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SHEYLA MARTINS RODRIGUES SHEYLA MARTINS RODRIGUES ADVOGADA OAB/SP N.° 193.833 ADVOGADA OAB/SP N.° 193.833 Especialista em Direito Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP Tributário pela PUC/SP Especialista em Direito Especialista em Direito Ambiental pela Escola do MP/MT Ambiental pela Escola do MP/MT Assessora Jurídica da Assessora Jurídica da Secretaria de Estado do Meio Secretaria de Estado do Meio Ambienta – SEMA. Ambienta – SEMA.

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SHEYLA MARTINS RODRIGUESSHEYLA MARTINS RODRIGUES

ADVOGADA OAB/SP N.° 193.833ADVOGADA OAB/SP N.° 193.833

Especialista em Direito Especialista em Direito Tributário pela PUC/SPTributário pela PUC/SP

Especialista em Direito Especialista em Direito Ambiental pela Escola do MP/MTAmbiental pela Escola do MP/MT

Assessora Jurídica da Secretaria Assessora Jurídica da Secretaria de Estado do Meio Ambienta – de Estado do Meio Ambienta – SEMA.SEMA.

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GESTÃO AMBIENTAL

SUBSISTÊNCIA MEIO AMBIENTE

RELAÇÃO COMPLEXA E DINÂMICA

SER HUMANO

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GESTÃO AMBIENTALGESTÃO AMBIENTAL

Atuação articulada sobre os fatores, Atuação articulada sobre os fatores, processos e sistemas que integram a processos e sistemas que integram a sociobiodiversidade, em busca da melhor sociobiodiversidade, em busca da melhor relação custo benefício dessa interação, relação custo benefício dessa interação, tomando-se a qualidade de vida, a justiça tomando-se a qualidade de vida, a justiça social, o equilíbrio ecológico e a social, o equilíbrio ecológico e a sustentabilidade ambiental como valores sustentabilidade ambiental como valores referenciais dessa mensuração.referenciais dessa mensuração.

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GESTÃO AMBIENTAL GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPALMUNICIPAL

É o É o processo político administrativo processo político administrativo que incumbe que incumbe ao Poder Público Local (Executivo e Legislativo), e ao Poder Público Local (Executivo e Legislativo), e com a participação da sociedade civil organizada, com a participação da sociedade civil organizada, para para formular, implementar e avaliar as políticas formular, implementar e avaliar as políticas ambientais ambientais expresses em planos, programas e expresses em planos, programas e projetos, no sentido de ordenar as ações do projetos, no sentido de ordenar as ações do município, em sua condição de ente federativo, para município, em sua condição de ente federativo, para assegurar a qualidade ambiental como fundamento assegurar a qualidade ambiental como fundamento da da qualidade de vida qualidade de vida dos cidadãos, em consonância dos cidadãos, em consonância com os postulados do desenvolvimento sustentável a com os postulados do desenvolvimento sustentável a partir da realidade e das potencialidades locais.partir da realidade e das potencialidades locais.

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CONSÓRCIO PÚBLICOCONSÓRCIO PÚBLICO Pessoa jurídica formada exclusivamente Pessoa jurídica formada exclusivamente

por entes da federação, para estabelecer por entes da federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.direito privado sem fins lucrativos.

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DESCENTRALIZAÇÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL GESTÃO AMBIENTAL

AOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAISAOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS OBJETIVO GERALOBJETIVO GERAL

Fortalecer a capacidade de gestão ambiental dos Municípios, possibilitando a Fortalecer a capacidade de gestão ambiental dos Municípios, possibilitando a retirada progressiva e pactuada da atuação supletiva que o Estado ainda esteja retirada progressiva e pactuada da atuação supletiva que o Estado ainda esteja exercendo sobre as questões ambientais de impacto local, através da regulação exercendo sobre as questões ambientais de impacto local, através da regulação e fiscalização das atividades poluidoras inseridas dentro dos limites do e fiscalização das atividades poluidoras inseridas dentro dos limites do Município.Município.

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OBJETIVOS ESPECÍFICOSOBJETIVOS ESPECÍFICOSFortalecer institucionalmente os municípios para o Fortalecer institucionalmente os municípios para o exercício autônomo e integrado da gestão ambiental de exercício autônomo e integrado da gestão ambiental de base local.base local.

Pactuar critérios e parâmetros relativos ao conceito de Pactuar critérios e parâmetros relativos ao conceito de impacto ambiental local, delimitando com clareza o impacto ambiental local, delimitando com clareza o campo de atuação de cada esfera.campo de atuação de cada esfera.

Estabelecer padrões gerais de procedimentos técnicos e Estabelecer padrões gerais de procedimentos técnicos e administrativos que possibilitem o exercício harmonioso administrativos que possibilitem o exercício harmonioso da gestão ambiental integrada entre as esferas de da gestão ambiental integrada entre as esferas de governo.governo.

Integrar as políticas socioambientais entre as esferas de Integrar as políticas socioambientais entre as esferas de governo com efetiva participação da sociedadegoverno com efetiva participação da sociedade

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Formação do contexto político adequado e compreensão efetiva dos aspectos Formação do contexto político adequado e compreensão efetiva dos aspectos realmente estruturadores do meio ambiente por parte da comunidade localrealmente estruturadores do meio ambiente por parte da comunidade local

Construção de uma nova mentalidade no âmbito do setor empresarial, baseada Construção de uma nova mentalidade no âmbito do setor empresarial, baseada no princípio da sustentabilidade ambiental como forma de agregação de valor aos no princípio da sustentabilidade ambiental como forma de agregação de valor aos seus empreendimentos.seus empreendimentos.

Estruturação técnica e operacional das prefeituras para formulação de políticas, Estruturação técnica e operacional das prefeituras para formulação de políticas, gerenciamento e aplicação do controle ambiental.gerenciamento e aplicação do controle ambiental.

Construção de um pacto local em favor da efetividade institucional da gestão Construção de um pacto local em favor da efetividade institucional da gestão ambiental integradaambiental integrada

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Benefícios da descentralizaçãoBenefícios da descentralização

Evita sobreposição de competênciasEvita sobreposição de competênciasOtimiza o uso dos recursos públicosOtimiza o uso dos recursos públicosAumenta eficácia do Controle AmbientalAumenta eficácia do Controle AmbientalSimplifica e agiliza o processo de Simplifica e agiliza o processo de Licenciamento Ambiental.Licenciamento Ambiental.Consolida e favorece a cooperação técnica Consolida e favorece a cooperação técnica entre os órgãos Municipais e Estaduais de entre os órgãos Municipais e Estaduais de Meio Ambiente.Meio Ambiente.

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ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA A ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA A GESTÃO AMBIENTAL PELOS GESTÃO AMBIENTAL PELOS

MUNICÍPIOSMUNICÍPIOSA Constituição Federal brasileira em seu Art. A Constituição Federal brasileira em seu Art. 225, definiu, que todos têm direito ao meio 225, definiu, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se qualidade de vida, impondo-se ao Poder ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-loe preservá-lo para as presentes e futuras para as presentes e futuras gerações.gerações.

Poder Público: nas esferas federal, estadual e municipal.

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RESPONSABILIDADE NA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO AMBIENTALGESTÃO AMBIENTAL

Cabe aos municípios cuidar das questões Cabe aos municípios cuidar das questões ambientais de impacto local, sendo ambientais de impacto local, sendo importante que participem ativamente na importante que participem ativamente na formulação e implementação integrada das formulação e implementação integrada das políticas ambientais regionais, estaduais e políticas ambientais regionais, estaduais e nacionais.nacionais.

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Dessa forma, a competência municipal pelo Dessa forma, a competência municipal pelo licenciamento ambiental, no entanto, está licenciamento ambiental, no entanto, está limitada às atividades e empreendimentos de limitada às atividades e empreendimentos de impacto ambiental local e àquelas delegadas impacto ambiental local e àquelas delegadas por convênio firmado com os órgãos por convênio firmado com os órgãos ambientais, conforme legislação em vigor ambientais, conforme legislação em vigor

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Art. 6º Art. 6º Compete ao órgão ambiental Compete ao órgão ambiental municipalmunicipal, ouvidos os órgãos competentes , ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o Federal, quando couber, o licenciamento licenciamento ambiental de empreendimentos e ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental localatividades de impacto ambiental local e e daquelas que lhe forem delegadas pelo daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio."Estado por instrumento legal ou convênio."

Resolução CONAMA n.º 237/1997:Resolução CONAMA n.º 237/1997:

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Impacto ambiental local pode ser definido como a alteração das Impacto ambiental local pode ser definido como a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas resultante das atividades propriedades físicas, químicas e biológicas resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem as saudáveis humanas que, direta ou indiretamente, afetem as saudáveis condições de vida, inclusive, para as futuras gerações.condições de vida, inclusive, para as futuras gerações.

Assim, para fins de licenciamento ambiental, "IMPACTO AMBIENTAL Assim, para fins de licenciamento ambiental, "IMPACTO AMBIENTAL LOCAL" é qualquer alteração direta (ou seja, decorrente de uma LOCAL" é qualquer alteração direta (ou seja, decorrente de uma única relação de causa e efeito) das propriedades físicas, químicas e única relação de causa e efeito) das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem: a saúde, a segurança e o biológicas do meio ambiente, que afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município. qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.

O que é Impacto Ambiental Local?O que é Impacto Ambiental Local?

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Ao Governo do Estado fica responsável pelo Ao Governo do Estado fica responsável pelo licenciamento de atividades que necessitem licenciamento de atividades que necessitem de EIA/RIMA ou ainda daquelas que de EIA/RIMA ou ainda daquelas que interfiram em áreas sob jurisdição do Estado, interfiram em áreas sob jurisdição do Estado, tal como Parques Estaduais.tal como Parques Estaduais.

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É competência comum da União, Estados e É competência comum da União, Estados e Municípios a proteção do meio ambiente e o Municípios a proteção do meio ambiente e o licenciamento ambiental. licenciamento ambiental.

O regime é de colaboração, por isso existe a O regime é de colaboração, por isso existe a necessidade de integração dos sistemas necessidade de integração dos sistemas ambientais e dos órgãos responsáveis pelo ambientais e dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente nos diferentes níveis de meio ambiente nos diferentes níveis de governo.governo.

A Competência Municipal para o A Competência Municipal para o Licenciamento AmbientalLicenciamento Ambiental

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Lei nº 6.938/81Lei nº 6.938/81 Licenciamento Ambiental Licenciamento Ambiental

Art. 10:“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.”

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Resolução CONAMA 237/97 Resolução CONAMA 237/97 Licenciamento AmbientalLicenciamento Ambiental

Esta resolução define o órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental conforme a Lei N° 6938/81.

IBAMA: âmbito nacional, envolvendo dois ou mais estados, relevantes à energia nuclear ouempreendimentos militares (Art. 4)

Órgãos estaduais: âmbito estadual ou envolvendo mais de um município (Art. 5)

Órgãos municipais: local (Art. 6)

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Guia para Habilitação de Municípios ao Guia para Habilitação de Municípios ao Licenciamento e Fiscalização de Licenciamento e Fiscalização de

Atividades de Impacto Local:Atividades de Impacto Local:

Para obter a habilitação ao licenciamento ambiental e Para obter a habilitação ao licenciamento ambiental e Fiscalização das atividades de impacto local, o Fiscalização das atividades de impacto local, o Município deve Município deve contemplar:contemplar:

1. 1. Fundo Municipal de Meio Ambiente;Fundo Municipal de Meio Ambiente;

2. 2. Conselho Municipal de Meio Ambiente;Conselho Municipal de Meio Ambiente;

3. 3. Profissionais habilitados para a realização do Profissionais habilitados para a realização do licenciamento ambiental;licenciamento ambiental;

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4. 4. Servidores municipais com Servidores municipais com competência para fiscalização;competência para fiscalização;

5. 5. Legislação sobre o Licenciamento e Legislação sobre o Licenciamento e Sanções;Sanções;

6. Plano Diretor, Lei de Diretrizes 6. Plano Diretor, Lei de Diretrizes Urbanas e outras;Urbanas e outras;

7. Plano Ambiental7. Plano Ambiental

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1.1. Orientação básica preliminar aos agentes públicos municipais Orientação básica preliminar aos agentes públicos municipais

2.2. Assinatura do Protocolo de intenções entre os Consórcios e a Secretaria de EstadoAssinatura do Protocolo de intenções entre os Consórcios e a Secretaria de Estado

3.3. Assinatura de Termo de Cooperação Técnica para construção do Sistema Municipal Assinatura de Termo de Cooperação Técnica para construção do Sistema Municipal de Meio Ambiente - de Meio Ambiente - SISMUMASISMUMA Estruturação do órgão ou instância técnico administrativa ambiental localEstruturação do órgão ou instância técnico administrativa ambiental local Estruturação do conselho MunicipalEstruturação do conselho Municipal Criação do Fundo MunicipalCriação do Fundo Municipal Legislação ambientalLegislação ambiental Formatação do Programa Municipal de Educação AmbientalFormatação do Programa Municipal de Educação Ambiental

4.4. Capacitações – (básicas - avançadas – específicas)Capacitações – (básicas - avançadas – específicas)

5.5. Criação do Grupo de Apoio Permanente - SEMA Criação do Grupo de Apoio Permanente - SEMA

METAS PARA O INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO METAS PARA O INÍCIO DA IMPLANTAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPALDA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL

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FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO

AMBIENTAL:AMBIENTAL:

LEI FEDERAL Nº 6.938/81=> Cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA

CONAMA 001/86 => ESTUDO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS ATRAVÉS DE AIA, EIA/RIMA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 => CABE AO MUNICIPIO REGULAR EM MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL E SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

RESOLUÇÃO CONAMA 237/97 => ESTABELECE QUE O MUNICIPIO DISPONHA DE TÉCNICAS LEGALMENTE HABILITADAS PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DO LICENCIAMENTO ANBIENTAL

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LEI FEDERAL Nº 9.605/98 => LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

LEI FEDERAL Nº 9.795/99 => INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL: PODER POLÍTICO, INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS, ÓRGÃOS DO SISNAMA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA, EMPRESAS, ENTIDADES DE CLASSE, INSTITUIÇÕES POLITICAS E PRIVADAS, SOCIEDADE COMO UM TODO.

LEI FEDERAL Nº 10.257/2001 => ESTATUTO DA CIDADE => PLANO DIRETOR: ESTABELECE NORMAS SOBRE ZONEAMENTO, LOTEAMENTO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, ÍNDICES URBANÍSTICOS, PROTEÇÃO E IMPACTO AMBIENTAL DA VIZINHANÇA

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LEI FEDERAL N.° 11.107/05 – DISPÕE SOBRELEI FEDERAL N.° 11.107/05 – DISPÕE SOBRENORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DENORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DECONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRASCONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIASPROVIDÊNCIAS

DECRETO FEDERAL N.° 6.017/07 – REGULAMENTA ADECRETO FEDERAL N.° 6.017/07 – REGULAMENTA ALEI N.° 11.107/05.LEI N.° 11.107/05.

LEI COMPLEMENTAR N.° 38/95 (ALTERADA PELA LEILEI COMPLEMENTAR N.° 38/95 (ALTERADA PELA LEICOMPLEMENTAR N.° 232/05)COMPLEMENTAR N.° 232/05)