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Contrato nº 594655 DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) JANEIRO • 1ª QUINZENA ANO 84º • 2016 • N o 1 Introdução A publicação do Decreto-lei n.º 98/2015, de 2 de junho, resultou da transposição da Diretiva n.º 2013/34/ UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 26 de junho de 2013 e veio introduzir alterações a nível contabilístico, mas também em outras temáticas, entre as quais se encontra a obrigatoriedade de adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários. Para além disso, trata-se de um diploma de génese contabilística, mas com várias implicações fiscais. Resenha histórica O Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de fevereiro, teve em vista a obrigatoriedade da adoção do sistema de inventário permanente (SIP) e da elaboração da de- Sistema de Inventário Permanente NESTE NÚMERO • IRS – Informações úteis sobre a declaração de rendimentos modelo 3 • IRS – extinção da sobretaxa • Inventário permanente - o que muda em 2016 (Continua na pág. 4) SUMÁRIO monstração de resultados por funções (DRF), bem como a definição dos elementos básicos que a listagem do inventário físico das existências deveria conter, no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade (POC). Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de abril, introduziu alterações no Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de fevereiro, em matéria de procedimentos e dispensas de adoção do inventário permanente. O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, publicou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2010, e manteve, no seu artigo 12.º, a obrigatoriedade de adoção do sistema de inventário permanente para as entidades que ultrapassassem 2 dos 3 limites previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Por último, o Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016, alterou o Sis- tema de Normalização Contabilística (SNC), mantendo a obrigatoriedade de adoção do sistema de inventário permanente, mas reduzindo agora substancialmente os limites, dispensando apenas as microentidades. Legislação Lei nº 159-C/2015, de 30.12 (Contribuições e impostos - Contribuições sobre a industria farmacêutica e sobre o setor bancário - contribuição extraordinária sobre o setor energético - IUC e ISP - IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social - Prorrogação de receitas previstas no OE de 2015 em 2016) ............ 25 Lei nº 159-D/2015, de 301.12 (IRS - extinção da sobretaxa)............................................................ 24 Resoluções Administrativas IVA: avaliações de património para garantia de operações de crédito - serviço público de remoção de lixos; ouro para investimento; lista das moedas de ouro; vouchers - vouchers digitais - cheques experiência ......................................................... 17 a 23 Obrigações fiscais do mês e informações diversas 2 a 7 Trabalho e Segurança Social Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho ...................................................... 26 a 30 Sumários do Diário da República............................ 32

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Contrato nº 594655DE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

JANEIRO • 1ª QUINZENA ANO 84º • 2016 • No 1

IntroduçãoA publicação do Decreto-lei n.º 98/2015, de 2 de

junho, resultou da transposição da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 26 de junho de 2013 e veio introduzir alterações a nível contabilístico, mas também em outras temáticas, entre as quais se encontra a obrigatoriedade de adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários. Para além disso, trata-se de um diploma de génese contabilística, mas com várias implicações fi scais.

Resenha históricaO Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de fevereiro, teve

em vista a obrigatoriedade da adoção do sistema de inventário permanente (SIP) e da elaboração da de-

Sistema de Inventário Permanente

NESTE NÚMERO

• IRS – Informações úteis sobre a declaração de rendimentos modelo 3

• IRS – extinção da sobretaxa

• Inventário permanente - o que muda em 2016

(Continua na pág. 4)

SUMÁRIO

monstração de resultados por funções (DRF), bem como a defi nição dos elementos básicos que a listagem do inventário físico das existências deveria conter, no âmbito do Plano Ofi cial de Contabilidade (POC). Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de abril, introduziu alterações no Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de fevereiro, em matéria de procedimentos e dispensas de adoção do inventário permanente.

O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, publicou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) com entrada em vigor a partir de 1 de janeiro de 2010, e manteve, no seu artigo 12.º, a obrigatoriedade de adoção do sistema de inventário permanente para as entidades que ultrapassassem 2 dos 3 limites previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Por último, o Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016, alterou o Sis-tema de Normalização Contabilística (SNC), mantendo a obrigatoriedade de adoção do sistema de inventário permanente, mas reduzindo agora substancialmente os limites, dispensando apenas as microentidades.

LegislaçãoLei nº 159-C/2015, de 30.12 (Contribuições e impostos -

Contribuições sobre a industria farmacêutica e sobre o setor bancário - contribuição extraordinária sobre o setor energético - IUC e ISP - IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social - Prorrogação de receitas previstas no OE de 2015 em 2016) ............ 25

Lei nº 159-D/2015, de 301.12 (IRS - extinção da sobretaxa)............................................................ 24Resoluções AdministrativasIVA: avaliações de património para garantia de operações de crédito - serviço público de remoção de lixos; ouro para investimento; lista das moedas de

ouro; vouchers - vouchers digitais - cheques experiência ......................................................... 17 a 23Obrigações fi scais do mês e informações diversas 2 a 7Trabalho e Segurança SocialInformações Diversas e Regulamentação do Trabalho ...................................................... 26 a 30Sumários do Diário da República ............................ 32

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oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

OBRIGAÇÕESEM JANEIRO

I R S (Até ao dia 20 de janeiro) Entrega do imposto retido no mês de dezembro sobre ren-

dimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

Entrega do imposto retido no mês de dezembro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões com exceção das de alimentos (Categorias A, e , respetivamente).

(Al. c) do nº 3 do art. 98º do Código do IRS)

I R C Entrega das importâncias retidas no mês de dezembro

por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. At ao dia de aneiro

(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

I V A (Até ao dia 11)- Entrega do imposto liquidado no mês de novembro pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. O pagamento pode ser efetuado nas estações dos CTT, no Multibanco

ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo.

SEGURANÇA SOCIAL (De 11 a 20 de janeiro) Contribuições relativas s remunerações do mês de

dezembro de 2015.

I POSTO I O D IR LA O At ao dia de aneiro

Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto nico de Circulação IUC relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de janeiro.

I POSTO DO S LO At ao dia de aneiro Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no

mês de dezembro. O pagamento deve ser efetuado nos locais habituais tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT.

PAGAMENTOSEM JANEIRO

ARQUIVADOR PARA 2015 OU 2016

Já tem o seu?Cada arquivador comporta a coleção anual do Boletim do

Contribuinte, Suplementos e Índices.Encomende já!

Boletim do Contribuinte

IRSotários e conservadores

Entrega at ao dia da Declaração odelo , por transmissão eletrónica de dados, pelos Notários e outros fun-cionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profi ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do art. 10.º do Código do IRS, das relações dos atos praticados no mês anterior suscetíveis de produzir rendimentos.

IRSSegurança social

Entrega at ao dia , das Declarações de Remunerações re-ferentes a dezembro de 2014 por transmissão eletrónica de dados.

I ADeclaração recapitulativa

Envio at ao dia da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês de dezembro, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artigo 6º do Código do IVA.

IRSDocumento comprovativo das import ncias

pagas

Entrega, at ao dia , pelos devedores de rendimentos obrigados retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar.

IRSntidades registadoras ou depositárias

de valores mobiliários

Entrega, at ao dia , pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, aos investidores, de uma declaração onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior.

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oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

IRSompanhias de sguros e instituições de cr dito

Entrega, at ao dia , pelas companhias de seguros, instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas gestoras de fundos, associações mutualistas, instituições sem fi ns lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuida-dos de saúde e demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, aos sujeitos passivos, de documentos comprovativos dos juros, prémios de seguros e outros encargos pagos no ano anterior e que possam ser deduzidos coleta ou abatidos aos seus rendimentos.

I Alementos das faturas

Comunicação at ao dia por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas referentes a dezembro de 2015, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fi scal em território por-tuguês e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

IRSRetenção a t tulo defi nitivo

Entrega at ao dia da Declaração odelo , por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras ou entidades que tenham pago ou colocado disposição dos respetivos titulares os rendimentos a que se refere o art. 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título defi nitivo, no ano anterior, cujos titulares sejam residentes e não benefi ciem de isenção ou redução de taxa.

OBRIGAÇÕESEM JANEIRO

INFORMAÇÕESDIVERSAS

I I e I Talor m dio de construção inalterado em

Para efeitos de cálculo do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), foi fi xado pela Portaria nº 419/2015, de 31.12, o valor médio de construção por metro quadrado, que se mantém para 2016 em euros.

Refi ra-se que o valor médio de construção por metro qua-drado encontra-se fi xado em 482,40 euros desde o ano 2010.

Deve ter-se presente que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro qua-drado, fi xado anualmente pelo overno, sob proposta da Co-missão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).

A nova portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas de-clarações mod. 1 sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2016.

O valor médio de construção é determinado tendo em conta os encargos diretos e indiretos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, energia, comunicações e outros consumíveis.

O mesmo valor médio de construção integra a fórmula de determinação do VPT, sendo que o valor base dos prédios edifi cados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação (fi xado em 25 daquele valor).

Segundo o art. 38º do Código do IMI, a determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habi-tação, comércio, indústria e serviços resulta da um conjunto de elementos nomeadamente valor patrimonial tributário; valor base dos prédios edifi cados; área bruta de construção; coefi cientes de afetação, localização; qualidade e conforto e coefi ciente de vetustez.

A propósito, refi ra-se que a Port. nº 420-A/2015, de 31.12, atualizou os coefi cientes de localização mínimos e máximos, por tipo de afetação (habitação, indústria, comércio e serviços), a aplicar em cada município, previstos no art. 42º do CIMI.

Os coefi cientes de localização constituem um dos princi-pais elementos que concorrem para a determinação do valor patrimonial tributário de um imóvel, com impacto para a determinação dos impostos sobre o património (IMI e IMT)

Desde a entrada em vigor do Código do IMI em 2003 apenas foi aprovado um zonamento global do território, que consta da Portaria nº 982/2004, de 4.8, uma vez que as restantes portarias publicadas neste âmbito - Portarias nº 1426/2004, de 25.11, 1022/2006, de 20.9, 1305/2007, de 4.10 ( ol. do Con-trib. 2007, pág. 713), e 1119/2009, de 30.9 ( ol. do Contrib., 2009, pág. 693) -, apenas produziram alterações pontuais ao zonamento em vigor.

No próximo número transcreveremos a Port. nº 420-A/2015, de 31.12, com os novos coefi cientes de localização.

ova diretora geral da AT

elena orges é a nova diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), cuja liderança da AT já era por si ocupada, desde março de 2015, em regime de substituição, de rigas Afonso.

A seleção foi feita entre 31 candidatos, depois de o concurso ter sido reaberto por, numa primeira fase, não terem sido encontrados três candidatos com mérito.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

Sistema de Inventário Permanente

(Continuação da pág. 1)

DL 44/99 DL 79/2003 DL 158/2009 DL 98/2015

No entanto, e ao fi m de 17 anos, permanecem as mesmas dúvidas de sempre. No relatório de atividades do primeiro se-mestre de 1999 da Comissão de Normalização Contabilística, publicado no ornal de Contabilidade da APOTEC n.º 271, de outubro de 1999, e já anteriormente citado pelo Mestre oaquim Cunha uimarães, constava o seguinte: “Presente-

mente, a CNC encontra-se, também, a analisar, na sequência, aliás, do solicitado pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, os efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, sobre o inventário permanente das existências, no sentido de promover a emissão de orientações que permitam o esclarecimento de dúvidas que se coloquem e habilitem os destinatários a aplicar correctamente o que aquele diploma se dispõe.”

n uadramento legalA adoção do sistema de inventário permanente é regulada

pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho. Assim, as entidades a que seja aplicável o sistema de normalização contabilística (SNC) ou as normas internacio-nais de contabilidade adotadas pela União Europeia fi cam obrigadas adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos termos a seguir indicados:

Proceder s contagens físicas dos inventários com refe-rência ao fi nal do período, ou ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;

Identifi car os bens quanto sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verifi cação a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

Contagens físicas no final do período ou

de forma rotativa ao longo do período

Correspondência, a todo o momento,

entre as contagens físicas e os registos

contabilísticos

Ficam dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente as entidades que exerçam as seguintes atividades:

Agricultura, produção animal, apicultura e caça;

Silvicultura e exploração orestal; Indústria piscatória e aquicultura; Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não

apresentem, no período de um exercício, vendas su-periores a 300 000 nem a 10 das vendas globais da respetiva entidade;

Exercício predominante de atividades de prestações de serviços, considerando-se como tais, as entidades que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda 300 000 nem 20 dos respetivos custos operacionais.

As dispensas previstas nas alíneas d) e e) mantêm-se até ao termo do período seguinte quele em que, respetivamente, as atividades e as entidades neles referidas tenham ultrapassado os limites que as originaram.

Podem voltar a benefi ciar das dispensas previstas nas alí-neas d) de e) as atividades e as entidades neles referidas em relação s quais deixem de se verifi car, durante dois períodos consecutivos, os requisitos estabelecidos para a concessão da dispensa, produzindo efeitos a partir do período seguinte ao termo daquele período.

No âmbito do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, importa salientar os seguintes aspetos:

Transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa s demonstrações fi nanceiras anuais, s demonstrações fi nanceiras con-solidadas e aos relatórios conexos de certas formas de Empresas ( Nova Diretiva da Contabilidade ).

Alteração da Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Revogação das Diretivas n.ºs 78/660/CEE (4. Diretiva) e 83/349/CEE (7. Diretiva) do Conselho.

Tendo a diretiva tem como principais objetivos: A redução de encargos administrativos das pequenas e

médias empresas; A simplifi cação de procedimentos de relato fi nanceiro; A redução da informação nas notas anexas s demons-

trações fi nanceiras; A dispensa da preparação de demonstrações fi nanceiras

consolidadas para grupos de pequenas empresas.

ntidades abrangidas e dispensadas partir de A partir de 1 de janeiro de 2016 passam a estar obrigadas

adoção do sistema de inventário permanente as entidades a seguir indicadas:

ntidade Total olume de negócios l uido

Total do alanço

m dio de empregados

randes Entidades Mais de 40.000.000 Mais de 20.000.000 Mais de 250

Médias Entidades Até 40.000.000 Até 20.000.000 Até 250

Pequenas Entidades Até 8.000.000 Até 4.000.000 Até 50

Em conclusão, não se encontram abrangidas por esta obrigatoriedade as microentidades. Ou seja, a partir de 1 de

(Continua na pág. seguinte)

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

(Continua na pág. seguinte)

janeiro de 2016 só fi cam dispensadas as entidades que de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

Total de balanço até 350.000 Volume de negócios do período até 700.000 Número médio de empregados: 10

Note-se que os limites em vigor até 31/12/2015 eram os seguintes (2 dos 3 limites):

Total de balanço superior a 1.500.000 Total de vendas e outros rendimentos superior a 3.000.000 Número médio de empregados superior a 50

Principais alteraçõesA principal alteração que ressalta da mutação da lei prende-

-se com o número de entidades que fi cam abrangidas pela obrigação da adoção do sistema de inventário permanente, visto que a redução dos limites assim o potencia. Em resumo:

Enquadramento

Até 31/12/2015

A partir de 01/01/2016

Balanço

1.500.000 €

350.000 €

Vendas líquidas

3.000.000 €

700.000 €

N.º empregados

50

10

Logo, a questão mais importante nesta matéria é aumento da malha de empresas que fi cam sujeitas a esta obrigação.

Implicações fi scaisComo já foi referido, o Decreto-Lei n.º 98/2015 é um di-

ploma de génese contabilística, mas com várias implicações fi scais, como por exemplo:

A contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística (artigo 17.º do CIRC).

Contabilidade organizada nos termos da lei que, , permi-ta o controlo do lucro tributável (artigo 123.º do CIRC).

Avaliação indireta Inexistência ou insufi ciência de elementos de contabilidade (artigo 88.º da L T).

Contabilidade regularmente organizada de acordo com as disposições legais em vigor (Código Fiscal do Investi-mento - DL n.º 162/2014, de 31 de outubro).

Continua a ser obrigatório comunicar AT as quantidades dos inventários com referência ao fi nal do exercício. Logo, as quantidades dos inventários existentes em 31/12/2015, devem ser comunicadas no Portal da AT até 31/01/2016.

De vários entendimentos e respostas emitidas pela AT, pa-rece poder concluir-se que o entendimento que tem vindo a ser seguido pelos Serviços de Inspeção Tributária tem extravasado o que resulta da conjugação das disposições contabilísticas com as disposições fi scais em matéria de adoção do sistema de inventário permanente, não obstante não ser ainda conclusivo quanto ao efetivo alcance dos contornos a que o inventário

permanente deve obedecer para cumprimento do disposto no artigo 12.º do DL n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo DL n.º 98/2015, de 2 de junho.

ondicionantesNão obstante se ter tornado obrigatória a adoção do sistema

de inventário permanente (SIP), com a publicação do Decreto--Lei n.º 44/99, de 12 de fevereiro, certo é que decorridos quase 17 anos subsistem ainda muitas dúvidas acerca dos procedi-mentos e geração de informações inerentes ao cumprimento desta obrigação, mesmo para a empresas de maior dimensão e que dispõem de meios humanos, materiais e tecnológicos capazes de dar cabal resposta a esta exigência legal. Por outro lado, importa não esquecer que a partir de 1 de janeiro de 2016 esta obrigação estende-se a um alargado universo de empresas de reduzida dimensão, quer exerçam atividades comerciais, quer industriais, e com estruturas administrativas e fi nanceiras também muito reduzidas, sendo na generalidade dos casos a contabilidade executada em outsourcing.

sclarecimentos da Ordem dos ontabilistas ertifi cados O

Segundo a Ordem dos Contabilistas Certifi cados e após esclarecimento solicitados mesma pelos seus membros, esta informou que nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 158/2009, de 13/07, no sistema de in-ventário permanente é obrigatório identifi car os bens quanto sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por

forma a permitir a verifi cação, a todo o momento, da corres-pondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

Nas contagens físicas, devem ser considerados os bens que ainda não foram objeto de venda ou de consumo pela empresa, para determinar as quantidades físicas existentes a essa data, nomeadamente no fi nal de período. A essas quantidades físicas deve ser aplicado o respetivo custo unitário, determinado pela fórmula de custeio utilizada pela empresa (custo específi co, FIFO ou custo médio ponderado), para determinar o custo total dos inventários em stoc a essa data, bem como o gasto das vendas para as quantidades que tenham sido vendidas, ou o custo das matérias consumidas na realização de prestações de serviços ou incorporação no custo dos produtos e trabalhos em curso e produtos acabados e intermédios.

Como se pode verifi car, a adoção do sistema de inventário permanente implica que se torne possível, a todo o momento, a verifi cação da correspondência entre o stoc físico existente no armazém e os respetivos registos contabilísticos. Mas, o procedimento referido pode ser meramente um processo extra contabilístico, nomeadamente através de programas de gestão de stoc s, e não um procedimento de registo contabilístico. Esta necessidade determina que seja possível, em qualquer momento, a obtenção do custo dos inventários e do gasto das vendas (e custo das matérias consumidas) através dos referidos cálculos extracontabilísticos para a preparação de um alanço e de uma Demonstração de Resultados.

Não é obrigatória a contabilização operação a operação de stoc s para que se esteja a adotar o sistema de inventário permanente, pois tal não resulta do disposto no referido artigo 12.º do DL 158/2009. A determinação do custo dos inventários e do gasto de vendas, no programa de gestão de stoc s, tem

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

que ser efetuada operação a operação, mas os respetivos re-gistos contabilísticos podem ser efetuados numa base mensal (trimestral ou anual), com referência ao stoc físico do fi nal de um determinado período (mês, trimestre ou ano), para que seja possível preparar nesse momento um alanço e Demonstra-ção de Resultados até essa data. Assim, para a realização dos registos contabilísticos, no sistema de inventário permanente, podem ser obtidos dos sistemas de controlo e gestão de stoc s (informáticos ou manuais, dependendo da dimensão da estru-tura organizativa da entidade), documentos com o gasto das vendas (CMVMC ou variação dos inventários da produção) resumidos com as vendas de mercadorias ou produtos acabados ou consumos de matérias-primas, matérias subsidiárias, etc., bem como resumos dos documentos com o custo de produção dos produtos acabados, intermédios e dos produtos e trabalhos em curso que transitam para o período seguinte, referente ao período em causa (mês, trimestre, ano, etc.), e no fi nal do ano.

De qualquer forma, se a entidade tiver dimensão e com-plexidade sufi ciente pode efetuar os registos contabilísticos operação a operação de inventários, não sendo tal procedi-mento uma obrigação no sistema de inventário permanente. De referir que é possível determinar os referidos custos dos inventários mediante a utilização de técnicas simplifi cadas previstas nos parágrafos 21 e 22 da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 18 Inventários, como o método do retalho e o custo padrão.

Nesse acabados e em curso pode ser obtida por documentos elaborados pela empresa para a determinação desses valores, sendo estes estáveis ao longo do período, mas carecendo de verifi cações periódicas para detetar e corrigir desvios face aos custos reais.

Este entendimento resulta de um esclarecimento fornecido pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC) Autori-dade Tributária e Aduaneira de 12 de novembro de 2015, sobre o signifi cado de adoção de sistema de inventário permanente.

(Conclui no próximo número)

João Gomes e Jorge PiresMembros dos Comités Contabilístico e Fiscal do Grupo

Moneris

stabelecimentos de alo amento localAdaptação adeira

O Dec. Legislativo Regional nº 13/2015/M, de 22.12, pro-cedeu adaptação Região Autónoma da Madeira do Decreto--Lei nº 128/2014, de 29.8, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

De acordo com o novo diploma, as competências atribuídas ao Turismo de Portugal no continente são, na Região Autóno-ma da Madeira, exercidas pela Direção Regional do Turismo.

Por seu lado, as competências atribuídas Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) são exercidas na Madeira pela Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE).

Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 220/2008, de 12.11, adaptado Região Autónoma da Madeira através do Dec. Legislativo

Regional nº 11/2010/M, de 25.6, e do regulamento técnico constante da Portaria nº 1532/2008, de 29.12.

Esta norma não se aplica aos estabelecimentos de alo-jamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:

- extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;- equipamento de primeiros socorros acessível aos utili-

zadores;- indicação do número nacional de emergência (112) em

local visível aos utilizadores.Refi ra-se que o produto das coimas aplicadas constitui

receita da Região Autónoma da Madeira.Sobre o regime de alojamento local estabelecido no

Decreto-Lei nº 128/2014, de 29.8, nomeadamente quanto regras de registo e implicações fi scais,sugerimos a consulta da informação que foi publicada no último número do oletim do Contribuinte, pág. 874 e 875.

Sindicato dos inspetores do fi scoO inspetor tributário Nuno arroso foi eleito por 95,5 dos

votos, para mais um mandato como presidente da Associação Sindical dos Profi ssionais da Inspeção Tributária e Aduaneira (APIT) para o quadriénio 2016-2019.

Para a direção que agora vai tomar posse, a AT enfrenta, nos próximos tempos, desafi os de enorme complexidade e, desde logo, uma necessária reformulação da sua estrutura funcional, que promova cada vez mais a efi cácia e a efi ciência .

A obra mais completa e abrangente sobre o SNC

AUTORES: João Gomes e Jorge PiresFORMATO: 18 x 25 cm PÁGINAS: 960 P.V.P.: € 44

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(Continuação da pág. anterior)

SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICATEORIA E PRÁTICA

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

Entre as reivindicações da APIT, semelhança do que acontece com a generalidade das associações sindicais, con-tam-se também o fi m dos cortes salariais da função pública já a partir de aneiro de 2016, a reposição das 35 horas semanais de horário de trabalho, a eliminação da sobretaxa de IRS e a eliminação do processo de requalifi cação na função pública.

Outra reivindicação é o descongelamento das promoções, progressões e procedimentos concursais.

Regime de omunicação de Informações inanceiras

Autotidade Tributaria e AduaneiraAcordo entre Portugal e os A

O Orçamento de Estado para 2015, (Lei n.º 82- /2014, de 31.12) aprovou o Regime de Comunicação de Informações Financeiras, que operacionaliza a troca automática de infor-mação com os EUA, incluindo assim o regime FATCA, que entrou em vigor no segundo trimestre de 2014.

O referido regime estabelece as obrigações das instituições fi nanceiras em matéria de identifi cação de determinadas contas e de comunicação de informações Autoridade Tributária e Aduaneira, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate evasão fi scal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América (EUA) para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações. A data limite estabelecida no artigo 239.º da Lei do Orçamento de Esta-do para 2015 era 31 de ulho, no entanto, apesar da negociação do Acordo FATCA entre Portugal e Estados Unidos da América estar concluída, o Acordo não se encontrava assinado pelos Estados, o que impossibilitava a publicação da regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do Regime.

Assim, no dia 30 de julho, foi emitido o Despacho 272/2015 que prorrogou a data limite para cumprimento da obrigação de comunicação de informação fi nanceira at ao último dia do mês de novembro de

No passado dia 30 de novembro foi divulgado o Despacho n.º 2/2015, de 30.11, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos se procede segunda prorrogação da obrigação de comunicação, pelas instituições fi nanceiras Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao último dia do mês de dezembro de 2015

Posteriormente dia foi publicado outro Despacho 10/2015, de 28.12 do Secretário dos Assuntos Fiscais, que procede terceira prorrogação do prazo, fi xando-o at ao último dia do mês de março

importante ter em consideração que a não adesão ao FATCA, implica uma penalização por retenção na fonte de 30 , sobre qualquer rendimento fi xo, determinável, anual ou periódico de origem norte-americana, que inclui, entre outros, juros, dividendos, rendas, prémios e salários, afetando não só os titulares de contas bancárias nessas instituições fi nanceiras que detenham ativos nos EUA, como a carteira de títulos e outros ativos dessas instituições fi nanceiras de origem norte--americana.

De notar o tratamento especial atribuído aos fundos de pensões constituídos de acordo com a legislação nacional. Os fundos que, constituídos de acordo com a legislação nacional, estejam abrangidos pelo acordo de dupla tributação entre Por-tugal e os EUA, nos rendimentos de fonte americana, serão classifi cados como conta fi nanceira.

D vidas ao isco e Segurança Socialclusão de penhora de casa

Vão ser apresentados na Assembleia da República três projetos de lei para impedir que as famílias sejam despejadas das suas casas por dívidas ao Fisco e Segu-rança Social, embora o projeto de lei do PCP ainda não seja conhecido.

Pro eto de lei do PSO projeto de lei que irá ser apresentado Assembleia

da República pelo PS, estabelece a proibição as vendas de casas de morada de família em processo de execução fi scal, seja qual for o montante da dívida ao fi sco ou segurança social. A única exclusão é para as casas com elevado valor tributário, para evitar que os contribuintes com muito património possam benefi ciar desta proteção. Só as casas com valor superior a 574.323 podem ser penhoradas e vendidas.

Assim, quem tiver uma dívida fi scal ou segurança social e uma casa que sirva como habitação própria e per-manente com valor até 574.323, verá a casa penhorada, mas não vendida. uem tiver uma casa com valor acima deste patamar, tem uma suspensão da venda por um ano. Ou seja, a ideia é que a esmagadora maioria dos devedores não seja despejada mas que, ao mesmo tempo, o Estado não perca o seu direito sobre o crédito.

Pro eto do loco de s uerdaá o projeto-lei que irá ser apresentado pelo loco de

Esquerda ( E), tem por objetivo que o Fisco fi que impe-dido de penhorar bens imóveis, independentemente do seu valor e do montante da dívida em causa. Pretendem ainda estender este impedimento também s dívidas entre privados reguladas pelo Código de Processo Civil.

Os referidos projetos depois de discutidos na Assem-bleia da República seguem para a discussão na especia-lidade.

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JANEIRO 2016 - Nº 1

oletim do ontribuinte

IRSDECLARA ES MODELO 3 RELATIVAS A 2015

INFORMA ES TEIS

PRA OS D TR A

De 15 de março a 15 de abril, para declarar rendimentos das categorias A e/ou

De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casosAs declarações que incluam os anexos , C, D, E, I e L

são obrigatoriamente enviadas pela Internet.Verifi que se a sua senha de acesso ao Portal das Finanças se en-

contra válida. Se ainda não possui senha, solicite-a atempadamente.

O AS R RAS DAS D D S OL TA PRA OS

At de fevereiroConsulta, registo e confi rmação de faturas no Portal das

Finanças, no endereço https://faturas.portaldasf1nancas.gov.pt

De a de marçoConsulta e reclamação das despesas que foram comunicadas

AT no Portal das Finanças, em https://irs.portaldasfi nancas.gov.pt

Estes procedimentos devem ser efetuados individualmente, por cada titular de despesas, incluindo os dependentes quando tenham despesas registadas em seu nome, no Portal das Finan-ças ou no Serviço de Finanças, mediante autenticação com o NIF e respetiva senha de acesso.

I A S A D LARA O D R DI TOSP LA I T R T

irs.portaldasfi nancas.gov.pt Recebe o seu reembolso mais cedo Serviço gratuito, acessível 24 horas/dia Evita deslocações e fi las de espera Pré-preenchimento da declaração/obtenção da última

declaração submetida disponibilizada ajuda e são emitidos alertas, para

evitar erros

O TRI I T S ASADOS O IDOS D A TO TRI TA O S PARADA TRI TA O O TA

Com a Lei da Reforma do IRS, em vigor desde 1 de janei-ro de 2015, os contribuintes casados ou unidos de facto são tributados pelo regime da tributação separada (regime regra), pelo que cada um dos c njuges ou unidos de facto entrega uma declaração de rendimentos, na qual deve inscrever os rendimentos de que é titular e 50 dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integram o agregado familiar.

Os contribuintes casados ou unidos de facto podem, no entanto, exercer a opção pela tributação conjunta, a qual deve ser feita por ambos os c njuges na declaração de rendimentos e desde que esta seja entregue dentro do prazo legal.

A opção pela tributação conjunta é válida apenas para o ano em questão.

Se exercerem a opção pela tributação conjunta, os c njuges ou unidos de facto apresentam uma única declaração de IRS, contendo a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar.

DISP SA D APR S TA O D D LARA O

Ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos de IRS os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

Rendimentos tributados por taxas liberatórias e não optem pelo seu englobamento;

Rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a 8500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a 4104.

Ficam também dispensados de entregar a declaração de IRS os contribuintes que:

Aufi ram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrí-cola Comum (PAC) de montante anual inferior 1676,88, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4104;

Tenham realizado atos isolados de valor anual inferior a 1676,88, desde que não aufi ram outros rendimentos

ou apenas aufi ram rendimentos tributados por taxas liberatórias.

As taxas liberatórias acima referidas são as que constam do artigo 71.º do Código do IRS.

A dispensa de entrega da declaração não abrange os con-tribuintes que:

a) Optem pela tributação conjunta;b) Aufi ram rendas temporárias e vitalícias que não se desti-

nam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 11.º do Código do IRS;

c) Aufi ram rendimentos em espécie;d) Aufi ram rendimentos de pensões de alimentos de valor

superior a 4104.Os contribuintes dispensados de entrega da declaração de

rendimentos, e que não a tenham apresentado, podem solicitar a emissão de certidão, gratuita, onde constem o montante e a natureza dos rendimentos que obtiveram no ano e que foram comunicados AT.

(Continua na pág. seguinte)

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IRSDECLARA ES MODELO 3 RELATIVAS A 2015

INFORMA ES TEIS

(Continua na pág. seguinte)

O O O T R S A D A SSO AO PORTAL DAS I A AS

A senha de acesso ao Portal das Finanças pode ser pedida em: .portaldasfi nancas.gov.pt, Serviços Tributários , através da opção Registar-me , preenchendo o formulário de adesão com os seus dados pessoais. Será, depois, enviada em envelope-mensagem, para o domicílio fi scal, através dos CTT, no prazo previsível de 5 dias úteis.

O O O S LTAR R ISTAR O IR ARAT RAS O PORTAL DAS I A AS

Até 15 de fevereiro, com o número de identifi cação fi scal (NIF) e respetiva senha de acesso válida, no Portal das Finanças, em https://faturas.portaldasfi nancas.gov.pt:

Verifi que se as suas faturas foram devidamente comuni-cadas pelos agentes económicos e, caso detete alguma omissão, proceda ao registo das faturas em falta;

Verifi que se tem faturas na situação Complementar Infor-mação Faturas e, em caso afi rmativo, complete com a informação em falta;

Verifi que se as faturas estão inseridas no setor de despesas adequado, podendo reafetá-las caso a entidade emitente tenha registado junto da AT o competente Código de Atividade Económica (CAE).

Estes procedimentos devem ser efetuados, por cada titular de despesas do agregado familiar, incluindo os dependentes.

Poderá ainda dirigir-se ao Serviço de Finanças ou ao Espaço do Cidadão para apoio na realização destes procedimentos, deven-do estar munido de senha de acesso ao Portal das Finanças válida.

O O O S LTAR R LA AR DAS D SP SAS AP RADAS P LA AT O PORTAL DAS I A AS

De 1 a 15 de março, com o NIF e respetiva senha de acesso válida, por cada titular de despesas, incluindo os dependentes, no Portal das Finanças, no endereço:

https://irs.portaldasfi nancas.gov.pt: Verifi que, por cada titular, as despesas que serão tidas em

consideração para efeitos de dedução coleta no IRS, dentro dos limites e regras legais;

Verifi que, por setor de despesas dedutíveis: despesas gerais familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, encargos com imóveis para habitação perma-nente, IVA pela exigência de fatura e encargos com lares;

Reclame, caso detete alguma omissão ou desconformidade nas despesas ou no seu cálculo.

Esta reclamação prévia ( liquidação) não tem efeitos sus-

pensivos dos prazos legais de entrega da declaração modelo 3 ou da liquidação e pagamento do IRS.

O O TR AR A S A D LARA O D IRS ATRA S DA I T R T

Para entregar a sua declaração através da Internet deve: Ter na sua posse a(s) senha(s) de acesso ao Portal das

Finanças válida(s); Reunir todos os documentos/elementos relevantes; Aceder ao site https://irs.portaldasfi nancas.gov.pt/; Para efeitos de autenticação, introduzir o NIF e a senha

de acesso; Selecionar Entregar Declaração Preencher; Pode obter uma declaração pré-preenchida, verifi car se todos

os dados estão corretos e corrigi-los, se for caso disso; Utilizar o botão Validar para ver se a declaração tem

erros e corrigi-los; Utilizar o botão Simular para obter o cálculo provisório

do imposto apurado (a receber reembolso , a pagar nota de cobrança, ou nulo). Esta simulação inclui tam-

bém a discriminação das deduções coleta do agregado familiar identifi cado na declaração que está a entregar;

uardar, se pretender, a informação preenchida em ra-var . Tenha em atenção que com esta ação não está ainda a entregar a sua declaração;

Submeter a declaração utilizando o botão Submeter ; Tomar conhecimento dos alertas; Pode consultar a situação da declaração, na opção Con-

sultar Declaração , logo que receba uma mensagem de correio eletrónico da AT informando que a declaração se encontra validada;

Corrigir a declaração, utilizando a opção Corrigir , caso a mesma contenha erros centrais. O prazo para corrigir estes erros é de 30 dias. Caso não proceda correção no prazo indicado, a declaração é considerada sem efeito.

O O R SOL R DI R IASD T TADAS P LA AT AP S A S ISS O DA D LARA O D IRS

Pode consultar as divergências no Portal das Finanças, no endereço: .portaldasfi nancas.gov.pt Serviços Tributários

Cidadãos Consultar Divergências, devendo, para o efeito, autenticar-se com a respetiva senha de acesso.

Se verifi car que os valores que declarou estão incorretos, pode regularizar de imediato a situação entregando uma decla-ração de substituição.

Caso pretenda justifi car as divergências, pode fazê-lo através da Internet, no mesmo endereço.

Pode, para o efeito, anexar fi cheiros. Pode, também, dirigir--se ao Serviço de Finanças da área do seu domicílio fi scal.

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JANEIRO 2016 - Nº 1

oletim do ontribuinte

IRSDECLARA ES MODELO 3 RELATIVAS A 2015

INFORMA ES TEIS

O O O T R O O PRO ATI O L AL D TR A DA D LARA O D IRS

O comprovativo legal de entrega das declarações de IRS, através da Internet, pode ser obtido no site: https://irs.portaldas-fi nancas.gov.pt/ em Obter Comprovativos .

O documento em causa fi ca disponível logo que a declaração submetida seja considerada certa, após validação central, facto de que a AT o informa por mensagem de correio eletrónico.

O O O T R RTID O DAS LI IDA SD IRS

Para obter certidão da liquidação do IRS pela Internet deve, no Portal das Finanças, em: .portaldasfi nancas.gov.pt e mediante autenticação com a sua senha de acesso, selecionar:

Serviços Tributários Cidadãos Obter Certidões Efetuar pedido Liquidação de IRS.

Depois de indicar o ano, a certidão é gerada e pode ser im-pressa ou guardada no seu equipamento informático.

A certidão emitida por via eletrónica contém, no canto infe-rior esquerdo, uma caixa denominada Elementos para validação da certidão . A entidade destinatária da mesma pode efetuar a comprovação da sua autenticidade, no mesmo endereço, selecio-nando a opção Validação de Documento e inserindo aqueles elementos, sem necessidade de autenticação.

R DI TOS D D S SP I AS

AT ORIAS TIPO D R DI TOS D D S

A Trabalho dependente Art.º 2.º do CIRS

1.a) 4104,00.b) 4275,00 desde que a diferença para olimite referido em a) resulte de quotizações para ordens profi ssionais;ouc) a totalidade das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social quando exceda qualquer daqueles limites.2. uotizações sindicais, com o limite de 1 do rendimento bruto.3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.

Empresariais/Profi ssionais

Art.ºs 3.º e 4.º do CIRSRendimentos determinados com base nas regras do regime simplifi cado ou da conta-bilidade.

E CapitaisArt.º 5.º do CIRS

50 dos lucros ou dividendos pagos por pessoa coletiva residente em Portugal ou na UE, quando englobados.

FPrediais quando o contribuinte não tenha optado pela tributa-ção na categoria .Art.º 8.º do CIRS

Todos os gastos documentalmente comprovados, efetivamente suportados e pagos, com exceção dos gastos de natureza fi nanceira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração; O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto do Selo, pagos no ano, documen-

talmente comprovados, quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano; Os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento,

documentalmente comprovados e relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fi m (apenas para gastos suportados após 1 de janeiro de 2015).

Incrementos patrimoniais: Mais-valias Indemnizações Assunção de obrigações de

não concorrênciaArt.ºs 9.º e 10.º do CIRS

Mais-valias: Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos

12 anos e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profi ssional exercida em nome individual pelo proprietário; As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes aquisição e alienação, nas

situações de alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários e de alie-nação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científi co, quando o transmitente não seja o seu titular originário.

Pensões Art.º 11.º do CIRS

1. 4104,00.2. uotizações sindicais, com o limite de 1 do rendimento bruto.3. As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda 4104.

(Continua na pág. seguinte)

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IRSDECLARA ES MODELO 3 RELATIVAS A 2015

INFORMA ES TEIS

D D S OL TA O ASADOS ASADOS

TRI UTA O SEPARADA (um sujeito passivo)

TRI UTA O CON UNTA(dois sujeitos passivos)

D D S I A P SSOALI A T S

Dependentes ou ascendentes(Art.º 78.º-A do CIRS)

Por dependente com mais de 3 anos de idade 325,00.

Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos 450,00.

Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufi ra rendimento superior pensão mínima do regime geral 300,00.

Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufi ra rendimento superior pensão mínima do re-gime geral 410,00.

Por dependente com mais de 3 anos de idade 162,50.

Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos 225,00.

Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufi ra rendimento superior pensão mínima do regime geral 150,00.

Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufi ra rendimento superior pensão mínima do re-gime geral 205,00.

Por dependente com mais de 3 anos de idade 325,00.

Por dependente com idade inferior ou igual a 3 anos 450,00.

Por cada ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufi ra rendimento superior pensão mínima do regime geral 300,00.

Se for apenas um ascendente a viver em comunhão de habitação, desde que não aufi ra rendimento superior pensão mínima do re-gime geral 410,00.

Sujeito passivo, dependente ou ascendente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 , comprovada através de ates-tado médico de incapacidade multiuso.(Art.º 87.º do CIRS)

Por sujeito passivo deficiente 1900,00.

Por sujeito passivo defi ciente das Forças Armadas 2375,00.

Por dependente defi ciente 712,50.

Acresce por sujeito passivo ou por dependente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90 (despesas de acompanha-mento) 1900,00.

Por ascendente defi ciente 712,50.

Por sujeito passivo deficiente 1900,00.

Por sujeito passivo defi ciente das Forças Armadas 2375,00.

Por dependente defi ciente 356,25.

Acresce ao sujeito passivo defi -ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90 (despesas de acompanhamento) 1900,00.

Acresce por dependente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90 (despesas de acompanhamento) 950,00.

Por ascendente defi ciente 356,25.

Por sujeito passivo deficiente 1900,00.

Por sujeito passivo defi ciente das Forças Armadas 2.375,00.

Por dependente defi ciente 712,50.

Acresce por sujeito passivo ou por dependente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90 (despesas de acompanha-mento) 1.900,00.

Por ascendente defi ciente 712,50.

D D S D L LO A TO TI O P LA A TORIDAD TRI T RIA AD A IRA

Despesas gerais familiares (Art.º 78.º- do CIRS)

35 do valor suportado, com o limite global de 250,00.

45 do valor suportado por qual-quer membro do agregado fa-miliar, com o limite global de 335,00, nas famílias monopa-rentais.

35 do valor suportado por qual-quer membro do agregado fa-miliar, com o limite global de 250,00.

35 do valor suportado por qual-quer membro do agregado fa-miliar, com o limite global de 250,00 para cada sujeito passivo, ou seja, 500,00.

Despesas de saúde /Seguros de saúde

(Art.º 78.º-C do CIRS)

15 do valor suportado por qual-quer membro do agregado fa-miliar, com o limite global de 1000,00.

7,5 do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 500,00.

15 do valor suportado por qual-quer membro do agregado fa-miliar, com o limite global de 1000,00.

Despesas de formação e educação

(Art.º 78.º-D do CIRS)

30 do valor suportado por qual-quer membro do agregado fa-miliar, com o limite global de 800,00.

15 do valor suportado por qual-quer membro do agregado fa-miliar, com o limite global de 400,00.

30 do valor suportado por qual-quer membro do agregado fa-miliar, com o limite global de 800,00.

(Continua na pág. seguinte)

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JANEIRO 2016 - Nº 1

oletim do ontribuinte

IRSDECLARA ES MODELO 3 RELATIVAS A 2015

INFORMA ES TEIS

D D S OL TA O ASADOS ASADOS

Rendas de habitação per-manente pagas ao abrigo do RAU ou do NRAU

Ou

uros de d vidas com aqui-sição de habitação perma-nente ou rendas de locação financeira, por contratos celebrados até 31/12/2011

(Art.º 78.º-E do CIRS)

15 do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 502,00.

15 do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 296,00.

7,5 do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 251,00.

7,5 do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 148,00.

15 do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 502,00.

15 do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 296,00.

I A suportado em faturas que titulem prestações de serviços de: manutenção e reparação de veiculos au-tomóveis e de motociclos; alojamento, restauração e si-milares; salões de cabeleirei-ro e institutos de beleza

(Art.º 78.º-F do CIRS)

15 do IVA suportado nas faturas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 250,00.

7,5 do IVA suportado nas faturas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 125,00.

15 do IVA suportado nas faturas por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de

250,00.

ncargos com lares, apoio domiciliário e instituições de apoio 3. idade

(Art.º 84.º do CIRS)

25 do valor suportado, com o limite global de 403,75.

12,5 do valor suportado, com o limite global de 201,88.

25 do valor suportado, com o limite global de 403,75.

D D S I S RITAS P LO O TRI I T O A O DA OD LO

Pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judi-cial ou acordo homologado nos termos da lei civil, sal-vo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções coleta ao abrigo do art.º 78.º do CIRS. (Art.º 83.º-A do CIRS)

20 das importâncias comprova-damente suportadas e não reem-bolsadas.

20 das importâncias comprova-damente suportadas e não reem-bolsadas.

20 das importâncias compro-vadamente suportadas por sujeito passivo e não reembolsadas

Despesas de educação e reabilitação do sujeito pas-sivo e seus dependentes de-fi cientes (Art.º 87.º do CIRS)

30 das importâncias despen-didas.

30 das importâncias despendi-das, no caso de sujeito passivo defi ciente.

15 das importâncias despen-didas, no caso de dependentes defi cientes.

30 das importâncias despen-didas.

Prémios de seguros de vida ou contribuições para asso-ciações mutualistas pagas por pessoas com defi ciência fi scalmente relevante.

(Art.º 87.º do CIRS)

25 das importâncias despendi-das, com o limite de 15 da coleta do IRS.

25 das importâncias despendi-das, no caso de sujeito passivo defi ciente, com o limite de 15 da coleta do IRS.

12,5 das importâncias despen-didas, no caso de dependentes defi cientes, com o limite de 15 da coleta do IRS.

25 das importâncias despendidas com o limite de 15 da coleta do IRS.

(Continua na pág. seguinte)

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oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

IRSDECLARA ES MODELO 3 RELATIVAS A 2015

INFORMA ES TEIS

D D S OL TA O ASADOS ASADOS

Encargos suportados pelo proprietário relacionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:- Localizados em áreas de reabilitação urbana, ou- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU

(Art.º 71.º, n.º 4 do E F)

30 dos encargos suportados, pelo proprietário, com o limite de 500,00.

30 dos encargos suportados pelo proprietário, no caso de sujeito passivo, com o limite de 500,00.

15 dos encargos suportados pelo proprietário dependente, com o limite de 250,00.

30 dos encargos suportados, pelo proprietário, com o limite de 500,00.

D D S I S RITAS P LO O TRI I T O A O DA OD LO

Regime público de capitali ação (Art.º 17.º do E F)

20 do valor aplicado, com o limite de 350,00.

20 do valor aplicado, com o limite de 350,00.

20 do valor aplicado, por sujeito passivo, com o limite de 350,00.

PPR - Inferior a 35 anos 20 do valor aplicado, com o limite de 400,00.

20 do valor aplicado, com o limite de 400,00.

20 do valor aplicado, por sujeito passivo, com o limite de 400,00.

PPR - De 35 a 50 anos 20 do valor aplicado, com o limite de 350,00.

20 do valor aplicado, com o limite de 350,00.

20 do valor aplicado, por sujeito passivo, com o limite de 350,00.

PPR - Superior a 50 anos (Art.º 21.º do E F)

20 do valor aplicado, com o limite de 300,00.

20 do valor aplicado, com o limite de 300,00.

20 do valor aplicado, por sujeito passivo, com o limite de 300,00

Não são dedutíveis as importâncias relativas s aplicações efetuadas após a data da passagem reformaDonativos ao stado em dinheiro (4) (5)

25 das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar.

25 das importâncias doadas pelo sujeito passivo.

12,5 das importâncias doadas pelos dependentes do agregado familiar.

25 das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar.

Donativos em dinheiro a outras entidades (4) (5)(Art.º 63.º do E F)

25 das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar, até ao limite de 15 da coleta.

25 das importâncias doadas pelo sujeito passivo, até ao limite de 15 da coleta.

12,5 das importâncias doadas pelos dependentes do agregado familiar, até ao limite de 15 da coleta.

25 das importâncias doadas pelos membros do agregado familiar, até ao limite de 15 da coleta.

NOTAS(1) Os rendimentos brutos das categorias A, e , auferidos por contribuintes com defi ciência (com um grau de incapacidade igual ou superior a

60 ) são considerados, para efeitos de IRS, em apenas 90 do seu valor em cada uma dessas categorias, sendo que a parte excluída de tributação não pode exceder, por cada uma delas, 2.500.

(2) As majorações são aplicáveis automaticamente na liquidação.(3) Na tributação separada dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto as deduções coleta que sejam determinadas por referência ao agregado

familiar ou aos dependentes e ascendentes são reduzidas para metade.(4) Os limites são reduzidos para 50 nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação

de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos fi lhos são exercidas em comum por ambos os progenitores.(5) A soma das deduções coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis,

importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fi scais, não pode exceder, por agregado familiar, os seguintes limites:

- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável inferior a 7000 SEM LIMITE- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável superior a 7000 e inferior a 80.000, o limite

resultante da seguinte fórmula:

- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável superior a 80.000, o montante de 1000.(Continua na pág. seguinte)

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JANEIRO 2016 - Nº 1

oletim do ontribuinte

IRSDECLARA ES MODELO 3 RELATIVAS A 2015

INFORMA ES TEIS

- Nos agregados com 3 ou mais dependentes a cargo, os limites são majorados em 5 por cada dependente ou afi lhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

(6) O limite da dedução coleta para rendas de habitação é elevado para os seguintes montantes:- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável inferior a 7000, o montante de 800,00;- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável superior a 7000 e inferior a 30.000,00, o

limite resultante da seguinte fórmula:

O limite da dedução coleta para juros de dívidas ou rendas de locação fi nanceira é elevado para os seguintes montantes:- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável inferior a 7000, o montante de 450,00;- Para contribuintes que, depois de aplicado o quociente familiar, tenham um rendimento coletável superior a 7000 e inferior a 30.000,00, o

limite resultante da seguinte fórmula:

(7) No caso de contribuições pagas para reforma por velhice o limite é de 65,00 para não casados e casados (tributação separada), e de 130,00 para casados (tributação conjunta).

TA LA PR TI ATA AS (ART. 68.º DO CIRS)

Rendimento coletável(Euros) Taxas

Parcela a abater(Euros)

Até 7000 14,5 0,00De mais de 7000 até 20.000 28,5 980,00De mais de 20.000 até 40.000 37 2680,00De mais de 40.000 até 80.000 45 5880,00Superior a 80.000 48 8280,00

TA A ADI IO AL D SOLIDARI DAD(ART. 68.º-A DO CIRS)

Rendimento coletável uros

Ta a

De mais de 80.000 até 250.000 2,5Superior a 250.000 5

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oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

Alterações Regime vigente at implicações em

Regime vigente a partir de implicações em

Divisão do rendimento Para calcular os escalões e as taxas sobre o rendi-mento, aplica-se o método do quociente conjugal. O rendimento coletável é dividido pelo número de sujeitos passivos do agregado familiar. Signifi ca isto que o rendimento de um casal é dividido por dois e ao resultado dessa divisão aplicam-se as taxas de IRS.

Aplica-se o quociente familiar, em que o rendi-mento é dividido pelo número de membros do agregado familiar (para além dos sujeitos pas-sivos, também são considerados os filhos e os ascendentes a cargo que vivam na mesma casa e com rendimentos muito baixos, até pensão mínima, de 259,4). Cada dependente ou ascendente vale 0,3 pontos nessa divisão.

nglobamento O englobamento de um tipo de rendimento obrigava a que todos os rendimentos fossem alterados.

Apenas é necessário englobar os rendimentos da mesma categoria. Por exemplo, é possível englobar os rendimentos obtidos em depósitos a prazo, sem ter que englobar também os rendimentos prediais.

Tributação Separada A tributação conjunta é obrigatória para quem é ca-sado. Só os casais a viver em união de facto podiam optar por entregar a declaração em conjunto ou em separado.

A tributação separada dos c njuges ou dos con-tribuintes unidos de facto é a regra, mantendo-se a tributação conjunta como opção. A entrega da declaração conjunta é uma opção que o casal tem de comunicar anualmente s Finanças. A opção de entregar a declaração em separado pode ser vanta-josa quando existem diferenças signifi cativas entre os rendimentos dos c njuges. A entrega conjunta faz com que os rendimentos de quem ganha menos sejam tributados a uma taxa mais alta. Se entregarem em separado, cada uma das partes será tributada taxa específi ca para os seus rendimentos.

Pra os de entrega Para os rendimentos do trabalho dependente e pen-sões, a entrega em papel ocorria em março; a entrega on-line, no Portal das Finanças, decorria em abril.

Não há prazos distintos consoante o suporte em que as declarações são entregues. uem tiver que declarar rendimentos do trabalho dependente ou de pensões faz a entrega entre 15 de março e 15 de abril. Para as outras categorias de rendimento, o prazo vai de 16 de abril a 16 de maio. Os novos prazos aplicam-se apenas a partir de 2016, para as declarações referentes aos rendimentos de 2015.

Deduções pessoais Cada fi lho dava direito a uma dedução de 213,75 (ou de 427, se tiver até três anos).Se os pais tiverem três fi lhos ou mais, cada um permitia deduzir 237,5. A dedução por ascendente a cargo era de 261,25 (ou de 403,75 se for apenas um).

Por cada dependente existe uma dedução de 325 (ou 450 se tiver menos de três anos). Para os ascendentes

a cargo, a dedução é de 300 (ou 410 se for apenas um ascendente).

ales de educação As empresas podiam atribuir vales sociais, isentos de IRS e do pagamento de contribuições sociais, aos trabalhadores com fi lhos até aos sete anos, destinados ao pagamento de creches e jardins-de-infância, por exemplo.

O regime é alargado, passando a abranger os fi lhos até aos 25 anos (incluindo assim os estudantes univer-sitários). Os vales de educação cobrem o pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e de despesas com manuais escolares. Os tickets não podem substi-tuir, ainda que parcialmente, a remuneração atual do trabalhador (podendo ser negociados, por exemplo, por via de um aumento salarial).

A Reforma do IRS operada pela Lei nº 82-E/2014, de 31.12 efetuou uma reforma estrutural da tributação dos rendimentos das pessoas singulares. Esta reforma foi mais abrangente do que a atualização dos valores das deduções coleta. Existem outras alterações que deverão ser tidas em conta, nomeadamente: a criação do quociente familiar (em substituição do quociente conjugal), ou seja, em 2015 os fi lhos e os ascendentes a cargo passam a ser considerados

no IRS de cada família em simultâneo com a fi xação de um ponderador de 0,3 por fi lho ou ascendente e a consa-gração da tributação em separado com regra pese embora a existência de uma a cláusula de tratamento mais favorável do contribuinte, para garantir que não haja penalizações caso não opte pela tributação conjunta, o que na opinião de muitos fi scalistas é medida positiva em termos de e-xibilidade do sistema .

IRSAlterações declaração de rendimentos implicações em

(Continua na pág. seguinte)

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Alterações Regime vigente at implicações em

Regime vigente a partir de implicações em

Rendimentos isentos de IRS O mínimo de existência, previsto no código do IRS para isentar do pagamento do imposto os rendimentos mais baixos, era igual ao salário mínimo mais 20 (seria de 8148 antes da subida do salário mínimo, que em Outubro passou de 485 para 505).

Existe um valor fi xo para o mínimo de existência nos 8500. Estes contribuintes fi cam dispensados de entregar a declaração de IRS.

Declaração simplifi cada uem estiver abrangido pela tributação separada pas-sa a ter uma declaração simplifi cada, pré-preenchida pelo fi sco. Os contribuintes têm apenas de confi rmar os dados e validar o documento. Se não for confi rmada a proposta da administração fi scal, a entrega é feita nos termos normais.

Residência fi scal parcial A legislação portuguesa não previa que uma pessoa fosse considerada residente fi scal apenas durante uma parte do ano. Mesmo que o contribuinte perma-necesse em Portugal apenas durante um período, era considerado residente fi scal de 1 de janeiro a 31 de dezembro. As exceções eram salvaguardadas pelas convenções celebradas com alguns países para evitar a dupla tributação.

O código do IRS passa a incluir o conceito de resi-dência fi scal parcial, permitindo a um contribuinte ser considerado residente fi scal apenas durante uma parte do ano (quem permanecer no país mais de 183 dias, seguidos ou não, em qualquer período de 12 meses; ou quem tenha residência habitual no país, embora esteja em Portugal menos de 183 dias). Assim, o contribuinte que preencher estes critérios passa a ter condição de residente a partir do dia de permanência no território português e deixa de o ser no último dia em que está no país.

Incentivos ao empreendedorismo (Art. 31º, nº 10 do IRS)

uem for trabalhador por conta de outrem e iniciar atividade por conta própria a partir de agora benefi cia de uma redução do IRS para metade no primeiro ano de funcionamento. No segundo ano de tributação, o incentivo é de 25 .

scalões Rendimento até 7000 14,50 Rendimento entre 7000 e 20 000 28,50 Rendimento entre 20 000 e 40 000 37 Rendimento entre 40 000 e 80 000 45 Rendimentos superiores a 80 000 48

Rendimento até 7000 14,50 Rendimento entre 7000 e 20 000 28,50 Rendimento entre 20 000 e 40 000 37 Rendimento entre 40 000 e 80 000 45 Rendimentos superiores a 80 000 48

MINUTAS E FORMULÁRIOS

C

Edição prática que faculta um conjunto de ferramentas que lhe permitem assegurar de forma mais efi ciente a garantia da de-fesa dos seus direitos, bem como o cumprimento de obrigações ou deveres contratuais que decorrem da vida em sociedade.

Autor António Soares da Rocha

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oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

I AAvaliações de património para garantia

de operações de cr ditoArtigo al nea subal nea b

do ódigo do I A

Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas relativamente aplicação da isenção prevista na subalínea b) da alínea 27) do

artigo 9 do Código do IVA (CIVA) no tocante a avaliações de património para garantia de operações de crédito, comunica-se, para conhecimento dos Serviços e demais interessados, o seguinte:

A subalínea b) da alínea 27) que corresponde alínea c) do n 1 do artigo 135 da Diretiva IVA, isenta do imposto A negociação e a prestação de fi anças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efetuada por quem os concedeu .

Entende-se por atividades de administração ou gestão das entidades concedentes de crédito todo o conjunto de trâmites necessários para a concretização do processo de concessão de crédito, incluindo os procedimentos organizacionais e administrativos.

Como salvaguarda do bom pagamento do crédito, a entidade concedente constitui garantia hipotecária, a seu favor, de património do devedor, ou de um terceiro por conta deste, frequentemente o imóvel a adquirir. Essa garantia hipotecária abrange, regra geral, o capital mutuado, juros, cláusulas penais e ainda outras despesas administrativas do contrato.

Para tal, mostra-se necessário proceder avaliação do património em causa, mostrando-se esta avaliação essencial na contratualização entre as partes, originando alterações na sua situação jurídica e fi nanceira, tão relevantes como qualquer outro elemento da operação de crédito.

Tendo o legislador do direito da União optado por isentar as operações de gestão e administração de garantias de crédito , por considerar as mesmas de relevo no processo de negociação e concessão do crédito, a avaliação do patri-mónio que constitui essa garantia, constituindo um elemento específi co e essencial da operação, benefi cia necessariamente da isenção prevista na subalínea b) da alínea 27) do artigo 9 do CIVA. Assim, a entidade concedente do crédito, quando debita ao seu cliente uma comissão pela avaliação do bem a constituir como garantia de crédito, não deve proceder liquidação de imposto.

Esta isenção encontra-se limitada s situações em que a administração ou gestão de garantias de créditos seja efetuada por quem os concedeu , pelo que os avaliadores externos ao concedente do crédito não benefi ciam da isenção do imposto prevista na subalínea b) da alínea 27) do artigo 9º do CIVA, quer procedam ao débito da comissão ao concedente do crédito ou diretamente ao contraente do referido crédito, sem prejuízo de

poderem benefi ciar do regime especial de isenção previsto no ar-tigo 53 do CIVA, caso se verifi quem as condições ali previstas.

7. Procede-se revogação do ofício-circulado n 30097, de 07.07.2006, da Direção de Serviços do IVA.

(Ofício Circulado nº 30179/2015, de 15.12.2015, Área de gestão tributária do IVA – gabinete do subdiretor-geral, AT)

I An uadramento do serviço público

de remoção de li os

Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas sobre o enqua-dramento do serviço público de remoção de lixo em sede de imposto sobre o valor acrescentado, comunica-se aos serviços e demais interessados o seguinte.

I Serviço Público de remoção de li os Com a revogação da alínea 25) do artigo 9º do Código

do IVA (CIVA) pela Lei nº 82-D/2014, de 31 de Dezembro, a expressão serviço público de remoção de lixos , ali referida, deixou de ter aplicação no CIVA.

Por seu lado, a verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA determina que são tributadas taxa reduzida as prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos .

O Regime eral da estão de Resíduos (R R), apro-vado pelo Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 73/2011, de 17 de julho), determina, no artigo 61º, que os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e da procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização .

O artigo 5º do R R prevê que a responsabilidade pela gestão de resíduos é, em regra, do respetivo produtor. No en-tanto, a recolha de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor é assegurada pelos municípios nos termos do nº 2 do mesmo artigo.

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novem-bro (Diretiva do IVA), prevê, no Anexo III, a aplicação de uma taxa reduzida de IVA s prestações de serviços relacionados com a limpeza das vias públicas, a recolha e tratamento do lixo, com exceção dos serviços desse tipo prestados pelos organismos referidos no artigo 13º , correspondendo o artigo 13º da Diretiva aos nºs 2 e 3 do artigo 2º do CIVA.

A expressão serviço público de remoção de lixos , utilizada no CIVA até ao início do presente ano, tem corres-pondência com a norma de exclusão da incidência prevista na Diretiva do IVA, quando realizado por pessoas coletivas de direito público, no âmbito dos seus poderes de autoridade.

A isenção até então consagrada na alínea 25) do artigo 9º do CIVA para o serviço público de remoção de lixos não tinha sustentação na Diretiva do IVA, por esta estabelecer unicamente a diferenciação entre os serviços prestados por entidades públicas no exercício dos seus poderes de autorida-

Continua na pág. seguinte)

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oletim do ontribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

JANEIRO 2016 - Nº 1

I AOuro para investimento

Lista das moedas de ouro

De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 2º do regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de se-tembro, considera-se ouro para investimento as moedas de ouro de toque igual ou superior a 900 milésimos, cunhadas depois de 1800, que tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem e sejam habitualmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80 o valor normal do ouro nelas contido.

O nº 3 do mesmo artigo considera que preenchem aque-les requisitos as moedas constantes da lista de moedas de ouro publicada pela Comissão Europeia.

Deste modo, para conhecimento dos serviços e demais interessados, divulga-se em anexo a referida lista, publicada no ornal Ofi cial da União Europeia C 393/3, de 2015-11-26, a qual vigora durante o ano de 2016.

(Ofício Circulado n° 30176/2015, de 2.11.2015, da Área de Gestão Tributária do IVA - Gabinete do subdiretor-geral)

N.R. Face extenção da referida lista e reduzido interesse não transcrevemos a lista publicada no ornal Ofi cial da União Europeia C 393/3, de 2015-11-26, que está disponível na versão on line desta edição do oletim do Contribuinte.

de, que constituem operações fora do campo do imposto, e os serviços prestados por outras entidades sujeitas a tributação em IVA, aos quais pode ser aplicada uma taxa reduzida por força da alínea 18) do Anexo III Diretiva do IVA.

Importa, assim, assimilar a noção de gestão de resí-duos urbanos assegurada pelos municípios , a que se refere o R R, ao serviço público de remoção de lixos , na aceção dada anteriormente pelo CIVA, diferenciando estas operações das demais atividades de gestão de resíduos, tendo em con-sideração que a recolha e tratamento do lixo efetuada pelas autoridades públicas é afastada do campo de aplicação do imposto pela Diretiva, por se tratar de operações no quadro das prerrogativas de autoridade.

Tendo em conta que o serviço público de remoção de lixos não engloba as transmissões de resíduos nem a sua reuti-lização, reciclagem ou valorização, torna-se necessário defi nir e enquadrar as operações no âmbito do mesmo, separando-as das demais operações de gestão de resíduos que os municípios possam desenvolver.

II n uadramento do serviço público de remoção de li os O nº 2 do artigo 2º do CIVA determina que o Estado

e demais pessoas coletivas de direito público não são ( ) sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência .

Autar uias Locais e Associações de unic pios ou de reguesias

O serviço público de remoção de lixos efetuado pelos municípios e freguesias, bem como pelas associações de municípios ou de freguesias, pelas áreas metropolitanas ou por comunidades intermunicipais, ou, ainda, pelo Estado, encontra-se excluído do campo do imposto, nos termos do nº 2 do artigo 2º do CIVA.

mpresas locais A alínea e) do artigo 45º da Lei nº 50/2012, de 31 de

agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresa-rial local, prevê, no âmbito das empresas locais de gestão de serviços de interesse geral, as empresas de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública.

Tendo presentes as orientações transmitidas pelo ofício--circulado nº 30155, de 2014.06.18, da DSIVA, entende-se que as empresas locais tipifi cadas no artigo 45º da Lei nº 50/2012 seguem o mesmo regime das autarquias locais nas funções de recolha de lixos/resíduos sólidos urbanos desempenhadas ao abrigo dos poderes que lhes são atribuídos pelos municípios, encontrando-se tais atividades igualmente excluídas do campo de incidência do imposto, por aplicação do nº 2 do artigo 2º do CIVA, desde que tal exclusão não origine distorções de concorrência.

Outras entidades De harmonia com a verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA,

são tributadas taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 18º do CIVA, as prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, arma-zenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.

uando o serviço de remoção de lixos é assegurado por outras entidades que não sejam as autarquias, suas associações ou empresas locais, não obstante poder sê-lo em regime de concessão, tais operações não ocorrem no âmbito dos poderes de autoridade, pelo que, estando dentro do campo do imposto, são objeto de tributação taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I.

III n uadramento das demais atividades de gestão de res duos

As operações de recolha, armazenamento, transporte, valoriza-ção e eliminação de resíduos não se incluem no âmbito de serviço público de remoção de lixos, pelo que estão sujeitas aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na referida verba 2.22 da Lista I, independentemente da entidade que as realiza.

I Prestações de serviços relacionadas com a limpe a das vias públicas

17. As prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, nomeadamente a limpeza de arruamentos, passeios e jardins, seguem de perto o tratamento dado ao ser-viço público de remoção de lixos. Tal signifi ca que, quando os serviços relacionados com a limpeza das vias públicas

Continuação da pág. anterior)

(Continua na pág. seguinte)

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oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

são assegurados pelas autarquias locais, suas associações, ou por empresas locais nos termos referidos no presente ofício--circulado, as operações fi cam fora do campo do imposto, por aplicação do nº 2 do artigo 2º do CIVA.

uando os serviços são assegurados por outras enti-dades, os mesmos são objeto de tributação taxa reduzida, por enquadramento na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA.

Transmissão de res duos De acordo com o princípio da liberdade de comércio

estabelecido no art. 61º do R R, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resí-duos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização .

Deste modo, as transmissões de resíduos, porque realizadas em condições de livre concorrência, são sujeitas

a tributação em IVA, independentemente de serem efetuadas por pessoas coletivas de direito público ou entidades privadas.

I Produção de efeitos A orientação vertida nas presentes instruções produz

efeitos na data da sua publicação. Consideram-se revogados todos os entendimentos que

se mostrem contrários s orientações vertidas no presente ofício-circulado.

II uadro e plicativo uadro e plicativo

unta-se, em anexo, um quadro explicativo do enquadra-mento em IVA das prestações de serviços relacionadas com o serviço público de remoção de lixos, bem como da limpeza das vias públicas.

Tipo de serviço aracteri ação ntidade prestadora n uadramento

Serviço público de remoção de li os Recolha de resíduos sólidos urbanos provenientes de habita-ções ou que, pela sua natureza ou composição, sejam seme-lhantes aos resíduos provenien-tes de habitações alínea mm) art. 3º do R R , cuja pro-dução diária não exceda 1100 litros por produtor e cuja gestão é da competência dos municí-pios (nº 2 art. 5º do R R)

Entidades públicas no exercício dos seus pode-res de autoridade:

- Autarquias locais (1)

- Empresas locais

(de acordo com o ofício--circulado n. 30159, de 2014.06.18)

Não sujeito(art. 2º, nº 2 do CIVA)

Outras entidades(no âmbito de conces-são)

Taxa reduzida(Verba 2.22 da Lista I anexa ao C IV A)

Limpeza das vias públicas Prestações de serviços relacio-nadas com a limpeza das vias públicas, nomeadamente, e a título meramente exemplifi ca-tivo, arruamentos, passeios e jardins

Entidades públicas no exercício dos seus pode-res de autoridade:

- Autarquias locais (2)

- Empresas locais (de acordo com o ofício--circulado nº 30159, de 2014.06.18)

Não sujeito(art. 2º, nº 2 do CIVA)

Outras entidades Taxa reduzida(Verba 2.22 da Lista I anexa ao C IV A)

estão de resíduos Recolha (fora do âmbito do serviço público de remoção de resíduos), armazenamento, transporte, valorização e elimi-nação de resíduos

ualquer entidade, pública ou privada que realize estas operações

Taxa reduzida(Verba 2.22 da Lista I anexa ao C IV A)

(1) (2) Municípios e freguesias, associações de municípios ou de freguesias, bem como áreas metropolitanas ou comunidades intermunicipais, e o Estado.

(Ofício Circulado nº 30177/2015, de 10.10.2015, da Área de Gestão Tributária-IVA, da AT)

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oletim do ontribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

JANEIRO 2016 - Nº 1

I Aouchers ouchers digitais he ues

e periência

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo 7º, 8º, 9º, 18ºAssunto Vouchers - Promoção e publicidade feita através de

vouchers, os quais conferem aos adquirentes o acesso a vários serviços.

Processo nº 8220, por despacho de 27-04-2015, do SD do IVA, por delegação do Director eral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

onteúdo Tendo por referência o pedido de informação vincu-lativa solicitada, ao abrigo do art 68 da Lei eral Tributária (L T), presta-se a seguinte informação.

A TOS O requerente é uma sociedade anónima cujo ob-

jeto social consiste, nomeadamente, na promoção e representação de serviços ligados ao lazer e atividade desportiva e na prestação de serviços de mar eting e comunicação.

Entre outras áreas de atividade, o requerente dedica--se promoção e publicidade de serviços diversos tais como alojamento, refeições, spa e cabeleireiro.

O requerente, no âmbito desta atividade atua sob a marca .

A referida promoção e publicidade é feita pela requerente através de vouchers os quais conferem aos adquirentes o acesso aos referidos serviços.

Os vouchers comercializados têm a forma de cheque experiência, podendo ser adquiridos através da plataforma online do requerente ou em estabele-cimentos comerciais de retalho.

Assumem a forma de vouchers digitais comer-cializados através da plataforma online e a forma de vouchers caixas nos estabelecimentos de retalho.

No âmbito da sua atividade, o requerente, promove e disponibiliza os anteditos vouchers através de dois modelos de negócio distintos: i. Comercialização de vouchers pelo requerente; ii. Comercialização de vouchers pelos parceiros comerciais do requerente.

No primeiro modelo o requerente comercializa os vouchers e assume-se como prestador do serviço associado.

á no segundo modelo, objeto do presente pedido de informação vinculativa, o requerente apenas comercializa os vouchers, sem que assuma qual-quer responsabilidade sobre a prestação do serviço associado aos mesmos, o qual é prestado por um parceiro comercial do requerente.

O primeiro modelo de negócio apenas é adotado para a venda de vouchers associados a serviços de

Alojamento pois os respetivos parceiros neste ramo, por motivos comerciais e de gestão interna, preferem este modelo.

á os parceiros dos vouchers das gamas Aven-tura e Descoberta , em estar , astronomia e Multiactividades ou outras que não Alojamento

utilizam o segundo modelo de negócio referido no ponto 9.

Assim, enquanto que no primeiro modelo (comer-cialização em nome do requerente e por sua própria conta) a faturação ao cliente recai sobre o requerente, no segundo modelo (comercialização dos vouchers pelos parceiros comerciais do requerente) a faturação é emitida pelo próprio parceiro aos adquirentes/portadores dos vouchers redimidos.

O R IALI A O D O RS PLOS PAR IROS DO R R T

No modelo, objeto de apreciação neste pedido, o requerente promove os serviços prestados pelos seus parceiros comerciais, sendo esta promoção efetuada através da comercialização de vouchers.

Os vouchers disponibilizados conferem o direito a usufruir de serviços, os quais são prestados pelos parceiros comerciais do requerente, sem qualquer intervenção deste último na sua efetiva prestação conforme resulta do clausulado dos contratos celebrados entre o requerente e os seus parceiros comerciais.

Assim, no âmbito do clausulado dos referidos contratos a obriga-se a: a) promover, di-vulgar e publicitar os serviços a prestar pelo Parceiro aos adquirentes/portadores dos vouchers ; b) desenvolver os serviços do Parceiro com imagens e textos d) recepcionar, em nome a por conta do Parceiro, o valor dos vouchers pago pelos respectivos adquirentes .

Ainda no âmbito dos contratos: O Parceiro obriga-se a: a) prestar os serviços previstos no ane-xo I deste Contrato aos adquirentes/portadores dos vouchers , assumindo total responsabilidade por todos os serviços que prestar não podendo ser assacada qualquer responsabilidade .

O requerente refere não assumir qualquer parti-cipação na prestação dos serviços aos adquirentes destes vouchers, sendo, os mesmos, exclusiva-mente prestados, pelos seus parceiros comerciais, diretamente queles, limitando-se, o requerente, a promover os serviços prestados recebendo, dos parceiros, uma comissão pela prestação de serviços de promoção e publicidade.

Considera, o requerente, que a prestação de ser-viços de promoção, publicidade e intermediação dos serviços a prestar pelos seus parceiros comerciais aos clientes adquirentes dos vouchers, é a única operação que realiza.

Salienta que, estes vouchers, quer os digitais, disponibilizados na plataforma online, quer os vou-chers pac , têm a forma de cheque experiência , permitindo o acesso a vários serviços.

Estes vouchers apesar de terem em destaque no seu la out uma imagem correspondente a um serviço específi co, permitem o acesso a múltiplos serviços, destinando-se, o la out, a imprimir algum grau de personalização a um produto que poderá ser,

(Continua na pág. seguinte)

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oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

eventualmente, oferecido pelos seus adquirente, a terceiros.

Os vouchers digitais permitem aos seus utili-zadores usufruir de todos os serviços que sejam promovidos pelo requerente, na sua plataforma online, durante o período de validade do voucher, enquanto que os vouchers pac s permitem aos seus utilizadores usufruir de todos os serviços constantes de lista incluída no interior dos pac s, a qual prevê os vários serviços disponíveis e respetivos fornecedores.

A determinação do serviço que deve ser prestado pelo parceiro comercial ao adquirente ocorre apenas no momento da redenção do mesmo, quando aquele escolhe o serviço que pretende que seja prestado (bem como o parceiro que o deve prestar).

Nesse sentido, conforme é expressamente defi nido nos Termos e Condições erais do requerente, os vouchers digitais permitem a marcação e realização, pelo respectivo detentor, de outras experiências além das que surgem mencionadas ou ilustradas nos mes-mos. Os vouchers digitais conferem a possibilidade de marcação e realização de qualquer experiência divulgada ou promovida pela , indepen-dentemente do seu valor facial .

Por sua vez, os vouchers caixas, nos termos pre-vistos nos respectivos termos e condições, permitem a marcação e realização, pelo respectivo detentor, de qualquer uma das experiências incluídas na listagem constante dos mesmos .

Os adquirentes dos vouchers têm, assim, uma ver-dadeira e efetiva possibilidade de escolha entre todos os diferentes serviços promovidos pelo requerente podendo redimir os respetivos vouchers por qualquer um dos serviços disponíveis na plataforma online, seleção esta que é feita diretamente na plataforma, a qualquer momento, durante a validade do voucher.

Esta possibilidade de efetiva escolha difere de uma possibilidade de troca ou substituição de um produto no prazo legal existente para o efeito, como habitualmente praticado no contexto comercial.

Nesta medida, na opinião do requerente, os vouchers em apreço consubstanciam verdadeiros cheques prenda , semelhantes aos que são comer-

cializados por estabelecimentos vários .. No âmbito deste modelo de negócio, o requerente

limita-se a receber dos clientes dos parceiros, em nome e por conta deste últimos, a quantia monetária referente a cada voucher, emitindo aos adquirentes dos vouchers, nesse momento, uma fatura sem IVA e com a menção Liquidação do imposto a cargo do prestador do serviço na data do resgate do voucher digital/voucher caixa .

Posteriormente, com a redenção do voucher pelo cliente, o parceiro comercial do requerente que o cliente selecionou, presta o serviço escolhido e emite uma fatura ao cliente, com IVA taxa aplicável ao serviço que foi efetivamente prestado.

O contrato celebrado pelo requerente com os seus parceiros dispõe que a factura referente aos servi-ços prestados pelo Parceiro é emitida pelo próprio parceiro aos adquirentes/portadores dos vouchers redimidos , sendo que a mesma deve ser emitida pelo parceiro no momento da redenção do voucher .

Nos Termos e Condições erais é previsto que a obrigação de emissão da fatura referente experiência

realizada com a redenção do voucher recai sobre o fornecedor, Parceiro da responsável pela organização, realização e produção da experiência seleccionada. A obrigação de emissão de factura referente experiência realizada apenas recairá na esfera da nas situações de vouchers - vouchers digitais ou vouchers caixas - referentes a serviços de hotelaria .

Uma vez prestado o serviço pelo parceiro, o requerente entrega ao mesmo o valor recebido, em seu nome e por sua conta, pelo voucher correspon-dente, deduzindo quele valor o montante devido pelo parceiro pelos seus serviços de promoção e publicidade.

Por força do contrato celebrado com os parcei-ros comerciais o valor dos vouchers validamente redimidos pelos respectivos adquirentes/portadores é transferido pela para o Parceiro

Pela prestação dos serviços de publicidade e promoção, o requerente emite ao parceiro uma fatura, pelo valor da contraprestação, liquidando o correspondente IVA taxa legal em vigor.

Nesse sentido, a emite ao Parceiro uma fatura pelo valor dos serviços de mar eting e promoção prestados.

Os montantes referentes aos vouchers não utili-zados pelos seus adquirentes no respetivo prazo de validade, revertem a favor do requerente.

ST S Como refere no pedido, no âmbito do modelo de

negócio sub judice, o requerente recebe, dos clientes dos parceiros, em nome e por conta destes últimos, a quantia monetária referente a cada voucher. Nesse momento, emite ao adquirente do voucher, uma fatura, sem IVA e com a menção Liquidação do imposto a cargo do prestador do serviço na data do resgate do voucher digital/voucher caixa .

O contrato entre o requerente e os parceiros comerciais estipula que a factura referente aos ser-viços prestados pelo Parceiro é emitida pelo próprio parceiro aos adquirentes/portadores dos vouchers redimidos , sendo que a mesma deve ser emitida pelo parceiro no momento da redenção do voucher .

O contrato celebrado pelo requerente com os seus parceiros dispõe, ainda, que a obrigação de emissão da fatura referente experiência realizada com a redenção do voucher recai sobre o fornecedor, Parceiro da responsável pela organização, realização e produção da experiência seleccionada. A obrigação de emissão de factura referente expe-riência realizada apenas recairá na esfera da nas situações de vouchers - vouchers digitais ou vouchers caixas - referentes a serviços de hotelaria .

Assim, com a redenção do voucher pelo cliente, o parceiro comercial do requerente, presta o serviço escolhido e fatura o cliente, com IVA taxa aplicável ao serviço efetivamente prestado.

O requerente, por sua vez, recebe dos parceiros comerciais, uma contraprestação pelos serviços de promoção e publicidade, emitindo para o efeito fatura onde liquida imposto taxa normal de IVA.

O requerente, entende que o enquadramento em sede de IVA deste segundo modelo de negócio e os

Continua na pág. seguinte)

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INFORMAÇÕESVINCULATIVAS

JANEIRO 2016 - Nº 1

procedimentos de faturação a adotar no âmbito do mesmo podem ser complexos e, embora entenda que os serviços incluídos nestes vouchers não são por si prestados, e de não ter qualquer intervenção nos mesmos, tratando-se de uma matéria que tem vindo a suscitar múltiplas questões, pretende a con-fi rmação em sede de informação vinculativa, deste enquadramento que tem vindo a adotar no modelo de negócio descrito.

ADRA TO A alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Código do IVA

(CIVA), sujeita a imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal .

Nos termos do nº 1 do artigo 3º do CIVA considera--se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

Na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA são consideradas prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituam trans-missões, aquisições intracomunitárias ou importação de bens.

O conceito de prestação de serviços defi nido neste preceito legal assume um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da ati-vidade económica não excluídas por defi nição.

Por sua vez, a exigibilidade do imposto encontra--se defi nida, em termos gerais no CIVA, no artigo 7.º, sendo o disposto neste artigo complementado pelo artigo 8.º, de acordo com as regras associadas obrigação de emissão de fatura, nos termos do

artigo 29.º. Enquanto que, no artigo 7º do CIVA, o momento

da ocorrência do facto gerador e o da exigibilidade do imposto coincidem, no artigo 8º, a exigibilidade é diferida para o momento da emissão da fatura, atuando, deste modo, como excepção s regras defi nidas no preceito anterior.

Assim, conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º o IVA é devido e torna-se exigível: i. No momento em que os bens são postos disposição do adquirente, nas transmissões de bens alínea a) ; ii. No momento da realização das prestações de serviços alínea b) iii. Por outro lado, de harmonia com o n.º 1 do artigo 8.º o imposto torna-se exigível: 1. No momento da emissão da fatura, se o prazo for respeitado alínea a) ; 2. No termo desse prazo, se o mesmo não for respeitado alínea b) e, 3. No momento do rece-bimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido, se anterior emissão da fatura alínea c) .

Importa, pois, determinar o enquadramento, em sede de IVA, da emissão dos vouchers pelo requerente num primeiro momento e, num segundo momento, o valor que recebe dos parceiros pela promoção (na

sua plataforma online ou, ainda, nos vouchers caixa/pac s, através de lista incluída no interior dos pac s) dos serviços que os utilizadores podem usufruir, após a efetiva prestação dos mesmo por parte dos seus parceiros comerciais, durante o período de validade do voucher.

O RS I IO AIS LTIIO AIS

Podemos defi nir um voucher, de um modo geral, como um instrumento que se traduz num pré-pagamento, que titula o recebimento de bens ou serviços ou um desconto que tem, regra geral, um fi m comercial, para além da facilidade de pagamento e pode caraterizar-se como unifuncional, simples, ou de fi m único ou, multifuncional, ou de fi ns múltiplos.

Os vouchers unifuncionais permitem, ao seu detentor, receber um determinado produto ou serviço de um fornecedor, estando a taxa de imposto assim como o local de fornecimento/realização devida-mente identifi cados.

Estes vouchers unifuncionais, quando vendidos ao cliente, são tributados como um pré-pagamento do serviço a prestar a fi nal, pois a taxa aplicável é, desde logo, conhecida no momento da emissão/venda, considerando-se o imposto como devido e exigível nos termos dos artigos 7º e 8º do CIVA.

Por sua vez, os vouchers multifuncionais, per-mitem que o seu possuidor venha a receber bens ou serviços no valor constante do voucher, mas no momento da sua emissão, não é possível identifi car, nem os bens ou serviços, nem o local do seu forne-cimento, impossibilitando, assim, a determinação da respetiva taxa do IVA.

Pese embora se esteja perante um pré-pagamento, os vouchers multifuncionais não podem ser tributa-dos data da sua emissão/venda, porquanto os bens ou serviços associados, bem como a respetiva taxa de imposto e até, no caso em apreço, o prestador, não são, naquela data, ainda conhecidos.

A este propósito refi ra-se o entendimento do T UE no caso UPA (cf. UPA ospitals Ldt e outros v Commissioners of Customs Excise (C-419/02) no sentido de que para que o imposto se possa tornar exigível, é necessário que todos os elementos pertinentes do facto gerador, isto é, da futura entrega ou da futura prestação, já sejam conhecidos e, por conseguinte, em particular ( ) no momento do pagamento por conta, os bens ou os serviços sejam especifi camente identifi cados .

A exigibilidade do imposto será, assim transfe-rida, no caso dos vouchers multifuncionais, para o momento em que ocorra a operação tributável, ou seja para o momento do respetivo resgate, quando são conhecidos os elementos em falta.

O requerente refere não assumir qualquer parti-cipação na prestação dos serviços aos adquirentes dos vouchers, limitando-se a promover os serviços prestados pelos parceiros comerciais e recebendo, dos mesmos, uma contraprestação a título de serviços de promoção e publicidade.

Salienta que estes vouchers, quer os digitais, disponibilizados na plataforma online, quer os vou-chers pac s ou caixa, assumem a forma de cheque experiência , permitindo aos utilizadores o acesso a vários serviços.

Continuação da pág. anterior)

(Continua na pág. seguinte)

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Estes vouchers, apesar de terem em destaque no seu la out uma imagem correspondente a um serviço específi co, permitem o acesso a múltiplos serviços, destinando-se, o la out, a imprimir algum grau de personalização a um produto que poderá ser, eventualmente, oferecido pelos seus adquirente, a terceiros.

Os vouchers digitais permitem aos seus utili-zadores usufruir de todos os serviços que sejam promovidos pelo requerente, na sua plataforma online, durante o período de validade do voucher, enquanto que os vouchers pac s permitem aos seus utilizadores usufruir de todos os serviços constantes de lista incluída no seu interior, a qual prevê os vários serviços e fornecedores disponíveis.

O Tribunal de ustiça da União Europeia (T UE) defi niu voucher, como um documento que incorpora a obrigação assumida por determinados prestadores de serviços de aceitar esse vale, em vez de dinheiro, pelo seu valor nominal (cf. Argos Distribution Ldt. V Customs and Excise Commissioners (C-288/94).

Os vouchers objeto deste pedido, parecem enquadrar-se nesta defi nição, pois, inclusivamente, até serem efetivamente utilizados, limitam-se a pos-suir um caráter informativo para os seus detentores/adquirentes sobre os diversos serviços disponíveis e entidades onde o são aceites como pagamento dos serviços pretendidos.

Como atrás se referiu, os vouchers unifuncionais, devem ser considerados, para efeitos de IVA, como pagamentos antecipados.

Importa saber qual o enquadramento, em sede de IVA, dos cheques-experiência ou vouchers pac s ou prenda, vouchers multifuncionais, que o reque-rente emite em nome e por conta dos parceiros e cujos pagamentos mantém em seu poder até que se verifi que o seu resgate efetivo.

Verifi cando-se o efetivo desconhecimento data da emissão/venda, de quais os bens ou serviços associados, bem como a respetiva taxa de imposto, a alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, estipula que, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada , a fatura deve ser emitida na data do recebimento.

Partindo do pressuposto avançado pelo reque-rente, que atua em nome e por conta dos parceiros, sendo a natureza do serviço a prestar, assim como a taxa de imposto, desconhecidas data e, sendo a exigibilidade do imposto transferida para a data da realização dos serviços, na fatura deverá constar o motivo justifi cativo da não indicação da taxa do im-posto: Liquidação do imposto a cargo do prestador do serviço na data do resgate do cheque experiência/caixa-prenda , devendo este ser devidamente iden-tifi cado.

No momento da transmissão dos bens ou da realização dos serviços objeto do voucher, o im-posto é devido e torna-se exigível, constituindo-se como sujeitos passivos do imposto os prestadores de serviços responsáveis pelo rebate do voucher.

Os parceiros do requerente devem, nesse mo-mento, emitir competente fatura ao consumidor fi nal, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 29º do CIVA, liquidando IVA taxa a que o serviço corresponda

e, consequentemente, proceder á entrega do imposto nos cofres do Estado, independentemente da sua boa cobrança ao requerente.

Para tal, devem apurar a base tributável nos termos do artº 49º do CIVA, considerando o valor total pago pelo adquirente do voucher com IVA incluído.

á a contraprestação que o requerente aufere a título de serviços de promoção e publicidade, confi gura uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º, atento o caráter residual deste conceito sendo, por consequência, uma operação sujeita a imposto e dele não isenta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, tributada taxa normal estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, todos do CIVA.

O imposto é devido por estes serviços quando do resgate do voucher, tornando-se exigível nos termos do artigo 8º do CIVA, no momento da emissão da fatura, quando o prazo for respeitado, ou no momento em que termina esse prazo, quando o mesmo não for respeitado.

O L S O Os vouchers unifuncionais, conferindo um direito

a um serviço defi nido partida e cuja taxa de IVA seja determinável, são considerados, para efeitos de IVA, como pagamentos antecipados sendo o IVA devido e exigível quando da sua emissão.

uando se verifi que que os serviços e a respetiva taxa de imposto são, data da emissão do voucher, desconhecidos, a exigibilidade do imposto transfere--se para o momento da realização dos serviços as-sociados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA.

Na emissão/venda do voucher, sendo esta efe-tuada em nome e por conta dos parceiros, na fatura a emitir pelo requerente, deverá constar, a menção Liquidação do imposto a cargo do prestador do

serviço na data do resgate do cheque experiência/caixa-prenda , devendo este ser devidamente iden-tifi cado.

No momento da realização das operações objeto dos vouchers, o imposto torna-se exigível, constituindo-se, os parceiros responsáveis pelo rebate dos vouchers, na qualidade de sujeitos passivos do imposto, devendo emitir fatura ao adquirente dos bens ou serviços, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 29º do CIVA.

O apuramento da base tributável é efetuado nos termos do artigo 49º do CIVA, considerando-se, o valor total pago pelo adquirente do voucher, com IVA incluído e procedendo-se entrega do imposto nos cofres do Estado, independentemente da sua boa cobrança.

A contraprestação que o requerente aufere, pelos serviços de promoção e publicidade, confi gura uma operação sujeita a imposto e dele não isenta, tributada taxa normal estabelecida na alínea c) do n.º 1 do

artigo 18.º do CIVA. O imposto relativo aos serviços de promoção

e publicidade mostra-se devido quando do resgate do voucher, tornando-se exigível no momento da emissão da fatura, quando o prazo for respeitado, ou no momento em que termina esse prazo, quando o mesmo não for respeitado.

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LEGISLAÇÃO

IRStinção da sobreta a do imposto

sobre o rendimento das pessoas singularesLei n Dde de de embro

(in DR nº 254, I série, 2ª Suplemento, de 30.12.2015)

Artigo 1.ºOb eto

A presente lei estabelece a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), prevista no artigo 191.º da Lei n.º 82- /2014 , de 31 de dezembro, nos termos do artigo seguinte.

ARTI O 2.ºtinção da sobreta a

A sobretaxa prevista no artigo anterior deixa de incidir sobre os rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Para os rendimentos auferidos em 2016, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:

Rendimento coletáveleuros

Ta apercentagem

Até 7 070 0De mais de 7 070 até 20 000 1De mais de 20 000 até 40 000 1,75De mais de 40 000 até 80 000 3Superior a 80 000 3,5

ARTI O 3.ºRegime aplicável

As taxas previstas no artigo anterior incidem sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do engloba-mento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, acrescido dos rendimentos sujeitos s taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.

coleta da sobretaxa são deduzidas apenas, até respetiva concorrência:

a) 2,5 do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afi lhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;

b) As importâncias retidas nos termos dos n.os 8 a 10, que, quando superiores sobretaxa devida, após a dedução

prevista na alínea anterior, conferem direito ao reem-bolso da diferença.

Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta, as taxas aplicáveis, nos termos do n.º 1, são as correspondentes a metade do rendimento coletável, multiplicando-se o resultado obtido por dois para apurar a coleta da sobretaxa.

A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 é reduzida para metade no caso de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta.

Da aplicação das taxas da tabela constante do n.º 2 do artigo 2.º não pode resultar, em caso algum, a obtenção pelo sujeito passivo de um resultado líquido de imposto inferior ao que obteria se o seu rendimento coletável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

Aplicam-se sobretaxa em sede de IRS as regras de li-quidação previstas nos artigos 75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do mesmo Código.

Não se aplica sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.

As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida, uma importância correspondente aplicação da taxa que lhe corresponda, constante de tabela a aprovar por despacho do membro do overno responsável pela área das fi nanças.

Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção na fonte prevista no número anterior o valor do rendimento cujo pagamento ou colocação disposição do respetivo benefi ciário incumba, por força da lei, segurança social ou a outra entidade.

A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação disposição dos respetivos titulares.

Aplica-se retenção na fonte prevista nos n.os 8 a 10 o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 99.º-C do Código do IRS.

As entidades que procedam retenção na fonte pre-vista nos n.os 8 a 10 encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo dos nºs 8 a 10.

A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado e não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

ARTI O 4.ºntrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

N.R. A Lei nº 82- /2014, de 31.12, foi publicada no oletim do Contribuinte, 2015, 1 quinzena de janeiro, Suplemento.

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oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

LEGISLAÇÃO

ontribuições e impostosontribuição sobre a industria farmacêutica

ontribuição sobre o setor bancárioImposto nico de irculação

Imposto sobre os produtos petrol feros e energ ticos

ontribuição e traordinária sobre o setor energ tico

I A suportado pelas instituições particulares de solidariedade social

Prorrogação de receitas previstas no Orçamento do stado para

Lei n de de de embro

(in DR nº 254, I série, 2ª Suplemento, de 30.12.2015)

ARTI O 1.ºOb eto

A presente lei regula a aplicação da contribuição extraor-dinária sobre a indústria farmacêutica, do adicional em sede de imposto único de circulação (IUC), do adicional s taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, da contribuição sobre o setor bancário e da contribuição extraor-dinária sobre o setor energético, durante o ano 2016.

ARTI O 2.ºontribuição sobre a indústria farmacêutica

A contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 168.º da Lei n.º 82- /2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

ARTI O 3.ºAdicional em sede de imposto único de circulação

O adicional de IUC, previsto no artigo 216.º da Lei n.º 82-/2014 , de 31 de dezembro, aplicável sobre os veículos a

gasóleo enquadráveis nas categorias A e do IUC, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, mantém-se em vigor durante o ano de 2016.

ARTI O 4.ºAdicional s ta as do imposto sobre os produtos

petrol feros e energ ticos

O adicional s taxas do imposto sobre os produtos petrolífe-ros e energéticos, previsto no artigo 229.º da Lei n.º 82- /2014,

de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016, sendo a respetiva receita consignada nos termos aí previstos.

ARTI O 5.ºontribuição sobre o setor bancário

A contribuição sobre o setor bancário, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo artigo 236.º da Lei n.º 82- /2014, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

ARTI O 6.ºontribuição e traordinária sobre o setor energ tico

A contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi estabelecido pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 13/2014, de 17 de março, e 75-A/2014, de 30 de setembro, pelo artigo 238.º da Lei n.º 82- /2014 , de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 33/2015 , de 27 de abril, mantém-se em vigor durante o ano 2016.

Todas as referências feitas ao ano de 2015 consideram--se feitas ao ano de 2016.

ARTI O 7.ºInstituições particulares de solidariedade social e Santa

asa da isericórdia de Lisboa

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são re-pristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente s quais se mantém em vigor o direito restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

Durante o ano 2016 é igualmente restituído um montante equivalente a 50 do IVA suportado pelas instituições parti-culares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente s aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos termos do n.º 1, com as devidas adaptações.

ARTI O 8.ºntrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

N.R. A Lei nº 82- /2014, de 31.12, foi publicada no oletim do Contribuinte, 2015, 1 quinzena de janeiro, Suplemento.

O regime de contribuinção extraordinário sobre a indústria farmacêutica, encontra-se reproduzido no oletim do Contribuinte, 2015, 1 quinzena de janeiro, Suplemento.

A Lei nº 33/2015, de 27.4, foi publicada no oletim do Con-tribuinte, 2015, pág. 377.

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oletim do ontribuinte

TRA AL O S RA A SO IALJANEIRO 2016 - Nº 1

Na falta de acordo entre os diversos parceiros sociais, o overno fi xou, atra-vés do Decreto-Lei nº 254-A/2015, de 31.12, o valor do salário mínimo para 2016 em 530 euros, a aplicar a partir do dia 1 de janeiro.

O obstáculo ao acordo centrou-se na descida da taxa contributiva dos empre-gadores para a Segurança Social (TSU), com a C TP a manter a oposição a esta medida e as confederações patronais a decidirem que só assinariam um acordo subscrito por todos os parceiros.

Esta posição, apesar de legítima, não é comum, conforme referiu o ministro do Trabalho e Segurança Social, que recusou apontar responsáveis para o desfecho des-ta reunião da Concertação Social.

O facto de não ter sido possível che-gar a um acordo leva a que o Executivo não possa estender para 2016 o desconto de 0,75 da TSU das empresas, para os contratos que estivessem atualmente abaixo dos 520 euros.

Tal redução da taxa corresponderia ao pagamento de menos 4 euros por trabalhador.

Na altura da fi xação do salário mínimo em 505 euros (em outubro de 2014) o Decreto-Lei nº 154/2014, de 20.10, previa a redução de 0,75 da taxa contributiva paga Segurança Social pelas entidades empregadoras nos meses de novembro de 2014 a janeiro de 2016, relativamente aos trabalhadores que auferiam esta remune-ração (de 23,75 para 23 ).

uestionado sobre o facto de poderem ser confrontados com um aumento do salário mínimo sem a redução da TSU, por motivo da falta de entendimento, o Ministro acentuou que aquele é um apoio que faz sentido tendo em consideração que a subida para os 530 euros não se fundamenta nos indicadores económicos.

A propósito, referiu o presidente da CIP que se é verdade que os trabalhadores de-vem receber mais, também é verdade que as empresas não podem ser sobrecarregadas .

SALÁRIO M NIMO FI ADO EM 530 EUROS SEM ACORDO DOS PARCEIROS FERIADOS

O RI AT RIOSPropostas

de reposição

Encontram-se em fase de apre-ciação pública diversos projetos de lei (do PS, PCP, E e Verdes) visando a reposição dos feriados eliminados em 2012 pelo anterior

overno e a consagração da terça--feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório.

Trata-se dos feriados civis de 5 de outubro (Implantação da Repú-blica), do 1 de dezembro (Restaura-ção da Independência) e os feriados religiosos do Corpo de Deus (feria-do móvel celebrado em 2016 a 26 de maio - 60 dias após a Páscoa) e do Dia de Todos os Santos, celebrado a 1 de novembro.

Lista dos feriados obrigatórios

(art. 234º do Código do Trabalho)

1 de janeiroTerça-feira de Carnaval

Sexta-feira SantaDomingo de Páscoa

25 de abril1 de maio

Corpo de Deus 10 de junho15 de agosto

5 de outubro 1 de novembro 1 de dezembro

8 e 25 de dezembro

ota se as propostas dos diversos partidos políticos, atualmente em discussão pública, forem aprovadas pela Assembleia da República, para aplicação no decurso de 2016.

Foi já publicado no Diário da Repú-blica o diploma que altera o regime da Contribuição Extraordinária de Solida-riedade (CES) paga sobre as pensões, prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reforma-dos, pré-aposentados ou equiparados.

Assim, segundo a Lei nº 159- /2015, de 30.12, em 2016 a CES será de:

7,5 sobre o montante que exceda 4611,42 euros (11 vezes o valor do indexante dos apoios sociais - IAS), mas que não ultrapasse 7126,74 euros (17 vezes o valor do IAS);

20 sobre o montante que ultrapas-se 7126,74 euros (17 vezes o valor do IAS).

Nos termos do diploma aprovado na Assembleia da República, a partir de 1 de janeiro de 2017 a Contribuição Extraor-

dinária de Solidariedade deixará de ser aplicada s pensões e outras prestações, sendo extinta.

Regime anterior Lei do O Nos termos do art. 79º da Lei nº 82-

/2014, de 31.12 - Orçamento do Estado para 2015 -, a CES incidia sobre pensões, prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reforma-dos, pré-aposentados ou equiparados, nos seguintes termos:

15 sobre o montante que excedes-se 4611,42 euros (11 vezes o valor do IAS), mas que não ultrapassasse 7126,74 euros (17 vezes o valor do IAS);

40 sobre o montante que ultra-passasse 7126,74 euros (17 vezes o valor do IAS).

CONTRI UI O E TRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE (CES)

Redução para metade em e e tinção em

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oletim do ontribuinte

TRA AL O S RA A SO IALJANEIRO 2016 - Nº 1

O Conselho de Ministros aprovou recentemente medidas destinadas a relançar a economia, nomeadamente a devolução de rendimentos s famílias.

Segundo o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, estas medidas de reposição de pensões e com-plementos sociais e aumento do abono de família abrangem mais de 2,1 milhões de pensionistas, 1,1 milhão de crianças e 440 mil outros cidadãos.

O Ministro afi rmou que serão atuali-zadas apenas as pensões do regime geral e do regime de proteção social inferiores a 628,82 euros, de acordo com a in a-

A Resolução do Conselho de Ministros nº 101/2015, de 23.12, pro-cedeu renovação, para o período de 2016 a 2018, do Programa Escolhas, que tem como missão promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeco-nómicos mais vulneráveis, particular-mente dos descendentes de migrantes e de grupos étnicos, a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

O Programa Escolhas está estru-turado em cinco áreas estratégicas de intervenção, que correspondem s seguintes cinco medidas:

Medida I - Educação e Formação - visa contribuir para a inclusão escolar e para a educação não for-mal, bem como para a formação e qualifi cação profi ssional;

Medida II - Empregabilidade e Emprego - visa contribuir para a promoção do emprego e emprega-bilidade, favorecendo a transição para o mercado de trabalho;

Medida III - Participação, direitos e deveres cívicos e comunitários - visa contribuir para a participação e cidadania, permitindo uma maior consciencialização sobre os direitos e deveres cívicos e comunitários;

Medida IV - Inclusão Digital, de caráter transversal e cumulativa s restantes medidas anteriormente enunciadas, potenciando-as - visa apoiar a inclusão digital;

Medida V - Capacitação e Em-preendedorismo - visa apoiar o empreendedorismo e a capacitação dos jovens.

Podem candidatar-se ao Programa, com caráter prioritário, as seguintes instituições:

- câmaras municipais e/ou juntas de freguesia;

- comissões de proteção de crian-ças e jovens;

- direções regionais do Instituto Português do Desporto e da uventude;

- associações de imigrantes e/ou emigrantes ou representantes das comunidades ciganas;

- associações juvenis;- escolas e agrupamentos de es-

colas;- forças e serviços de segurança;- instituições particulares de soli-

dariedade social;- empresas privadas, no âmbito da

concretização da responsabilida-de social das organizações, desde que da parceria não resultem quaisquer lucros ou proveitos para as empresas candidatas.

INCLUS O SOCIALPrograma scolhas

PACOTE RENDIMENTOoverno repõe prestações sociais pensões RSI SI e

abono de fam lia

ção de 2015, o que representa o fi m do congelamento para centenas de milhar de pensionistas . Será também reposto o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos (CSI), para que os idosos com pensões abaixo do mínimo social possam ver acrescido o valor dos seus rendimentos .

Assim, de acordo com o Decreto--Lei nº 254- /2015, de 31.12, o valor de referência do CSI foi fi xado em 5022 euros/ano.

O montante do CSI que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalcula-do com base naquele valor de referência.

Serão aumentados os três primeiros escalões do abono de família (1º escalão - 3,5 ; 2º escalão - 2,5 ; 3º escalão - 1,5 ) e será aumentada em 15 a majoração para as famílias monoparentais. O valor de referência e as escalas de equivalência do Rendimento Social de Inserção (RSI) serão repostos como medida de combate pobreza extrema e redução da intensidade

da pobreza , mantendo-se todas as outras disposições da lei em vigor.

O mesmo Ministro afi rmou ainda que estas medidas serão integradas no Orça-mento do Estado para 2016, mas foram aprovadas antes para poderem entrar em vigor em janeiro de 2016.

Estas medidas fazem parte integrante do Pacote Rendimento , que integra também outras medidas em processo de aprovação na Assembleia da República ou de negociação em sede de Concerta-ção Social.

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oletim do ontribuinte

TRA AL O S RA A SO IALJANEIRO 2016 - Nº 1

O Decreto Legislativo Regional nº 14/2015/M, de 22.12, procedeu adap-tação Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei nº 37/2015, de 10.3, que estabeleceu o regime de acesso e exercício de profi ssões e de atividades profi ssionais.

O novo diploma, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016, determina que as referências feitas, bem como as com-petências atribuídas Direção- eral do Emprego e das Relações do Trabalho (D ERT), e as competências da Agência Nacional para a ualifi cação e o Ensino Profi ssional (AN EP) no que respeita ao certifi cado de aptidão profi ssional (CAP) em matéria de Segurança no Trabalho e s carteiras profi ssionais, consideram-

-se reportadas na Região Autónoma da

Madeira Direção Regional do Trabalho (DIRTRA).

Por seu lado, as referências efetuadas, bem como as competências atribuídas Autoridade para as Condições do Traba-lho (ACT), em matéria de responsabilida-de contraordenacional, consideram-se re-portadas na Região Autónoma da Madeira Inspeção Regional do Trabalho (IRT).

Os titulares de certifi cado de aptidão profi ssional (CAP) válido em 26 de outu-bro de 2011 e que tenha correspondência com a qualifi cação prevista no Catálogo Nacional de ualifi cações (CN ) podem requerer a sua substituição por diploma de qualifi cações Direção Regional de

ualifi cação Profi ssional (DR P), desde que detenham a habilitação escolar exi-gida para o efeito.

MADEIRA Adaptação do regime de acesso e e erc cio de profi ssões

Os referidos titulares de CAP que não tenham a habilitação escolar exigida para o efeito podem requerer a emissão pela DR P de um certifi cado profi ssional com caráter provisório, o qual é substi-tuído pelo diploma de qualifi cações, no prazo de três anos, uma vez obtida a cor-respondente habilitação, nomeadamente através de processo de reconhecimento, validação e certifi cação de competências.

A substituição do CAP pode ser requerida pelo respetivo titular junto da DR P.

Até emissão dos novos docu-mentos efetivos pela DR P, o com-provativo de entrega do requerimento do interessado vale como diploma de qualifi cações.

Note-se que para algumas atividades ou profi ssões de interesse regional, po-derá ser defi nido regime jurídico próprio de regulação, credenciação e qualifi cação para o exercício dessas atividades ou profi ssões.

O prazo para emitir decisão sobre sanção disciplinar em que se mantém o vínculo com o trabalhador é o mesmo que a entidade empregadora dispõe para a decisão de despedimento: 30 dias art. 357º do Código do Trabalho.

A lei não prevê expressamente um pra-zo para o empregador emitir uma decisão sobre a aplicação de sanção disciplinar conservadora do contrato de trabalho.

O período de 30 dias para a enti-dade empregadora proferir decisão foi considerado razoável pela lei, em casos muito graves, ou seja, naqueles em que não é exigível a manutenção da situação laboral, aplicando-se, pois, a mais grave das sanções, o despedimento fundado em justa causa subjetiva (para o empregador

re etir e decidir). Acentua-se que não é uma decisão ligeira, uma vez que mexe profundamente com a vida do traba-lhador e de alguma forma também com o empregador, pelo menos no seio das pequenas empresas, sendo certo que a ação injustifi cada poderá levá-lo a ter de indemnizar os danos daí resultantes.

Ora, se 30 dias chegam para tomar uma decisão que se quer re etida e que obedece a critérios materiais e formais relevantes, por maioria chega para de-cidir num procedimento mais ligeiro, como acontece nos casos de aplicação de sanção disciplinar que não seja o despedimento.

Ou seja, as razões são as mesmas, justificando-se exatamente o mesmo

prazo de 30 dias. Poderia discutir-se a eventual aplicação de um lapso de tem-po inferior, mas, segundo os tribunais, não será de aplicar, sem artifi cialidade nem arbítrio, prazo diferente, como, por exemplo, 20 dias ou outro.

Os prazos de 30 dias para a emis-são da decisão do despedimento e de 3 meses para aplicação da sanção, ambos qualificados pela lei de caducidade, situam-se em planos diferentes, regendo o primeiro para a prolação da decisão disciplinar e o segundo para a aplicação da pena já determinada.

As razões que estão na origem da fi xação do prazo de 30 dias, também se verifi cam no caso de sanções conserva-tórias, pelo que é de concluir que o em-pregador tem 30 dias para se resolver, disso dando oportuno conhecimento ao trabalhador, sob pena de ver caducado o direito de proferir decisão condenatória naquele procedimento disciplinar.

SAN O DISCIPLINAR UE MANT M O TRA AL ADOR NA EMPRESA

Pra o para emitir decisão

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oletim do ontribuinte

TRA AL O S RA A SO IALJANEIRO 2016 - Nº 1

A condição de recursos consiste no conjunto de condições que o agregado familiar deve reunir para poder ter aces-so s prestações familiares, ao subsídio social de desemprego, aos subsídios sociais de parentalidade, bem como a outros subsídios e apoios do Estado, de-fi nindo o limite máximo de rendimentos até ao qual as pessoas têm direito a estas prestações sociais.

Tem como objetivo possibilitar a atribuição das prestações sociais s pes-soas que delas necessitam, bem como combater a fraude no acesso s presta-ções sociais.

A condição de recursos é verifi cada através dos rendimentos da pessoa que pede a prestação e dos elementos do seu agregado familiar.

I Património mobiliário do agregado familiar

O direito a tais prestações e apoios sociais depende de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agrega-do familiar, data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 419,22 x 240 100 612,80.

O património mobiliário é constituí-do pelos depósitos bancários e outros valores mobiliários, tais como ações, obrigações, certifi cados de aforro, títulos de participação e unidades de partici-pação em instituições de investimento coletivo.

Assim, se o valor global do patrimó-nio mobiliário do agregado familiar for superior a 100 612,80, não podem ser concedidas quaisquer prestações fami-liares, subsídio social de desemprego e subsídios sociais de parentalidade.

II Rendimento global do agregado familiar

São consideradas no apuramen-to do rendimento global do agregado familiar as seguintes categorias de ren-dimentos:

- rendimentos de trabalho depen-dente;

- rendimentos de trabalho indepen-dente (empresariais e profi ssionais);

- rendimentos de capitais;- rendimentos prediais;- pensões (incluindo as pensões de

alimentos);- prestações sociais (todas exceto as

prestações por encargos familiares, por defi ciência e por dependência);

- subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos habitação, com caráter regular. No caso de o agregado familiar

residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar o diferencial entre o valor do preço téc-nico e o valor da renda apoiada.

Se os elementos do agregado fa-miliar forem proprietários de imóveis, considera-se como rendimentos prediais a soma dos seguintes valores:

- habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes o IAS, ou seja, 188 649): 5 da diferença entre o valor pa-trimonial da habitação permanente e 188 649 (se a diferença for positiva).

restantes imóveis, excluindo a habi-tação permanente. Deve considerar--se o maior dos seguintes valores:o valor das rendas auferidas;5 do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).

Se os elementos do agregado familiar tiverem património mobiliário (depósitos bancários, ações, certifi cados de aforro ou outros ativos fi nanceiros), considera-se como rendimentos de capi-tais o maior dos seguintes valores:

- o valor dos rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários, divi-dendos de ações ou rendimentos de outros ativos fi nanceiros);

- 5 do valor total do património mobiliário (créditos depositados em contas bancárias, ações, certi-fi cados de aforro ou outros ativos fi nanceiros).

onceito de agregado familiarSão consideradas elementos do agre-

gado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:c njuge ou pessoa com quem viva

em união de facto há mais de dois anos;parentes e afi ns maiores em linha

reta e em linha colateral, até ao 3º grau: pais; sogros; padrasto, ma-drasta, fi lhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;parentes e afi ns menores em linha

reta e linha colateral (não têm limite de grau de parentesco);adotados restritamente e os menores

confi ados administrativamente ou judicialmente a algum dos elemen-tos do agregado familiar.

ota O conceito de agregado familiar para

a verifi cação da condição de recursos é o aproximado ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com alguma relação de parentesco.

Relação da condição de recursos com as prestações sociais

Depois de determinados os rendi-mentos e o agregado familiar, é calculado o rendimento por pessoa do agregado familiar.

O rendimento mensal por pessoa do agregado familiar resulta da soma de to-dos os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente, a dividir pelos elementos do seu agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada elemento:

Pelo requerente 1

Por cada indivíduo maior 0,7

Por cada indivíduo menor 0,5

emploFamília com 3 adultos e 3 menores

com um rendimento mensal global de 900

Requerente 1

2º adulto 0,7

3º adulto 0,7

ATRI UI O DE PRESTA ES SOCIAISPreenchimento da condição de recursos

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oletim do ontribuinte

TRA AL O S RA A SO IALJANEIRO 2016 - Nº 1

Lei Geral do Trabalho em AngolaUma edição que se justifi ca pelas signifi cativas alterações que introduz na ordem ju-rídica laboral, relativamente à legislação precedente revogada, e pela necessidade de proceder à sua divulgação expedita e sistemática junto de estudiosos e aplicadores do Direito do Trabalho.

Inclui Lei nº 7/15, de 15 de Junho que aprova a Lei Geral do Trabalho de Angola e ainda índice sistemático e índice analítico.

Páginas 160 PVP €7.90

NOVIDADE

re já em http://livraria.vidaeconomica.pt

Uma edirídica labprocederDireito d

Inclui Leiíndice sis

Comp

1º menor 0,5

2º menor 0,5

3º menor 0,5

Total 3,9

Divide-se o rendimento mensal glo-bal de 900 por 3,9.

O rendimento por pessoa do agregado familiar, ponderado de acordo com a escala de equivalência, é: 900 : 3,9 230,77

Nota: o limite máximo de rendimento por pessoa para efeito de acesso s pres-tações sujeitas a condição de recursos é fixado no respetivo regime dessas prestações. A título de exemplo, refi ra-se que para a atribuição do subsídio social

de desemprego é necessário que o ren-dimento mensal per capita do agregado familiar onde se insere o requerente não ultrapasse 335,38 (80 do IAS).

Obrigações do benefi ciário Autori ar o acesso informação

bancária Nas situações em que os Serviços de

Segurança Social entendam ser neces-sário verifi car os valores do património mobiliário declarados, podem exigir, em relação ao requerente ou a qualquer membro do seu agregado familiar, uma declaração de autorização para acesso informação bancária ou, em alternativa, a apresentação dos documentos bancários que sejam considerados relevantes.

Se não for entregue a declaração de autorização ou os documentos solicitados

no prazo fi xado, o pedido de atribuição da prestação fi ca suspenso e há perda do direito ao valor das prestações até data da entrega da declaração de autorização ou dos documentos bancários solicitados.

Se já estiver em curso o pagamento das prestações sociais quando for soli-citada a declaração de autorização ou os documentos bancários e estes não forem apresentados no prazo fi xado, as prestações são suspensas e há perda do direito s mesmas até data de entrega da declaração de autorização ou dos do-cumentos bancários solicitados.

Informar no pra o de diasO benefi ciário deverá informar os

Serviços da Segurança Social, caso surja alguma alteração no agregado familiar ou nos respetivos rendimentos.

(Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho)

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 45, 46 e 47 de 2015

Eletricidade e Eletrónica- Portaria de extensão das alterações do

contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e outros

(Bol. do TE, nº 45, de 8.12.2015)Empresas de Contabilidade

- Contrato coletivo entre a APECA - Associa-ção Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o Sindicato do Comércio, Escri-tórios, Serviços, Alimentação, Hotelaria e Turismo (SinCESAHT) e outras - Alteração salarial e outras e texto consolidado

(Bol. do TE, nº 45, de 8.12.2015)

Óptica- Portaria de extensão ao contrato coletivo en-

tre a Associação Nacional dos Ópticos e a Federa-ção dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE

(Bol. do TE, nº 45, de 8.12.2015)Portos

- Acordo coletivo entre a APA - Administra-ção do Porto de Aveiro, SA e outras e o Sindicato

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Coletivo de TrabalhoACT - Acordo Coletivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias - SNTAP

(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2015)Produtos Alimentares

- Contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE - Alteração salarial e outras – Retificação

(Bol. do TE, nº 47, de 22.12.2015)Vidro- Acordo de empresa entre a Saint-Gobain

Mondego, SA e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FE-VICCOM - Revisão global

(Bol. do TE, nº 45, de 8.12.2015)

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oletim do ontribuinteJANEIRO 2016 - Nº 1

A R Q U I V A D O R

Para a melhor organização e arquivodo seu Boletim do Contribuinte

CADA ARQUIVADOR COMPORTA A COLEÇÃO ANUAL DO BOLETIM DO CONTRIBUINTE, SUPLEMENTOS E ÍNDICES.

Com este sistema de arquivo, encontra a informação que necessita de forma mais simples e prática.

Ao utilizar os arquivadores personaliza cada coleção Boletim do Contribuinte preservando o estado impecável da mesma.

Nome Assinante n.º

Morada

C. Postal Telefone

E-mail Nº Contribuinte

Solicito o envio dos Arquivadores do Boletim do Contribuinte do(s) seguinte(s) ano(s):

Solicito o envio da(s) coleção(ões) encadernadas do Boletim do Contribuinte, do(s) ano(s):

Para o efeito envio cheque/vale nº , s/ o , no valor de € ,

Solicito o envio à cobrança. (Acrescem € 6 para despesas de envio e cobrança).

ASSINATURA

CUPÃO DE ENCOMENDA

A informação recolhida será incorporada num ficheiro automatizado que permitirá à Vida Económica - Editorial SA, proprietária deste ficheiro, adaptar e criar processos de apresentação, gestão de aderentes ou clientes de produtos ou serviços, e para o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis. Autorizo a Vida Económica - Editorial SA a ceder ou a transmitir a qualquer sociedade que se encontre, de forma direta ou indireta, em relação de domínio ou grupo, os dados referidos no ponto anterior ( assinale em caso negativo). A Vida Económica, SA assegura a cada pessoa o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito e à sua retificação nos termos da lei, sempre que solicitado por escrito para [email protected].

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JANEIRO 2016 - Nº 1

oletim do ontribuinte

1 - Transcrito neste número.

S RI DI RIO DA R P LI A D RO

COMPILA O DE SUMÁRIOS - DE EM RO (De 5 a 28 de dezembro 2015)

AçoresDec. Legisl. Reg. n.º 25/2015/A, de 17.12 -

Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Dec. Legisl. Reg. n.º 26/2015/A, de 23.12 - Terceira alteração ao Dec. Legisl. Reg. n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do de-sempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA)Administração pública regional

Dec. Legisl. Reg. n.º 12/2015/M, de 21.12 - Primeira alteração ao Dec. Legisl. Reg. n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do de-sempenho na administração regional autónoma da Madeira

Dec. Legisl. Reg. n.º 26/2015/A, de 23.12 - Terceira alteração ao Dec. Legisl. Reg. n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do de-sempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA)Administração pública

Res. Con. Min. n.º 96/2015, de 18.12 - Con-cede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas no Estado, nos institu-tos públicos e nos serviços desconcentrados da administração central, no dia 24 e no dia 31 de dezembro de 2015Agricultura

Port. n.º 418/2015, de 10.12 - Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcio-namento e animação», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020Alojamento local

Dec. Legisl. Reg. n.º 13/2015/M, de 22.12 - Adapta à Região Autónoma da Madeira o DL n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento localAtividades profissionais

Dec. Legisl. Reg. n.º 14/2015/M, de 22.12 - Adapta à Região Autónoma da Madeira o DL n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionaisContratação pública - aquisição de serviços pelo Estado

Res. Con. Min. n.º 97/2015, de 21.12 - Au-toriza o Ministério da Justiça, através da Direção--Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proce-der à aquisição de serviços de vigilância eletrónica

Res. Con. Min. n.º 98/2015, de 21.12 - De-lega na Ministra da Administração Interna a com-petência para a prática dos atos necessários para a adjudicação dos procedimentos pré-contratuais respeitantes à aquisição de combustíveis rodo-viários, da prestação dos serviços de limpeza e prestação de serviços de manutenção e assistência técnica a veículos

Res. Con. Min. n.º 99/2015, de 21.12 - De-lega no Ministro do Ambiente a competência para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos celebrados na sequência do pro-

cedimento pré-contratual de concurso público, autorizado pela Res. Con. Min. n.º 92/2009, de 22 de setembro, para a aquisição de serviços de execução cadastral, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação CadastralConvenções

Aviso n.º 85/2015, de 15.12 - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu ins-trumento de ratificação do Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003Cooperação

Aviso n.º 84/2015, de 11.12 - Torna público terem sido concluídos os procedimentos consti-tucionais da República Portuguesa exigidos para a entrada em vigor do Acordo celebrado entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili para o estabelecimento da sede do Imamat Ismaili em Por-tugal, assinado em Lisboa em 3 de junho de 2015Ensino

Res. Assemb. Rep. n.º 141/2015, de 17.12 - Recomenda a divulgação e o estudo da Consti-tuição da República Portuguesa na escolaridade obrigatóriaFinanciamento da economia - Capitalização de Empresas

Res. Con. Min. n.º 100/2015, de 23.12 - Cria uma estrutura temporária de projeto designada por Estrutura de Missão para a Capitalização de EmpresasIncentivos

Port. n.º 418/2015, de 10.12 - Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4, «Funcio-namento e animação», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020Inovação - Setor público

Res. Assemb. Rep. n.º 140/2015, de 14.12 - Inovar no setor públicoMadeira

Dec. Legisl. Reg. n.º 10/2015/M, de 7.12 - Cria o Programa de Recuperação de Cirurgias e estabelece os princípios e objetivos do Sistema Inte-grado de Gestão dos Inscritos em Cirurgia – Madeira

Dec. Legisl. Reg. n.º 10/2015/M, de 7.12- Cria o Programa de Recuperação de Cirurgias e estabelece os princípios e objetivos do Sistema Integrado de Gestão dos Inscritos em Cirurgia – Madeira

Dec. Regul. Reg. n.º 22/2015/M, de 16.12- Aprova a orgânica da Direção Regional de Agricultura

Dec. Legisl. Reg. n.º 11/2015/M, de 18.12- Estabelece os princípios orientadores e o enqua-dramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social

(IPSS) e outras instituições particulares sem fins lu-crativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira

Dec. Legisl. Reg. n.º 12/2015/M, de 21.12 - Primeira alteração ao Dec. Legisl. Reg. n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o siste-ma integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira

Dec. Legisl. Reg. n.º 13/2015/M, de 22.12 - Adapta à Região Autónoma da Madeira o DL n.º 128/2014, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local

Dec. Legisl. Reg. n.º 14/2015/M, de 22.12 - Adapta à R. A. Madeira o DL n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionaisMédicos

Dec. Legisl. Reg. n.º 15/2015/M, de 23.12 - Regula o exercício de funções dos médicos das carreiras médicas da área hospitalar, quando deslo-cados do seu domicílio profissional, para assegurar a prestação de cuidados de saúde em áreas de especialidade, na Unidade de Saúde Dr. Francisco Rodrigues Jardim, no Porto SantoPesca

Port. n.º 418-A/2015, de 10.12 – (Supl.) - Segunda alteração ao Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco aprovado em anexo à Port. n.º 260-A/2015, de 24 de agostoTerrorismo

Aviso n.º 85/2015, de 15.12 - Torna público que a República Portuguesa depositou o seu ins-trumento de ratificação do Protocolo à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotado em Estrasburgo, em 15 de maio de 2003Trabalho e Segurança Social

Dec. Legisl. Reg. n.º 25/2015/A, de 17.12 - Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

Res. Con. Min. n.º 101/2015, de 23.12 - Aprova o Programa Escolhas (2016-2018)Transportes públicos - subconcessões

Res. Assemb. Rep. nº 145/2015, de 28.12 - Recomenda ao Governo a revogação e a reversão das subconcessões dos sistemas de transporte da Metro do Porto, S. A. e da Sociedade de Transpor-tes Coletivos do Porto, S. A.

Res. Assemb. Rep. nº 146/2015, de 28.12 - Recomenda ao Governo a anulação da subcon-cessão dos sistemas de transporte da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (CARRIS, S. A.) e do Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML, E. P. E.) XXI Governo Constitucional

DL n.º 251-A/2015, de 17.12 - (Supl.) - Apro-va a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Res. Con. Min. n.º 95-A/2015, de 17.12 – (Supl.) - Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

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