situações+subjetivas
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HERMENÊUTICA
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O QUE É INTERPRETAR?
INTERPRETAR é fixar o verdadeiro sentido e alcance de uma norma.
HERMENÊUTICA JURÍDICA - tem como objeto o estudo e a interpretação dos processos lógicos de interpretação, integração e aplicação do direito.
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* MIGUEL REALE
Pontos essenciais da Hermenêutica:
1- toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (fins) fundada na consciência axiológica (valor) do Direito.
2- toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada.
3- cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico.
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1.QUANTO AS FONTES:1.1. Autêntica (interpretação do legislador)
1.2. Judicial (interpretação do juiz) – É OBRIGATÓRIA
1.3. Doutrinária (interpretação dos doutos em Direito)
2. QUANTO AOS MEIOS:
2.1. Gramatical (literal ou filológica) – declarativa, restritiva ou extensiva)
2.2. Racional (Lógico):
2.3. Sistemático (uso do sistema jurídico)
2.4. Histórico (uso da história da norma)
2.5. Teleológico (finalidade sociológica ou axiológica)
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Interpretação autêntica
• É aquela oriunda do próprio órgão que favoreceu a lei. Se o Poder Legislativo declara o sentido e alcance de um texto, o seu ato, é uma verdadeira norma jurídica, e só por isso tem força obrigatória, ainda que ofereça interpretação incorreta, em desacordo com os preceitos basilares da hermenêutica.
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INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA
• É aquela interpretação, ligada a uma questão do direito científico, realizada pelo doutrinador que demanda pesquisas em que é apresentado um especial significado sobre o assunto interpretado.
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INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
• É aquela realizada pelos juízes ou Tribunais (órgãos do Poder Judiciário) em que aplicam a lei no caso concreto. Oportuno anotar que as decisões reiteradas formam a jurisprudência e, por conseguinte, através do efeito vinculativo, formam as Súmulas.
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INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL
• Busca compreender o alcance da norma através de uma interpretação gramatical, levando em conta a escrita da lei.
• DECLARATIVA – Quando se resume a interpretar apenas segundo o que foi declarado na norma.
• RESTRITIVA – Quando a interpretação restringe o alcance da norma.
• EXTENSIVA – Quando interpreta a norma para além do foi efetivamente escrito pelo legislador.
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INTERPRETAÇÃO RACIONAL, LÓGICA OU TELEOLÓGICA
• Esta interpretação leva em consideração a finalidade da norma jurídica. Ela é subdividida em critério subjetivo e objetivo. No primeiro caso, leva em consideração qual foi a intenção de o legislador ao elaborar a norma jurídica, analisando principalmente o processo legislativo da sua criação. Já o segundo leva em consideração a finalidade da lei.
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INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
• Procura extrair o conteúdo da norma jurídica por meio da análise sistemática do ordenamento jurídico. Parte-se sempre da interpretação gramatical, analisando-se os vários dispositivos legais até se chegar a uma conclusão interpretativa.
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INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
• É a pesquisa do processo evolutivo da lei, a história dos seus precedentes, auxilia o aclaramento da norma. Os projetos de leis, as discussões havidas durante sua elaboração, a Exposição de Motivos, as obras científicas do autor da lei são elementos valiosos de que se vale o intérprete para proceder à interpretação. É aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador.