

710. Publicado em 27 de setembro de 2021).

Registro de Preços –

Plenário TCU

RISCO

Acórdão 1939/2021 Plenário. Licitação. Registro de preços.

Adjudicação. Cadastro. Licitante remanescente. Preço

global. Preço unitário. A contratação a partir de cadastro

de reserva em registro de preços requer a manutenção

das condições oferecidas pelo licitante vencedor,

inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a

adoção do mesmo preço global. (Boletim de

Jurisprudência n° 369 - TCU. Sessões 10 e 11 de agosto de

2021. Publicação em 30 de agosto de 2021).

Licitação – Plenário

TCU RISCO

Acórdão 1949/2021. Licitação. Edital de licitação. Veículo.

Manutenção. Rede credenciada. Taxa de administração.

Faturamento. Limite mínimo. Em licitação para

contratação de serviço de gestão compartilhada de frota

mediante credenciamento de rede especializada em

manutenção veicular, é regular a exigência de valor

mínimo que a contratada deve repassar à credenciada

sobre o montante do faturamento dos serviços prestados e

produtos fornecidos. (Boletim de Jurisprudência n° 369 -

TCU. Sessões 10 e 11 de agosto de 2021. Publicação em 30

de agosto de 2021).

Contrato Administrativo

– Plenário TCU RISCO

Acórdão 1984/2021. Contrato Administrativo. Aditivo.

Limite. Projeto executivo. Acréscimo. Justificativa.

Deficiências do projeto executivo não constituem fato ou

condição excepcional capaz de justificar a realização de

aditivos contratuais que ultrapassem os limites instituídos

pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993. (Boletim de

Jurisprudência n° 370 - TCU. Sessões 17 e 18 de agosto de

2021. Publicação em 13 de setembro de 2021).

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Responsabilidade do

agente público –

Primeira Câmara TCU

RISCO

Acórdão 11289/2021. Responsabilidade. Débito. Culpa.

Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro

grosseiro. A regra prevista no art. 28 da Lindb (Decreto-lei

4.657/1942), que estabelece que o agente público só

responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões

técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica

à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever

de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece

sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer

gradação, tendo em vista o tratamento constitucional

dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

(Boletim de Jurisprudência n° 370 - TCU. Sessões 17 e 18 de

agosto de 2021. Publicação em 13 de setembro de 2021).

Contrato

Administrativo –

Segunda Câmara

TCU

RISCO

Acórdão 10397/2021. Contrato Administrativo.

Superfaturamento. Subcontratação. Dano ao erário.

Quantificação. Preço de mercado. Na subcontratação

total do objeto, em que a empresa contratada atua como

mera intermediária entre a Administração e a empresa

efetivamente executora (subcontratada), o

superfaturamento deve ser quantificado em função dos

preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença

entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada

e os valores por ela pagos à subcontratada. (Boletim de

Jurisprudência n° 370 - TCU. Sessões 17 e 18 de agosto de

2021. Publicação em 13 de setembro de 2021).

Responsabilidade do

agente público –

Segunda Câmara

TCU

RISCO

Acórdão 10434/2021. Responsabilidade. Culpa.

Supervisão. Omissão. Gestor máximo. Regulamentação.

Materialidade. O dirigente máximo de órgão ou entidade

da Administração Pública deve ser responsabilizado

quando comprovada omissão grave no seu dever de

regulamentação e supervisão dos subordinados, a

exemplo de falhas generalizadas na fiscalização de

contratos, envolvendo a gestão de vultosos recursos

públicos. (Boletim de Jurisprudência n° 370 - TCU. Sessões

17 e 18 de agosto de 2021. Publicação em 13 de setembro

de 2021).

Boletim Informativo ASJUR

Licitação – Plenário

TCU RISCO

Acórdão 2032/2021. Licitação. Edital de licitação.

Alteração. Republicação. Prazo. Proposta. A alteração de

cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das

propostas das licitantes sem a republicação do edital e a

reabertura dos prazos para apresentação de novas

propostas ofende os princípios da publicidade, da

vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.

(Boletim Informativo de Jurisprudência nº 371 - TCU. Sessões

24 e 25 de agosto de 2021. Publicação em 20 de setembro

de 2021).

Concurso Público –

Primeira Câmara TCU RISCO

Acórdão 11551/2021. Pessoal. Ato sujeito a registro.

Decisão judicial. Nomeação de pessoal. Trânsito em

julgado. Concurso público. Validade. Considera-se legal,

concedendo-se o respectivo registro, o ato de nomeação

ou contratação decorrente de sentença judicial transitada

em julgado em ação de escopo restrito, desde que

ajuizada dentro do prazo de validade do concurso

público, não importando se a admissão de pessoal se

efetivou após o exaurimento da validade do certame.

(Boletim Informativo de Jurisprudência nº 371 - TCU. Sessões

24 e 25 de agosto de 2021. Publicação em 20 de setembro

de 2021).

Aposentadoria –

Segunda Câmara TCU RISCO

Acórdão 11068/2021. Pessoal. Aposentadoria. Proventos.

Média aritmética. Base de cálculo. Plano econômico. É

regular a inclusão de rubrica judicial referente a plano

econômico na base de cálculo dos proventos de

aposentadoria pela média das maiores remunerações (art.

40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal), caso a rubrica

integre a base das contribuições previdenciárias

recolhidas pelo servidor, uma vez que não contraria o

comando constitucional de preservação do equilíbrio

financeiro e atuarial do sistema previdenciário e esse tipo

de rubrica não consta do rol de vantagens que devem ser

excluídas daquele cálculo (art. 4º, § 1º, da Lei

10.887/2004). (Boletim Informativo de Jurisprudência nº 371

- TCU. Sessões 24 e 25 de agosto de 2021. Publicação em

20 de setembro de 2021).

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Contrato

Administrativo –

Plenário TCU RISCO

Acórdão 2075/2021. Contrato Administrativo. Anulação.

Avaliação. Ato ilegal. Convalidação. Interesse público. A

Administração pode, por razões de interesse público, não

declarar a nulidade de ato ilegal verificado na

formalização do contrato ou no certame licitatório que o

precedeu, quando tal medida possa vir a causar prejuízo

maior do que a manutenção do ato viciado. (Boletim

Informativo de Jurisprudência nº 372 - TCU. Sessões 31 de

agosto e 1° de setembro de 2021. Publicação em

27/09/2021).

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DOUTRINA

FERREIRA JÚNIOR, Ednaldo. A função regulatória das compras públicas e o

projeto de nova lei de licitações e contratos: três críticas ao Projeto de Lei n.º

4.253/2020. Revista Digital de Direito Administrativo, v. 8, n. 2, p. 68-87, 2021.

Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/180521. Acesso em:

26 set. 2021.

Resumo: O presente artigo analisa o Projeto de Lei n.º 4253/2020 sob a ótica do uso

estratégico das compras públicas. Nessa linha, formula três críticas: a ausência de

previsão para criação de uma autoridade central de compras públicas dotada, ao

menos, de poder normativo; a manutenção do critério de julgamento do menor preço

sem qualquer restrição quanto à sua aplicação; a possibilidade de celebração de

contratos de fornecimento contínuo por prazos demasiado longos. O escrito parte

essencialmente da análise de bibliografia nacional e estrangeira para fundamentar suas

críticas às questões enunciadas, com exceção da última crítica, cuja formulação

baseia-se também em dados quantitativos fornecidos pelo portal eletrônico de compras

do governo federal.

LIMA, Jordana Hupsel Rego et al. O princípio constitucional da sustentabilidade e

a sua aplicação nas contratações públicas; breve análise. Revista Digital do

Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 32, p. 60-78, abr./jun. 2021.

Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/4-

Artigo-3-N32-2021.pdf . Acesso em 26 set. 2021.

Resumo: A pauta do desenvolvimento sustentável vem crescendo desde 1987 com a

publicação do Relatório Brundtland pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o

Desenvolvimento. O conceito de sustentabilidade tem como pilar o equilíbrio entre o

social, o econômico e o ambiental durante a busca da satisfação das necessidades da

sociedade. A Constituição Federal de 1988 não poderia deixar de abordar o tema,

como pode ser observado, por exemplo, nos artigos 170, inciso VI, 174, § 1º e 225. O

artigo 3º da Lei nº. 8.666/93 prevê, desde o ano de 2010, que as licitações devem

garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse contexto temos

as licitações sustentáveis, uma nova realidade das contratações públicas, que deve ser

observada pelo gestor público durante todo o processo de contratação, desde a fase

de planejamento até o término da vigência do contrato. A metodologia empregada na

elaboração deste artigo foi a pesquisa bibliográfica. Com em revisão bibliográfica

especializada, este artigo pretende demonstrar a importância da Administração Pública

valer-se de critérios socioambientais nas contratações públicas, fomentando a

produção sustentável dos fornecedores, em sua maioria oriundos do mercado nacional,

e contribuindo para a redução da degradação ambiental, possibilitando que as futuras

gerações possam usufruir do meio ambiente saudável.

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 1º de setembro deste ano, o

texto-base do projeto que altera regras do Imposto Renda (PL 2337/21).

Por 398 votos a 77, foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Celso

Sabino (PSDB-PA).

De acordo com o texto, os lucros e dividendos serão taxados em 20% a

título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento não

estão inclusos. Já o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será

reduzido de 15% para 8%.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto

percentual em duas etapas, condicionadas à redução de deduções

tributárias que aumentarão a arrecadação. Após o fim das deduções, o

total será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no

caso geral. Bancos passarão de 20% para 19%; e demais instituições

financeiras, de 15% para 14%.

Quanto à tributação de lucros e dividendos, ficam de fora as micro e

pequenas empresas participantes do Simples Nacional e as empresas

tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de

enquadramento nesse regime especial de tributação, hoje equivalente

a R$ 4,8 milhões, contanto que não se enquadrem nas restrições

societárias de enquadramento no Simples.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

ASJUR INFORMA

Boletim Informativo ASJUR

Câmara aprova texto-base de projeto que altera regras do

Imposto de Renda

Fonte: Agência Câmara de Notícias

licitações

Boletim Informativo ASJUR

Boletim Informativo ASJUR

O planejamento das contratações públicas é um dos grandes

destaques na nova Lei de Licitações, como já evidenciado nas edições

anteriores do Boletim Informativo ASJUR. Nessa fase interna, um

procedimento obrigatório e essencial para garantir o interesse público é

a pesquisa de preços, cujo principal objetivo é identificar o valor médio

de mercado do produto ou serviço que a Administração Pública

necessita.

É a pesquisa de preços que orienta todo o processo administrativo,

definindo o preço de referência da contratação. A partir desse

instrumento, é possível verificar a disponibilidade orçamentária,

identificar sobrepreços e propostas inexequíveis e garantir a seleção da

proposta mais vantajosa para a Administração. Além disso, é com base

na pesquisa de preços que é realizada a justificativa de preços nas

contratações diretas, que precisam estar bem fundamentadas nos

valores pesquisadas.

Nesse sentido, em seu artigo 23, a lei nº 14.133/2021 estabelece:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá

ser compatível com os valores praticados pelo mercado,

considerados os preços constantes de bancos de dados

públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a

potencial economia de escala e as peculiaridades do local de

execução do objeto.

Assim, a lei prioriza a utilização de bancos de dados públicos e destaca

a análise acerca da economia de escala nas contratações, por meio

da definição das quantidades no momento da pesquisa de mercado.

Além dessas orientações gerais, a legislação traz parâmetros específicos

para os variados tipos de contratação, o que antes era previsto apenas

em normativos regulamentadores.

No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de

serviços em geral, por exemplo, o valor estimado será obtido com base

nos seguintes parâmetros, que podem ser adotados de forma

combinada ou não:

ANÁLISE

Pesquisa de Preços na nova Lei de Licitações

Boletim Informativo ASJUR

– O painel de preços do Portal Nacional de Contratações Públicas;

– Outras contratações similares realizadas pela Administração Pública, e

no período de 1(um) ano anterior à pesquisa, observando-se eventuais

atualizações nos preços;

– Pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência

formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e sítios eletrônicos

especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e

hora de acesso;

– Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante

solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada a

justificativa da escolha desses fornecedores e que os orçamentos não

sejam de mais de 6 (seis) meses antes da publicação do edital;

– Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, nos termos do

regulamento.

Já em relação à contratação por inexigibilidade ou por dispensa, a

norma dispõe que, na impossibilidade de estimar o preço por esses

parâmetros, o contratado deverá demonstrar que os preços estão em

conformidade com os praticados em contratações semelhantes de

objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais

emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior

à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Outrossim, visando regulamentar a pesquisa de preços prevista na nova

lei, foi publicada a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho

de 2021, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica

e fundacional, que poderá ser utilizada por órgãos públicos estaduais

como forma de orientação na estimativa de valores para contratações

públicas.

Desse modo, observa-se que nova lei trouxe dispositivos importantes

para direcionar o agente público na realização da pesquisa de preços,

possibilitando procedimentos mais eficazes e com maior segurança

jurídica.

Data do fechamento desta edição: 27 de setembro de 2021.

Assessoria Jurídica – ASJUR Centro Administrativo da SEFAZ/MA - Av. Carlos Cunha s/n Calhau CEP 65076-905, São Luís – MA

Telefone: (98) 3217-4579 | E-mail: [email protected]