SINDFESP - 1 · secretarias e autarquias como de provimento efetivo, já na Secretaria da Fazenda,...

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Acreditamos que a modernização é necessária, o “enxugamento” das carreiras

também, pois o mundo moderniza-se constantemente. Porém, não temos autorização do Sr. Secretário da Fazenda para participar ou opinar, o que traria enormes benefícios para a Administração Pública e para os servidores.

Realizamos um estudo dos quadros fazendários na maioria dos Estados Brasileiros e constatamos situações pertinentes ao Estado de São Paulo quanto a Carreiras e Atribuições Fazendárias, o que nos leva a crer que o caminho pelo qual os administradores HOJE na Secretaria da Fazenda parecem estar à contramão da gerência pública.

Esclareceremos os problemas existentes, levantaremos situações ocorridas em outros estados brasileiros que possam nos servir e, por fim, disponibilizaremos uma minuta do que esta entidade acredita ser viável para uma Secretaria da Fazenda paulista, promissora, competente e eficiente.

Frisamos sobre a inviabilidade do PLC 2 de 2010, pois além de modificar nomenclaturas, retirada drasticamente atribuições importantíssimas, irradiando uma série de situações que ao longo deste ofício Vossa Excelência poderá concluir.

Outro ponto que deve ser considerado como de grande relevância é que desde 1995 os servidores aguardam uma proposta que corrija as distorções funcionais, porém, começar uma reestruturação de modo parcial e obscura, em regime de urgência, às vésperas de eleições que substituirão o governante, por consequência seus Secretários de Estado, não parece lógico, carecendo de profundo discernimento e coerência.

PROBLEMAS EXISTENTES 1. Projeto em via de mão-única (“goela abaixo”) Para informações a Vossa Excelência, a empresa FIA/USP tem sido direcionada

pelo sr. Secretario da Fazenda e seus Coordenadores a não aproveitar os elementos humanos existentes, desmerecendo suas habilidades e capacidades técnicas.

Todos os Estados Brasileiros aproveitaram seus servidores e reformularam seus cargos e atribuições conferindo-lhes mais tarefas e legitimidades, porém, não é o que ocorre com os estudos apresentados pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH da Sefaz encarregado de “direcionar” a FIA/USP.

2. Utilização exacerbada de cargos em comissão inconstitucionais Por falta de um plano de carreira, a Sefaz tem se fartado na utilização dos

cargos em comissão – que deveriam ter sido extintos há muito, deveria também corrigir a situação dos servidores investidos no cargo de Controlador de Pagamento e Auxiliar Administrativo Fazendário, casos atípicos no Estado, pois providos em comissão, seus servidores prestaram processo seletivo público, com regramento típico de cargo efetivo e não exercem assessoramento, chefia ou direção, são pessoas investidas em cargo de natureza técnico-administrativo.

3. Desvio de Função dos Técnicos Apoio Arrecadação Tributária - Taat 4. Risco de crimes “específicos de servidor público” para os AFRs

Um pequeno levantamento dos crimes específicos de servidores: “Peculato e suas variações, Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, Emprego irregular de verbas ou rendas públicas, Concussão, Excesso de exação, Corrupção passiva, Facilitação de contrabando ou descaminho, Prevaricação, Condescendência criminosa, Advocacia administrativa, Violência arbitrária, Abandono de função, Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, Violação de sigilo funcional, Violação do sigilo de proposta de concorrência”.

Verificamos que os Agentes Fiscais de Rendas – AFRs exercem a Fiscalização, a

Arrecadação e a Tributação, mas além destes procedimentos externos, realizam ou detém o domínio

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dos procedimentos internos, isto é, de caráter informal denominam-se “Fiscais Internos” ou “Assistentes Fiscais”, o que não deveria existir, pois o Técnico de Apoio a Arrecadação Tributária – Taat tem esta função primordial (assistência interna).

Parte da carreira dos Taats foi desviada de sua finalidade devido à criação da Coordenação Geral da Administração - CGA, foram lotados nas Unidades ou Divisão de Recursos Humanos e parte da carreira não é reposta a mais de 20 anos, toda esta dissimulação tem por consequência o serviço interno de mais de 1.500 AFRs em todo Estado que poderiam atuar de modo significativo na diminuição da sonegação se exercessem realmente suas funções básicas e principais.

Ocorre que na nova concepção dada pelo DRH e FIA/USP a carreira dos Taats deixará a área fiscal e os AFRs ficarão como carreira única nas seguintes áreas: Tributária, Tecnologia da Informação, Planejamento, Escola Fazendária e Departamento de Recursos Humanos.

No quadro comparativo de quantidade de cargos providos que se seguirá, Vossa Excelência verificará que de 1989 a 2008 a única carreira que se manteve oxigenada com vários concursos foi a dos AFRs, motivo pelo qual se inserem nos altos escalões da administração fazendária e participam corporativamente em todas as áreas fazendárias, desviando-se de sua finalidade principal.

O projeto relega aos Técnicos de Apoio a Arrecadação Tributária serviços de simples natureza, tanto que em documento “vazado” da Fia/USP poderão na falta deles, disponibilizarem Auxiliares de Serviços Gerais, segue cópia em anexo, enfim, tirando-lhes a especificidade e dispondo-os a qualquer trabalho administrativo em qualquer área da Sefaz, sem nenhum ganho salarial real.

São 1.854 Taats que estão trabalhando com capacidade intelectual e técnica de alta complexidade. Podemos citar como exemplo de dedicação, os servidores lotados no Posto Fiscal da cidade de Santo André, caso Vossa Excelência queira ou mande coletar informações, o referido Posto encontra-se superlotado de serviços especializados, atendendo toda a demanda da legislação tributária. Devido ao fechamento de Postos em toda a região ABCDM, seus servidores, maioria Taats estão lá, dando conta de mais de 26.000 documentos/processos em média protocolados mensalmente referentes a assuntos das mais diversas áreas da arrecadação e tributação.

Como poderá observar logo à frente, a maioria dos estados brasileiros tem duas ou mais carreiras nas áreas de fiscalização, tributação e arrecadação, portanto em São Paulo ocorrerá o inverso e será duplamente maléfico tanto para servidores como para o Estado, pois existirá à vista da Administração Pública o monopólio da Arrecadação por uma só carreira e com isso a fragilidade e riscos de crimes.

Tendo o AFR o contato direto com o contribuinte (trabalho externo) e acesso aos sistemas internos de informação fiscal (trabalho interno) existirá a possibilidade de grande risco de crime. Imagine-se um contribuinte que deva cem mil reais ao Erário, os sistemas informatizados internos acusam que alguma coisa está errada, o fiscal “externo” é acionado a vistoriar, sabendo (o AFR) que poderá ele mesmo dar baixa no sistema, tornar-se fragilizado caso o contribuinte ofereça quarenta mil reais para “dar baixa na ocorrência”. Embora o exemplo é esdrúxulo - haja vista a idoneidade dos servidores AFRs, é obviamente possível.

5. Desmotivação profissional para os AFRs Após a sanção da lei 1059/2008, chamada de extrateto (Participação nos

Resultados- PR), a maioria dos AFRs está recebendo acima do teto salarial imposto pela Constituição Estadual.

Por um lado temos a desmotivação de quem já chegou no topo - não tem como produzir para receber mais, por outro lado temos a acomodação em apenas alcançar as metas que “eles” próprios “internamente” elaboram, pois têm acesso aos cargos de alto escalão.

Foi publicada na edição do dia 20 de abril deste, no Diário Oficial do Estado, a Resolução Conjunta da Secretaria da Casa Civil, de Economia e Planejamento e da Secretaria de Gestão Pública, que fixa a meta de receita tributária de 2010, para o pagamento da PR (Participação nos Resultados) dos Agentes Fiscais de Rendas. O valor da meta ficou estabelecido em R$ 104.165.129.092,00. Tudo leva a crer que cada AFR, fiscalizando ou realizando serviço interno deverá receber mensalmente um salário de R$ 22 a 28 mil reais em média.

6. Desmotivação financeira e funcional dos Taats O projeto de gestão de pessoas cujo resultado já começa com a mudança da

nomenclatura como descreve o PLC 02/2010 e conseqüente perda das atribuições pertinentes ao apoio

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a fiscalização, arrecadação e tributação criam situações complexas demais. Existe a intenção de que após a mudança da nomenclatura realize-se absorção de gratificações e um enquadramento premiado com nível de estudo superior ao cargo.

Esta forma de “reestruturar”, não é novidade visto que Lei 1080/2008 realizou a referida proeza, porém, inviabilizando legislações como – só para dar um exemplo: a de telefonista (serviço especializado que requer horário diferenciado e pausas intercaladas) e indexando os salários ao NADA, além de extinguir as carreiras de nível básico/elementar.

Para os servidores que impetraram ação de qüinqüênio e sexta-parte sobre os integrais vencimentos esta absorção das gratificações não fará efeito, sendo que grande parte dos servidores já impetrou e ganhou estas ações. A Administração pública apenas deixou de “fazer errado”. Quanto ao nível de estudo acima ao que o cargo exige, as melhorias são muito pequenas, visto que a Administração Pública Estadual não cumpre a Constituição Federal quanto à reposição anual dos vencimentos.

7. Desmotivação financeira e funcional dos CPPs Diante da reunião do dia 23 de março deste, o DRH e FIA/USP “deram

conhecimento” as entidades sindical e associativa do que decidiram sobre a gestão dos servidores. Foi explanado que os Controladores de Pagamento de Pessoal - CPP, única

carreira do Departamento de Despesa de Pessoal da Coordenação Financeira, no Órgão de Pagamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda será extinto na vacância.

São 881 servidores com conhecimento especializado em sistemas financeiros informatizados e em completa sintonia com a Companhia de Processamento de Dados do Estado – Prodesp, seus níveis de conhecimento e capacitação são altamente essenciais para a elaboração correta da Folha de Pagamento dos servidores da Administração Centralizada do Estado e requerem anos de formação em campo, isto é, na prática diária.

O cargo de Controlador de Pagamento de Pessoal existe no Estado em outras secretarias e autarquias como de provimento efetivo, já na Secretaria da Fazenda, foi erroneamente criado como CPP I, II, III, IV e Chefe como de provimento em comissão, embora não condiz com assessoramento, chefia ou direção.

Estes servidores que trabalham com programação de datas junto aos recursos humanos de todas as secretarias de Estado e com a Prodesp, por falta de uma política correta de gestão de pessoas estão em número insuficiente em todas as Divisões Seccional de Despesa de Pessoal - DSDs, muitos estão trabalhando aos sábados e feriados para que a Folha de Pagamento aconteça. Há mais de 10 anos a administração fazendária tenta-se construir um sistema informatizado que pudesse substituir estes servidores, mas diante da complexidade intelectual, a famosa “folha informatizada” ou “nova folha” deve demorar mais uns 10 anos no mínimo.

A desmotivação funcional deve-se a falta de respeito com que estes servidores vêm sendo tratados pelos Coordenadores da Área ao longo dos anos, pois, trabalham com afinco e dedicação, são a única carreira existente no Departamento de Despesa de Pessoal, embora em número muito reduzido a administração já está inserindo Executivos Públicos (ExPubl) e Analistas de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas (Apofp).

A administração acreditava que poderia “não mais precisar destes servidores”

diante da “nova folha”, por isto seu quadro de servidores não foi reposto e a defasagem de pessoal é grande. Não podemos indicar a Vossa Excelência uma Divisão de Despesa específica, pois, em qualquer uma delas poderá colher ou mandar verificar tais informações. Todas as DSDs estão acima das expectativas e metas, seus Controladores de Pgto trabalham com muito despojamento.

Em projeto de reestruturação desta Assembléia Legislativa (pós-Constituição),

ocorreu um caso interessante com os tipógrafos (em comissão), que foram por tempo de serviço e merecimento “efetivados/transformados”.

Aliás, a palavra transformação foi vista no plano de carreira de sete estados

brasileiros, seja para especializar ou para concatenar carreiras em uma só. Até o governo federal com a lei 11.457 de 2007 transformou o Auditor-Fiscal da Auditoria e o Auditor Fiscal da Previdência em Auditor-Fiscal da Receita Federal.

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No Estado de São Paulo, parece palavrão quando as entidades sindicais levam a Administração a questão de transformar para corrigir as falhas e melhorar os quadros de pessoal.

No Rio Grande do Sul, a reestruturação mais recente das que dispomos, deram aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado o direito de opção pelo cargo de Auditor do Estado (função de tendência contábil).

8. Descontentamento de Julgadores Tributários, Auxiliares Administrativos

Fazendários e Contadores Suas carreiras foram extintas na vacância, suas funções são exercidas pelos

poucos que ainda estão na ativa e praticamente estão capacitando Analistas de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e Agentes Fiscais de Rendas (internos).

Em outros estados as carreiras são unificadas, dando até a opção de o servidor

aceitar ou não o ingresso na nova carreira. E no caso do Julgador verificamos uma situação muito interessante em um estado brasileiro onde se exige o nível superior em direito, exercendo o julgamento administrativo e tributário, nada mais sadio para a administração do que a isenção de uma carreira, pois no Estado de São Paulo é a carreira do AFR que elabora o auto de infração, também é a que julga o mérito caso o contribuinte conteste. Como é uma carreira corporativa, diminui a possibilidade de ganho do contribuinte.

O que podemos explicar sobre os contadores que não seja digno de revolta e

angústia? Seu departamento está tomado de Assistentes Técnicos da Fazenda Estadual, cargo em comissão, que a Sefaz utiliza de maneira exacerbada. O sistema Siafem e Siafisco, e outros Sis, integrados a outros sistemas elevaram a qualidade do serviço contábil no Estado, atualmente faz-se necessária à valorização dos profissionais – servidores públicos – que utilizam e “alimentam” estes sistemas, pois são responsáveis pelas dotações orçamentárias de suas unidades (em todas Secretarias de Estado da Administração Centralizada, inclusive as autarquias).

Não é o caso de extinguir o contador e sim de valorizá-lo, pois auditorias se

fazem necessárias para que o sistema seja íntegro entre as informações virtuais e a realidade, em cada ponta deste sistema deveria ter um profissional contábil responsável.

A tendência de preservar e dar valor ao contador, principalmente quanto à “auditoria” é visível em todos estados brasileiros e na própria Receita Federal que ganhou o alcunho de Super-Receita.

O estudo elaborado pela FIA/USP é direcionado para descartar todos os

servidores existentes, como se Agentes Fiscais de Rendas (AFR), Executivos Públicos (ExPubl) e Analistas de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas (Apofp) fossem a solução para uma Secretaria da Fazenda moderna e eficiente, considere vossa excelência três pontos:

1. Os Agentes Fiscais ocupando a primazia Tributária (CAT), além das áreas: Tecnologia da

Informação (DTI), Planejamento (CPM) e Gestão de Pessoas (FAZESP/DRH).

2. O Executivo Público e o Analista de Planejamento executando atividades estritamente pertinentes a área fazendária, sendo que não são cargos específicos da Fazenda, ainda tendo fragilidade de serem removidos para outra Secretaria ou que queiram remoção. Enfim, estes cargos não gozam de afinidade com o trato fazendário, são estranhos a esta função pública. Algumas perguntas caberiam: Como auditar? Como elaborar balanços patrimoniais? Como julgar auto de infração? Enfim... inúmeras perguntas sem resposta plausível e justificável. Podem ser consideradas autoridades fazendárias, com direitos e deveres de autuar?

3. Os servidores existentes hoje, suas capacitações, suas aptidões, até que chegue o tempo de suas aposentadorias, seriam consternado a trabalhar sem a valorização meritória tanto de suas atribuições, quanto de seus vencimentos.

Senhor presidente, a Sefaz, ao criar o cargo de Apofp com um salário inicial de

R$ 3.800,00, desmereceu os servidores que estão diariamente exercendo suas funções com zelo, destreza e qualidade, pois a média salarial destes servidores não passa de R$ 1.800,00.

Os estudos demonstram que os 4.591 servidores não-fiscais não agregam valor

ao Estado, embora são estes servidores que “tocam” a Sefaz com toda esta qualidade que se divulga nos meios de comunicação.

Acreditamos, senhor presidente, que a maioria destas situações Vossa Excelência não tenha conhecimento, pois não ocorre divulgação destas circunstâncias por tratar-se de algo tão interno e enraizado dentro da Sefaz.

Segue a tabela da FIA/USP, direcionada pelo DRH onde decidiram por esta

estratégia de valorizar uns em detrimento de outros, além de garantir um bom nicho de cargos em comissão em todas as áreas fazendárias. Vossa Excelência note bem a legalização dos fiscais em funções internas, retirando o Taat para ocupar espaço e relegando-o a atividades simplórias, denominando-o de Técnico da Fazenda Estadual.

LEVANTAMENTO DE SITUAÇÕES ENCONTRADAS NAS REESTRUTURAÇÕES DA SECRETARIA DA FAZENDA DE OUTROS ESTADOS BRASILEIROS

Mantêm mais de 2 carreiras na área Tributária (nível superior) Minas Gerais, Paraná (juntou duas), Paraíba, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Maranhão, Ceará, Alagoas, Amazonas, Bahia, Pernambuco, Alagoas Mantém apenas 1 carreira na área Tributária (nível superior) Goiás, Acre, Amapá Mantém 2 ou mais carreiras na área Tributária (nível superior e médio) Pará, Espírito Santo

Alguns detalhes Alagoas Manteve 3 carreiras na área tributária: Fiscalização, Arrecadação e Finanças (Todos níveis superiores) Amazonas Manteve a diversidade e promoveu a especialidade com vários cargos Auditor Fiscal – Analista Tesouro (Contador) – Analista Tecnológico (nível superior)

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Técnico Arrecadação – Técnico Fazenda (nível médio) Bahia Criou dois cargos na área Tributária, nível superior: de Contabilidade (Auditor) e de Arrecadação (Agente de Tributos) Ceará Auditor Fiscal – Analista Contábil – Analista Financeiro – Auditor adjunto (todos níveis superiores) Distrito Federal Auditor Tributos - Fiscal Tributário – Agente Tributário (Todos Níveis superiores) Espírito Santo Auditor Fiscal (nível superior) – Auxiliar Fazendário (nível médio) Maranhão Auditor Fiscal – Técnico Receita - (nível superior) Mato Grosso Fiscal Tributo – Agente Tributos - (nível superior) Mato Grosso do Sul Fiscal de Rendas (função plena) – Agente Fazendário e Agente Tributário (função restrita) (todos níveis superiores) Minas Gerais Auditor Fiscal – Gestor Fazendário - (nível superior) Pará Auditor Fiscal (função plena e nível superior) Agente Auxiliar Fiscalização – Agente Tributário (função restrita e nível médio) Paraíba Auditor Fiscal – Agente Fiscal - (nível superior) Paraná Cargos extintos de: Auditor Fiscal (n. superior) e Agente Fiscal (nível médio) para: Auditor Fiscal da Coordenação da Receita Estadual Juntaram-se as duas carreiras e proibiu a promoção para quem não comprovar nível superior Pernambuco Auditor Fiscal - Julgador Administrativo-Tributário – (nível superior) Julgador Administrativo-Tributário tem que ter Faculdade de Direito Cargos em comissão ou funções gratificadas são exclusivas de servidores de carreira efetiva da Secretaria da Fazenda Concede afastamento sindical para 5 servidores, associação 2 e federação 1 Piauí Auditor fiscal - Analista Tesouro (contador) – (nível superior) Técnico Fazendário – Analista Auxiliar do Tesouro (Técnico Contábil.) – (nível médio) Cargos de nível de estudo básico/fundamental foram reestruturados como AGENTE TRIBUTÁRIO Rio Grande do Norte Cargos extintos: Agente Fiscal de Tributos – Agente Fiscal de Mercadorias – Técnico de Tributos Viraram um só: Auditor Fiscal (nível superior) Rio Grande do Sul Agente Fiscal (nível superior) – Técnico Tesouro (nível médio) Rondônia Auditor Fiscal (competência plena) – Técnico Tributário (compet. Restrita) – Auxiliar Serviços Fiscais (compet. Restrita) - (todos níveis superiores)

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Roraima Fiscal Tributo (nível superior)- Técnico Tributos (nível médio)

______________________________ Sobre Pernambuco

Com a Lei 11.562/98, a Coordenação Tributária e a Coordenação Financeira viraram uma só. Extinguiu a carreira de Agente de Arrecadação e de Agente de Fiscalização (nível médio), quem tinha nível superior ficou como Auditor Tributário. Extinguiu a carreira de Agente de controle de finanças (nível médio), quem tinha nível superior ficou como Auditor de Finanças e Controle do Tesouro A Lei 11.618/98 unificou Auditor Fiscal com Auditor de Finanças ficando como: Auditor fiscal do tesouro estadual

______________________________ Sobre Bahia

Com a Lei 8.210 de 22 de março de 2002, o auditor fiscal tem funções contábeis e o Agente de Tributos realmente tributário. Auditor Fiscal: julgar processos e impugnações, gerir a contabilidade do Estado, formular estudos contábil, financeiro e tributário Agente de Tributos: Arrecadar receitas, fiscalizar, monitorar contribuintes, efetuar vistorias Cada carreira tem 8 classes cada, recebem seus vencimentos constituídos de parte fixa e variável. Não existem cargos em comissão e sim cargos temporários com gratificação especial de assessoramento para os cargos efetivos. Aposentadoria com vencimentos integrais. Promoção com 2 anos ininterruptos. Gratificação para exercer cargo Temporário é 35% sobre os vencimentos, sem incorporação (Gerente, Inspetor, Coordenador, Corregedor, Diretor, Assessor Técnico, Assessor Especial). Para receber Gratificação Atividade Fiscal existe avaliação semestral.

______________________________ Sobre Goiás

Lei 15.670 de 02 de junho de 2006. Carreiras: Analista Fazendário: (nível superior) Função contábil e tributária, elabora e analisa balanço, balancete e licitações. Gerencia a arrecadação e fiscalização, gerencia políticas públicas. Assistente Fazendário: (nível médio) Atender ao público em geral, fornecer apoio a todas as atividades fazendárias. Foram extintos os cargos de Agente Fazendário que transformaram em Assistente Fazendário Foram extintos os cargos de Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário que transformaram em Analista Fazendário. - Área da Contabilidade Analista Fazendário com 3 ramos de atividade - Área de Direito ou Engenharia

- Área de Gestão Pública, Economia ou Tec. Inform.

Estes Analistas participam nas seguintes áreas: Tributária (interna), Contabilidade, Finanças, Despesa Pessoal e Consultoria Jurídica.

_____________________________ Sobre Rio Grande do Sul

PLCs 300, 301 e 302 de 2009 – aprovados na Assembléia Legislativa, aguardando sanção. PLC 300 – Contadoria e Auditoria Auditores do Estado, exige-se curso de nível superior correlato com as atividades de controle interno. Exemplo: Ciências jurídicas e sociais, administração, ciências econômicas, ciências contábeis. Vencimentos escalonados de A a E, com parte básica e variável, com gratificações especiais para exercer chefia, direção, assessoramento ou substituição). Os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado poderão exercer o direito de opção pelo cargo de Auditor do Estado em até 120 dias a contar da data da publicação, fica assegurada a percepção da remuneração de quando exerciam na unidade de origem. PLC 301 – Receita Estadual Apresenta as funções e regulações da carreira de Agente fiscal do tesouro do estado. PLC 302 – Tesouro do Estado Auditor de Finanças do Estado tem como função avaliar despesa pública e orçamentária, administrar o sistema de pagamento de pessoal, avaliar convênios, monitorar despesas previdenciárias, propor limites para despesa pública estadual, elaborar proposta orçamentária

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Agentes Fiscais também terão direitos a optar por este cargo em 120 dias. Exige-se nível superior em cursos relacionados à administração financeira. Ocorreram amplos debates e acordos em audiências públicas na Assembléia Legislativa do Estado, conforme se pode observar em documento anexo.

______________________________ GOVERNO FEDERAL

As atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil correspondem às previstas no art. 6º da Lei n. 10.593, de 06/12/2002, alterada pela Lei n. 11. 457, de 16/3/2007 e no Decreto n. 6.641, de 10/11/2008. Os servidores devem possuir diploma de curso superior concluído em qualquer área, em nível de graduação, devidamente registrado no Ministério da Educação (MEC). Auditor-Fiscal da Receita Federal, fiscaliza, apreende mercadorias, examina a contabilidade, esclarece a legislação tributária. (função externa) Analista Tributário da Receita Federal tem atribuições de natureza técnica, assessora o auditor (função interna) A Lei 11457/2007 transformou:

1. De Auditor Fiscal da Auditoria e o Auditor Fiscal da Previdência para Auditor-Fiscal da Receita Federal e

2. De Técnico da Receita Federal para Analista Tributário da Receita Federal 3. Em outro departamento da Receita Federal (Auditoria da Receita Federal) ocorreu a seguinte

transformação: De: Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiros e Arquitetos, Médicos do Trabalho Para: Auditor Fiscal do Trabalho

Quadro comparativo de quantidade de cargos na Sefaz Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - DOEs de 28/04/1990 e de 30/04/2009

Conclusões que podemos extrair deste quadro: 1. São quantidades reais,isto é, quantidade de cargos providos (ocupados). 2. Cargos em comissão aumentaram quase 27%, é uma grande farra da Administração

Fazendária, carecendo de moralidade e bom senso. 3. Ocorreu uma média de 50% de redução em cargos administrativos. 4. Nos cargos exclusivos de servidores fazendário ocorreu redução média de 70%. 5. Deve-se ressaltar que de 1989 a 2008 vagou-se 2.518 cargos públicos. 6. Ressalta-se ainda que dos 8.375 servidores, 3484 são AFRs, representando 41% do total. 7. Como em 2010 ocorreu concurso para AFR, consideremos a quantidade total de 8.675 8. Em extinção o nível elementar da lei 1080/2008 são 486 servidores, reduzindo com o tempo o

quadro fazendário para 7.889. 9. Corrigindo o percentual de AFRs 3.784 (3484+300) diante destas alterações temos: 49% do total

de servidores, não identificamos um percentual tão elevado quanto este nenhum dos estados brasileiros analisados.

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10. O que não se encontra no quadro é a discrepância entre os salários dos servidores, enquanto AFRs têm 22 mil em média mensal, o restante têm média de 1.800,00. Considerando valores versus salários mensais temos: AFRs = 22.000,00 x 3.784 = R$ 83.248.000,00 Restantes servidores: 1.800,00 x 4.591 = 8.263.800 51% dos servidores (4591) recebem menos que 10% dos 3.784 AFRs que representam 49%. Não consideramos os AFRs inativos que recebem igual e são quase 1.500 aposentados.

Para os 486 servidores de nível elementar, enquadrados na Lei 1.080, nosso esboço de Plano de Cargos e Salários visa contemplá-los e recuperá-los da margem da extinção, são motoristas, auxiliares de serviço, ascensoristas, telefonistas, e outras carreiras que merecem respeito e dignidade, pois são investidos de cargo público, exercem atividades fazendárias, pois como exemplo no caso dos auxiliares de serviço a limpeza é terceirizada a mais de 20 anos, e pela dedicação e esforço que destes servidores nada mais justo que dar opção de acesso em uma nova carreira, onde deixarão efetivamente de estar em desvio de função.

Para os 514 servidores do nível intermediário, também temos em nosso esboço uma contemplação, que não são simples Oficiais e Analistas administrativos pois trabalham em serviços especializados e merecem crédito e valorização.

Foi em 1988 que começaram as discrepâncias dentro da Sefaz, com a administração do governador Orestes Quércia, servidor público investido na Carreira de Agente Fiscal de Rendas. É necessária uma intervenção desta Casa das Leis, para que se possa rever o quadro de funções de maneira a tornar a Sefaz eficiente para que deixe de ser corporativista tanto técnica como politicamente, visto as intervenções de seus representantes AFRs nesta Assembléia Legislativa.

Senhor presidente, esta entidade não quer constranger a classe de Agentes Fiscais de Renda, muito menos concorrer com ela, apenas quer provar a Vossa Excelência que os 4.591 servidores que se encontram exercendo suas atividades na Sefaz merecem respeito e valorização e que o projeto “viciado” da FIA/USP não pode prosperar.

Vossa Excelência poderá discernir que hoje na Secretaria da Fazenda existem servidores com problemas enormes tanto financeiros como sentimentais, visto que os sentimentos influenciam na saúde e no rendimento do trabalhador, pois lhe é exigido diariamente o exercício da capacidade técnica e intelectual para exercer sua função, sem valorização funcional e salarial.

Diante de todas estas argumentações, bem embasadas e lucidamente enfatizadas cremos ser viável nosso plano, que provavelmente deverá ganhar inovações e sugestões, tanto dos dignos deputados desta Casa, quanto dos servidores fazendários que detém conhecimento das leis.

Esta entidade sindical, representativa dos servidores lotados na Sefaz vislumbra ganho para a administração e para seus servidores, e desde já externa sua alegria em ser instigada por Vossa Excelência a entregar sugestões e pareceres para uma reestruturação digna.

Artigos que merecem destaque, cujas leis encontram-se em anexo.

1. Receita Federal do Brasil Lei Nº 11.457, de 16 de Março de 2007 DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono.... Art. 10. Ficam transformados: I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; II - em cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de Técnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002. § 1o Aos servidores titulares dos cargos transformados nos termos deste artigo fica assegurado o posicionamento na classe e padrão de vencimento em que estiverem enquadradas, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens a que façam jus na data de início da vigência desta Lei, observando-se, para todos os fins, o tempo no cargo anterior, inclusive o prestado a partir da publicação

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desta Lei. § 2o O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas. § 3o A nomeação dos aprovados em concursos públicos para os cargos transformados na forma do caput deste artigo cujo edital tenha sido publicado antes do início da vigência desta Lei far-se-á nos cargos vagos alcançados pela respectiva transformação. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão a que se refere o caput deste artigo são privativos de servidores: I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição; Art. 28. Ficam criadas, na Secretaria da Receita Federal do Brasil, 5 (cinco) Delegacias de Julgamento e 60 (sessenta) Turmas de Julgamento com competência para julgar, em 1a (primeira) instância, os processos de exigência de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a serem instaladas mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda. 2. Bahia: LEI Nº 8.210 DE 22 DE MARÇO DE 2002 Art. 8º - O ingresso nos cargos de....... I - para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento; II - para o cargo de Auditor Fiscal, formação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados. Art. 24 - O enquadramento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais nas novas classes em que passam a escalonar-se os cargos que ocupam, a partir da data de início dos efeitos desta Lei, far-se-á diretamente, observada a correlação prevista no Anexo V. Parágrafo único - Aplica-se à correlação prevista neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas. 3. Pernambuco Lei Complementar 107, de 14 de abril de 2008 Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, carreiras específicas de que trata o art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição da República, ....... Art. 1º A Administração Tributária, no âmbito do Estado de Pernambuco, compreende estrutura orgânica própria e o Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, composto das carreiras de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE e de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, ambas exclusivas de Estado. Art. 9º Os cargos de AFTE são estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes e quantitativos, observado o disposto no art. 61: I - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE I; II - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE II; Parágrafo único. A classe de AFTE I é composta das referências 1 a 8 e a de AFTE II, das referências 9 a 16. Art. 10. Os cargos de JATTE são estruturados em classe única, compreendendo as referências 9 a 16. Art. 18. São direitos dos titulares dos cargos do GOATE, dentre outros previstos em lei: I – licença para desempenho de mandato classista, com direito à percepção integral da remuneração, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, observando-se os seguintes quantitativos máximos: a) 05 (cinco) servidores para sindicato; b) 02 (dois) servidores para associações; c) 01 (um) servidor para a federação nacional; Art. 57. O cargo de Agente Auxiliar de Controle Interno, Classe II, fica enquadrado no cargo de AFTE, Classe II. 4. Goiás LEI No 15.670, DE 02 DE JUNHO DE 2006

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Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras do Pessoal de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Art. 5o As carreiras de Apoio Fiscal-Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, independentes umas das outras, são constituídas dos cargos de provimento efetivo, estruturados em 6 (seis) classes cada uma, constantes do Anexo I, assim denominadas: I – Analista Fazendário, símbolo ANF; II – Assistente Fazendário, símbolo ASF. Art. 6o É atribuição do cargo de Analista Fazendário o desempenho de todas as atividades de caráter técnico que exijam formação profissional específica, de nível superior, envolvendo a execução qualificada de tarefas de natureza acessória e complementar em apoio à atividade-fim da Secretaria da Fazenda, nas diversas áreas de conhecimento descritas no Anexo I, especialmente: ..... Art. 7o É atribuição do cargo de Assistente Fazendário o desempenho de atividades de mediana complexidade e execução qualificada, que exijam formação de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos administrativos e tarefas relacionadas com as atividades-meio da Secretaria da Fazenda, especialmente: ...... Do Enquadramento - Art. 26. Os atuais cargos de Técnico Fazendário Estadual I, II e III, Agente Fazendário I e II e Auxiliar Fazendário A e B, existentes na Secretaria da Fazenda, são transformados nos seus correspondentes na nova carreira, observando-se a correlação entre a situação funcional existente e a nova, de acordo com a Tabela constante no Anexo II. Art. 27. O enquadramento dos atuais servidores Técnicos Fazendário Estadual I, II, e III, Agentes Fazendários I e II e Auxiliares Fazendários A e B da Secretaria da Fazenda nos novos cargos correspondentes, do Quadro Permanente, far-se-á com estrita observância da natureza, atribuição e tempo de serviço público. § 1o O enquadramento do servidor, nos cargos de níveis superior e médio dar-se-á: I – na classe I, o que contar até 10 (dez) anos de serviço público; II – na classe II, o que contar mais de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos de serviço público; III – na classe III, o que contar mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos de serviço público; IV – na classe IV, o que contar mais de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) anos de serviço público; V – na classe V, o que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço público. Art. 30. Os servidores efetivos transferidos, relotados e removidos para a Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de 2004, serão enquadrados no cargo de Assistente Fazendário mediante termo de opção, exceto os titulares do cargo de Técnico de Nível Superior, para ali também transferidos, relotados e removidos, até a citada data, que comprovem a sua graduação há mais de dez anos em curso superior, que serão enquadrados no cargo de Analista Fazendário, observadas as disposições do art. 27, §§ 1o e 2o. Art. 31. Para cumprimento do art. 27 fica criada na Secretaria da Fazenda uma Comissão Especial, a ser instituída por ato do Secretário da Fazenda, que deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias da sua constituição, expedir as instruções necessárias à aplicação desta Lei. 5. Mato Grosso do Sul Lei 2.143 de 13 de setembro de 2000 Art. 1º O ingresso na categoria funcional de Agente Tributário Estadual, criada pela Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, que compõe o Grupo V - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com as alterações promovidas pela Lei nº 2.126, de 24 de julho de 2000, dar-se-á por nomeação, na classe e referência iniciais, mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se do candidato a conclusão de curso superior na data da inscrição para as provas. Lei 2.144 de 13 de setembro de 2000. “Art. 219. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos funcionários integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei. § 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação compete: I - privativamente aos Fiscais de Rendas, em se tratando da execução de auditorias fiscais e demais procedimentos de fiscalização em estabelecimentos, e concorrentemente, quando se tratar de mercadorias em trânsito;

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II - aos Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários, em se tratando de mercadorias em trânsito.” (NR) 6. Rio Grande do Sul Projeto de Lei Complementar nº 300 /2009 - Poder Executivo Dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências. Art. 4º - A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado será dirigida pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, com prerrogativas.....§ 1º - A função de Contador e Auditor-Geral do Estado é privativa do cargo de Auditor do Estado, respeitadas a graduação em Ciências Contábeis e as condições estabelecidas neste artigo. Projeto de Lei Complementar nº 301 /2009- Poder Executivo Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências. Art. 11 - A carreira específica da administração tributária estadual, de que trata o inciso XXII do art. 37, da Constituição Federal, é a de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, originada pela Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997. Projeto de Lei Complementar nº 302 /2009 - Poder Executivo Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências. Art. 11 - A carreira de Auditor de Finanças do Estado será composta pela transformação de 150 (cento e cinquenta) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, criados pela Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997. Art. 12 - A carreira de Auditor de Finanças do Estado constitui-se de cargos de provimento efetivo distribuídos em cinco classes, conforme segue: ..... Art. 19 - Compete ao Auditor de Finanças do Estado, entre outras derivadas desta Lei Orgânica ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições correspondentes: t) proceder a análise, o aperfeiçoamento e o controle do pagamento de pessoal do Estado; Em 16 de abril de 2010 o Jornal do Comércio, de Rio Grande do Sul publicou uma matéria sobre a Audiência Pública proposta pelos parlamentares preocupados com os rumos da reestruturação fazendária. (segue página em anexo).

JUSTIFICATIVA PARA A ELABORAÇÃO DESTE PLANO DE CARGOS PELA ENTIDADE DE CLASSE DOS SERVIDORES

O Plano de Cargos, Carreiras e Salários ora apresentado por esta entidade sindical, tem como fim a estruturação de um quadro de carreiras compatível com as mais avançadas concepções em voga na Administração Pública.

Cuida-se no presente projeto de conciliar da melhor maneira possível os objetivos estratégicos da Administração – determinados pela crescente demanda social por melhores serviços públicos – com as aspirações do servidor por uma carreira realmente gratificante, seja no aspecto salarial, seja no concernente ao aprimoramento de suas aptidões pessoais.

Sendo assim, o projeto elegeu os seguintes objetivos: 1. Definir funções de nomenclatura genérica para aumentar as possibilidades

de alocação do funcionário nas diferentes unidades da Secretaria, conforme os processos de modernização e os programas de desenvolvimento dos recursos humanos.

2. Definir maior amplitude na evolução funcional, com horizonte temporal adequado à vida profissional dos servidores.

3. Estabelecer equilíbrio interno através de remuneração equivalente aos graus de maturidade profissional de seu corpo funcional.

4. Estabelecer equilíbrio externo, compatibilizando as tabelas salariais com o mercado específico, compatível com as atividades da Secretaria.

5. Definir políticas e critérios de mobilidade funcional, bem como as regras e normas de enquadramento do pessoal.

6. Aumentar o grau de responsabilidade da Secretaria sobre a movimentação

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de seu pessoal, instituindo uma política de ingresso, evolução, desenvolvimento e avaliação de desempenho.

7. Aumentar o grau de responsabilidade do funcionário sobre sua própria evolução, criando instrumentos para seu desenvolvimento profissional.

Tais metas representam uma evolução marcante das idéias que historicamente têm servido de alicerce à estruturação da burocracia pública em todo o mundo, evolução que privilegia os fatores que resultam em maior eficiência em detrimento daqueles que consideram tão-somente a estabilidade.

Tendo em vista os objetivos mencionados, fixou-se como principais pontos do projeto:

1. Nomenclaturas genéricas e multifuncionalidade dos cargos. Primeiro aspecto importante do projeto, a concentração da grande variedade de cargos antes existentes em quatro grandes carreiras (Analista Tributário, Analista Financeiro, Analista Fazendário, Agente Fazendário), tem como objetivo primordial atender ao interesse da própria Administração, visto que tal mudança confere maior flexibilidade à alocação do pessoal disponível e à própria especialização do quadro existente.

Quando é a própria especialização das atribuições cometidas a determinado cargo o fator que define a sua denominação, é muito comum que, num breve intervalo de tempo, ocorram importantes distorções entre o número de cargos existentes e as reais necessidades do órgão. Em outras palavras: um número hoje adequado de bibliotecários pode revelar-se excessivo amanhã, da mesma forma como um número hoje adequado de programadores pode parecer no futuro insuficiente ao cumprimento das metas estratégicas de informatização.

Qual seria a única forma de dar cobro a esta situação no âmbito de um quadro de cargos definidos pela especialização? Solicitando ao Legislativo uma alteração do próprio quadro, ou seja, criando ou suprimindo os cargos existentes, o que só é possível por força de lei.

Com um quadro caracterizado por cargos multifuncionais, de nomenclatura genérica, resolver-se-ia o problema de modo muito mais simples e ágil. Bastaria para tanto alterar a regulamentação do quadro, de modo a permitir que no edital de concurso fosse reduzido, por exemplo, o número de Técnicos Superiores com formação especializada em Biblioteconomia, em favor do aumento numérico daqueles com formação superior em Informática.

Tal solução é plenamente conforme as recomendações do antigo Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), como podemos depreender dos seguintes excertos de suas Diretrizes da Nova Política de Recursos Humanos (Cadernos MARE de Reforma do Estado, n.º 11, Uma nova política de Recursos Humanos):

“Para flexibilizar as regras gerais relativas às carreiras estão sendo definidas atribuições amplas e com elementos comuns e regras gerais e uniformes relativas à remuneração, promoção e aposentadoria. Tal medida irá permitir, futuramente, a redução do número de carreiras civis do Estado para algo em torno de cinco: os diplomatas, os fiscais, os administradores civis, os procuradores e os policiais. Com isso, aumenta-se o campo de atuação de seus integrantes, facilitando o seu remanejamento e a administração da carreira, de acordo com as necessidades do Estado. Esse processo envolve tanto carreiras que estão sendo criadas quanto carreiras já existentes.

(...) "A criação e reorganização das carreiras voltadas para as atividades

típicas de Estado está sendo complementada pela reorganização dos cargos com atribuições relacionadas a atividades auxiliares. Essa área era caracterizada por excessiva especialização, o que tem como resultado uma grande quantidade de denominações de cargos diferentes.

A racionalização dessa estrutura envolve assim, de um lado, o reagrupamento dos diversos cargos de forma a tornar as suas atribuições mais genéricas, para viabilizar o aproveitamento dos recursos humanos que desempenham essas atividades, flexibilizando a movimentação desses servidores entre diversos órgãos e áreas de atuação. E, de outro lado, a extinção de cargos, seja porque as atribuições não são necessárias de forma permanente e podem ser exercidas por terceiros contratados especialmente para esse fim, seja porque as atividades inerentes aos cargos não são mais necessárias na administração pública.(grifos nossos)"

Esta é também a conclusão de um fórum de visão mais pluralista, o Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Administração - CONSAD, que no seu Encontro Nacional sobre Sistemas de Carreiras, realizado em Brasília nos dias 09 e 10 de maio de 2002, recomendou a

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multifuncionalidade de cargos – "para contemplar cargos com atribuições amplas, evitando-se especializações excessivas".

Atendendo estes princípios, o projeto ora apresentado estrutura o quadro da Secretaria Estadual da Fazenda por meio de quatro grandes carreiras, correspondentes ao grau de escolaridade a ser exigido pelo órgão:

a) Analista Tributário, nível superior; b) Analista Financeiro, nível superior; c) Analista Fazendário, nível superior; d) Agente Fazendário, nível médio.

2. Amplitude salarial e temporal. A amplitude salarial de uma carreira pode ser

definida como a diferença entre o menor e o maior salário dentro da mesma, da mesma forma como amplitude temporal será o período de tempo necessário para percorrê-la.

A definição de uma amplitude salarial adequada é considerada atualmente uma das principais estratégias de motivação do funcionário no serviço público. Com efeito, não há uma verdadeira carreira quando os progressos do servidor no sentido da melhor formação, ou da maior eficiência, não recebem um estímulo adequado na forma de acréscimos salariais. Uma administração realmente engajada na promoção de elevados padrões de competência não pode tratar do mesmo modo o servidor devotado e eficiente e o servidor negligente e incapaz. Convém que cada passo dado no caminho do aprimoramento funcional seja adequadamente premiado pela Administração.

No texto que orientou a recente Reforma Administrativa da União, ainda em curso, se afirma o seguinte:

“Consideram-se carreiras estruturadas apenas a Diplomacia, o Magistério e as dos Militares. São aquelas que possuem uma amplitude entre o piso e o teto salarial (entre a menor e a maior remuneração) que estimula o servidor a buscar a ascensão funcional e possibilita a prática de políticas de promoção baseadas em avaliações de desempenho (...). Outras carreiras, como as dos Procuradores, da Polícia Federal, Receita Federal, Finanças, Controle e Orçamento e dos Gestores têm alguma estruturação, mas sua amplitude de remuneração é pequena.”(Plano Diretor da Reforma do Estado, Câmara de Reforma do Estado, Brasília, novembro de 1995 - grifo nosso)

Obviamente que o aumento da amplitude salarial não deve ser acompanhada por um excessivo prolongamento da carreira em termos de tempo, sob pena deste anular aquela. Uma carreira excessivamente longa poderia resultar no efeito exatamente contrário ao pretendido pela Administração, desmotivando o funcionário e fomentando a evasão dos mais capazes.

Neste sentido, o projeto apresentado por este Sindicato fixou como amplitude temporal mínima para as Carreiras da Secretaria da Fazenda um período de 20 (vinte) anos, visto que o interstício mínimo entre um grau e outro das mesmas será sempre de 1 (um) ano. Considerando este prazo, razoavelmente longo, entendemos que a amplitude salarial adequada àquelas carreiras seria de 125(cento e vinte e cinco por cento), ou seja, o servidor deveria chegar ao último grau de sua carreira recebendo uma remuneração duas vezes maior à do grau inicial.

3. Equilíbrio interno e externo. Tais objetivos se coadunam plenamente com os anteriores. Aumentar a amplitude salarial significa, em boa medida, premiar o servidor experiente, sempre, seja dito, que a maturidade profissional se reflita em ganhos de eficiência.

Aqui não se trata, por óbvio, de recompensar apenas a experiência e a lealdade do servidor em relação ao Serviço Público, mas, sobretudo, de cobrar um progresso compatível com a experiência adquirida.

Devemos ter ainda em mente que nem sempre será possível à Administração Pública comparar os vencimentos de seu corpo funcional àqueles pagos no mercado privado. Isto porque muitas vezes cabe ao servidor público o desempenho de atribuições tão particulares ao Poder Público que não haveria como encontrar tarefas correlatas na empresa privada.

Segundo nos parece é precisamente o que ocorre com vários cargos da Secretaria Estadual da Fazenda. Como encontrar na iniciativa privada um funcionário de escolaridade média com atribuições comparáveis àquelas desempenhadas por um Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária? Acreditamos que, neste caso, melhor seria mensurar a remuneração adequada tendo em conta exclusivamente a relevância das atribuições exercidas por tais funcionários.

4. Carreiras típicas de Estado. O projeto define expressamente como “típicas de

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Estado” as Carreiras da Secretaria Estadual da Fazenda. Não se trata de distinção vazia de sentido. Como sabemos, uma das mais

relevantes inovações da Emenda n.º 19 à Constituição Federal foi a terceirização de certas atividades antes desenvolvidas diretamente pelo Poder Público, por meio de “contratos de gestão” firmados entre a Administração e organizações privadas.

Obviamente que as funções típicas de Estado estão a salvo desse processo, razão pela qual cabe explicitar desde já que atribuições como aquelas desempenhadas pelo Oficial de Promotoria não podem ser cometidas a pessoas estranhas à Administração.

Deve ser consignado que o primeiro diploma legal a enumerar as “carreiras típicas do Estado, a Lei n.º 6.185, de 1974, já fazia supor que todos os servidores da Administração Fazendária poderiam ser enquadrados nesta categoria.

Tal enumeração estava fundada nos seguintes critérios, constantes do art. 2.º: a) atividades inerentes ao Estado como Poder Público, que significa: "exercício

de função que está de forma umbilical e inseparavelmente ligada, vinculada ao Estado como Poder Público ou jus imperii."

b) atividades sem correspondência no setor privado, ou seja, atividades que não possuem correspondência no setor privado, sendo privativas do Estado como forma de manifestação e representação do Poder Público, junto à sociedade (plano interno) e demais Estados (plano internacional);

c) nomeação exclusiva de servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, ou seja, em que as formas e condições de provimento dos cargos públicos fossem subordinadas a concurso público, condição inafastável para a aquisição da estabilidade, e à época, inerentes ao Estatuto dos Servidores Públicos da União, DF e Territórios (Lei n.º 1.711/52).

Ante a plena vigência da Lei n.º 6.185/74 e o pleno atendimento das letras a, b e c por todas as carreiras da Secretaria, entendemos que a definição constante de nosso projeto está longe de carecer de fundamento jurídico.

5. Formas de desenvolvimento funcional. Nosso projeto acolheu duas formas de

mobilidade, que preferimos denominar de desenvolvimento funcional, a progressão funcional e a promoção.

O próprio texto define a progressão funcional como a movimentação do servidor de um grau para outro, imediatamente subseqüente, da carreira. São 20 (vinte) graus escalonados em 4 (quatro) níveis, cada um composto de 5(cinco) graus.

A movimentação do último grau de um nível para o primeiro grau do nível imediatamente subseqüente é denominada de promoção. Deste modo, progressão e promoção não são processos completamente distintos, uma é condição necessária à promoção, uma está contida na outra, permitindo assim a coerência de todo o processo de desenvolvimento.

5.1. Antigüidade e merecimento. Como é sabido, até a década passada, quase toda mobilidade funcional na Administração Pública estava fundada no binômio antigüidade-merecimento. Freqüentemente, tais critérios eram aplicados separadamente, permitindo, portanto, que mesmo o servidor medíocre em seu desempenho avançasse na carreira, pelo simples acúmulo de tempo de serviço.

Constatou-se, ademais, que não haveria qualquer benefício para a Administração em premiar a lealdade e a experiência do servidor se tais atributos não se refletissem no desempenho de suas atribuições.

Por outro lado, é preciso lembrar que – independentemente da existência de um Plano de Cargos, Carreiras e Salários – a legislação do Estado já confere ao servidor prêmios expressivos pelo tempo de serviço, quais sejam, o qüinqüênio e a sexta-parte. Acrescentar a estes estímulos uma escala de progressão automática fundada exclusivamente na antiguidade constituiria, ao nosso juízo, excessiva valorização deste fator.

5.2. Avaliação de desempenho. Na sua monografia Avaliação de desempenho da ação governamental no Brasil: Problemas e Perspectivas, Primeiro Prêmio do “XV Concurso de Ensayos del CLAD ‘Control y Evaluación del Desempeño Gubernamental’” (http://unpan1.un.org/), realizado em Caracas, em 2002, Luiz Alberto dos Santos e Regina Luna dos Santos Cardoso afirmam que “sob a perspectiva de uma carreira, a avaliação de desempenho deve estar ligada às espécies de desenvolvimento horizontal e vertical (progressão e promoção). O aumento de salário dentro da mesma

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classe deve ser sempre dependente de rendimento satisfatório, e não como uma mera conseqüência do tempo de serviço. É esse o método capaz de assegurar, por meio de estímulos positivos e negativos, motivação à manutenção e crescimento do desempenho. Tais aumentos, todavia, devem ser suficientes para exercerem o seu papel motivador, o que atualmente é inviabilizado pelas exíguas tabelas de vencimento e valores de remuneração atribuídos aos servidores, mesmo quando integram carreiras estruturadas”.

Não escapou aos autores da citada monografia a importância estratégica da avaliação de desempenho para os órgãos que a adotam. “As tendências no campo das reformas administrativas nos últimos quinze anos apontam o uso da avaliação como instrumento para o aperfeiçoamento da gestão governamental, o aumento da eficiência e a ampliação do controle social como respostas aos desafios que se colocam para a administração pública em todos os seus níveis: atender de forma eficiente, rápida e satisfatória às demandas crescentes e diferenciadas vindas tanto da sociedade quanto de órgãos do próprio sistema. Nessas quase duas décadas, tem-se exigido das instituições governamentais uma atuação mais parecida com a de organizações privadas, no sentido de ter compromissos e responsabilidades perante os contribuintes (equiparados aos ‘acionistas’ das empresas privadas); por sua vez, os contribuintes têm exigido que o dinheiro que “investem” no governo seja mais bem gerenciado e despendido.

Algumas das características desse novo cenário que se destacam são: maior exigência de responsabilidades dos servidores, a escassez de recursos e a pressão para melhorar a gestão financeira, bem como a consideração do público como cliente principal dos serviços prestados pelo Estado. Dessa forma, a avaliação e/ou o monitoramento do desempenho constituem parte indispensável da gestão moderna, ao lado da fixação de metas, contratos e ajustes para controlar a prestação de serviços públicos. Informações adequadas sobre o funcionamento da Administração Pública podem ajudar os órgãos administrativos a desenvolver suas políticas, administrar seus custos de forma mais eficiente, aumentar a efetividade e promover a transparência da gestão pública, ampliando o grau de accountability”.

Conforme os autores, a adoção de um sistema avaliatório, “característico da burocracia weberiana”, deve ser visto, inclusive como contribuição importante “para a adoção de um modelo gerencial de gestão pública, pois se trata de pré-condição para que a Administração Pública possa atuar de forma impessoal e com a competência necessária às flexibilidades inerentes a esse modelo (ABRUCIO, 1993:35). A avaliação de desempenho, evidentemente, não é capaz de superar problemas de ordem sistêmica ou cultural que freqüentemente são entraves ao alcance de melhores resultados, mas é sem dúvida um importante instrumento para ajudar a superar esses obstáculos.”

5.3. Progressão funcional. Nos termos de nosso projeto, a avaliação de desempenho e o tempo de serviço são fatores que, combinados, suscitarão a progressão funcional, sem que sejam fixados quaisquer limites quantitativos. Este último aspecto, aliás, é dos mais importantes e merece uma explanação especial.

Quando se elege a avaliação de desempenho como critério determinante para o desenvolvimento funcional, é recomendável que qualquer elemento aleatório seja afastado do processo. A sorte, ou qualquer elemento arbitrário de exclusão ou favorecimento, não se casa bem com um processo avaliatório, pois, no final das contas, é precisamente este último que pode resultar desmoralizado.

Um exemplo do que poderia resultar da combinação de um processo de avaliação com a fixação de um percentual máximo de pessoas aptas a progressão: um contraste expressivo entre as notas médias necessárias a progressão em níveis distintos. Um exemplo: a mesma nota 55, que permitiria a progressão do grau 16 para o 17, poderia ser insuficiente para a progressão do servidor do grau 3 ao 4. Não se trata, por óbvio, de uma distorção que favoreça o prestígio do sistema de avaliação entre os funcionários.

Como justificar, por outro lado, que um servidor com avaliação positiva possa progredir e que, na mesma unidade, a um colega igualmente bem avaliado seja negada a progressão? É precisamente o que poderia ocorrer se esta forma de desenvolvimento fosse restringida por um percentual mínimo de aprovação.

Pior do que este resultado seria o prolongamento excessivo da carreira, de que padeceria todo funcionário que – a despeito de um desempenho adequado – fosse prejudicado pela incidência de percentuais restritivos.

Deste modo, é recomendável que, na definição dos critérios de avaliação, seja permitida a progressão de todo servidor cujo desempenho seja julgado satisfatório, suficiente ou

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adequado à média de sua unidade. Como explicam Luís Alberto dos Santos e Regina Luna dos Santos Cardoso, no

texto antes referido, “na grande maioria dos países que aplicam o sistema do mérito, a avaliação de desempenho se efetua periodicamente, em geral uma vez por ano. O tipo de instrumento de avaliação varia muito, mas é freqüente que a avaliação se processe mediante um formulário padronizado, ou mediante um relatório, atribuindo-se uma pontuação a diversos fatores que medem o merecimento para a promoção. Um fator que tem sido sempre discutido é a quem cabe a avaliação: na maioria dos casos, a avaliação é feita pelo superior imediato, sujeita a reexame em nível superior. Este tipo de avaliação tem sido objeto de questionamentos, uma vez que, muitas vezes, o julgamento do superior imediato parece carecer da fidedignidade necessária sobre os verdadeiros conhecimentos e capacidades do funcionário. Outro aspecto diz respeito ao grau de participação do funcionário na própria avaliação: em muitos países, especialmente no Reino Unido, se dá conhecimento ao funcionário das avaliações desfavoráveis, possibilitando-se o recurso; em outros casos, não apenas se dá o conhecimento, como se assegura a representantes dos funcionários a participação no processo de avaliação, como é o caso da França.

Um sistema consistente e eficiente de avaliação de desempenho poderá constituir-se não apenas em instrumento de gestão da força de trabalho sob o ponto de vista do sistema do mérito, como também será capaz de viabilizar a implementação de mecanismos remuneratórios baseados no desempenho, qualidade e produtividade das atividades desenvolvidas, individual e coletivamente.”

Deste modo, consoante este projeto, depois de permanecer por um período de 12 (doze) meses no mesmo grau, o servidor poderá progredir, se bem avaliado. Caso seu desempenho não seja considerado suficiente, ele deverá então aguardar uma nova avaliação, que poderá ocorrer, inclusive, antes de um novo interstício de um ano.

5.4. Promoção. A segunda forma de desenvolvimento funcional propugnada pelo projeto é a promoção.

Como a progressão funcional, a promoção será também condicionada a aprovação do servidor num processo formal de avaliação, concretizando-se pela passagem do servidor no último grau de seu nível para o primeiro grau do nível imediatamente seguinte.

Outro requisito para a promoção será a conclusão de cursos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento, oferecidos ou reconhecidos pelo órgão.

Considerando o quanto é relevante nos dias de hoje a atualização dos conhecimentos profissionais para o bom desempenho funcional, decidiu o Sindicato acrescentar este segundo requisito para a evolução na carreira.

Entretanto, adotado nosso projeto, seria necessário incluir no regulamento certas ressalvas indispensáveis à boa aplicação deste requisito.

Uma delas seria a exclusão deste último fator da promoção quando, no período em que o servidor permanecesse no mesmo nível, a Secretaria não oferecesse na área de atividade do mesmo nenhum curso de treinamento, capacitação ou aperfeiçoamento.

Mesmo que o projeto admita a consideração não apenas dos cursos oferecidos, mas também daqueles reconhecidos pela Administração, não nos parece razoável que se possa exigir melhor formação de um funcionário cujo órgão nem mesmo disponha de uma política adequada nesta área.

6. Conclusão. Ante o exposto, é nosso entendimento que o projeto atende plenamente não apenas aos objetivos estratégicos da Secretaria Estadual da Fazenda, como também às aspirações do servidor, razão pela qual nós recomendamos sua adoção.

MINUTA ELABORADA

PELA ENTIDADE DE CLASSE

PLANO DE CARGOS,CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos

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Servidores Integrantes do Quadro Funcional da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Parágrafo único. Os cargos e funções cujas atribuições são vinculadas às

atividades da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão organizados e providos em carreiras, observadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei complementar: I – Cargo é o complexo de atribuições e responsabilidades cometidas ao

servidor, criado por lei, com denominação própria, com número certo e cujos respectivos vencimentos se constituam em encargo do poder público;

II – Classe é o agrupamento de cargos da mesma atividade e de igual padrão de vencimento;

III – Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e grau de responsabilidades, privativa dos servidores titulares de cargos efetivos.

Parágrafo único. Os Servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo exercem função típica do Estado.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Art. 3º - O quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo compreenderá as Carreiras de Analista Tributário, Analista Financeiro, Analista Fazendário, de nível de graduação superior, e Agente Fazendário de nível médio.

§ 1º A transformação dos cargos hoje existentes nos cargos constantes das Carreiras referidas no “caput”, mantidas as respectivas áreas de atividade e habilitações profissionais, observará o contido no Anexo I.

§ 2º O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante no Anexo III.

Art. 4º - Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, terão como atribuição o desenvolvimento das atividades de direção, chefia e assessoramento.

Parágrafo único. No mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) dos cargos a que se refere este artigo serão ocupados por servidores efetivos.

Art. 5º - Considerar-se-á como função gratificada todo cargo em comissão, quando ocupado pelo titular de cargo efetivo.

DAS ATRIBUIÇÕES

Art.6º - É atribuição do cargo de Agente Fazendário o desempenho de

atividades de mediana complexidade e execução qualificada, que exijam formação de nível médio, envolvendo a execução de trabalhos administrativos e tarefas relacionadas com as atividades-meio da Secretaria da Fazenda, especialmente:

I – atender ao público em geral; II – organizar e manter os cadastros, arquivos e demais documentos de

controles administrativo e operacional da Secretaria da Fazenda; III – fornecer o apoio logístico necessário a todas atividades e funções da

Secretaria da Fazenda. Art. 7º - É atribuição do cargo de Analista Fazendário o desempenho de todas

as atividades de caráter técnico que exijam formação profissional específica, de nível superior, envolvendo a execução qualificada de tarefas de natureza acessória e complementar em apoio à atividade-fim da Secretaria da Fazenda, nas diversas áreas de conhecimento especialmente:

1 – planejar, organizar, executar e controlar tarefas relativas à administração de recursos humanos, logísticos e financeiros;

2 – coordenar as atividades e desenvolver projetos nas diversas áreas funcionais da administração fazendária;

3 – gerenciar, supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos sobre políticas públicas e fazendárias, abrangendo estudos, pesquisas, elaboração de análises de cenários econômicos, financeiros e tributários;

4 – desenvolver estudos para a introdução de novas tecnologias em métodos e

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sistemas de informação, e reformular e implementar processos para o incremento da produtividade da Secretaria da Fazenda;

5 – assessorar as instâncias superiores da administração fazendária, estruturando as técnicas de desenvolvimento gerencial;

6 – formular e acompanhar o planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria da Fazenda;

7 – elaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e de outros atos normativos, a fim de introduzir práticas modernas de gestão pública e de modernização administrativa e tributária;

Art. 8º - É atribuição do cargo de Analista Financeiro o desempenho de todas as atividades de caráter técnico que exijam formação profissional específica, de nível superior, envolvendo a execução qualificada de tarefas de natureza acessória e complementar em apoio à atividade-fim da Secretaria da Fazenda, nas diversas áreas de conhecimento especialmente:

1 – organizar e executar tarefas relacionadas com a execução orçamentária, inclusive sua suplementação;

2 – organizar e executar tarefas relacionadas com o exame e a conferência de documentos que serão utilizados na confecção da escrituração contábil do Estado;

3 – elaborar pesquisas de bens e patrimônio; 4 – planejar, acompanhar e controlar o fluxo das finanças públicas; 5 – programar, controlar e executar a transferência de recursos para os órgãos

e entidades da administração estadual; 6 – participar da elaboração do orçamento-programa da Secretaria da

Fazenda; 7 – organizar e controlar as atividades relativas à contabilidade-geral do

Estado; 8 – elaborar balancetes, demonstrativos e o balanço-geral; 9 – analisar e opinar sobre licitações, contratos, ajustes, convênios e outros

documentos que possam gerar despesas públicas; 10 – exercer atividades de desenvolvimento e manutenção de bancos de

dados, sistemas informatizados e de administração de rede, no âmbito da Secretaria da Fazenda; 11. gerenciar, supervisionar, coordenar, dirigir e executar todos atos necessários

para a concretização do pagamento do servidor públicos nas Divisões Seccionais de Despesa de Pessoal do Estado

Art.9º - É atribuição do cargo de Analista Tributário o desempenho de todas as

atividades de caráter técnico que exijam formação profissional específica, de nível superior, envolvendo a execução qualificada de tarefas de natureza acessória e complementar em apoio à atividade-fim da Secretaria da Fazenda, nas diversas áreas de conhecimento especialmente:

1 – auxiliar no controle da arrecadação e de aplicação financeira, elaborando os demonstrativos pertinentes;

2 – executar tarefas de apoio fiscal-fazendário nas unidades de arrecadação e de fiscalização, fixa e móvel;

3 – auxiliar nas tarefas de arrecadação de tributos estaduais em órgãos fazendários;

4 – auxiliar na execução, desenvolvimento, acompanhamento e controle das atividades de arrecadação elaboradas pelo sistema informatizado, pela Secretaria da Fazenda ou por outros métodos similares;

5 – auxiliar nas tarefas de fiscalização de mercadorias em trânsito e em frigorífico, sob a supervisão de agente do fisco;

6 – arrecadar tributos estaduais, dando quitação dos créditos tributários recebidos, e recolher o respectivo produto à rede bancária autorizada, quando no exercício de função junto às unidades de fiscalização e arrecadação estadual, fixa ou móvel;

7 – proceder à inclusão, exclusão e alteração cadastral de contribuinte e seu respectivo processamento;

8 – coletar, analisar e processar informações relativas à participação dos Municípios no produto da arrecadação dos tributos estaduais;

9 – proceder à avaliação de imóveis para fins de incidência do ITCMD;

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10 – apoiar qualquer operação de fiscalização e arrecadação, quando escalado, a juízo da administração fazendária;

11. - - votar nos feitos submetidos ao julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiver assento;

12. - - formular diligências e perícias nos processos submetidos à sua votação; 13 - prestar, ao Presidente do Tribunal, as informações que lhe forem solicitadas; 14 - executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela

autoridade fazendária competente. 15 - processar e julgar, na forma que dispuser a lei disciplinadora do

procedimento administrativo tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário;

CAPÍTULO III

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 10º - O ingresso nas carreiras dar-se-ão na classe inicial, após aprovação

em concurso público de provas escritas, realizado nos termos desta Lei Orgânica e da legislação aplicável.

§ 1º - O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por freqüência regular e aprovação em curso ministrado, em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso.

§ 2º - O concurso de ingresso deverá ser aberto sempre que o número de vagas excederem a 20% (vinte por cento) dos cargos na referida carreira, apurado por resolução do Secretário da Fazenda, a cada dois anos a contar da data da publicação desta lei.

§ 3º - A critério do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Coordenador da Área, fica facultada a realização de concurso público por formação profissional e/ou por área de atuação.

Art. 11º - O prazo para inscrição no concurso não será inferior a 30 (trinta) dias, a contar do trigésimo primeiro dia da publicação do edital de abertura no Diário Oficial do Estado.

Art. 12º - O edital de abertura do concurso para as carreiras conterá, entre outras disposições sobre o assunto, os requisitos e as condições para a inscrição, o prazo para entrega dos pedidos, o número de vagas existentes na classe inicial a preencher, os programas das matérias sobre os quais versarão as provas escritas e os critérios de sua avaliação.

Art. 13º - São requisitos para inscrição no concurso: I - ser brasileiro; II - encontrar-se no gozo e exercício dos seus direitos civis; III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV –Para Analista Financeiro: ter concluído curso de nível superior, em grau de

bacharelado ou tecnológico, em Ciências Jurídicas e Sociais, Tecnologia da Informação, Ciências Econômicas, Matemática, Engenharia, Ciências Contábeis, Administração, Ciência da Computação, Processamento de Dados, Análise de Sistemas, ou outro curso de mesmo nível e graduação correlato com as atividades de controle interno e tecnológico, conforme ficar estabelecido no regulamento do concurso para o cargo de Analista Financeiro

V – Para Analista Tributário: ter concluído curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena, em Ciências Jurídicas e Sociais, Direito, Engenharia, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração, ou outro curso de mesmo nível e graduação correlato com as atividades de administração tributária, conforme ficar estabelecido no regulamento do concurso;

VI – Para Analista Fazendário: ter concluído curso de nível superior, em grau de bacharelado ou tecnológico correlato com atividades burocráticas e administrativas, conforme ficar estabelecido no regulamento do concurso;

VII – Para Agente Fazendário: ter concluído curso de nível médio, conforme ficar estabelecido no regulamento do concurso, podendo ser exigido curso técnico em alguma área pré-determinada;

VIII – ter ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar

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antecedentes criminais; IX - haver recolhido a taxa de inscrição especificada no edital. Art. 14º - O edital de abertura do concurso poderá prever uma fase preliminar

de realização de uma ou mais provas escritas de caráter eliminatório, hipótese em que serão encaminhados à Comissão de Ingresso exclusivamente os prontuários dos candidatos aprovados nessa etapa.

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I Da Progressão Funcional

Art. 15º - Progressão funcional é a passagem, por merecimento, do servidor

para o grau de vencimento imediatamente subseqüente dentro do mesmo nível, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano.

§ 1º. Só terão direito a progressão, os servidores que comprovarem mediante protocolo a aquisição do nível de ensino, devidamente registrado no MEC e condizente com o cargo ao qual foi transformado.

Art. 16º - O merecimento será aferido anualmente mediante procedimento formal de avaliação de desempenho e, supletivamente, pela aferição do tempo de efetivo exercício no cargo e do interesse pela capacitação e treinamento.

Art. 17º - O servidor será avaliado pelo seu superior hierárquico imediato ou, nos casos de impedimento legal, por seu substituto.

Parágrafo único. O servidor tomará ciência do resultado da avaliação de desempenho, sendo-lhe facultado manifestar-se por escrito, em instrumento próprio.

Art. 18º - Progredirá todo servidor que, numa escala de valoração de 0 (zero) a 90 ( noventa) pontos, auferir escore superior a 45.

§1º O escore final obtido pelo servidor, na aferição do merecimento, poderá ser acrescido:

I – de 2 (dois) pontos para cada ano de efetivo exercício no seu cargo efetivo, até o limite de 15 (quinze) anos;

II – de 5 (cinco) a 15 (quinze) pontos para cada curso de capacitação ou treinamento, cuja conclusão puder comprovar mediante a apresentação do respectivo certificado.

§ 2º O mesmo curso só poderá ser considerado uma única vez para efeito da progressão funcional.

Seção II

Da Promoção

Art.19º - Promoção é a passagem do servidor do último grau de um nível para o primeiro grau do nível subseqüente, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, e dependerá cumulativamente do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.

§ 1º. Só terão direito a promoção, os servidores que comprovarem mediante protocolo a aquisição do nível de ensino, devidamente registrado no MEC e condizente com o cargo ao qual foi transformado.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art.20º - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional, com a

finalidade de coordenar e orientar os procedimentos relativos ao desenvolvimento funcional, especialmente a avaliação de desempenho.

Art. 21º - Compor-se-á a Comissão de pelo menos 7 (sete) membros, todos ocupantes de cargo efetivo, 3 (três) dentre eles designados pelo Secretário de Estado da Fazenda e os

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demais pelas entidades representativas dos servidores do Quadro da Secretaria. Art.22º - A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá a sua organização e

formas de funcionamento fixadas em regulamento.

CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO

Art.23º - Os atuais cargos existentes (preenchidos) na Secretaria da Fazenda são transformados nos seus correspondentes na nova carreira, observando-se a correlação entre a situação funcional existente e a nova, de acordo com a Tabela constante no Anexo I.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.

§ 2o A implementação inicial do Plano de Carreiras instituído por esta Lei compreenderá tão-somente a soma dos quantitativos dos cargos ocupados, indicados nas Tabelas de Enquadramento constantes do Anexo ...., enquanto que o remanescente dos cargos (vagos) serão providos, exclusivamente, por concurso público conforme as condições do artigo 13º.

§ 3º. Dar-se-á o direito a continuar no cargo ocupado, sendo que deverá ser preenchido um requerimento de opção dentro de 60 dias. Caso a opção venha a ocorrer, os cargos não-fazendários deverão ser remanejados para outras secretarias. Os cargos de natureza fazendária ao vagarem aumentarão os quadros da carreira transformada.

Art. 24º. O enquadramento dos atuais servidores da Secretaria da Fazenda nos novos cargos correspondentes, do Quadro Permanente, far-se-á com estrita observância da natureza, atribuição e tempo de serviço público, não inferior a 05 anos.

Art. 25º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, dos cargos em comissão que não tem natureza de direção, chefia ou assessoramento existentes na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1o O enquadramento do servidor, nos cargos de níveis superior e médio dar-se-á:

I – na classe I, o que contar até 10 (dez) anos de serviço público; II – na classe II, o que contar mais de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de

serviço público; III – na classe III, o que contar mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de serviço

público; IV – na classe IV, o que contar mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos de

serviço público; V – na classe V, o que contar mais de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) anos de

serviço público. VI –na Classe VI, o que contar com mais de 30 anos de serviço público § 1º. Contar-se-á, para todos os efeitos desta Lei Complementar, o tempo em

que o servidor houver sido titular de cargo em comissão Art. 26º.-. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do

enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Diferença Residual, observando-se ainda, quanto a esta:

I – não integrará a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas;

II – será absorvida pelos futuros aumentos que vierem a ser concedidos. Art. 27°. Eventuais diferenças, a maior, da remuneração dos cargos resultantes

da transformação sobre a dos transformados serão implementadas integralmente trinta dias após a sanção desta lei

Capítulo VI

DO VENCIMENTO

Art. 28 - O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos compreendidos nesta lei será constituído de:

I - uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo compreendido de dois itens:

1. Salário-Base;

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§ 1°.- Os padrões de vencimento dos cargos compreendidos por esta lei são os fixados no Anexo .... desta Lei. § 2.°- Serão absorvidos no salário-base as seguintes vantagens: Prêmio de Incentivo a Qualidade na base de 100%, Gratificação de Atividade de Suporte Administrativo, Gratificação Geral LC 901/2001, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, Gratificação Suplementar - L.C.957/04. § 3°. Para fins de atualização do salário-base, será realizada uma correção monetária visando corrigir as perdas salariais considerando como base a partir de outubro de 1988, conforme estipula o artigo 7, inciso IV da Constituição Federal.

2. Gratificação de Gestão do Controle do Erário do Estado – GECE § 1. Fica alterada a fórmula de cálculo da GECE, oriunda da Lei 700/1992 para quantidade de 6.000 Unidades de Serviço (US) sendo às carreiras nível superior e 4.000 Unidades de Serviço (US) às de nível médio. Unidade utilizada tendo como referência 1 US valendo 1 Cota-Geia (oriunda da Lei 1059/2008).

II - uma parte variável, correspondente à Bonificação de Resultados, que fica mantida conforme os moldes da LC 1079/2008. III – Fica garantido a percentual integral da parte fixa e da variável aos inativos e pensionistas.

Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29º - Para cumprimento, fica criada na Secretaria da Fazenda uma

Comissão Especial, a ser instituída por ato do Secretário da Fazenda, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua constituição, expedir as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 30º.-. O enquadramento dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda, a ser apresentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único.

Art. 31º -. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual.

Art. 32º -. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de sua publicação.

Art. 33º -. Ficam revogadas as Leis, com suas alterações posteriores, Lei 700 de 1992, Lei .......

Art. 34º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos valores previstos no Anexo ...., a partir de .............

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Anexo I Os cargos indicados na Coluna I serão transformados naqueles constantes da

Coluna II, como segue:

Coluna I

Coluna II

Analista Contábil Analista Técnico da Fazenda Estadual Analista para Despesa de Pessoal Assistentes de Planejamento Financeiro I, II e III Auditor Contador Contador Chefe Controlador de Pagamento de Pessoal I,II,III,IV e Chefe

Analista Financeiro

I II III IV V VI

Coluna I Coluna II

Julgador Tributário

Técnico de Apoio a Arrecadação Tributária Analista Tributário

I II III IV V VI

Coluna I Coluna II

Auxiliar Administrativo Fazendário Analista de Plan.Orç. e Finanças Públicas Analista Administrativo Analista Sociocultural Analista Técnico da Fazenda Estadual Assistente I Executivo Público Médico

Analista Fazendário

I II III IV V VI

Coluna I Coluna II Atendente Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Serviços Gerais Oficial Administrativo Oficial Operacional Nutricionista

Agente Fazendário

I II III IV V VI

ANEXO II – ESPECIFICIDADE E QUANTIDADE DE CARGOS

Cargo Áreas de Especificidade Qtde

Analista Financeiro

Técnologia da Informação Contabilidade Computação Economia Engenharia

1200

Cargo Áreas de Especificidade Qtde

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Analista Tributário

Ciência da Computação Contabilidade Economia Engenharia Direito

2.000

ANEXO II

ESPECIFICIDADE E QUANTIDADE DE CARGOS

Cargo Áreas de Especificidade Qtde

Analista Fazendário

Técnologia da Informação Contabilidade Computação Economia Engenharia Administração Psicologia Gestão de Pessoas e RH

200

Cargo Áreas de Especificidade Técnico

Qtde

Agente Fazendário

Informática Contabilidade Secretariado Enfermagem Administração Manutenção Telefonia Condutor profissional veículos

450

A SECRETARIA DA FAZENDA FICARIA COM 3.850 SERVIDORES DE CARREIRA FAZENDÁRIA ASSUMIRIAM 1.000 SERVIDORES COMO AGENTE FAZENDÁRIO, MAS DEIXARIA O QUADRO ENXUGAR ATÉ 450, SOMENTE DEPOIS UTILIZARIA O CRITÉRIO DE PERCENTUAIS VAGOS PARA NOVOS CONCURSOS. (A EXTINGUIR 550 VAGAS ATUAIS), PROVAVELMENTE OCORRERÁ ESTA SITUAÇÃO COM O CARGO DE ANALISTA FAZENDÁRIO.

ANEXO III

DA COMPOSIÇÃO SALARIAL

Cargo Vencimentos Analista Financeiro Analista Tributário Analista Fazendário **Agente Fazendário

Salário-base * GECE ** Adicional Insalubridade Bonificação de Resultados

* Gratificação de Gestão do Controle do Erário do Estado ** Adicional somente para Agente Fazendário Vantagens pessoais: Sexta-parte e Quinquênios continuam normais. Bonificação por resultados pode modificar a avaliação individual elaborada dentro desta minuta PIQ seriam incorporadas no salário-base e o atendimento se faria apenas pelos agentes fazendários. Na extinção do ASU ninguém sairia perdendo, pois a elevação no plano de cargos será compatível com a valorização que o servidor merece.

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ESTAMOS A VOSSA DISPOSIÇÃO PARA QUAISQUER ESCLARECIMENTOS E DESDE JÁ APROVEITAMOS

PARA RENOVAR A VOSSA EXCELÊNCIA OS PROTESTOS DE ELEVADA ESTIMA E ELEVADA CONSIDERAÇÃO. SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA DE S. PAULO

EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO AV. PEDRO ÁLVARES CABRAL, 201 SÃO PAULO - SP - CEP 04097-900 PABX: 3886-6122