Simulado 2012.2_Tributario
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7/31/2019 Simulado 2012.2_Tributario
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VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADOCoordenao Pedaggica OAB
COMPLEXO EDUCACIONAL DAMSIO DE JESUS2 Fase OAB EXAME 2012.2
DIREITO TRABALHO - 2 Fase 2012.2
SIMULADO
Pea Prtica
Lei do Municpio de Santa Cruz do Paraso, publicada em 1/6/2011, estabeleceu, entre
outras providncias relacionadas ao Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS), a
majorao da alquota para o tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo,
rejeitos e demais resduos de 5% para 10%, com vigncia a partir de 1/7/2011.
vista disso, a Reciclina Ltda., com sede em Santa Cruz do Paraso que, em junho de
2011, recolhia, a ttulo de ISS, o valor de R$ 30.000,00, com base na contratao dos seus
servios por empresas do Municpio de Valparaso para a reciclagem e separao final de lixo,
com a majorao da alquota acima mencionada, incidente sobre a sua atividade econmica,
passaria a recolher R$ 60.000,00 mensais a ttulo de ISS.
Porm, mediante notcia publicada em jornal de grande circulao, o representante
legal dessa empresa teve conhecimento da propositura de aes judiciais de empresas de
reciclagem e tratamento do lixo contestando a legalidade do aludido aumento do ISS. Com
isso, deixou de recolher, desde o incio, o tributo sob a alquota de 10% e continuou a recolhersob a antiga alquota de 5%.
Fora lavrada contra si, porm, Auto de Infrao e Imposio de Multa, pela autoridade
competente do Municpio da sede da empresa. Passado o prazo para impugnao sem defesa
a Reciclina, o procura, pois est h 08 dias fora notificado da execuo fiscal que tramita
perante a 15 Vara de Execues Fiscais do Anexo Fiscal III de Santa Cruz do Paraso.
Dessa forma, na qualidade de advogado (a) da Reciclina LTDA, formule a pea
adequada para a defesa dos seus interesses, de forma completa e fundamentada, com base no
direito material e processual tributrio.
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Questo 01. Paulo e Marcus pretendem celebrar contrato de compra e venda de bem imvel.
Contudo, para consumarem o negcio, constituem previamente a pessoa jurdica Provisria
Ltda. formada por eles apenas, tendo por fito nica e exclusivamente no fazer incidir o ITBI
sobre a operao, com amparo no art.156, 2, I, da CRFB, que prev hiptese de imunidade
da referida exao sobre o imvel utilizado na integralizao do capital social. Nesse sentido,
Paulo, originalmente proprietrio alienante do bem, integraliza suas quotas na forma do
imvel, e Marcus completa o capital social da empresa depositando o montante
correspondente ao valor do bem objeto da alienao. Dias aps, Paulo e Marcus dissolvem a
sociedade e, como consequncia, Paulo recebe sua parcela do capital em dinheiro, ao passo
que Marcus recebe o seu quinho na forma do imvel.
Analise a conduta adotada pelos particulares e responda se, e como, poderia a
Fazenda Municipal satisfazer seu crdito com relao situao apresentada, uma vez
descoberta a real inteno dos dois agentes.
Questo 02. Determinado Municpio realizou servios e obras de rede de gua potvel e
esgoto de certo bairro, durante o primeiro semestre de 2011, o que resultou na valorizao de
100 (cem) imveis da regio. O custo total da obra correspondeu a R$ 3.500.000,00 (trs
milhes e quinhentos mil reais). O Municpio editou Decreto, em 02/09/2011, a fim de
disciplinar a instituio e cobrana de contribuio de melhoria incidente sobre os imveis
alcanados pela valorizao imobiliria em questo. A municipalidade, para efetuar a
respectiva cobrana, considerou somente a diferena entre o valor venal dos referidos imveis
antes da realizao das obras e seu valor venal ao trmino das obras pblicas, com base no
cadastro do IPTU local. Em 10/10/2011, os contribuintes foram notificados, mediante
recebimento de cobrana, para, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, efetuarem o pagamento
da referida exao fiscal.
Responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurdicos apropriados e a
fundamentao legal pertinente ao caso.
a) Discuta a correo da cobrana da exao, apontando se todos os meios legais
foram ou no utilizados em conformidade com a legislao, bem como aponte os vcios se os
identificar, justificando com base na legislao e sua interpretao.
b) Analise o clculo feito pela municipalidade para encontrar o valor devido pelos
contribuintes, esclarecendo se compatvel com a legislao de todo o Sistema Tributrio
Nacional.
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Questo 03. A distribuidora de cosmticos Bellus Ltda. impetra mandado de segurana em
face da Fazenda Pblica do Estado do Rio de Janeiro objetivando que fosse considerado na
base de clculo adotada para fins de substituio tributria o valor dos descontos
promocionais concedidos pela empresa Nturis quando da venda dos cosmticos Bellus Ltda.
O juiz concedeu a liminar pleiteada e determinou que a Nturis promovesse o recolhimento do
ICMS com base no valor de venda diminudo dos descontos promocionais. Quando da prolao
da sentena, a liminar foi revogada e restabelecida a base de clculo anterior, tendo sido
intimada a Nturis para que voltasse a proceder ao recolhimento com base no valor integral de
venda. O processo atualmente encontra-se em trmite perante o Superior Tribunal de Justia,
tendo sido mantida a sentena monocrtica.
Em fiscalizao realizada junto Nturis, o Fisco do Estado do Rio de Janeiro decidiu
por exigir desta o recolhimento do montante que deixou de ser recolhido durante o perodo de
vigncia da medida liminar, acrescido das penalidades previstas. Na condio de advogado da
Nturis, quando consultado, avalie:
a) a legitimidade passiva da Nturis para suportar a autuao realizada;
b) a possibilidade de tal exigncia sobre o perodo abrangido pela medida liminar.
Questo 04. A empresa Mattos Ltda. possui como atividade a incorporao e loteamento de
empreendimentos imobilirios na cidade de So Jos dos campos. Em maro de 2010, Pedro
Paulo, aps exercer a gerncia da empresa Mattos Ltda. por mais de cinco anos, decide se
retirar da sociedade em decorrncia de divergncias com os planos de expanso da Mercantil
Ltda., desejada pelos demais scios quotistas. Pedro Paulo aliena as suas quotas para os
demais scios quotistas, os quais assumem a gerncia da sociedade e prosseguem nas
atividades comerciais da empresa. A Mattos Ltda., aps dois anos de aquisio de novos
terrenos, alcana a terceira posio no ranking das maiores empresas imobilirias na cidade de
So Jos dos Campos, cujo critrio o faturamento advindo de lanamentos imobilirios em
cada ano. Em julho de 2012, contudo, a Secretaria da Receita Federal, em fiscalizao realizada
na empresa, acaba por realizar uma autuao sobre a Mattos Ltda. objetivando a cobrana de
IRPJ/CSLL devidos e no pagos, referentes aos perodos de apurao de janeiro de 2008 a
dezembro de 2010, sob a alegao de que determinadas despesas no poderiam ter sido
excludas da base de clculo dos referidos tributos por no serem despesas diretamente
necessrias s atividades da Mattos Ltda., entre as quais, as despesas de corretagem incorridas
na aquisio dos terrenos. Ao trmino do processo administrativo, a autuao mantida, e o
crdito tributrio exigido posteriormente inscrito em dvida ativa. ajuizada, em
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decorrncia, execuo fiscal, com base em Certido de Dvida Ativa expedida em face de
Mattos Ltda. e de Pedro Paulo, este na qualidade de corresponsvel. Pergunta-se:
a) Pedro Paulo deve figurar no plo passivo da ao? Responda de forma fundamentada,
apontado a legislao vigente.
b) Discorra a acerca da cobrana, apontando como devida ou no, utilizando a legislao
em vigor para fundamentar seu posicionamento.
Quesito avaliado Faixa de Valores
1. Apresentao e estrutura textual (legibilidade, sem abreviaturas, sem rasuras, respeito s
margens, paragrafao); correo gramatical (acentuao, grafia, pontuao).
0,10
2. Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara das Execues Fiscais do Anex
Fiscal III de Santa Cruz do Paraso
0,10
3. Qualificao completa das partes: Sujeito ativo (0,5) e sujeito passivo (Municpio de ________
pessoa jurdica de direito pblico interno... sediada em (endereo completo), onde receber a
intimaes atravs de seu procurador (0,5).
1,0
3.1 Embasamento Legal da Pea: artigos 282 e 16 da Lei 6830/80 0,10
4. Teses: Violao ao princpio da Anterioridade Tributria previsto no art. 150, III, alneas b e c,da CFRB/88, o qual determina a vedao quanto cobrana de tributos no mesmo exercciofinanceiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como dever serobservado o prazo da noventena, o qual probe a cobrana de tributos, antes de decorridosnoventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (0,5/1,0);
Ilegalidade na fixao da alquota acima do previsto na Lei do ISS. Limite mximo para fixaoda alquota em 5%, em conformidade com o artigo 8 da Lei Complementar 116/2003 (0,25/0,5);A prestao do servio de tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo se d noMunicpio de Valparaso e, de acordo com as excees tratadas no artigo 3, especialmente,inciso VI (atividade da empresa), o recolhimento do ISS ser em benefcio do Municpio ondeocorre o fato gerador, ou seja, no local onde se d a execuo dos servios. incompetente, porisso, o Municpio de Santa Cruz do Paraso para exigir o recolhimento do ISS (0,25/0,5).
0/0, 5/
1,0/1,5/
2,0
5. Abertura da obrigatria do item Do Efeito Suspensivo da Execuo Fiscal com base no artigo739 A, 1 do CPC. O candidato que no citar o artigo e apenas justificar a abertura dever terdescontada a pontuao em 0,5. A oposio dos Embargos no compreende o pedido de TutelaAntecipada. Deve ser desconsiderada em sua totalidade a pontuao do candidato que abrir oitem da Tutela, mas solicitar a suspenso da Execuo Fiscal. (0,5).
0,5/
1,0
6. Pedidos: a) que os presentes Embargos sejam recebidos e processados por dependncia a 0,60
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Hiptese de eluso fiscal (ou eliso ineficaz) (0,25). Abuso de forma (0,25).O Fisco municipal pode lanar o ITBI, descoberta a conduta abusiva (0,25).
Aplicao da norma geral de antieliso fiscal art.116, pargrafo nico, doCTN (0,50).
1,25
Questo 02
a) Princpio da Legalidade previsto no art. 150, I, da CRFB/88 (0,25) eidentificar que a lei seria o veculo adequado para instituio e cobrana dacontribuio de melhoria, art. 97, I, do CTN (0,25), alm do Princpio daAnterioridade Tributria, constante no art. 150, III, b e c, da CRFB/88(0,25); b) A resposta negativa acompanhada da fundamentao legal emeno aos artigos arts. 81 e 82 do CTN, visto que tais dispositivos legaisimpem determinados requisitos prvios para a instituio e cobrana dareferida exao fiscal que no foram observados pelo Poder Executivo local(0,25) e o clculo da Contribuio de Melhoria que no poderia exceder olimite total de R$ 3.500,00 (0,25). A mera resposta negativa no alcanapontuao.
1,25
Questo 03
a) Trata-se de substituio tributria. Relao entre contribuinte substitutoe substitudo (0,25); artigo 150, 7, da CRFB/88 OU Artigo 6 da Lei Kandir(0,25); a Nturis no tem legitimidade no caso concreto que objeto daautuao, por ter agido em conformidade com a ordem judicial. (0,25); b)Revogao (ou cassao) da Liminar Possibilidade de autuao docontribuinte substitudo(0,25); Smula 405 do STF (0,25).
1,25
Execuo Fiscal, concedendo-lhe o efeito suspensivo imediato, nos termos do artigo 739-A, 1do Cdigo de Processo Civil at a deciso final (0,10); b) sejam acolhidos e julgados procedentes,para os fins de desconstituio do ttulo executivo e a consequente extino da Execuo Fiscal,nos termos dos artigos 150, III, alneas b e c, da CFRB/88, Ilegalidade na fixao da alquota acimado previsto na Lei do ISS e incompetncia da cobrana (0,10); c) a excluso do Executado do polo
passivo e (0,10); d) a intimao da Embargada, na pessoa de seu procurador, para manifestar-sesobre os presentes Embargos (0,10); e) a condenao da Embargada nas custas processuais ehonorrios advocatcios (0,10); f) Protesta o alegado por todos os meios de prova em direitoadmitidos (0,10).
7. Fechamento da pea com local e data de forma genricas, alm da referncia, da mesmaforma ao nome do advogado e nmero da OAB e valor da causa.
0,5/ 0,10
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Questo 04
a)Ilegitimidade para figurar no polo passivo. (0,25) A responsabilidade
prevista no artigo 135, III, do CTN subsidiria (0.25) e Ausncia dos doisrequisitos : fraude ou m-f praticada pelo scio gestor e dissoluoirregular (0,25); b) Despesas necessrias atividade so dedutveis parafins de apurao da determinao do lucro tributvel, base de clculo doIRPJ e CSLL (0,25) c/c artigo 47 da Lei 4.506/64 (0,25)
1,25