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Informativo 02, setembro de 2014

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Informativo n. 2, edição de setembro de 2014 do escritório Schaun & Monks Advogados.

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Informativo 02, setembro de 2014

RIO GRANDE DO SUL

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

ÍNDICE

ArtigosO bem de família cedido à familiares do devedor e a problemática da impenhorabilidade

Aumento e diminuição repentina nas regras de isenção tributária: entendendo o episódio recente das alterações nas cotas livres de tributação na importação

NotíciasSTF mantém cobrança de CSLL sobre exportações

Pelotas inaugura serviço de pacificação social

Camex restabelece alíquota de 10% na compra de trigo fora do Mercosul

Receita Federal passa a realizar inscrições gratuitas no Cadastro de Pessoas Físicas

BB deve pagar diferenças do Plano Verão a poupadores de todo o país

Novas regras de financiamento de veículos para agricultores foram publicadas

Banco devolverá em dobro valor de dívida cobradaindevidamente

Lei amplia benefícios para pequenas empresas em licitações

Aumento da carga tributária sobre cervejas é novamente adiado

Atualizações legislativasLei Complementar 147/14

Lei 13.021/14

Lei 13.022/14 – Estatuto Geral das Guardas Municipais

Emenda Constitucional 83/14

Instrução Normativa RFB 1.490/14

Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/14

Atualizações jurisprudenciaisAplicabilidade de limites à compensação tributária relacionados a tributo declarado inconstitucional

Ilegitimidade ativa da fonte pagadora para pleitear restituição de IRPJ pago a maior

Não cumulatividade de ICMS incidente na aquisição de combustível por empresa de transporte fluvial

Créditos extraconcursais e deferimento do processamento de recuperação judicial

Nulidade de prova advinda de quebra de sigilo bancário pela administração tributária sem autorização judicial

Inépcia da denúncia que não individualiza a conduta de sócio e administrador de pessoa jurídica

Imunidade tributária e componentes eletrônicos que acompanham livro

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ARTIGO

O bem de família cedido à familiares do devedor e a problemática da impenhorabilidade

Objetivando proteger a família, atualmente definida em seu conceito mais extenso e plural, a Lei n. 8.009/90, definiu como bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, impassível de penhora decorrente de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

Passada cerca de uma década, com o advento do novo Código Civil e os sucessivos entendimentos interpretativos dos tribunais nacionais, algumas lacunas da legislação de noventa restaram cabalmente suprimidas, o que permitiu a revelação de importantes aspectos relacionadas ao imóvel impenhorável.

Assim, entre outras ideias, acabou-se por consolidar aquela que sustenta a cláusula de impenhorabilidade, ainda que o bem de família esteja temporariamente desocupado, seja por razão de reforma ou de aluguel, desde que, neste último caso, a renda obtida seja utilizada exclusivamente como única fonte de mantença familiar.

Do mesmo modo, flexibilizou-se o entendimento de que a ausência do registro da condição especial do bem não faz óbice para o reconhecimento de sua natureza jurídica, cabendo ao julgador considerar mais o contexto fático do que o aspecto meramente formal do registro.

Outra alteração vultosa foi aquela que findou com as restrições referentes à figura instituidora do bem de família. Atualmente, qualquer membro da entidade familiar pode conferir ao bem o status de bem familiar, bastando apenas que esteja na condição de proprietário, tenha título aquisitivo registrado, e que o bem esteja sem ônus ou gravames.

Nesse contexto de alterações e novos entendimentos cada vez

mais pautados na proteção familiar, tem emergido a controversa questão da ocupação do bem de família por terceiros e, por consequência, o descumprimento do requisito legal, o que levaria à possibilidade de penhora do imóvel.

A fim de melhor compreender a questão, observa-se que, ainda que não seja simples determinar os limites da proteção ao imóvel, a preservação da entidade familiar sobrepõe-se às questões econômicas, fato que tem levado os julgadores das mais altas cortes a optarem por uma interpretação sistemática da lei.

Do mesmo modo, o fato de o devedor não residir no bem de família (pelo motivo de o imóvel estar cedido à familiares) não é óbice ao reconhecimento do favor legal e não descaracteriza a natureza jurídica do bem, conforme recentes decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.216.187-SC.

Nessa toada, buscando abrigo nos fundamentos constitucionais, vê-se claramente que a tendência do intérprete caminha rumo à supremacia dos direitos à moradia e à especial proteção do Estado concedida à família, ambos representados, respectiva-mente, nas cabeças dos artigos 6º e 226 da Carta Maior, não sendo mais coerente com a contemporaneidade jurídica a classi-ficação de parentesco do indivíduo que lá resida, bastando que faça parte da entidade familiar.

Em suma, é suficiente que uma pessoa pertencente à família do devedor-proprietário habite o imóvel, sendo a caracterização como bem de família a concretização de um meio apto a atender as necessidades familiares, não sendo relevante estar o imóvel cedido à familiares, desde que cumprida sua utilidade social.

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Mariana O. SchaunAdvogada, sócia do escritório Schaun & Monks [email protected]

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Aumento e diminuição repentina nas regras de isenção tributária: entendendo o episódio recente das alterações nas cotas livres de tributação na importação

Recentemente, entre os dias 21 e 23 de julho passados, teve-se notícia das rápidas alterações promovidas pelo Ministério da Fazenda sobre as cotas isentas na aquisição de bens no exterior.

Causa estranheza ao contribuinte o acontecido. As indagações que se fazem são as seguintes: como é possível ocorrer tão rapidamente tais alterações, surpreendendo o viajante que, de uma hora para outra, é salteado com a redução dos benefícios fiscais com que está acostumado há certo tempo? Não seria mais correto a alteração se dar em tempo futuro, precedida de adequa-da divulgação? E aqueles que foram surpreendidos pelo episó-dio e pagaram tributos relativos ao pouco tempo em que esteve vigente a portaria alteradora, teriam direito a algum ressarci-mento?

A resposta para essas perguntas envolve diversos conhecimen-tos que, com calma, serão expostos.

Com o advento da Lei 12.723/12, permitiu-se a instalação de estabelecimentos comerciais beneficiados por um regime tributário especial chamado de Loja Franca que, originalmente, era previsto apenas para aqueles instalados em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado para vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional. Os autorizados pela referida lei deverão se situar em zona de fronteira terrestre que, pela conurbação local das cidades (unificação da malha urbana), se caracterizam como gêmeas. Esses estabelecimentos serão os free shops brasileiros, ainda pendentes de inauguração.

Do outro lado da fronteira, pensando-se no Rio Grande do Sul, temos Argentina e Uruguai. Apenas para fins de curiosidade, as cidades gaúchas consideradas gêmeas com as cidades estrangei-ras respectivas são: Aceguá, Barra do Quaraí, Chuí, Itaqui,

Jaguarão, Porto Xavier, Quaraí, Santana do Livramento, São Borja e Uruguaiana. Serão esses os locais onde se situarão os free shops autorizados pela Lei 12.723/12.

Segundo a justificativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a redução do limite de US$ 300,00 para US$ 150,00 se deu em razão do processo de instalação daquelas lojas, visando harmonizar a política fiscal do Brasil com as regras utilizadas atualmente no Mercosul, em acordo com decisão já internaliza-da ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto 6.870/09 – Decisão CMC 53/08. No entanto, como a instalação dos estabe-lecimentos ainda demandará certo tempo, preferiu-se postergar a redução do benefício fiscal, mantendo-o em US$ 300,00.

Importante observar que a Portaria n. 320 do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 23 de julho desse ano, faz uma breve ressalva sobre o restabelecimento do benefício: a vigência do art. 22 da Portaria anterior, que reduziu a cota de isenção, passará a vigorar a partir de 1º de julho de 2015. Isso significa que o limite atual tem data certa para ser reduzido em função da instalação dos free shops brasileiros e da convenção fiscal estatuída pelo Mercosul.

Agora, sobre os free shops situados do outro lado da fronteira, o que nos importa saber, além de reconhecer o evidente regime fiscal mais benéfico que ostentam, é como a compra lá realizada afeta nosso trânsito com a mercadoria.

A Portaria n. 440 do Ministério da Fazenda, de 30 de julho de 2010, é que dispõe sobre o tratamento tributário dos bens de viajante. Segundo seu art. 6º, “será concedida isenção do impos-to de importação (II), do imposto sobre produtos industrializa-dos (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público inciden-te na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/PASEP-Importação) e da contribuição social para o finan-ciamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (COFINS-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes”. Pela

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redação do artigo mencionado, pode-se observar com clareza a quantidade de impostos que normalmente incidem sobre o ato de importar.

O art. 7º, em seu inciso III, é que faz menção ao benefício fiscal que estamos acostumados, quando diz que “o viajante proceden-te do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º, outros bens, observado o (…) valor global de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre”. Há limites quantitativos a serem também observados, mas a leitura atenta dos parágrafos do art. 6º podem aclarar melhor o contribuinte.

Pois bem. Como se pode observar, na importação há a incidên-cia dos seguintes tributos: II, IPI, PIS/PASEP-importação e COFINS-importação.

Levando isso em conta, para o perfeito entendimento do estudo, devemos considerar a natureza jurídica de cada um dos referidos tributos, pois seus regimes jurídicos tem relevância sobre os questionamentos que se vem fazendo: os primeiros (II e IPI) tem natureza de impostos; os segundos (PIS/PASEP-importação e COFINS-importação) de contribuição, pontualmente as de cunho social. Entretanto, no que isso importa? O que diferencia os regimes? A resposta diz respeito a um princípio tributário, já alteado pelo Supremo Tribunal Federal a cláusula pétrea, por se traduzir em um direito fundamental do contribuinte, qual seja, o princípio da anterioridade.

A anterioridade é a garantia que o contribuinte ostenta frente ao Estado de ter conhecimento prévio da lei tributária que irá onerá-lo. Quer dizer, se a lei aumenta um tributo ou diminui um benefício fiscal, a anterioridade deve ser a regra, que recai sobre todas as espécies de tributo. Segundo esse princípio, o tributo instituído em um exercício somente poderá ser cobrado no seguinte, observando-se, também, a anterioridade de noventa dias, isto é, o tributo deve ser criado em até noventa dias antes

do fim do exercício atual para que possa ser cobrado já no seguinte – esse prazo derradeiro é o dia 2 de outubro: se um tributo for criado ou majorado até o dia 2 de outubro do exercí-cio atual, ele já poderá ser cobrado no seguinte. Os exercícios financeiros, no Brasil, são anuais, com início no dia 1º de janeiro e fim no dia 31 de dezembro. Todavia, há exceções.

O imposto de importação (II) e o sobre produtos industrializa-dos (IPI) são exceções a ambas as regras da anterioridade. Isso quer dizer que eles podem ser alterados livremente, sem respeito a prazos para que possam ser cobrados ou aumentados. O PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação têm tratamen-to quase idêntico, com a ressalva de que devem respeitar somen-te os noventa dias para que possam ser cobrados (é a anteriorida-de nonagesimal).

Quando o Ministério da Fazenda resolveu alterar a isenção incidente sobre a importação, o fez diminuindo o benefício fiscal existente (de US$ 300,00 para US$ 150,00). Quanto ao II e ao IPI, não há problema nenhum, a exceção à regra da anterio-ridade, inscrita mesmo no Texto Constitucional, autoriza esse manejo; contudo, o tratamento sobre as contribuições é um pouco diferente, como explicado: sua exigência deveria aguar-dar noventa dias para que fosse cobrada, sob pena de inconstitu-cionalidade e direito à restituição dos valores pagos.

Por razões políticas, entendeu o ministério fazendário não dar seguimento às alterações, restabelecendo o estado anterior. No entanto, aqueles que, no pouco tempo, foram tributados pela circunstância que se formou, têm direito à restituição dos tributos pagos. Para isso, devem solicitá-la em uma unidade de atendimento da Receita Federal que está reconhecendo de ofício o direito.

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David M. MonksAdvogado, sócio do escritório Schaun & Monks [email protected]

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NOTÍCIAS

STF mantém cobrança de CSLL sobre exportações

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ontem, os ministros analisaram os embargos de decla-ração apresentados pela empresa Incasa contra decisão a favor da União, em julgamento ocorrido em 2010. O leading case sobre o tema foi julgado com efeito de repercussão geral e serve de orientação para os demais julgados.

Os ministros foram unânimes ao acolher os embargos apenas para prestar esclarecimentos. Negaram o pedido de modificação dos efeitos do julgamento. No recurso, a empresa argumentou que o ministro Celso de Mello retirou posteriormente as suas considerações, que passaram a não constar nos autos, o que seria motivo para anular o julgamento. Ainda apontou alguns pontos que teriam ficado obscuros na decisão do Supremo.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o fato de o teor do voto ter sido cancelado e não constar nos autos poderia gerar a nulidade. Porém, os demais ministros julgaram que a retirada das considerações não seria motivo para anular a decisão, conforme jurisprudência da Corte.

Todos os ministros concordaram que seria o caso de prestar esclarecimentos. Sem, porém, alterar o julgado. O relator propôs, então, que todo o material seja juntado aos autos. O ministro Celso de Mello explicou na sessão que apenas retirou suas considerações para seguir integralmente o voto do ministro Gilmar Mendes.

Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advoga-dos, havia uma certa expectativa dos contribuintes quanto ao julgamento dos embargos de declaração. Isso porque um dos pontos levantados pela defesa da empresa, de que não houve

distinção entre os conceitos de desoneração e subsídio, poderia fazer diferença no julgamento. “O ministro Joaquim Barbosa, apesar de citar essa questão na época, colocou como se fossem a mesma coisa. Porém, são conceitos distintos”, diz. Para ela, havia a esperança de que os ministros se aprofundassem nesse tema. “Esse era o argumento mais forte”.

Mesmo com os embargos, segundo a advogada, muitas empre-sas, depois do resultado do julgamento em 2010, decidiram colocar suas dívidas no Refis. “O Refis [da Copa], ainda aberto, pode ser uma oportunidade para companhias que ainda não encerraram a discussão”, afirma.

Em 2010, os ministros decidiram, por seis votos a cinco, que não é possível excluir as receitas obtidas com exportações da base de cálculo da CSLL. O caso foi definido com o voto de desempate do ministro Joaquim Barbosa, cujo entendimento foi favorável ao Fisco.

A decisão do Supremo, na época, segundo estimativa da Fazen-da Nacional, liberaria a União de devolver R$ 40 bilhões aos contribuintes, referentes ao que foi recolhido sobre exportações dos últimos dez anos.

A controvérsia teve início em 2001, com a edição da Emenda Constitucional nº 33, que proíbe a cobrança das contribuições sociais sobre exportações, o que tem sido aplicado, desde então, ao PIS e à Cofins. Os contribuintes defendem que a desoneração deveria abarcar também a CSLL, enquanto o Fisco aplicava a interpretação restritiva da emenda, relativa somente ao PIS e à Cofins.

No julgamento em 2010, os ministros do Supremo estavam divididos. De um lado, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, julgou de forma favorável à União, com o argumento de que entender pela imunidade do lucro da exportação seria elastecer um benefício previsto na Constituição Federal. Alegou ainda que haveria dificuldades para os exportadores que também atuam no mercado interno demonstrarem ao Fisco as

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duas contabilidades. O voto do ministro foi acompanhado pelos ministros Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Menezes Direito.

Na outra corrente, o ministro Gilmar Mendes foi a favor da tese dos contribuintes, ao defender a extensão da imunidade à CSLL. Para ele, lucro e receita são conceitos dependentes um do outro, pois o lucro seria nada mais do que a receita depurada. O voto do ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do ministro Eros Grau, agora aposentado.

O ministro Joaquim Barbosa ao retomar o julgamento em 2010 decidiu que a extensão da imunidade tributária à CSLL não poderia ser concedida de forma automática. No entanto, o ministro entendeu ser possível estendê-la por meio de uma lei.

Fonte: Valor Econômico

Pelotas inaugura serviço de pacificação social

A comunidade de Pelotas ganhou ontem um novo serviço de pacificação social. Nele, as partes em conflito poderão buscar acordo através da conciliação, mediação e Justiça Restaurativa, priorizando o diálogo, e encontrando uma solução de forma ágil, evitando o ajuizamento de demandas judiciais. A iniciativa é uma parceria entre o Poder Judiciário Estadual - através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca - e a Prefeitura Municipal e está em funcionamento nos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) da cidade.

O CRAS do bairro Fragata foi o escolhido para sediar o lança-mento da ação. Para o Coordenador do CEJUSC da Comarca de Pelotas, Juiz de Direito Marcelo Malizia Cabral, os serviços de pacificação social oferecidos, agora, também nos Centros de Referência em Assistência Social, inauguram uma nova concep-

ção de justiça, construída pelo diálogo, pelo consenso, pela parceria das Instituições. Ainda destacou a importância de se disponibilizarem ferramentas consensuais de composição de conflitos à população nas comunidades, o que facilita o acesso à justiça e trata os conflitos na base, prevenindo situações de violência e auxiliando na construção de uma sociedade mais pacífica.

A Secretária de Justiça Social e Segurança de Pelotas Clésis Crochemore acredita que o novo serviço representa um grande avanço para a comunidade, pois possibilitará um tratamento mais completo às situações de conflito que aportam diariamente nos CRAS. Ela saudou a iniciativa de aproximação da comuni-dade traduzida pela parceria com o Tribunal de Justiça, desta-cando a importância da união de esforços dos poderes constituí-dos do Estado para a promoção da paz social.

Como funcionaQualquer pessoa que tenha interesse em buscar a solução de uma desavença de natureza cível, familiar, de vizinhança, de consumo, dentre outras, poderá encaminhar seu pedido ao CRAS, quando será designado um conciliador, mediador ou facilitador de justiça restaurativa para intermediar o diálogo até que os interessados consigam resolver o conflito e conviver pacificamente.

As sessões e os círculos restaurativos são realizados nas depen-dências do próprio CRAS e conduzidos por conciliadores, mediadores e facilitadores de justiça restaurativa do Tribunal de Justiça, ligados ao CEJUSC.

ContatosO atendimento no CRAS-Fragata é realizado de segundas a sextas-feiras, das 9h às 17h, na Avenida Duque de Caxias, 869, Pelotas, RS, telefone (53) 3227-6551. O CEJUSC atende de segundas a sextas-feiras, das 9h às 18h, na sala 706 do Foro de Pelotas, 7º andar, na Av. Ferreira Viana, nº 1134, telefone (53) 3279-4900, ramal 1737, e-mail [email protected], blog conciliacaopelotas.blogspot.com.

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Fonte: TJ/RS

Camex restabelece alíquota de 10% na compra de trigo fora do Mercosul

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, decidiu hoje (14) não renovar a alíquota zerada para o imposto de importação de trigo de países de fora do Mercosul. O benefício, limitado a uma cota de 1 milhão de toneladas do produto, deixa de valer amanhã (15).

A medida havia sido aprovada em junho para garantir o abaste-cimento do mercado brasileiro e impedir possível alta de preços do produto e seus derivados. Em função de problemas de safra no Mercosul, com destaque para a Argentina, principal fornece-dor, os importadores brasileiros estavam sendo obrigados a recorrer ao trigo de países como Estados Unidos e Canadá.

Pelo fato de eles não pertencerem ao Mercosul, o produto entra-va no país pagando tarifa de 10%, onerando os importadores. A isenção da alíquota de importação nos dois últimos meses tinha validade até amanhã, e com a decisão da Camex, de não renovar a alíquota zerada, a cobrança de 10% será restabelecida.

Fonte: Agência Brasil

Receita Federal passa a realizar inscrições gratuitas no Cadastro de Pessoas Físicas

Cidadãos que não puderem arcar com os custos da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF), poderão fazê-lo sem taxas nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande. O registro deve ser realizado nos Centros de Atendimento ao Contribuinte ou nas agências da Receita Federal da região.

A iniciativa, publicada na semana passada, na Portaria RFB nº

1425, cumpre decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que em 2009 afirmou ser o CPF essencial no exercício da cidadania. “Parece-me aqui que, em verdade, a solução mais adequada não seria simplesmente vetar a cobrança do valor impugnado, mas permitir que aqueles que queiram fazer sua inscrição junto ao CPF de forma gratuita possam efetivá-la”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Álvaro Eduardo Junqueira, hoje aposentado.

A questão foi objeto de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União na Justiça Federal de Florianópolis. O MPF alegava que, segundo a Cons-tituição, os atos necessários ao exercício da cidadania devem ser gratuitos. Com o convênio firmado entre a Secretaria da Receita Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), passou-se a cobrar uma taxa que seria ilegal.

Em 2002, a 1ª Vara Federal de Florianópolis julgou improceden-te a ação, considerando a cobrança legal e classificando-a como preço público. O MPF recorreu ao TRF4. Para o Ministério Público, em um país onde 40% da população é pobre e tem renda per capita de até meio salário mínimo, uma taxa de R$ 4,50, representa um valor considerável. A 1ª Seção do TRF4 decidiu a favor do MPF e considerou ilegal a cobrança, conde-nado a União a deixar de cobrar a taxa. A União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde ainda não há decisão.

Fonte: TRF4

BB deve pagar diferenças do Plano Verão a poupadores de todo o país

Todos os clientes do Banco do Brasil que tinham dinheiro na poupança em janeiro de 1989, no lançamento do Plano Verão, têm o direito de cobrar as diferenças de correção monetária expurgadas da caderneta pelo pacote. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao avaliar que uma determina-ção da Justiça de Brasília vale para todos os poupadores, e não apenas para as pessoas diretamente envolvidas com aquele

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processo específico.

Em 2009, transitou em julgado uma sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou a instituição financeira a fazer a corre-ção. Como a ação havia sido proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), havia controvérsia se a aplica-ção da medida valia apenas aos poupadores vinculados ao Idec ou aos residentes no Distrito Federal.

Por unanimidade, os ministros entenderam que clientes do banco ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para buscar o cumprimento individual da sentença coletiva. O enten-dimento da corte deve repercutir em uma série de casos pelo país. Como o processo seguia o trâmite de recurso repetitivo, há mais de 5 mil recursos parados em tribunais brasileiros à espera da decisão do STJ.

O julgamento havia sido suspenso em junho e foi retomado “de surpresa” nesta quarta-feira (13/8), sem constar na pauta original da 2ª Seção. O ministro João Otávio de Noronha havia pedido vista em sessão antes do recesso, e acabou declarando-se impedido de votar nesta quarta, uma vez que construiu sua carreira jurídica no Banco do Brasil como concursado, desde 1975, e tornou-se advogado do banco em 1984, chegando ao cargo de diretor jurídico.

Sem rediscussãoO ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, avaliou que o próprio julgamento da ação coletiva definiu que a decisão contemplaria todos os clientes do BB e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, não caberia agora reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autorida-de do STF.

Ele também apontou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva podem ser ajuiza-das no foro do domicílio do beneficiário, já que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográfi-

cos.

A decisão se restringe a poupadores do Banco do Brasil e ao Plano Verão. No STF, está emperrada uma disputa que envolve todos os pacotes econômicos adotados nos anos 80 e 90. Não há prazo para que o caso seja julgado, pois não há quórum suficien-te. São necessários ao menos oito ministros para analisar o assunto, mas três se declararam impedidos. Como o ministro Joaquim Barbosa antecipou a aposentadoria, sobraram apenas sete.

Fonte: Consultor Jurídico, sobre o REsp 1.391.198/RS

Novas regras de financiamento de veículos para agricultores foram publicadas

As medidas estão relacionadas à apresentação da nota fiscal do veículo que será adquirido e foram aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Entenda melhorOs financiamentos de tratores, caminhões e caminhonetes de carga têm novas regras, a partir deste mês de agosto. As medidas estão relacionadas à apresentação da nota fiscal do veículo que será adquirido e foram aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicadas na Resolução nº 4.352.

A partir de agora, agentes financeiros que operam programa de desenvolvimento da agricultura familiar e que fazem financia-mento de caminhonetes de carga deverão exigir dos agricultores a apresentação da nota fiscal do fabricante.

Já para os financiamentos de tratores e caminhões os bancos podem aceitar tanto a nota fiscal das revendas quanto dos fabricantes. Até então, o Manual de Crédito Rural (MCR) exigia que fosse apresentada a nota fiscal emitida pelo fabricante para aquisição de tratores e caminhões.

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Continuará sendo exigida do agricultor e do técnico que elabora o plano ou projeto técnico a apresentação de comprovantes de uso do veículo nas atividades agropecuárias e não agropecuárias geradoras de renda do empreendimento durante, pelo menos, 120 dias por ano. O técnico também deve comprovar a necessi-dade e a capacidade de pagamento das caminhonetes de carga.

Mais informações no Manual de Crédito Rural, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no seguinte endereço: http://bit.ly/1tTwNVD

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário

Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente

O TJRS condenou o Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. No caso, o autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.

Entenda melhorO cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.

O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco. Ambas as partes recorreram.

Na apelação, o Desembargador Altair de Lemos Júnior, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.

O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito, inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.

Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplica-ção do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracteri-zada a má-fé da cobrança indevida.

Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações.

Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41.

Fonte: TJ/RS

Lei amplia benefícios para pequenas empresas em licitações

Licitações de até R$ 80 mil passam, necessariamente, a ser exclusivas para as micro e pequenas empresas.

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Entenda melhorDesde 2006, quando editada a Lei Complementar 123, as micro e pequenas empresas gozam de significativos benefícios nas licitações públicas. Agora, a Lei Complementar 147 amplia a participação das micro e pequenas empresas nas compras públi-cas.

A Lei Complementar 147 aumentou o prazo para a regulariza-ção da documentação fiscal irregular da micro e pequena empre-sa de 2 dias úteis para 5 dias úteis, prorrogável por mais 5 dias úteis.

Com as novas alterações introduzidas o tratamento favorecido nas licitações deixa de ser facultativo e passa a ser obrigatório. Além disso, o rol de obrigados a adotar o tratamento favorecido nas licitações além da União, Estados e Municípios passa a englobar a administração indireta autárquica e fundacional das três esferas da federação.

As licitações de até R$ 80 mil passam, necessariamente, a ser exclusivas das micro e pequenas empresas. Antes era uma opção do ente responsável pela licitação. Nas licitações de maior vulto, de obras de engenharia e serviços de qualquer natureza, a subcontratação da micro e pequena empresa permanece sendo facultativa. Já nas licitações para aquisição de bens divisíveis a subcontratação passa a ser obrigatória, independentemente de previsão expressa no edital da licitação.

Por fim, a lei recomenda que nas dispensas fundadas nos artigos 24, incisos I e II (compras de pequeno valor), as contratações sejam preferencialmente feitas com as micro e pequenas empre-sas.

Como se vê, a Lei Complementar 147 altera significativamente o quadro de vantagens que haviam sido implementadas pela Lei Complementar 123, tornando o processo de inserção e consoli-dação das micro e pequenas empresas no mercado mais eficien-te e garantido.

Fonte: Consultor Jurídico

Aumento da carga tributária sobre cervejas é novamente adiado

O governo deve adiar mais uma vez o aumento da carga tributá-ria sobre o setor de bebidas frias – cerveja, água, e outros. O Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, apurou que os estudos técnicos da Receita Federal já estão concluídos e apontam para um reajuste médio de 15% no impos-to sobre o setor, mas fontes da equipe econômica avaliam que a tendência é haver um novo adiamento para evitar pressões adicionais sobre os índices de inflação, além de um desgaste político às vésperas de eleição presidencial, sem um efeito relevante na arrecadação federal.

Nas contas da área técnica do governo, a mudança de alíquotas significaria um aumento nas receitas entre R$ 350 milhões e R$ 400 milhões até o fim de 2014, valores considerados baixos para “salvar” a meta de economia para o pagamento de juros da dívida pública, o chamado superávit primário. Dirigentes do setor devem ser convocados para uma reunião no Ministério da Fazenda nos próximos dias para discutir as mudanças.

A elevação da carga tributária estava prevista inicialmente para o último dia 1º de junho, mas foi adiada por 90 dias para evitar aumento nos preços de cervejas e refrigerantes na Copa do Mundo. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, no fim de julho, o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que o setor “se comportou bem” ao não reajustar esses preços na Copa, como combinado com o governo. Mas avisou que acompanhava os resultados de empresas do setor e seus balanços mais positi-vos.

O governo tinha sinalizado que faria a correção na tributação de forma escalonada, possivelmente em três vezes. Uma parcela do reajuste ocorreria neste ano. O restante ficaria para 2015.

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INFORMATIVO N. 2, SETEMBRO DE 2014

O presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Paulo Solmucci, disse que o setor quer evitar a eleva-ção do imposto em setembro. “Não seria bom para o setor, que enfrenta nesse momento muita pressão de custo, e nem para a inflação”, disse. Segundo ele, a elevação de tributos seria certa-mente repassado para o consumidor.

As empresas do setor, junto com representantes de bares e restaurantes, têm negociado um novo adiamento, argumentando ser preciso mudar o modelo de tributação de bebidas frias, calculado com base no preço médio dos produtos praticado no mercado.

Além disso, o governo tem enfrentado um lobby pesado das empresas do setor que, ao sinal de qualquer aumento da carga tributária, ameaçam cortar investimentos e repassar a elevação dos custos ao consumidor.

A tributação do setor de bebidas é complexa, baseada numa fórmula que leva em consideração uma pesquisa de preços de varejo para cada tipo de produto e embalagem da bebida, multi-plicada por um redutor e uma alíquota do imposto. Dessa fórmu-la, é definido um valor em reais que incide sobre o produto tributado. O que o governo tem tentado alterar é a tabela de preços no varejo usada para o cálculo do tributo.

Fonte: Estadão Conteúdo

ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei Complementar 147/14

No dia 7 de agosto foi publicada a Lei Complementar 147, que altera a Lei Complementar 123/06 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – para inserir novas atividades em seus anexos, criar o Cadastro Nacional Único para as empresas, tratamento diferenciado nas licitações públicas, além de outras significativas alterações.

Lei 13.021/14

No dia 8 de agosto foi publicada a Lei 13.021, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

A lei traz alguns conceitos como o de assistência farmacêutica, farmácia, além de disposições sobre a atividade e as responsabi-lidades do estabelecimento.

Lei 13.022/14 – Estatuto Geral das Guardas Municipais

No dia 8 de agosto foi publicada a Lei 13.022, que institui o Estatuto Geral das Guardas Municipais, seguindo a linha da Emenda Constitucional 82 que tratou da segurança viária em todos os entes federados.

A lei institui princípios para a instituição, define suas competên-cias, exigências para a investidura no cargo de guarda munici-pal, além de outros preceitos importantes à categoria como a possibilidade do uso de armamento e capacitação específica para o desempenho da atividade.

Emenda Constitucional 83/14

No dia 6 de agosto foi publicada a Emenda Constitucional mais recente, a emenda 83, que acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 92-A para prorrogar a existência da Zona Franca de Manaus, local onde é concedido uma série de benefícios fiscais às empresas que lá se instalem. Mais detalhes sobre esse regime diferenciado pode ser conferido no Informativo 01, de agosto de 2014, de nosso escritório.A Zona Franca de Manaus foi criada pelo Decreto-Lei 288/1967 para impulsionar o desenvolvimento da região do Amazonas e, agora, como convencionado pelo Parlamento brasileiro, deverá prosseguir até o ano de 2073.

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Instrução Normativa RFB 1.490/14

No dia 18 de agosto foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.490/14, que estabelece normas sobre restituição, compensa-ção, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo geral, bem como pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool.

A referida instrução altera a Instrução Normativa RFB 1.300/12, acrescentando-lhe os arts. 29-C e 51-C, para tornar o saldo de crédito das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS apurado por aquelas empresas objeto de ressarcimento e compensação tributária na forma ditada por seus parágrafos.

Ato Declaratório Interpretativo RFB 7/14

No dia 18 de agosto foi publicado o Ato Declaratório Interpreta-tivo RFB 7/14, que dispõe sobre a natureza das operações realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibili-zar infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance para acesso remoto, conhecida como data center.

De acordo com o art. 1º do ato, os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência da presta-ção do serviço, são considerados remuneração e, por consequên-cia, passível de incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-Royalties), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Este é o entendimento que passa a prevalecer no âmbito da Receita Federal, sendo os emanados anteriormente todos desconsiderados.

ATUALIZAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Aplicabilidade de limites à compensação tributária relacionados a tributo declarado inconstitucional

Os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 (25 e 30%, respectivamente) são aplicáveis à compensação de indébito tributário, ainda que este decorra da declaração de inconstitucionalidade da contribuição social pelo STF.

A declaração de inconstitucionalidade a que o julgado se refere recaiu em cima da contribuição social sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores, prevista no passado nos arts. 3º, I, da Lei 7.787/89, e 22, I, da Lei 8.212/91. A Reso-lução 14/95 editada pelo Senado Federal acabou por retirar, definitivamente, a eficácia das expressões “avulsos, autônomos e administradores” contidas nos dispositivos, eliminando qualquer divergência remanescente. Por isso, inequívoco o direito do contribuinte a ser restituído do que recolheu indevida-mente.

À critério do contribuinte estão as vias da repetição do indébito e da compensação tributária, ambas com seus prós e contras. O presente caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito às limitações sofridas pelo contribuinte na segunda via que, apesar de mais simples, sofre com o que impõe as citadas leis: os percentuais a serem compensados incidem sobre o valor a ser recolhido pela empresa em cada competência. Segundo o STJ, isso ocorre porque, até que sejam expurgadas do ordena-mento jurídico, ambas as leis regem a forma como a compensa-ção tributária deve se dar, mesmo pensando-se na declaração de inconstitucionalidade das exações.

Fonte: STJ, EREsp 872.559/SP.

Ilegitimidade ativa da fonte pagadora para pleitear restituição de IRPJ pago a maior

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A pessoa jurídica que retém na fonte o imposto sobre a renda (IR) relativo às importâncias pagas a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de natureza profissional não tem legitimi-dade para pleitear a restituição do indébito recolhido a maior.

A obrigação legal imposta pelo art. 45, parágrafo único, do CTN é a de proceder a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte. Não há propriamente pagamen-to por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, caben-do a esse, tão-somente, o direito à restituição.

Ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica retentora, na condição de substituta do verdadeiro contribuinte do IR, quando muito poderia ingressar com a demanda na quali-dade de mandatária do contribuinte substituído, mas não em nome próprio.

Fonte: STJ, REsp 1.318.163/PR.

Não cumulatividade do ICMS incidente na aquisição de combustível por empresa de transporte fluvial

O ICMS incidente na aquisição de combustível a ser utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial no desempenho de sua atividade-fim constitui crédito dedutível na operação seguinte (art. 20 da LC 87/1996).

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o combustível desses prestadores de serviço como insumo indispensável à sua ativida-de – diferente dos bens de uso e consumo do estabelecimento –, o que lhes dá direito ao creditamento do ICMS pago na aquisi-ção do combustível e seu consequente aproveitamento antes do prazo estatuído pela Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 33, I: “somente darão direito de crédito as mercado-rias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele

entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”.

Outrossim, as empresas prestadoras de serviços de comunicação foram abarcadas pela decisão quando adquirem suas centrais telefônicas, também consideradas como insumos para o desen-volvimento da atividade.

Fonte: STJ, REsp 1.435.626/PA.

Créditos extraconcursais e deferimento do processamento de recuperação judicial

Os créditos originados de negócios realizados após o deferimen-to do pedido de processamento de recuperação judicial são considerados extraconcursais.

Créditos extraconcursais são aqueles enumerados pela Lei de Falência e Recuperação das Empresas (Lei 11.101/05) em seu art. 84, pagos com precedência sobre todos os demais da massa falida.

O referido entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça segue na linha do que propõe a LFRE: viabilizar a superação da crise econômico-financeira da sociedade devedo-ra. Assim, aqueles que contratam com uma empresa em tal situação merecem uma compensação pelo risco que correm, o que se dá através de uma proteção especial conferida a seus créditos, inseridos, por isso, na ordem extraconcursal.

Fonte: STJ, REsp 1.398.092/SC.

Nulidade de prova advinda de quebra de sigilo bancário pela administração tributária sem autorização judicial

Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/01, mediante requisição direta às instituições

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bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal.

Trata-se de decorrência lógica, segundo o Superior Tribunal de Justiça, do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade instituídos pela Constituição Federal (art. 5º, X), ainda mais se se considerar a posição de parte da Receita Federal na relação jurídico-tributária, interessada direta que é no resultado da fiscalização.

Ocorrendo a quebra de sigilo, devem ser desentranhadas do processo as provas daí oriundas.

Fonte: STJ, REsp 1.361.174/RS.

Inépcia da denúncia que não individualiza a conduta de sócio e administrador de pessoa jurídica

É inepta a denúncia que, ao imputar a sócio a prática dos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I e II do art. 1º da Lei 8.137/1990, limita-se a transcrever trechos dos tipos penais em questão e a mencionar a condição do denunciado de admi-nistrador da sociedade empresária que, em tese, teria suprimido tributos, sem descrever qual conduta ilícita supostamente come-tida pelo acusado haveria contribuído para a consecução do resultado danoso.

A “denúncia genérica”, como é nomeada, não implica aceitar que a acusação deixe de correlacionar, com o mínimo de concre-tude, os fatos considerados delituosos com a atividade do acusa-do. Ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, não se deve admitir que o processo penal se inicie com uma imputação que não pode ser rebatida pelo acusado, face à indeterminação dos fatos que lhe foram atribuídos.

Fonte: STJ, HC 224.728/PE.

Imunidade tributária e componentes eletrônicos que acompanham livro

O plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de Recurso Extraordinário em que se discute o alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, que objetiva abarcar os componentes eletrônicos que acompanhem e complementem material didático impresso, utilizados em curso prático de montagem de computadores.

O Ministro Marco Aurélio, relator do recurso, acatou a tese da imunidade, sendo seguido pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

Dentre tantos argumentos, o ministro salientou o impacto das inovações tecnológicas sobre a realidade fática e a importância da informática sobre os meios de ensino e na difusão da cultura e do pensamento.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, mas já conta com cinco votos favoráveis à tese, o que dá uma perspectiva otimista à situação de imunidade.

Fonte: STF, RE 595.676/RJ.

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