Silvicultura Jose Francisco Antunes - comitepardo.com.br · §2º - Enquanto não disponibilizado...

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SILVICULTURA Cultivo de espécies arbóreas, exóticas ou nativas, com intuito comercial

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SILVICULTURA

Cultivo de espécies arbóreas, exóticas ou nativas, com intuito comercial

QUAL A FINALIDADE?

Pasta de Celulose e Papel

•Consumo mundial passou de 300 milhões de toneladas em 2000 para 366 milhões em 2005;

Fonte:www.ecoagencia.com.br

•Em 2005 de 192 milhões de toneladas de polpa produzidas, 40% da América do Norte, 29% da Europa, 22% da Ásia e 9 % da América Latina.

•Residências;

•Padarias, Pizzarias, Churrascarias, Caldeiras, etc.

Fonte: www.ecen.com

•Agropecuário: secagem de grãos, fumo e erva-mate;

•Indústria: Cerâmica, Siderurgica,etc

Lenha e Carvão

Resinas

• Breu – papel, tintas, adesivos,ceras, perfumaria, vernizes, borracha sintética, etc.

• Terebentina – dissolventes industriais, adesivos, óleos essenciais, perfumaria, cosméticos, sabão, desinfetante, alcatrão e combustível.

Madeira

• Serrada

• MDF

• Laminados

• Aglomerados

nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas

ao redor de nascente ou olho d’água

Raio mínimo de 50m

na faixa marginal de rios

em vereda e faixa marginal

50 m

nas restingas

300m

em dunas T

em manguezais T

• em topo de morros, montes, montanhas ou serras• nas linhas de cumeada

Como fazer corretamente

IMPACTOS AMBIENTAIS DA SILVICULTURA

•BIOLÓGICOS

•FÍSICOS

•PAISAGÍSTICOS

•ECONÔMICOS

• Individual: • Solicita LP da área e depois LO• Regulariza com solicitação de LO de regularização• Áreas em reforma - LO

� Integradora:• A empresa se responsabiliza pelos integrados,

projeto, execução e monitoramento;• Os já existentes solicita LO;• Os novos entram através de LP e depois LO de

integração.

PORTARIA Nº 068/2006

Revoga a Portaria nº 22/2005 e dispõe sobre os procedimentos específicos para o licenciamento da atividade de silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

I - Cadeia de Custódia:

II - Espécie exótica:

III - Estudos Ambientais:

IV - Integrador –

V - Integrado:

VI - Licença Prévia (LP):

VII - Licença de Operação (LO) :

VIII - Licenciamento Ambiental por Integrador:

IX - Povoamento:

XI - Reforma:

XII - Relatório Ambiental Simplificado (RAS):

XIII - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais:

XIV - Silvicultura:

XV - Sistema de Integração:

XVI - Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura:

Art. 2° - Estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental das atividades/empreendimentos de silvicultura, nas seguintes modalidades:

I - Cadastramento - para empreendimentos de porte mínimo e médio potencial poluidor que não façam parte de um Sistema de Integração;

II - Licenciamento Ordinário- para empreendimentos dos demais portes e potenciais poluidores que não façam parte de um Sistema de Integração;

III - Licenciamento por Integradora - para empreendimentos integrantes de uma cadeia de custódia ou cadeia produtiva.

Art 3º - Para novos empreendimentos, o empreendedor deverá requerer à FEPAM a Licença Prévia, exceto quando o empreendimento se enquadrar na modalidade de cadastramento;

§1º - A análise da solicitação de Licença Prévia (LP) deverá ter por base o Zoneamento Ambiental para a Atividade de Silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul;

§2º - A FEPAM disponibilizará os critérios para o licenciamento da atividade de Silvicultura, através do site www.fepam.rs.gov.br.

Art 4 o – A execução/implantação de novos projetos de silvicultura somente poderá ser realizada após obtenção da Licença de Operação, requerida pelo empreendedor responsável, com o atendimento às condições e restrições estabelecidas na Licença Prévia.

Art 5º - O integrador deverá proceder à regularização do licenciamento dos empreendimentos integrantes da cadeia de custódia ou cadeia produtiva sob sua responsabilidade, que tenham sido implantados em data anterior a da publicação desta portaria, através do Licenciamento por Integradora, a ser disponibilizado em meio eletrônico.

§ 1° - O preenchimento dos dados necessários à solicitação de licença de operação deverá ser realizado através do responsável técnico da integradora, devidamente habilitado junto ao respectivo Conselho Profissional, com obrigatoriedade e validação de campos para abertura de processo eletrônico para acompanhamento do licenciamento do empreendimento/ atividade;

§2º - Enquanto não disponibilizado pela FEPAM o sistema de Licenciamento Eletrônico, o licenciamento ambiental deverá ser realizado mediante protocolo de documentação.

Art 6º - Novas áreas só poderão ser adicionadas ao sistema Integrador após obtenção de Licença Prévia.

§1º - A análise da Licença Prévia de área nova em Sistema de Integradora será realizada com base no conjunto do empreendimento;

§2º - Áreas em reforma não necessitarão de Licença Prévia, devendo ser solicitada ou renovada a Licença de Operação (LO).

Art 7º - Empreendimento de silvicultura sujeitos ao licenciamento na modalidade de Cadastramento deverão obter, ainda na fase de implantação da atividade, a Declaração de Cadastro, emitida eletronicamente para fins de comprovação de regularização junto ao órgão ambiental;

Art 8º - Empreendimentos individuais ou integrados cujo somatório das áreas for superior a 1.000 ha , porte excepcional, deverão obrigatoriamente realizar Estudo de Impacto Ambiental (EIA), e conforme Anexo I:

§1º - Empreendimentos de porte grande e alto potencial poluidor também deverão obrigatoriamente apresentar Estudo de Impacto Ambiental;

§2º - Empreendimento de médio porte e alto potencial poluidor e empreendimentos de grande porte e médio potencial poluidor deverão, obrigatoriamente, apresentar Relatório Ambiental Simplificado (RAS);

§3º - Poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental para portes menores aos previstos anteriormente conforme Diretrizes, Potencialidades e Restrições estabelecidas no Zoneamento Ambiental.

Art 9º- Todos os empreendimentos implantados a partir da publicação desta portaria, sem prévio licenciamento ambiental estarão sujeitos as penalidades administrativas prevista na lei.

§1º - A regularização de empreendimentos implantados em data anterior a publicação desta portaria, será realizada através da Licença de Operação (LO), onde constarão todas as condições e restrições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental, inclusive o(s) programa(s) de recuperação de área(s) degradada(s), caso necessário.

§2º - Os empreendimentos implantados em data anterior a publicação desta portaria deverão solicitar a LO de regularização no prazo máximo de 1 ano, sob pena de serem autuados administrativamente, conforme a legislação em vigor.

Art 10- Deverá ser enviado ao CONSEMA para análise e discussão, num prazo máximo de 60 dias, uma proposta de Resolução que normatize o licenciamento da atividade de silvicultura.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 05 de junho de 2006.

Antenor Ferrari

Diretor-Presidente da FEPAM

Portes/Potencial Poluidor X Processo

> > > > 1000 ha> > > > 500 e ≤≤≤≤ 1000 ha> > > > 100 e ≤ ≤ ≤ ≤ 500 ha> > > > 30 e ≤ ≤ ≤ ≤ 100 ha≥ ≥ ≥ ≥ 30 ha126.10

ExcepcionalGrandeMédioPequenoMínimo

> > > > 1.000 ha> > > > 500 e ≤≤≤≤ 1.000 ha> > > > 100 e ≤ ≤ ≤ ≤ 500 ha> > > > 40 e ≤ ≤ ≤ ≤ 100 ha≥ ≥ ≥ ≥ 40 ha126.20

LP + EIA + LIOLP + EIA + LIOLP + RAS + LIOLP + LIOLP + LIO126.10

LP + EIA + LIOLP + RAS + LIOLP + LIOLP + LIOCadastro126.20

XXDeclaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (se for o caso).XXCópia da Matrícula do Registro de Imóveis, contrato de arrendamento ou posse da área do projeto;XXCertidão da Prefeitura Municipal, informando se o empreendimento está em zona urbana ou rural e se há restrições;

XXComprovante do pagamento dos custos dos Serviços de Licenciamento Ambiental conforme Resolução n° 01/95-CONS. ADM. Publicada no DOE em 01/09/95 – (Tabela de custos disponível na página da FEPAM)

XXDelimitação em mapa da proposta de Reserva Legal, conforme o disposto no Art. 16 da Lei Federal 4.771, de 15/09/1965, e Medida Provisória no

2.080-62, de 19/04/01, ou comprovante de Averbação da Reserva Legal.

XCópia(s) da(s) licença(s) anterior(es)

XXCópia(s) da(s) ART(s) do(s) técnico(s) responsável(is) pelos laudos técnicos

XXCópia(s) da(s) ART(s) do(s) técnico(s) responsável(is) pelo projeto e execução de silvicultura.XXProjeto de estradas e Aceiros contendo: delimitação em mapa, previsão de manutenção, locais de empréstimo(saibreiras).

XXProjeto Florestal contendo: tratos e métodos silviculturais, descrição e cronograma de atividades (aplicação de agrotóxicos, desbastes, desrama, colheita).

XXNo caso de haver sítios arqueológicos, paleontológicos ou históricos-culturais deverá ser apresentada certidão de anuência do IPHAN, IPHAE.XXNa hipótese de uso de irrigação deverá ser apresentada a Outorga dada pelo DRH/SEMA e a LO para irrigação da FEPAM

XNa hipótese da totalidade ou parte da área a ser cultivada estiver ocupada por floresta secundária em estágio inicial de regeneração (capoeira), deveráser feitos o levantamento quali-quantitativo e a autorização para “descapoeiramento” emitida pelo DEFAP/SEMA.

XLevantamento de fauna ocorrente na área de implantação e na faixa de preservação permanente, indicando a ocorrência de espécies endêmicas. raras ou ameaçadas

XLaudo da cobertura vegetal da área do empreendimento, contendo a caracterização das formações vegetais ocorrentes, estágios sucessionais, grau de conservação, relação de espécies (nome comum e nome científico), identificação das espécies raras, endêmicas, ameaçadas de extinção e imunes ao corte.

XXPLANTA (ou CROQUI) por propriedade, em escala de detalhamento (1: 5.000, 1: 10.000), indicando a área com silvicultura, recursos hídricos, Áreas de Preservação Permanente (APP); Reserva Legal proposta e uso e ocupação; ocorrência de exemplares de espécies imunes ao corte (Lei nº9.519/92) e espécies ameaçadas que constem do Decreto 41.672/02 e da Portaria IBAMA 37-N; sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, de valor paisagístico e artístico, em shape, gravado em CD.

XXMAPA de localização, indicando aos pontos de referências para fácil acesso à mesma, marcar as Unidades de Conservação, Áreas Indígenas e Quilombolas localizados a menos de 10 Km

XXXRequerimento solicitando autorização, licença ou renovação da licença (formulário padrão FEPAM)

LOrLOLP1.