Slides pós direito tributário 2012 - 31 de março

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DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO PÓS GRADUAÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO 2012 – UNISAL Profª Milena Zampieri Sellmann de Menezes

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DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIOPÓS GRADUAÇÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO 2012 – UNISALProfª Milena Zampieri Sellmann de Menezes

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Sistema Tributário Nacional

• Constituição Federal – arts 145 a 162, CF/88.

• Código Tributário Nacional – Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

• Código foi publicado e entrou em vigor sob a égide da Constituição de 1946 – esta não continha em seu processo legislativo as leis complementares (quorum qualificado de votação) – lei ordinária.

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Sistema Tributário Nacional – Código Tributário Nacional

• CTN dispõe sobre matérias que hoje (art. 146 da CF) são privativas de lei complementar – é uma lei complementar ratione materiae.

• Alteração somente por Lei Complementar.

• Dividido em dois livros: 1° STN e 2°NGDT

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

• Carta política discriminou e partilhou de modo exaustivo a competência tributária, mas também estabeleceu limites ao seu exercício.

“O que fazem, pois, estas limitações, é demarcar, delimitar, fixar fronteiras ou limites ao exercício do poder de tributar. São, por conseguinte, instrumentos definidores (ou demarcadores) da competência tributária dos entes políticos, no sentido de que concorrem para fixar o que pode ser tributado e como pode sê-lo (...)” (AMARO, 2008, p.07) (grifo nosso)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

• A face mais visível das limitações ao exercício da competência tributária são os Princípios Constitucionais Tributários.

• CF/88: Título VI – “Da Tributação e do Orçamento”, Capítulo I - “Sistema Tributário Nacional”, Seção II -“Das limitações do Poder de Tributar” – art. 150 ao art. 152.

• Limitações ao poder de tributar? (Roque Antonio Carrazza e Hugo de Brito Machado)

• Os limites não se esgotam nestes dispositivos. Outros estão dispersos no texto constitucional:

“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)”

• Garantias asseguradas ao contribuintes (garantias fundamentais).

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (legalidade estrita ou tipicidade cerrada)

• Corolário do Princípio da Legalidade (reserva legal) – artigo 5°, II, da CF.

• Artigo 150, I, da CF – é vedado aos entes da federação exigir ou aumentar tributo sem LEI que o estabeleça.

• Lei: sentido estrito (lei ordinária ou lei complementar – princípio do paralelismo das formas) que deverá trazer todos os elementos da norma de incidência tributária.

• Medida Provisória: art. 62, § 2º, CF.

• Vedação de tributação por analogia – art. 108, § 1º, CTN.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

• Artigo 97 do CTN

• Exceções:

a) Atualização do valor monetário da base de cálculo – art. 97, parágrafo segundo, do CTN;

b) Fixação do prazo para recolhimento do tributo (RE 172.394/SP e RE 195.218/MG).

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA• Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. REGRA DA

LEGALIDADE. PRAZO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. INSUBMISSÃO. A aplicação da regra da legalidade à modificação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI foi diretamente abordada pelo TRF da 3ª Região e, portanto, a matéria está prequestionada. Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte, a fixação do prazo de recolhimento de tributo pode ser realizada por norma infraordinária, isto é, sem o rigor do processo legislativo próprio de lei em sentido estrito. Se a redução abrupta do prazo de recolhimento implicou a majoração artificial do montante real devido, eventual violação constitucional ocorreria em relação à capacidade contributiva (equilíbrio base de cálculo ' critério material), à segurança jurídica e à proibição do uso de tributo com efeito confiscatório, mas não em relação à regra da legalidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento (RE 546316 AgR / SP, j. 18/10/2011).

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

c)Aparentes exceções:• Por que “aparentes exceções”?• Art. 153, § 1º, CF – II, IE, IPI e IOF• Art. 177, §, 4º, I, b, CF – CIDE-COMBUSTÍVEL• Art. 155, §, 4º, IV, c, CF – ICMS-COMBUSTÍVEL

• Trata-se de uma mitigação ou atenuação (José Eduardo Soares de Melo e Eduardo Domingos Botallo).

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

• Dever de tratamento igualitário na tributação.

• Corolário do Princípio da Igualdade (art. 5°, caput, da CF) que prevê: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)”.

• Em matéria tributária – art. 150, II, da CF: “(... ) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (...)”.

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

• Tratamento igual a todos os contribuintes com mesma capacidade contributiva e desigual a todos aqueles que revelarem riquezas diferentes (diferentes capacidades de contribuir).

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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

• Art.145 (...)

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão

graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,

facultado à administração tributária, especialmente para conferir

efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos

individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as

atividades econômicas do contribuinte. • Impostos• Capacidade contributiva

▫ Objetiva (absoluta): fato-signo presuntivo de riqueza▫ Subjetiva (relativa): características econômicas pessoais do

contribuinte – limite para tributação: piso mínimo vital

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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

• “sempre que possível”▫ Constituição de 1946, art. 202: “Os tributos terão

caráter pessoal, sempre que isso for possível, e

serão graduados conforme a capacidade

econômica do contribuinte”.▫ Impostos reais e pessoais▫ Imposto fixo ▫ Posição do STF▫ Posição da doutrina majoritária

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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

• Expressão do princípio da capacidade contributiva:

▫ Progressividade

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPVA. LEI ESTADUAL. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO. 1. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil. 2. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RE 414259 AgR / MG)

▫ Seletividade

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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL

• Desdobramento da segurança jurídica, da não surpresa e da previsibilidade.

• Vigência e eficácia da lei.

• Art. 150, III, b, CF: “ (...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei

que os instituiu ou aumentou. (...)” .

• Exercício financeiro: art. 34, Lei n. 4.320/64;• Publicação: “Diário Oficial” (efetiva circulação)• Objeto: lei que institui ou majora tributo. E a que reduz?

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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL

• # do Princípio da Anualidade Tributária (nenhum tributo era cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária anual). Foi substituído pela Anterioridade a partir da EC n. 1/69

• Exceções:• Art. 150, § 1º, CF: Empréstimos Compulsórios (despesas

extraordinárias), II, IE, IPI, IOF e IEG;• Art. 195, §, 6º, CF: novas contribuições para a seguridade social;• Art. 177, § 4º, I, b, CF: CIDE-combustível;• Art. 155, § 4º, IV, c, CF: ICMS-combustível.

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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (noventena)• Art. 150, III, c, CF: “(...) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja

sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (...)”;

• Objeto: lei que institui ou aumente tributo.

• Regra: exigência cumulativa dos dois princípios (Anterioridade Anual+Nonagesimal)

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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL• Exceções:

• Art. 150, § 1º, in fine, CF• II, IE, IOF• IR• Base de cálculo de IPTU e IPVA• Empréstimos compulsórios (despesas

extraordinárias)• Imposto extraordinário (IEG)

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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

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Questões pontuais:

• Revogação de benefício fiscal (isenção): Art. 104, III, do CTN

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO OU REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. POLÍTICA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ESTADO. DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DE ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária previstas na Constituição. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (RE 562669 AgR /MG , j. 03/05/2011).

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Questões pontuais:

• Mudança do prazo para pagamento do tributo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 295992 AgR / SC )

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Análise: TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.

PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. 2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada. (RE 584100 / SP) Considerando a ementa acima, como o STF interpreta a

aplicação das regras de anterioridade e anterioridade nonagesimal quando há prorrogação de alíquota e/ou tributo?

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Análise:• CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU:

PROGRESSIVIDADE. I. - No sistema da CF/88, art. 156, § 1º, sem a EC 29/2000, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 153.771/MG, Relator o Ministro Moreira Alves, vencido o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela impossibilidade de qualquer progressividade, em se tratando do IPTU, que não atenda exclusivamente o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da C.F. II. - R.E. provido. Agravo desprovido. (RE 394010 AgR / RS)

▫ Como o STF justifica este entendimento? É o mesmo fundamento para excluir a progressividade do ITBI?

▫ Verificar Enunciado das Súmulas n. 656 e 668 do STF