SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas...

12
SINDHOSFIL- LINOSESP Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e Sul do Estada de Seo Paulo á CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O PERIODO DE 2015/2016. SUSCITANTE: SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÀO PAULO, entidade sindical profissional inscrito no CNPEME sob n° 60.266,996/0001-03, com sede na cidade de São Paulo SP, na Rua 24 de maio n° 104,? andar, Centro, por seu Presidente, Dr, Marco Antonio de Almeida Ribeiro. SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA H HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DA BAIXADA SAN'FISTA E LITORAL NORTE E SUL DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal. inscrito no CNPJ/MF sob nu 07.66A413/0001-1g com sege na Cidade de Santos - SP. na Av. Dr. Claudio Luiz da Cesta, n° 50, r andar, por seu Presidentes Sr. José Carlos Evangelista Oliveira. Entre as partes supra identilicadas lica estabelecido a presente Convenção Coledva de Trabalho que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições: Cláusula I° Reajuste Salarial Correção do salário, a partir de I" de maio de 2015, no percentual dc 830% (oito virgula, (Ente décimos por cento), a incidir sobre os sarados aplicados em 30 de abril de 2015. Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no perlodo revisando conforme a Instrução Normativa n° I, do Coleado TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Parágrafo segundo: As eventuais diferenças relativas aos meses anteriores ã celebração e formalimeão desta Convenção, serão pagas sem qualquer acréscimo, conjuntamente com os salarios já reajustados, nas folhas de pagamento dos meses subseqüentes. JBOION Av. Dr. Claudio Luiz da Costa. 50 —.reboqueis — Santos — SP - Cep: 11075-900 Tal - (13)3202-0697 — 3202-0698

Transcript of SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas...

Page 1: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

SINDHOSFIL- LINOSESP Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e Sul do Estada de Seo Paulo

á

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O PERIODO DE 2015/2016.

SUSCITANTE: SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO ESTADO DE SÀO PAULO, entidade sindical profissional inscrito no CNPEME sob n° 60.266,996/0001-03, com sede na cidade de São Paulo SP, na Rua 24 de maio n° 104,? andar, Centro, por seu Presidente, Dr, Marco Antonio de Almeida Ribeiro.

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA H HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DA BAIXADA SAN'FISTA E LITORAL NORTE E SUL DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical patronal. inscrito no CNPJ/MF sob nu 07.66A413/0001-1g com sege na Cidade de Santos - SP. na Av. Dr. Claudio Luiz da Cesta, n° 50, r andar, por seu Presidentes Sr. José Carlos Evangelista Oliveira.

Entre as partes supra identilicadas lica estabelecido a presente Convenção Coledva de Trabalho que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula I° Reajuste Salarial

Correção do salário, a partir de I" de maio de 2015, no percentual dc 830% (oito virgula, (Ente décimos por cento), a incidir sobre os sarados aplicados em 30 de abril de 2015.

Parágrafo primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no perlodo revisando conforme a Instrução Normativa n° I, do Coleado TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Parágrafo segundo: As eventuais diferenças relativas aos meses anteriores ã celebração e formalimeão desta Convenção, serão pagas sem qualquer acréscimo, conjuntamente com os salarios já reajustados, nas folhas de pagamento dos meses subseqüentes.

JBOION

Av. Dr. Claudio Luiz da Costa. 50 —.reboqueis — Santos — SP - Cep: 11075-900 Tal- (13)3202-0697 — 3202-0698

Page 2: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e Sul da Estado de São Paulo SINDHOSFIL- LINOSESP

CM "sala Piso Salarial

COm vigência a partir de 10 de maio de 2015, fica garantido a todos os profissionais da categoria representada pelo Sindicato Suscitante. o piso salarial de R$ 2.350,00 (deis mil trezentos e eincitlenta reais).

Parágrafo único: Sobre o piso salarial lixado no capa não incidirá o reajuste da clausula anterior (cláusula 1°).

Cláusula 3" Admitidos após a data-base

Aos admitidos após a data-base sorti aplicado o percentual referido na cláusula P, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão.

Cláusula 4° Compensardes

Serão compensadas antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse titulo, por acordo coletivo.

CL) mula 5° Comprovante de pagamento

Fica assegurado ao empregado a dibponibilização de comprovante de pagamento ou envelope de pagamento, constando seu nome, período ao qual se refere, discriminação das iMportámOlas pagas a qualquer titulo, inclusive horas extras e normais, bem como os descontos e depósitos do FGTS.

Cláusula 6" Salário de S.ubstitnirão.

Será garantido ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, igual salário ao do substituido, enquanto perdurar a substituição. seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens pessoais, desde que o afastamento do subMituldo seja superior a 30 (trinta) dias.

Cláusula 7° Salário do admitido no lugar de nutre

Garantiu ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pes JBOlene

Av. Dr. Cláudio Luiz da Costa. 50 —Jabaquara Santos — SP - Can:11075-900 2 Tet (13)3202;0697 — 3202-0698

Page 3: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

SINDHOSFIL- LINOSESP Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santrsta e Litoral Norte e Sul do Estado de São Paulo

Cláusula 8° Adicional noturno

O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22h00 (vinte e duas horas) de um dia Cs 07h00 (sete horas) do dia seguinte, será de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.

Cláusula 9° Horas Extraordinárias

As horas extras. assim consideradas as que ultrapassarem a jornada normal diária serão indenizadas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do salário-hora contratual.

Parágrafo único — Fica ressaltado que o empregador poderá adotar o sistema de compensação, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia. poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Essa compensação não poderá exceder o perlado máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena do pagamento integral das horas excedent{N, não compensadas.

Cláusula 10" Férias

Comunicação da concessão de férias com a antecedência mínima estabelecida em lei, não podendo as mesmas ter inicio nos dias de descanso semanal remunerado e nos dias já compensados.

Parágrafo único: Para os empregados que trabalha na jornada especial de trabalho„ I2X36 (doze por trinta e seis), o inicio das férias soniente poderá ocorrer após o descanso das 36 (trinta e seis) horas.

Cláusula IP RENCiSi90 ~atual

A rescisão contratual se efetuara de acordo cornos ditames da Lei n° 7.855 4 de outubro de

1989.

Cláusula 12° Aviso uréviodas Etnurezados com mais de 45 anos.

Nos casos de rescis5o de contrato de trabalho por parte do empregador, sem justa causa, aos empregados que cantarem com mais de 45 {quarenta e cinco) anos de idade. será assegurada a concessão do aviso prévio na forma da lei

Maur., Av. Dr. Cláudio Luiz da Costa, 50 —Jabaquara — Santos —SP - Ceia 11075-900

Tal (13) 3202-0597 — 3202-0698

Page 4: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

Sindicato das Santas Casas de Misericardia e Hospitais Filen:nanicos da Baixada Santista e Litoral Norte e Sul da Estado de São Paulo

SINDHOSFIL- LINOSESP

Cláusula 13' Perlado ord-Aposentaciarla

Aos empregados que estiverem, comprovadamente, no máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e contarem como mínimo de 05

(cinco) anos na empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentar-se. Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, que

contarem com o mínimo com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para se aposentarem.

Parágrafo primeiro: Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, no caso de aposentadoria simples e 60 (sessenta) dias na hipótese de aposentadoria especial;

Parágrafo segundo: Fica excluído desta garantia, o empregado que solicitar demissão da empresa ou comprovadamente, incorra em falta grave;

Parágrafo terceiro: O contrato de trabalho destes empregados, não poderá ser rescindido, a não ser por mútuo acordo entre empregados e empregador ou comprovação de falta grave, sempre com assistência do Sindicato Profissional,

Cláusula 14° &ente Gestante

Licença gestante de 120 (cento e vinte) dias, bem como, estabilidade provisória no emprego

durante a gestação, e até 6111 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.

Cláusula 15" Licença Adoção.

Concessão de licença adoção nos moldes do artigo 392 A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cláusula 16° Auxilia creche

As empresas que não possuirem creche própria e nem dispuserem de creche conveniada, caso se

enquadrarem no previsto pelo parágrafo r do artigo 389 da CLT. concederão ás suas empregadas mães. exercer:les da função de técnico de segurança do trabalho, auxilio creche a titulo de reembolso, no valor de 14$ 250.00 (duzentos e cinqüenta reais). por mês e por Cilho e

até 06 (seis) anos de idade. iisoierv

Av. Dr, Claudio Luiz da Costa, 50 Jahaquara —Santos —SP -Cep 11075,900 4 Tel: 03)3202-0697— 3202-0698

Page 5: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santisla e Litoral Norte e Sul do Estado de São Paulo

LINOSESP

Parágrafo primeiro: quando o convênio creche distar do estabelecimento de saúde mais de 500 (quinhentos) metros, a empresa coJocar à disposição da empregada mãe, condução para idà e volta para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro-aludida. a empresa deverá proceder ao pagamento do auxilio-creche, na fomia acima estabelecida.

Parágrafo segundo: os dOcumentos exigíveis do empresas para o recebimento do auxilio-creche, serão: certidão do nascimento do filho: carteira de vacinação e declaração de próprio cunhe, firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolsoureehe ou da pessoa que cuidar da criança.

Parágrafo ferreiro: ficam preservados os direitos do auXilio.creebe, na forma prevista nas convenções anteriores, daqueles que já estão sendo contemplados.

Cláusida 17° Uniformes

Os empregadores fornecerão unifdnnes aos empregados lutados no Setor Operacional (enfermagem. limpeza, cozinha e lavanderia) excetuando-se o pessoal administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme lambem para a administração.

Cláusula 18° Atestados médicos e odoniolágicos

Serão reconhecidos pela empresa os atestados médicos e odontolágicos passados por facultativo do Sindicato Profissional ou por outros estabelecimentos hospitalares, desde que, mantenham convênio com o SUS e também os atestados passados por profissionais quando de atendimentos particulares.

Parágrafo único: Os atestados médicos e odontoliêgicos deverão vir acompanhados de relatório detalhado quanto ao atendimento.

ahoola 19° Ouadrn de Avisas

Afixação de quadro de avisos em local de prestação de serviços, desde que encaminhados ao setor competente da entidade para os devidos lins.

J130/erd

Av, Or. Cláudio Luiz da Casta, 50 —Jabaquara — Santos —SP - Card 11075-900 ter 113) 3202-0697 —3202-0695

5 L.

Page 6: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

SINDHOSFII: LINOSESP Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santela e LM IN ri 5 Id Estad de Sào Paulo

Cláusula 20' Mensalidades sindicais

O cumprimento de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados é obrigatório, em consonância com o artigo 545 e seu parágrafo (mino, sob as penas previstas no artigo 553, ambos da cur, em favor do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalhe no Estado de São Paulo.

Cláusula 21" Estabilidade - Serviço Militar

Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias apôs a baixa.

Chiforda 27 Pagamento de Salários

As entidades que não efetuariam o pagamento dos salários em moeda corrente, deverõt) proporcionar aos seus empregados, tempo hábil para o recebimento no Hanco ou Posto bancário. dentro da jornada, quando Coincidam com o horário bancário, excluindo-se os hordros de reféiçEo.

Cláusula 23" Co:Inibida° Assislencial

Será efetuado, a titulo de contribuição assistencial dos integrantes da categoria profissional, associados ou não, desconto de 5% (cinco por cento) nos salários do mês anterior ao previsto no parágrafo quarto. de uma só vcz, em favor da entidade dos trabalhadores, ou seja, ao Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo, importância essa ei ser recolhida em conta vinculada a Caixa Económica Federal, através de guias a serem fornecidas pelo Sindicato Profissional, ficando estabelecido um teto de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

Parágrafo primeiro —Do direito de aposição: a) O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição Assistencial, deverá se opor na sede do Sindicato dos Teenicos de Segurança da Trabalho do Estado de São Paulo. até 10 (dez) dias antes do desconto, através de requerimento escrito de próprio punho, com cópia a ser

Jean Av. Dr. Cláudio Luiz da Costa, 50 —Jabaquara — Santos — SP - Ceio 11075-900

Tel' CM) 3202-6697 — 3202-0698

Page 7: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

SINDHOSFIL- LINOSESP Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada SantIsta e Litoral Norte e Sul do Estado de São Paulo

protocolada individual e pessoalmente, contendo a sua qualificação (nome, if da CTItS e nome da empresa em que trabalha);

O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Nulo, apreSentOra ás empresas, até o ?(quinto) dia que antecede o pagamento referente a maio/2014, a relação dos trabalhadores que se opuseram ao desconto, podendo também a cópia da respectiva carta protocolada servir para os devidos fins;

as panes que incentivarem ou criarem obstáculo para a oposição individual ao desconto da contribuição assistencial, eStaract sujeitas a serem denunciadas perante o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo segundo: Do amigação desta cláusula. Para os fins de conhecimento e livre inanifestaçao dos integrantes da categoria, o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de São Paulo se obriga a divulga-Ia era jornal de grande circulação na área territorial das entidades representadas pelo Sindhosfil DA Baixada Santista e Região (SINDITOSFIL-LINOSESP), bem corno afixar cópia de xa publicação em sua sede e na filial regional que tiver, obrigando-se ainda, a fornecer cópia aos empregadores, sempre que solicitada.

Parágrafo terceiro.' As demais contribuições sindicais — legais e constitucionais — serão recolhidas ao Sindicato dos Técnicos de Segurança da Trabalho do Estado de São Paulo, nos moldes estabelecidos na lei ou na Assembléia respectiva.

Parágrafo quarta: Os empregados que estiverem rigorosamente em dia com o pagamento de suas contribuições ao sindicato profissional (Sintesp) estarão isentos do recolhimento da contribnição assistencial.

Parágrafo gaiato: Fica assegurado ás empresas, sem qualquer ânus ou acréscimo, o direito de efetuar a retenção e o respectivo recolhimento da Contribuição Assistencial somente no rnès subseqüente ao do regular registro desta Convenção no sistema mediador.

Cláusula 24" Controle de pomo

É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser por meio mecânico ou similar ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.

Chisiwela 2S° Linche noturno

As empresas concederão. gr. lente, lanche aos empregados que laborarem era pmada noturna.

mormo Av. Dr. Clâtrdio Luiz da Costa, 50- Jabaquara - Santos - SP - Cep: 11075-900

Tal, (13) 3202-0697 - 3202-0698

Page 8: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

SINNOSFIL- LINOSESP Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santtsta e Litoral Norte e Sul do Estado de São Paulo

Cláusula 26° Garantias ao Emoreeado Est:Mame

Abono de falta ao empregado estudante para a prestação de exames escolares, condicionado comunicação prévia à entidade, no prazo maximo de 72 (setenta e duas) horas anteriores ao exame escolar, bem como à comprovação da panicipação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. após a realização do exame escolar.

Cláusula 27 Salário Admissão

Garantia ao empregatib admitido para a (inação de outro dispensado sem justa causa, de igual ao menor salário da fiança°, sem considerar tia vantagens pessoais.

cláusula 2r Substituição eventual

Será garantido ao empregado chamado a substituir outro com salário superior, igual salário ao do substituldo, enquanto perdurar a substituição. seja qual for o motivo desta. sem considerar as vantagens pessoais, desde que o afastamento seja superior a 30 (trinta) dias.

Cláusula 29° Vale transporte

Concessão de vale transporte, na forma da lei.

Cláusula 30" Jornada Especial de Trabalho

Faculdade de empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 X 36, ou seja, 12 (doze) de trabalho com intervalo de unia hora para refeição, por 36 (trinta e seis) brasa e descanso, assegurando-se, outrossim, duas Ibigns mensais, não podendo ser concedidas em dias já compensados ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador sempre com assistência dos Sindicatos.

Cláusula 31'

JECVerv Av, Dr. Cláudio Luiz da Costa, 50 -Jabaquara - Santos - SP Cep: 11075-900

Tel:t131 3202-0597 - 3202-0598

Page 9: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

SINDHOSIFIL- LINOSESP Sindicato das Santas Casas de Miseroordla e Hospitais Filantrópicos da Baixada Sulista e Litcsal Norte e Sul do Estado de São Paulo

Ausências bestificadas

Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo dos salários, nos seguintes casos:

por 03 (trás) dias consecutivos, em virtude de morte de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a), irmão ou irmã, sempre mediante comprovação documental;

por 05 (cinco) dias consecutivas, contados da data os esponsais, por motivo de cemento civil e/ou religioso.

por 01 (um) dia, por motivo de sogro(a).

Cláusula 32° !Estabilidade aos cingirás

Fica assegurada a estabilidade aos cipeiros, na forma da lei.

Ckiusura 33" Estabilidade á Restante

Fica garantida a estabilidade provisória da empregada gestante desde o inicio da graviddz ate 60 (sessenta) dias apôs o *mino da licença compulsória

Cláusula 34" Licença paternidade

A contar do nascimento de seu filho, o empregado terá direito licença de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Cláusula 35" Carta de apresenta m10

Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.

Cláusula 36° Atestado de afastamento e salário

Jacte Av. Dr, Cláudio Luis da Costa. 50- Jabaquara -Santos - SP Ceci 11075-900

Tal- (13) 3202-0697 - 3202-0698

Page 10: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

SINDHOSFIL- LINOSESP Sindicato das Santas Casas de MiserlcOrdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Sentiste e Litoral Norte e Sul do Estado de São Paulo

As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e saikirios. sempre que solicitado pelo INSS.

Cláusula 31" Fornecimento de etodoamentos de prateado

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados pára o exercíeis, das respectivas alindes, de conformidade com a legislação de higiene. segurança e medicina do trabalho, de modo ri atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

Cláusula 38" Forneeintenté de material indiçoenstivel ao trabalho.

Os empregadores fornecerão todos os materiais indispensáveis ao exereicio digno da atividade de empregado, cumprindo a ele zelar pelo seu bom uso.

Cláusula 39" Obrieateriedade de registro na CTPS

Fica terminantemente proibida a prestas:no de serviços, após 48 (quarenta e oito) horas da data de ingresso na entidade, sem o devido registro na CTPS, na forma da lei.

Cláusula 40° Exames Médicos

Os exames médicos, por ocasião da admissão e da dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados, exclusivamente, pelas entidades.

Cláusula 41° Cesta Básica

A empresa concederá, mensalmente, uma cesta básica a titulo de incentivo ao empregado que não tiver faltas injustificadas, no decorrer do mas, no valor de RS 146.00 (cento e quarenta e seis reais), ficando facultado a substituição do valor supra pelo fornecimento de cesta alimentícia em espécie.

Parágrafo primeiro: - Poderá ainda, ser convertido em vale-alimentação ou. em dinheiro, sendo que em nenhuma hipótese integrará os salários para quaisquer fins. fl

severo Av. Dr. Cláudio bulida Costa 0 -Jabaquara Santos-SP - Cep: 11075-900

Tel: (131 3202-0697 - 3202-0698

Page 11: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

SINDHOSFIL- LINOSESP Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de Baixada Sentiste e Litoral Norte a Sul do Estado de São Paulo

Parágrafo segundo: - As eventuais diferenças dos meses anteriores à data de celebração da presente Convenção serão pagas nas folhas de pagamento dos meses subseplentes ao do seu registro no Sistema Mediador, sem qualquer acréscimo.

Parágrafo terceiro — Caso a empresa faça a opção de conceder a cesta básica em especie, deverá ela conter o rol de produtos abaixo discriminados.

II M QUAN O PRODUTOS

ÁtlC N

M4flI?O 14K0

G5COITO tCHEAOO.251:0

10•CR NI C

CAF

AMO C NEM NN

tEIME D

10 E EMINHE DE MANOIoCA.5GR

11 E FM INKÀ DF IG

11 Z Mb CARIOCA OPID IKC

13 E FOMO PREMIO° I

19 DE LATIPM EM P OS

15 1 LÇITF CON PENSADO-

Is LEITE PO INSTA AMO CFOG

I> M ACARRa0 AMAF MO DD

18 MncR RDOESPAG II

IN MAR DO IN D-500G

DO MA3ON El GR

15

21

23 CIDFD DEDO A

24 3 LtO DE SOJA.tSTOR

25 I Á

25 IQUEIJO RALrJ-3CP

27 5AL.IG

Os ta A FRUTAS 33

El 1 CAIXA

Cláusula ir Foro conureterile

Fica competente para dirimir rodes e quaisquer assuntes referentes ao presente insrnunento nomiativo, a Justiça do Trabalho.

morno Av. Dr, Claudio Luiz da Costa. 50 —Janaquara — Santos — Sia - Cep. 11075-900

Tel: (13)3202-0897 — 3202-0698

Page 12: SINDHOSFIL- LINOSESP Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e · Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e

SINDHOSFIL- LINOSESP Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos da Baixada Santista e Litoral Norte e Sul do Estado de Sno Paulo

Cláusula 4? Ti-Sereia

A presente Convençâo Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a se iniciar em r de maio de 2015.e a lindar-se em 30 de abril de 2016.

Sant 29 de setembro de 2015.

SINDICA OS sDESnNÇDOTRABALUO DO SÃO PAULO

MA C ' AMO • DE ALMEIDA RIBEIRO Presidente

CPPIMF tf 956.4 1.6pil-44

SINDICATO DAS SA S D . MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DA SANT 'TA E LITORAL NORTE E SUL DO

ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ CARLOS EVANGELISTA OLIVEIRA

Presidente CPF/MF ri° 342.938.098-72

notem Av, Dr. Cláudio Luiz da Coa 50- Jabaquara - Santos - SP - Cern' 1107 900

Tal; (13) 3202-0697 - 3202-0698