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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES; E INTERACCESS COMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ n. 00.792.840/0001-34, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). GUILHERME DE SOUZA FONSECA e por seu Sócio, Sr(a). GUSTAVO DE SOUZA FONSECA ; FASTLANE INTERNET LTDA - ME, CNPJ n. 02.080.362/0001-65, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). GUILHERME DE SOUZA FONSECA e por seu Sócio, Sr(a). MARCOS ANTONIO DO LIVRAMENTO ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados 1

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017

SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO SOARES; E

INTERACCESS COMUNICACOES LTDA - EPP, CNPJ n. 00.792.840/0001-34, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). GUILHERME DE SOUZA FONSECA e por seu Sócio, Sr(a). GUSTAVO DE SOUZA FONSECA ; FASTLANE INTERNET LTDA - ME, CNPJ n. 02.080.362/0001-65, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). GUILHERME DE SOUZA FONSECA e por seu Sócio, Sr(a). MARCOS ANTONIO DO LIVRAMENTO ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações, com abrangência territorial em Florianópolis/SC.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

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CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica estipulado o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.141,53 (Hum mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos) a partir de 01/10/2016 e R$ 1.194,95 (Hum mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos) a partir de 01/02/2017.

Parágrafo Único: Durante o período de experiência, o salário normativo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do piso normativo devido, observado o salário mínimo regional. (Lei Complementar 593/2013).

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A empresa assegurará o reajuste de 9,83% (nove virgula oitenta e três por cento) sendo:

1) Reajuste de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento) a partir de 01/10/2016, sobre o salário nominal de 30/04/2016.

2) Reajuste de 4,91% a partir de 01/02/2017 aplicará o percentual sobre o salário nominal de 30/04/2016.

Parágrafo Primeiro: Serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem;Parágrafo Segundo: Os reajustes não se aplicam para os salários nominais acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado ao TRABALHADOR para saque, até as 23:59 horas do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente da prestação de serviço.

Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, depósito bancário ou ordem de pagamento, com exclusão do cartão magnético, as EMPRESAS estabelecerão condições para que os TRABALHADORES possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados ou domingos.Parágrafo Terceiro: Caso a EMPRESA efetue o pagamento anterior ao último dia útil do mês, deverão disponibilizá-lo para saque até as 23:59 horas do dia do efetivo pagamento.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE

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PAGAMENTO Fica permitida a EMPRESA signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho a proceder ao desconto em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de:

●seguro de vida em grupo; transporte; vale-transporte; planos médicos-odontológicos com participação dos TRABALHADORES nos custos; alimentação; convênios com supermercados; medicamentos; convênios com assistência médica; clube/agremiações e convênios com instituições financeiras, destinados a empréstimos consignados, quando expressamente autorizados pelo TRABALHADOR, por escrito, da mesma forma, proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a relação com todos os dados dos TRABALHADORES.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SÉTIMA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, deverão ser mencionados na CTPS.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A EMPRESA fornecerá obrigatoriamente, comprovantes de pagamento mensal, devendo ser entregues até a data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo TRABALHADOR no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do TRABALHADOR, a título de FGTS.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO As empresas poderão efetuar o pagamento do décimo-terceiro Salário em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias inclusive no mês de janeiro.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA Fica assegurado ao empregado que exercer função que manipule numerários a gratificação mensal de R$ 65,07 a partir 01/10/2016 e R$ 68,12 a partir de 01/02/2017.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até às 13:00 horas.

Parágrafo Único: Nos sábados, a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e aos domingos e feriados o acréscimo será de 110% (cem por cento) sobre a hora normal.

ADICIONAL NOTURNO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno será pago a todos os TRABALHADORES que vierem a trabalhar em horário noturno, independentemente da data de admissão, no percentual de 20% (vinte por cento) das 22h00 às 06h00, considerando-se a hora de 52:30.

Parágrafo Único: Caso haja a continuidade da prestação de serviços, após as 06h00, o trabalho prestado será considerado também, para todos os fins legais, como horário noturno.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A EMPRESA deverá negociar e firmar o ACT do PPR do exercício 2016 em até 30 (trinta) dias da assinatura da presente Norma Coletiva de Trabalho, com o SINTTEL-SC.

AJUDA DE CUSTO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS EXTERNOS Nos casos de viagem a serviço, a EMPRESA arcará com todas as despesas necessárias, inclusive no tocante a pedágio, devendo o valor ser antecipado. Após realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo TRABALHADOR, de acordo com as normas e procedimentos internos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE COMBUSTÍVEL O Consultor Comercial que possuir veículo automotor (próprio ou que esteja sob sua responsabilidade direta em regime mensal) e utilizá-lo para a atividade profissional de vendas externas, terá o direito ao benefício de vale-combustível semanal no valor de R$104,92 a partir de 01/10/2016 e R$ 109,83 a partir de 01/02/2017. Este benefício não implicará em qualquer desconto em folha e só será válido àqueles colaboradores cuja atividade fim demande ações de vendas.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES A empresa fornecerá obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias.

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Parágrafo Primeiro: A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.Parágrafo Segundo: A alimentação fornecida nos termos estabelecidos no caput terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE REFEIÇÃO O valor do auxílio-refeição para empregados com jornada de 8 (oito) horas diárias a partir de 01/10/2016 será de R$ 367,22 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos) mensais, a partir de 01/02/2017 será de R$ 384,40 (Trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) e para empregados com jornada de 6 (seis) horas diárias a partir de 01/10/2016 será de R$ 314,76 (trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) mensais, a partir de 01/02/2017 será de R$ 329,49 (Trezentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). E deverão ser fornecidos por ocasião das férias, licença maternidade e afastamento por acidente de trabalho.

Parágrafo Primeiro: O valor de auxílio-refeição pro-rata-die será descontado apenas em casos de faltas injustificadas.Parágrafo Segundo: No caso de afastamento categorizado como auxílio-doença, a empresa manterá o pagamento deste benefício limitado apenas aos primeiros 30 dias.

Parágrafo Terceiro: Os empregados participarão do custeio dos tíquetes com o valor de R$ 1,00 (um real).Parágrafo Quarto: A concessão do auxilio refeição não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhista ou previdenciários.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE O benefício do vale transporte, a que se refere à Lei no. 7.418 de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto no. 95.247, de 16 de novembro de 1987.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados que, por exigência operacional e em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocar da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência, no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas, a Empresa assegurará alternativa de transporte, sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.Parágrafo Segundo: Desde que o afastamento médico seja superior a 2 (dois) dias, a empresa não descontará um dia do vale-transporte, para que o empregado possa ir à empresa comprovar seu afastamento.Parágrafo Terceiro: Por opção do empregado a empresa poderá fornecer Auxílio combustível em substituição de recargas de vale-transporte.

AUXÍLIO SAÚDE

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA A empresa manterá convênio médico firmado com a empresa de planos de saúde ou similar, para prestação de serviços médicos e hospitalares.

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Parágrafo Primeiro: O empregado que desejar usufruir de tal benefício deverá manifestar a sua vontade, através de documento dirigido a empresa.Parágrafo Segundo: A empresa arcará com 50% da mensalidade ambulatorial, de acordo com as condições e valores atualmente em vigor. Não integrará para nenhum fim à remuneração dos empregados os valores quitados pela empresa, tendo os mesmos, natureza indenizatória.Parágrafo Terceiro: Podem ser incluídos como dependentes: cônjuges, companheiro (a), filhos, pai e mãe, bem como todos os dependentes legais, mediante comprovação. O custo destes será de inteira responsabilidade do colaborador, ou seja, a empresa não arcará com os 50% destes custos adicionais.

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE Na hipótese de concessão de auxílio doença/acidente ao empregado, a empresa concederá, a título de empréstimo, o valor equivalente a 1 (um) salário base do mês anterior ao afastamento.

AUXÍLIO CRECHE

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ A Empresa concederá reembolso a titulo de auxilio creche ou babá, a todos seus empregados nos termos da legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0 a 6 anos de idade.

Parágrafo Primeiro: O reembolso mensal aos empregados será no valor de R$ 222,90 (Duzentos e vinte e dois reais e noventa centavos) a partir de 01/10/2016 e R$ 233,33 (Duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos ) a partir de 01/02/2017.Parágrafo Segundo: Para fazer jus a tal benefício o empregado (pai ou mãe) deverá apresentar junto À empregadora a Certidão de Nascimento da criança, sendo devido o pagamento estipulado no parágrafo anterior a partir da data do protocolo do documento respectivo.Parágrafo Terceiro: O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, quando se tratar de filho com necessidades especiais comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo.Parágrafo Quarto: Fica ressalvado que se o pai e a mãe trabalharem na mesma empresa, o pagamento será efetuado somente a um deles, de acordo com o número de filhos com tal faixa etária.Parágrafo Quinto: O pagamento efetivado a título de auxílio creche terá natureza indenizatória e não incidirá sobre a remuneração do trabalhador para nenhum efeito.Parágrafo Sexto: A empresa compromete-se a manter a concessão deste benefício por ocasião das férias, licença-maternidade e auxílio acidente do trabalho e auxilio doença, desde que a colaboradora permaneça comprovando as condições e requisitos previstos nas cláusulas acima.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES

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PESSOAIS As EMPRESA fica obrigada a fornecer Seguro de Vida e acidentes pessoais aos seus TRABALHADORES, a partir de 1º de maio de 2.015, sem a participação destes, que não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes ao salário nominal do TRABALHADOR.

Parágrafo Primeiro: O Seguro de Vida e Acidentes Pessoais contratados pela EMPRESA deverá conter cláusula de auxílio funeral, com custeio integral das despesas.Parágrafo Segundo: Caso a EMPRESA já pratique o benefício auxílio funeral de que trata a presente cláusula, não haverá acúmulo de benefício. Nesta hipótese, deverão ser aplicadas as condições mais favoráveis aos TRABALHADORES.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE FARMÁCIA A Empresa adiantará valores referentes à compra de medicamentos, desde que devidamente comprovados por receita médica, em que esteja certificado a necessidade e o valor do produto, através do fornecimento de vale, descontado posteriormente do salário do empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO A DEPENDENTE EXCEPCIONAL A empresa reembolsará, até o limite de R$ 287,58 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) por mês a partir de 01/10/2016 e R$ 301,04 (Trezentos e um reais e quatro centavos) por mês a partir de 01/02/2017, despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais através de apresentação de documento fiscal.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS Durante a vigência do presente Acordo, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência será aplicado pela EMPRESA observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação.

Parágrafo Primeiro: O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

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Parágrafo Segundo: Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de TRABALHADORES para a mesma função anteriormente exercida na EMPRESA do seguimento, bem como para os casos de admissão de TRABALHADORES que estejam prestando serviços na mesma função na EMPRESA.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do EMPREGADOR, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela EMPRESA ao TRABALHADOR por escrito, contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.

b) O TRABALHADOR dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos, sob pena de presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, a EMPRESA, quando solicitado, fornecerá ao TRABALHADOR uma carta de referência, bem como, toda a documentação dos cursos que o TRABALHADOR tenha concluído na EMPRESA, ou justificarão por escrito a sua recusa em fornecê-los.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO 1. A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pelos parágrafos 6º e 8º do art. 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além da penalidade prevista neste Acordo.

2. A empresa terá prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, para honrarem com a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com o devido fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para recebimento de Seguro Desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchidos, quando a modalidade da rescisão assim o exigir.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o empregado conte com mais de um ano de contrato de trabalho.

Parágrafo Único: A Empresa assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena, ficando reservado o direito a empresa de aplicar a justa causa.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - OBSERVAÇÃO DA CONVENÇÃO Nº 158 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO A EMPRESA se compromete a acatar as normas previstas na Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, no que tange a dispensa imotivada de seus TRABALHADORES.

AVISO PRÉVIO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO Nos casos de aviso prévio por dispensa sem justa causa, por parte do EMPREGADOR, obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela EMPRESA por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;

b) A redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do TRABALHADOR no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do TRABALHADOR por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o TRABALHADOR poderá optar por 07 (sete) dias corridos durante o período;

c) Caso seja o TRABALHADOR impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto jus à remuneração integral;

d) Ao TRABALHADOR que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao EMPREGADOR, por escrito, e fizer prova de recolocação no mercado de trabalho, fica garantido o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada, em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no Artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme letra “b” desta cláusula;

e) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;

f) Fica assegurado ao TRABALHADOR que vier a se desligar por pedido de demissão, o direito de optar, se quer ou não, trabalhar no período do aviso prévio. No caso de opção pelo comprimento do aviso e, recusa por parte EMPRESA, não será descontado o salário correspondente ao prazo respectivo (artigo 487, § 2º da CLT);

g) Nos casos de pedido de demissão, não obstante o contido na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, fica pactuado entre as partes que o período relativo ao aviso prévio se dará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;

h) Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis praticados em favor dos TRABALHADORES;

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO O empregador se obriga a entregar a segunda via do Contrato de Trabalho ao empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO A empresa deverá anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercidos.

Parágrafo Único: A empresa não poderá reter a CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigo 53 da CLT.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição, o TRABALHADOR que exercê-la fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo Único: A substituição eventual superior a 90 (noventa) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função; não será admitido rebaixamento de função, salvo nos cargos de confiança ou substituição por afastamento previdenciário.

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSO TECNICO A EMPRESA patrocinará cursos técnicos de aprimoramento profissional para os TRABALHADORES, sem ônus aos mesmos.

Parágrafo Único: Quando o curso ocorrer em horário fora do expediente do TRABALHADOR, este será remunerado como extraordinário, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Instrumento.

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIAS DO TRABALHADOR P/ HIPÓT. DE ENCERRAMENTO ATIV. EMPRESAS REGIÃO Caso a EMPRESA por qualquer motivo venha encerrar suas atividades totalmente na base territorial do SINDICATO obrigam-se a comunicar aos TRABALHADORES e ao SINDICATO, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

ASSÉDIO MORAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL A EMPRESA se obriga a informar seus TRABALHADORES que não será admitida nenhuma prática de assédio moral, sob pena de multa diária no importe de 01 (um)

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salário nominal do TRABALHADOR submetido ao ato, revertida em favor do TRABALHADOR, sem prejuízo de outras cominações legais que o caso requer.

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO Á GESTANTE De acordo com o art. 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico. Fica garantido ainda, emprego ou salário, até 60 (sessenta) dias após a garantia acima estabelecida.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar, ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS A todos os empregados que no período de 01.05.2016 a 30.04.2017, estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.

Parágrafo Único: Excetua-se das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologadas pelo Sindicato.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO O horário de trabalho dos TRABALHADORES da EMPRESA será de 08 (oito) horas diárias, distribuídas em 05 (cinco) dias, ou seja, de segunda a sexta feira, perfazendo uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

Parágrafo Primeiro: Para os TRABALHADORES lotados na área de informática que ocupam cargos de digitador, auxiliar de produção, assistente de produção, operador de computador, bem como cadista, etc., fica estabelecida a carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, distribuídas em 06 (seis) jornadas diárias de 06 (seis) horas, com intervalo de 15 (quinze minutos).

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Parágrafo Segundo: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes em favor dos TRABALHADORES.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE ATENDENTE COM AUDIFONE PERMANENTE Fica assegurada ao atendente com audifone permanente a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ser observadas às disposições contidas no anexo II da NR 17, inclusive quanto aos intervalos e as pausas.

INTERVALOS PARA DESCANSO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA Fica assegurado o direito do empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, a intervalos intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora e de no máximo 2 (duas) horas.

Parágrafo Único: Quando não for concedido o intervalo de que trata o “caput”, o empregado fará jus aos percebimentos de horas extraordinárias, como se tal fosse.

DESCANSO SEMANAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR A ocorrência de atrasos ao trabalho durante a semana não acarretará o desconto do Descanso Semanal - DSR correspondente. Nessa hipótese, a EMPRESA não poderá impedir o cumprimento do restante da jornada de trabalho.

Parágrafo Único: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes em favor dos TRABALHADORES. A EMPRESA abonará até 30 (trinta) minutos de atraso por semana.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE PONTO Todos os TRABALHADORES deverão assinalar o cartão-ponto na entrada e na saída, no local de trabalho, ponto de encontro ou canteiros itinerantes, independente do cargo ou função que exerça, observando na íntegra a legislação vigente aplicável à espécie.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA O empregador irá implantar o sistema de controle de jornada de trabalho conforme legislação vigente.

FALTAS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS A EMPRESA considerará justificadas as ausências ao trabalho, nos limites e situações seguintes:

a) 03 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes de qualquer nível, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;

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b) 05 (cinco) dias úteis, por ocasião do casamento;

c) A EMPRESA abonará as ausências por acompanhamento de filhos e cônjuges ao médico, sempre que apresentado atestado.

d) A licença paternidade, inclusive para adotantes, será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no inciso III, do art. 473 da CLT.

e) Ressalvados os casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontara o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de TRABALHADOR motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário.

f) Por meio período de 01 (uma) jornada diária, quando devidamente comprovado, para o recebimento do PIS/PASEP. Esta cláusula não se aplica quando o respectivo pagamento for efetuado pela EMPRESA ou no posto bancário localizado nas suas dependências.

g) A EMPRESA abonará as faltas ao trabalho, dos deficientes físicos, decorrentes da comprovada manutenção de aparelhos ortopédicos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO Se o TRABALHADOR se ausentar do serviço quando houver compensação de horas e justificar com Atestado Médico, o mesmo abrangerá toda a jornada, incluindo as horas de compensação. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE A EMPRESA concederá abono de faltas ao TRABALHADOR estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o EMPREGADOR com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

Parágrafo Único: O TRABALHADOR estudante, matriculado e cursando ensino fundamental, ensino médio, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante em estabelecimento de ensino oficial, não poderá ter o seu horário de trabalho alterado até o término da etapa que estiver sendo cursada. Para tanto, a EMPRESA deverá ser notificadas dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à assinatura desta Norma Coletiva ou imediatamente após a matrícula.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ALEITAMENTO MATERNO Para cumprimento do que dispõem os artigos 389, parágrafo 1º e 396 da CLT, as Empresas concordam em reduzir em até 01 (uma) hora diária a jornada de trabalho das

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suas TRABALHADORAS que estejam amamentando seus filhos, no período de até 06 (seis) meses subsequentes ao retorno da licença-maternidade.

SOBREAVISO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SOBREAVISO Para atender as necessidades dos seus serviços, a EMPRESA poderá adotar o regime de sobreaviso, remunerando os TRABALHADORES envolvidos, à base de 1/3 (um terço) das horas em que ficarem sujeitos a esse regime.

Parágrafo Único: O TRABALHADOR em regime de sobreaviso que vier a ser acionado passará a receber horas extras a partir deste momento e enquanto estiver trabalhando, conforme cláusula deste acordo que dispõe sobre o pagamento de horas extras, observando sempre as diretrizes das escalas de revezamento estampadas no presente Instrumento.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO Fica estabelecida a possibilidade de Acordos Coletivos de Trabalho, entre empregador e sindicato do trabalhador, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho semanal, observada as formalidades prescritas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao Sindicato Acordante o referido Acordo, em 04 (quatro) vias para aprovação, assinaturas e posterior registro na Delegacia Regional do Trabalho.

Parágrafo Único: A instituição do Banco de Horas somente poderá ser efetivada mediante Acordo Coletivo de Trabalho entabulado entre a Empresa interessada e o Sindicato que representa a categoria profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FOLGAS SEMANAIS A folga semanal não poderá coincidir com o feriado. Em coincidindo, será pago como hora extra, o TRABALHADOR estando ou não em escala de revezamento.

Parágrafo Único: Os TRABALHADORES que cumprem escalas de revezamento, escala de plantão e trabalham em dias considerados feriados, terão direito, no mesmo mês, ao mesmo número de folgas concedidas àqueles TRABALHADORES que não se sujeitam a escala de revezamento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO As interrupções da jornada trabalho, que independam da vontade do TRABALHADOR, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PLANTÕES DE ESCALA E REVEZAMENTO A EMPRESA poderá adotar o regime de rodízios e plantões, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes aos sábados e domingos, devendo negociar e firmar ACT específico com o SINDICATO, bem como respeitar as determinações administrativas dos órgãos competentes.

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FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, excetuando-se quando ocorrer feriado no segundo dia da semana, quando então iniciar-se-á no segundo dia útil, devendo o TRABALHADOR ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvado o interesse do próprio TRABALHADOR em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias da EMPRESA, que deverá ser comunicada ao SINDICATO dos TRABALHADORES.

Parágrafo Primeiro: Quando a EMPRESA cancelar as férias por elas comunicadas, deverão reembolsar o TRABALHADOR das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.Parágrafo Segundo: Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.Parágrafo Terceiro: Quando a EMPRESA conceder férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.Parágrafo Quarto: O pagamento das férias ocorrerá até 02 (dois) dias antes do início do gozo, em observação ao contido no artigo 145 da CLT.Parágrafo Quinto: Os dias feriados oficiais (municipal, estadual ou federal) ou costumeiros, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas, devendo, nesse caso, prorrogar o número de dias em seu gozo.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FERIADOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS Os dias feriados oficiais (municipal, estadual ou federal) ou costumeiros, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas, devendo, nesse caso, prorrogar o número de dias em seu gozo.

Parágrafo Único: Em hipótese alguma, o início das férias se dará em um dia não útil ou em véspera de dia não útil.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIF. / ROUPAS / MATERIAIS / FERRAMENTAS DE TRAB. / EQUIP. Quando obrigatório o uso, a empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.

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Parágrafo Único: Serão fornecidos protetores auriculares e fones para os empregados, e os mesmos serão repostos, sem custos para os empregados, sempre que o trabalhador achar necessário.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA Em cumprimento ao contido na NR-5-CIPA, a EMPRESA convocará eleições para a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital, enviando cópia ao SINDICATO nos primeiros 10 (dez) dias do período acima estipulado.

a) A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ser encaminhada ao SINDICATO dos TRABALHADORES da categoria.

b) A EMPRESA deverá fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.

Parágrafo Único: Liberação dos Membros da CIPA, sem prejuízo da remuneração, para realização de inspeções.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os TRABALHADORES, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade, previsto na forma da legislação vigente, fornecendo cópia dos resultados.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO A empresa fica obrigada a receber mediante protocolo, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas a partir do ausência ao trabalho, para todos os efeitos, atestado fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médicos particulares; médico em convênio mantido pela empresa; médicos credenciados pelo INSS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência, mediante fornecimento de protocolo, desde que o atestado médico contenha (salvo as exceções legais), nome do médico bem como o número da sua inscrição no CRM/CRO.

Parágrafo Único: Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa.

CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE

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SAÚDE A empresa envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e Medicina do Trabalho ao SINTTEL-SC, desde que por ele solicitadas, envolvendo:

a) Comunicações de acidentes de trabalhos;

b) Fone de cabeça (hands free) – cada empregado deverá ter o seu individualmente

c) Ergonomia dos Postos de Trabalho;

d) CIPA;

e) Ginásticas e exercícios laborais adotados, visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais.

Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças como a Dort/Ler e os casos de depressão/Stress, arcando com os custos de manutenção dos referidos programas.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores, por ocasião exames médicos auriculares e ergométrico nos casos de admissionais, periódicos a cada 1 (um) ano e exames demissionais, receberão a cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.Parágrafo Segundo: As partes manterão reuniões periódicas, no mínimo a cada 2 meses, visando avaliar as condições do trabalho e discutir os problemas eventualmente manifestados para o SINTTEL-SC.

OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO A empresa se responsabilizará de garantir o cumprimento e a aplicação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA-NR 09) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR 07).

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO A EMPRESA quando solicitada por escrito cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o SINDICATO possa fazer sua campanha de sindicalização junto aos TRABALHADORES.

Parágrafo Único: A EMPRESA sempre que solicitado pelo SINDICATO disponibilizarão à entidade ou aos seus representantes, lista atualizada com nome, local de trabalho e telefone de contato dos EMPREGADOS.

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ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHOFica permitido o acesso dos representantes do SINDICATO, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no tocante às condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada.

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS A empresa liberará, sem prejuízo da remuneração, todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, para frequência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a empresa seja avisada com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS A EMPRESA permitirá a afixação no Quadro de Avisos, em locais acessíveis aos TRABALHADORES, de matéria de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SOCIAL SINDICAL Quanto ao valor de contribuição, bem como as coberturas existentes no mencionado benefício, ficam garantidas as condições atualmente praticadas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS A empresa deverá enviar ao SINTTEL-SC, a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da Guia de Contribuição Sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 10(dez) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL A EMPRESA descontará a mensalidade sindical diretamente de seus TRABALHADORES, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos TRABALHADORES. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do SINDICATO, através de guia própria fornecida pelo mesmo - até o 6º (sexto) dia útil subsequente à competência do salário.

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Parágrafo Único: A empresa disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical de seus associados.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES A empresa fica obrigada a repassar para o SINTTEL-SC o percentual de 1%, sobre o salário básico dos empregados, até o dia 5(cinco) úteis no mês subsequente.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DIREITO A INFORMAÇÃO Fica assegurado à Entidade Sindical o direito de acesso às informações sobre condições de saúde, relações de trabalho, mudanças tecnológicas e outros assuntos de interesse dos TRABALHADORES.

Parágrafo Único: Quando da admissão de novo TRABALHADOR, será permitido ao SINDICATO entregar ao mesmo material explicativo da entidade. Quando as admissões se derem em grande número, o mesmo poderá realizar palestra com fins elucidativos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação da presente Norma Coletiva de Trabalho.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO PERMANENTE As PARTES manterão uma Comissão Permanente para avaliação do presente Instrumento Coletivo de Trabalho e da legislação trabalhista vigente.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO O SINDICATO na condição de representante legal da categoria profissional poderá intentar ação de cumprimento, na forma da Lei.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - MULTA Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) por infração e por trabalhador, mediante notificação, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste (a) Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho e das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.

Parágrafo Único: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, com exceção das cláusulas com cunho alimentar, cuja multa é devida de forma imediata ao descumprimento.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO E REGISTRO Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para as categorias econômicas e de Trabalhadores por elas abrangidas, o Sindicato depositara cópia do Registro firmado pelas partes da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho (antiga DRT) local, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.

ROGERIO SOARESPRESIDENTE

SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC

GUILHERME DE SOUZA FONSECASÓCIO

INTERACCESS COMUNICACOES LTDA - EPP

GUSTAVO DE SOUZA FONSECASÓCIO

INTERACCESS COMUNICACOES LTDA - EPP

GUILHERME DE SOUZA FONSECASÓCIO

FASTLANE INTERNET LTDA - ME

MARCOS ANTONIO DO LIVRAMENTOSÓCIO

FASTLANE INTERNET LTDA - ME

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