Simulado - Jurisdição 2

4
www.professordanielneves.com.br JURISDIÇÃO 1. CONCEITO * atuação estatal - a solução de conflitos não é tarefa exclusiva do Estado * aplicação do Direito objetivo ao caso concreto - dizer o direito (júris-dicção) e fazer cumprir o direito (juris-satisfação) - Chiovenda: atuação da vontade concreta da lei - Marinoni: criação no caso concreto da norma jurídica (norma legal aplicada à luz dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais de justiça) * solução do conflito com definitividade - coisa julgada material só existe na jurisdição * pacificação social - escopo social OBS: poder, função e atividade jurisdicional 2. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS - formas alternativas de solução dos conflitos 2.1. Autotutela - sacrifício integral do interesse de uma das partes em razão do exercício da força da parte contrária 2.2. Autocomposição - sacrifício integral ou parcial em razão da vontade das partes - renúncia; submissão e transação OBS1: autocomposição homologada por sentença judicial OBS2: conciliação é forma procedimental de se tentar a autocomposição: intermediário entre as partes OBS3: mediação (VÍDEO 1) 2.3. Arbitragem - decisão impositiva de um terceiro (arbitro) escolhido pelas partes (confiança em quem decide)

Transcript of Simulado - Jurisdição 2

Page 1: Simulado - Jurisdição 2

www.professordanielneves.com.br

JURISDIÇÃO

1. CONCEITO

* atuação estatal

- a solução de conflitos não é tarefa exclusiva do Estado

* aplicação do Direito objetivo ao caso concreto

- dizer o direito (júris-dicção) e fazer cumprir o direito (juris-satisfação)

- Chiovenda: atuação da vontade concreta da lei

- Marinoni: criação no caso concreto da norma jurídica (norma legal aplicada à luz dos direitos

fundamentais e dos princípios constitucionais de justiça)

* solução do conflito com definitividade

- coisa julgada material só existe na jurisdição

* pacificação social

- escopo social

OBS: poder, função e atividade jurisdicional

2. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

- formas alternativas de solução dos conflitos

2.1. Autotutela

- sacrifício integral do interesse de uma das partes em razão do exercício da força da parte

contrária

2.2. Autocomposição

- sacrifício integral ou parcial em razão da vontade das partes

- renúncia; submissão e transação

OBS1: autocomposição homologada por sentença judicial

OBS2: conciliação é forma procedimental de se tentar a autocomposição: intermediário entre as

partes

OBS3: mediação (VÍDEO 1)

2.3. Arbitragem

- decisão impositiva de um terceiro (arbitro) escolhido pelas partes (confiança em quem decide)

Page 2: Simulado - Jurisdição 2

www.professordanielneves.com.br

OBS: STJ, 1ª Seção, MS 11.308/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/04/2008, DJe 19/05/2008: fala em

“equivalente jurisdicional” e em “jurisdição privada”

3. ESCOPOS

* jurídico

- aplicação do direito objetivo

* social

- pacificação social

* educacional

- ensinar os jurisdicionais de seus direitos e deveres

* político

- fortalecimento do Estado

- último recurso na proteção das liberdades públicas e dos direitos fundamentais

- incentivo à participação democrática por meio do processo

4. CARACTERISTICAS PRINCIPAIS

4.1. caráter substitutivo

- não é indispensável

4.2. lide

- não é indispensável

4.3. inércia (princípio da demanda)

- jurisdição só se movimenta quando provocada pelo interessado

- existem poucas exceções

- existem razões para a inércia?

OBS: princípio da inércia x impulso oficial

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por

impulso oficial.

- ações sincréticas (inicio da fase de cumprimento de sentença)

STJ, 1ª Turma, REsp. 591.044/BA

4.4. definitividade

- coisa julgada material

Page 3: Simulado - Jurisdição 2

www.professordanielneves.com.br

5. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

5.1. investidura

- juiz é o agente público investido do poder jurisdicional

5.2.territorialidade (aderência ao território)

- o exercício legitimo de jurisdição está limitado a uma determinada circunscrição territorial (foro)

- há exceções ao princípio

5.3. indelegabilidade

- externa: o Poder Judiciário não pode delegar suas funções para outros Poderes

- interna: o órgão jurisdicional competente não pode delegar atividade jurisdicional para outro

órgão

* há exceções na hipótese de Indelegabilidade interna

5.4. inevitabilidade

- vinculação obrigatória

- estado de sujeição:

5.5. inafastabilidade

Art. 5ª, XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito

- concepção tradicional: relação da Jurisdição com o processo administrativo

- diferença entre inafastabilidade e falta de interesse de agir

- visão moderna do princípio: acesso à ordem jurídica justa

* acesso ao processo; ampla participação; decisão com justiça; eficácia da decisão

5.6. Juiz natural

Art. 5º, LIII, CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

competente

- ninguém pode escolher o juiz/juízo do caso concreto (art. 253, II, CPC)

Art. 5º, XXXVII, CF - não haverá juízo ou tribunal de exceção

- juízo formado após os fatos, com o objetivo exclusivo de decidir determinadas questões

jurídicas, sendo que à época já existia órgão competente para o julgamento

Page 4: Simulado - Jurisdição 2

www.professordanielneves.com.br

6. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

6.1. CARACTERISTICAS

6.1.1. obrigatoriedade

- ações constitutivas necessárias

6.1.2. princípio inquisitivo

- sistema misto com preponderância de inquisitivo:

6.1.3. juízo de equidade

Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado

a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que

reputar mais conveniente ou oportuna.

- há realmente afastamento do juízo de legalidade (divergência doutrinária)

6.1.4. participação do Ministério Público

Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o

Ministério Público.

- MP é intimado

- a participação é sempre obrigatória?

6.2. NATUREZA JURIDICA

- teoria administrativista/clássica X teoria jurisdicionalista/revisionista

* inexistência de caráter substitutivo

* inexistência de aplicação do direito ao caso concreto

* ausência de lide

* não há partes, mas meros interessados

* não há processo, mas mero procedimento

* não há coisa julgada material

Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos,

se ocorrerem circunstâncias supervenientes.