SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - esmal.tjal.jus.br · SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Prof. Ricardo...
Transcript of SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - esmal.tjal.jus.br · SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Prof. Ricardo...
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Prof. Ricardo Schneider Rodrigues
Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Alagoas
Especialista em Direito Processual Civil e Direito Tributário
Procurador do Ministério Público de Contas de Alagoas
Escola Superior da Magistratura do
Estado de Alagoas – ESMAL
06 e 07.02.2014
UNIDADE 1: TEORIA E LEGISLAÇÃO DO SISTEMA
DE REGISTRO DE PREÇOS.
1.1 Conceito – linhas gerais.
1.2 Base Legal e regulamentar.
1.3 Particularidades da legislação Estadual.
1.4 Inovações do Dec. Fed. n. 7.892/13.
1.5 Vantagens do SRP.
1.6 Desvantagens do SRP.
1.7 Análise do Dec. Fed. 7.892/13.
1.8 Legalidade e constitucionalidade da adesão /
carona.
1.9 A Fiscalização pelo TCE/AL.
UNIDADE 2: PRÁTICA DO SISTEMA DE REGISTRO
DE PREÇOS.
2.1 Implantação do SRP.
2.2 Levantamento e tratamento de dados.
2.3 Descrição do objeto, qualidade e definição de
quantidades.
2.4 A ampla pesquisa.
2.5 Edital no SRP.
2.6 Formalização da obrigação.
2.7 Contrato.
2.8 Atualização de Preços.
2.9 Procedimento para adesão do carona.
UNIDADE 1:
TEORIA E LEGISLAÇÃO DO SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS.
1.1 CONCEITO – LINHAS GERAIS
“Conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de
serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras”. Dec. Fed. 7.892/13.
“Conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de
serviços e à aquisição de bens, para
contratações futuras e eventuais”. Dec. Est. n.
3.744/07.
“Procedimento especial de licitação que se efetiva por
meio de uma concorrência ou pregão sui generis,
selecionando a proposta mais vantajosa, com observância
do princípio da isonomia para eventual e futura
contratação pela administração”(JACOBY, p. 29).
“Instrumento destinado à eficiência no gerenciamento dos
processos de contratação pública, por meio do qual o
vencedor da licitação assina ata de registro de preços,
comprometendo-se a oferecer por preço unitário o objeto
licitado, de acordo com as necessidades da
Administração, dentro de quantidade prefixada no edital e
dentro de prazo também também prefixado nele, que não
pode ultrapassar um ano” (NIEBUHR, p. 24).
3 etapas: licitação, ata de registro de preços
(ARP) e contrato.
Não é nova modalidade de licitação.
Não é dispensa ou inexigibilidade.
Principal característica: eventualidade da
contratação se quiser, na quantidade que
quiser e quando quiser (almoxarifado virtual).
Trabalha com a ideia do “Just in time”: nada
deve ser produzido, transportado ou comprado
antes do momento exato da necessidade
(CGU).
1.2 BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Base Legal:
Lei n. 8.666/93 (art. 15, inc. II, e segs).
Lei n. 10.191/01 (arts. 2º e 2-A): aquisição de
produtos para ações de saúde no âmbito do
Ministério da Saúde.
Lei n. 12.462/11 (Arts. 29, III, e 32): RDC.
Base Regulamentar (federal):
Dec. Fed. n. 7.892/13 (Revogou os Dec. n.
3.931/01 e 4.342/02).
1.3 PARTICULARIDADES DA LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Art. 22, inc. XXVII, CR: comp. privativa União –
normas gerais de licitação e contratação.
Art. 15, § 3º, da Lei n. 8.666/93: SRP
regulamentado por Decreto – peculiaridades
regionais. Impropriedade.
Art. 117 da Lei n. 8.666/93: aplicação ao PJ,
no que couber (v. art. 96, I, “a”, da CR).
Doutrina. PL, PJ, TC e MP devem regulamentar
o SRP, sendo facultado modelo federal.
Lei n. 5.237/91: Dispõe sobre licitações e contratos
administrativos e dá providências correlatas. Aplica-se
ao Poder Judiciário Estadual (art. 1º), determinando
que sejam respeitadas as normas gerais e
disposições procedimentais estabelecidas pelo
estatuto próprio expedido pela União e
correspondente legislação complementar. Não trata
do SRP (v. Anexo III).
Dec. Est. n. 3.744/07 (alt. pelo Dec. n. 4.163/09):
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP.
Não se aplica ao Poder Judiciário Estadual, conforme
seu art. 1º (v. Anexo IV).
Ato Normativo n. 04, de 25 de abril de
2006: Regulamenta o SRP, no âmbito do TJ/AL,
pela aplicação do Decreto Federal revogado.
Prevê a aplicação do modelo federal do SRP ao
TJ/AL (v. Anexo V)
Ato Normativo n. 25, de 1º de março de
2010: Dispõe sobre as normas de contratação
no âmbito do PJ/AL. Quanto ao SRP, trata
apenas do carona (v. Anexo VI).
CONCLUSÃO
Ao utilizar o SRP, o PJ/AL deve observar como regra
geral o modelo federal, previsto no Decreto n.
7.892/2013, por força do Ato Normativo n. 04/2006.
Há exceção apenas quanto à adesão/carona à ARP,
pois nesse tópico houve regulamentação específica
pelo PJ, por meio do Ato Normativo n. 25/2010.
Assim, em relação à disciplina da adesão/carona,
aplica-se o modelo federal apenas no que não
conflitar com o regramento do PJ.
O PJ/AL pode – e é recomendável– regulamentar o
SRP no seu âmbito de atuação de forma diversa dos
Decretos federal e estadual. Ex.: PJ/RJ; TRF1; TCE/PE.
1.4 INOVAÇÕES DO DEC. FED. 7.892/13
Instituiu o procedimento de Intenção de Registro
de Preços – IRP (art. 4º).
Previu a aplicação de penalidades pelos órgãos
participantes e não-participantes (art. 6º, p. ú. e
33, § 7º).
Esclareceu a desnecessidade de reserva
orçamentária antes do contrato (art. 7º, § 2º).
Obrigou que a minuta da ata de registro de
preços integre o edital como anexo (art. 9º, X).
1.4 INOVAÇÕES DO DEC. FED. 7.892/13
Criou o “cadastro de reserva” (art. 11, I).
Eliminou a possibilidade de prorrogação da ata
por prazo superior a um ano (art. 12).
Vedou os acréscimos ao quantitativo
estabelecido na Ata (art. 12, § 1º).
Melhorou o procedimento relativo à adesão
(art. 22).
1.5 VANTAGENS DO SRP
Desnecessidade de dotação orçamentária
(supera o contigenciamento de recursos).
Ata não se submete à vigência do crédito
orçamentário (art. 57 da LL).
Atendimento de demandas de difícil
previsibilidade. Ex: combustível, material de
expediente, pneus.
Redução dos estoques (e maior controle), dos
custos e do número de licitações.
1.5 VANTAGENS DO SRP
Controle de qualidade. Não há obrigatoriedade
de se adquirir todo o quantitativo licitado.
Evita o fracionamento de despesas.
Planejamento.
Celeridade nas aquisições.
Maior transparência.
1.6 DESVANTAGENS DO SRP
Complexidade da concorrência.
Mudanças nos recursos humanos, como para
atualização de tabelas.
Impossibilidade de prever todos os itens.
Formação de cartéis.
1.7 ANÁLISE DO DEC. FED. N. 7.892/13
Art. 1º As contratações de serviços e a
aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito
da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, fundos especiais,
empresas públicas, sociedades de economia
mista e demais entidades controladas, direta
ou indiretamente pela União, obedecerão ao
disposto neste Decreto.
ART. 1º - OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO.
Aquisição de bens e serviços. Legalidade. Art.
15. Interpretação sistêmica. Lei n. 10.520/02.
Tudo que for padronizado, mesmas
especificações, só muda quantidade.
Utilidade para serviços novos ou em expansão.
Ex.: lavanderia.
Administração direta não abrange os Poderes
Legislativo, Judiciário, MP e TC.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro
formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens,
para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com
característica de compromisso para futura contratação, em que se
registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a
serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de
preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública federal
que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços
e integra a ata de registro de preços; e
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública
que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação,
atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de
preços.
ART. 2º CONCEITOS
Conceitos de SRP, ARP, órgão gerenciador e
órgão participante e órgão não participante.
ARP. Natureza. Art. 466 do CC.
ARP. Conteúdo.
Novidade. Conceito de órgão não participante.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser
adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço,
houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com
previsão de entregas parceladas ou contratação de
serviços remunerados por unidade de medida ou em
regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a
contratação de serviços para atendimento a mais de
um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível
definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela Administração.
ART. 3º CABIMENTO
Contratações frequentes. Ex.: papel, copo descartável,
cartucho de tinta, emissão de passagem aerea.
Bens com entrega parcelada. Ex.: alimentos
(validade), material de expediente.
Serviços remunerados por unidade de medida. Ex.:
m2; homem-mês; hora (tradução); diária.
Serviços em regime de tarefa (art. 6º, VIII, “d”, LL):
mão-de-obra+peq. trabalhos+c/s material. Ex.:
fornecimento e instalação de divisória; chaveiro.
Mais de um órgão ou entidade. Economia de escala.
Ex.: limpeza, manutenção, mat. exp.; Lei n.
10.191/01; TJ/FUNJURIS/ESMAL.
Quantitativo imprevisível. Maior utilidade. Usar
estimativa. Deve indicar (art. 9º, II e III).
Obras e serviços de engenharia? Objetos
padronizados. Mesmo projeto básico. Unidades
definidas.
Ex.1: instalação de cabos em rede de comunicação;
manutenção e conservação de rodovias; manutenção de
imóveis.
Ex.2: obra determinada (prédio único); casas populares.
Requisito: manutenção do mesmo projeto básico e
planilha de preços.
TCU. Acórdão 296/2007. SRP apenas para serviços
comuns. Lei do Pregão. Equívoco. Concorrência e
técnica e preço (art. 7º, caput, e § 1º).
TCU. Acórdão 2006/12. Vedação para obras e
projetos de engenharia (serviços espec.).
Equívoco. Ex.: preço por m2. Celeridade.
Bens e serviços de informática. Omissão.
Ausência de controvérsia.
Descabimento: objeto singular, sem padrão,
outras variáveis além da quantidade.
Ex.: delegação de serviços públicos; permissão ou
concessão de direito real de uso de bem publico;
locação de imóveis.
Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de
Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por
módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais -
SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais -
SISG, para registro e divulgação dos itens a serem
licitados e para a realização dos atos previstos nos
incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no
inciso II e caput do art. 6º.
§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços
poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade,
de forma justificada.
§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão editará norma complementar para regulamentar
o disposto neste artigo.
ART. 4º IRP
TCU. Ac. 1793/11 – Pleno. Obrigação de divulgação prévia
da intenção de registro para evitar adesões.
Existia no comprasnet.
Consolidar informações sobre estimativa.
Confirmar objeto, quantidade, termo de referência ou
projeto básico.
Manifestar concordância.
Favorece economia de escala, aumenta interesse do
mercado e permite divisão do trabalho.
Recomenda-se regulamentação semelhante.
GUIMARÃES: participam da IRP somente pessoas jurídicas
da órbita federativa instituidora do SRP. Autonomia
federativa. É contra adesão.
Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda
o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras
do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor
estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de
mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com
o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de
referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou do descumprimento das obrigações
contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de
Compras do Governo federal, poderá ser assinada por
certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos
órgãos participantes para execução das atividades previstas nos
incisos III, IV e VI do caput.
ART. 5º ÓRGÃO GERENCIADOR
Consolidação das informações = definir o objeto com
suas características. Avaliar justificativas.
Padronização e racionalização.
Consolidar quantidades. Definir lote mínimo.
Expectativa mensal e anual.
Instrução: justificativas sobre descrição do objeto,
parcelamento, locais de entrega, elaborar minutas,
laudos técnicos, autuar processo, etc.
Pesquisa de preço: prévia (art. 7º), atual, abrangente
e parametrizada (qualid., quantid., local, etc.).
Dec. Estadual 3.744/07 com redação pelo Dec. 4.163/09,
em seu art. 3º, § 2º, define pesquisa de preços.
Baliza: art. 15, V, LL – Administração Púb.: Ex.:
Comprasnet; SICAF; ARPs; contrato anterior.
Não exige pesquisa de campo mas recomenda-se.
Gerenciar ata: acompanhar o quantitativo já utilizado,
autorizar adesões.
Renegociação somente pelo gerenciador. Vincula
contratos futuros de participantes e aderentes.
Contratações realizadas. Ato jurídico perfeito.
Participante ou carona podem negociar para reduzir
preço antes da contratação.
Cada contratante fiscaliza e pune em relação aos
seus contratos.
Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de
interesse em participar do registro de preços, providenciando o
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo,
local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos
termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17
de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer
parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da
Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla
defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento
do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
ART. 6º ÓRGÃO PARTICIPANTE
Autoridade competente para aprovar:
ordenador de despesas (regra).
Comunicação: não há forma específica. Email.
Penalidades: seus contratos. Informar ao
gerenciador.
Indicar o gestor dos seus contratos (art. 67 da
LL).
Art. 7º A licitação para registro de preços será
realizada na modalidade de concorrência, do tipo
menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993,
ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº
10.520, de 2002, e será precedida de ampla
pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser
excepcionalmente adotado, a critério do órgão
gerenciador e mediante despacho fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2o Na licitação para registro de preços não é
necessário indicar a dotação orçamentária, que
somente será exigida para a formalização do contrato
ou outro instrumento hábil.
ART. 7º LICITAÇÃO - MODALIDADE
Modalidades: concorrência ou pregão apenas. Previsão legal
expressa.
Tipo: menor preço (regra) ou técnica e preço (exceção).
Pregão: obras e serviços de natureza comum (vedado para
obras e serviços de engenharia) de qualquer valor. Incomum
= concorrência.
Técnica e preço (concorrência): bem ou serviço de informática
ou serv. nat. predom. intelectual (arts. 54, § 4º, e 46 da LL).
Prática: uso do pregão.
Vantagem da concorrência: formação do cadastro de reserva.
Desnecessidade de dotação orçamentária para licitar.
Expresso. Celeridade. Orient. Norm. AGU 21/2009.
Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade
total do item em lotes, quando técnica e economicamente
viável, para possibilitar maior competitividade, observada
a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de
prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da
unidade de medida adotada para aferição dos produtos e
resultados, e será observada a demanda específica de
cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a
contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais
de uma empresa para a execução de um mesmo serviço,
em uma mesma localidade, para assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da
padronização.
ART. 8º PARCELAMENTO
Lotes (mesmo item): consumo médio mensal,
calendário de requisições ou fixar lotes de mais
de um tamanho. Ex.: disquete: lote 01 = 01
unidade; lote 02 = 100 unidades.
Pesquisa de preço deve ser parametrizada por
qtde. mínima, prazo e local.
Serviços: unidade (ex. homem/hora –
eletricista, pedreiro) ou produto/resultado
pretendido (conservação/limpeza de
determinada area).
Lotes (itens diversos): TCU. Acórdão
1913/2013. Informativo 161. Atenção.
1. A licitação por lote, com a adjudicação pelo menor preço global,
sem comprovação de eventual óbice de ordem técnica ou
econômica que inviabilize o parcelamento do objeto em itens,
caracteriza restrição à competitividade do certame, em vista do
disposto nos art. 15, inciso IV, e 23, § 1°, da Lei 8.666/93.
Representação relativa à licitação conduzida pelo Banco do Brasil
S/A, mediante pregão para ata de registro de preços, destinada à
aquisição de equipamentos de ar condicionado tipo Split, para as
dependências do banco localizadas nos estados do Amapá e
Para ́, apontara, dentre outras irregularidades, possível restrição à
competitividade do certame. (...) Acórdão 1913/2013-Plenário,
TC 004.526/2013-9, relator Ministro José Múcio Monteiro,
24.7.2013.
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto
nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no
mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para
a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas
unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e
órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não
participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão
gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de
bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos
casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade,
características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados,
procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput
do art. 12;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da
vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço
aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no
mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de
serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de
proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam
acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada
para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na
habilitação do licitante.
ART. 9º EDITAL
Indicar a eventualidade das contratações.
Fixar de preço máximo (≠ preço estimado). Recomendação.
TCU. Acórdão 7021/12 – 2ª C.
Orçamento estimado. Anexo. Art. 40, § 2º, II, da LL. TCU.
Acórdão 7988/11 – 1ª Câmara.
Pregão. Faculdade. TCU. Ac. n. 392/11 - Pleno.
Pregão. Orçamento. Obrigatoriedade. Inclusão no termo de
referência ou edital ou informar onde se pode obter. Art. 3º
LL e Princ. Publicidade. TCU. Ac. 714/10. Pleno.
Definir os critérios de aplicação da multa, sobre o objeto não
executado ou executado parcialmente.
Indicar as penalidades expressamente e quem tem a
competência para aplicar, especialmente a declaração de
idoneidade (art. 87, IV, § 3º), no âmbito do PJ.
Decreto anterior não previa expressamente minuta da
ata como anexo.
Ilegalidades no edital. Responsabilização. Apenas do
gerenciador.
Pesquisa de mercado periódica. Regulamento não
define frequência. Disciplinar no edital para fins dos
arts. 17 a 19.
Menor desconto sobre tabela. Ex.: livros; peças
automotivas; alimentos (CEASA); passagem aerea.
Observar a disponibilidade das informações. Edital pode
prever obrigação de envio da tabela pelo fornecedor.
Valores não podem ser definidos pelos fornecedores, nem
pela própria Administração.
Somente considera estimativas do gerenciador e
participante para fins de qualificação.
Art. 10. Após o encerramento da etapa
competitiva, os licitantes poderão reduzir seus
preços ao valor da proposta do licitante mais
bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas
propostas na forma do caput não prejudicará o
resultado do certame em relação ao licitante
mais bem classificado.
ART. 10 NOVA MANIFESTAÇÃO
Tanto no pregão quanto na concorrência não
há empate, havendo regras específicas.
Gera a formação do “cadastro de reserva”, sem
prejuízo da ordem de classificação.
Incompatibilidade com a sistemática do pregão
(NIEBUHR. p. 92). Equívoco. Opção é feita após
etapa de lances e não na assinatura da ata.
Após lances e antes de analisar habilitação
deve ser questionada a intenção de redução
dos preços aos demais.
Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços
observará, entre outras, as seguintes condições:
I - será incluído, na respectiva ata, o registro dos licitantes que
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do
licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será
divulgado no Portal de Compras do Governo federal e ficará
disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;
e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata
deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o caput tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do
primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20
e 21.
§ 2º Serão registrados na ata de registro de preços,
nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem
classificado durante a etapa competitiva; e
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem
aceito cotar seus bens ou serviços em valor igual ao
do licitante mais bem classificado.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de
que trata o inciso II do § 2º, serão classificados
segundo a ordem da última proposta apresentada
durante a fase competitiva.
ART. 11 CONDIÇÕES DO REGISTRO
Divulgação na internet e disponibilização durante vigência
da ARP.
Registro de vários fornecedores, para o mesmo item/lote,
com mesmo preço, para atingir o total estimado. Dec.
3.931/01 (art. 6º). Revogado.
Atual: cadastro de reserva apenas para as situações
dos arts. 20 e 21 (cancelamento do registro).
Registro de preços diferentes para o mesmo item/lote. Dec.
3.931/01 (art. 6º, p. ú.): (i) quantidade do primeiro não fosse
suficiente; (ii) qualidade superior; (iii) justificativa; (iv)
comprovação da vantagem; e (v) valor inferior ao máximo
admitido.
Atual: não admite registro de preços diversos.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não
será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações,
conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela
ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro
de Preços será definida nos instrumentos convocatórios,
observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços
poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº
8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de
Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de
registro de preços.
ART. 12 PRAZO DE VALIDADE DA ATA
O Decreto revogado admitia a prorrogação da
Ata por mais de uma ano, quando continuasse
vantajosa (Art. 4º, § 2º). Ilegalidade.
Licitantes não são obrigados a aceitar
prorrogação (JACOBY, p. 313).
Prorrogação deve estar prevista no edital.
Não se restabelecem os quantitativos iniciais.
TCU. Ac. 991/2009 – Pleno.
Não há prazo mínimo (RDC = 3 meses).
ART. 12 § 1º ADITAMENTO DA ATA
Quantitativo das atas não pode ser aditado. Decreto veda inclusive
acréscimo do art. 65, § 1º, da LL – 25% / 50%).
Discussão: art. 65, § 1º, da LL, abrange só alteração quantitativa
– dimensão do objeto (I, “b”) – ou também qualitativa (I, “a”, e II,
“a” até “d”) – técnica, qualidade, especificações?
Apenas quantitativa. NIEBUHR (p. 96-103).
TCU. Decisão n. 215/99. Limita tanto a quantitativa como a
qualitativa, mas para qualitativa permite em caso
excepcionalíssimo ultrapassar os limites do 65, § 1º.
Suma:
Ata não pode ser alterada (quantit. ou qualit.). JACOBY, p. 315.
Ata só pode sofrer alteração qualitativa, limitada ao disposto na
Decisão do TCU. NIEBUHR, p. 102.
Entendo que regulamento veda qualquer alteração da ata, mas
permite a do contrato.
ART. 12 § 2º VIGÊNCIA DO CONTRATO
Regras gerais da LL. Vigência do crédito
orçamentário (art. 57). Anualidade. Exceções:
plano plurianual, serviços contínuos (60
meses), locação, segurança nacional, etc.
Vantagem do SRP. Ata não adstrita ao crédito
orçamentário. Possibilidade de diversas
contratações.
ART. 12 § 3º ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Os contratos podem ser alterados
normalmente, nos termos do art. 65, seja
qualitativa, seja quantitativamente.
Observar entendimento do TCU na Decisão n.
215/99 – Pleno. Limites do § 1º do 65
abrangem alteração qualitativa e quantitativa.
Em casos excepcionais, a alteração qualitativa
pode superar os limites do § 1º.
Art. 13. Homologado o resultado da licitação, os
fornecedores classificados, observado o disposto no
art. 11, serão convocados para assinar a ata de
registro de preços, dentro do prazo e condições
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo
o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período,
quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra
motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando
o convocado não assinar a ata de registro de preços
no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições
propostas pelo primeiro classificado.
ART. 13 ASSINATURA DA ATA
Não há adjudicação. Após a homologação, há o
registro por meio da ARP.
Para NIEBUHR (p. 89), basta fornecedores
assinarem a ata. A administração não
contrairia obrigações. Equívoco. Art. 16.
Preferência.
ART. 13 P. Ú. ASSINATURA DA ATA RECUSADA
Discussão – recusa em assinar contrato:
Art. 64, § 2º, da LL: convoca remanescentes para assinar nas
mesmas condições do primeiro, inclusive preço.
Art. 4º, inc. XXIII c/c XVI, da Lei n. 10.520: examina ofertas
subsequentes e qualificação na ordem de classificação até que
uma atenda ao edital (preço do primeiro colocado não vincula).
Diferença: na LL deve aceitar preço do primeiro colocado. No
pregão a proposta é analisada novamente, independente do
primeiro colocado e basta atender ao edital.
SRP – recusa em assinar ata (não contrato):
Deve aceitar as mesmas condições do primeiro colocado.
Regra específica prevalece sobre gerais (NIEBUHR contrário).
Atentar que se for pregão para SRP na convocação dos
remanescentes deverá analisar também a habilitação.
Art. 14. A ata de registro de preços implicará
compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, após cumpridos os requisitos de
publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de
fornecedor classificado em assinar a ata,
dentro do prazo estabelecido neste artigo,
ensejará a aplicação das penalidades
legalmente estabelecidas.
ART. 14 PUBLICIDADE
Publicidade como requisito para eficácia da
ata.
Art. 11, II: preço e fornecedores pela internet
durante toda vigência da ata.
Art. 15, § 2º, LL: publicação trimestral na
imprensa oficial dos preços registrados
(extrato).
JACOBY Art. 16 da LL. Atenção: publicidade
mensal das compras feitas, não da ARP.
ART. 14 P.Ú. PENALIDADE PARA RECUSA
JACOBY. Penalidade do art. 81 da LL. Equipara
ata ao contrato. Descumprimento total:
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, caracteriza o descumprimento total
da obrigação assumida, sujeitando-o às
penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 87. Inexecução total ou parcial: advertência,
multa, suspensão temporária de participação em
licitação ou declaração de inidoneidade.
Art. 15. A contratação com os fornecedores
registrados será formalizada pelo órgão
interessado por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº
8.666, de 1993.
ART. 15 FORMALIZAÇÃO
Minuta sempre integrará edital (art. 9º, VIII, Dec. e 62, § 1º,
LL).
Contrato obrigatório (art. 62, LL):
Valor acima de R$80 mil ou de R$150 mil (obras e serv.
engenharia).
Exceção (§ 4º):
A critério da administração, qualquer valor, para compra
com entrega imediata e integral de bens, sem obrigação
futura, como assistência técnica.
Entrega imediata (art. 40, § 4º, LL): até 30 dias a partir da
proposta.
No SRP, recomenda edital definir 30 dias da requisição ou
ordem de entrega ao fornecedor.
Observar valor de cada contratação e não da ARP toda.
Art. 16. A existência de preços registrados não
obriga a administração a contratar, facultando-
se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, assegurada preferência
ao fornecedor registrado em igualdade de
condições.
ART. 16 DIREITO DE PREFERÊNCIA Facultatividade decorre da LL (art. 15, § 4º). Essência do SRP.
Deve constar no edital.
Lei assegura possibilidade de outros meios (art. 15, § 4º). Ex.:
Nova licitação. Ex: demanda eventual passa a ser certa e
integral. Da expectativa mensal de 30 computadores surge a
necessidade de aquisição de 360 de uma única vez. Economia
de escala.
Dispensa. Emergência. Medicamento. Epidemia. Fornecedor
registrado não tem capacidade para fornecer o total registrado
de uma única vez. Art. 24, inc. IV (JACOBY, p. 321).
Em nova licitação e em igualdade de condições, a preferência é
do fornecedor registrado. Indicar no edital.
Fornecedor registrado pode participar da nova licitação. Muda de
expectativa para “certeza”. Na licitação ordinária, revogação é
excepcional (art. 49 LL – fato superveniente comprovado).
Art. 17. Os preços registrados poderão ser
revistos em decorrência de eventual redução
dos preços praticados no mercado ou de fato
que eleve o custo dos serviços ou bens
registrados, cabendo ao órgão gerenciador
promover as negociações junto aos
fornecedores, observadas as disposições
contidas na alínea “d” do inciso II do caput do
art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
ART. 17 REVISÃO DOS PREÇOS DA ATA
Situação diversa da do art. 12, § 1º, que trata de
acréscimos à ARP e não de revisão.
Edital deve prever realização periódica de pesquisa de
mercado para comprovar vantajosidade (art. 9º, XI, Dec.
e art. 15, § 3º, II).
Alterações significativas a maior ou a menor
negociação (gerenciador). Sempre consensual.
Publicação trimestral com preços novos na imprensa
oficial (art. 15, § 2º).
Só previu a revisão (art. 65, II, “d”) dos preços na ata
(reequilíbrio), não o reajuste (periódico, índices
definidos) ou repactuação (serviços continuados – IN
MPOG n. 02/08, art. 37).
Na pesquisa observar mesmas condições:
Regularidade fiscal;
Preço exequível, não ofertas temporárias;
Condições em quantidade e regularidade.
É negociação. Preço novo pode não corresponder
exatamente ao de mercado. Parâmetro: preços
praticados junto à Adm. Púb. (art. 15, V). Justificar
diferenças (art. 113, LL).
Negociação infrutífera. Sem penalidade. Cancela ou
revoga registro.
Avaliar conveniência de realizar licitação paralela à
ARP.
Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior
ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os
fornecedores para negociarem a redução dos preços
aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus
preços aos valores praticados pelo mercado serão
liberados do compromisso assumido, sem aplicação
de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que
aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
ART. 18 REDUÇÃO PREÇO REGISTRADO
Preço registrado torna-se superior ao de mercado =
prejuízo para Administração.
Motivo superveniente.
Redução ao valor praticado pelo mercado. V. art. 15,
V, da LL. Preço praticado pela Adm. Possibilidades:
Aceita reduzir. Novo preço registrado e publicado.
Não aceita reduzir. Liberação sem penalidade
(cancelamento do seu registro, art. 20, III).
Aceita redução mas não iguala ao mercado. Suspende
negociação e procura remanescentes. Sugere-se
negociação coletiva. Possibilidade de aceitar preço não-
ideal: análise custo benefício + justificativa (art. 113, LL).
Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior
aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso
a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento,
e sem aplicação da penalidade se confirmada a
veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar
igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o
órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata
de registro de preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
ART. 19 AUMENTO DO PREÇO REGISTRADO Preço registrado torna-se inferior ao de mercado = prejuízo para o
fornecedor.
Aumento do preço. Literalidade do art. 19. Interpretação
sistêmica. Arts. 17 e 65, II, “d”, da LL. Possibilidade pela via da
negociação (consensual). (NIEBUHR, p. 109; JACOBY, p. 325-326).
Possibilidades:
Adm. aceita aumentar. Pesquisa de mercado e negociação. V.
art. 15, V, da LL. Novo preço é registrado e publicado.
Adm. não aceita aumentar. Negociação infrutífera. Liberação
sem penalidade, se comunicação foi anterior ao pedido e for
confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes
(cancelamento do registro, art. 21, II). Negocia com demais
fornecedores.
Revoga a ARP (não é cancelamento) , se todas negociações
falharem (art. 19, p. ú.). Nova licitação ou dispensa, se couber.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento
equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do
art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº
10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por
despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
ART. 20 CANCELAMENTO DO REGISTRO
Cancelamento não é sanção, mas providência administrativa,
fundada no art. 15, § 3º, II, da LL (controle do SRP).
Penas que ensejam cancelamento :
LL: suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar (Administração); e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar (Administração
Pública).
Atenção: art. 6º, XI e XII, LL. Administração Pública (ampla
e todas esferas) x Administração (concreta). TCU. Dec. N.
352/98. JACOBY, fl. 194.
Pregão: impedimento de licitar e contratar. Só na
Administração. Art. 7º, Lei 10.520/02. JACOBY, p. 212.
Contraditório e ampla defesa, exceto se por não reduzir o preço.
Ato do órgão gerenciador.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços
poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
ART. 21 FATO SUPERVENIENTE
Interesse Público (JACOBY, p. 330):
Motivada e por escrito.
Fato superveniente ao SRP ou julgamento.
Comprovado.
Pertinente e suficiente a justificar.
A pedido (JACOBY, p. 331):
Fato necessário, não decorra de culpa do
devedor.
Fato superveniente e inevitável.
Irresistível, fora do alcance do poder humano.
ART. 21 CASO FORTUITO / FORÇA MAIOR
Exemplos:
É: rompimento contratual do exportador
estrangeiro com fornecedor. Não é:
representante não ter conseguido firmar
contrato com fabricante.
É: incêndio em depósito de mercadorias.
Não é: deterioração decorrente da perda da
validade.
É: greve; operação-padrão. Não é:
negligência dos empregados.
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a
ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser
utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração
pública federal que não tenha participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do
registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de
registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da
ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de
preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar
pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de
adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes
e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão
gerenciador e órgãos participantes.
ART. 22 ADESÃO - CARONA
Considerações sobre legalidade e constitucionalidade do
procedimento serão vistas posteriormente.
Novo Decreto incorporou algumas restrições defendidas
pelo TCU e AGU, como a vedação às adesões ilimitadas.
Vantajosidade: objeto atenda às necessidades (TCU. Ac.
2.557/10); a quantidade suficiente; e preço, a partir de
pesquisa de mercado própria (TCU. Ac. 1793/11 – Pleno).
Sugere-se elaborar termo de referência ou equivalente
antes de buscar ata para adesão, tal como art. 14 do AN
25/10 do TJ/AL e TCU Ac. 2764/10 – Pleno.
Órgão gerenciador deve fazer o controle do saldo de itens
que ainda podem ser objeto de adesão. O aderente deve
informar na consulta o quantitativo que pretende adquirir.
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere
este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem
por cento dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório e registrados na ata de registro de preços para o
órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o
quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de
preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de
preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independente do número de órgãos não participantes que
aderirem.
§ 5o O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à
ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão
integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver
previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão
gerenciador.
ART. 22 §§ 3º A 5º LIMITES
Novidade:
Limite de 100% da quantidade registrada por
órgão/entidade.
No total de adesões, só pode ser fornecido até o quíntuplo
do quantitativo de cada item registrado, desde que previsto
no edital. Omissão no edital impede adesões.
Não há limite de quantos órgãos podem aderir, apenas
limite quanto ao objeto.
O Dec. Estadual 3.744/07 já previa o limite de 100%
por órgão, mas limitava às cinco primeiras adesões /
contratações (art. 14, p.ú).
Deve existir a primeira contratação para evitar SRP
“fabricadas” apenas para adesões.
§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não
participante deverá efetivar a aquisição ou contratação
solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência
da ata.
§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à
cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações
contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla
defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes
do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às
suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão
gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública
federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por
órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais
ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da
Administração Pública Federal.
ART. 22 §§ 6º AO 9º ADESÃO
TCU. Ac. 6511/09 – 1ª C.; Ac. 1793/11 – Pleno; e AGU
pela ON 21/09 vedavam adesão por órgão federal à ARP
de outras esferas. Argumento: publicidade, art. 21, I, LL.
(V. também art. 4º, inc. I, Lei. 10.520/02).
NIEBUHR, p. 148-149. Contrário. Publicidade diferente
mas não inferior.
Raciocínio TCU: TJ/AL só pode aderir à ARP federal, do
Estado de Alagoas e dos Municípios que usem DOE/AL.
Não se admite aditivo à Ata aderida. Admite-se alteração
meramente periférica, pequenos ajustes. Ex.: mudança na
cor do uniforme.
A adesão deve ser precedida de análise pela assessoria
jurídica do aderente.
ART. 22 ADESÃO
Deve ser formalizado ato de adesão e publicado na
imprensa oficial e internet (art. 15, § 2º, LL e 11, II, e 14 do
Dec).
TCU. Sistema “S”. Acórdão 1192/10. Veda adesão. Não
seguem LL.
Responsabilização do aderente por ilegalidades na licitação.
Não pode ser responsabilizado. Contudo, nula licitação,
nula a SRP e a adesão também deve ser anulada.
NIEBUHR, p. 152.
TCU. Ac. 1487/07. Pleno. Quando forem detectadas
falhas na licitação, não deve haver a adesão.
Recomendação. Analisar ilegalidades “gritantes” no edital
e na ARP antes de aderir. Ex.: se há previsão do
quantitativo destinado às adesões (art. 22, §4º).
Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia
da informação na operacionalização do disposto neste Decreto
e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos
órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de
certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19
de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos
gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Art. 25. Até a completa adequação do Portal de Compras do
Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art.
5º, o órgão gerenciador deverá:
I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o
encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades
participantes; e
II - providenciar a indicação dos fornecedores para
atendimento às demandas, observada a ordem de
classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos
órgãos e entidades participantes.
Art. 26. Até a completa adequação do Portal de Compras do
Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II
do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata
registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos
preços.
Art. 27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de
sua publicação.
Art. 29. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001; e
II - o Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002.
1.8 LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA
ADESÃO / CARONA
Jurisprudência do TCU. Evolução:
Ac. 1487/07: determinou que fossem estabelecidos limites às
adesões ilimitadas, por ferir princípios da competição e da
igualdade de condições. Perda da economia de escala.
Ac. 1793/11: obrigação de divulgação prévia da intenção de
registro para evitar adesões.
Ac. 1233/12: Novo entendimento. Quantitativo a ser contratado
por adesões não pode superar o limite previamente fixado no
edital.
Ac. 2692/12 (Info. 126): novos limites para adesão (edital) só
valem a partir de 1º.01.2013.
Ac. 855/13 (Info. 147): após Dec. 1.892/13, é vedada a adesão
se não houver a estimativa prévia no edital. Implicitamente,
admitiu o atual regulamento de adesão com as restrições novas.
Argumentos pela inconstituc./ ilegalidade (NIEBUHR):
Princípio da legalidade: Art. 37, caput. Sem previsão
legal. Art. 84, inc. IV, CR. Extrapola competência
regulamentar. Violação formal. Previsão legal sanaria
vício.
Princípio da isonomia: Art. 5º, caput. Todos têm direito à
licitação. Art. 37, XXI, CR. Licitação é regra. Fornecedor
tem direito de saber que será contratante previamente.
Princípio da vinculação ao edital: Art. 3º, caput, e 41,
caput, da LL. Não-surpresa. Não apenas quantitativos,
mas entidade contratante não estar indicada no edital.
Princípio da moralidade e da impessoalidade: “risco
excessivo e despropositado”: lobby, tráfico de influência e
favorecimento pessoal. Muita liberdade para gestor
escolher se adere ou não.
Princípio da economicidade: perde economia de
escala. Ex.: 3.000 computadores vendidos ao preço de
500.
Outros argumentos (JUSTEN):
Infração à disciplina da habilitação: realizada com base
nas contratações estimadas e não nas adesões.
Ofensa ao princípio da licitação: Art. 37, XXI, hipótese
de dispensa sem previsão legal.
Violação ao limite legal de ampliação dos quantitativos:
Art. 65, §§ 1º e 2º, da LL.
Ofensa ao princípio republicano: particular que tem
benefício da economia de escala.
A partir do novo Decreto, entendo que vício mais grave
que persiste é o da ausência de previsão legal.
Outros TCs (NIEBUHR, p. 135-138):
TCE/MT - Ac. 475/07: adesão é legítima, até o montante
previsto na ARP mais 25% (art. 65, § 1º, LL).
TC/DF – Proc. 35.501/05: pela validade da adesão.
TCE/SP – Proc. 38240/026/08: contrário à adesão.
TCE/SC –Prejulgado n. 1895: pela ilegalidade da adesão.
TCE/PR – Ac. 984/11: adesão depende de previsão em
lei nacional (art. 22, XXVII, CR).
No TCE/AL: oscila, sem posição clara.
No MPC/AL: entendimentos diversos.
Sugestão: formular consulta ao TCE/AL para ter “segurança
jurídica”: pelo Chefe do Poder; indicando dúvida na
aplicação de dispositivos legais ou regulamentares; e não
versar sobre caso concreto.
Constitui prejulgamento de tese: Súmula 110 do TCU.
1.9 A FISCALIZAÇÃO PELO TCE/AL
Princípio constitucional da prestação de contas: arts. 34, VII, “d”;
35, inc. II; 70, parágrafo único; 71, II e IV; e 75 da CR/88; art. 56,
§ 1º, II, da LRF (ADI 2238 – suspenso).
Lei Orgânica TCE/AL (Lei est. N. 5.604/94), art. 38, I, “b”, e II, “e”
até “g”: fiscalização sobre editais, atos, contratos, congêneres,
competindo-lhe receber cópias dos editais, contratos,
documentos pertinentes e outros que julgar necessários.
Res. Normativa TCE/AL n. 002/2003 (Calendário das Obrigações
dos Gestores Públicos) – prazos para PJ, PL e MP:
Processos licitatórios: até 30 dias após encerramento do mês.
Contratos: até 30 dias após encerramento do mês.
Sanções / consequências: multa, declaração de inidoneidade de
licitante, inabilitação para ocupar cargo em comissão ou função
pública, rejeição de contas (inelegibilidade) e imputação de
débito.
UNIDADE 2:
PRÁTICA DO SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS.
2.1 IMPLANTAÇÃO DO SRP
Definição precisa e correta dos itens a serem contratados.
Considerar consumo dos anos anteriores e expectativas
futuras.
Agrupar conjunto de produtos da mesma natureza. Ex.: peças
de veículos, material de expediente, livros, alimentos, móveis.
Escolha dos servidores – grupo multidisciplinar (portaria):
comissão de licitação, almoxarifado, órgãos requisitantes e
consumidores, analisas de sistemas ou programadores.
Audiências prévias:
1ª. Comunidade interna, após definição das quantidades e
qualidade, com todos envolvidos.
2º. Possíveis fornecedores. Como SRP funcionará. Antigo
decreto previa expressamente (art. 3º, § 2º, IX, Dec.
3931/01).
2.2 LEVANTAMENTO E TRATAMENTO DE DADOS
Exercícios anteriores. Levantamentos possíveis:
1. Produtos licitados, descrição e quantidades: CPL
– editais.
2. Pagamentos realizados (licitados ou não):
tesouraria – notas de empenho liquidadas.
3. Bens e produtos entregues: almoxarifado.
Preencher planilha. Sugestão.
1 2 3 4 5 6 7
Descrição do produto
Esp
ecif
icaç
ão d
a
un
idad
e
Qu
anti
dad
e
adq
uir
ida
no
exer
cíci
o a
nte
rio
r
Qu
anti
dad
e
exis
ten
te n
o
esto
qu
e
Co
nsu
mo
méd
io
men
sal
Pre
ço p
ago
po
r
lote
Ob
serv
açõ
es
Lápis borracha para uso em textos
datolografados medindo, no mínimo, 17
cm, com prazo de validade de, no mínimo,
01 (um) ano a contar da data da entrega
Unidade
(u)
Régua de plástico ou poliéster com 30 cm,
transparente, com detalhamento em cm,
mm e polegadas
Unidade
(u)
Barbante comum, composto por 8 (oito)
fios de algodão, em rolo, contendo 250
gramas cada um
Unidade
(u)
COLUNAS
PLANILHA EXERCÍCIOS ANTERIORES
Colunas 1 e 2: editais e atas de
julgamento/adjudicação.
Coluna 3: Notas de empenho e de entrada no
almoxarifado.
Coluna 4: Almoxarifado.
Coluna 5: Dividir coluna 3 por 12.
Coluna 6: Verificar atas de
julgamento/adjudicação e notas de empenho.
Coluna 7: observações úteis como prazo de
validade curto, perdas em estoque, má
qualidade, etc.
PREENCHIMENTO DA PLANILHA
LEVANTAMENTO – EXPECTATIVAS DE
AQUISIÇÕES
Exercícios anteriores nem sempre serão critério
confiável.
Possibilidade de causas aleatórias ou
relevantes. Ex.: implantação de processo
eletrônico = redução consumo de papel x
aumento de consumo de bens e serviços de TI
Obter informações junto aos setores que têm
autorização para requisitar compra de bens e
produtos e a contratação de serviços.
PLANILHA EXPECTATIVA – A (SIMPLES)
1 2 3
Descrição do produto
Esp
ecif
icaç
ão
da
un
idad
e
Exp
ecta
tiva
de
con
sum
o
no
per
íod
o
Lápis borracha para uso em textos datolografados
medindo, no mínimo, 17 cm, com prazo de validade de, no
mínimo, 01 (um) ano a contar da data da entrega
Unidade
(u)
Régua de plástico ou poliéster com 30 cm, transparente,
com detalhamento em cm, mm e polegadas
Unidade
(u)
Barbante comum, composto por 8 (oito) fios de algodão,
em rolo, contendo 250 gramas cada um
Unidade
(u)
COLUNAS
PREENCHIMENTO PLANILHA A
Colunas 1 e 2: Preenchidas previamente.
Unificar terminologia.
Coluna 3: Indicar o período a que se refere. Ex.:
1º/jan a 31/dez/14. Preenchimento pelos
órgãos requisitores.
PLANILHA EXPECTATIVA B
1 2 3 4 5 6 7
Descrição do produto
Esp
ecif
icaç
ão d
a
un
idad
e
Qu
anti
dad
e ad
qu
irid
a
no
exe
rcíc
io a
nte
rio
r
Qu
anti
dad
e ex
iste
nte
no
est
oq
ue
Co
nsu
mo
méd
io
men
sal e
stim
ado
no
per
íod
o d
e 0
1.0
1 a
Co
nsu
mo
méd
io
esti
mad
o n
o p
erío
do
de
01
.01
a 3
1.1
2
Cro
no
gram
a d
e
con
trat
ação
Lápis borracha para uso em textos
datolografados medindo, no mínimo, 17
cm, com prazo de validade de, no mínimo,
01 (um) ano a contar da data da entrega
Unidade
(u)
Régua de plástico ou poliéster com 30 cm,
transparente, com detalhamento em cm,
mm e polegadas
Unidade
(u)
Barbante comum, composto por 8 (oito)
fios de algodão, em rolo, contendo 250
gramas cada um
Unidade
(u)
COLUNAS
PREENCHIMENTO PLANILHA B
Colunas 1, 2, 3 e 4: Entregues já preenchidas.
Colunas 5, 6 e 7: A ser preenchida pelo
requisitante.
Cronograma: datas em que se pretende
requisitar o objeto.
Planilha A: planejamento incipiente.
Planilha B: demais órgãos com planejamento
avançado.
Atentar para validade do estoque.
TRATAMENTO DOS DADOS
1 2 3 4 5 6 7 8
Descrição do produto
Esp
ecif
icaç
ão d
a u
nid
ade
Qu
anti
dad
e ad
qu
irid
a n
o
exer
cíci
o a
nte
rio
r
Qu
anti
dad
e ex
iste
nte
no
esto
qu
e
Exp
ecta
tiva
Co
nsu
mo
pro
váve
l (p
/a =
po
r an
o; p
/m =
po
r m
ês)
Pre
ço p
ago
Qu
anti
dad
e m
áxim
a a
ser
adq
uir
ida
Lápis borracha para uso em textos
datolografados medindo, no mínimo, 17
cm, com prazo de validade de, no mínimo,
01 (um) ano a contar da data da entrega
Unidade
(u)27 40 30 30 p/a Zero
Régua de plástico ou poliéster com 30 cm,
transparente, com detalhamento em cm,
mm e polegadas
Unidade
(u)12 Zero 20 18 p/a 20
Barbante comum, composto por 8 (oito)
fios de algodão, em rolo, contendo 250
gramas cada um
Unidade
(u)50 10 40 30 p/a 30
COLUNAS
ANÁLISE
Não há necessidade de adquirir se estoque
(coluna 4) for superior à expectativa (coluna 5).
Quantidade máxima a ser adquirida (coluna 8)
depende da confiabilidade dos dados nas
colunas de exercício anterior (3), estoque (4),
expectativa (5) e consumo (6).
Pode se trabalhar ainda com outros dados
como “consumo mínimo estimado” e
“observações”.
2.3 DESCRIÇÃO DO OBJETO, QUALIDADE E
QUANTIDADES
Buscar equilíbrio entre restringir competição e
preservar isonomia;entre dirigir licitação para
qualidade e aceitar qualquer produto.
Motivar atos. Servidor deve demonstrar a
legalidade e regularidade dos atos (art. 113
LL). Mitigação da presunção de legitimidade.
Para cada restrição à competitividade elaborar
uma justificativa.
DEVER JURÍDICO DE GARANTIR A QUALIDADE
Qualidade aferida a cada etapa (art. 7º, § 1º, LL)
Admite-se, por exceção, indicação de marcas ou
características exclusivas, se tecnicamente justificável
(art. 7, § 5º, LL).
Qualidade é requisito na elaboração de projetos 9art.
12, I, II e V, LL).
Fiscalização, supervisão ou gerenciamento pelo
gestor do contrato (art. 13, IV, e 67, LL).
“Adequada caracterização” e “especificação
completa” (art. Arts. 14 e 15, § 7º, I, LL).
Qualificação técnica (art. 30, LL);
Qualidade no recebimento (Art. 73, LL), etc.
INDICAÇÃO DE MARCA – ART. 7, § 5º, LL
Em regra vedada: Art. 15, § 7º, I, e 25, I, da LL.
Súmula TCU n. 270/2012 (Info. N. 101): "Em
licitações referentes a compras, inclusive de
softwares, é possível a indicação de marca, desde
que seja estritamente necessária para atender a
exigências de padronização e que haja prévia
justificação."
Ac. 1682/13 – TCU (Info. n. 158):
“2. É legítima a aquisição de tablet produzido por
fabricante específico quando comprovado que apenas
determinado equipamento é compatível com outros
equipamentos e sistemas previamente adquiridos
pela Administração.” Senado Federal x PGR.
DEVER DE PADRONIZAR
Art. 11 da LL: obras e serviços - mesmos fins – projetos
padronizados
Art. 15, I, da LL: compras princípio da padronização.
Vantagens: treinamento, reposição, economia de escala.
Padronização de marca: motivo de ordem técnica (impessoalidade) +
documentação da justificativa técnica.
Padronização para produtos novos ou continuidade.
Procedimento:
1. Criar Grupo de Trabalho;
2. Autuar processo;
3. Pesquisa de mercado: produtos e características:
4. Confrontar características com arts. 12 e 15 da LL;
5. Recomendar ou não padronização;
6. Propor prazo para revisão do estudo;
7. Submissão à aprovação da autoridade.
DEFINIÇÃO DE QUANTIDADES
Consumo mínimo. Definição. Possibilidade.
Cautelas: certeza do consumo + probabilidade de redução
de preços.
Expectativa confiável de consumo. Entre 90 e 95%.
Propostas mais vantajosas.
Definição de lotes (mesmo item). Menor consumo
mensal.
Possibilidade mesmo produto ter dois itens com lotes
diversos. Ex.: Disquete, item 01, lote com 10 un.; item
02, lote com 100 un.
Serviços: homem/hora; produto/resultado pretendido.
QUANTIDADE E VANTAGENS DA ECONOMIA DE
ESCALA – CONSUMO ORDINÁRIO
Colunas 2, 3 e 4: meros referenciais para os licitantes.
Colunas 5 e 6: refletem forma usual de armazenamento. Nessas
colunas licitantes preencherão o preço na quantidade indicada.
Cientificar licitantes de que poderá ser adquirida quantidade máxima
(4), mas não há obrigatoriedade de adquirir o mínimo estimado (3).
1 2 3 4 5 6
Descrição do produto
Co
nsu
mo
méd
io m
ensa
l
do
exe
rcíc
io a
nte
rio
r
Lim
ite
mín
imo
est
imad
o
de
con
sum
o n
o e
xerc
ício
Lim
ite
máx
imo
est
imad
o
no
exe
rcíc
io
Un
idad
es
Lote
s
Disquete de computador 2HD double
sided; high density; 135 TPI, formatado1.000 600 1.300
Caixa com 10
unidades
100
unidades
Lápis-grafite n. 2 ou B, corpo de madeira,
simples ou pintado10.741 9.000 13.500
Caixa com 50
unidades
500
unidades
COLUNAS
QUANTIDADE E VANTAGENS DA ECONOMIA DE
ESCALA – CONSUMO EVENTUAL
Divisão do mesmo item com dois lotes de quantidades
distintas (colunas 5 e 6) para a eventualidade do RH levar
adiante o Projeto “X” de treinamento.
1 2 3 4 5 6
Descrição do
produto Co
nsum
o m
édio
men
sal
do e
xerc
ício
ante
rior
Limite
mín
imo
estim
ado
de co
nsum
o no
exe
rcíci
o
Limite
máx
imo
estim
ado
no e
xerc
ício
Lote
s com
uni
dade
s
Lote
s com
uni
dade
s
Caneta para
retroprojetor12 2
300
unidades
6 unidades,
cores
diferentes
120 unidades, com
seis cores diferentes
e iguais quantidades
Retroprojetor -
110/220 volts - com
duas lâmpadas, de
10 10130
unidades1 unidade 100 unidades
COLUNAS
2.4 A AMPLA PESQUISA
Requisito essencial de validade.
Bancos de dados. Se forem satisfeitos parâmetros de
validade, equivalem à ampla pesquisa. Ex.: SIASG /
SIREP (sistema de registro de preços); comprasnet.
Não há obrigatoriedade de pesquisa direta.
Terceirização. Cabimento.
Parametrizar pesquisa: variação decorrente da
qualidade; o volume da demanda; e o local de
entrega.
Documentar a pesquisa nos autos.
Margem de variação de preços. Inexistência de
padrão legal. 10% até 20% (JACOBY, p. 187).
EXEMPLO DE PARAMETRIZAÇÃO
Se Licitante 1 ofertar produto D por R$325,00,
proposta deve ser desclassificada. Se Licitante 2
ofertar produto A por R$330,00, proposta deve ser
aceita. (JACOBY, p. 185.)
Cuidado. Deve estar devidamente justificado e
documentado nos autos.
Videocassete Qualidade*
Marca A Ótima
Marca B Ótima
Marca C Boa
Marca D Ruim/péssima
* Conf. revistas especiali. e vendedores
Marca Menor Maior Média
A 320 360 340
B 300 360 330
C 280 320 300
D 220 260 240
X= 302,5
Recomenda-se:
Verificar se item tem diferenças substanciais de
qualidade.
Em caso afirmativo: dividir a pesquisa por
qualidades/marcas diferentes.
Definir informação do menor e maior preços
pesquisados, pela média.
Objetivo sempre comprar pelo menor preço.
Balizar-se pelo preço no âmbito da própria Adm.
Observar se empresas negociam com Administração
Pública. Pesquisar situação da empresa.
Verificar bancos de dados públicos e ARPs.
Recomenda-se lançar como preço máximo o mínimo
pesquisado (JACOBY, p. 188).
A deflagração de procedimentos licitatórios exige estimativa de
preços que pode ser realizada a partir de consultas a fontes
variadas, como fornecedores, licitações similares, atas de
registros de preço, contratações realizadas por entes privados
em condições semelhantes, entre outras. No entanto, os
valores obtidos por meio dessas consultas que sejam
incapazes de refletir a realidade de mercado devem ser
desprezados. Acórdão 868/2013-Plenário, TC 002.989/2013-
1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
10.4.2013.
A pesquisa de preços que antecede a elaboração do
orçamento de licitação demanda avaliação crítica dos valores
obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que
apresentem grande variação em relação aos demais e, por
isso, comprometam a estimativa do preço de referência.
Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, TC 013.319/2011-6,
relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013.
2.5 EDITAL NO SRP
Regras normas da LL e da Lei n. 10.520/02,
além do disposto no art. 9º do Dec. 7.892/13.
Especificidades no corpo do edital:
Forma de controle (art. 15, §3º, II, LL; art. 5º);
Critério de atualização de preços (art. 15, §3º, II,
LL; art. 17);
Não-obrigatoriedade das aquisições (art. 15, § 4º;
art. 16);
Direito de preferência (art. 15, §4º, LL; art. 16);
Não há mais obrigatoriedade de indicar preço
máximo.
Publicidade: seguir procedimento de concorrência (LL) ou
pregão (Lei n. 10.520/02).
Obrigatoriedade aprovação pela assessoria jurídica.
Controle efetivo de legalidade. Deve analisar todos os aspectos
básicos essenciais e prévios ao certame. TCU. Ac. 748/11 –
Pleno.
Exame deve ser conclusivo: aprovação.
Responsabilização solidária. TCU. Ac. 190/01 – Pleno. Deve ser o
efetivo responsável, que induza a erro com tese evidente e
manifestamente incorreta (JACOBY, p. 216).
STF: “Advogado público. Responsabilidade. Art. 38 da
Lei 8.666/1993. Tribunal de Contas da União. Esclarecimentos.
Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestação da
assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos,
convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a
aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do TCU para
serem prestados esclarecimentos.” (MS 24.584, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 20-6-2008.)
TCU. Ac. 0899/12. Sessão do dia 18.04.2013. Rel. Min. Jose Jorge.
7.2.2 A conduta objeto da contestação diz respeito à emissão de
parecer favorável à contratação direta, na qual se verificou a ausência
de parâmetros ou de estimativas que refletissem o montante de
recursos necessários para o alcance das metas acordadas. De acordo
com o disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, entre
os elementos necessários à instrução do processo de dispensa ou de
inexigibilidade, inclui-se a "justificativa de preço" (inciso III). (...) Ao
emitir seu parecer, cabia ao Procurador Municipal, por dever de ofício,
alertar o então Secretário de Saúde quanto a essa omissão, ou seja, à
inobservância de um dos requisitos previstos no supracitado dispositivo
legal, no entanto, apenas se manifestou no sentido de que o preço de
custo da unidade mais a taxa operacional de 5% é aceitável (fl. 748 -
Anexo 1 - vol. 3). Ante a insuficiência da fundamentação em seu
parecer, torna-se o Sr.[consultor jurídico] co-responsável com o Sr.
[gestor] pela irregularidade, sendo-lhe também devida a aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Ressalte-se que
foi essa a medida adotada por este Tribunal, em matéria similar,
constante do Acórdão 994/2006-TCU-Plenário.
Minuta-padrão. Possibilidade. Altera apenas
quantidade, local de entrega e favorecidos.
Mantém descrição do objeto e demais
cláusulas. GUIMARÃES, p. 76. TCU. Ac. N.
1504/05 – Pleno.
Contrário. JACOBY, p. 215. TCU. Ac. 79/95 –
Pleno.
Recomendo usar minuta-padrão apenas
para acelerar a análise da assessoria
jurídica. Indispensável a aprovação caso a
caso.
PRODUTO DE QUALIDADE SUPERIOR À
ESPECIFICADA NO EDITAL
É admissível a flexibilização de critério de julgamento da
proposta, na hipótese em que o produto ofertado apresentar
qualidade superior à especificada no edital, não tiver havido
prejuízo para a competitividade do certame e o preço obtido
revelar-se vantajoso para a administração
(...) Pregão Eletrônico 21/2011, (...) objeto é o registro de preços para
fornecimento de macacão operativo de combate (...). A unidade técnica
propôs a anulação do certame fundamentalmente em razão de a
proposta vencedora ter cotado uniformes com gramatura superior à da
faixa de variação especificada no edital (...). Concluiu, então, não ter
havido afronta ao interesse público nem aos princípios licitatórios, visto
que o procedimento adotado pela administração ensejará a aquisição
de produto de qualidade superior ao desejado pela administração
contratante, por preço significativamente inferior ao contido na
proposta da segunda classificada. (...). Acórdão 394/2013-Plenário, TC
044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013.
ESTIMATIVA DOS CUSTOS NO EDITAL PARA
SRPA estimativa de custo do objeto do pregão pode constar apenas
nos autos do procedimento da licitação, devendo o respectivo
edital, nesse caso, ter de informar aos interessados os meios
para obtê-la.
(...) Ao analisar os dispositivos legais que regulamentam o Pregão,
concluiu que "a legislação específica para essa modalidade de licitação
possibilita ao gestor a disposição do custo do objeto do certame nos
autos do procedimento licitatório, não havendo a obrigatoriedade de
essa informação constar diretamente no edital. Melhor dizendo, em
que pese os normativos legais não dispensarem o registro do custo
estimado do bem ou serviço a ser adquirido no processo licitatório, este
poderá não estar diretamente descrito no edital, oportunidade na qual
o instrumento convocatório terá de informar aos interessados o local do
processo e os meios para obter esta informação". Recurso parcialmente
provido. Acórdão 1153/2013-Plenário, TC 017.022/2012-6, relator
Ministro Valmir Campelo, 15.5.2013.
2.6 FORMALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Formaliza-se por meio da ata de registro de
preços (ARP), do art. 2º, II, e 11 a 14 do
Decreto, já examinados.
2.7 CONTRATO
Arts. 15 e 16 do Decreto, já examinados.
2.8 ATUALIZAÇÃO DE PREÇOS
Arts. 17 a 19 do Decreto, já examinados.
2.9 PROCEDIMENTO PARA ADESÃO DO CARONA
1. Abertura de processo, autuado e numerado.
2. Elaboração de termo de referência com: indicação da
necessidade e especificações técnicas; quantidade; e o preço
(por pesquisa documentada).
Pela unidade requisitante, que, em seguida, envia o processa para a
Subdireção-Geral (art. 14 do AN n. 25/10).
3. Pesquisa sobre atas disponíveis e indicação da que melhor
atende (justificativa da vantajosidade).
Pela Subdireção-Geral (art. 15 do AN n. 25/10).
4. Interessado oficia ao gerenciador da ARP escolhida,
solicitando informações, requerendo adesão e informando a
quantidade almejada. Informações necessárias: previsão da
adesão no edital; existência de adesões anteriores e
quantidade ainda disponível; e o consentimento do
gerenciador.
5. Gerenciador consulta fornecedor a respeito de sua
concordância.
6. Fornecedor responde concordando ou não.
7. Gerenciador responde ao interessado consentindo
ou não com a adesão, enviando cópia da resposta do
fornecedor.
Após anuência à adesão, processo deve seguir para reserva
orçamentária, DICI e Procuradoria (art. 15, “c” e “d”, do AN
n. 25/10).
8. Aprovação da adesão pela assessoria jurídica do
interessado.
Emissão de nota de empenho (art. 15, “f”, do AN n. 25/10).
9. Emissão de ato de adesão.
10. Publicação da adesão com informações básicas.
AVALIAÇÃO
Formar grupos.
Consulta permitida.
Duração: 2 horas.
BIBLIOGRAFIA
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de
Preços e Pregão Presencial Eletrônico. V. 7. 5. ed. ver. atual.
e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
GUIMARÃES, Edgar. NIEBUHR, Joel de Menezes. Registro de
Preços: aspectos práticos e jurídicos. 2. ed. rev. e atual. Belo
Horizonte: Fórum, 2013.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética,
2010, p. 207.
BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços:
comentários ao Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
3. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
BRASIL. Controladoria-Geral da União (CGU). Sistema de
Registro de Preços: perguntas e respostas. Brasília, 2011.