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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015 SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE FORTALEZA Filiado à CUT, FETRACE e CONTRACS SEJA UM (A) COMERCIÁRIO (A) CONSCIENTE! SEJA SÓCIO (A)!

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CONVENÇÃO COLETIVA

DE TRABALHO 2015

SINDICATO DOS COMERCIÁRIOSDE FORTALEZA

Filiado à CUT, FETRACE e CONTRACS

SEJA UM (A) COMERCIÁRIO (A) CONSCIENTE!SEJA SÓCIO (A)!

APRESENTAÇÃO:

A Convenção Coletiva de Trabalho - CCT - é uma

importante conquista da categoria, pois, com ela, os

trabalhadores têm seus direitos garantidos e ampliados, indo

além do que já existe com a Consolidação das Leis do Trabalho -

CLT.

Temos atualmente uma CCT com 71 cláusulas, contudo,

precisamos lembrar que nada veio por acaso. O que temos é fruto

de muita luta e trabalho. E para que o trabalhador fique por dentro

da história do sindicato e conheça um pouco mais as nossas

lutas, vamos disponibilizar novamente uma CCT ilustrada,

apresentando fatos e fotos sobre o que a nossa entidade

representa.

Neste ano, 2015, o Sindicato dos Comerciários de

Fortaleza comemora 82 anos de sua fundação, quase um século

de muitas lutas e conquistas.

Tudo começou com a influência da luta dos Caixeiros de

Fortaleza no ano de 1870 pelo direito a uma folga na semana. Mas

só foi no ano de 1933 que um grupo de comerciários começou a

reunir-se e, no dia 26 de maio de 1933, o Sindicato dos Empregados

no Comércio de Fortaleza foi fundado. Hoje, a entidade destaca-se

pelo seu compromisso de lutar por maior qualidade de vida e de

trabalho para os comerciários e para os trabalhadores em geral.

Mas esta referência só começou a desenhar-se no ano de 1983,

quando surgiu a oposição comerciária.

Sofremos com as péssimas condições de trabalho

daquela época, com a ditadura e com diretorias omissas e pouco

comprometidas com os trabalhadores, mas, finalmente, em

novembro do ano de 1986, uma diretoria compromissada com os

reais interesses dos comerciários vence as eleições e toma

posse no dia 20 de janeiro de 1987.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

Sindicato dos Comerciários de Fortaleza 01

02Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

A partir daí, a história mudou. São incontáveis as batalhas

que já tivemos que travar com diversos governos e empresários

em defesa dos trabalhadores.

Foram greves, manifestações, passeatas, confrontos com

a polícia, prisões, enfim, muito trabalho, muita luta, tudo pela

categoria, a classe trabalhadora em geral e os movimentos

sociais. Mas também não podemos esquecer que tivemos muitos

sorrisos, vitórias, realizações, abraços e conquistas.

O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza é hoje um

grande exemplo para o movimento sindical de todo o país.

Podemos dizer, sem medo de errar, que somos fortes,

respeitados e vencedores. Claro que queremos, precisamos e

merecemos muito mais. E será dessa forma, incansáveis na luta

intransigente em defesa dos comerciários, que continuaremos a

escrever a nossa história.

Portanto, companheiros (as), faça bom uso desta

Convenção Coletiva de Trabalho. Utilize-a como sua ferramenta

de conhecimento e garantia de seus direitos.

Saudações sindicais,

A diretoria

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

SEJA UM (A) COMERCIÁRIO (A) CONSCIENTE!SEJA SÓCIO (A)!

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR001409/2015 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO GONCALVES MONTEIRO; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.373/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE TRABALHADORES DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2015, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:

A. R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (DEZ) empregados (as).

B. R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) para trabalhadores (as) de empresa com mais de dez empregados (as).

Reajustes/Correções Salariais

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CENTRO DE FORMAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DOS COMERCIÁRIOS

O Centro de Formação, Cultura, Esporte e Lazer dos Comerciários foi um sonho que virou realidade. Compramos o terreno em Caucaia de 16

2mil m , iniciamos a construção e já concluímos a terceira etapa. As piscinas adulto e infantil, caixa d´água, o campo de futebol society, o poço profundo, restaurante, banheiros, toboagua, auditório, salas de aula e recepção já estão prontos. Resta agora construir os alojamentos e o ginásio já está em construção.

Tivemos a preocupação de preparar um projeto que atendesse a categoria comerciária e não esquecemos de adequar os equipamentos aos portadores de necessidades especiais e de preservar, ao máximo, a natureza local.

Um empreendimento deste porte não é construído de um dia para o outro, muito pelo contrário, pois demanda bastante tempo e grandes investimentos. Portanto, a colaboração dos trabalhadores continua sendo necessária para que, em breve, possamos concluir por completo mais este importante benefício para os comerciários de Fortaleza.

04Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Campo de futebol society

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Auditório com quase 300 lugares

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Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) no comércio da cidade de Fortaleza serão reajustados em 8,00% (oito por cento), em 1º de Janeiro de 2015, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2014, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.

Parágrafo único - No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial

Pagamento de Salário Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.

CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando os dias de pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.

CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS (MORA SALARIAL)

No caso de não pagamento do salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento, a empresa pagará 2% (dois por cento) a título de mora, diretamente ao empregado, sob o total da remuneração devida, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contra cheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual constem discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

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VITÓRIA!VALE ALIMENTAÇÃO AGORA É

UMA REALIDADE PARA OSCOMERCIÁRIOS DE FORTALEZA!

Sem dúvida, a maior conquista dos últimos anos foi a inclusão do vale alimentação na nossa Convenção Coletiva de Trabalho, em 2013. Após mais de 20 anos de l u t a , g a r a n t i m o s e s t a importante vitória para a categoria.PARABÉNS A TODOS (AS)!

Atenção! O Sindicato dos Frigoríficos assinaram uma outra convenção sem fornecer o vale alimentação e sem direito aos feriados negociados.

07Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente dos mesmos.

Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, conforme enunciado 159 do TST.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÃO DE CAIXA

Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do salário nominal.

Parágrafo único - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA

Fica assegurado o pagamento de adicional de 70% (setenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes há essas horas, conforme disposto no Enunciado 56do TST. Parágrafo Único – O cálculo da hora laborada para ser encontrado o valor da hora extra do comissionista deverá ser realizado pela média salarial mensal dos oito melhores meses compreendidos entre os doze meses que antecedem ao pagamento da referida hora extra.

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08Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FREQÜÊNCIA ÀS REUNIÕES E CURSOS As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.

Comissões

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AOS COMISSIONISTAS Desde que sua remuneração não atinja o valor do PISO estabelecido nesta cláusula, será concedida complementação que Ihes assegure, como GARANTIA MÍNIMA, o PISO SALARIAL, após o 3º (terceiro) mês de contratação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DO COMISSIONISTA Será anotado obrigatoriamente pelo empregador na CTPS dos empregados comissionistas o percentual ajustado entre as partes por ocasião do acerto contratual, seguido da expressão + R.S.R. (Repouso Semanal Remunerado).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA Remuneração do Comissionista – Fica assegurado que a remuneração do vendedor Comissionista será calculada sobre o valor total das vendas, efetuadas à vista ou a prazo, fazendo jus ainda ao repouso remunerado, calculado sobre o total das vendas no mês.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÁLCULO DOS DIREITOS DO COMISSIONISTA O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista, inclusive verbas rescisórias, levará em conta a média das 08 (oito) melhores comissões mensais, escolhidas entre os doze meses que antecedem a data do pagamento do beneficio.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO COMISSIONISTA / ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento nas vendas a prazo, não podendo perder as comissões ou ser efetuado o estorno das mesmas, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

Antes a luta era pelo sábado livre, mas os lojistas, que nunca

estão satisfeitos e são gananciosos demais, passaram a abrir o

comércio também aos domingos.

Comerciários são trabalhadores e não escravos.

Continuaremos a lutar por um comércio com leis e regras, pois,

sem isso, o que temos é uma barbárie, com trabalhadores sendo

tratados como escravos.

09Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Comerciários realizaram passeata repudiandoa abertura do comércio aos domingos

10Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÕES

Desde que idênticas as funções, observado o disposto no Art. 461 da CLT, fica proibida a fixação de percentuais de comissões diferenciadas para um único setor de vendas, com mesmas mercadorias e condições de pagamento, num mesmo estabelecimento

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES

As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO

Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição ou vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos), ao comerciário, por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior a quatro horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).

Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-refeição ou vale-alimentação em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.

Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:

I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;

III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

11Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Parágrafo Terceiro – Ressalvadas as empresas que fornecem alimentação in natura, todas as empresas albergadas por esta convenção deverão fornecer o vale-alimentação ou o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas ao SINDILOJAS, devendo para tanto obter autorização escrita na sede deste sindicato patronal, responsável pelo controle do cumprimento desta cláusula perante o sindicato laboral.

Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeição/alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta.

Parágrafo Quinto – As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76.

Parágrafo Sexto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.

Parágrafo Sétima – As empresas não poderão fornecer o vale-refeição/alimentação em alimentos ou mercadorias (salvo a exceção prevista no parágrafo terceiro, primeira parte), ou em dinheiro.

Parágrafo Oitava – As empresas que não fornecerem vale-refeição/alimentação através de empresas credenciadas ao SINDILOJAS, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta convenção coletiva, além de multa revertida em favor do SINDILOJAS de um piso salarial da categoria por trabalhador, por mês de descumprimento.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará diretamente à família, contra recibo, mediante apresentação da Certidão de Óbito, quantia equivalente a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral. a Um Piso Salarial e meio da Categoria, a título de auxílio funeral.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

12Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA

A título de recomendação, orienta-se que as empresas realizem seguro de vida de seus empregados com coberturas para os casos de morte, natural ou acidental, e invalidez permanente, total ou parcial.

Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e, quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o Art. 477, §1° da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art.477 § 6°), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a. Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;

b. Assinando, deixar de comparecer ao ato;

c. Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;

d. Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa;

Parágrafo primeiro - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.

Parágrafo segundo - O depósito da verba rescisória na conta corrente do empregado não possui caráter liberatório quanto ao ato de homologar a respectiva rescisão no Sindicato Laboral na forma da legislação pertinente a matéria.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

O Sindicato dos Comerciários de Fortaleza participou de grandes

e importantes momentos históricos deste país. Estivemos ao

lado do presidente Lula desde o primeiro momento, bem antes

dele ser eleito. Participamos de suas campanhas por

acreditarmos que um trabalhador na presidência do país poderia

compreender melhor a luta da classe trabalhadora e apoiá-la em

suas reivindicações. E foi exatamente isso que aconteceu.

13Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

José Nunes Passos, então presidente do Sindicato dosComerciários de Fortaleza, com Luiz Inácio Lula da Silva

quando esteve em Fortaleza

14Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

As empresas enviarão para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, a documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, podendo, todavia, solicitar homologação na SRT, no caso de recusa de homologação por parte do Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não, bem como demora advinda de eventuais aumentos de fluxo das atividades do Sindicato relativas a este objetivo.

Parágrafo Primeiro – Fica orientado a todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por uma questão de segurança, que as verbas rescisórias devem ser depositadas na conta do empregado demitido.

Parágrafo Segundo – No ato da homologação será obrigatório a apresentação, pela empresa, do comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Patronal e laboral do exercício em vigência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas se obrigam por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salários. Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado, recebendo este tão somente os dias trabalhados.

Parágrafo Primeiro – Caso o empregador se negue a receber e recibar a comunicação de novo emprego, o empregado poderá demonstrar o cumprimento da obrigação em realizar a comunicação de fazer a comunicação através de carta registrada.

Parágrafo Segundo – A dispensa do aviso não se aplicará quando o número de pessoas ultrapassarem a 50% (cinqüenta por cento) do total de empregados que ocupem a função ou, face a especialização técnica do serviço prestado, a substituição inviabilize o funcionamento do setor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Havendo dispensa do cumprimento do aviso prévio, esta ocorrência deverá ser encaminhada por escrito.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

15Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

MOTIVOS DE SOBRA PARA VOCÊ SER SÓCIO DO SINDICATO!Afinal, com tantos serviços disponíveis para os sócios e com todo o trabalho que realizamos em defesa dos interesses e dos direitos da categoria, o que você está esperando?

SEJA UM(A) COMERCIÁRIO(A) CONSCIENTE!SEJA SÓCIO(A)!

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Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO SESC/SENAC

As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão tratados e atendidos com igualdade pelo Sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão da empresa empregadora ao Sistema Tributário denominado SIMPLES.

Parágrafo Único - Para assegurar os direitos estabelecidos no "caput" desta cláusula, as empresas optantes pelo SIMPLES ficam obrigadas a realizarem os recolhimentos devidos ao Sistema SESC/SENAC.

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESVIO DE FUNÇÃO

Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO

As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.

Normas Disciplinares

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REVISTA DOS EMPREGADOS

As empresas que adotam o sistema de revista ao empregado o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo do revistado, evitando-se eventuais constrangimentos.

Assédio Moral

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL/SEXUAL

Em decorrência da relevância deste assunto, as empresas e as partes que assinam este instrumento buscarão desenvolver programas educativos para coibir o assedio moral e sexual.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

Em tantos anos de trabalho e luta, formamos mais do que uma entidade que representa a ca tegor ia comerc iá r ia e acabamos nos tornando uma família que luta pelos mesmos ideais.Neste período, já perdemos alguns grandes e importantes

companheiros. Entre eles, Ubiratan Giló, Carlos Antonio (Carlão) , Tadeu Cordeiro, Valmique Amaury, Nonato César e Edmundo Almeida. Todos foram diretores da nossa entidade e contribuiram muito na defesa dos trabalhadores e no crescimento e fortalecimento do s i n d i c a t o . O b r i g a d o , companheiros.

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Companheiro Bira entregando troféu no Campeonato dos Comerciários

Nonato César

Edmundo Almeida

18Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Igualdade de Oportunidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES

As empresas, no estrito cumprimento das normas que regulamentam a matéria, praticarão isonomia de tratamento e igualdade remuneratória entre a mão-de-obra masculina e feminina.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, sendo orientado que a empresa procure, verificando necessidade de saúde, transferi-Ia para outro setor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE

Fica garantido estabilidade do emprego à empregada gestante desde a concepção ate 45 dias apos a licença previdenciária.

Estabilidade Portadores Doença Não Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGADO DOENTE Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego por 45 (quarenta e cinco dias), contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos.

Parágrafo único - Excetuam-se da garantia expressa no "caput" desta cláusula as hipótese de justa causa ou acordo entre às partes, sendo esta última devidamente assistida pelo Sindicato Profissional.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

Uma das grandes preocupações do Sindicato sempre foi a formação e a qualificação profissional dos trabalhadores. Para isso, realizamos constantemente cursos, palestras, atividades

culturais e encontros para investir na educação e na profissionalização dos c o m e r c i á r i o s , p o i s d e s e j a m o s t e r u m a categoria consciente de seus direitos e deveres e, principalmente, qualificada para saber enfrentar os desmandos do capital e dos patrões.

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FORMAÇÃO

Diretores da entidade participam, na sede do sindicato, de uma oficina de Formação

Política Sindical com o professor e doutor em Políticas Públicas, Helder Molina.

O debate trouxe temas como Concepção, Organização e Prática Sindical.

Oficina de Formação Política e Sindical

Seminário de formação política com o professor Helder Molina

20Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS

Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO AOS EMPRÉSTIMOS INCENTIVADOS PELO GOVERNO

As partes que pactuam o presente acordo, sejam sindicatos patronais ou laborais, buscarão incentivar às empresa albergadas pelo mesmo a facilitarem e colaborarem com os empregados que desejam tomar empréstimos através da linhas de crédito criadas pelo Governo Federal.

Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO NA ENTRADA

O empregado terá direito, em seu primeiro turno de trabalho, a uma tolerância por atraso de até 45 minutos em cada mês, entretanto, se o empregado, após extrapolar este prazo, chegar atrasado e o empregador permitir sua entrada, não poderá efetuar qualquer desconto relativo ao referido dia, bem como do repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente, se existir.

Parágrafo único - Se o empregado se utilizar do beneficio desta cláusula por 3 (três) meses consecutivos, perderá tal direito.

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIAS DE BALANÇO

Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em feriados, as horas extras serão pagas em dobro, devendo a empresa fornecer a refeição correspondente ao horário trabalhado pelo empregado. Parágrafo único - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

21Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação de horas através da criação do Banco de Horas deverão solicitar negociação específica ao Sindicato Laboral, que deverá ser iniciada no prazo máximo de dez dias após o pedido formal, mediante acompanhamento dos representantes da categoria patronal.

Descanso Semanal

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

Os comissionistas terão direito ao Repouso Semanal Remunerado de acordo com os critérios da lei vigente.

Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO

É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.

Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FALTA DO COMISSIONISTA

Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA DO COMERCIÁRIO

Será abonada a falta da mãe ou do pai comerciário no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

Há mais de 20 anos garantimos um dia de feriado para a categoria com o objetivo de comemorarmos o Dia do Comerciário.

Realizamos um evento repleto de atividades culturais, recreativas e sociais para a categoria. Na ocasião, conseguimos reunir os trabalhadores e suas famílias, além de parlamentares e diversos representantes de entidades sindicais. Levamos mais de 5 mil pessoas para um evento que proporciona momentos de lazer e tranquilidade para uma categoria que é tão explorada.

Comemorar o dia da categoria em um dia na semana, garantindo um feriado, é uma conquista do nosso sindicato.

22Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

DIA DO COMERCIÁRIO

23Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE

Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIREITO DE AMAMENTAÇÃO

O direito de amamentação previsto no art. 396 da CLT poderá ser aglutinado em uma hora corrida, nos casos de jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, a critério da mulher.

Parágrafo único. Compete a empresa fixar o período em que será exercido o direito previsto no caput.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja aquiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras.

Parágrafo Único – Não é considerado curso de aperfeiçoamento na forma do “caput” desta cláusula o trabalho do empregado em dias de balanço, arrumação de loja e estabelecimento de metas de trabalho.

Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

A Lei 9.452, que regulamenta o horário de funcionamento do comércio de Fortaleza foi sancionada em 20 de marco de 2009, pe la prefe i ta Luizianne Lins, após ter sido aprovada por unanimidade na Câmara Municipal.

Lutamos por um comércio regulamentado há mais de 20

anos, aliás, há mais de um século que a categoria comerciária clama pelo fim da exploração, por uma jornada de trabalho menor para que haja tempo para os estudos, o lazer e para a família.

Hoje temos a lei, mas, infelizmente, os empresários se utilizam de diversas artimanhas para não cumprir e respeitar a legislação. Mas nós não desistiremos!

Veja a lei na íntegra no final desta CCT.

24Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

LEI 9.452

Dia em que a prefeita Luizianne Lins sancionou a Lei 9.452 - 20/03/2009

25Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Saúde e Segurança do TrabalhadorCondições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL

Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - POLUIÇÃO SONORA

Fica proibido a utilização nas empresas, de equipamento sonoro ou qualquer outro tipo de perturbação sonora causadora de ruídos ou barulhos acima dos limites estabelecidos pela NR (Norma Regulamentadora) n° 15 da Portaria 3.214 de 1978.

Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES

Quando o uso de uniformes, sapatos e meias for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupa de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições.

Parágrafo Primeiro – Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.

Parágrafo Segundo – As empresas, salvo anuência do empregado, não podem exigir a utilização de quaisquer acessórios, apetrechos e/ou fantasias que o coloquem em situação de constrangimento.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

Há 24 anos, o Sindicato promove o Campeonato de Futebol dos Comerciários. É um momento de encontro e envolvimento dos trabalhadores das diversas empresas do comércio de Fortaleza.

Milhares de comerciários já p a r t i c i p a r a m d o campeonato.O Esporte também é uma maneira de proporcionar u n i ã o , l a z e r e confraternização para os nossos sócios. Este evento já tornou-se tradição em nossa cidade. Também é importante lembrar que realizamos torneio society há 5 anos.

26Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

CAMPEONATO DE FUTEBOL DOS COMERCIÁRIOS

Torneio de futebol Society / 2014Couro Fino Campeã

Pague Menos - Campeã de 2014

27Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS

Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.

Parágrafo Único � No caso de a empresa possuir médico próprio ou conveniado, em caso de urgência hospitalar com a posterior comprovação perante o médico da empresa ou por ela conveniado, será aceito atestado emitido por profissional médico do sindicato laboral.

Profissionais de Saúde e Segurança CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS, V

As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados, guardas-noturnos, vigias e plantonistas de farmácias, quando os mesmos, no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses e dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal.

Parágrafo Primeiro - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.

Parágrafo Segundo - Ficam dispensadas da obrigação do parágrafo anterior as empresas que tenham assistência médico-hospitalar.

Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão a disposição dos empregados Caixa de Primeiros Socorros para pequenas necessidades dos empregados.

Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA SAÚDE DO EMPREGADO

As partes convenentes buscarão realizar ampla divulgação dos aspectos relevantes a saúde do empregado, sempre com o objetivo de demonstrar a necessidade do integral cumprimento da NR 17 e demais legislação referente a prevenção de doenças laborais.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

- Pela equiparação de salários;

- P e l o f i m d o assédio moral e sexual;

- P e l o f i m d a violência contra as mulheres;

- Redução da jornada de trabalho;

- Auxílio creche para todas as mães trabalhadoras;

- Respeito à vida e a dignidade.

28Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

EM DEFESA DAS MULHERES

Encontro de Mulheres / 2012

Atividade em defesa do auxílio creche

29Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PCMSO

Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, conforme o Quadro Ida Norma Regulamentadora N° 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270(duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n° 08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.

Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

Fica assegurado pelas empresas a afixação de editais, avisos e notícias sindicais, de responsabilidade da entidade sindical profissional, desde que não contenham matéria política, nem ofensiva a honra dos representantes governamentais e aos dirigentes da empresa e, que sejam de interesse geral dos empregados, em seus quadros de avisos.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADES

As mensalidades e outras verbas descontadas dos empregados e destinadas ao Sindicato Profissional deverão ser recolhidas até o 7º (sétimo) dia após o desconto, com o preenchimento da relação dos empregados no verso da guia de contribuição, sob pena de multa e correção estabelecidas na Cláusula SEXAGÉSIMA SÉTIMA.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão às suas respectivas entidades sindicais, no mês de maio de 2015, Contribuição Assistencial Patronal no valor unitário de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), por CNPJ, das filiais e da matriz.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

30Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

As empresas se obrigam, salvo oposição do empregado, a descontar do salário de janeiro de 2015, de seus empregados que recebam salário fixo e/ou por comissão, sindicalizados ou não, o percentual de 3% (três por cento), limitado o desconto até o teto de R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais) , devendo referida importância ser recolhida aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 7° (sétimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto na cláusula sexagésima sexta deverá fazê-Io através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente na sede do sindicato laboral entre os dias 14 e 20 de janeiro de 2015, ou seja, até o décimo dia que anteceder ao desconto.

Parágrafo Único - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto a Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência às cláusulas sexagésima quarta e sexagésima sexta.

Disposições GeraisRegras para a Negociação

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ABERTURA NOS FERIADOS

Fica facultado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais albergados pelas entidades patronais signatárias deste instrumento nos feriados a seguir determinados: dia 19 de março de 2015, dia 21 de abril de 2015, 04 de junho de 2015, e dia 12 de outubro de 2015.

Parágrafo Primeiro – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - As lojas de rua poderão funcionar das 08:00 as 16:00 horas, e as lojas situadas nos Shopping poderão funcionar das 10:00 as 22:00 horas.

Parágrafo Segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até o final do referido expediente, a título de ajuda de custo, a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

31Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Parágrafo Terceiro – DIA EM DOBRO - Aos trabalhadores que laborarem nos feriados estabelecidos acima e percebem salário fixo será garantido o direito de receber, no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro.

Parágrafo Quarto – REPOUSO REMUNERADO - Aos trabalhadores que percebam salário comissionado e laborem nos feriados estabelecidos acima será garantido um repouso semanal remunerado a mais por cada feriado laborado.

Parágrafo Quinto – FOLGA - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até a semana subsequente.

Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 19 de outubro de 2015, data em que se comemorará o dia do Comerciário.

Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL DE 2016 - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionaram nos seguintes dias do período de Carnaval de 2016: domingo, reabrindo suas portas a partir do meio dia da quarta-feira de Cinzas.

Parágrafo Oitavo – VIGÊNCIA - A presente Convenção terá vigência até a conclusão das obrigações aqui estabelecidas, não abrangendo, porém, àqueles ramos de comércio cuja abertura nos feriados é permitida por lei.

Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PENALIDADES

Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração, acordantes – empresas ou empregados – comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em favor da parte atingida pela violação.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MERCADORIAS

Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários e/ou premiações pagas por terceiros, de seus empregados, em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

32Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

FRANCISCO GONCALVES MONTEIRO Membro de Diretoria Colegiada

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA

JOSE CID SOUSA ALVES DO NASCIMENTO Presidente

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA

33Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

CAMPANHA SALARIAL UNIFICADA

QUEREMOS O CUMPRIMENTO DA LEI 9.452 JÁ!

34Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

(redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Histórico:

Súmula alterada - (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admis-são mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 244 Gestante. Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o perío-do de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos cor-respondentes ao período de estabilidade.

Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985

Nº 244 Gestante - Garantia de emprego

A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o di-reito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

35Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

CAMPANHA SALARIAL

QUEREMOS O CUMPRIMENTO DA LEI 9.452 JÁ!

36Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

LEI No 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.Art. 2o Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação or similaridade.Art. 3o A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.§ 1o Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.§ 2o É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.Art. 4o O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição Federal.Art. 5o (VETADO).Art. 6o As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.Art. 7o É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2013; 192o da Independência e 125º da República.DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo / Guido Mantega / Carlos Daudt Brizola/ Gilberto Carvalho /Luís Inácio Lucena Adams

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37Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

LEI Nº 9.452, DE 20 DE MARÇO DE 2009.

ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A atividade comercial no município de Fortaleza funcionará de segunda a domingo nos seguintes termos:

I - estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8

(oito) às 19 (dezenove) horas; e, aos sábados, das 8 (oito) às 16

(dezesseis) horas;

II - shopping centers, de segunda a sábado, das 10 (dez) às 22 (vinte

e duas) horas; e, aos domingos, das 14 (quatorze) às 22 (vinte e

duas) horas;

III - supermercados e hipermercados, de segunda a domingo, das 8

(oito) às 22 (vinte e duas) horas.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no art. 1º desta Lei, respeitada a

legislação trabalhista, os estabelecimentos comerciais que

trabalhem exclusivamente com:

I - venda de medicamentos;

II - venda de pães e biscoitos;

III - flores e coroas;

IV - entrepostos de combustíveis e lubrificantes;

V - hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias,

sorveterias e bombonerias;

VI - feiras livres e mercados;

VII - artigos religiosos nas estâncias hidrominerais;

VIII - comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias

e ferroviárias;

IX - comércio em hotéis;

X - comércio em feiras e exposições.

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38Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

PREOCUPA-SE COM O SOCIAL

Palestra com João Pedro Stédile - MST

Palestra sobre a história dos trabalhadores com aprofessora da UFC e historiadora Adelaide Gonçalves

39Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

Art. 3º O Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da presente Lei através das respectivas Secretarias Executivas Regionais (SER), ficando autorizado a firmar convênio com a Delegacia Regional do Trabalho para este fim.

Art. 4º A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei acarretará ao Infrator as seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira infração;II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de abertura, em caso de reincidência.

Art. 5º Todos os estabelecimentos comerciais do município são obrigados a expor a presente Lei em lugar visível ao público.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza em 20 de março de 2009.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINSPrefeita Municipal de Fortaleza

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015

40Sindicato dos Comerciários de Fortaleza

DIRETORIA GESTÃO 2014-2018

Dia da posse da diretoria

A inscrição de uma Chapa Única - Unidade e Luta - na eleição, bem como o resultado da votação - mais de 98% dos votos - provaram que os comerciários estão satisfeitos com o trabalho realizado pelo Sindicato dos Comerciários de Fortaleza nos últimos anos.

SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE FORTALEZAAv. Tristão Gonçalves, N.º 803, Centro

Fortaleza - CeFone: (85) 3455-7100 / Fax: (85) 3455-7124

Site: www.sindcomerciarios.org.brE-mail: [email protected]

Filiado à CUT, FETRACE e CONTRACS