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Sistema Nacional deTrânsito SNT

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Sistema Nacional deTrânsitoSNT

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Instâncias ÓrgãosNOCORECO

Órgãos executivos

Trânsito Rodoviário

Fiscaliz Julg.1a. inst

CONTRAN Art. 12FEDERAL

DENATRAN Art. 19

DNITArt. 21

JARIDNIT PRF

ESTADUALCETRAN/

CONTRANDIFEArt. 14

DETRANArt. 22

DERArt. 21

JARIDETRAN DER

MUNICIPAL ---------JARIÓrgão muni-cipal

PRF – Art. 20Agentes DNIT

PM convênio(Art. 23)DETRAN

DER

PM convênio(Art. 23)

Órgãos Municipais

MINISTÉRIO DAS CIDADESMINISTÉRIO DAS CIDADESArt. 9Art. 9º CTB c/c L 10683/03º CTB c/c L 10683/03

Órgão municipal urbano e rodoviário

Art. 24

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CONTRANCoordenador e órgão máx normativo e consultivo

Órgão Colegiado Presidência: Diretor DENATRANComposição: 1 representante de cada ministério: Ciência e Tecnologia; Educação; Defesa; Meio Ambiente; Transportes; Cidades; Saúde; Justiça (L 11705/08).

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1.estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código;

“Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:...”

Obs: Resoluções e Deliberações (ad referendum)

2. responder às consultas;

3. apreciar recursos em 2ª instância;

Atribuições principais CONTRAN (art. 12 do CTB):

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4. coordenar os órgãos do SNT, para integração;

5. criar Câmaras Temáticas;

Atribuições principais CONTRAN (art. 12 do CTB):

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Câmaras Temáticas (art. 13 do CTB)::São integradas por especialistas para estudar e sugerir embasamento técnico para decisões do CONTRAN

Compostas por representantes:

Órgãos e Entidades do SNT;

especialistas de segmentos socied relac c/ trânsito;

espec. de notório saber na temática da câmara.

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SINATRAN Aut. trânsito? Competência impor penal trâns

Órg. Norm. (NOCORECO)

1. CONTRAN NÃO NÃO2. CETRAN NÃO NÃO

Órg. Exec. (sentido amplo)

1. DENATRAN NÃO NÃO2. DETRAN2.1. CIRETRAN

SIM (competência plena)SIM (por delegação)

SIM (todas)

3. DNIT SIM SIM (multa e adv)4. DER SIM SIM (multa e adv)5. DPRF SIM SIM (multa)6. Órg. Ex. Mun.(DSV, Diretran, etc)

SIM SIM (multa e adv)

7. PM NÃO NÃO

Órgãos Julgadores

1. JARIs NÃO NÃO

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Velocidade máximaVelocidade máximaCTB:CTB:

Art. 61Art. 61 Art. 218Art. 218

Res. CONTRAN: Res. CONTRAN: 146/03, alterada pelas Res. 202 e 146/03, alterada pelas Res. 202 e 214 de 2006.214 de 2006.

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Art. 218. Transitar veloc. superior à máx., medida por instrumento ou equip/to hábil, em rodovias, vias de trâns rápido, vias arteriais e demais vias:

I – veloc. superior à máxima em até 20%:Infração - média. Penalidade - multa;II - veloc. superior à máxima + de 20% até 50%:Infração - grave. Penalidade - multa;III - veloc. superior à máxima + 50%:Infração - gravíssima;Penalidade - multa (3 x), suspensão imediata direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

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Tipos de equipamentos p/ medição da velocidade:

1.Fixo: medidor instalado em local definido de caráter permanente;

2.Estático: medidor instalado em veículo estacionado ou em suporte;

3.Móvel: medidor instalado em veículo em movimento;

4.Portátil: medidor direcionado manualmente para o veículo alvo.

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Medidor de velocidade - requisitos

ter modelo aprovado pelo INMETRO;

ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO com periodicidade máxima de 12 meses.

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Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente, no local da infração, qdo utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem.

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A notificação da autuação/penalidade deve conter:

velocidade medida (VM) pelo instrumento;

velocidade considerada (VC);

velocidade regulamentada para a via.

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Obrigatória sinalização vertical informativa e a associação dessa informação à placa R-19.

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IRREGULAR

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Fiscalização com medidor fixo, estático ou portátil deve ser observada a distância entre a placa R-19, a placa informativa e o medidor.

Vel. Reg.

(km/h)

Via Urbana Via Rural

V 80 400 a 500 m 1000 a 2000 m

V < 80 100 a 300 m 300 a 1000 m

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Necessidade nova placa R-19 em dist. menores:

Qdo entre a R-19 e o medidor houver novo acesso à via

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vias rurais e de trânsito rápido; vias rurais e de trânsito rápido; sinalizadas com placa R-19; sinalizadas com placa R-19; onde não ocorra variação de veloc. em trechos onde não ocorra variação de veloc. em trechos menores que 5 km.menores que 5 km.

FISCALIZAÇÃO COM MEDIDOR TIPO MÓVEL

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DEFINIÇÃO DO LOCAL DE FISCALIZAÇÃODEFINIÇÃO DO LOCAL DE FISCALIZAÇÃODeverá ser precedida de estudos técnicos:1. índices de acidentes;

2. características da localidade;

3.a velocidade máxima da via;

4.a geometria da via;

5.a densidade veicular;

6.o potencial de risco aos usuários.

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Estudos técnicosEstudos técnicos devem: devem:

ser assinados por engenheiro do órgão ser assinados por engenheiro do órgão executivo de trânsito registrado no CREA; executivo de trânsito registrado no CREA;

estar disponíveis ao público na sede do estar disponíveis ao público na sede do órgão;órgão;

ser encaminhados às JARI dos órgãos/entid.;ser encaminhados às JARI dos órgãos/entid.; ser encaminhados ao Denatran.ser encaminhados ao Denatran.

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Deve-se garantir ampla visibilidade aos equipamentos medidores de velocidade

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Películas, persianas e cortinasPelículas, persianas e cortinas

Art. 111Art. 111Res. 254/07 (revogou a Res. 73/98)Res. 254/07 (revogou a Res. 73/98)

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Películas (Res 254/07):

70%

70 % colorido

75% incolor

28%, desde q esp retrov 2 lados

1. chancelas com a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa: obrigatórias somente no pára-brisa e vidros laterais dianteiros.2. medição da transmitância luminosa das áreas envidraçadas será efetuada pelo Medidor de Transmitância Luminosa.

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Formas de caracterização do art. 230, inciso XVI do CTB:1. alguma película aplicada no pára-brisa ou vidros laterais dianteiros não possua

a chancela com a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa;2. chancela, apesar de existente, não seja visível pelos lados externos do veículo;3. alguma chancela da película aposta no pára-brisa e/ou nos vidros laterais

dianteiros indique índices inferiores aos limites mínimos estabelecidos;4. veículo com película no vidro traseiro, sem o espelho retrovisor externo direito;5. alguma película existente nas partes envidraçadas do veículo seja refletiva; 6. qq película com índices de transmissão luminosa inferiores aos estabelecidos,

desde que medidos pelo medidor de transmitância luminosa, aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN;

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1. Cortinas, persianas: permitida se o veículo possuir espelhos

retrovisores em ambos os lados

1.1. Infração: Art. 230, XVII (conduzir veíc. c/ cortinas ou persianas fechadas ñ autoriz legisl)

2. inscr, ades, legendas e símbolos caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão traseira do veículo) Art. 230, XV

3. inscr., pictogramas ou painéis decorativos nos vidros laterais traseiros sem o veículo possuir espelhos retrovisores em ambos os lados: Art. 230, XVI

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Trânsito de veículos novosTrânsito de veículos novosArt. 132Art. 132

Resolução 4/98 alterada pela resolução 269Resolução 4/98 alterada pela resolução 269

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Trânsito de veículos novos

Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.

• Res CONTRAN 4/98 (alterada pela 269/08)

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RESOLUÇÃO 4/98

Veículo novo q portar NF ou documento alfandegário poderá transitar:

1. do pátio da Fábrica; da Indústria Encarroçadora; da Concessionária ou do posto Alfandegário ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo constante na NF;

Prazo >: Aut. Esp. válida 15 d prorrogáveis por + 15

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RESOLUÇÃO 4/98

Veículo novo q portar NF ou documento alfandegário poderá transitar:

2. do pátio fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária ao local de embarque;

Autorização especial (15 dias)

3. do local descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;

Autorização especial (15 dias)

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RESOLUÇÃO 4/98

Veículo novo q portar NF ou documento alfandegário poderá transitar:

4. de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

Autorização especial (15 dias)

5. Veículos inacabados do pátio do fabr. ou concess. até a encarroçadora

Autorização especial (15 dias)

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Infração veículos que descumprem as regras da Resolução 4/98:

Art. 230, inc. V, CTBInfração: gravíssimaPenalidades: multa e apreensão do veículoMedida administrativa: remoção do veículo