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SIN^COMERCIO 5INCOM6RCIARIO! SÃO CARLOS Sindicato dos Empregados no comércio de São Carlos e Região, CONVENÇÃO DE HORÁRIO COLETIVO DE TRABALHO HORÁRIO ESPECIAL - DEZEMBRO/2014 A FEVEREIRO/2015 IBATÉ Por este instrumento e na melhor forma de Direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO - SINCOMERCIÁRIOS SÃO CARLOS, CNPJ N°57.716.342/0001-20, REGISTRO SINDICAL 005.133.86188-1, com sede na Rua Jesuíno de Arruda, 2522, Centro, São Carlos, São Paulo. CEP 13.560-060, neste ato representado por seu Presidente Sr. Ademir Lauriberto Ferreira, CPF/MF 296.400.598-20, e de outro, como representante da categoria económica, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO CARLOS E REGIÃO - SINCOMERCIO SÃO CARLOS, CNPJ N°59.621.136/0001-61, REGISTRO SINDICAL 002.127.02482-0, com sede na Rua Riachuelo, 130, Centro, São Carlos, São Paulo, CEP 13.560-110, neste ato representado por seu Presidente Sr. Paulo Roberto Gullo, CPF/MF 037.890.468-09, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2O14/2015 PARA A CIDADE DE IBATÉ, com vigência A PARTIR de 01/12/2014 até 28/02/2015, tendo por objeto a estipulação de horário especial de trabalho em datas festivas, bem como o estabelecimento do BANCO DE HORAS para as respectivas compensações de horário, conforme preceituado nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando às atividades relacionadas às Categorias dos Feirantes, do Comércio Varejista de Carnes Frescas em geral, Comércio Varejista de Géneros Alimentícios, Empresas localizadas em Condomínio Fechado, Mercado Municipal, Sacolões, Pet Shopping, Vare iões, Lojas de Conveniência e Lojas Anexas ao Comércio Varejista de Géneros Alimentícios, não se aplicando o disposto nesta Convenção. CLAUSULA PRIMEIRA - Estabelece as partes o funcionamento do Comércio e Trabalho dos Comerciários na cidade de IBATÉ em datas especiais, conforme relacionado abaixo mês a mês, apenas para efeito de promoções coletivas, facultando-se outros horários nestes ou demais dias, inclusive aos sábados. Para os domingos deverá ser apresentado ao Sindicato Patronal pedido para tal fim, com posterior anuência do Sindicato dos Empregados, em conformidade com as disposições contidas na Lei Municipal 2394 de 17/04/2008 Art. 207 e da Consolidação das Leis do Trabalho.

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SIN^COMERCIO 5INCOM6RCIARIO!SÃO CARLOS Sindicato dos Empregados no comércio de São Carlos e Região,

CONVENÇÃO DE HORÁRIO COLETIVO DE TRABALHO

HORÁRIO ESPECIAL - DEZEMBRO/2014 A FEVEREIRO/2015

IBATÉ

Por este instrumento e na melhor forma de Direito, de umlado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOSEMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO -SINCOMERCIÁRIOS SÃO CARLOS, CNPJ N°57.716.342/0001-20,REGISTRO SINDICAL N° 005.133.86188-1, com sede na Rua Jesuíno deArruda, n° 2522, Centro, São Carlos, São Paulo. CEP 13.560-060, neste atorepresentado por seu Presidente Sr. Ademir Lauriberto Ferreira, CPF/MF296.400.598-20, e de outro, como representante da categoria económica, oSINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SÃO CARLOS E REGIÃO -SINCOMERCIO SÃO CARLOS, CNPJ N°59.621.136/0001-61, REGISTROSINDICAL N° 002.127.02482-0, com sede na Rua Riachuelo, n° 130, Centro,São Carlos, São Paulo, CEP 13.560-110, neste ato representado por seuPresidente Sr. Paulo Roberto Gullo, CPF/MF 037.890.468-09, celebram apresente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2O14/2015 PARA ACIDADE DE IBATÉ, com vigência A PARTIR de 01/12/2014 até28/02/2015, tendo por objeto a estipulação de horário especial de trabalhoem datas festivas, bem como o estabelecimento do BANCO DE HORAS paraas respectivas compensações de horário, conforme preceituado nosdispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando àsatividades relacionadas às Categorias dos Feirantes, do ComércioVarejista de Carnes Frescas em geral, Comércio Varejista de GénerosAlimentícios, Empresas localizadas em Condomínio Fechado, MercadoMunicipal, Sacolões, Pet Shopping, Vare iões, Lojas de Conveniência eLojas Anexas ao Comércio Varejista de Géneros Alimentícios, não seaplicando o disposto nesta Convenção.

CLAUSULA PRIMEIRA - Estabelece as partes o funcionamento do Comércioe Trabalho dos Comerciários na cidade de IBATÉ em datas especiais,conforme relacionado abaixo mês a mês, apenas para efeito de promoçõescoletivas, facultando-se outros horários nestes ou demais dias, inclusive aossábados. Para os domingos deverá ser apresentado ao Sindicato Patronalpedido para tal fim, com posterior anuência do Sindicato dos Empregados,em conformidade com as disposições contidas na Lei Municipal n° 2394 de17/04/2008 Art. 207 e da Consolidação das Leis do Trabalho.

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SIN©COMERCIOSÃO C A R L O S

SINCOMÊRCIARIO!Sindicato dos Empregados no comércio de São Carlos e Região.

DEZEMBRO/2014De 05 a 23 - de Segunda à Sexta-feira das 9hOO às 20hOO, deverá serconcedido no mínimo 03 (três) horas para refeição respeitando o limitemínimo de 01 (uma) hora por refeição;Dia 24 - quarta feira - das 9hOO às 17hOO, com IhOO (uma hora) deintervalo para a refeição;Dias O6; 13 e 20 - sábados - das 9hOO às 18hOO, com IhOO (uma hora) deintervalo para a refeição;Dia 21 - domingo - das 09hOO às 15hOO. (Parágrafo Primeiro);Dia 26 - sexta-feira das 12hOO às 18hOODia 31 - quarta-feira - das 9hOO às 13hOO.

Parágrafo Primeiro - Aos empregados que se ativarem no dia 21/12/2014(domingo) deverá ter este dia compensado no dia 02/O1/2013.

JANEIRO/2015Dia 02 - (segunda feira) - FECHADO (compensação dia 21/12/2O14)

FEVEREIRO/2015Dia 16 - (segunda feira) - das 12hoo às 18hOO,Dia 17 - (terça feira) - FechadoDia 18 - (quarta feira) - das 12hOO às 18hOO

CLAUSULA SEGUNDA - Durante o período estipulado no presente acordo,deverá ser fornecido a todos os funcionários, inclusive aos comissionistasque permanecerem no estabelecimento no horário do jantar, um lanche e umrefrigerante, devendo estes cumprir o intervalo determinado por lei.

CLAUSULA TERCEIRA - Enquadram-se neste acordo os empregadomaiores e mulheres. Os empregados menores de ambos os sexos deverão tesuas horas extras compensadas durante a mesma semana e nuncasuperiores a 60 minutos diários.

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SIN©COMERCIOSÃO CARLOS

SINCOMGRCIARIO!Sindicato dos Empregados no comércio de São Garfos e Região,

CLAUSULA QUARTA - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessentapor cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira asábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, o qualdeverá ser acordado e redigido entre as partes interessadas, ou seja,empregador/ empregado.

CLAUSULA QUINTA - Todos os empregados que forem admitidos paraprestarem serviços no comércio varejista, se sujeitarão aos horários e ascláusulas deste acordo, pois a este terão adesão automática, a partir de suainclusão no quadro de pessoal das lojas acordantes.

CLAUSULA SEXTA - O presente acordo está limitado apenas ao períodomencionado, o qual será entregue à Gerência Regional do Trabalho eEmprego de São Carlos, para fins de arquivo e registro, ficando cada umadas partes com vias de igual teor.

CLAUSULA SÉTIMA - O presente acordo poderá ser modificado, aditado oucomplementado por posterior acordo entre as Entidades Sindicais, neste atoenvolvido.Parágrafo Único - As partes deverão, para disposto nesta cláusula sétima,reunirem-se com antecedência mínima de 10 (dez) dias.CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE - As dúvidas e controvérsiasoriundas do descumprimento das cláusulas contidas no presente acordoserão dirimidas pela Justiça do Trabalho da Comarca de São Carlos.

SÃO CARLOS, 07 DE EMBRO DE 2014.

SINDICATO COMERCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃOAdemir Lauriberto Ferreira - Presidente

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SÃO CARLOS E REGIÃOPaulo Roberto Gullo - Presidente