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Súmula 531-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Súmula 531-STJ Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL CHEQUE Ação monitória fundada em cheque prescrito e dispensabilidade da menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015. Título executivo extrajudicial O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida como “ação cambial”. Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque? O prazo é de 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque. Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado. Logo, os seis meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes). Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança? SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam: Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC. Ação monitória. Desse modo, estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser cobrado do emitente por meio de ação monitória? SIM. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do emitente o valor consignado na cártula. Existe até uma súmula que menciona isso: Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessário que o autor mencione o negócio jurídico que gerou a emissão daquele cheque? É necessário que o autor da monitória indique a origem da dívida expressa no título de crédito (uma compra e venda, p. ex.)?

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Page 1: Súmula 531-STJ · PDF fileSúmula 531-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 NÃO. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável

Súmula 531-STJ – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

Súmula 531-STJ Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO EMPRESARIAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL

CHEQUE Ação monitória fundada em cheque prescrito e dispensabilidade da menção

ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula

Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.

Título executivo extrajudicial O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida como “ação cambial”. Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque? O prazo é de 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque. Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado. Logo, os seis meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de 60 dias (se de praças diferentes). Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança? SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam: Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque

(Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.

Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.

Ação monitória. Desse modo, estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser cobrado do emitente por meio de ação monitória? SIM. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do emitente o valor consignado na cártula. Existe até uma súmula que menciona isso:

Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessário que o autor mencione o negócio jurídico que gerou a emissão daquele cheque? É necessário que o autor da monitória indique a origem da dívida expressa no título de crédito (uma compra e venda, p. ex.)?

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NÃO. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. É desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. O autor da ação monitória não precisará, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não precisa explicar o motivo pelo qual o réu emitiu aquele cheque). (STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013) (recurso repetitivo) Isso não significa uma forma de cercear o direito de defesa do réu? NÃO. Não há cerceamento de defesa, pois o demandado poderá, nos embargos à monitória (nome da “defesa” na ação monitória), discutir a causa debendi. Na ação monitória há inversão da iniciativa do contraditório, cabendo ao demandado a faculdade de opor embargos à monitória, suscitando toda a matéria de defesa, visto que recai sobre ele o ônus probatório. Cabe ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito? Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.