SÃO LUÍS ANO II Nº 07 SETEMBRO 2021
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SÃO LUÍS – ANO I I – Nº 07 – SETEMBRO 2021
APRESENTAÇÃO O boletim informativo da ASJUR é uma publicação que visa
propiciar aos profissionais que atuam na SEFAZ
conhecimento sobre as últimas atualizações legislativas e
jurisprudenciais que impactam o serviço público estadual.
Assim, o principal objetivo do boletim é trazer informação
relevante para auxiliar na tomada de decisão dos gestores
públicos e na atuação profissional de todos os servidores da
SEFAZ, bem como incentivar uma cultura de conformidade
dentro da nossa organização.
Ademais, a divulgação do boletim faz parte da iniciativa
estratégica que busca instituir o compliance na SEFAZ/MA,
como instrumento para maximizar acertos, trazer maior
segurança jurídica aos atos administrativos praticados e
assegurar a conformidade institucional com os
disciplinamentos legais.
Nesse aspecto, a ASJUR busca realizar uma gestão de
eventuais riscos para a SEFAZ/MA, por meio de uma
classificação que pode ser observada ao longo do boletim,
no qual uma estrela representa baixo risco e quatro
representam alto risco.
Esperamos que aproveitem esta nova edição.
Editorial
Coordenação
Rhayra Melo Ribeiro de
Carvalho Barros
Autores
Arão Salatiel das Mercês Mota / Catarino
Ribeiro / Iara Verônica da Silva / José Wilson
Costa Paiva / Rhayra Melo Ribeiro de Carvalho
Barros/ Tayana Correa Dos Santos / Ubalda
Maria de Freitas Miranda / Winicius Faray da
Silva
Supervisão
Tayana Correa Dos
Santos
Legislação | Jurisprudência | Doutrina | ASJUR informa | Análise
Nesta Edição
ANÁLISE: “Pesquisa de
Preços na nova Lei de
Licitações”
ASJUR INFORMA:
“Câmara aprova
texto-base de projeto
que altera regras do
Imposto de Renda”
BRASIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para
explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos
e carga. Diário Oficial da União, Brasília, 23/09/2021, Seção 1, p. 2.
Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-
complementar-n-183-de-22-de-setembro-de-2021-346742762.
Acesso em: 25 de set. de 2021.
BRASIL. DECRETO Nº 10.797, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. Altera o
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Diário Oficial da
União, Brasília, 17/09/2021, Seção 1, p. 5. Disponível em:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.797-de-16-de-
setembro-de-2021-345435328. Acesso em: 20 set. de 2021.
BRASIL. DECRETO Nº 10.792, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
Regulamenta o art. 68-D da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
para dispor sobre a comercialização de combustíveis por
revendedor varejista. Diário Oficial da União, Brasília, 14/09/2021,
Seção 1, p. 8. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-
/decreto-n-10.797-de-16-de-setembro-de-2021-345435328. Acesso
em: 18 set. de 2021.
LEGISLAÇÃO
FEDERAIS
Boletim Informativo ASJUR
ESTADUAIS
Boletim Informativo ASJUR
MARANHÃO. DECRETO nº 36.964 de 20 de Agosto de 2021. Altera
o Decreto nº 27.731, de 18 de outubro de 2011, que
regulamenta a Lei 9.437, de 15 de agosto de 2011, que dispõe
sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte do ICMS
que financiar projeto cultural, e dá outras providências. Diário
Oficial do Estado do Maranhão, Ano CXV, nº 158, Poder
Executivo, São Luís, 20 de agosto de 2021, p. 5. Disponível em:
https://www.diariooficial.ma.gov.br/public/index.xhtml. Acesso
em: 20 set. 2021.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. PORTARIA N° 347/2021-
GABIN. SÃO LUIS, 30 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre as
condições e procedimentos para o credenciamento das
indústrias de beneficiamento, rebeneficiamento e
empacotamento de arroz e feijão, previsto no art. 4º do Anexo
38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714,
de 10 de julho de 2003. Diário Oficial do Estado do Maranhão,
Ano CXV, nº 173, Poder Executivo, São Luís, 15 de setembro de
2021, p. 9. Disponível em:
https://www.diariooficial.ma.gov.br/public/index.xhtml. Acesso
em: 20 set. 2021.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. PORTARIA N° 351/2021-
GABIN. SÃO LUIS, 31 DE AGOSTO DE 2021. Aprovar o Guia de
Orientação EFD – SEFAZ/MA, anexo, com objetivo de
disponibilizar aos contribuintes informações sobre os
procedimentos adotados na geração das contas correntes no
âmbito da SEFAZ, com base nos arquivos da Escrituração Fiscal
Digital, bem como o Sistema para Autorregularização das
inconformidades identificados nos arquivos, disponibilizado no
SEFAZNET. Diário Oficial do Estado do Maranhão, Ano CXV, nº
168, Poder Executivo, São Luís, 03 de setembro de 2021, p. 25.
Disponível em:
https://www.diariooficial.ma.gov.br/public/index.xhtml. Acesso
em: 20 set. 2021.
Direito Constitucional
– Competência
Legislativa em
matéria tributária
Plenário STF
JURISPRUDÊNCIA
RISCO
ADPI 6284/GO. Crédito tributário. Responsabilidade
solidária de contador por infração tributária. Tese fixada:
“É inconstitucional lei estadual que verse sobre a
responsabilidade de terceiros por infrações de forma
diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código
Tributário Nacional.” Resumo: É formalmente
inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista
a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de
impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas
ações ou omissões concorrerem para a prática de
infração à legislação tributária. Isso porque lei estadual,
que amplie as hipóteses de responsabilidade de terceiros
por infrações, invade a competência do legislador
complementar federal para estabelecer normas gerais em
matéria tributária, conforme disposto no art. 146, III, b, da
Constituição Federal (CF). (Informativo STF, Edição n.
1.029/2021. Data de divulgação: 17/09/2021).
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Direito Tributário –
Benefício fiscal
STJ – Primeira Turma RISCO
REsp 1.878.680-AL. TEMA: Benefício fiscal. Programa "Minha
Casa, Minha Vida". Contrato de construção de unidades
imobiliárias. Regime especial de tributação. Pagamento
unificado de tributos. Período de vigência. Termo final.
Vigência do contrato. DESTAQUE: O benefício fiscal do
pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei n.
12.024/2009, na redação dada pela pela Lei n. 13.097/2015, é
aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com
a conclusão da obra contratada. (Informativo de
Jurisprudência STJ, número 709. Publicado em 20 de
setembro de 2021).
Direito
Tributário/Processual
Civil –
Execução Fiscal
STJ – Primeira Seção
RISCO
REsp 1.580.304-RS. TEMA: Regime especial de importação.
Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito
tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo
primeiro dia do inadimplemento do compromisso de
exportar. DESTAQUE: A multa moratória na hipótese de
descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da
obrigação de exportar no regime especial de drawback
em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o
trigésimo dia do inadimplemento. (Informativo de
Jurisprudência STJ, número 710. Publicado em 27 de
setembro de 2021).
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Direito Tributário –
Drawback
STJ-PRIMEIRA SEÇÃO
RISCO
REsp 1.858.965-SP. TEMA: Execução fiscal. Recolhimento
antecipado das custas para a citação postal do devedor.
Exigência indevida. Exegese do art. 39 da Lei n. 6.830/1980.
DESTAQUE: A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda
pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está
dispensada de promover o adiantamento de custas
relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo
valor somente ao final da demanda, acaso resulte
vencida. (Informativo de Jurisprudência STJ, número 710.
Publicado em 27 de setembro de 2021).
Direito
Tributário/Finaceiro-
ICMS
STJ – Primeira Turma
RISCO
REsp 1.894.736-PR. TEMA: ICMS. Compensação com
precatório. Momento de repasse ao município. Extinção
do crédito tributário. DESTAQUE: O repasse referente à
participação que o município faz jus sobre o ICMS
compensado com precatório se dá com a aceitação
desse último com forma de quitação do crédito tributário,
não estando condicionado (o repasse) ao momento em
que o crédito estampado no precatório for efetivamente
disponibilizado em espécie, segundo a ordem
cronológica. (Informativo de Jurisprudência STJ, número
710. Publicado em 27 de setembro de 2021).
Registro de Preços –
Plenário TCU
RISCO
Acórdão 1939/2021 Plenário. Licitação. Registro de preços.
Adjudicação. Cadastro. Licitante remanescente. Preço
global. Preço unitário. A contratação a partir de cadastro
de reserva em registro de preços requer a manutenção
das condições oferecidas pelo licitante vencedor,
inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a
adoção do mesmo preço global. (Boletim de
Jurisprudência n° 369 - TCU. Sessões 10 e 11 de agosto de
2021. Publicação em 30 de agosto de 2021).
Licitação – Plenário
TCU RISCO
Acórdão 1949/2021. Licitação. Edital de licitação. Veículo.
Manutenção. Rede credenciada. Taxa de administração.
Faturamento. Limite mínimo. Em licitação para
contratação de serviço de gestão compartilhada de frota
mediante credenciamento de rede especializada em
manutenção veicular, é regular a exigência de valor
mínimo que a contratada deve repassar à credenciada
sobre o montante do faturamento dos serviços prestados e
produtos fornecidos. (Boletim de Jurisprudência n° 369 -
TCU. Sessões 10 e 11 de agosto de 2021. Publicação em 30
de agosto de 2021).
Contrato Administrativo
– Plenário TCU RISCO
Acórdão 1984/2021. Contrato Administrativo. Aditivo.
Limite. Projeto executivo. Acréscimo. Justificativa.
Deficiências do projeto executivo não constituem fato ou
condição excepcional capaz de justificar a realização de
aditivos contratuais que ultrapassem os limites instituídos
pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993. (Boletim de
Jurisprudência n° 370 - TCU. Sessões 17 e 18 de agosto de
2021. Publicação em 13 de setembro de 2021).
Boletim Informativo ASJUR
Responsabilidade do
agente público –
Primeira Câmara TCU
RISCO
Acórdão 11289/2021. Responsabilidade. Débito. Culpa.
Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro
grosseiro. A regra prevista no art. 28 da Lindb (Decreto-lei
4.657/1942), que estabelece que o agente público só
responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões
técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica
à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever
de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece
sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer
gradação, tendo em vista o tratamento constitucional
dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
(Boletim de Jurisprudência n° 370 - TCU. Sessões 17 e 18 de
agosto de 2021. Publicação em 13 de setembro de 2021).
Contrato
Administrativo –
Segunda Câmara
TCU
RISCO
Acórdão 10397/2021. Contrato Administrativo.
Superfaturamento. Subcontratação. Dano ao erário.
Quantificação. Preço de mercado. Na subcontratação
total do objeto, em que a empresa contratada atua como
mera intermediária entre a Administração e a empresa
efetivamente executora (subcontratada), o
superfaturamento deve ser quantificado em função dos
preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença
entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada
e os valores por ela pagos à subcontratada. (Boletim de
Jurisprudência n° 370 - TCU. Sessões 17 e 18 de agosto de
2021. Publicação em 13 de setembro de 2021).
Responsabilidade do
agente público –
Segunda Câmara
TCU
RISCO
Acórdão 10434/2021. Responsabilidade. Culpa.
Supervisão. Omissão. Gestor máximo. Regulamentação.
Materialidade. O dirigente máximo de órgão ou entidade
da Administração Pública deve ser responsabilizado
quando comprovada omissão grave no seu dever de
regulamentação e supervisão dos subordinados, a
exemplo de falhas generalizadas na fiscalização de
contratos, envolvendo a gestão de vultosos recursos
públicos. (Boletim de Jurisprudência n° 370 - TCU. Sessões
17 e 18 de agosto de 2021. Publicação em 13 de setembro
de 2021).
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Licitação – Plenário
TCU RISCO
Acórdão 2032/2021. Licitação. Edital de licitação.
Alteração. Republicação. Prazo. Proposta. A alteração de
cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das
propostas das licitantes sem a republicação do edital e a
reabertura dos prazos para apresentação de novas
propostas ofende os princípios da publicidade, da
vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
(Boletim Informativo de Jurisprudência nº 371 - TCU. Sessões
24 e 25 de agosto de 2021. Publicação em 20 de setembro
de 2021).
Concurso Público –
Primeira Câmara TCU RISCO
Acórdão 11551/2021. Pessoal. Ato sujeito a registro.
Decisão judicial. Nomeação de pessoal. Trânsito em
julgado. Concurso público. Validade. Considera-se legal,
concedendo-se o respectivo registro, o ato de nomeação
ou contratação decorrente de sentença judicial transitada
em julgado em ação de escopo restrito, desde que
ajuizada dentro do prazo de validade do concurso
público, não importando se a admissão de pessoal se
efetivou após o exaurimento da validade do certame.
(Boletim Informativo de Jurisprudência nº 371 - TCU. Sessões
24 e 25 de agosto de 2021. Publicação em 20 de setembro
de 2021).
Aposentadoria –
Segunda Câmara TCU RISCO
Acórdão 11068/2021. Pessoal. Aposentadoria. Proventos.
Média aritmética. Base de cálculo. Plano econômico. É
regular a inclusão de rubrica judicial referente a plano
econômico na base de cálculo dos proventos de
aposentadoria pela média das maiores remunerações (art.
40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal), caso a rubrica
integre a base das contribuições previdenciárias
recolhidas pelo servidor, uma vez que não contraria o
comando constitucional de preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário e esse tipo
de rubrica não consta do rol de vantagens que devem ser
excluídas daquele cálculo (art. 4º, § 1º, da Lei
10.887/2004). (Boletim Informativo de Jurisprudência nº 371
- TCU. Sessões 24 e 25 de agosto de 2021. Publicação em
20 de setembro de 2021).
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Contrato
Administrativo –
Plenário TCU RISCO
Acórdão 2075/2021. Contrato Administrativo. Anulação.
Avaliação. Ato ilegal. Convalidação. Interesse público. A
Administração pode, por razões de interesse público, não
declarar a nulidade de ato ilegal verificado na
formalização do contrato ou no certame licitatório que o
precedeu, quando tal medida possa vir a causar prejuízo
maior do que a manutenção do ato viciado. (Boletim
Informativo de Jurisprudência nº 372 - TCU. Sessões 31 de
agosto e 1° de setembro de 2021. Publicação em
27/09/2021).
Boletim Informativo ASJUR
Boletim Informativo ASJUR
DOUTRINA
FERREIRA JÚNIOR, Ednaldo. A função regulatória das compras públicas e o
projeto de nova lei de licitações e contratos: três críticas ao Projeto de Lei n.º
4.253/2020. Revista Digital de Direito Administrativo, v. 8, n. 2, p. 68-87, 2021.
Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rdda/article/view/180521. Acesso em:
26 set. 2021.
Resumo: O presente artigo analisa o Projeto de Lei n.º 4253/2020 sob a ótica do uso
estratégico das compras públicas. Nessa linha, formula três críticas: a ausência de
previsão para criação de uma autoridade central de compras públicas dotada, ao
menos, de poder normativo; a manutenção do critério de julgamento do menor preço
sem qualquer restrição quanto à sua aplicação; a possibilidade de celebração de
contratos de fornecimento contínuo por prazos demasiado longos. O escrito parte
essencialmente da análise de bibliografia nacional e estrangeira para fundamentar suas
críticas às questões enunciadas, com exceção da última crítica, cuja formulação
baseia-se também em dados quantitativos fornecidos pelo portal eletrônico de compras
do governo federal.
LIMA, Jordana Hupsel Rego et al. O princípio constitucional da sustentabilidade e
a sua aplicação nas contratações públicas; breve análise. Revista Digital do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 32, p. 60-78, abr./jun. 2021.
Disponível em: https://revista.tce.pr.gov.br/wp-content/uploads/2021/07/4-
Artigo-3-N32-2021.pdf . Acesso em 26 set. 2021.
Resumo: A pauta do desenvolvimento sustentável vem crescendo desde 1987 com a
publicação do Relatório Brundtland pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento. O conceito de sustentabilidade tem como pilar o equilíbrio entre o
social, o econômico e o ambiental durante a busca da satisfação das necessidades da
sociedade. A Constituição Federal de 1988 não poderia deixar de abordar o tema,
como pode ser observado, por exemplo, nos artigos 170, inciso VI, 174, § 1º e 225. O
artigo 3º da Lei nº. 8.666/93 prevê, desde o ano de 2010, que as licitações devem
garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse contexto temos
as licitações sustentáveis, uma nova realidade das contratações públicas, que deve ser
observada pelo gestor público durante todo o processo de contratação, desde a fase
de planejamento até o término da vigência do contrato. A metodologia empregada na
elaboração deste artigo foi a pesquisa bibliográfica. Com em revisão bibliográfica
especializada, este artigo pretende demonstrar a importância da Administração Pública
valer-se de critérios socioambientais nas contratações públicas, fomentando a
produção sustentável dos fornecedores, em sua maioria oriundos do mercado nacional,
e contribuindo para a redução da degradação ambiental, possibilitando que as futuras
gerações possam usufruir do meio ambiente saudável.
A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 1º de setembro deste ano, o
texto-base do projeto que altera regras do Imposto Renda (PL 2337/21).
Por 398 votos a 77, foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Celso
Sabino (PSDB-PA).
De acordo com o texto, os lucros e dividendos serão taxados em 20% a
título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento não
estão inclusos. Já o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será
reduzido de 15% para 8%.
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto
percentual em duas etapas, condicionadas à redução de deduções
tributárias que aumentarão a arrecadação. Após o fim das deduções, o
total será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no
caso geral. Bancos passarão de 20% para 19%; e demais instituições
financeiras, de 15% para 14%.
Quanto à tributação de lucros e dividendos, ficam de fora as micro e
pequenas empresas participantes do Simples Nacional e as empresas
tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de
enquadramento nesse regime especial de tributação, hoje equivalente
a R$ 4,8 milhões, contanto que não se enquadrem nas restrições
societárias de enquadramento no Simples.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
ASJUR INFORMA
Boletim Informativo ASJUR
Câmara aprova texto-base de projeto que altera regras do
Imposto de Renda
Fonte: Agência Câmara de Notícias
licitações
Boletim Informativo ASJUR
Boletim Informativo ASJUR
O planejamento das contratações públicas é um dos grandes
destaques na nova Lei de Licitações, como já evidenciado nas edições
anteriores do Boletim Informativo ASJUR. Nessa fase interna, um
procedimento obrigatório e essencial para garantir o interesse público é
a pesquisa de preços, cujo principal objetivo é identificar o valor médio
de mercado do produto ou serviço que a Administração Pública
necessita.
É a pesquisa de preços que orienta todo o processo administrativo,
definindo o preço de referência da contratação. A partir desse
instrumento, é possível verificar a disponibilidade orçamentária,
identificar sobrepreços e propostas inexequíveis e garantir a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração. Além disso, é com base
na pesquisa de preços que é realizada a justificativa de preços nas
contratações diretas, que precisam estar bem fundamentadas nos
valores pesquisadas.
Nesse sentido, em seu artigo 23, a lei nº 14.133/2021 estabelece:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá
ser compatível com os valores praticados pelo mercado,
considerados os preços constantes de bancos de dados
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a
potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Assim, a lei prioriza a utilização de bancos de dados públicos e destaca
a análise acerca da economia de escala nas contratações, por meio
da definição das quantidades no momento da pesquisa de mercado.
Além dessas orientações gerais, a legislação traz parâmetros específicos
para os variados tipos de contratação, o que antes era previsto apenas
em normativos regulamentadores.
No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, por exemplo, o valor estimado será obtido com base
nos seguintes parâmetros, que podem ser adotados de forma
combinada ou não:
ANÁLISE
Pesquisa de Preços na nova Lei de Licitações
Boletim Informativo ASJUR
– O painel de preços do Portal Nacional de Contratações Públicas;
– Outras contratações similares realizadas pela Administração Pública, e
no período de 1(um) ano anterior à pesquisa, observando-se eventuais
atualizações nos preços;
– Pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e
hora de acesso;
– Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada a
justificativa da escolha desses fornecedores e que os orçamentos não
sejam de mais de 6 (seis) meses antes da publicação do edital;
– Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, nos termos do
regulamento.
Já em relação à contratação por inexigibilidade ou por dispensa, a
norma dispõe que, na impossibilidade de estimar o preço por esses
parâmetros, o contratado deverá demonstrar que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior
à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Outrossim, visando regulamentar a pesquisa de preços prevista na nova
lei, foi publicada a Instrução Normativa SEGES /ME Nº 65, de 7 de julho
de 2021, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, que poderá ser utilizada por órgãos públicos estaduais
como forma de orientação na estimativa de valores para contratações
públicas.
Desse modo, observa-se que nova lei trouxe dispositivos importantes
para direcionar o agente público na realização da pesquisa de preços,
possibilitando procedimentos mais eficazes e com maior segurança
jurídica.
Data do fechamento desta edição: 27 de setembro de 2021.
Assessoria Jurídica – ASJUR Centro Administrativo da SEFAZ/MA - Av. Carlos Cunha s/n Calhau CEP 65076-905, São Luís – MA
Telefone: (98) 3217-4579 | E-mail: [email protected]