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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Prof. Ricardo Schneider Rodrigues Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário Procurador do Ministério Público de Contas de Alagoas Escola Superior da Magistratura do Estado de Alagoas ESMAL 06 e 07.02.2014

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SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Prof. Ricardo Schneider Rodrigues

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas

Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário

Procurador do Ministério Público de Contas de Alagoas

Escola Superior da Magistratura do

Estado de Alagoas – ESMAL

06 e 07.02.2014

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UNIDADE 1: TEORIA E LEGISLAÇÃO DO SISTEMA

DE REGISTRO DE PREÇOS.

1.1 Conceito – linhas gerais.

1.2 Base Legal e regulamentar.

1.3 Particularidades da legislação Estadual.

1.4 Inovações do Dec. Fed. n. 7.892/13.

1.5 Vantagens do SRP.

1.6 Desvantagens do SRP.

1.7 Análise do Dec. Fed. 7.892/13.

1.8 Legalidade e constitucionalidade da adesão /

carona.

1.9 A Fiscalização pelo TCE/AL.

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UNIDADE 2: PRÁTICA DO SISTEMA DE REGISTRO

DE PREÇOS.

2.1 Implantação do SRP.

2.2 Levantamento e tratamento de dados.

2.3 Descrição do objeto, qualidade e definição de

quantidades.

2.4 A ampla pesquisa.

2.5 Edital no SRP.

2.6 Formalização da obrigação.

2.7 Contrato.

2.8 Atualização de Preços.

2.9 Procedimento para adesão do carona.

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UNIDADE 1:

TEORIA E LEGISLAÇÃO DO SISTEMA DE

REGISTRO DE PREÇOS.

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1.1 CONCEITO – LINHAS GERAIS

“Conjunto de procedimentos para registro

formal de preços relativos à prestação de

serviços e aquisição de bens, para

contratações futuras”. Dec. Fed. 7.892/13.

“Conjunto de procedimentos para registro

formal de preços relativos à prestação de

serviços e à aquisição de bens, para

contratações futuras e eventuais”. Dec. Est. n.

3.744/07.

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“Procedimento especial de licitação que se efetiva por

meio de uma concorrência ou pregão sui generis,

selecionando a proposta mais vantajosa, com observância

do princípio da isonomia para eventual e futura

contratação pela administração”(JACOBY, p. 29).

“Instrumento destinado à eficiência no gerenciamento dos

processos de contratação pública, por meio do qual o

vencedor da licitação assina ata de registro de preços,

comprometendo-se a oferecer por preço unitário o objeto

licitado, de acordo com as necessidades da

Administração, dentro de quantidade prefixada no edital e

dentro de prazo também também prefixado nele, que não

pode ultrapassar um ano” (NIEBUHR, p. 24).

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3 etapas: licitação, ata de registro de preços

(ARP) e contrato.

Não é nova modalidade de licitação.

Não é dispensa ou inexigibilidade.

Principal característica: eventualidade da

contratação se quiser, na quantidade que

quiser e quando quiser (almoxarifado virtual).

Trabalha com a ideia do “Just in time”: nada

deve ser produzido, transportado ou comprado

antes do momento exato da necessidade

(CGU).

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1.2 BASE LEGAL E REGULAMENTAR

Base Legal:

Lei n. 8.666/93 (art. 15, inc. II, e segs).

Lei n. 10.191/01 (arts. 2º e 2-A): aquisição de

produtos para ações de saúde no âmbito do

Ministério da Saúde.

Lei n. 12.462/11 (Arts. 29, III, e 32): RDC.

Base Regulamentar (federal):

Dec. Fed. n. 7.892/13 (Revogou os Dec. n.

3.931/01 e 4.342/02).

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1.3 PARTICULARIDADES DA LEGISLAÇÃO

ESTADUAL

Art. 22, inc. XXVII, CR: comp. privativa União –

normas gerais de licitação e contratação.

Art. 15, § 3º, da Lei n. 8.666/93: SRP

regulamentado por Decreto – peculiaridades

regionais. Impropriedade.

Art. 117 da Lei n. 8.666/93: aplicação ao PJ,

no que couber (v. art. 96, I, “a”, da CR).

Doutrina. PL, PJ, TC e MP devem regulamentar

o SRP, sendo facultado modelo federal.

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Lei n. 5.237/91: Dispõe sobre licitações e contratos

administrativos e dá providências correlatas. Aplica-se

ao Poder Judiciário Estadual (art. 1º), determinando

que sejam respeitadas as normas gerais e

disposições procedimentais estabelecidas pelo

estatuto próprio expedido pela União e

correspondente legislação complementar. Não trata

do SRP (v. Anexo III).

Dec. Est. n. 3.744/07 (alt. pelo Dec. n. 4.163/09):

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP.

Não se aplica ao Poder Judiciário Estadual, conforme

seu art. 1º (v. Anexo IV).

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Ato Normativo n. 04, de 25 de abril de

2006: Regulamenta o SRP, no âmbito do TJ/AL,

pela aplicação do Decreto Federal revogado.

Prevê a aplicação do modelo federal do SRP ao

TJ/AL (v. Anexo V)

Ato Normativo n. 25, de 1º de março de

2010: Dispõe sobre as normas de contratação

no âmbito do PJ/AL. Quanto ao SRP, trata

apenas do carona (v. Anexo VI).

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CONCLUSÃO

Ao utilizar o SRP, o PJ/AL deve observar como regra

geral o modelo federal, previsto no Decreto n.

7.892/2013, por força do Ato Normativo n. 04/2006.

Há exceção apenas quanto à adesão/carona à ARP,

pois nesse tópico houve regulamentação específica

pelo PJ, por meio do Ato Normativo n. 25/2010.

Assim, em relação à disciplina da adesão/carona,

aplica-se o modelo federal apenas no que não

conflitar com o regramento do PJ.

O PJ/AL pode – e é recomendável– regulamentar o

SRP no seu âmbito de atuação de forma diversa dos

Decretos federal e estadual. Ex.: PJ/RJ; TRF1; TCE/PE.

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1.4 INOVAÇÕES DO DEC. FED. 7.892/13

Instituiu o procedimento de Intenção de Registro

de Preços – IRP (art. 4º).

Previu a aplicação de penalidades pelos órgãos

participantes e não-participantes (art. 6º, p. ú. e

33, § 7º).

Esclareceu a desnecessidade de reserva

orçamentária antes do contrato (art. 7º, § 2º).

Obrigou que a minuta da ata de registro de

preços integre o edital como anexo (art. 9º, X).

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1.4 INOVAÇÕES DO DEC. FED. 7.892/13

Criou o “cadastro de reserva” (art. 11, I).

Eliminou a possibilidade de prorrogação da ata

por prazo superior a um ano (art. 12).

Vedou os acréscimos ao quantitativo

estabelecido na Ata (art. 12, § 1º).

Melhorou o procedimento relativo à adesão

(art. 22).

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1.5 VANTAGENS DO SRP

Desnecessidade de dotação orçamentária

(supera o contigenciamento de recursos).

Ata não se submete à vigência do crédito

orçamentário (art. 57 da LL).

Atendimento de demandas de difícil

previsibilidade. Ex: combustível, material de

expediente, pneus.

Redução dos estoques (e maior controle), dos

custos e do número de licitações.

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1.5 VANTAGENS DO SRP

Controle de qualidade. Não há obrigatoriedade

de se adquirir todo o quantitativo licitado.

Evita o fracionamento de despesas.

Planejamento.

Celeridade nas aquisições.

Maior transparência.

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1.6 DESVANTAGENS DO SRP

Complexidade da concorrência.

Mudanças nos recursos humanos, como para

atualização de tabelas.

Impossibilidade de prever todos os itens.

Formação de cartéis.

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1.7 ANÁLISE DO DEC. FED. N. 7.892/13

Art. 1º As contratações de serviços e a

aquisição de bens, quando efetuadas pelo

Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito

da administração pública federal direta,

autárquica e fundacional, fundos especiais,

empresas públicas, sociedades de economia

mista e demais entidades controladas, direta

ou indiretamente pela União, obedecerão ao

disposto neste Decreto.

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ART. 1º - OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO.

Aquisição de bens e serviços. Legalidade. Art.

15. Interpretação sistêmica. Lei n. 10.520/02.

Tudo que for padronizado, mesmas

especificações, só muda quantidade.

Utilidade para serviços novos ou em expansão.

Ex.: lavanderia.

Administração direta não abrange os Poderes

Legislativo, Judiciário, MP e TC.

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Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro

formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,

para contratações futuras;

II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com

característica de compromisso para futura contratação, em que se

registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a

serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento

convocatório e propostas apresentadas;

III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal

responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de

preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública federal

que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços

e integra a ata de registro de preços; e

V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública

que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação,

atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de

preços.

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ART. 2º CONCEITOS

Conceitos de SRP, ARP, órgão gerenciador e

órgão participante e órgão não participante.

ARP. Natureza. Art. 466 do CC.

ARP. Conteúdo.

Novidade. Conceito de órgão não participante.

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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser

adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço,

houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com

previsão de entregas parceladas ou contratação de

serviços remunerados por unidade de medida ou em

regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a

contratação de serviços para atendimento a mais de

um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível

definir previamente o quantitativo a ser demandado

pela Administração.

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ART. 3º CABIMENTO

Contratações frequentes. Ex.: papel, copo descartável,

cartucho de tinta, emissão de passagem aerea.

Bens com entrega parcelada. Ex.: alimentos

(validade), material de expediente.

Serviços remunerados por unidade de medida. Ex.:

m2; homem-mês; hora (tradução); diária.

Serviços em regime de tarefa (art. 6º, VIII, “d”, LL):

mão-de-obra+peq. trabalhos+c/s material. Ex.:

fornecimento e instalação de divisória; chaveiro.

Mais de um órgão ou entidade. Economia de escala.

Ex.: limpeza, manutenção, mat. exp.; Lei n.

10.191/01; TJ/FUNJURIS/ESMAL.

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Quantitativo imprevisível. Maior utilidade. Usar

estimativa. Deve indicar (art. 9º, II e III).

Obras e serviços de engenharia? Objetos

padronizados. Mesmo projeto básico. Unidades

definidas.

Ex.1: instalação de cabos em rede de comunicação;

manutenção e conservação de rodovias; manutenção de

imóveis.

Ex.2: obra determinada (prédio único); casas populares.

Requisito: manutenção do mesmo projeto básico e

planilha de preços.

TCU. Acórdão 296/2007. SRP apenas para serviços

comuns. Lei do Pregão. Equívoco. Concorrência e

técnica e preço (art. 7º, caput, e § 1º).

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TCU. Acórdão 2006/12. Vedação para obras e

projetos de engenharia (serviços espec.).

Equívoco. Ex.: preço por m2. Celeridade.

Bens e serviços de informática. Omissão.

Ausência de controvérsia.

Descabimento: objeto singular, sem padrão,

outras variáveis além da quantidade.

Ex.: delegação de serviços públicos; permissão ou

concessão de direito real de uso de bem publico;

locação de imóveis.

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Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de

Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por

módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais -

SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e

entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais -

SISG, para registro e divulgação dos itens a serem

licitados e para a realização dos atos previstos nos

incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no

inciso II e caput do art. 6º.

§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços

poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade,

de forma justificada.

§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão editará norma complementar para regulamentar

o disposto neste artigo.

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ART. 4º IRP

TCU. Ac. 1793/11 – Pleno. Obrigação de divulgação prévia

da intenção de registro para evitar adesões.

Existia no comprasnet.

Consolidar informações sobre estimativa.

Confirmar objeto, quantidade, termo de referência ou

projeto básico.

Manifestar concordância.

Favorece economia de escala, aumenta interesse do

mercado e permite divisão do trabalho.

Recomenda-se regulamentação semelhante.

GUIMARÃES: participam da IRP somente pessoas jurídicas

da órbita federativa instituidora do SRP. Autonomia

federativa. É contra adesão.

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Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de

controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda

o seguinte:

I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras

do Governo federal;

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de

consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de

referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos

requisitos de padronização e racionalização;

III - promover atos necessários à instrução processual para a

realização do procedimento licitatório;

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor

estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de

mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com

o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de

referência ou projeto básico;

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VI - realizar o procedimento licitatório;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as

penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

e

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as

penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata

de registro de preços ou do descumprimento das obrigações

contratuais, em relação às suas próprias contratações.

§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de

Compras do Governo federal, poderá ser assinada por

certificação digital.

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos

órgãos participantes para execução das atividades previstas nos

incisos III, IV e VI do caput.

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ART. 5º ÓRGÃO GERENCIADOR

Consolidação das informações = definir o objeto com

suas características. Avaliar justificativas.

Padronização e racionalização.

Consolidar quantidades. Definir lote mínimo.

Expectativa mensal e anual.

Instrução: justificativas sobre descrição do objeto,

parcelamento, locais de entrega, elaborar minutas,

laudos técnicos, autuar processo, etc.

Pesquisa de preço: prévia (art. 7º), atual, abrangente

e parametrizada (qualid., quantid., local, etc.).

Dec. Estadual 3.744/07 com redação pelo Dec. 4.163/09,

em seu art. 3º, § 2º, define pesquisa de preços.

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Baliza: art. 15, V, LL – Administração Púb.: Ex.:

Comprasnet; SICAF; ARPs; contrato anterior.

Não exige pesquisa de campo mas recomenda-se.

Gerenciar ata: acompanhar o quantitativo já utilizado,

autorizar adesões.

Renegociação somente pelo gerenciador. Vincula

contratos futuros de participantes e aderentes.

Contratações realizadas. Ato jurídico perfeito.

Participante ou carona podem negociar para reduzir

preço antes da contratação.

Cada contratante fiscaliza e pune em relação aos

seus contratos.

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Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de

interesse em participar do registro de preços, providenciando o

encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo,

local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e

respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos

termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17

de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer

parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços

estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da

Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser

licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de

eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla

defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento

do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das

obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações,

informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

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ART. 6º ÓRGÃO PARTICIPANTE

Autoridade competente para aprovar:

ordenador de despesas (regra).

Comunicação: não há forma específica. Email.

Penalidades: seus contratos. Informar ao

gerenciador.

Indicar o gestor dos seus contratos (art. 67 da

LL).

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Art. 7º A licitação para registro de preços será

realizada na modalidade de concorrência, do tipo

menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993,

ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº

10.520, de 2002, e será precedida de ampla

pesquisa de mercado.

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser

excepcionalmente adotado, a critério do órgão

gerenciador e mediante despacho fundamentado da

autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2o Na licitação para registro de preços não é

necessário indicar a dotação orçamentária, que

somente será exigida para a formalização do contrato

ou outro instrumento hábil.

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ART. 7º LICITAÇÃO - MODALIDADE

Modalidades: concorrência ou pregão apenas. Previsão legal

expressa.

Tipo: menor preço (regra) ou técnica e preço (exceção).

Pregão: obras e serviços de natureza comum (vedado para

obras e serviços de engenharia) de qualquer valor. Incomum

= concorrência.

Técnica e preço (concorrência): bem ou serviço de informática

ou serv. nat. predom. intelectual (arts. 54, § 4º, e 46 da LL).

Prática: uso do pregão.

Vantagem da concorrência: formação do cadastro de reserva.

Desnecessidade de dotação orçamentária para licitar.

Expresso. Celeridade. Orient. Norm. AGU 21/2009.

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Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade

total do item em lotes, quando técnica e economicamente

viável, para possibilitar maior competitividade, observada

a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de

prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da

unidade de medida adotada para aferição dos produtos e

resultados, e será observada a demanda específica de

cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a

contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais

de uma empresa para a execução de um mesmo serviço,

em uma mesma localidade, para assegurar a

responsabilidade contratual e o princípio da

padronização.

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ART. 8º PARCELAMENTO

Lotes (mesmo item): consumo médio mensal,

calendário de requisições ou fixar lotes de mais

de um tamanho. Ex.: disquete: lote 01 = 01

unidade; lote 02 = 100 unidades.

Pesquisa de preço deve ser parametrizada por

qtde. mínima, prazo e local.

Serviços: unidade (ex. homem/hora –

eletricista, pedreiro) ou produto/resultado

pretendido (conservação/limpeza de

determinada area).

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Lotes (itens diversos): TCU. Acórdão

1913/2013. Informativo 161. Atenção.

1. A licitação por lote, com a adjudicação pelo menor preço global,

sem comprovação de eventual óbice de ordem técnica ou

econômica que inviabilize o parcelamento do objeto em itens,

caracteriza restrição à competitividade do certame, em vista do

disposto nos art. 15, inciso IV, e 23, § 1°, da Lei 8.666/93.

Representação relativa à licitação conduzida pelo Banco do Brasil

S/A, mediante pregão para ata de registro de preços, destinada à

aquisição de equipamentos de ar condicionado tipo Split, para as

dependências do banco localizadas nos estados do Amapá e

Para ́, apontara, dentre outras irregularidades, possível restrição à

competitividade do certame. (...) Acórdão 1913/2013-Plenário,

TC 004.526/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro,

24.7.2013.

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Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto

nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no

mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de

elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para

a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas

unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e

órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não

participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão

gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de

bens;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos

casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade,

características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados,

procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

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VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput

do art. 12;

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - penalidades por descumprimento das condições;

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da

vantajosidade.

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço

aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no

mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de

serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de

proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam

acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada

para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na

habilitação do licitante.

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ART. 9º EDITAL

Indicar a eventualidade das contratações.

Fixar de preço máximo (≠ preço estimado). Recomendação.

TCU. Acórdão 7021/12 – 2ª C.

Orçamento estimado. Anexo. Art. 40, § 2º, II, da LL. TCU.

Acórdão 7988/11 – 1ª Câmara.

Pregão. Faculdade. TCU. Ac. n. 392/11 - Pleno.

Pregão. Orçamento. Obrigatoriedade. Inclusão no termo de

referência ou edital ou informar onde se pode obter. Art. 3º

LL e Princ. Publicidade. TCU. Ac. 714/10. Pleno.

Definir os critérios de aplicação da multa, sobre o objeto não

executado ou executado parcialmente.

Indicar as penalidades expressamente e quem tem a

competência para aplicar, especialmente a declaração de

idoneidade (art. 87, IV, § 3º), no âmbito do PJ.

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Decreto anterior não previa expressamente minuta da

ata como anexo.

Ilegalidades no edital. Responsabilização. Apenas do

gerenciador.

Pesquisa de mercado periódica. Regulamento não

define frequência. Disciplinar no edital para fins dos

arts. 17 a 19.

Menor desconto sobre tabela. Ex.: livros; peças

automotivas; alimentos (CEASA); passagem aerea.

Observar a disponibilidade das informações. Edital pode

prever obrigação de envio da tabela pelo fornecedor.

Valores não podem ser definidos pelos fornecedores, nem

pela própria Administração.

Somente considera estimativas do gerenciador e

participante para fins de qualificação.

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Art. 10. Após o encerramento da etapa

competitiva, os licitantes poderão reduzir seus

preços ao valor da proposta do licitante mais

bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas

propostas na forma do caput não prejudicará o

resultado do certame em relação ao licitante

mais bem classificado.

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ART. 10 NOVA MANIFESTAÇÃO

Tanto no pregão quanto na concorrência não

há empate, havendo regras específicas.

Gera a formação do “cadastro de reserva”, sem

prejuízo da ordem de classificação.

Incompatibilidade com a sistemática do pregão

(NIEBUHR. p. 92). Equívoco. Opção é feita após

etapa de lances e não na assinatura da ata.

Após lances e antes de analisar habilitação

deve ser questionada a intenção de redução

dos preços aos demais.

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Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços

observará, entre outras, as seguintes condições:

I - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que

aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do

licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será

divulgado no Portal de Compras do Governo federal e ficará

disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;

e

III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata

deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a

formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do

primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20

e 21.

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§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços,

nesta ordem:

I - os preços e quantitativos do licitante mais bem

classificado durante a etapa competitiva; e

II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem

aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao

do licitante mais bem classificado.

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de

que trata o inciso II do § 2º, serão classificados

segundo a ordem da última proposta apresentada

durante a fase competitiva.

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ART. 11 CONDIÇÕES DO REGISTRO

Divulgação na internet e disponibilização durante vigência

da ARP.

Registro de vários fornecedores, para o mesmo item/lote,

com mesmo preço, para atingir o total estimado. Dec.

3.931/01 (art. 6º). Revogado.

Atual: cadastro de reserva apenas para as situações

dos arts. 20 e 21 (cancelamento do registro).

Registro de preços diferentes para o mesmo item/lote. Dec.

3.931/01 (art. 6º, p. ú.): (i) quantidade do primeiro não fosse

suficiente; (ii) qualidade superior; (iii) justificativa; (iv)

comprovação da vantagem; e (v) valor inferior ao máximo

admitido.

Atual: não admite registro de preços diversos.

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Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não

será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações,

conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela

ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o §

1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro

de Preços será definida nos instrumentos convocatórios,

observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços

poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº

8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de

Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de

registro de preços.

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ART. 12 PRAZO DE VALIDADE DA ATA

O Decreto revogado admitia a prorrogação da

Ata por mais de uma ano, quando continuasse

vantajosa (Art. 4º, § 2º). Ilegalidade.

Licitantes não são obrigados a aceitar

prorrogação (JACOBY, p. 313).

Prorrogação deve estar prevista no edital.

Não se restabelecem os quantitativos iniciais.

TCU. Ac. 991/2009 – Pleno.

Não há prazo mínimo (RDC = 3 meses).

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ART. 12 § 1º ADITAMENTO DA ATA

Quantitativo das atas não pode ser aditado. Decreto veda inclusive

acréscimo do art. 65, § 1º, da LL – 25% / 50%).

Discussão: art. 65, § 1º, da LL, abrange só alteração quantitativa

– dimensão do objeto (I, “b”) – ou também qualitativa (I, “a”, e II,

“a” até “d”) – técnica, qualidade, especificações?

Apenas quantitativa. NIEBUHR (p. 96-103).

TCU. Decisão n. 215/99. Limita tanto a quantitativa como a

qualitativa, mas para qualitativa permite em caso

excepcionalíssimo ultrapassar os limites do 65, § 1º.

Suma:

Ata não pode ser alterada (quantit. ou qualit.). JACOBY, p. 315.

Ata só pode sofrer alteração qualitativa, limitada ao disposto na

Decisão do TCU. NIEBUHR, p. 102.

Entendo que regulamento veda qualquer alteração da ata, mas

permite a do contrato.

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ART. 12 § 2º VIGÊNCIA DO CONTRATO

Regras gerais da LL. Vigência do crédito

orçamentário (art. 57). Anualidade. Exceções:

plano plurianual, serviços contínuos (60

meses), locação, segurança nacional, etc.

Vantagem do SRP. Ata não adstrita ao crédito

orçamentário. Possibilidade de diversas

contratações.

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ART. 12 § 3º ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

Os contratos podem ser alterados

normalmente, nos termos do art. 65, seja

qualitativa, seja quantitativamente.

Observar entendimento do TCU na Decisão n.

215/99 – Pleno. Limites do § 1º do 65

abrangem alteração qualitativa e quantitativa.

Em casos excepcionais, a alteração qualitativa

pode superar os limites do § 1º.

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Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os

fornecedores classificados, observado o disposto no

art. 11, serão convocados para assinar a ata de

registro de preços, dentro do prazo e condições

estabelecidos no instrumento convocatório, podendo

o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período,

quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra

motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando

o convocado não assinar a ata de registro de preços

no prazo e condições estabelecidos, convocar os

licitantes remanescentes, na ordem de classificação,

para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições

propostas pelo primeiro classificado.

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ART. 13 ASSINATURA DA ATA

Não há adjudicação. Após a homologação, há o

registro por meio da ARP.

Para NIEBUHR (p. 89), basta fornecedores

assinarem a ata. A administração não

contrairia obrigações. Equívoco. Art. 16.

Preferência.

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ART. 13 P. Ú. ASSINATURA DA ATA RECUSADA

Discussão – recusa em assinar contrato:

Art. 64, § 2º, da LL: convoca remanescentes para assinar nas

mesmas condições do primeiro, inclusive preço.

Art. 4º, inc. XXIII c/c XVI, da Lei n. 10.520: examina ofertas

subsequentes e qualificação na ordem de classificação até que

uma atenda ao edital (preço do primeiro colocado não vincula).

Diferença: na LL deve aceitar preço do primeiro colocado. No

pregão a proposta é analisada novamente, independente do

primeiro colocado e basta atender ao edital.

SRP – recusa em assinar ata (não contrato):

Deve aceitar as mesmas condições do primeiro colocado.

Regra específica prevalece sobre gerais (NIEBUHR contrário).

Atentar que se for pregão para SRP na convocação dos

remanescentes deverá analisar também a habilitação.

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Art. 14. A ata de registro de preços implicará

compromisso de fornecimento nas condições

estabelecidas, após cumpridos os requisitos de

publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de

fornecedor classificado em assinar a ata,

dentro do prazo estabelecido neste artigo,

ensejará a aplicação das penalidades

legalmente estabelecidas.

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ART. 14 PUBLICIDADE

Publicidade como requisito para eficácia da

ata.

Art. 11, II: preço e fornecedores pela internet

durante toda vigência da ata.

Art. 15, § 2º, LL: publicação trimestral na

imprensa oficial dos preços registrados

(extrato).

JACOBY Art. 16 da LL. Atenção: publicidade

mensal das compras feitas, não da ARP.

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ART. 14 P.Ú. PENALIDADE PARA RECUSA

JACOBY. Penalidade do art. 81 da LL. Equipara

ata ao contrato. Descumprimento total:

Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em

assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento

equivalente, dentro do prazo estabelecido pela

Administração, caracteriza o descumprimento total

da obrigação assumida, sujeitando-o às

penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 87. Inexecução total ou parcial: advertência,

multa, suspensão temporária de participação em

licitação ou declaração de inidoneidade.

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Art. 15. A contratação com os fornecedores

registrados será formalizada pelo órgão

interessado por intermédio de instrumento

contratual, emissão de nota de empenho de

despesa, autorização de compra ou outro

instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº

8.666, de 1993.

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ART. 15 FORMALIZAÇÃO

Minuta sempre integrará edital (art. 9º, VIII, Dec. e 62, § 1º,

LL).

Contrato obrigatório (art. 62, LL):

Valor acima de R$80 mil ou de R$150 mil (obras e serv.

engenharia).

Exceção (§ 4º):

A critério da administração, qualquer valor, para compra

com entrega imediata e integral de bens, sem obrigação

futura, como assistência técnica.

Entrega imediata (art. 40, § 4º, LL): até 30 dias a partir da

proposta.

No SRP, recomenda edital definir 30 dias da requisição ou

ordem de entrega ao fornecedor.

Observar valor de cada contratação e não da ARP toda.

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Art. 16. A existência de preços registrados não

obriga a administração a contratar, facultando-

se a realização de licitação específica para a

aquisição pretendida, assegurada preferência

ao fornecedor registrado em igualdade de

condições.

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ART. 16 DIREITO DE PREFERÊNCIA Facultatividade decorre da LL (art. 15, § 4º). Essência do SRP.

Deve constar no edital.

Lei assegura possibilidade de outros meios (art. 15, § 4º). Ex.:

Nova licitação. Ex: demanda eventual passa a ser certa e

integral. Da expectativa mensal de 30 computadores surge a

necessidade de aquisição de 360 de uma única vez. Economia

de escala.

Dispensa. Emergência. Medicamento. Epidemia. Fornecedor

registrado não tem capacidade para fornecer o total registrado

de uma única vez. Art. 24, inc. IV (JACOBY, p. 321).

Em nova licitação e em igualdade de condições, a preferência é

do fornecedor registrado. Indicar no edital.

Fornecedor registrado pode participar da nova licitação. Muda de

expectativa para “certeza”. Na licitação ordinária, revogação é

excepcional (art. 49 LL – fato superveniente comprovado).

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Art. 17. Os preços registrados poderão ser

revistos em decorrência de eventual redução

dos preços praticados no mercado ou de fato

que eleve o custo dos serviços ou bens

registrados, cabendo ao órgão gerenciador

promover as negociações junto aos

fornecedores, observadas as disposições

contidas na alínea “d” do inciso II do caput do

art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

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ART. 17 REVISÃO DOS PREÇOS DA ATA

Situação diversa da do art. 12, § 1º, que trata de

acréscimos à ARP e não de revisão.

Edital deve prever realização periódica de pesquisa de

mercado para comprovar vantajosidade (art. 9º, XI, Dec.

e art. 15, § 3º, II).

Alterações significativas a maior ou a menor

negociação (gerenciador). Sempre consensual.

Publicação trimestral com preços novos na imprensa

oficial (art. 15, § 2º).

Só previu a revisão (art. 65, II, “d”) dos preços na ata

(reequilíbrio), não o reajuste (periódico, índices

definidos) ou repactuação (serviços continuados – IN

MPOG n. 02/08, art. 37).

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Na pesquisa observar mesmas condições:

Regularidade fiscal;

Preço exequível, não ofertas temporárias;

Condições em quantidade e regularidade.

É negociação. Preço novo pode não corresponder

exatamente ao de mercado. Parâmetro: preços

praticados junto à Adm. Púb. (art. 15, V). Justificar

diferenças (art. 113, LL).

Negociação infrutífera. Sem penalidade. Cancela ou

revoga registro.

Avaliar conveniência de realizar licitação paralela à

ARP.

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Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior

ao preço praticado no mercado por motivo

superveniente, o órgão gerenciador convocará os

fornecedores para negociarem a redução dos preços

aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus

preços aos valores praticados pelo mercado serão

liberados do compromisso assumido, sem aplicação

de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que

aceitarem reduzir seus preços aos valores de

mercado observará a classificação original.

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ART. 18 REDUÇÃO PREÇO REGISTRADO

Preço registrado torna-se superior ao de mercado =

prejuízo para Administração.

Motivo superveniente.

Redução ao valor praticado pelo mercado. V. art. 15,

V, da LL. Preço praticado pela Adm. Possibilidades:

Aceita reduzir. Novo preço registrado e publicado.

Não aceita reduzir. Liberação sem penalidade

(cancelamento do seu registro, art. 20, III).

Aceita redução mas não iguala ao mercado. Suspende

negociação e procura remanescentes. Sugere-se

negociação coletiva. Possibilidade de aceitar preço não-

ideal: análise custo benefício + justificativa (art. 113, LL).

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Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior

aos preços registrados e o fornecedor não puder

cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso

a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento,

e sem aplicação da penalidade se confirmada a

veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;

e

II - convocar os demais fornecedores para assegurar

igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o

órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata

de registro de preços, adotando as medidas cabíveis

para obtenção da contratação mais vantajosa.

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ART. 19 AUMENTO DO PREÇO REGISTRADO Preço registrado torna-se inferior ao de mercado = prejuízo para o

fornecedor.

Aumento do preço. Literalidade do art. 19. Interpretação

sistêmica. Arts. 17 e 65, II, “d”, da LL. Possibilidade pela via da

negociação (consensual). (NIEBUHR, p. 109; JACOBY, p. 325-326).

Possibilidades:

Adm. aceita aumentar. Pesquisa de mercado e negociação. V.

art. 15, V, da LL. Novo preço é registrado e publicado.

Adm. não aceita aumentar. Negociação infrutífera. Liberação

sem penalidade, se comunicação foi anterior ao pedido e for

confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes

(cancelamento do registro, art. 21, II). Negocia com demais

fornecedores.

Revoga a ARP (não é cancelamento) , se todas negociações

falharem (art. 19, p. ú.). Nova licitação ou dispensa, se couber.

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Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento

equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem

justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese

deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do

art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº

10.520, de 2002.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses

previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por

despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório

e a ampla defesa.

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ART. 20 CANCELAMENTO DO REGISTRO

Cancelamento não é sanção, mas providência administrativa,

fundada no art. 15, § 3º, II, da LL (controle do SRP).

Penas que ensejam cancelamento :

LL: suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar (Administração); e declaração de

inidoneidade para licitar ou contratar (Administração

Pública).

Atenção: art. 6º, XI e XII, LL. Administração Pública (ampla

e todas esferas) x Administração (concreta). TCU. Dec. N.

352/98. JACOBY, fl. 194.

Pregão: impedimento de licitar e contratar. Só na

Administração. Art. 7º, Lei 10.520/02. JACOBY, p. 212.

Contraditório e ampla defesa, exceto se por não reduzir o preço.

Ato do órgão gerenciador.

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Art. 21. O cancelamento do registro de preços

poderá ocorrer por fato superveniente,

decorrente de caso fortuito ou força maior, que

prejudique o cumprimento da ata, devidamente

comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

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ART. 21 FATO SUPERVENIENTE

Interesse Público (JACOBY, p. 330):

Motivada e por escrito.

Fato superveniente ao SRP ou julgamento.

Comprovado.

Pertinente e suficiente a justificar.

A pedido (JACOBY, p. 331):

Fato necessário, não decorra de culpa do

devedor.

Fato superveniente e inevitável.

Irresistível, fora do alcance do poder humano.

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ART. 21 CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR

Exemplos:

É: rompimento contratual do exportador

estrangeiro com fornecedor. Não é:

representante não ter conseguido firmar

contrato com fabricante.

É: incêndio em depósito de mercadorias.

Não é: deterioração decorrente da perda da

validade.

É: greve; operação-padrão. Não é:

negligência dos empregados.

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Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a

ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser

utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração

pública federal que não tenha participado do certame

licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do

registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de

registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da

ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de

preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar

pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de

adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes

e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão

gerenciador e órgãos participantes.

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ART. 22 ADESÃO - CARONA

Considerações sobre legalidade e constitucionalidade do

procedimento serão vistas posteriormente.

Novo Decreto incorporou algumas restrições defendidas

pelo TCU e AGU, como a vedação às adesões ilimitadas.

Vantajosidade: objeto atenda às necessidades (TCU. Ac.

2.557/10); a quantidade suficiente; e preço, a partir de

pesquisa de mercado própria (TCU. Ac. 1793/11 – Pleno).

Sugere-se elaborar termo de referência ou equivalente

antes de buscar ata para adesão, tal como art. 14 do AN

25/10 do TJ/AL e TCU Ac. 2764/10 – Pleno.

Órgão gerenciador deve fazer o controle do saldo de itens

que ainda podem ser objeto de adesão. O aderente deve

informar na consulta o quantitativo que pretende adquirir.

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§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere

este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem

por cento dos quantitativos dos itens do instrumento

convocatório e registrados na ata de registro de preços para o

órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o

quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de

preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do

quantitativo de cada item registrado na ata de registro de

preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,

independente do número de órgãos não participantes que

aderirem.

§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à

ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão

integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver

previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão

gerenciador.

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ART. 22 §§ 3º A 5º LIMITES

Novidade:

Limite de 100% da quantidade registrada por

órgão/entidade.

No total de adesões, só pode ser fornecido até o quíntuplo

do quantitativo de cada item registrado, desde que previsto

no edital. Omissão no edital impede adesões.

Não há limite de quantos órgãos podem aderir, apenas

limite quanto ao objeto.

O Dec. Estadual 3.744/07 já previa o limite de 100%

por órgão, mas limitava às cinco primeiras adesões /

contratações (art. 14, p.ú).

Deve existir a primeira contratação para evitar SRP

“fabricadas” apenas para adesões.

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§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não

participante deverá efetivar a aquisição ou contratação

solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência

da ata.

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à

cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações

contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla

defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes

do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às

suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão

gerenciador.

§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública

federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por

órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.

§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais

ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da

Administração Pública Federal.

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ART. 22 §§ 6º AO 9º ADESÃO

TCU. Ac. 6511/09 – 1ª C.; Ac. 1793/11 – Pleno; e AGU

pela ON 21/09 vedavam adesão por órgão federal à ARP

de outras esferas. Argumento: publicidade, art. 21, I, LL.

(V. também art. 4º, inc. I, Lei. 10.520/02).

NIEBUHR, p. 148-149. Contrário. Publicidade diferente

mas não inferior.

Raciocínio TCU: TJ/AL só pode aderir à ARP federal, do

Estado de Alagoas e dos Municípios que usem DOE/AL.

Não se admite aditivo à Ata aderida. Admite-se alteração

meramente periférica, pequenos ajustes. Ex.: mudança na

cor do uniforme.

A adesão deve ser precedida de análise pela assessoria

jurídica do aderente.

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ART. 22 ADESÃO

Deve ser formalizado ato de adesão e publicado na

imprensa oficial e internet (art. 15, § 2º, LL e 11, II, e 14 do

Dec).

TCU. Sistema “S”. Acórdão 1192/10. Veda adesão. Não

seguem LL.

Responsabilização do aderente por ilegalidades na licitação.

Não pode ser responsabilizado. Contudo, nula licitação,

nula a SRP e a adesão também deve ser anulada.

NIEBUHR, p. 152.

TCU. Ac. 1487/07. Pleno. Quando forem detectadas

falhas na licitação, não deve haver a adesão.

Recomendação. Analisar ilegalidades “gritantes” no edital

e na ARP antes de aderir. Ex.: se há previsão do

quantitativo destinado às adesões (art. 22, §4º).

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Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia

da informação na operacionalização do disposto neste Decreto

e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos

órgãos gerenciadores e participantes.

Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de

certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19

de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos

gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Art. 25. Até a completa adequação do Portal de Compras do

Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art.

5º, o órgão gerenciador deverá:

I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o

encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades

participantes; e

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II - providenciar a indicação dos fornecedores para

atendimento às demandas, observada a ordem de

classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos

órgãos e entidades participantes.

Art. 26. Até a completa adequação do Portal de Compras do

Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II

do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata

registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos

preços.

Art. 27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de

sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; e

II - o Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002.

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1.8 LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA

ADESÃO / CARONA

Jurisprudência do TCU. Evolução:

Ac. 1487/07: determinou que fossem estabelecidos limites às

adesões ilimitadas, por ferir princípios da competição e da

igualdade de condições. Perda da economia de escala.

Ac. 1793/11: obrigação de divulgação prévia da intenção de

registro para evitar adesões.

Ac. 1233/12: Novo entendimento. Quantitativo a ser contratado

por adesões não pode superar o limite previamente fixado no

edital.

Ac. 2692/12 (Info. 126): novos limites para adesão (edital) só

valem a partir de 1º.01.2013.

Ac. 855/13 (Info. 147): após Dec. 1.892/13, é vedada a adesão

se não houver a estimativa prévia no edital. Implicitamente,

admitiu o atual regulamento de adesão com as restrições novas.

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Argumentos pela inconstituc./ ilegalidade (NIEBUHR):

Princípio da legalidade: Art. 37, caput. Sem previsão

legal. Art. 84, inc. IV, CR. Extrapola competência

regulamentar. Violação formal. Previsão legal sanaria

vício.

Princípio da isonomia: Art. 5º, caput. Todos têm direito à

licitação. Art. 37, XXI, CR. Licitação é regra. Fornecedor

tem direito de saber que será contratante previamente.

Princípio da vinculação ao edital: Art. 3º, caput, e 41,

caput, da LL. Não-surpresa. Não apenas quantitativos,

mas entidade contratante não estar indicada no edital.

Princípio da moralidade e da impessoalidade: “risco

excessivo e despropositado”: lobby, tráfico de influência e

favorecimento pessoal. Muita liberdade para gestor

escolher se adere ou não.

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Princípio da economicidade: perde economia de

escala. Ex.: 3.000 computadores vendidos ao preço de

500.

Outros argumentos (JUSTEN):

Infração à disciplina da habilitação: realizada com base

nas contratações estimadas e não nas adesões.

Ofensa ao princípio da licitação: Art. 37, XXI, hipótese

de dispensa sem previsão legal.

Violação ao limite legal de ampliação dos quantitativos:

Art. 65, §§ 1º e 2º, da LL.

Ofensa ao princípio republicano: particular que tem

benefício da economia de escala.

A partir do novo Decreto, entendo que vício mais grave

que persiste é o da ausência de previsão legal.

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Outros TCs (NIEBUHR, p. 135-138):

TCE/MT - Ac. 475/07: adesão é legítima, até o montante

previsto na ARP mais 25% (art. 65, § 1º, LL).

TC/DF – Proc. 35.501/05: pela validade da adesão.

TCE/SP – Proc. 38240/026/08: contrário à adesão.

TCE/SC –Prejulgado n. 1895: pela ilegalidade da adesão.

TCE/PR – Ac. 984/11: adesão depende de previsão em

lei nacional (art. 22, XXVII, CR).

No TCE/AL: oscila, sem posição clara.

No MPC/AL: entendimentos diversos.

Sugestão: formular consulta ao TCE/AL para ter “segurança

jurídica”: pelo Chefe do Poder; indicando dúvida na

aplicação de dispositivos legais ou regulamentares; e não

versar sobre caso concreto.

Constitui prejulgamento de tese: Súmula 110 do TCU.

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1.9 A FISCALIZAÇÃO PELO TCE/AL

Princípio constitucional da prestação de contas: arts. 34, VII, “d”;

35, inc. II; 70, parágrafo único; 71, II e IV; e 75 da CR/88; art. 56,

§ 1º, II, da LRF (ADI 2238 – suspenso).

Lei Orgânica TCE/AL (Lei est. N. 5.604/94), art. 38, I, “b”, e II, “e”

até “g”: fiscalização sobre editais, atos, contratos, congêneres,

competindo-lhe receber cópias dos editais, contratos,

documentos pertinentes e outros que julgar necessários.

Res. Normativa TCE/AL n. 002/2003 (Calendário das Obrigações

dos Gestores Públicos) – prazos para PJ, PL e MP:

Processos licitatórios: até 30 dias após encerramento do mês.

Contratos: até 30 dias após encerramento do mês.

Sanções / consequências: multa, declaração de inidoneidade de

licitante, inabilitação para ocupar cargo em comissão ou função

pública, rejeição de contas (inelegibilidade) e imputação de

débito.

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UNIDADE 2:

PRÁTICA DO SISTEMA DE REGISTRO DE

PREÇOS.

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2.1 IMPLANTAÇÃO DO SRP

Definição precisa e correta dos itens a serem contratados.

Considerar consumo dos anos anteriores e expectativas

futuras.

Agrupar conjunto de produtos da mesma natureza. Ex.: peças

de veículos, material de expediente, livros, alimentos, móveis.

Escolha dos servidores – grupo multidisciplinar (portaria):

comissão de licitação, almoxarifado, órgãos requisitantes e

consumidores, analisas de sistemas ou programadores.

Audiências prévias:

1ª. Comunidade interna, após definição das quantidades e

qualidade, com todos envolvidos.

2º. Possíveis fornecedores. Como SRP funcionará. Antigo

decreto previa expressamente (art. 3º, § 2º, IX, Dec.

3931/01).

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2.2 LEVANTAMENTO E TRATAMENTO DE DADOS

Exercícios anteriores. Levantamentos possíveis:

1. Produtos licitados, descrição e quantidades: CPL

– editais.

2. Pagamentos realizados (licitados ou não):

tesouraria – notas de empenho liquidadas.

3. Bens e produtos entregues: almoxarifado.

Preencher planilha. Sugestão.

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1 2 3 4 5 6 7

Descrição do produto

Esp

ecif

icaç

ão d

a

un

idad

e

Qu

anti

dad

e

adq

uir

ida

no

exer

cíci

o a

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o

esto

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e

Co

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mo

méd

io

men

sal

Pre

ço p

ago

po

r

lote

Ob

serv

açõ

es

Lápis borracha para uso em textos

datolografados medindo, no mínimo, 17

cm, com prazo de validade de, no mínimo,

01 (um) ano a contar da data da entrega

Unidade

(u)

Régua de plástico ou poliéster com 30 cm,

transparente, com detalhamento em cm,

mm e polegadas

Unidade

(u)

Barbante comum, composto por 8 (oito)

fios de algodão, em rolo, contendo 250

gramas cada um

Unidade

(u)

COLUNAS

PLANILHA EXERCÍCIOS ANTERIORES

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Colunas 1 e 2: editais e atas de

julgamento/adjudicação.

Coluna 3: Notas de empenho e de entrada no

almoxarifado.

Coluna 4: Almoxarifado.

Coluna 5: Dividir coluna 3 por 12.

Coluna 6: Verificar atas de

julgamento/adjudicação e notas de empenho.

Coluna 7: observações úteis como prazo de

validade curto, perdas em estoque, má

qualidade, etc.

PREENCHIMENTO DA PLANILHA

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LEVANTAMENTO – EXPECTATIVAS DE

AQUISIÇÕES

Exercícios anteriores nem sempre serão critério

confiável.

Possibilidade de causas aleatórias ou

relevantes. Ex.: implantação de processo

eletrônico = redução consumo de papel x

aumento de consumo de bens e serviços de TI

Obter informações junto aos setores que têm

autorização para requisitar compra de bens e

produtos e a contratação de serviços.

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PLANILHA EXPECTATIVA – A (SIMPLES)

1 2 3

Descrição do produto

Esp

ecif

icaç

ão

da

un

idad

e

Exp

ecta

tiva

de

con

sum

o

no

per

íod

o

Lápis borracha para uso em textos datolografados

medindo, no mínimo, 17 cm, com prazo de validade de, no

mínimo, 01 (um) ano a contar da data da entrega

Unidade

(u)

Régua de plástico ou poliéster com 30 cm, transparente,

com detalhamento em cm, mm e polegadas

Unidade

(u)

Barbante comum, composto por 8 (oito) fios de algodão,

em rolo, contendo 250 gramas cada um

Unidade

(u)

COLUNAS

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PREENCHIMENTO PLANILHA A

Colunas 1 e 2: Preenchidas previamente.

Unificar terminologia.

Coluna 3: Indicar o período a que se refere. Ex.:

1º/jan a 31/dez/14. Preenchimento pelos

órgãos requisitores.

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PLANILHA EXPECTATIVA B

1 2 3 4 5 6 7

Descrição do produto

Esp

ecif

icaç

ão d

a

un

idad

e

Qu

anti

dad

e ad

qu

irid

a

no

exe

rcíc

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nte

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Qu

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no

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mo

méd

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men

sal e

stim

ado

no

per

íod

o d

e 0

1.0

1 a

Co

nsu

mo

méd

io

esti

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o n

o p

erío

do

de

01

.01

a 3

1.1

2

Cro

no

gram

a d

e

con

trat

ação

Lápis borracha para uso em textos

datolografados medindo, no mínimo, 17

cm, com prazo de validade de, no mínimo,

01 (um) ano a contar da data da entrega

Unidade

(u)

Régua de plástico ou poliéster com 30 cm,

transparente, com detalhamento em cm,

mm e polegadas

Unidade

(u)

Barbante comum, composto por 8 (oito)

fios de algodão, em rolo, contendo 250

gramas cada um

Unidade

(u)

COLUNAS

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PREENCHIMENTO PLANILHA B

Colunas 1, 2, 3 e 4: Entregues já preenchidas.

Colunas 5, 6 e 7: A ser preenchida pelo

requisitante.

Cronograma: datas em que se pretende

requisitar o objeto.

Planilha A: planejamento incipiente.

Planilha B: demais órgãos com planejamento

avançado.

Atentar para validade do estoque.

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TRATAMENTO DOS DADOS

1 2 3 4 5 6 7 8

Descrição do produto

Esp

ecif

icaç

ão d

a u

nid

ade

Qu

anti

dad

e ad

qu

irid

a n

o

exer

cíci

o a

nte

rio

r

Qu

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no

esto

qu

e

Exp

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tiva

Co

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ago

Qu

anti

dad

e m

áxim

a a

ser

adq

uir

ida

Lápis borracha para uso em textos

datolografados medindo, no mínimo, 17

cm, com prazo de validade de, no mínimo,

01 (um) ano a contar da data da entrega

Unidade

(u)27 40 30 30 p/a Zero

Régua de plástico ou poliéster com 30 cm,

transparente, com detalhamento em cm,

mm e polegadas

Unidade

(u)12 Zero 20 18 p/a 20

Barbante comum, composto por 8 (oito)

fios de algodão, em rolo, contendo 250

gramas cada um

Unidade

(u)50 10 40 30 p/a 30

COLUNAS

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ANÁLISE

Não há necessidade de adquirir se estoque

(coluna 4) for superior à expectativa (coluna 5).

Quantidade máxima a ser adquirida (coluna 8)

depende da confiabilidade dos dados nas

colunas de exercício anterior (3), estoque (4),

expectativa (5) e consumo (6).

Pode se trabalhar ainda com outros dados

como “consumo mínimo estimado” e

“observações”.

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2.3 DESCRIÇÃO DO OBJETO, QUALIDADE E

QUANTIDADES

Buscar equilíbrio entre restringir competição e

preservar isonomia;entre dirigir licitação para

qualidade e aceitar qualquer produto.

Motivar atos. Servidor deve demonstrar a

legalidade e regularidade dos atos (art. 113

LL). Mitigação da presunção de legitimidade.

Para cada restrição à competitividade elaborar

uma justificativa.

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DEVER JURÍDICO DE GARANTIR A QUALIDADE

Qualidade aferida a cada etapa (art. 7º, § 1º, LL)

Admite-se, por exceção, indicação de marcas ou

características exclusivas, se tecnicamente justificável

(art. 7, § 5º, LL).

Qualidade é requisito na elaboração de projetos 9art.

12, I, II e V, LL).

Fiscalização, supervisão ou gerenciamento pelo

gestor do contrato (art. 13, IV, e 67, LL).

“Adequada caracterização” e “especificação

completa” (art. Arts. 14 e 15, § 7º, I, LL).

Qualificação técnica (art. 30, LL);

Qualidade no recebimento (Art. 73, LL), etc.

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INDICAÇÃO DE MARCA – ART. 7, § 5º, LL

Em regra vedada: Art. 15, § 7º, I, e 25, I, da LL.

Súmula TCU n. 270/2012 (Info. N. 101): "Em

licitações referentes a compras, inclusive de

softwares, é possível a indicação de marca, desde

que seja estritamente necessária para atender a

exigências de padronização e que haja prévia

justificação."

Ac. 1682/13 – TCU (Info. n. 158):

“2. É legítima a aquisição de tablet produzido por

fabricante específico quando comprovado que apenas

determinado equipamento é compatível com outros

equipamentos e sistemas previamente adquiridos

pela Administração.” Senado Federal x PGR.

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DEVER DE PADRONIZAR

Art. 11 da LL: obras e serviços - mesmos fins – projetos

padronizados

Art. 15, I, da LL: compras princípio da padronização.

Vantagens: treinamento, reposição, economia de escala.

Padronização de marca: motivo de ordem técnica (impessoalidade) +

documentação da justificativa técnica.

Padronização para produtos novos ou continuidade.

Procedimento:

1. Criar Grupo de Trabalho;

2. Autuar processo;

3. Pesquisa de mercado: produtos e características:

4. Confrontar características com arts. 12 e 15 da LL;

5. Recomendar ou não padronização;

6. Propor prazo para revisão do estudo;

7. Submissão à aprovação da autoridade.

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DEFINIÇÃO DE QUANTIDADES

Consumo mínimo. Definição. Possibilidade.

Cautelas: certeza do consumo + probabilidade de redução

de preços.

Expectativa confiável de consumo. Entre 90 e 95%.

Propostas mais vantajosas.

Definição de lotes (mesmo item). Menor consumo

mensal.

Possibilidade mesmo produto ter dois itens com lotes

diversos. Ex.: Disquete, item 01, lote com 10 un.; item

02, lote com 100 un.

Serviços: homem/hora; produto/resultado pretendido.

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QUANTIDADE E VANTAGENS DA ECONOMIA DE

ESCALA – CONSUMO ORDINÁRIO

Colunas 2, 3 e 4: meros referenciais para os licitantes.

Colunas 5 e 6: refletem forma usual de armazenamento. Nessas

colunas licitantes preencherão o preço na quantidade indicada.

Cientificar licitantes de que poderá ser adquirida quantidade máxima

(4), mas não há obrigatoriedade de adquirir o mínimo estimado (3).

1 2 3 4 5 6

Descrição do produto

Co

nsu

mo

méd

io m

ensa

l

do

exe

rcíc

io a

nte

rio

r

Lim

ite

mín

imo

est

imad

o

de

con

sum

o n

o e

xerc

ício

Lim

ite

máx

imo

est

imad

o

no

exe

rcíc

io

Un

idad

es

Lote

s

Disquete de computador 2HD double

sided; high density; 135 TPI, formatado1.000 600 1.300

Caixa com 10

unidades

100

unidades

Lápis-grafite n. 2 ou B, corpo de madeira,

simples ou pintado10.741 9.000 13.500

Caixa com 50

unidades

500

unidades

COLUNAS

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QUANTIDADE E VANTAGENS DA ECONOMIA DE

ESCALA – CONSUMO EVENTUAL

Divisão do mesmo item com dois lotes de quantidades

distintas (colunas 5 e 6) para a eventualidade do RH levar

adiante o Projeto “X” de treinamento.

1 2 3 4 5 6

Descrição do

produto Co

nsum

o m

édio

men

sal

do e

xerc

ício

ante

rior

Limite

mín

imo

estim

ado

de co

nsum

o no

exe

rcíci

o

Limite

máx

imo

estim

ado

no e

xerc

ício

Lote

s com

uni

dade

s

Lote

s com

uni

dade

s

Caneta para

retroprojetor12 2

300

unidades

6 unidades,

cores

diferentes

120 unidades, com

seis cores diferentes

e iguais quantidades

Retroprojetor -

110/220 volts - com

duas lâmpadas, de

10 10130

unidades1 unidade 100 unidades

COLUNAS

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2.4 A AMPLA PESQUISA

Requisito essencial de validade.

Bancos de dados. Se forem satisfeitos parâmetros de

validade, equivalem à ampla pesquisa. Ex.: SIASG /

SIREP (sistema de registro de preços); comprasnet.

Não há obrigatoriedade de pesquisa direta.

Terceirização. Cabimento.

Parametrizar pesquisa: variação decorrente da

qualidade; o volume da demanda; e o local de

entrega.

Documentar a pesquisa nos autos.

Margem de variação de preços. Inexistência de

padrão legal. 10% até 20% (JACOBY, p. 187).

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EXEMPLO DE PARAMETRIZAÇÃO

Se Licitante 1 ofertar produto D por R$325,00,

proposta deve ser desclassificada. Se Licitante 2

ofertar produto A por R$330,00, proposta deve ser

aceita. (JACOBY, p. 185.)

Cuidado. Deve estar devidamente justificado e

documentado nos autos.

Videocassete Qualidade*

Marca A Ótima

Marca B Ótima

Marca C Boa

Marca D Ruim/péssima

* Conf. revistas especiali. e vendedores

Marca Menor Maior Média

A 320 360 340

B 300 360 330

C 280 320 300

D 220 260 240

X= 302,5

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Recomenda-se:

Verificar se item tem diferenças substanciais de

qualidade.

Em caso afirmativo: dividir a pesquisa por

qualidades/marcas diferentes.

Definir informação do menor e maior preços

pesquisados, pela média.

Objetivo sempre comprar pelo menor preço.

Balizar-se pelo preço no âmbito da própria Adm.

Observar se empresas negociam com Administração

Pública. Pesquisar situação da empresa.

Verificar bancos de dados públicos e ARPs.

Recomenda-se lançar como preço máximo o mínimo

pesquisado (JACOBY, p. 188).

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A deflagração de procedimentos licitatórios exige estimativa de

preços que pode ser realizada a partir de consultas a fontes

variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de

registros de preço, contratações realizadas por entes privados

em condições semelhantes, entre outras. No entanto, os

valores obtidos por meio dessas consultas que sejam

incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser

desprezados. Acórdão 868/2013-Plenário, TC 002.989/2013-

1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,

10.4.2013.

A pesquisa de preços que antecede a elaboração do

orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores

obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que

apresentem grande variação em relação aos demais e, por

isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6,

relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013.

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2.5 EDITAL NO SRP

Regras normas da LL e da Lei n. 10.520/02,

além do disposto no art. 9º do Dec. 7.892/13.

Especificidades no corpo do edital:

Forma de controle (art. 15, §3º, II, LL; art. 5º);

Critério de atualização de preços (art. 15, §3º, II,

LL; art. 17);

Não-obrigatoriedade das aquisições (art. 15, § 4º;

art. 16);

Direito de preferência (art. 15, §4º, LL; art. 16);

Não há mais obrigatoriedade de indicar preço

máximo.

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Publicidade: seguir procedimento de concorrência (LL) ou

pregão (Lei n. 10.520/02).

Obrigatoriedade aprovação pela assessoria jurídica.

Controle efetivo de legalidade. Deve analisar todos os aspectos

básicos essenciais e prévios ao certame. TCU. Ac. 748/11 –

Pleno.

Exame deve ser conclusivo: aprovação.

Responsabilização solidária. TCU. Ac. 190/01 – Pleno. Deve ser o

efetivo responsável, que induza a erro com tese evidente e

manifestamente incorreta (JACOBY, p. 216).

STF: “Advogado público. Responsabilidade. Art. 38 da

Lei 8.666/1993. Tribunal de Contas da União. Esclarecimentos.

Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da

assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos,

convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a

aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para

serem prestados esclarecimentos.” (MS 24.584, Rel. Min. Marco

Aurélio, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 20-6-2008.)

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TCU. Ac. 0899/12. Sessão do dia 18.04.2013. Rel. Min. Jose Jorge.

7.2.2 A conduta objeto da contestação diz respeito à emissão de

parecer favorável à contratação direta, na qual se verificou a ausência

de parâmetros ou de estimativas que refletissem o montante de

recursos necessários para o alcance das metas acordadas. De acordo

com o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, entre

os elementos necessários à instrução do processo de dispensa ou de

inexigibilidade, inclui-se a "justificativa de preço" (inciso III). (...) Ao

emitir seu parecer, cabia ao Procurador Municipal, por dever de ofício,

alertar o então Secretário de Saúde quanto a essa omissão, ou seja, à

inobservância de um dos requisitos previstos no supracitado dispositivo

legal, no entanto, apenas se manifestou no sentido de que o preço de

custo da unidade mais a taxa operacional de 5% é aceitável (fl. 748 -

Anexo 1 - vol. 3). Ante a insuficiência da fundamentação em seu

parecer, torna-se o Sr.[consultor jurídico] co-responsável com o Sr.

[gestor] pela irregularidade, sendo-lhe também devida a aplicação da

multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Ressalte-se que

foi essa a medida adotada por este Tribunal, em matéria similar,

constante do Acórdão 994/2006-TCU-Plenário.

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Minuta-padrão. Possibilidade. Altera apenas

quantidade, local de entrega e favorecidos.

Mantém descrição do objeto e demais

cláusulas. GUIMARÃES, p. 76. TCU. Ac. N.

1504/05 – Pleno.

Contrário. JACOBY, p. 215. TCU. Ac. 79/95 –

Pleno.

Recomendo usar minuta-padrão apenas

para acelerar a análise da assessoria

jurídica. Indispensável a aprovação caso a

caso.

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PRODUTO DE QUALIDADE SUPERIOR À

ESPECIFICADA NO EDITAL

É admissível a flexibilização de critério de julgamento da

proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar

qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido

prejuízo para a competitividade do certame e o preço obtido

revelar-se vantajoso para a administração

(...) Pregão Eletrônico 21/2011, (...) objeto é o registro de preços para

fornecimento de macacão operativo de combate (...). A unidade técnica

propôs a anulação do certame fundamentalmente em razão de a

proposta vencedora ter cotado uniformes com gramatura superior à da

faixa de variação especificada no edital (...). Concluiu, então, não ter

havido afronta ao interesse público nem aos princípios licitatórios, visto

que o procedimento adotado pela administração ensejará a aquisição

de produto de qualidade superior ao desejado pela administração

contratante, por preço significativamente inferior ao contido na

proposta da segunda classificada. (...). Acórdão 394/2013-Plenário, TC

044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013.

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ESTIMATIVA DOS CUSTOS NO EDITAL PARA

SRPA estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas

nos autos do procedimento da licitação, devendo o respectivo

edital, nesse caso, ter de informar aos interessados os meios

para obtê-la.

(...) Ao analisar os dispositivos legais que regulamentam o Pregão,

concluiu que "a legislação específica para essa modalidade de licitação

possibilita ao gestor a disposição do custo do objeto do certame nos

autos do procedimento licitatório, não havendo a obrigatoriedade de

essa informação constar diretamente no edital. Melhor dizendo, em

que pese os normativos legais não dispensarem o registro do custo

estimado do bem ou serviço a ser adquirido no processo licitatório, este

poderá não estar diretamente descrito no edital, oportunidade na qual

o instrumento convocatório terá de informar aos interessados o local do

processo e os meios para obter esta informação". Recurso parcialmente

provido. Acórdão 1153/2013-Plenário, TC 017.022/2012-6, relator

Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013.

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2.6 FORMALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO

Formaliza-se por meio da ata de registro de

preços (ARP), do art. 2º, II, e 11 a 14 do

Decreto, já examinados.

2.7 CONTRATO

Arts. 15 e 16 do Decreto, já examinados.

2.8 ATUALIZAÇÃO DE PREÇOS

Arts. 17 a 19 do Decreto, já examinados.

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2.9 PROCEDIMENTO PARA ADESÃO DO CARONA

1. Abertura de processo, autuado e numerado.

2. Elaboração de termo de referência com: indicação da

necessidade e especificações técnicas; quantidade; e o preço

(por pesquisa documentada).

Pela unidade requisitante, que, em seguida, envia o processa para a

Subdireção-Geral (art. 14 do AN n. 25/10).

3. Pesquisa sobre atas disponíveis e indicação da que melhor

atende (justificativa da vantajosidade).

Pela Subdireção-Geral (art. 15 do AN n. 25/10).

4. Interessado oficia ao gerenciador da ARP escolhida,

solicitando informações, requerendo adesão e informando a

quantidade almejada. Informações necessárias: previsão da

adesão no edital; existência de adesões anteriores e

quantidade ainda disponível; e o consentimento do

gerenciador.

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5. Gerenciador consulta fornecedor a respeito de sua

concordância.

6. Fornecedor responde concordando ou não.

7. Gerenciador responde ao interessado consentindo

ou não com a adesão, enviando cópia da resposta do

fornecedor.

Após anuência à adesão, processo deve seguir para reserva

orçamentária, DICI e Procuradoria (art. 15, “c” e “d”, do AN

n. 25/10).

8. Aprovação da adesão pela assessoria jurídica do

interessado.

Emissão de nota de empenho (art. 15, “f”, do AN n. 25/10).

9. Emissão de ato de adesão.

10. Publicação da adesão com informações básicas.

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AVALIAÇÃO

Formar grupos.

Consulta permitida.

Duração: 2 horas.

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BIBLIOGRAFIA

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de

Preços e Pregão Presencial Eletrônico. V. 7. 5. ed. ver. atual.

e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

GUIMARÃES, Edgar. NIEBUHR, Joel de Menezes. Registro de

Preços: aspectos práticos e jurídicos. 2. ed. rev. e atual. Belo

Horizonte: Fórum, 2013.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e

Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética,

2010, p. 207.

BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços:

comentários ao Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

BRASIL. Controladoria-Geral da União (CGU). Sistema de

Registro de Preços: perguntas e respostas. Brasília, 2011.

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FINAL

Contato:

[email protected]