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Fundação do Desenvolvimento Administrativo 1

GESTÃO DE TERCEIROS

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Novas relações: Estado mercado e sociedade civil

• A divisão de funções entre um

– “Estado provedor do bem estar social”, – Um “mercado promotor do pleno emprego”

• E um cidadão beneficiário....

• Não se sustenta mais

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Novas relações: Estado

• Crescimento do Estado

– Estado de Bem Estar Social: estado provedor das funções de ordem e justiça sociais

– Estado nacional desenvolvimentista: Estado promotor da industrialização e do desenvolvimento econômico

• Crise do modelo

– Crise econômica, endividamento do Estado, aumento da demanda social por serviços

– Fragmentação da administração em agências descentralizadas, crise fiscal e democratização

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Novas relações: mercado

• Oferece a vantagem da eficiência: uso de tecnologia, terceirização, gestão por resultados

• Precisa da regulação do Estado (para o bem da sociedade e seu próprio)

– Questões trabalhistas, ambientais, manutenção da concorrência, operações financeiras, proteção do consumidor etc.

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Novas relações: sociedade civil

– Urbanização: • Divisão de bens coletivos; • Maior proximidade em um espaço menor; • Maior organização.

– Informação e comunicação:• Formação de redes virtuais; temas e causas

transnacionais;• “Votar com o bolso” – novo papel do consumidor.

– Democracia• Constituição de 1988.

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Novas relações: sociedade civil• Função advocatória

– conquista de novos direitos (direito a um ambiente saudável, a um governo mais transparente etc.)

– defesa dos direitos das minorias ou grupos discriminados (mulheres, negros, homossexuais etc.)

• Promoção de serviços sociais diretamente à população – educação, saúde, assistência social, capacitação para o

trabalho etc.

• Posição cada vez menos passiva e mais propositiva, participativa e muitas vezes até executora de ações de caráter público.

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Novas relações: sociedade civil• Fundações Privadas e associações sem fins lucrativos no Brasil

2005 – IBGE– 338 mil organizações

– tempo médio de existência: 12,3 anos (pós redemocratização)

• entre 1996 e 2002 crescimento de 157%

– 42,4% localizadas no Sudeste

– Áreas de atuação:24,8% instituições religiosas; 17,8% defesa dos direitos; 13,9 cultura e recreação; 11,6 assistência social7,2% desenvolviam ações de Saúde e Educação e pesquisa; Outras atividades

– Responsável por 1,7 milhão de empregos no país

• Baseada na identidade de seus grupos e na defesa de crenças e causas específicas. Sozinha, não constrói uma noção mais ampla de cidadania.

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Novas relações: a idéia de parceria

• “Antigas opções de desenho institucional estão obsoletas, não interessa se nós já sabemos disso ou se já estamos no processo de descobri-lo lentamente.

• As antigas opções de desenho são monísticas, baseando-se no Estado, no Mercado ou na comunidade para garantir em última instância a ordem social e a coesão. Soluções mais promissoras são essencialmente impuras: não se deve utilizar nenhum dos três princípios da ordem social exclusivamente, mas a todos eles ser reservado um papel em um arranjo institucional complexo e composto” (OFFE, 1999, p.128)

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Parceria permite combinar...

• A capacidade de regulação e responsividade do Estado

• A eficiência do mercado• A capilaridade e militância da sociedade civil

• Na produção do Bem-Estar social um hospital pode ser ... um hospital do Estado, gerido por um grupo privado, sob controle de um conselho municipal

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Município: parceiro privilegiado

• Responsável pelos serviços públicos que fazem parte do cotidiano da população;

• Mais próximo das demandas do cidadão;• Mais agilidade e mais fácil intersetorialidade• Possibilidade de mecanismos de participação

(Conselhos e OP);

“A escola dos nossos filhos, o nosso café da manhã, o médico da família, a nossa própria casa, a segurança do nosso bairro, o acesso à água limpa, o parque para as crianças, tudo isto são coisas essenciais do nosso cotidiano, e eminentemente locais.” (DOWBOR, 2002)

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Município: parceiro privilegiado

• Pela Constituição Federal

• Art. 29. O Município reger-se-á (....) pelos seguintes preceitos:

– XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

– XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

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Município: parceiro privilegiado

• Art. 23. CF: competências concorrentes• Sistemas de políticas públicas: SUS e

SUAS– Hierarquizam serviços– Estabelecem critérios para transferências de

recursos e Fundos específicos– Estabelecem Conselhos e Fóruns de

negociação federativa (CIB e CIT)– Tentativas em curso SINASE; SNSP; SINHIS

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Município: parceiro privilegiado

• Busca de maior equidade na prestação de serviços

– Fundef/ Fundeb

• Parcerias na implementação de programas:

– PETI, Dinheiro Direto na Escola, FNDE, Bolsa-família, etc

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Diferentes possibilidade de vínculos

• “Parcerias” com diferentes graus de comprometimento entre os envolvidos

conselhos, comissões e

fóruns

alianças e coalizões

cooperação, apoios e

patrocínios

vínculos de comunicaçã

o parcerias

Comprometimento e institucionalização

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Diferentes possibilidade de vínculos

• Vínculos de Comunicação – Articulação com o objetivo de manter-se informado,

trocar opiniões, identificar e oferecer apoios;• Articulação casual ou eventual

• Articulação em torno de áreas ou temáticas específicas: redes

• Permite contatos, articulações e circulação de informação, sem necessariamente se compartilhem os mesmos ideais

• Governo deve cuidar para que a rede seja aberta, transparente e democrática (não a apropriação do público por interesses privados):opção por Conselhos, comissões, fóruns e comitês.

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Conselhos de políticas públicas

• São espaços públicos institucionalizados pelo Estado, com o objetivo de promover a participação da “sociedade civil” na formulação e no controle das políticas públicas. – Trazem novos temas para a agenda pública – Democratizam a forma como são tomadas as decisões

políticas.

• São formados, em geral, por quatro segmentos sociais: o setor governamental, o setor privado, os trabalhadores do setor e os usuários.– Nem todas as organizações civis têm acesso aos espaços

de participação...

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Conselhos de políticas públicas

• Artigo 204, II sobre a Assistência Social, a CF afirmou a "participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis". Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.212/91)

• artigo 198, III prevê na área da Saúde a “participação da comunidade”. Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.142/90).

• Artigo 227, § 1º, acerca da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, "Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais (...)“. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)

• Educação (Lei 9.131/95).

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Conselhos de políticas públicas

• Conselhos organizados por:– Políticas: sistemas nacionais, saúde, educação,

assistência social e criança e adolescente. – Programas:Conselho de Alimentação Escolar;

Conselho do Fundef; Conselho de trabalho/emprego (recursos do FAT)

– Temas (movimentos ou idéias em cada município): cultura, habitação, meio ambiente etc.

• Principal incentivo: processo de descentralização e exigência da criação de Conselhos para repasse de verbas federais ou estaduais. Conselhos ligados a Fundos (saúde, assistência social e diversos programas)

• Natureza: consulta, deliberação e controle

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Diferentes possibilidades de vínculos

• Cooperação, apoios e patrocínios– Se refere a algo mais simples e de curto

prazo– Não precisa haver compartilhamento de

valores entre as organizações.

– EX: empresa que faz a manutenção de uma praça;

Prefeitura cede o uso da quadra da escola para uma reunião da comunidade.

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Diferentes possibilidade de vínculos

• Colaboração, parcerias e alianças– Alianças e coalizões: parcerias mais restritas e

menos duradouras; compartilhamento de valores em relação a uma questão específica (não em todos os campos)

– Parceria: implica compartilhar valores; ter co-responsabilidade; comprometimento substantivo com a questão; duração de longo prazo.

– Ex: entre Secretarias na formulação e implementação de uma política; com uma Universidade no desenvolvimento de tecnologia; com governos estadual e federal etc.

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Aprendizagem (SPINK, 2002)

• Há sempre muito mais organizações presentes no município do que imaginamos (fazer levantamento)

● Reconhecer as implicações das diferenças entre os parceiros (de tempo, metodológicas etc) e valorizar o que há de comum: cooperar pelo mesmo objetivo

● Sempre há um passado (ação é incremental, deve haver respeito à história de cada grupo e ao que ele já realizou)

● Os novos projetos são sempre intervenções em processos em andamento (abertura para aprender fazendo e buscar informação com quem já fez “reinventar a roda”)

● Sustentabilidade da ação: envolver comunidade e servidores públicos de carreira.

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Aprendizagem (SPINK, 2002)

● Antes de começar, saber se já existe algo acontecendo, sobre o que se possa somar esforços.

● Ao se trabalhar com organizações da sociedade civil, permitir que tenham sua autonomia e agenda própria;

● Buscar conciliar relações de mercado com desenvolvimento local;

● As alianças e parcerias não são um substituto para o Estado;

● Não confundir contratos de prestação de serviços com alianças e parcerias.

● Os programas não nascem prontos. Vão agregando parceiros ao longo do caminho.

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Modelos de relacionamento entre setor privado e administração pública:

Modelo tradicional• Contrato administrativo da Lei nº. 8.666/93 e Lei n.

10.520/2002.

Modelos alternativos• Convênio clássico (art. 116, Lei nº. 8.666/93).• Organização Social (OS) e Contrato de Gestão.• Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

(Oscip) e Termo de Parceria.• Parceria Público-Privada.

Temas a serem abordados

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Execução material - por particulares (terceirização) - de bens, serviços e obras necessários à administração :• Contratos de obras públicas e prestação de serviços,

disciplinados pela Lei nº. 8.666/93 e Lei n.10.520/2002.

Delegação da prestação de serviços públicos a particulares:• Concessão e permissão de serviço público.

Participação privada direta nas atividades de interesse público, mediante:• Convênios;• Contratos de gestão;• Termos de parceria;• Parcerias público-privadas.

Parcerias entre Estado e Particulares

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Parcerias entre Estado e Particulares

Limitações do Estado:

• insuficientes recursos humanos e materiais;

• rigidez fiscal / limites de gastos (LRF);

• processo decisório complexo;

• falta de flexibilidade formal. Necessidade de investir (em infra-estrutura e atividades

sociais). Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços

públicos. Conjugação de esforços com iniciativa privada.

Razões para mudar a forma de celebração e gestão dos contratos

Busca por contratações de resultado

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Contratos de Resultados

VANTAGENS DO FOCO NOS RESULTADOS:

Possibilita a instituição de práticas de planejamento, avaliação e monitoramento da execução por parte do Estado(contratante) e o terceiro ou órgão público contratado.

Gera a necessidade de constante capacitação e aperfeiçoamento dos servidores para os novos papéis a serem desempenhados: acompanhamento, controle , avaliação e Auditoria.

Facilita a previsibilidade dos resultados que estão sendo contratados através da utilização de indicadores de desempenho quantificáveis os quais permitirão a avaliação do atingimento das metas pactuadas e a da performance da instituição contratada.Sucesso: Escolha do Parceiro e na Construção do Plano de

Trabalho

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Contrato Administrativo.Contrato Administrativo.

Lei n. 8.666/93, art. 2º, parágrafo único.Lei n. 8.666/93, art. 2º, parágrafo único.

Convênio.Convênio.

Lei n. 8.666/93, art. 116º.Lei n. 8.666/93, art. 116º.

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Regime de mútua colaboração; possibilidade de repassar verbas públicas; uso de equipamentos, imóveis, recursos humanos etc.

Administração exige prestação contratual e paga preço ou remuneração.

Objetivos e competências institucionais comuns.

Objetivos e competências institucionais divergentes.

Interesses recíprocos e coincidentes.

Interesses opostos e contraditórios.

ConvênioContrato

Convênio e Contrato - Principais Distinções

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Não se exige licitação, mas há auditoria feita pelo Tribunal de Contas.

É obrigatório o prévio procedimento licitatório (via de regra).

É necessário justificar o uso dos recursos repassados, sob pena de devolução.

Sanções estão definidas em lei e são bastante rigorosas.

Continuidade não é obrigatória; denúncia unilateral é possível.

Rescisão só é possível nos casos especificados em lei.

ConvênioContrato

Convênio e Contrato - Principais Distinções (continuação)

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Decreto 49.539 de 29/05/2008 com alterações posteriores.

Compete aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos e aos dirigentes das entidades da administração indireta municipal a celebração de convênios e a indicação do gestor do convênio

Dependerá de prévia autorização do Prefeito a celebração de convênio que transferir recursos financeiros do Município para entidade privada, em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), excetuando convênios que envolvam verbas advindas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD

Convênio no Município de SP

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A celebração de convênio com entidades privadas poderá ser precedida, a critério do concedente, de chamamento público, visando a seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste, utilizando-se critérios objetivos para aferição de qualificação técnica e operacional do convenente.

É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, no convênio, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam, dentre outras, aditamento com alteração do objeto do convênio.

A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Município transferidos a entidades privadas deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato

A prestação de contas e as hipóteses de denúncia ou rescisão do convênio estão dispostas, detalhadamente, no Decreto.

Convênio no Município de SP

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Legislação • Lei federal n. 9.637, de 15/5/1998.• Lei complementar estadual n. 846, de 4/6/1998.• Decreto estadual n. 43.493, de 29/9/1998 (área da

cultura).• Lei municipal n.º 14.132 de 24/01/2006• Lei municipal n.º 14.482 de 16/07/2007• Lei municipal n.º 14.664 de 04/01/2008• Decreto municipal n.º 49.462 de 30/04/2008• Decreto municipal n.º 49.523 de 27/05/2008• Decreto municipal n.º 49.786 de 18/07/2008• Decreto municipal n.º 50.364 de 30/12/2008

Organizações Sociais (OS)

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Conceito• Qualificação dada, pelo Poder Público, a entidades

privadas, sem fins lucrativos, que cumprem requisitos especificados em lei.

• Formação de uma parceria com o Município, sem licitação, para fomento e execução de atividades de interesse público, mediante contrato de gestão.

• No município de São Paulo as entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais

• No município de São Paulo, as OS poderão desenvolver suas atividades em forma associada a instituições sem fins lucrativos, com indicação expressa no Contrato de Gestão

Organizações Sociais (OS)

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O ato constitutivo da entidade deve dispor sobre variados temas (rol na lei).

É proibido distribuir bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese.

O patrimônio, em caso de extinção ou desqualificação, deve ser integralmente incorporado a outra OS ou ao Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados nos termos do contrato de gestão.

A qualificação da entidade deve ser aprovada pelo secretário de municipal da área e pelo secretário municipal de gestão, quanto ao cumprimento integral dos requisitos

A qualificação é ato vinculado

O pedido será dirigido na forma escrita ao Secretário de Gestão, nos termos do art. 1. º do Dec. 49.523 de 27/05/08

➢A desqualificação será precedida de processo administrativo, e implicará em reversão dos bens permitidos e do saldo dos recursos financeiros, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis e com possibilidade de responsabilização pessoal dos dirigentes da OS.

OS Requisitos para Qualificação

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Não integra a estrutura da administração pública.

A atuação é limitada às áreas de saúde, esportes, lazer e recreação (no Município de SP)

Entidade deverá estar desenvolvendo suas atividades há pelo menos 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor da Lei 14.132 de 24/01/06.

Entidades qualificadas ficam declaradas como de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Há a possibilidade de receber recursos orçamentários para cumprimento do contrato de gestão.

Há a possibilidade de receber, dispensada a licitação, bens móveis e imóveis públicos (precedida de inventário e avaliação e mediante termo de permissão de uso).

Há a possibilidade de afastar servidor para prestar serviço na OS (com ônus para a Administração).

OS contrata pessoal sob regime da CLT.

Regulamento próprio para contratar obras e serviços, bem como para comprar, empregando recursos provenientes do Poder Público.

OS Principais Características

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Com a própria administração (art. 37 § 8º CF).Com Organizações Sociais.

●É o instrumento firmado entre o Poder Público e a OS com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde, esportes, lazer e recreação.

• Deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assim como razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização,participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.

• Natureza jurídica de Contrato Administrativo, tal como se depreende da legislação municipal.

• Sua formalização será precedida necessariamente da publicação, no Diário Oficial da Cidade, de Comunicado de Interesse Público, nos termos do art. 10 do Decreto 49.523.

• Será precedido de processo seletivo entre todas as organizações sociais qualificadas interessadas.

Contrato de Gestão

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Previsão de atribuições da Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão e Comissão Especial de Seleção e Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato de Gestão

Cláusulas obrigatórias: • atribuições, responsabilidades e obrigações das partes;

• especificação do programa de trabalho a ser implementado pela OS;

• metas a serem atingidas e prazos de execução;

• critérios objetivos para avaliar desempenho (indicadores de qualidade e produtividade);

• limites e critérios para realizar despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza dos dirigentes e empregados da OS;

• previsão expressa da possibilidade de que a OS se associe com outras instituições sem fins lucrativos

• apresentação de relatórios de execução do contrato;

• destinação de bens móveis e imóveis, a título de permissão de uso (em instrumento específico).

OS Contrato de Gestão (continuação)

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A execução do contrato é fiscalizada pelo órgão signatário e pelo Tribunal de Contas do Município.

O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização é obrigado a comunicar oficialmente qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada quanto à utilização de recursos ou bens de origem pública pela OS, sob pena de responsabilidade solidária e funcional:

Ao Secretário competente ou Autoridade supervisora da área de atuação da OS

Ao Tribunal de Contas do Município

Ao Ministério Público

Não há referência, no Decreto n.º 49.523, aos Conselhos de políticas públicas.

OS Contrato de Gestão (continuação)

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Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)

Legislação Municipal● Decreto n.º 46.979, DE 6/02/2006● Dispõe sobre o fomento à execução de atividades de interesse público, com base na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que regula a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Legislação Federal

•Lei n. 9.790, de 23/3/99 (alterada pela MP n. 2.216-37, de 31/8/01, e pela Lei n. 10.539, de 23/9/02).

•Decreto n. 3.100, de 30/6/99.

•Decreto n. 4.507, de 11/12/02. Legislação Estadual

•Lei n. 11.598, de 15/12/03.

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Qualificação concedida pelo governo federal-Ministério da Justiça.

Entidades privadas sem fins lucrativos.Diversas áreas de atuação da entidade.Benefícios:

• pode celebrar “termos de parceria” com o Poder Público;

• pode remunerar seus dirigentes; • recebe doações dedutíveis do IRPJ,

anualmente comprovada a condição de Oscip.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)

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Ser pessoa jurídica de direito privado.

Não ter finalidade lucrativa.

Objetivos sociais (dentre outros):• assistência social;

• promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

• educação gratuita;

• saúde gratuita, segurança alimentar e nutricional;

• defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

• desenvolvimento de tecnologias alternativas;

• promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza.

OSCIPRequisitos para Qualificação

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Devem ser observados obrigatoriamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, adotando-se práticas, instrumentos e normas que garantam o seu cumprimento, com previsão estatutária.

Não podem ser qualificadas diversas espécies de entidades, dentre elas sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional, instituições religiosas, organizações sociais, entidades de benefício mútuo, cooperativas, fundações públicas.

A qualificação é ato vinculado, mas há incompatibilidade de acúmulo de titulações federais.

É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título

OSCIPRequisitos para Qualificação (continuação)

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Vínculo de cooperação entre Oscip e Poder Público.

Fomento das atividades de interesse público da Oscip.

Estado de SP pode celebrar termos de parceria com Oscip qualificadas pelo governo federal.

No Município de São Paulo a escolha da OSCIP dar-se-á mediante concurso de projetos, a ser realizado pelo órgão interessado da Administração Direta, observadas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações, podendo ser dispensado nas hipóteses da mesma lei.

OSCIPTermo de Parceria

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Cláusulas essenciais:• objeto e programa de trabalho;

• metas e resultados a serem atingidos;

• critérios objetivos de avaliação de desempenho e indicadores de resultado;

• cronograma de execução;

• recursos públicos e cronograma de desembolso;

• receitas e despesas;

• procedimentos de fiscalização.

OSCIPTermo de Parceria (continuação)

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Fiscalização: órgão signatário, Conselho de Políticas Públicas e Tribunal de Contas.

Prestação de contas anual e final:

• relatório de execução de atividades;

• demonstrações financeiras (balanço, DRE etc.);

• parecer e relatório de auditoria (> R$ 600mil).

Prorrogação: caso termine sem o adimplemento total ou com excedentes financeiros.

OSCIP Fiscalização e Prestação de

Contas

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Quadro comparativoOS x Oscip

Repasse de recursos e cessão de bens.

Repasse de recursos e cessão de servidores e bens públicos.

Nenhuma autonomia na definição dos requisitos para qualificação.

Município de SP: autonomia na definição dos requisitos para qualificação.

Mesma Oscip pode ter parcerias com União, Estado e Município.

Parceria exclusiva com Município de SP.

Município de SP usa qualificação da União.

Processo de qualificação pelo Município de SP.

Mais áreas de atuação.Saúde, esportes, lazer e recreação.

OscipOS (Município de SP)

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Não há hipóteses previstas em lei (necessidade de previsão contratual).

Rescisão por inadimplemento (inclusive não-cumprimento das metas):

• possibilidade de repactuação periódica das metas;

• não há direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Denúncia unilateral pela administração motivada por interesse público.

Denúncia unilateral pelo parceiro privado, conforme previsto no instrumento.

Rescisão da Parceria com OS/Oscip

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DECRETO Nº 47.864, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006 Visa a a necessidade de aprimorar os atuais mecanismos de acompanhamento, integração e gestão das diversas formas de parceria firmadas com entidades privadas do terceiro setor, em prol da maior eficiência, eficácia e transparência das ações desenvolvidas pela Administração Municipal É pré-requisito para a seleção da entidade parceira e o estabelecimento de vínculos com a Administração Municipal, em regime de cooperação. Abrange Os, Oscip, demais associações e fundações civis sem finalidade lucrativa. Todas as informações deverão ser divulgadas via internet (lei 14.469 de 05/07/2007

Cadastro Municipal Único das Entidades Parceiras do Terceiro

Setor

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LEI GERAL DE CONTRATOS(LEI n. 8.666/93)

LEI GERAL DE CONCESSÕES(LEI n. 8.987/95)

• obras, serviços e compras; • licitação ineficiente;• no caso de obra: projeto básico e planilhas;• pagamento no ritmo da execução (medição mensal);• sem financiamento privado; • recursos orçamentários;• serviços: prazo contratual máximo de cinco anos.• serviços e obras públicas;• remuneração pela exploração do serviço;• sistema tarifário; ex.: concessão rodoviária.

As leis não impedem o modelo PPP, mas também não incentivam.

Panorama Legislativo antes da Lei de PPP

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Suprir lacunas da legislação atual.

Regulamentar o subsídio governamental: contraprestação pecuniária, por diversos meios, do parceiro público.

Contratar serviços por prazo superior.

Favorecer o financiamento privado: sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômica dos projetos de parceria.

Dar maior segurança jurídica a contratos de PPP: garantias de execução do contrato e garantias da contraprestação pecuniária.

Buscar a atividade-fim na iniciativa privada.

POR QUE UMA LEI DE PPP?

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PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP)

Escassez de recursos; Déficit de infra-estrutura (transportes,

saneamento e saúde); Experiência internacional - novas formas de

parceria com a iniciativa privada.

UNIÃO FEDERAL = LEI n. 11.079, de 30/12/04.MUNICÍPIO DE SÃO PAULO = Lei 14.517 de 16/10/2007, que institui o Programa Municipal de parcerias público-privadas SÃO PAULO = Lei n. 11.688, de 19/5/2004 (regulamentada pelo Decreto n. 48.867, de 10/8/04).

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Fundação do Desenvolvimento Administrativo 52

1. Particular cria infra-estrutura com recursos próprios e vende serviços ao Estado, utilizando essa estrutura (estradas, saneamento, hospitais etc.).

2. Investimento: amortizado a longo prazo:

remuneração paga pelo Estado (orçamento);

exploração econômica do serviço;

receitas acessórias.

não há desembolso imediato pelo Estado.

3. Remuneração: conforme utilidades disponibilizadas:

avaliação do desempenho e qualidade do serviço;

mecanismo de proteção dos contratos.

MODELO PPP

Programa

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Fundação do Desenvolvimento Administrativo 53

4. Máxima eficiência na aplicação de recursos públicos:

particular assume obrigações de resultado (não apenas de meio);

flexibilidade quanto à forma de execução.

5. Mudança de cultura administrativa:

ANTES: particular é mero executor de tarefas definidas pela administração; contratos padronizados;

PPP: proatividade do particular na execução da atividade; ganhos em eficiência; metas a serem cumpridas; contratos definidos caso a caso.

MODELO PPP (continuação)

Programa

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Fundação do Desenvolvimento Administrativo 54

Contrato administrativo de concessão: modalidade patrocinada ou administrativa.

• prazo de vigência: de 5 a 35 anos;

• valor: não inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Licitação: modalidade concorrência.

Rigor fiscal: limites de endividamento público; estudos técnicos sobre o cumprimento das metas fiscais e estimativa do impacto orçamentário.

MODELO PPP / LEI FEDERAL

Programa

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Fundação do Desenvolvimento Administrativo 55

Contrato de Concessão Patrocinada: Há contraprestação pecuniária pública que complementa o valor da tarifa a ser paga pelos usuários do serviço.

Contrato de Concessão Administrativa: A Administração Pública a qual é a única responsável pelo custeio a prestação do serviço, não há cobrança de tarifa aos usuários .

Órgãos de Apoio, Deliberação e Coordenação: Companhia São Paulo de Parcerias (SPP), Secretaria do Governo Municipal e o Conselho Gestor.

Controle: Realizado por auditorias e fiscalizados pelas respectivas Secretarias municipais, Agências e pelo Tribunal de Contas.

CONTRATOS, APOIO E CONTROLE