Sgc Tj Pr 2014 Tecnico Nocoes Direito Proc Penal 16 a 20

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 DIREITO PROCESSUAL PENAL – Tec Adm TJPR Prof. RODRIGO DAMASCENO | [email protected]  Aulas: 16 a 20

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  • DIREITO PROCESSUAL PENAL Tec Adm TJPR Prof. RODRIGO DAMASCENO | [email protected]

    Aulas: 16 a 20

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    Prof. Rodrigo Damasceno NOES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL TJPR

    Aulas 16 a 20

    - III - SUJEITOS DO PROCESSO

    1. JUIZ (Arts. 251 a 256 do CPP)

    Ao juiz incumbir prover regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fora pblica.

    Impedimento: O juiz no poder exercer jurisdio no processo em que:

    - tiver funcionado seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, rgo do Ministrio Pblico, autoridade policial, auxiliar da justia ou perito;

    - ele prprio houver desempenhado qualquer dessas funes ou servido como testemunha; - tiver funcionado como juiz de outra instncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a

    questo; - ele prprio ou seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim em linha reta ou colateral at o

    terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Incompatibilidade: Nos juzos coletivos, no podero servir no mesmo processo os juzes que forem entre si parentes, consangneos ou afins, em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive.

    Suspeio : O juiz dar-se- por suspeito, e, se no o fizer, poder ser recusado por qualquer das partes:

    - se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer deles. - se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato

    anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia; - se ele, seu cnjuge, ou parente, consangneo, ou afim, at o terceiro grau, inclusive, sustentar

    demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; - se for scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. A suspeio no poder ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de

    propsito der motivo para cri-la.

    2. DO MINISTRIO PBLICO (Arts. 257 a 258 do CPP)

    Ao Ministrio Pblico cabe promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma estabelecida neste Cdigo e fiscalizar a execuo da lei.

    Os rgos do Ministrio Pblico no funcionaro nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cnjuge, ou parente, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicvel, as prescries relativas suspeio e aos impedimentos dos juzes.

    3. DO ACUSADO E SEU DEFENSOR (Arts. 259 a 267 do CPP)

    A impossibilidade de identificao do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos no retardar a ao penal, quando certa a identidade fsica. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execuo da sentena, se for descoberta a sua qualificao, far-se- a retificao, por termo, nos autos, sem prejuzo da validade dos atos precedentes. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser processado ou julgado sem defensor. A defesa tcnica, quando realizada por defensor pblico ou dativo, ser sempre exercida atravs de manifestao fundamentada.

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    Se o acusado no o tiver, ser-lhe- nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiana, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitao. O acusado, que no for pobre, ser obrigado a pagar os honorrios do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores sero obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-ris, a prestar seu patrocnio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. O defensor no poder abandonar o processo seno por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salrios mnimos, sem prejuzo das demais sanes cabveis. A audincia poder ser adiada se, por motivo justificado, o defensor no puder comparecer. Incumbe ao defensor provar o impedimento at a abertura da audincia. No o fazendo, o juiz no determinar o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou s para o efeito do ato. A constituio de defensor independer de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasio do interrogatrio.

    4. DO OFENDIDO

    Sempre que possvel, o ofendido ser qualificado e perguntado sobre as circunstncias da infrao, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declaraes.

    Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poder ser conduzido presena da autoridade.

    O ofendido ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e sada do acusado da priso, designao de data para audincia e sentena e respectivos acrdos que a mantenham ou modifiquem.

    As comunicaes ao ofendido devero ser feitas no endereo por ele indicado, admitindo-se, por opo do ofendido, o uso de meio eletrnico.

    O juiz tomar as providncias necessrias preservao da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justia em relao aos dados, depoimentos e outras informaes constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposio aos meios de comunicao. Antes do incio da audincia e durante a sua realizao, ser reservado espao separado para o ofendido.

    Se o juiz entender necessrio, poder encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas reas psicossocial, de assistncia jurdica e de sade, a expensas do ofensor ou do Estado.

    5. DOS ASSISTENTES (Arts. 268 a 273 do CPP)

    Em todos os termos da ao pblica, poder intervir, como assistente do Ministrio Pblico, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer um dos seus representantes (cnjuge, ascendente, descendente ou irmo). O assistente ser admitido enquanto no passar em julgado a sentena e receber a causa no estado em que se achar. Ao assistente ser permitido propor meios de prova, requerer perguntas s testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministrio Pblico, ou por ele prprio.

    O Ministrio Pblico ser ouvido previamente sobre a admisso do assistente. Do despacho que admitir, ou no, o assistente, no caber recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a deciso.

    O juiz, ouvido o Ministrio Pblico, decidir acerca da realizao das provas propostas pelo assistente.

    O processo prosseguir independentemente de nova intimao do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instruo ou do julgamento, sem motivo de fora maior devidamente comprovado.

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    O co-ru no mesmo processo no poder intervir como assistente do Ministrio Pblico. 6. DOS FUNCIONRIOS DA JUSTIA (Arts. 274 a 281 do CPP)

    As prescries sobre suspeio dos juzes estendem-se aos serventurios e funcionrios da

    justia, no que Ihes for aplicvel. 7. DOS PERITOS E INTRPRETES

    O perito nomeado pela autoridade ser obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-ris, salvo escusa atendvel. As partes no interviro na nomeao do perito.

    No caso de no-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poder determinar a sua conduo.

    No podero ser peritos: os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da percia, os analfabetos e os menores de 21 anos.

    extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicvel, o disposto sobre suspeio dos juzes. Os intrpretes so, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.