Sexta 8hrs acácio_miranda

13

Transcript of Sexta 8hrs acácio_miranda

Competência no Jecrim

Acácio MirandaPós – Graduado em Política Criminal e em Direito Penal

Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Penal do Praetorium; Professor Tutor do Curso de Pós – Graduação em

Ciências Penais do LFGAdvogado Criminalista

• Competência é a delimitação da jurisdição, feita através de preceitos legais, os quais indicam, através de critérios objetivos, qual será a autoridade judiciária que vai exercer o poder – dever de aplicar o direito aos casos concretos.

Conceito de Competência

Competência

Absoluta Relativa

Código de Processo Penal

• Art. 69, CPP

• 07 regras relativas à competência (lugar da infração, domicílio do réu, natureza da infração, distribuição, conexão ou continência, prevenção e prerrogativa de função).

Material X Funcional

Competência Material do Jecrim

• Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo• Fixação em razão da natureza da infração

Dúvidas Frequentes• A ampliação do conceito de infração de menor potencial

ofensivo por leis especiais vai alterar ou afastar a competência do Jecrim? – Não, porque o artigo 60, 9.099/95, dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento desta modalidade de infrações, e o artigo 61, que é norma penal de conteúdo explicativo, dispõe sobre o que são infrações penais de menor potencial ofensivo para efeito desta lei, não excluindo sua aplicação, de forma ampliada, a outras Leis.

É o caso do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03 - , que dispõe em seu artigo 94: “Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica se ‑o procedimento previsto na Lei n. 9.099, de 1995...”

Dúvidas Frequentes

• Pode uma outra lei vedar a aplicação da Lei 9.099/95?

• Sim, é o caso do art.41, da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, que veda expressamente a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95.

• ADI 4424 – 09.02.2012 – 10 X 01

Competência Pelo Lugar da Infração• Fixada a competência do Jecrim através da

natureza da infração, nos resta saber qual será, entre os Juizados Especiais Criminais existentes, o competente para o julgamento daquele processo específico.

• Competência de Foro = vai dispor, entre os Juizados Especiais Criminais legalmente instituídos, qual será competente para o julgamento.

• Art. 63, 9.099/95: “A competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração”.

• Praticada = teoria da ATIVIDADE, independentemente do local onde tenha ocorrido o resultado.

• Regra é diferente daquela adotada pelo Código de Processo Penal, no seu art.70.

• CPP = Teoria do RESULTADO = local onde se consumar a infração

Circunstâncias Especiais

- Crimes Eleitorais; - Competência Originária dos Tribunais; - Justiça Militar – vedação do art. 90 – A,

9.099/95 ( Crimes Próprios x Crimes impróprios);