SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES...

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TERMO DE ADESÃO Eu________________________________________________________________________________, Portador(a) do CPF nº ________________________, e Carteira de Identidade nº_____________________, (órgão expedidor - UF) _______, empregado da Instituição_____________________________________________________________, pelo presente instrumento, formalizo minha contribuição ao SINTIBREF-MG, conforme condições e modalidade descritas abaixo:

Art. 1° - São oferecidos aos representados contributivos os seguintes benefícios estabelecidos no presente termo e seus anexos, para as Demais Cidades do Estado de Minas Gerais:

REDE: Utilização dos serviços e parcerias oferecidos pela Rede Sintibref-MG através do departamento de assistência social do sindicato para o titular e seus dependentes, limitados a 7 (sete) pessoas, tais como: Homologação do representado, Assistência Jurídica Trabalhista ao representado, Descontos em Faculdades, escolas, cursos de qualificação profissional, curso de Idiomas, óticas, lazer, clube de férias, benefícios adicionais dos segurados adimplentes pela CCT (cesta básica e auxilio natalidade).

§1°: O SINTIBREF-MG não se responsabiliza pela qualidade técnica e profissional dos serviços prestados pelas empresas conveniadas, bem como pelo recebimento dos valores estabelecidos pelas mesmas, a título de pagamento direto de eventuais consultas, exames, serviços e produtos. No entanto, compromete-se fiscalizar os atendimentos e serviços prestados a fim de acompanhar a execução, buscando sempre sua melhoria em qualidade.

§2°: São considerados Dependentes dos representados contributivos: 1) Solteiros: pais, avós, padrasto, madrasta, irmãos, filhos e netos e 2) Casados ou por União Estável: Cônjuge, filhos, os pais, avós, padrasto, madrasta, sogro, sogra, cônjuge, irmãos, netos e enteados. Fica previamente estabelecido de quando ocorrer à inclusão de cônjuge nesta modalidade, deverá o ADERENTE apresentar a certidão de casamento ou declaração de união estável reconhecida em cartório.

§3°: Em caso de dispensa, os representados contributivos e seus dependentes serão excluídos, em função da perda do vínculo empregatício, exceto se o empregado desejar permanecer após dispensa, nos termos Art. 4º deste instrumento.

I. Quando houver necessidade de segunda via da carteirinha por perda do empregado ou de seu dependente, será gerado um boleto no valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) por carteirinha.

§4°: O ADERENTE declara ter recebido, no momento da celebração do presente Termo de Adesão, a lista de todos os benefícios ofertados, conforme a modalidade escolhida. Havendo mudança ou substituição do prestador de serviço conveniado, o SINTIBREF-MG informa que a atualização da lista de benefícios está disponível no site: www.sintibref-minas.org.br, pessoalmente na sede e regionais, bem como através do telefone 31 3423-8686 e email: [email protected].

§5°: Somente o ADERENTE rigorosamente em dia com as suas obrigações financeiras junto ao SINTIBREF-MG fará jus aos benefícios e vantagens oferecidas nesta modalidade.

§6°: Os benefícios elencados nesta clausula podem sofrer alterações, e neste caso serão comunicadas aos empregados pelo site, inclusive para expansão das vantagens aqui estabelecidas.

Art.2° - Declaro estar ciente da presente adesão e autorizo expressamente o desconto em folha de pagamento do valor mensal abaixo escolhido, em favor do SINTIBREF, por mim e por meus dependentes inscritos em ficha de beneficiário(a), devendo a Instituição empregadora repassá-lo ao

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SINTIBREF-MG nos termos do art. 545 da CLT e Clausula “Descontos de Mensalidades” prevista em CCT vigente:

MARQUE A OPÇÃO

DESEJADA BENEFÍCIOS VALOR MENSAL

1 ( ) REDE R$ 5,00 §1°: O Sintibref-MG encaminhará a cada Instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento das mensalidades sociais, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês. O boleto irá preenchido conforme o numero de empregados constantes nos benefícios, conforme as modalidades existentes. Caso a instituição empregadora não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (31) 3423-8686/ 3586-6553 ou e-mail: [email protected].

§2°: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos nesta clausula serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.

§3°: O SINTIBREF enviará a instituição, a autorização de desconto em folha assinada pelo empregado, ofício informando os empregados que fizeram adesão e suas modalidades, copia do presente Termo de Adesão, bem como os boletos mensais para pagamento das mensalidades sociais a partir do mês subsequente a adesão.

§4°: A Instituição Empregadora deve encaminhar mensalmente, através do e-mail: [email protected] ao SINTIBREF-MG cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Sociais, devidamente quitada com autenticação bancária legível.

§5°: Os valores previstos neste termo referem-se ao exercício de 2020, sendo que o reajuste anual da mensalidade poderá ocorrer em janeiro do ano seguinte, conforme negociação coletiva na data base da categoria, disponível no site do SINTIBREF-MG ou do Ministério do Trabalho e Emprego.

§6°: A renúncia pode ser feita a qualquer tempo, mediante solicitação formal de próprio punho, enviada por correio ou entregue pessoalmente ao SINTIBREF-MG, até o dia 15 de cada mês, que por sua vez encaminhará à instituição comunicado de suspensão do desconto em folha no mês seguinte ao cancelamento.

§7°: A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários e dependentes e nesta condição fica suspenso também o ato de inclusão de novos beneficiários. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Social e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF-MG, poderá incorrer em Crime de Apropriação Indébita, ficando sujeita às penalidades legais, além arcar com as penalidades constantes da CCT vigente. Caso ainda assim a inadimplência continue, será feita cobrança judicial e o boleto pendente poderá ser encaminhado para protesto cartorial, por descumprimento do instrumento coletivo e da legislação vigente, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s). A Instituição Empregadora inadimplente, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto.

Art.3° - Os empregados que aderirem esta modalidade até o dia 15 de cada mês, poderão utilizar os benefícios oferecidos, a partir do primeiro dia do mês seguinte a adesão. Os representados contributivos cuja adesão ocorra entre os dias 16 a 30 de cada mês só farão parte da lista de utilização do dia 15 do mês seguinte, assim a utilização se dará a partir no 1° dia útil do segundo mês subsequente à adesão. Da mesma forma, em caso de renuncia, o empregado que cancelar até o dia 15 de cada mês, será excluído até o dia 30 do mesmo mês de cancelamento. Aos que fizerem a

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renuncia a partir do dia 16, serão excluídos apenas no dia 30 do mês seguinte a solicitação de cancelamento. Art.4° - Os representados contributivos e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste beneficio até um 1(um) ano após sua demissão, respeitada a vigência da CCT, mediante manifestação por escrito ao Sintibref-Mg,na homologação ou na conferência a distância ou ainda no ato de sua dispensa e arque com os valores integrais do beneficio, via boleto bancário. Art.5° - Não é possível a sindicalização do empregado afastado ou aposentado por invalidez, visto que o contrato de trabalho encontra-se suspenso. Fica definido também que enquanto perdurar o afastamento do empregado sindicalizado, este ficará impedido de alterar a modalidade de sindicalização, visto que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso. Art.6° - Aos trabalhadores afastados após adesão a esta modalidade, ficará a instituição empregadora continua responsável pelo pagamento das mensalidades sociais durante este período e após o retorno do trabalhador afastado, poderá descontar do representado contributivo os valores devidos ao Sintibref-Mg, desde que parcelado, sendo que o valor de cada parcela não deve exceder o dobro do valor desta modalidade escolhida. Art.7° - A Instituição Empregadora deverá informar ao SINTIBREF-MG a relação dos empregados demitidos até o dia 15 de cada mês, através do e-mail: [email protected], ou via correio. Art.8º- Declaro estar esclarecido e de acordo com os artigos do presente termo, bem como ciente de todas as disposições nele contidas e por exclusiva vontade resolvo firmá-lo.

________________________________/MG, ________ de ______________________ de 20_____

______________________________________ ______________________________________ Assinatura do Empregado Assinatura da Diretoria

SINTIBREF-MG