SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS uma ferramenta de gestão pública

17
1 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS uma ferramenta de gestão pública uma ferramenta de gestão pública

description

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS uma ferramenta de gestão pública. 1.1. Conceito Lei 8.666/93 Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão: (...) II - ser processadas através de sistema de registro de preços; Decreto Federal 3.931/01 Art. 1º (...) - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS uma ferramenta de gestão pública

1

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOSSISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS uma ferramenta de gestão públicauma ferramenta de gestão pública

2

1.1. Conceito

Lei 8.666/93

Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão:

(...)

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

Decreto Federal 3.931/01Art. 1º (...)I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto deprocedimentos para registro formal de preços relativos àprestação de serviços e aquisição de bens, para contrataçõesfuturas;

3

1.2. Disciplina legal – normas gerais fixadas pela União

Lei 8.666/93 – art. 15- registro precedido de ampla pesquisa de mercado; - os preços registrados serão publicados trimestralmente na

imprensa oficial.

- regulamentado por decreto;

- seleção feita mediante licitação;

- estipulação prévia de controle e atualização dos preços registrados;

- validade do registro não superior a um ano;

- a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações;

44

1.3. Vantagens e desvantagens do SRP

- agilidade nas aquisições/contratações;- redução do número de licitações;- redução de custos;- inexistência de estoques;- redução de perdas com produtos perecíveis;- inexistência de desembolso financeiro para formação de estoques;- desnecessidade de espaços físicos para estocagem;- redução de operacionais e otimização das contratações;- economia de escala;- evita-se o fracionamento ilegal da despesa;

5

6

1.5. Cabimento do Registro de Preços

– contratações frequentes;

– entregas parceladas;

– aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

- quando não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

7

8

1.7. 1.7. Formalização das contrataçõesFormalização das contratações

LICITAÇÃO COMUMLICITAÇÃO COMUM

CONTRATOCONTRATO

FORMALIZAÇÃOFORMALIZAÇÃO(termo contratual, nota de empenho,

ordem de fornecimento, ordem de serviço, etc.)

9

LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOSLICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOSATA DE REGISTRO DE PREÇOS

CONTRATOSCONTRATOS

FORMALIZAÇÃOFORMALIZAÇÃO(termo contratual, nota de empenho,

ordem de fornecimento, ordem de serviço, etc.)

10

1.8. Ata de Registro de Preços - conceito

Decreto 3.931/01Art. 1º  (...)II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

    

11

12

1.10. Adesão à Ata de Registro de Preços

Decreto 3.931/01Art. 8º  A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.    

13

TCU – Acórdão nº 1.487/07 – Plenário9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão;9.2.3. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas para cumprimento das determinações de que tratam os itens anteriores; (…)

14

TC/DF – Consulta – Processo nº 35.501/05Reconheceu validade à adesão à ata de registro de preços.

TC/MT – Acórdão nº 475/07Reconheceu legitimidade à adesão à ata de registro de preços, todavia, proibiu que a adesão à ata, no total, ultrapasse o quantitativo previsto na ata original acrescido de 25%.

15

TC/SC – Prejulgado nº 1.8951. O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei (federal) n. 8.666/93, é uma ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou contrariar os princípios constitucionais.2. Por se considerar que o sistema de "carona", instituído no art. 8º do Decreto (federal) n. 3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n. 10.191/2001.

16

1.11. Adesão à Ata de Registro de Preços e os princípios da Administração Pública

- Princípio da legalidade;

- Princípio a isonomia;

- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

- Princípio da moralidade e da impessoalidade;

- Princípio da economicidade.

17

Edgar Guimarã[email protected]

www.edgarguimaraes.com.br