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1. SISTEMA DE GARANTIA DEDIREITOS DAS CRIANCAS EADOLESCENTES E
2. ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Luciano Tonet

PRINCÍPIOS:
Proteção Integral e Prioridade Absoluta
Superior Interesse da Criança / Adolescente
Condição peculiar de seres em desenvolvimento
Sujeitos de Direitos

INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Prevalência dos interesses infanto-juvenis em virtude de uma naturaldependência e imaturidade decorrente dapeculiar condição de desenvolvimento.

Foi consagrado no texto do Estatuto da Criança e doAdolescente os Princípios estabelecidos na ConvençãoInternacional sobre os Direitos da Criança e na ConstituiçãoFederal:
Lei 8.069/90 - ECA, Art. 16:
A Criança e o adolescente têm direito à liberdade, aorespeito e à dignidade como pessoas humanas emprocesso de desenvolvimento e como sujeitos dedireitos civis, humanos e socais garantidos naConstituição e nas leis.

Sujeitos de Direitos:
• Da “proteção” para a garantia dosseus direitos.
• Direitos e garantias fundamentaisinerentes à pessoa:

A PRIORIDADE ABSOLUTAComo lembra a Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery Contini
Øprimazia de receber proteção e socorro emquaisquer circunstâncias;Øprecedência do atendimento nos serviçospúblicos ou de relevância pública;Øpreferência na formulação e na execução daspolíticas sociais públicas ;Ødestinação privilegiada de recursos públicosnas áreas relacionadas com a proteção à infânciae à juventude.

INSTRUMENTOS JURÍDICOS
Convenção Internacional dos Direitos da Criança:Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.11.89Assinada pelo governo brasileiro, em 26.01.90.Ratificada pelo Congresso Nacional - Decreto Legislativo nº 28, em 17.09.90.Promulgada pelo Presidente da República - Decreto nº 99.710, em 21.11.90.
Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de 13 de Julho de 1990

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOSDA CRIANÇA:
Art. 1 - Para os efeitos da presente Convenção, entende-se por criança todo serhumano menor de dezoito anos de idade, salvo que, em virtude da lei que lhe sejaaplicável, haja alcançado antes a maioridade.
Art. 2 - Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção eassegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma,independentemente de raça, de cor, de sexo, de idioma, da religião, da opinião políticaou de outra índole, a origem nacional, étnico ou social, a posição econômica, dosimpedimentos físicos, do nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seuspais ou de seus responsáveis legais.
Art. 3 - Em todas as medidas concernentes às crianças que tomem as instituiçõespúblicas ou privadas de bem-estar social, os tribunais, as autoridades administrativas ouos órgãos legislativos, uma consideração primordial a que se atenderá ao interessesuperior da criança.

II CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da Família, da Sociedade e doEstado assegurar à criança e ao adolescente,com absoluta prioridade , o direito à vida, àsaúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade, à convivência familiar ecomunitária, além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.

O ECA
•Complementa os princípios da Convenção e da Constituição;•Possui metodologia que diferencia criança e adolescente;•Diretrizes da proteção integral necessária, municipalização doatendimento e solidariedade dos entes;•Participação social e fiscalização;•Descentralização político-administrativa;•Regras de condutas e de responsabilização, como crimes einfrações administrativas para os violadores, como também paraadolescentes infratores;

SISTEMA DE GARANTIA E DEFESA DE DIREITOS
•Construção da igualdade da organização políticada sociedade através dos espaços públicosinstitucionais
•Dever do Estado, da família, da sociedade civil edos indivíduos: compromisso e solidariedade
•Responsabilidade pela correção dos desvios darealidade social, econômica e política

DEFINIÇÃO
RESOLUÇÃO N. 113, DE 19 DE ABRIL DE 2006
•Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente:
•FRUTO DO PRÓRIO SGDCA

EIXOS ESTRATÉGICOS DO SGDA
RESOLUÇÃO N. 113, Art. 5º:
E

(CALS, GIRÃO, MOREIRA, 2007):Eixo de Promoção de direitos: se dá por meiodo desenvolvimento da política de atendimentodos direitos de crianças e adolescentes,integrante da política de promoção dos direitoshumanos. Essa política deve-se dar de modotransversal, articulando todas as políticaspúblicas. Nele estão os serviços e programas depolíticas públicas de atendimento dos direitoshumanos de crianças e adolescentes, deexecução de medidas de proteção de direitos ede execução de medidas sócio- educativas.

Os principais atores responsáveis pela promoçãodesses direitos são as instâncias governamentaise da sociedade civil que se dedicam aoatendimento direto de direitos, prestandoserviços públicos e/ou de relevância pública,como ministérios do governo federal, secretariasestaduais ou municipais, fundações, ONGs, etc.Exemplo: Conselhos de Direitos, incluídos todaárea da assistência social, educação e saúde.

Eixo de Defesa: tem a atribuição de fazer cessaras violações de direitos e responsabilizar o autorda violência. Tem entre os principais atores, osConselhos Tutelares, Ministério Público Estaduale Federal (centros de apoio operacionais,promotorias especializadas), Judiciário (Juizadoda Infância e Juventude, Varas criminaisespecializadas, comissões judiciais de adoções)Defensoria Pública do Estado e da União, eórgãos da Segurança Pública, como Polícia civil,militar, federal e rodoviária, guarda municipal,ouvidorias, corregedorias e Centros de defesa dedireitos, etc.

Eixo de Controle Social: é responsável peloacompanhamento, avaliação e monitoramentodas ações de promoção e defesa dos direitoshumanos de crianças e adolescentes, bem como,dos demais eixos do sistema de garantia dosdireitos. O controle se dá primordialmente pelasociedade civil organizada e por meio deinstâncias públicas colegiadas, a exemplo dosconselhos. (Grifo original)





Articulação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança

Articulação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
A articulação do Sistema de Garantia dos Direitos daCriança e do Adolescente com os sistemas nacionaisde operacionalização de políticas públicas:Art. 1º. Esse Sistema articular-se-á com todos ossistemas nacionais de operacionalização de políticaspúblicas, especialmente nas áreas da saúde,educação, assistência social, trabalho, segurançapública, planejamento, orçamentária, relaçõesexteriores e promoção da igualdade e valorização dadiversidade.


•SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DE ATENDIMENTOS
•1.CONSELHOS DE DIREITOS•2.CONSELHO TUTELAR•3.ENTIDADES DE ATENDIMENTO•4.SISTEMA DE JUSTIÇA•5.AGENTES DE EDUCAÇÃO, SOCIAL, SEGURANÇA•6.INSTÂNCIAS REPRESENTATIVAS (Fóruns, Comitês, Comissões, Frentes, Redes) •7.SOCIEDADE CIVIL (comunicadores, artistas, igrejas, lideranças)

ESTRATÉGIAS:(Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery Conti):
CONSELHOS DE DIREITOS:Paridade e participação { Deliberação / controle e Fundos
CONSELHOS TUTELARES:Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
ONGs:Intervenção qualificada (pressão social) / CompromissoAutonomia / Responsabilidade / Liberdade

ESTRATÉGIAS:(Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery Conti):
OPERADORES DO DIREITO:Acesso à Justiça ( ações e recursos)
MINISTÉRIO PÚBLICO / ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS:Proteção dos interesses difusos e coletivos

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido. (STJ. 2a T. R.ESP. no 493811. Rel. Min. Eliana Calmon. J. 11/11/03, DJ 15/03/04).

MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO ESCREVE QUE:
“... o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, ao qual, como dito acima, incumbe promover a articulação da “rede de proteção” e a definicão da política de atendimento à crianca e ao adolescente a ser implementada em ambito municipal. “
1.Por quê o Comdica ou CMDCA tem esta atribuição de articular a rede ?
2.Qual a constituição o órgão?

Sistema de Garantiade Direitos Criança / AdolescenteCriança / Adolescente
SociedadeFamília
Poderes
Estado / Órgãos / Agentes Públicos
Sistema de Garantiade Direitos
Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery ContiniEscola de Conselhos/CREIA/UFMS
(Adaptado)

Sistema de Justiça
Poder Judiciário
MinistérioPúblico
Defesa
Equipe Multidisciplinar
Criança / Adolescentex
Justiça
Relação ProcessualProfª Drª Maria de Lourdes
Jeffery ContiniEscola de
Conselhos/CREIA/UFMS(adaptado)

Programas sócio-educativos
Programas de Proteção Especial
Sistemas de Educação e Saúde e Outras Politicas Públicas
Famílias
Sistema de Garantias
Prof. Leoberto Narciso BrancherJuiz de Direito

Semili-berdade
Internação
Educação
Prestação de Serviços àComunidade
ColocaçãoFamiliar
Abrigo
Tratamento Especializado
Renda Mínima
Apoio Sócio-Famíliar
Reinserção Escolar
ApoioTemporário
Busca desaparecidos
Atendimento Integrado ao
Infrator
Reparação de Danos
Alimentação
Habitação
Saúde
Cultura
Profissio-nalização
Lazer
ProteçãoJurídico-Social
ESCOLA
CONSELHOTUTELAR
JUIZADO
Tratamento Drogadição
VítimasMaus-Tratos
Guarda Subsidiada
Esporte
FAMÍLIA &
VALORES HUMANOS
Prof. Leoberto Narciso BrancherJuiz de Direito

Profª Drª Maria de Lourdes Jeffery Cont Escola de Conselhos/CREIA/UFMSini


Referências:
ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ltc, 2012.
BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n. 113/Conanda/2006
CALS, Carlos Roberto; GIRÃO, Ivna; MOREIRA; Márcio Alan. Direitos de Criancas e Adolescentes: Guia de Atendimento. Fortaleza, 2007.
CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado. Comentários jurídicos e sociais. 6ª Ed. Melhoramentos: São Paulo, 2003.
DIGIÁCOMO, Murillo José. O Sistema de garantias de Direitos da Criança e do adolescente e o desafio do trabalho em ”rede”. Disponível em <http://www.mppr.mp.br/arquivos/File/Sistema_Garantias_ECA_na_Escola.pdf>.Acesso em 23.09.2017

Referências:
FARINELLI, Carmen Cecilia; PIERINI, Alexandre José. O Sistema de Garantia de Direitos e a Proteção Integral à criança e ao adolescente: uma revisão bibliográfica. In.: O Social em Questão. Puc/Rio de Janeiro, Ano XIX, n 35, 2016, pp. 63-86.
FURINI, Luciano Antonio. Redes Sociais de proteção integral à criança e ao adolescente: falácia ou eficácia? São Paulo: Unesp, 2011.
GOMES, Olegário Gurgel Ferreira. Justiça Juvenil: socioeducação como prática da Liberdade. Curitiba: Juruá, 2014.
LIBERATI, Wilson Donizeti; CYRINO, Públio Caio Bessa. Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e dos Adolescente. 2ª ed. São Paulo: Melhoramentos.
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord). CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Aspectos teóricos e práticos. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Referências:
PEREIRA JUNIOR, Marcus Vinicius. Orçamento e políticas públicas infantojuvenis: fixação de planos ideais de atuação para os atores do Sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes (SGD). Rio de Janeiro: Forense, 2012.
TEIXEIRA, Edna Maria. Criança e adolescente e o sistema de garantia dedireitos. Disponível em: <http://tmp.mpce.mp.br/esmp/publicacoes/ed12010/artigos/4CRIANDIREITOS.pdf> Acesso em 23.09.2017