Sintetização de Argumentos Para o Seminário

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1º argumento - Princípio da anterioridade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Por esse motivo, as disposições da MP e da Lei 1234 não se aplicam aos fatos ocorridos no exercício de 2012. Aplicam-se as disposições da Lei 4444/2010. Assim, o contribuinte deveria aplicar os regramentos previstos na Lei 4444/2010 na sua declaração de IR, não podendo se utilizar dos três institutos normativos ao mesmo tempo e, por conta disso, escolher aquelas disposições que melhor o satisfazem. Justifica-se, assim, a autuação pelo recolhimento a menor do IR. 2º argumento - Princípio da legalidade Caso fossem aplicadas as disposições da MP e da Lei 4444/2010 para o caso em apreço, não haveria inconstitucionalidade ou ilegalidade alguma do decreto e da delegação. Isso porque o decreto somente explicita, esmiúça o que já foi regulamentado pela MP e, posteriormente, pela Lei 1234/2010. O decreto descreve os casos para os quais se aplica a isenção prevista na Lei. Nesse sentido, sua função é de dar efetividade ao disposto na lei. A delegação, por sua vez, somente se dá relativamente ao procedimento de cobrança do tributo, que, por sua especificidade, pode ser regido por meio de instrumento normativo autônomo.

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1º argumento - Princípio da anterioridade

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Por esse motivo, as disposições da MP e da Lei 1234 não se aplicam aos fatos ocorridos no exercício de 2012. Aplicam-se as disposições da Lei 4444/2010.

Assim, o contribuinte deveria aplicar os regramentos previstos na Lei 4444/2010 na sua declaração de IR, não podendo se utilizar dos três institutos normativos ao mesmo tempo e, por conta disso, escolher aquelas disposições que melhor o satisfazem.

Justifica-se, assim, a autuação pelo recolhimento a menor do IR.

2º argumento - Princípio da legalidade

Caso fossem aplicadas as disposições da MP e da Lei 4444/2010 para o caso em apreço, não haveria inconstitucionalidade ou ilegalidade alguma do decreto e da delegação.

Isso porque o decreto somente explicita, esmiúça o que já foi regulamentado pela MP e, posteriormente, pela Lei 1234/2010. O decreto descreve os casos para os quais se aplica a isenção prevista na Lei. Nesse sentido, sua função é de dar efetividade ao disposto na lei.

A delegação, por sua vez, somente se dá relativamente ao procedimento de cobrança do tributo, que, por sua especificidade, pode ser regido por meio de instrumento normativo autônomo.