Silveira, Paula de Castro - DE QUIOTO A MOÇAMBIQUE

download Silveira, Paula de Castro - DE QUIOTO A MOÇAMBIQUE

If you can't read please download the document

description

dto do ambiente

Transcript of Silveira, Paula de Castro - DE QUIOTO A MOÇAMBIQUE

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    PAULA DE CASTRO SILVEIRA

    Mestre em Cincias Juridico-Ambientais

    Assistente Convidada da Faculdade de Direito de Lisboa*

    Resumo: Ser que Moambique chegou a Quioto? , sem dvida, a questo que se coloca, hoje,

    quando estamos h, exactamente, um ano do fim do primeiro perodo de validade do Protocolo de

    Quioto. Pelo que, de forma a viabilizar a anlise sobre a implementao, real ou aparente, deste

    Protocolo em Moambique, pretendemos aqui, depois de uma breve exposio sobre os

    antecedentes histricos, origem e especificidades do mesmo, examinar os mecanismos de

    flexibilidade que apresenta. Mais concretamente, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL),

    seus requisitos, pressupostos e etapas do processo para, por fim, determo-nos ao caso especfico

    de Moambique.

    Palavras-Chave: Protocolo de Quioto; Moambique; Mecanismos de Flexibilidade; Mecanismo de

    Desenvolvimento Limpo; MDL.

    ndice: Introduo; 1. Antecedentes Histricos; 2. Protocolo de Quioto; 3. Responsabilidades

    Comuns, mas diferenciadas; 4. Pases em Desenvolvimento vs. Pases Desenvolvidos; 5.

    Mecanismos de Flexibilidade; 6. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; 7. rgos Competentes; 8.

    Etapas do Processo; 9. E, Afinal, Quioto chegou a Moambique?; Concluso.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    2

    Introduo

    Falta cerca de um ano para o trmino do primeiro perodo de compromissos de reduo

    das emisses de Gases com Efeito de Estufa1 (GEE) assumidos no mbito do Protocolo

    Conveno Quadro das Naes Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tambm

    designado como Protocolo de Quioto (adiante Protocolo), e ainda no se sabe o que vir

    depois de 2012. Com efeito, parece-nos que, nesta fase, sobremaneira importante fazer

    um balano acerca da sua implementao em Moambique. Para, dessa forma, podermos

    identificar o que correu bem, ou mal, e no repetir os erros do passado nesse futuro que se

    avizinha ps-Quioto.

    Assim, de forma a viabilizar esta anlise sobre a implementao, real ou aparente, do

    Protocolo em Moambique, vamos, depois de uma breve exposio sobre os antecedentes

    histricos, origem e especificidades do mesmo, examinar os mecanismos de flexibilidade

    por si criados. Mais concretamente, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), seus

    requisitos, pressupostos e etapas do processo para, por fim, determo-nos ao caso concreto

    de Moambique.

    *Assistente-Convidada da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, responsvel pela regncia da Cadeira de Direito do Ambiente na Unizambeze (Beira), no ano lectivo 2010/2011, ao abrigo do Protocolo de Cooperao celebrado entre o Instituto de Cooperao Jurdica da FDL e aquela Universidade. 1 Nesta primeira fase, os Gases com Efeito de Estufa (GEE) abrangidos no mbito do Protocolo de Quioto so

    aqueles que constam do ANEXO A, desse documento. E so, nomeadamente, o Dixido de Carbono (CO2); Metano (CH4); xido Nitroso (N2O); Hidrofluorcarbonetos (HFCS); Perfluocarbonetos (PFCS) e Hexafluoreto de Enxofre (SF6).

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    3

    1. Antecedentes Histricos

    Para conhecer o Protocolo e, por maioria de razo, o impacto que teve, e tem, em

    Moambique, necessrio retrocedermos a Junho de 1988, em Toronto, no Canad,

    aquando da realizao da Conferncia Mundial sobre Alteraes Climticas The

    que, entre outras coisas, criou o

    Painel Intergovernamental para as Alteraes Climticas (adiante designado IPCC, sigla da

    designao em ingls2, como geralmente conhecido).

    Ora, em 1990, o IPCC publica o seu primeiro relatrio atestando que a influncia humana

    nas alteraes climticas representam uma ameaa humanidade e, com isso, marca uma

    reviravolta histrica no que respeita a assumpo do fenmeno no seio da comunidade

    cientfica e poltica. Consequentemente, a partir dessa data, intensifica-se uma onda de

    negociaes com vista a promover formas de cooperao e comprometimento

    relativamente diminuio de emisses de Gases com Efeito Estufa e ao uso de

    tecnologias ditas .

    Nessa sequncia, em 1992, d-se a aprovao do texto da Conveno-Quadro das Naes

    Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento3. A Conveno, como ser a partir de

    agora designada, estabelecia que as Partes integrantes do seu Anexo I, referidas como

    Partes do Anexo I, (pases pertencentes, em 1992, OCDE Organizao para a

    Cooperao e Desenvolvimento Econmico e, tambm, pelas antigas Repblicas Socialistas

    da Unio Sovitica) deveriam adoptar polticas e medidas de mitigao capazes de fazer

    2 Intergovernamental Panel on Climate Change.

    3 United Nations Framework Convencion on Climate Change (UNFCCC).

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    4

    com que os seus nveis de emisso antrpica4 de Gases de Efeito Estufa (GEE) retornassem

    aos nveis de 1990.

    No entanto, como este compromisso no continha linhas precisas de actuao das

    diferentes Partes Contratantes foi aprovado na sua Terceira Conferncia das Partes (COP

    3), realizada em Quioto, no Japo, um protocolo com metas precisas e quantitativas de

    reduo de GEE. Nascia, ento, o famoso Protocolo de Quioto.

    2. Protocolo de Quioto

    Aprovado em 11 de Dezembro de 1997, o Protocolo de Quioto, adiante designado

    Protocolo, um Tratado que complementa e refora a Conveno, adoptando os mesmos

    objectivos, princpios, rgos e mecanismos. Sendo, como tal, condio sine qua non sua

    adeso, a adeso prvia Conveno. O que faz com que uma denncia a mesma

    signifique, automaticamente, uma denncia ao Protocolo.

    Quanto sua entrada em vigor, o art. 25 dispe que entra em vigor no nonagsimo dia

    aps a data em que pelo menos 55 partes da Conveno, englobando as partes includas no

    Anexo I que contabilizarem no total pelo menos 55 por cento das emisses totais5 de

    carbono em 1990 das Partes includas no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de

    Ou seja, dois requisitos so exigidos:

    primeiro, que 55 partes ratifiquem-no; depois, que dentro deste nmero se encontrem

    4 Que o mesmo que dizer: causadas pelo Homem.

    5 La decisin de Estados Unidos de no ratificar el protocolo, anunciada em 2001, gener incertindumbre

    acerca de las posibilidades que tena el protocolo de salir adelante, dado que las emissiones de este pas representabam em 1990 el 36% del total de emissiones de gases de efecto inverMnica Carneiro, Carlos de Miguel y Guillermina Yanguas, Cumplir con Kioto en Espaa y en Portugal, in Actualidad Jurdica Ura y Menendez, 11-2005, pp. 25-37.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    5

    Partes do Anexo I, cujas emisses signifiquem pelo menos 55% das emisses totais

    verificadas em 1990. Esta foi assim, a forma encontrada para garantir a eficcia do mesmo

    e, paralelamente, potenciar um maior comprometimento dos pases desenvolvidos,

    historicamente responsveis pelos elevados nveis de GEE presentes na atmosfera

    terrestre.

    No entanto, isto fez com que o Protocolo assinado em 1997, apenas iniciasse a sua vigncia

    a 16 de Fevereiro de 2005, na sequncia da ratificao da Rssia, a 4 de Novembro de

    2004, pas responsvel por 17% das emisses de CO2 no ano de 1990 e que, por isso,

    permitiu que o somatrio das Partes do Anexo I atingisse 55% das emisses de 1990.

    Assim, tendo em vista a diminuio das emisses de GEE, o Protocolo impe aos pases

    desenvolvidos (tambm conhecidos como, Partes do Anexo I6), entre 2008 e 2012, uma

    reduo das emisses de gases que provocam o efeito de estufa7: Dixido de Carbono

    (CO2), Metano (CH4), xido Nitroso (N2O), Hidrofluorcarbonetos (HFCs),

    Perfluorocarbonetos (PFCs) e Hexafluoreto de Enxofre (SF6) em, pelo menos, 5% abaixo dos

    nveis registados em 19908. Nesse sentido, cada Parte do Anexo I recebeu uma meta de

    reduo dos nveis de poluio diferenciada, metas estas que esto listadas no Anexo B do

    Protocolo9.

    6 Tambm previstos no Anexo II do Protocolo Conveno Quadro das Naes Unidas sobre Alteraes

    Climticas. 7 Anexo I da Conveno Quadro das Naes Unidas sobre Alteraes Climticas.

    8 Artigo 3, do Protocolo Conveno Quadro das Naes Unidas sobre Alteraes Climticas.

    9 Anexo II da Conveno Quadro das Naes Unidas sobre Alteraes Climticas.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    6

    3. Princpio das Responsabilidades Comuns, mas Diferenciadas

    Apesar de defender a imposio de metas quantificadas de reduo de GEE, como forma

    de proteger o sistema climtico para as geraes presentes e futuras, o Protocolo assume

    que existe uma diferena a ser levada em considerao entre os pases desenvolvidos e os

    pases em vias de desenvolvimento. Diferena esta que reside, sobretudo, no facto dos

    primeiros serem os responsveis directos pelo aumento das emisses de GEE verificadas a

    partir da Revoluo Industrial.

    Com efeito, o Protocolo distingue-os em Partes includas no Anexo I e Partes no includas

    no Anexo I da Conveno. E o que significa isto? Ora, o Protocolo, tal como a Conveno,

    diferencia, partida, as Partes inseridas no Anexo I, constitudas por pases desenvolvidos,

    aos quais foram atribudas metas fixas de reduo de GEE. E, pelos pases com economias

    ditas em transio para economias de mercado, aos quais se atribuiu um regime especial.

    Estes usufruem de um estatuto que lhes atribui a faculdade de prorrogar, por alguns anos,

    o cumprimento das metas impostas pelo Protocolo ou de usar como ano de base, outro

    que no 1990, dando-lhes assim, uma maior flexibilidade para alcanar os objectivos

    estabelecidos10.

    E, por fim, no previstos no Anexo I, temos os pases em vias de desenvolvimento, como

    o caso de Moambique, que no tm metas fixas de reduo de emisses, mas que devem

    enveredar esforos no sentido de diminuir o nvel de emisses de GEE. No obstante, caso

    isto no se traduza propriamente numa reduo, no se verifica nenhum incumprimento

    10

    Artigo 3, do Protocolo Conveno Quadro das Naes Unidas sobre Alteraes Climticas.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    7

    no mbito do Protocolo, porque se presume que esse aumento esteja, directamente,

    relacionado com o crescimento econmico, imprescindvel ao desenvolvimento dos

    mesmos.

    Ora, o Protocolo assenta na necessidade de responsabilizao dos pases desenvolvidos e

    na necessidade de cooperao, destes, com os pases em vias de desenvolvimento. E f-lo

    atravs da consagrao do princpio das responsabilidades comuns, porm, diferenciadas.

    No mbito do qual, devem ser levadas em considerao as necessidades especficas e

    especiais de cada parte, principalmente das que estejam mais vulnerveis s mitigaes

    climticas.

    Nesse sentido, ficou estipulado que os pases em desenvolvimento no podem ser

    cobrados de forma a causar danos ou prejuzos em suas economias, j que estariam a ser

    responsabilizados por encargos que no podem assumir e dos quais no foram os agentes

    directamente causadores11.

    Assim, o princpio das responsabilidades comuns, porm, diferenciadas est, dessa forma,

    em directa consonncia com o princpio do poluidor-pagador, que estabelece que aquele

    que fez o uso irracional do meio ambiente deve ser o responsvel pela reparao do dano

    que causou. Cria, dessa forma, uma relao de causa/efeito, onde o poluidor deve

    responsabilizar-se, no podendo penalizar aqueles que mantiveram uma conduta

    ecologicamente mais equilibrada ou aqueles que no contriburam significativamente para

    a prtica do facto.

    11

    Artigo 10, do Protocolo Conveno Quadro das Naes Unidas sobre Alteraes Climticas.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    8

    Com efeito, nas negociaes das metas de reduo de GEE, os governos aceitaram nveis

    diferenciados, que permitiram que os pases desenvolvidos negociassem valores individuais

    que produzissem, no conjunto, uma reduo de pelo menos 5% das emisses de GEE

    verificadas em 1990. A Unio Europeia aceitou uma reduo de 8%, usando um critrio de

    "bolha". Ou seja, aceitou uma reduo unitria para a Unio e, posteriormente, atribuiu

    metas aos seus Estados-Membros de acordo com as suas capacidades. Os Estados Unidos

    da Amrica (EUA) acordaram numa reduo de 7% e o Japo, num corte de 6%. A Rssia

    concordou apenas em estabilizar as emisses nos nveis de 1990 e alguns pases, como a

    Austrlia e a Islndia, foram autorizados a aumentar as suas emisses.

    4. Pases em Desenvolvimento vs. Pases Desenvolvidos

    A extenso das metas aos pases em desenvolvimento, como o Brasil, a ndia e a China

    (estes, actualmente, grandes emissores de GEE, devido ao crescimento exponencial

    verificado nos ltimos anos, ao tipo de energia que utilizam, baseada sobretudo em

    combustveis fsseis e aos desmatamentos constantes) foi defendida pelos EUA na

    elaborao do Protocolo e usada como argumento pelo presidente George W. Bush para

    rejeit-lo12, em 2006. Chegando mesmo, este tema, a ser apresentado para discusso na

    12

    O governador republicano da Califrnia, Arnold Schwarzenegger, anunciou no dia 30 de Agosto de 2006, ter assinado um acordo histrico com o parlamento californiano para reduzir as emisses de gs com efeito de estufa, deciso que se demarca da poltica do governo federal. A Califrnia assim, o primeiro Estado dos Estados Unidos a comprometer-se a reduzir as suas emisses de gs com efeito de estufa, conforme o Protocolo de Quioto. A estratgia de reduo, passa pela criao de um modelo de comrcio de emisses semelhante ao modelo Europeu e que tem sido rejeitado pelo Presidente Americano. A criao deste sistema depende da aprovao da Global Warming Solutions Act que visa a reduo das emisses de gases com efeito de estufa, em que o Estado da Califrnia o 12 maior emissor do mundo.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    9

    COP 3 atravs de uma proposta da Nova Zelndia que, no entanto, no foi adoptada e

    mereceu por parte dos pases em desenvolvimento13 grande oposio14.

    Mas ter esta oposio fundamento? Vejamos, a dvida que se coloca a de saber at que

    ponto estas metas de reduo de emisses no geram desigualdades no justificadas entre

    as Partes. Ou at, se justificvel a imposio de metas de reduo a certos pases e a

    outros no.

    Os pases industrializados, com aproximadamente 20% da produo global, so

    responsveis por 60% das emisses anuais de Dixido de Carbono (CO2) e s o maior

    emissor, os EUA, responsvel por mais de 20% desse total. Entre 1950 e 1992, os pases

    industrializados produziram 74% e os EUA 28% do total acumulado das emisses mundiais

    de CO2, que permanecem na atmosfera durante muitos anos.

    Assim, por um lado temos os pases desenvolvidos que entendem que a ausncia de

    compromissos legalmente vinculativos por parte dos pases em desenvolvimento coloca as

    suas indstrias numa situao de desvantagem e mina a eficcia do Protocolo no domnio

    do ambiente.

    13

    rnacional espera de Quioto um compromisso firme para a proteco do sistema climtico do planeta e, por conseguinte, para a qualidade de vida e a prpria sobrevivncia de geraes futuras. Nas negociaes de Quioto, os pases desenvolvidos, responsveis pela maior parte das emisses de gases de efeito estufa no planeta, devem, inequivocamente, fazer frente responsabilidade de reduzir suas emisses em uma quantidade apropriada que evite as srias consequncias da mudana do clima. Espera-se, nesse sentido, que os pases desenvolvidos respeitem o compromisso internacional adotado em Berlim h dois anos e tomem a liderana na soluo de um problema ambiental causado

    in Pronunciamento do Presidente Fernando Henriques Cardoso COP3 (www.mct.gov.br). 14

    Interveno da Delegao Brasileira sobre a proposta da Nova Zelndia (www.mct.gov.br).

    http://www.mct.gov.br/http://www.mct.gov.br/
  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    10

    E, no outro verso da medalha, os pases em desenvolvimento que so, na sua grande

    maioria, contra compromissos formais, ainda que voluntrios, que estabeleam limites

    mximos para as suas emisses. Invocando, para tal, que as suas emisses per capita

    continuam a ser baixas comparadas com as dos pases industrializados e que so condio

    necessria ao seu desenvolvimento econmico. Mas ser este desenvolvimento, um

    desenvolvimento sustentvel?

    No fcil alcanar um consenso, no entanto, parece-nos que, a cumprir-se o princpio das

    responsabilidades comuns, porm, diferenciadas, os pases em desenvolvimento

    beneficiariam se num futuro, prximo, optassem pela aceitao de metas voluntrias, num

    primeiro momento. Uma vez que, teriam a garantia que a fixao das suas metas iriam

    obedecer a requisitos de equidade e justia social e usufruiriam das vantagens que advm

    politicamente, uma vez que posicionavam-se de forma activa perante a comunidade

    internacional, quer economicamente, visto que passavam a ter a faculdade de, para alm

    de receptores, serem investidores no mercado de emisses, tornando assim, o seu

    posicionamento ambiental, num modo mais lucrativo.

    Tanto assim que, existe j um grupo de pases em desenvolvimento, entre os quais se

    encontra a Argentina, que j se mostraram dispostos a ter em considerao a questo,

    desde que, os pases industrializados cumpram a promessa de tomar a iniciativa e as

    responsabilidades sejam partilhadas de uma forma equitativa.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    11

    Veja-se, quanto a isso, o xito conseguido no que se refere reduo das emisses de

    gases que destroem a camada de ozono, nos termos do Protocolo de Montreal sobre as

    Substncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptado em 16 de Setembro de 1987.

    Nos termos do qual, os pases desenvolvidos acordaram em liderar a aco tendente a

    reduzir os Clorofluorcarbonetos (CFC) nocivos e em dar apoio financeiro e tcnico, tendo

    em vista ajudar os outros pases a procederem da mesma maneira. E, em que os pases em

    desenvolvimento aceitaram a fixao de metas de reduo das suas emisses com um

    Com efeito, para alcanar os objectivos e metas

    estabelecidas, as Partes No Anexo I poderiam comprometer-se mais seriamente, no

    obstante, num primeiro momento ser ainda de forma muito singela, demonstrando assim a

    sua forte convico e inteno em dar continuidade e ser parte integrante deste

    importantssimo acordo de mbito mundial.

    Assim, neste primeiro momento de aplicao do Protocolo de Quioto, quanto a ns, as

    Partes No Anexo I, e muitos j comearam, devem investir em tecnologias limpas e

    energias menos poluentes. Por um lado, porque os graves problemas de qualidade do ar

    esto j a afectar a sade humana e o ambiente nessas localidades e, por outro, porque,

    como no tm metas a reduzir, podem aproveitar os mecanismos de flexibilidade criados

    pelo Protocolo para financiar o seu desenvolvimento economicamente sustentvel.

    5. Mecanismos de Flexibilidade

    Com efeito, apesar de no terem sido, nesta fase, impostas metas de reduo aos pases

    em desenvolvimento, os mesmos no foram colocados de parte, nem to pouco afastados,

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    12

    da realizao dos objectivos do Protocolo, criando-se assim mecanismos de ligao entre as

    Partes do Anexo I e as dele no integrante. E em que se traduz esta relao? Na

    implementao dos mecanismos de flexibilizao15.

    Ora vejamos, estes mecanismos ditos de flexibilizao, como o nome indicia, visam facilitar

    e viabilizar o cumprimento das metas de reduo de GEE impostas no mbito do Protocolo.

    E fazem-no atravs de diferentes meios, nomeadamente:

    i. Comrcio de Emisses Mecanismo este, que consiste na transaco de direitos de

    emisso de GEE entre as Partes, com vista obteno dos crditos necessrios para

    cumprir as metas estipuladas;

    ii. Implementao Conjunta (IC) ou Joint Implementation (JI) Este mecanismo, que

    encontra consagrao no art. 6 do Protocolo, tal como o MDL, funciona com base

    no desenvolvimento de projectos ambientalmente sustentveis, no sentido em que

    a sua implementao deve significar uma reduo de emisses de GEE. As

    quantidades de emisses evitadas sero assim, transformadas em Unidades de

    Reduo de Emisses (URE) e atribudos ao pas investidor do projecto. Nos casos

    de projectos de JI, ambos os pases tm de ter compromissos de reduo ao abrigo

    do Protocolo de Quioto, o que significa que, ambos devem ser Parte do Anexo I.

    15

    Otras opciones de mitigacin comprenden la mejora de la eficiencia energtica, la preferencia de combustibles que dependan menos intensivamente del carbono, la energa nuclear, las fuentes de energa renovables, el perfeccionamiento de los sumideros biolgicos y la reduccin de las emisiones

    (Special Report on Carbon Dioxide Capture and Storage, Special Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change Bert Metz, Ogunlade Davidson, Heleen de Coninck, Manuela Loos and Leo Meyer (Eds.) The Edinburgh Building Shaftesbury Road, Cambridge CB2 2RU ENGLAND)

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    13

    iii. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) ou

    (CDM) Este meio se encontra previsto no art. 12 do Protocolo e tambm se

    configura como um mecanismo de desenvolvimento de projectos de

    desenvolvimento sustentvel. Difere do anterior por envolver, por um lado, pases

    sem compromissos de reduo de emisses e, por outro, Partes do Anexo I.

    Do exposto, o Protocolo pretendeu criar uma interaco entre as partes no sentido de, por

    um lado, permitir que os pases em desenvolvimento, com o auxlio dos pases

    desenvolvidos, alcancem um desenvolvimento sustentvel e ecologicamente equilibrado, e

    por outro, assistir as Partes do Anexo I no cumprimento dos seus compromissos

    quantificados de limitao e reduo de emisses de GEE.

    Com efeito, os dois primeiros mecanismos so exclusivos s Partes do Anexo I e o terceiro,

    o MDL, possibilita aos pases em desenvolvimentos auxiliarem na preservao e equilbrio

    climtico global. Como tal, sendo Moambique uma Parte No Anexo I, para avaliar a

    efectiva implementao do Protocolo em Moambique, teremos que compreender melhor

    em que se traduz afinal o MDL.

    6. Mecanismo de Desenvolvimento Limpo

    No mbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, uma empresa ou Governo16 de uma

    Parte do Anexo I (pas industrializado e investidor) pode investir num projecto localizado

    numa Parte No Anexo I (pas em desenvolvimento e receptor) que reduza as emisses de

    16

    Pargrafo 9, artigo 12, do Protocolo de Quioto: A participao no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas actividades mencionadas no pargrafo 3(a) acima e na aquisio de redues certificadas de emisso, pode envolver entidades privadas e/ou pblicas e deve sujeitar-se a qualquer orientao que possa ser dada

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    14

    GEE (CO2, metano, entre outros) provenientes, nomeadamente, de actividades ligadas ao

    sector da energia, indstrias transformadoras e de construo, transportes, produo de

    metais, indstria qumica e mineral, tratamento de resduos, entre outras, todas previstas

    no Anexo A do Protocolo. Em consequncia, so emitidos Certificados de Reduo de

    Emisses (CRE) que podem, posteriormente, ser transaccionados no mbito do Comrcio

    de Emisses, mecanismo j referido, ou serem utilizados para cumprir directamente a meta

    imposta pelo Protocolo s Partes do Anexo I.

    Mas vejamos mais aprofundadamente os pressupostos da implementao de um MDL. E,

    para tal, importa ter em mente antes de mais que a ratificao do Protocolo17 condio

    indispensvel para a participao em projectos de MDL, tanto como parte investidora,

    como enquanto parte receptora de projectos. Posto isto, nos termos do art. 12 do

    Protocolo, devem-se verificar alguns requisitos essenciais e cumulativos, a saber:

    A participao voluntria aprovada por cada Parte envolvida. Com efeito, as Partes

    devem acordar, entre si, a implementao dos projectos de MDL. Ora, por serem

    pases soberanos, no deve haver presso por parte de nenhum deles para que o

    outro aceite participar nessas actividades. Como tal, no podem ser implementadas

    qualquer tipo de medidas restritivas de Direito, para obrigar a parte contrria a

    participar nos projectos de MDL. De tal modo que, esta voluntariedade deve ser

    17

    Alnea b), pargrafo 3, artigo 12, do Protocolo de Quioto: As Partes includas no Anexo I podem utilizar as redues certificadas de emisses, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    15

    atestada tanto pelo Pas da parte investidora, como pelo da parte receptora do

    investimento, atravs dos seus organismos competentes.

    A voluntariedade, no entanto, necessita de ser analisada de um duplo ponto de

    vista, primeiramente como j se viu, no que diz respeito s relaes entre dois

    Estados soberanos e, depois, no que concerne s relaes internas dentro do pas

    receptor do projecto entre o Governo e as instituies que participam na

    implementao das actividades de MDL. Isto porque, no pode haver por parte do

    pas receptor, qualquer presso no sentido de impor internamente que entidades

    desenvolvam ou patrocinem tais projectos. Caso contrrio, ele estar a desacreditar

    os certificados de carbono do seu pas.

    longo prazo relacionados com a mitigao da

    mudana do clima. Nos termos deste requisito importa ter em considerao que,

    para atingir a finalidade do Protocolo os projectos devem ter como fim mximo a

    reduo de emisses de GEE e que essas redues devem ser comprovadas e

    validadas por determinado perodo de tempo.

    A COP, atravs da Deciso 17/COP 7, anexo E, 26, instituiu o Conselho Executivo do

    MDL, que o rgo responsvel pela certificao dos projectos. A verificao feita

    medindo a quantidade determinada de reduo de emisses por toneladas de

    carbono. Comprovada a eficcia da reduo, feita a anlise do lapso temporal que

    durar tal actividade. No fixado nenhum prazo regra, devendo cada caso ser

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    16

    analisado pelo Conselho. Assim, preenchidos todos os requisitos impostos para o

    tipo de actividade avaliada, caber ao Conselho emitir o CRE devido.

    acti Por fim, a adicionalidade18, revela a importncia

    dos projectos de MDL apresentarem um carcter de soma aos projectos que j

    eram praticados antes da implementao daquele. Deve-se comprovar, assim, que

    as redues que tm como objectivo receber certificados s ocorreram pela

    viabilizao dada por estes projectos.

    Para verificar ser houve adicionalidade, devem ser consideradas as linhas de

    referncia, que representam a base para os projectos e cuja metodologia foi

    regulada pela Deciso 17/COP 719.

    7. rgos Competentes

    Verificados assim os requisitos supra descritos, essenciais para a implementao de um

    projecto de MDL, e ainda antes de dar incio anlise do procedimento com vista

    obteno do CRE, importa conhecer melhor os intervenientes neste processo. Posto isto,

    os rgos institucionais do processo de MDL so:

    A Conferncia das Partes, na qualidade de reunio das Partes (COP/MOP);

    O Conselho Executivo e;

    18

    Uma actividade considerada com adicionalidade quando promove a remoo de gases alm do que normal e naturalmente acontece ou se as emisses de gases CO2 forem menores do que na ausncia do projecto. 19

    O cenrio de emisses ou remoes na ausncia do projecto servir como linha de base para comparaes e verificao da eficincia das actividades empregadas.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    17

    As entidades operacionais (Autoridade Nacional Designada (AND) e Entidade

    Operacional Designada (EOD)).

    A COP/MOP o rgo mximo do Protocolo e, tambm, em relao aos projectos de MDL,

    o rgo superior de tomada de decises, proferindo determinaes e orientaes,

    conferindo a competncia de actuao das demais partes e os efeitos dos actos por ela

    produzidos.

    A competncia consultiva e deliberativa foi conferida ao Conselho Executivo, que o

    responsvel por recomendar as metodologias de aplicao aos projectos de MDL e decidir

    sobre a legitimao dos agentes executores, levando em considerao a aplicao de cada

    projecto de MDL, particularizando, aprovando-os e emitindo os CRE. Por outro lado, os

    agentes executores so as entidades operacionais que realizam as funes necessrias para

    o aparecimento dos processos regulares de MDL, nomeadamente no que respeita a

    verificao dos projectos.

    Os participantes do projecto, por outro lado, podem ser pessoas de direito pblico ou de

    direito privado, que pertenam a Partes do Anexo I ou no. Ao lado dos participantes esto

    stakeholders Organizaes No Governamentais (ONGs), a quem cabe assegurar

    a manifestao de intenes e a participao da opinio pblica.

    Sucede que, a correcta identificao e definio do mbito de actuao de cada um destes

    agentes de suma importncia e a sua falta pode colocar em causa a efectiva execuo de

    projectos. A ttulo de exemplo, a falta de definio da Autoridade Nacional Designada

    (AND), entidade com competncia para proceder validao do projecto internamente,

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    18

    levar inevitavelmente a impossibilidade de se levar a cabo o referido processo, por falta

    de um elemento essencial. Mas ento, quais os passos necessrios para se obter um CRE?

    Ora vejamos,

    8. Etapas do Processo

    O percurso necessrio para um projecto de MDL ser reconhecido, e gerar um CRE o

    seguinte:

    1 O proponente prepara o projecto de MDL para validao. No decurso desta fase, o

    proponente do projecto, quer seja pblico ou privado, deve preparar:

    a. O Documento de Concepo de Projecto20 (DCP), que se traduz num

    formulrio que a entidade promotora do projecto tem de preencher

    demonstrando a estrutura do projecto e a satisfao dos requisitos acima

    referidos do MDL. O DCP, ou PDD como ficou mundialmente conhecido

    , o documento que a

    entidade responsvel pela validao do projecto vai avaliar para decidir

    sobre a aprovao do mesmo.

    O PDD submetido a um perodo de consulta pblica E, deve conter as

    seguintes informaes: descrio geral do projecto; linha de base21 calculada

    a partir de uma metodologia aprovada; prazo do projecto; metodologia e

    20

    Project Design Document (PDD). 21

    A linha de base do projecto e o plano de monitorizao da reduo de emisses tm de ser derivados de metodologias aprovadas pela Comisso Executiva. Se a entidade promotora do projecto quer usar metodologias novas para a definio da linha de base ou do plano de monitorizao ento a metodologia tem de ser aprovada previamente ao projecto ser submetido ao processo de validao;

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    19

    plano de monitorizao; estimativa de emisso de gases de efeito de estufa;

    impactos ambientais do projecto; comentrios dos participantes envolvidos;

    um plano de monitorizao e averiguao que utiliza uma metodologia de

    monitorizao aprovada e informaes sobre fontes de financiamento

    pblico de Partes do Anexo I para o projecto.

    b. O Comprovativo do interesse de participao dos parceiros do projecto e

    confirmao do pas hospedeiro da contribuio do projecto para o

    desenvolvimento sustentado;

    A deciso sobre o que constitui desenvolvimento sustentado fica descrio

    do pas hospedeiro. No existem, at ao momento, critrios nem normas

    estipuladas nas regras do MDL para o efeito. A confirmao dada pela

    Autoridade Nacional Designada (AND) para o MDL.

    2 O Projecto sujeito a verificao. Esta verificao consiste, basicamente, num

    processo de avaliao independente de uma actividade de projecto no tocante aos

    requisitos do Mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), com base no PDD e

    da responsabilidade de uma Entidade Operacional Designada EOD. Entidades

    estas, que se encontram devidamente reconhecidas pelo Conselho Executivo do

    MDL e que so, por este, designadas para o efeito.

    3 A seguir, a Autoridade Nacional Designada (AND), depois de avaliar o projecto

    apresentado, valida-o ou rejeita-o.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    20

    O processo de validao inclui um perodo de 30 dias de consulta pblica durante o

    qual os grupos de interesse, o pblico e as ONGS podem participar no processo e

    inquirir junto das entidades responsveis pela validao do projecto sobre se o

    projecto satisfaz, ou no, os requisitos necessrios. Bem como, se deve ou no ser

    aprovado. Se a entidade responsvel pela validao do projecto considerar que

    deve ser aprovado envia um relatrio de validao ao Conselho Executivo, o que

    constitui recomendao para que o projecto seja registado.

    4 Em seguida, o projecto deve ser submetido a registo, junto ao Conselho Executivo

    do MDL. Ora, o registo do projecto pelo Conselho Executivo automtico aps 8

    semanas da recepo do relatrio de validao, a menos que um dos pases

    envolvidos no projecto, ou pelo menos 3 membros da Comisso Executiva22 exijam

    uma reviso. Nesta etapa, dois aspectos fundamentais so analisados, so eles a

    aplicabilidade da metodologia escolhida e a adicionalidade do projecto.

    5 Depois de registado, o projecto deve ser objecto de Monitorizao. Esta etapa de

    responsabilidade dos participantes do projecto e necessria para o recolhimento

    e armazenamento de todos os dados necessrios para calcular a reduo das

    emisses de GEE, de acordo com a metodologia de linha de base estabelecida no

    PDD, que tenham ocorrido dentro dos limites da actividade de projecto e dentro do

    perodo de obteno de crditos.

    22

    Permite-se assim, que os grupos de interesse influenciem a aprovao de um projecto atravs da presso que possam exercer junto dos seus governos para que peam uma reviso.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    21

    6 A Entidade Operacional Designada (EOD) realiza a verificao e a certificao da

    reduo de emisses resultantes do projecto.

    Assim que o projecto esteja registado, a entidade promotora do projecto pode

    iniciar a monitorizao da reduo de emisses, de acordo com o plano

    apresentado no PDD e preparar o relatrio de monitorizao. EOD cabe assim, a

    tarefa de verificar periodicamente se o plano de reduo de emisses est a ser

    cumprido, como, a final, a tarefa de certificar a quantidade de reduo de CO2

    efectivamente conseguida.

    7 O Concelho Executivo do MDL emite o Certificado de Reduo de Emisses (CRE). A

    etapa final acontece quando o Conselho Executivo tem a certeza de que, cumpridas

    todas as etapas, as redues de emisses de GEE decorrentes das actividades de

    projecto so reais, mensurveis e de longo prazo e, portanto podem dar origem a

    CRE. A emisso desses crditos feita, 15 dias aps a certificao j referida.

    As condies de funcionamento dos projectos de MDL e a consequente certificao

    de CRE foram regulamentados pela Deciso 17/COP 7, includa nos Acordos de

    Marraquexe. Esta esclareceu alguns aspectos, nomeadamente no que respeita a

    contabilizao dos projectos em curso. Assim, agora, a reduo de emisses que

    vise receber certificados de carbono somente ser contabilizada depois de

    efectuado o registo do projecto. Salvaguardando-se, contudo, os direitos adquiridos

    na sequncia dos projectos que tiveram incio antes desta deciso, e que no se

    encontravam registados, desde que, estejam compreendidos entre 1 de Janeiro de

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    22

    2000 e a data da deciso 17/COP 7 (2001). Para alm disso, esto tambm

    garantidos os direitos dos projectos que foram registados e, por ocasio da deciso

    17/COP 7, venham a sofrer modificaes ao seu objecto. Acautelando assim, a

    segurana jurdica dos projectos e uniformizando-os para o futuro.

    Do exposto, pode-se afirmar que o MDL , na prtica, um mecanismo financeiro aplicado

    na proteco e conservao do meio ambiente. Contudo, este instrumento no pode ser

    unicamente tratado como mecanismo de mercado, sem mais, uma vez que para alm

    disso, e acima de tudo, um instrumento de reduo e controle da poluio. Ento como

    conjugar estas caractersticas? Parece-nos que compete s entidades que validam,

    certificam e emitem os CREs, acima identificadas, controlar e impedir que o sistema se

    subverta e em vez de um mecanismo financeiro em prol do ambiente, tenhamos o

    ambiente esquecido em prol do lucro e da especulao dos mercados.

    Quanto a ns o problema foi exactamente o oposto. Continuou-se a ver o ambiente como

    algo sem valor e de uso indiscriminado. Acontece que, est na altura de assumirmos que o

    seu uso tem um preo e que se pode lucrar com a sua conservao, sem receio de se

    patrimonializar o bem. Realmente, a novidade faz-nos temer o desconhecido. No entanto,

    j se passou tempo suficiente para se compreender que os mecanismos de flexibilidade e,

    particularmente, o MDL podem funcionar como impulsionadores do ambiente e do

    desenvolvimento econmico.

    Tanto assim que, o Brasil e a China lideram os pases parte do Protocolo com maior

    nmero de projectos aprovados no seu territrio nacional. Isto porque, conseguiram

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    23

    perceber o que isto poderia significar para o estgio de desenvolvimento em que se

    encontram, nomeadamente, no que respeita a importao de tecnologias de ponta,

    conhecimentos e tcnicas de ltima gerao.

    9. E, afinal, Quioto chegou a Moambique?

    Importa, chegados a esta fase, compreender ento, qual o papel de Moambique no

    cenrio supra descrito. Ora, antes de mais, Moambique no consta do Anexo I da

    Conveno e, consequentemente, no tem metas definidas de reduo de emisses de

    GEE prevista no Anexo B do Protocolo.

    No entanto, como j constatamos, isto no significa que a anlise da aplicao do

    Protocolo aqui seja intil, muito pelo contrrio. facto assente que a mitigao e a

    adaptao s alteraes climticas afectam mais os pases em desenvolvimento, devido

    sobretudo sua limitada capacidade de resposta, e Moambique no constitui excepo

    regra. Com efeito, por meio da Resoluo n. 10/2004, de 28 de Julho, aprova-se a adeso

    da Repblica de Moambique ao Protocolo sob referncia.

    Significa isto que, a partir de ento, possvel desenvolvermos, por exemplo, projectos de

    MDL em Moambique? A resposta no. A implementao de projectos internamente

    carece da sua validao pela AND e, somente com o Decreto n. 12/2006, de 15 de Junho,

    que designa o Ministrio para a Coordenao e Aco Ambiental (MICOA) como

    Autoridade Nacional Designada para implementao do Mecanismo de Desenvolvimento

    Limpo em Moambique, possvel cumprir essa etapa.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    24

    E ser vantajoso para Moambique servir de receptor a este tipo de projectos? Parece-nos

    que a resposta positiva. E no se diga que, este mecanismo apenas mais uma forma dos

    pases desenvolvidos irem poluir fora, o que no podem poluir dentro do seu territrio, e

    assim, explorarem as carncias daqueles em desenvolvimento. Porque afirmar isto,

    demonstra apenas um total desconhecimento dos pressupostos sobre os quais assenta o

    Protocolo e, mais concretamente, os projectos de MDL. Realmente, os pases

    desenvolvidos patrocinadores ou investidores nestes projectos tero, em troca, os CREs

    obtidos na sequncia da reduo de emisso de CO2 verificada e, com isso, podero fazer

    face aos compromissos assumidos no mbito do Protocolo. Mas, para isso acontecer, tm

    que contribuir de forma visvel e mensurvel para o desenvolvimento sustentvel do pas

    em desenvolvimento em causa, nomeadamente atravs da transferncia de tecnologia e

    Know-how.

    Realmente, j vimos que actualmente j se podem realizar projectos de MDL em

    Moambique. Mas ser que estes se encontram efectivamente a ser implementados? A

    resposta negativa. Foi apresentado para registo no Conselho Executivo do MDL, at a

    data23, apenas, Cimentos do Mozambique Matola Gas

    Company Fuel Switch Project por razes

    ligadas a imprecises na metodologia adoptada e prova da adicionalidade, que no foram

    supridas aquando da validao do projecto, este viu o seu registo recusado pelo Conselho.

    E, com isso, cada por terra a hiptese de Moambique entrar no mapa dos pases activos

    em projectos de MDL.

    23

    Cfr. Informao disponvel no site oficial da Conveno, http://cdm.unfccc.int/Projects/projsearch.html, consultada no dia 21 de Outubro de 2010.

    http://cdm.unfccc.int/Projects/projsearch.html
  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    25

    Infelizmente, parece-nos que a implementao efectiva do Protocolo em Moambique

    residual. Ora, difcil apontar as causas, mas no se pode esquecer que somente a partir

    de 2006, com a criao da AND a nvel nacional, se pode efectivamente desenvolver

    projectos de MDL em Moambique. Pelo que, para alm das dificuldades naturais advindas

    da implementao do regime, este se encontra ainda a dar os seus primeiros passos. No

    obstante, apesar da sua implementao residual, sem dvida, pode-se hoje afirmar que

    Moambique rene todas as condies necessrias para cumprir na ntegra os dispositivos

    previsto no mbito do Protocolo de Quioto basta, para tal, que se consiga posicionar na

    rota dos pases hospedeiros de projectos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e, com

    isso, fazer efectivamente Moambique atingir os objectivos definidos em Quioto.

    Concluso

    Do que ficou visto, constata-se que, apesar de ainda faltar cerca de um ano para o trmino

    do primeiro perodo de validade do Protocolo de Quioto, que ser em 2012, a no ser que

    se consiga fazer neste tempo o que no se fez em quatro anos, nesta primeira fase

    Moambique deixou passar ao lado a possibilidade de lucrar com o ambiente.

    Nomeadamente, sob a forma de transferncia de conhecimentos e tecnologias, que de

    outra forma demoraro anos a chegar a territrio nacional.

    Assim, uma vez que, a interaco e o auxlio mtuo a mensagem que norteia todo o

    normativo da Conveno e, por maioria de razo, do Protocolo, uma vez que somente

    todos juntos, e de acordo com as capacidades prprias, podem, atravs de uma actuao

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    26

    concertada, travar o fenmeno da poluio e combater o aquecimento global, parece-nos

    ser desejvel que num futuro ps-quioto este temor de transformar o ambiente em

    commodity seja abandonado e se consiga, efectivamente, tirar proveito das ferramentas

    financeiras criadas em prol do ambiente, para bem do ambiente, do povo e da economia

    mundial e de Moambique, em particular.

    Bibliografia

    1. Antunes, Tiago, O Comrcio de Emisses Poluentes luz da Constituio da Repblica Portuguesa, AAFDL, 2006.

    2. Arcas, Rafael Leal, Is the Kyoto Protocol un adequate environmental agreement to resolve the climate change

    problem?, in European Environmental Law Review, October 2001, pp. 282-303.

    3. Baumol, Willian J. And Charles A. Wilson, On Taxation and the Control of Externalities, in Welfare Economics,

    Vol.III, Writing in Economics 126, pp. 80-96.

    4. Boucquey, Nathalie, L`emergence de marchs et les problmes de concurrence dans le systme des droits

    d`emission negociables, in Annales de droit de Louvain, Bruxelles, v.61, n.1, pp. 3-57.

    5. Cabugueira, Manuel, Os Acordos voluntrios como instrumento de poltica ambiental, 1999, Edio Vida

    Econmica.

    6. Corino, Carsten, The Kyoto Protocol : tradable emissions credits and compensatory solutions under the Bonn

    resolutions, in European environmental law review, The Hague, v.10, n.10, October 2001, pp. 294-298.

    7. Dubost-Moliner, Marianne, Les permis d`emission ngociable et le principe polluer-payeur, Droit administrative,

    in Lactualit juridique, Paris, a58, n. 39, 2003, pp.2073-2075.

    8. Garcia, Ricardo, Avanos e Recuos nos Tratados Internacionais de Ambiente, in Janus, anurio de relaes

    exteriores, 2002/UAL, pp. 44-45.

    9. Gomes, Carla Amado, As Operaes Materiais Administrativas e Direito do Ambiente, AAFDL, pp. 16-25.

    10. Lacasta, Nuno S. E Pedro Martins Barata, Anlise do Protocolo de Quioto sobre alteraes Climticas, in Revista

    de Direito do Ambiente e Ordenamento do Territrio, n. 4 e 5, Dez.1999, pp. 105-131.

  • DE QUIOTO A MOAMBIQUE

    Uma Anlise Implementao do Protocolo de Quioto em Moambique

    Paula de Castro Silveira

    27

    11. Lobo, Carla Baptista, Subvenes Ambientais Anlise Jurdica Financeira, in Revista Jurdica do Urbanismo e do

    Ambiente, semestral, n.4, Dez.1995, pp. 13-67.

    12. Mortensen, Bent Ole Gram, The EU Emission Trading Directive, in European Environmental Law Review, October

    2004, pp. 275-284.

    13. Ogus, Antony and Carolyn Abbot, Sanctions for Pollution: Do We Have the Right Regime?, in Journal of

    Environmental Law, Vol.14, Number3, 2002, Oxford University Press, pp. 283-298.

    14. Pereira, Pedro Silva, Direito Internacional Pblico do Ambiente: As Convenes Internacionais e suas Implicaes

    para Portugal, in Direito do Ambiente, Instituto Nacional de Administrao, 1994, pp. 165ss.

    15. Pocklington, David, European emissions trading: the business perspective, European Environmental law review,

    The Hague, v.11, n.7, July2002, pp. 209-218.

    16. Richardson, Benjamin J. And Kiri L. Chanwait, The UK Climate Change Levy: Is It Working?, in Journal of

    Environmental Law, Vol.15, Number1, 2003, Oxford University Press, pp. 39-58.

    17. Richardson, Elliot L., Climate Change: Problems of Law-Making, in The International Politics of the Environment,

    Claredon Press, Oxford, 1992, pp. 167-289.

    18. Ruiz, Jos J., Derecho Internacional del Medio Ambiente, Madrid, MacGraw-Hill, 1999, pp. 285-300.

    19. Soares, Cludia Alexandra, O Imposto Ecolgico Contributo para o Estudo dos Instrumentos Econmicos de

    Defesa do Ambiente, in STVDIA IVRIDICA 58, pp. 139-145

    Paula de Castro Silveira

    Beira, 2010