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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA 1 Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços e a emissão dos seguintes documentos TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL SUB- ALÍNEA ARTIGO NÚMERO ALÍNEA CAPÍTULO I SERVIÇOS, ACTIVIDADES E LICENCIAMENTOS DIVERSOS SECÇÃO I SERVIÇOS DIVERSOS E COMUNS 1 Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços e a emissão dos seguintes documentos 1 Serviços de âmbito geral a) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela,excepto os de nomeação ou de exoneração nos termos do art. 94.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro 10,00 € b) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada 10,00 € c) Autos ou termos de qualquer espécie - cada 15,00 € d) Autenticação de documentos apresentados por particulares, cujos originais estejam na posse do Município - Taxa geral e fixa i) Por cada face acresce 0,34 € e) Outros serviços ou actos de natureza burocráticos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - cada 10,00 € f) Confiança de processos, requerida por advogado para exame no seu escritório - por cada processo: i) Por período de 48 horas ou fracção 10,00 € ii) Por cada período de 24 horas além do referido no número anterior 10,00 € g) Licença concedida nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 139/89, de 28 de Abril - Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas i) Com fins de arborização, utilizando espécies de crescimento rápido, por hectare 1,00 € ii) Com fins de arborização utilizando outras espécies, por hectare 1,00 € iii) Para acções de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas de solo arável h) Emissão de pareceres não expressamente previstos na presente tabela 16,00 € i) Passagem de declarações para fins diversos, cada 15,00 € i) Se obrigar a deslocação, acresce 10,00 € j) Pesquisa de Documentos, sem fins académicos ou científicos, no Arquivo Municipal (Buscas) 5,00 € k) Registo de Cidadãos Estrangeiros da União Europeia nos termos dos artigos n.º 14.º e 29.º da Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto e da Portaria n.º 1637/2006, de 17 de Outubro i) Emissão de Certificado 7,00 € ii) Segunda via de certificado, em caso de extravio, roubo ou deteriorização 7,00 € l) Averbamento de processo ou alvarás em nome de novo titular 10,00 € m) Averbamento de novo requerente, comunicante ou detentor de título para todas as operações urbanisticas 10,00 € n) Outros averbamentos 10,00 € 2 Emissões de Certidões 1 de 18

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

1 Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços e a emissão dos seguintes documentos

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

CAPÍTULO I

SERVIÇOS, ACTIVIDADES E LICENCIAMENTOS DIVERSOS

SECÇÃO I

SERVIÇOS DIVERSOS E COMUNS

1 Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços e a emissão dos seguintes documentos

1 Serviços de âmbito geral

a) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela,excepto os de nomeação ou de exoneração nos termos do art. 94.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro 10,00 €

b) Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada 10,00 €

c) Autos ou termos de qualquer espécie - cada 15,00 €

d) Autenticação de documentos apresentados por particulares, cujos originais estejam na posse do Município - Taxa geral e fixa

i) Por cada face acresce 0,34 €

e) Outros serviços ou actos de natureza burocráticos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - cada 10,00 €

f) Confiança de processos, requerida por advogado para exame no seu escritório - por cada processo:

i) Por período de 48 horas ou fracção 10,00 €

ii) Por cada período de 24 horas além do referido no número anterior 10,00 €

g) Licença concedida nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 139/89, de 28 de Abril - Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas

i) Com fins de arborização, utilizando espécies de crescimento rápido, por hectare 1,00 €

ii) Com fins de arborização utilizando outras espécies, por hectare 1,00 €

iii) Para acções de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas de solo arável

h) Emissão de pareceres não expressamente previstos na presente tabela 16,00 €

i) Passagem de declarações para fins diversos, cada 15,00 €

i) Se obrigar a deslocação, acresce 10,00 €

j) Pesquisa de Documentos, sem fins académicos ou científicos, no Arquivo Municipal (Buscas) 5,00 €

k) Registo de Cidadãos Estrangeiros da União Europeia nos termos dos artigos n.º 14.º e 29.º da Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto e da Portaria n.º 1637/2006, de 17 de Outubro

i) Emissão de Certificado 7,00 €

ii) Segunda via de certificado, em caso de extravio, roubo ou deteriorização 7,00 €

l) Averbamento de processo ou alvarás em nome de novo titular 10,00 €

m) Averbamento de novo requerente, comunicante ou detentor de título para todas as operações urbanisticas 10,00 €

n) Outros averbamentos 10,00 €

2 Emissões de Certidões

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TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

a) Certidões de teor - cada página 5,00 €

b) Certidões narrativas - cada página 5,00 €

c) Certidões de idoneidade, cada 5,00 €

d) Certidão comprovativa de que a edificação foi construída antes da entrada em vigor do RGEU, ou antes de 1951 10,00 €

e) Certidão de não Existência de Documentos no Arquivo Municipal em conformidade com o n.º 3 do art.º 65.º do CPA 10,00 €

f) Renovação de teor de certidão 5,00 €

2 Cópias, extractos, reproduções, formulários e outros

1 Fotocópias simples de documentos arquivados, em papel A4, pela 1.ª página 3,00 €

a) De 2 a 100 acresce por cada página 0,17 €

b) Mais de 100 acresce por cada página 0,17 €

2 Fotocópias simples de documentos arquivados, em papel A3 - pela 1.ª página 5,00 €

a) De 2 a 100 acresce por cada página 0,95 €

b) Mais de 100 acresce por cada página 0,95 €

3 Autenticação de documentos arquivados, acresce ao valor apurado nos números anteriores 5,00 €

a) Por cada página A4 0,95 €

b) Por cada página A3 0,95 €

4 Cartografia municipal

a) Em papel, dimensão superior a A4

i) Taxa fixa 3,44 €

ii) Acresce por dm2 0,10 €

5 Extracto de Plano Municipal de Ordenamento do Território

a) Em papel, dimensão A4 10,00 €

6 Extractos de mapas de ruído 10,00 €

7 Reproduções noutros suportes (acresce o valor do suporte, ex. cd, dvd,…) 15,00 €

8 Fornecimento de avisos, designadamente os previstos nas Portarias n.° 216-C/2008 e 216-F/2008, de 3 de Março 6,00 €

9 Disponibilidade e acesso ao livro de obra em conformidade com o art.º 19.º da Portaria n.º 1268/2008, de 6 de Novembro:

a) Em suporte papel 12,00 €

b) Em formato electrónico 14,00 €

SECÇÃO II

OUTROS LICENCIAMENTOS E ACTIVIDADES

SUB-SECÇÃO ISUB-SECÇÃO I

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TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

3 Concessão de licenças

1 Emissão de cartão de vendedor ambulante, cada um: 20,00 €

2 Renovação anual de cartão de vendedor ambulante 11,00 €

3 Segunda via de cartão de vendedor ambulante 10,00 €

4 Averbamento de cartão de de vendedor ambulante 10 00 €

VENDA AMBULANTE

4 Averbamento de cartão de de vendedor ambulante 10,00 €

5 Emissão de cartão para venda de carnes e seus produtos em unidades móveis, conforme art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro 10,00 €

6 Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias, em conformidade com o Capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro

a) Emissão de licença (inclui cartão), por ano 10,00 €

b) Renovação anual de licença 10,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

4 Horários de funcionamento

1 Emissão de horário de funcionamento para estabelecimento de venda ao público e prestação de serviços por cada 10 00 €

SUB-SECÇÃO II

HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

1 Emissão de horário de funcionamento para estabelecimento de venda ao público e prestação de serviços, por cada 10,00 €

2 Alteração de Horário 10,00 €

3 Prolongamento de Horário 10,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

5 Estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

1 Transferência de propriedade de estabelecimentos:

a) Averbamento nos alvarás respectivos 10,00 €

Alt ã d d i ã d t b l i t 10 00 €

SUB-SECÇÃO III

ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

b) Alteração da designação do estabelecimento 10,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

6 Taxas devidas pelos pedidos e pretensões em que o Município é a entidade coordenadora nos termos da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março

1 As previstas na Portaria n.º 620/2004, de 7 de Junho

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

7 Licença Municipal de estabelecimentos para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes:

SUB-SECÇÃO IV

INSTALAÇÃO DE COMÉRCIO A RETALHO E POR GROSSO

SUB-SECÇÃO V

EXPLORAÇÃO DE INERTES

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TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

1 Por licenciamento 132,00 €

3 Vistoria à exploração 50,00 €

4 Vistoria trienal 50,00 €

5 Vistoria para encerramento da pedreira 50,00 €

6 Licença para fusão de pedreiras 50,00 €

7 Transmissão das licenças de exploração 15,00 €

8 Mudança de responsável técnico 15,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

8 Controlo metrológico dos instrumentos de medição

1 As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são publicadas por despacho do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação nos termos do art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 291/90 de 20 de Setembro.

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

9 Taxas devidas pelas inspecções a ascensores montacargas escadas mecânicas e tapetes rolantes cada

SUB-SECÇÃO VI

CONTROLO METROLÓGICO

SUB-SECÇÃO VII

INSPECÇÃO A ASCENSORES, MONTACARGAS, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES

9 Taxas devidas pelas inspecções a ascensores, montacargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, cada

1 Inspecções periódicas 150,00 €

2 Reinspecções 150,00 €

3 Inspecções extraordinárias 150,00 €

4 Inquéritos, Peritagens e Selagens 150,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

10 Funcionamento das Comissões Arbitrais Municipais em conformidade com o Decreto-lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto.

T d d t i ã d fi i t d ã 50 00 €

SUB-SECÇÃO VIII

COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS

1 Taxa de determinação do coeficiente de conservação 50,00 €

2 Taxa de definição de obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior 50,00 €

3 Taxa de submissão de um litígio a decisão da CAM no âmbito da respectiva competência decisória 100,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

11 Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

1 Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de instalação de infra-estrturas de suporte das estações radiocomunicações, por unidade 50,00 €

2 Autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, por unidade 50,00 €

SUB-SECÇÃO IX

ACTIVIDADES DIVERSAS

12 Emprendimentos turísticos e alojamento local em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março

4 de 18

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TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

1 Auditoria para efeitos de fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos empreendimentos de turismo de habitação 80,00 €

2 Auditoria para efeitos de fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos empreendimentos de turismo rural, com excepção de hotéis rurais 80,00 €

3 Auditoria para efeitos de fixação da capacidade máxima e atribuição de classificação de parques de campismo ou caravanismo 80,00 €

4 Vistoria para verificação do cumprimento de requisitos no alojamento local 80,00 €

13 Transporte de aluguer em veículos de passageiros (Taxi)

1 Licença de ocupação do contingente,emissão do alvará:

a) 1ª via 270,00 €

b) 2ª via 12,00 €

2 Por cada averbamento à licença 20,00 €

14 Licença de registo e exploração de máquinas de diversão

1 Registo de máquinas de diversão - por cada: 88,58 €

2 Averbamento por transferência de propriedade - por cada: 44,71 €

3 Emissão de Licença de Exploração - por cada:

a) Por ano 88,58 €

4 Segunda via do título de registo ou licença de exploração - por cada: 30,00 €

15 Licenciamento de actividades ocasionais / divertimentos públicos

1 Licença para o exercício de actividade de acampamentos ocasionais, fora dos locais próprios para a prática de campismo e caravanismo - por cada período de 24 horas ou fracção 5,00 €

2 Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

a) Provas desportivas por dia 20,00 €

b) Arraiais, Romarias, Bailes e Outros Divertimentos 15,00 €

3 Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda: 10,00 €

4 Autenticação de bilhetes - por cada 1000 ou fracção: 20,00 €

5 Realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos 5,00 €

b) Com fins lucrativos 10,00 €

16 Licença de instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados conforme Decreto-lei n.º 268/09, de 29 de Setembro - por cada um e por dia:

1 Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes - por cada um e por dia: 10,00 €

2 Licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados - por cada um e por dia: 10,00 €

3 Vistoria para efeitos de emissão de licença de instalação e funcionamento 10,00 €

17 Arrumador de automóveis

1 Concessão da licença para o exercício da actividade por ano: 20 00 €1 Concessão da licença para o exercício da actividade, por ano: 20,00 €

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

2 Renovação da licença 10,00 €

18 Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno 20,00 €

19 Concessão de licença especial de ruído, ao abrigo do art.º 9º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro:

1 Exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares 30,00 €

2 Realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares 30,00 €

20 Fogueiras, queimadas, foguetes e outras formas de fogo

1 Licenciamento de fogueiras tradicionais (Natal e festas populares) em conformidade com o n.º 2 do art.º 39.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro - por cada 5,00 €

2 Licenciamento para a realização de queimadas em conformidade com o n.º 2 do art.º 40.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro e n.º 2 do art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho - por cada 5,00 €

3 Autorização prévia para a realização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos em conformidade com o n.º 2 do art.º 29 do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho 5,00 €

CAPÍTULO II

EDIFICAÇÃO E URBANIZAÇÃO

SECÇÃO I

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

21 Emissão pareceres:

1 Emissão de parecer sobre a constituição de comproriedade em prédios rústicos, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto 10,00 €

2 Outros pareceres 10,00 €

22 Pedidos de Exoneração e Substituição de Responsabilidade

1 Pedidos de exoneração de responsabilidade pela execução de obras, quer sejam formuladas pelo dono da obra, quer pelo empreiteiro ou construtor civil, cada: 20,00 €

2 Pedidos de substituição de responsabilidade Técnica 20,00 €

23 Ficha Técnica de Habitação

SERVIÇOS DIVERSOS

1 Depósito - por cada ficha 15,00 €

2 Pedido de 2.ª via 19,00 €

24 Depósito de declaração prévia referente a estabelecimentos de restauração ou de bebidas em conformidade com o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho 10,00 €

25 Depósito de declaração prévia de instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos comerciais nos termos do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Junho 10,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

26 Destaque de parcela, por cada pedido:

1 Habitação unifamiliar 30,00 €

SECÇÃO II

PEDIDOS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA

6 de 18

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

2 Outros fins 15,00 €

27 Loteamento, com ou sem obras de urbanização, por cada pedido:

1 Habitacional

a) Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido 30,00 €

2 Industrial e Comercial

a) Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido 30,00 €

3 Misto

a) Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido 30,00 €

28 Obras de urbanização - Cada pedido:

1 Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido 30,00 €

29 Edificação e Demolição, por cada pedido:

1 Habitação

a) Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido 30,00 €

2 Misto

a) Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido 30,00 €

3 Indústria ou armazém

a) Até 250 m2 de área bruta de construção 30,00 €

4 Edificio destinado a comércio e ou serviços

a) Até 250 m2 de área bruta de construção 30,00 €

5 Edificio destinado a estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou estabelecimento regulado pelo Decreto-lei n.º 370/99, de 18 de Setembro ou pelo Decreto-lei n.º 259/2007, de 17 de Julho

a) Até 250 m2 de área bruta de construção 30,00 €

6 Empreendimento turistico

a) Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido 30,00 €

7 Estabelecimento de hospedagem

a) Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido 30,00 €

8 Anexos, garagens ou lugares de aparcamento, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres, inseridos, ou não, em processos referentes a edificios identificados nos numeros anteriores 10,00 €

9 Muros de suporte ou de vedação ou outro tipo de vedações, inseridos, ou não, em processos referentes a edificios identificados nos numeros anteriores 10,00 €

10 Para outras finalidades, por cada pedido: 10,00 €

30 Possibilidade de alteração de utilização, por cada pedido : 20,00 €

31 Pedido de declaração nos termos do artigo 17.º n.º 3 do RJUE 20,00 €

32 Apresentação de elementos para aperfeiçoamento ou alteração de pedido 15 00 €32 Apresentação de elementos para aperfeiçoamento ou alteração de pedido 15,00 €

7 de 18

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

33 Se o pedido de apreciação for precedido de pedido de Informação Prévia favorável e em vigor as taxas indicadas nos artigos seguintes serão reduzidas a 50% do valor apurado

34 Taxa pela apreciação de pedido de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização

SECÇÃO III

OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E OBRAS DE URBANIZAÇÃO

SUB-SECÇÃO I

APRECIAÇÃO

34 Taxa pela apreciação de pedido de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido 50,00 €

a) No caso de o loteamento se encontrar sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 22.º do RJUE, acresce o valor da publicação

2 Por cada alteração ao projecto de loteamento que instrui o pedido -Taxa geral e fixa 20,00 €

3 Renovação da licença, autorização ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE) 20,00 €

4 Reapreciação do pedido da operação de loteamento (artigo 25.º RJUE) 15,00 €

35 Taxa pela apreciação de pedido de obras de urbanização

1 Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido 50,00 €

2 Por cada alteração ao projecto que instrui o pedido - Taxa geral e fixa 20,00 €

3 Renovação da licença, autorização ou comunicação prévia (art.º 72.º do RJUE) 20,00 €

4 Reapreciação do pedido (artigo 25.º RJUE) 15,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

36 Taxa pela emissão de título (alvará de licença ou admissão de comunicação prévia) - Operações de loteamento, com ou sem obras de urbanização

1 Taxa geral e fixa pela emissão de titulo 30,00 €

2 Emissão de aditamento ao alvará por alteração da licença, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 27.º do RJUE

a) Emissão de aditamento 24,00 €

SUB-SECÇÃO II

EMISSÃO DE TITULO (ALVARÁ OU RECIBO DE ADMISSÃO)

,

3 Prorrogação de prazo para a execução das obras de urbanização

a) Pela primeira prorrogação de prazo, acresce ao valor referido no n.º 2, por cada mês ou fracção 20,00 €

b) Para a segunda prorrogação de prazo referente ao n.º 2 do artigo 53.º do RJUE, acresce ao valor referido no n.º 2, por cada mês ou fracção 20,00 €

37 Taxa pela emissão de título (alvará de licença ou admissão de comunicação prévia) - Obras de urbanização

1 Taxa geral e fixa pela emissão do titulo 30,00 €

2 Emissão de aditamento ao alvará por alteração da licença, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 27.º do RJUE

a) Emissão de aditamento 10,00 €

3 Prorrogação de prazo para a execução das obras de urbanização 50,00 €

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

a) Pela primeira prorrogação de prazo, acresce ao valor referido no n.º 3, por cada mês ou fracção 20,00 €

b) Para a segunda prorrogação de prazo referente ao n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, acresce ao valor referido no n.º 3, por cada mês ou fracção 20,00 €

EDIFICAÇÕES

SUB-SECÇÃO I

APRECIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, RECONSTRUÇÃO E ALTERAÇÃO

SECÇÃO IV

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

38 Se o pedido de apreciação for precedido de pedido de Informação Prévia favorável e em vigor as taxas indicadas nos artigos seguintes serão reduzidas a 50% do valor apurado

39 Edificios de habitação

1 Taxa geral e fixa 40,00 €

40 Edificios mistos

1 Taxa geral e fixa 40,00 €

41 Edificio destinado a indústria ou armazém

1 Até 250 m2 de área bruta de construção 25,00 €

42 Edificio destinado a comércio e ou serviços

1 Até 250 m2 de área bruta de construção 25,00 €

43 Edificio destinado a estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou estabelecimento regulado pelo Decreto-lei n.º 370/99, de 18 de Setembro ou pelo Decreto-lei n.º 259/2007, de 17 de Julho

1 Até 250 m2 de área bruta de construção 25,00 €

44 Empreendimento turistico

1 Taxa geral e fixa 40,00 €

45 Estabelecimento de hospedagem

46 1 Taxa geral e fixa 25,00 €

47 Anexos, garagens ou lugares de aparcamento, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres, inseridos, ou não, em processos referentes a edificios identificados nos numeros anteriores 20,00 €

48 Muros de suporte ou de vedação ou outro tipo de vedações, inseridos, ou não, em processos referentes a edificios identificados nos numeros anteriores 10,00 €

49 Outros usos não previstos anteriormente. 10,00 €

50 Por cada pedido de alteração ao projecto inicial 25,00 €

51 No caso de a alteração implicar um aumento de área bruta de construção ou do número de unidades de ocupação ou fogos , aplica-se a componente variável da taxa prevista para a apreciação do pedido inicial apenas sobre o aumento requerido 25,00 €

52 Renovação de licença ao abrigo do artigo 72.º do RJUE 15,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

53 Apreciação de autorização de utilização

SUB-SECÇÃO II

APRECIAÇÃO DE OUTROS PEDIDOS

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

1 Autorização de utilização de edificios ou suas fracções (taxa geral) 50,00 €

54 Apreciação de autorização de alteração de utilização de edificios ou suas fracções

1 Autorização de alteração de utilização de edificios ou suas fracções (taxa geral) 50,00 €

2 Para outros fins não previstos anteriormente 15,00 €

55 Licença parcial para construção de estrutura 40,00 €

56 Licença ou comunicação prévia para obras inacabadas 30,00 €

57 Apreciação de licença de obras de demolição de edificio ou outras construções 30,00 €

58 Pedido de obras de escavação e contenção periférica, previsto no artigo 81.º do RJUE 30,00 €

59 Constituição de propriedade horizontal, por fracção 20,00 €

60 Licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos 20,00 €

61 Pedido de destaque de parcela de terreno (se precedido de Pedido de Informação Prévia em vigor, as taxas apuradas nos números seguintes reduzem-se a 50%)

1 Habitação uni-familiar 25,00 €

2 Outros fins 25,00 €

62 Pedido de prorrogação para a entrega de elementos, designadamente em pedidos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia 15,00 €

63 Pedido de prorrogação de prazo para a emissão de alvarás de licença ou de autorização 15,00 €

64 Pedidos de reapreciação de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, nos termos do artigo 25.º do RJUE 25,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

65 Licença ou admissão de comunicação prévia em obras de edificação

1 Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia (taxa geral) 20,00 €

2 Para equipamentos privados de lazer, acresce ao valor referido em 1:

a) Piscinas por metro quadrado de construção 1,00 €

SUB-SECÇÃO III

EMISSÃO DE TITULO (ALVARÁ OU RECIBO DE ADMISSÃO)

b) Courts de ténis e outros equipamentos similares, por m2 1,00 €

3 Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações, por metro linear, inseridos, ou não, em processos referentes a edificios identificados nos numeros anteriores, acresce ao valor referido em 1., por metro linear 1,00 €

4 Anexos, garagens ou lugares de aparcamento, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres, inseridos, ou não, em processos referentes a edificios identificados nos numeros anteriores, acresce ao valor referido em 1., por m2 1,00 €

5 Prazo de execução da obra, por cada mês ou fracção acresce 1,00 €

6 Emissão de aditamento ao alvará 25,00 €

66 Prorrogações de prazo de licença

1 Pelo averbamento da primeira prorrogação de prazo, por cada mês ou fracção 5,00 €

67 Licença parcial para a construção de estrutura

1 Emissão de alvará de licença parcial, para habitação, por cada piso 5,00 €

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

2 Emissão de alvará de licença parcial, para outros usos, por cada piso 5,00 €

68 Licença especial ou admissão de comunicação prévia para a conclusão de obra inacabada

1 Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas 5,00 €

2 Prazo de execução da obra, acresce por cada mês ou fracção 3,00 €

69 Licença para a realização de obras de demolição

1 Emissão de alvará de licença 5,00 €

2 Prazo de execução dos trabalhos, acresce por mês ou fracção 3,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

70 Autorização de Utilização

1 Concessão de autorização de utilização (taxa geral) 5,00 €

71 Autorização de Utilização para edificios com licenciamento especial

1 Concessão de autorização de utilização (taxa geral) 20,00 €

2 Edificio destinado a estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou estabelecimento regulado pelo Decreto-lei n.º 370/99, de 18 de Setembro ou pelo Decreto-lei n º 259/2007 de 17 de Julho por unidade de ocupação acresce ao valor referido no numero 1 10,00 €

SUB-SECÇÃO IV

CONCESSÃO DE ALVARÁ DE UTILIZAÇÃO

pelo Decreto-lei n. 259/2007, de 17 de Julho, por unidade de ocupação , acresce ao valor referido no numero 1

3 Edificio destinado a indústria ou armazém, por unidade de ocupação, acresce ao valor referido no numero 1 10,00 €

72 Alteração de Utilização de edificios e suas fracções

1 Emissão autorização de alteração de utilização (taxa geral) 20,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

73 Vistorias para efeitos de emissão de autorização, ou alteração de utilização

1 Taxa geral para a realização de vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização 50,00 €

74 Outras vistorias

SECÇÃO V

VISTORIAS

1 Para constituição de propriedade horizontal 30,00 €

2 Para demolição de edificios ou outras construções 30,00 €

3 Para recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização 30,00 €

4 Para vistorias de segurança, salubridade e arranjo estético, previstas no art.º 89.º do RJUE 30,00 €

5 Para vistorias de certificação do estado de conservação do edificio, por cada art.º matricial ou fracção 30,00 €

6 Pela realização de outras vistorias não especialmente previstas 30,00 €

CAPÍTULO III

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

75 Apreciação dos pedidos de instalação, construção, reconstrução, ampliação e alteração em conformidade com o Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro

1 Apreciação dos projectos 200,00 €

a) Instalações de Armazenamento e Postos de Abastecimento sujeitos a licenciamento não simplificado 30,00 €

76 Pela realização de vistorias em conformidade com o Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6

INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, REDES E RAMAIS DE DISTRIBUIÇÃO LIGADOS A RESERVATÓRIOS DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO

76 ç , p ,de Outubro

1 Vistorias relativas ao procedimento de licenciamento 50,00 €

2 Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações 150,00 €

3 Vistorias periódicas 150,00 €

4 Vistorias para verificação das condições impostas (Repetição) 150,00 €

77 Abervamentos em conformidade com o Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro 10,00 €

78 Emissão do Alvará de Autorização de Utilização (Titula o funcionamento e a exploração das instalações), em conformidade com o Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro 10,00 €

1 Construção de postos de abastecimento de combustíveis

a) Para consumo privado/cooperativo 200,00 €

b) Para consumo público 200,00 €

2 Armazenamento de produtos de petróleo e seus derivados em função da capacidade total dos reservatórios ou do parque - C (por metro cúbico) 5,00 €

79Redes e ramais de distribuição sujeitos ao regime estabelecido no (Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro), em conformidade com o Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 6 de Outubro

1 Autorização de execução 30,00 €

2 Autorização de entrada em funcionamento 30,00 €

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO INDUSTRIALARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

80 Licenciamento industrial (em conformidade com o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro)

1 Recepção do Registo/Pedido de regularização e verificação da sua conformidade 10,00 €

2 Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão 10,00 €

3 Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos 10,00 €

CAPÍTULO V

UTILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO E OCUPAÇÃO ESPAÇOS E BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

81 Pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo de domínio Municipal 5,00 €

82 Pela emissão de licença de de ocupação do espaço aéreo solo e subsolo de domínio Municipal 10 00 €

SECÇÃO I

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO, SOLO E SUB-SOLO DE DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO MUNICIPAL

SUB-SECÇÃO I

TAXA FIXA PELA APRECIAÇÃO E EMISSÃO DE LICENÇA PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO, SOLO E SUBSOLO DE DOMÍNIO MUNICIPAL

82 Pela emissão de licença de de ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo de domínio Municipal 10,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

83 Ocupação de espaço aéreo para fins não publicitários

1 Alpendres, fixos ou articulados, toldos, sanefas, palas ou semelhantes - por cada metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção

a) Passarelas e outras construções ou ocupações semelhantes - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ou fracção: 6,00 €

b) Com vitrines – por cada uma e por ano ou fracção 5,00 €

c) Por cada aparelho de ar condicionado e por ano ou fracção 5,00 €

d) Antenas

SUB-SECÇÃO II

OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 84.º e 85.º)

d) Antenas

i) Antenas Parabólicas 2,00 €

ii) Outras antenas (exceptuando antenas de operadoras de telecomunicações ) 2,00 €

e) Outras ocupações do espaço aéreo 5,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

84 Ocupação de solo ou subsolo

1 Postos de combustíveis, instalados ou abastecendo na via publica (por cada bomba e por ano ou fracção): 260,00 €

A lh t d b t d d á i t l d b t d i bli ( d f ã ) 15 00 €

SUB-SECÇÃO III

OCUPAÇÃO DE SOLO E SUBSOLO (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 84.º e 85.º)

2 Aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, instalados ou abastecendo na via publica (por cada e por ano ou fracção): 15,00 €

3 Depósitos instalados no solo ou subterrâneos - por cada metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção: 8,00 €

4 Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção: 8,00 €

5 Outras construções ou instalações no subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção: 5,00 €

6 Instalações provisórias por motivos de feiras anuais e festividades ( bares, farturas e similares) - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção: 0,50 €

7 Circos e instalações de natureza cultural, por m2 ou fracção e por dia ou fracção: 0,25 €

8 Instalação de pistas de automóveis e outros divertimentos - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção: 0,25 €

9 Outras ocupações para venda em feiras ou festas em espaço de domínio público - por metro quadrado ou fracção e por dia ou fracção: 1,00 €

10 Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano 0,10 €Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro linear ou fracção e por ano 0,10 €

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

11 Taxa Municipal de Direitos de passagem - Art.º 106.º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público) 0,25 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

85 Outras ocupações

1 Dispositivos destinados a anúncios ou reclames - por cada metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção 2,00 €

2 Mesas e cadeiras por cada metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção: 1 00 €

SUB-SECÇÃO IV

OUTRAS OCUPAÇÕES (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 84.º e 85.º)

2 Mesas e cadeiras - por cada metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção: 1,00 €

3 Fios, cabos ou outro dispositivo de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se na via pública - por metro linear ou fracção e por ano: 0,10 €

4 Depósitos Subterrâneos não destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fracção e por mês: 5,00 €

5 Postos, cabines e semelhantes - por m3 ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 3,00 €

6 Câmaras, caixas visita ou afins - por m3 ou fracção e por ano: 5,00 €

7 Postes e marcos para suportes de fios - por cada e por ano: 10,00 €

8 Armários - por cada m3 ou fracção e por ano: 20,00 €

9 Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano: 0,50 €

10 Lugares de estacionamento privativo - por cada e por ano 250,00 €

11 Ocupação com escaparates situados na via pública, por parte de estabelecimentos comerciais adjacentes - por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção: 5,00 €

12 Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares 2,00 €

13 Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por ano ou fracção: 2,00 €

CAPÍTULO VI

PUBLICIDADE

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

86 Pela apreciação de pedidos de licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial 20,00 €

87 Pela emissão de alvará de licença de mensagens publicitárias de natureza comercial 5,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

88 Publicidade sonora difundida na ou para a via pública através de altifalantes ou de outros aparelhos sonoros

1 Por cada local e por hora ou fracção 10,00 €

SECÇÃO I

TAXA FIXA PELA APRECIAÇÃO E EMISSÃO DE LICENÇA DE PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS DE NATUREZA COMERCIAL

SECÇÃO II

PUBLICIDADE SONORA (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 86.º E 87.º)

Por cada local e por hora ou fracção 10,00 €

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

2 Se difundida em veículos por hora ou fracção 3,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

89 Afixação ou incrição de mensagens publicitárias

1 Sendo mensurável em unidade de medida quadrática

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano 5 00 €

SECÇÃO III

PUBLICIDADE ESTÁTICA (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 86.º E 87.º)

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano 5,00 €

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção 2,50 €

2 Sendo mensurável em unidade de medida linear

a) Por metro linear ou fracção e por ano 5,00 €

b) Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção 2,50 €

3 Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclame:

a) Por ano 10,00 €

b) Por mês ou fracção 2,00 €

4 Letras soltas e símbolos:

a) Por m2 ou fracção de um poligno rectangular envolvente da superficie do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano 5,00 €

b) Por m2 ou fracção de um poligno rectangular envolvente da superficie do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção 2,50 €

5 Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar ou fracção 5,00 €

90 Anúncios electrónicos e electromagnéticos ( letreiros e painéis )

1 Por metro quadrado ou fracção da superficie ou de um poligno rectangular envolvente da superficie do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano: 5,00 €

2 Por metro quadrado ou fracção da superficie ou de um poligno rectangular envolvente da superficie do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção: 2,50 €

SECÇÃO IV

PUBLICIDADE MÓVEL (ACRESCE ÀS TAXAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 86.º E 87.º)ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

91 Publicidade em meios de locomoção terrestre e aéreos

1 Meios de locomoção terrestres independentemente da sua natureza:

a) Por m2 ou fracção e por ano: 5,00 €

b) Por m2 ou fracção e por mês ou fracção: 2,50 €

2 Meios aéreos:

a) Por semana ou fracção: 20,00 €

b) Por mês: 50,00 €

CAPÍTULO VII

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

92 Licença de ocupação e utilização nos mercados municipais

1 Utilização de lugares de terrado :

a) Em área coberta - por m2 ou fracção e por ano: 0,50 €

93 Licença de ocupação e utilização nas feiras (Terrados)

MERCADOS E FEIRAS

93 Licença de ocupação e utilização nas feiras (Terrados)

1 Utilização de lugares de terrado - por m2 ou fracção e por dia 0,50 €

2 Mudança de local de venda em feiras, quando requerida, incluindo pedidos de permuta de lugares 5,00 €

HIGIENE PÚBLICA E SALUBRIDADE

SECÇÃO I

PROFILAXIA SANITÁRIA

CAPÍTULO VIII

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

94 Canídeos, felídeos e outros animais

1 Recolha ao domicilio de felídeo ou canídeo para eutanásia 20,00 €

2 Controlo reprodutivo de felídeos e canídeos por método anovulatório 10,00 €

3 Utilização do canil por sequestro após captura por cada dia ou fracção 5,00 €

4 Eutanásia de felídeos e canídeos de pequeno e médio porte (< 20 Kg) 15,00 €

5 Eutanásia de canídeos de grande porte (> 20 Kg) 25,00 €

6 Cremação de cadáveres de felídeos e canídeos de pequeno e médio porte (< 20 Kg) 10,00 €

7 Cremação de cadáveres de canídeos de grande porte (> 20 Kg) 20,00 €ç g p ( g) ,

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

95 Vistorias, Inspecções Sanitárias e Pareceres

1 Emissão de Parecer para autorização de detenção em prédio urbano de mais de três cães ou quatro gatos adultos conforme art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro) 20,00 €

2 Emissão de Parecer para autorização de detenção em prédio rústico ou misto de mais de seis animais adultos conforme art.º 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro) 30,00 €

3 Outros pareceres, vistorias e inspecções higio-sanitárias a realizar pelo Médico Veterinário Municipal, inseridas, ou não, em processos de licenciamento, autorização ou de comunicação prévia 50,00 €

SECÇÃO II

VISTORIAS, INSPECÇÕES SANITÁRIAS E PARECERES

CAPÍTULO IXCAPÍTULO IX

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

96 Inumações:

1 Em sepulturas temporárias, cada 6,39 €

2 Em sepulturas perpétuas, cada 19,14 €

3 De ossadas 12 77 €

CEMITÉRIOS

3 De ossadas 12,77 €

97 Inumações em jazigos, cada 19,14 €

98 Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério 12,77 €

99 Concessão de terrenos:

1 Para sepulturas perpétuas 159,45 €

2 Para jazigos

a) Os primeiros 5 m2 ou fracção 325,30 €

b) Cada m2 ou fracção a mais 140,32 €

3 Para ossários 38,86 €

100 Averbamentos

1 Averbamento em alvarás de concessão de terrenos, em nome do novo concessionário, quando se trate de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4.º grau

a) Para sepulturas perpétuas 12,77 €

b) Para jazigos 12,77 €

2 Averbamento de alvarás de concessão de terrenos, em nome do novo concessionário, quando se trate de pessoas diversas das referidas no ponto anterior

a) Para sepulturas perpétuas 51,05 €

b) Para jazigos 95,68 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

101 Licença de condução, incluindo o impresso

1 De condução, pela primeira vez de veículos agrícolas 10,00 €

2 Revalidação da licença de condução de veículos agrícolas 5,00 €

SECÇÃO I

CONDUÇÃO E TRÂNSITO DE VEÍCULOS

CAPÍTULO X

TRÂNSITO

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MUNICÍPIO DE VINHAIS ANEXO I - TABELA DE TAXAS

TAXA PROPOSTA DESCRIÇÃO/DESIGNAÇÃO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVELSUB- ALÍNEAARTIGO NÚMERO ALÍNEA

3 Segunda via da licença de condução:

a) Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada 5,00 €

b) Veículos agrícolas 5,00 €

ARTIGO NÚMERO ALÍNEA SUB-ALÍNEA DESCRITIVO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL TAXA PROPOSTA

102 Remoção de:

SECÇÃO II

BLOQUEAMENTO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS

102 Remoção de:

1 Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - por cada um

a) Dentro da localidade 20,00 €

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo 30,00 €

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 0,80 €

2 Veículos ligeiros - por cada um

a) Dentro da localidade 50,00 €

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo 60,00 €

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 1,00 €

3 Veículos pesados - por cada um

a) Dentro da localidade 100,00 €

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo 120,00 €

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 2,00 €

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APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 200470

2 — O presidente da Câmara emitirá as ordens e instruções queentenda convenientes para boa execução deste Regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à pu-blicação no Diário da República.

CÂMARA MUNICIPAL DE VINHAIS

Edital n.º 761/2004 (2.ª série) — AP. — Após discussão pú-blica, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimen-to Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15de Novembro, e no seguimento da proposta da Câmara Municipal,nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99,de 18 de Setembro, foi aprovado em sessão ordinária da Assem-bleia Municipal datada de 30 de Setembro de 2004, o Regulamen-to Municipal de Urbanização e de Edificação de Tabela de Taxas eLicenças devidas pela realização de operações urbanísticas, o qualentra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, quevão ser afixados nos lugares de estilo.

19 de Outubro de 2004. — O Presidente da Câmara, José CarlosTaveira.

Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificaçãode Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realizaçãode operações urbanísticas.

Preâmbulo

Por força da entrada em vigor, em 2 de Outubro de 2001, doDecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações quelhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho,o qual consagra o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edi-ficação, foram revogados vários diplomas, nomeadamente oDecreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Mar-ço, e o Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio, bem como os arti-gos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das EdificaçõesUrbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agostode 1951. O retrocitado diploma veio, pois, introduzir alteraçõesprofundas aos tradicionais procedimentos de licenciamento muni-cipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e dasobras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destasoperações urbanísticas.

Face ao exposto, tornou-se necessária a criação do presenteRegulamento, de modo a estabelecer e definir aquelas matérias queo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores altera-ções, remete para regulamento municipal, como sejam os princí-pios aplicáveis à urbanização e edificação, o lançamento e liquida-ção das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçãode operações urbanísticas, bem como as compensações.

Urge assim actualizar as disposições regulamentares sobre taxase licenças devidas pela realização de operações urbanísticas nomunicípio de Vinhais e, bem assim, a tabela das mesmas, para melhorsalvaguardar o interesse público e particular, de simplificação le-gislativa e celeridade do processo inerente.

As alterações da tabela de taxas resultam ainda da adaptaçãoaos novos regimes de licenciamento dos estabelecimentos de res-tauração e bebidas, dos empreendimentos turísticos e dos estabele-cimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares ede comércio de produtos não alimentares e de prestação de servi-ços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurançadas pessoas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º edo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do pre-ceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De-zembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda determinado no Regulamento Geraldas Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382,de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente intro-duzidas, do consignado na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do es-tabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Se-

tembro, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Vinhais,por deliberação de 23 de Fevereiro e 30 de Setembro do ano de2004, respectivamente, aprovaram o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis àurbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes àstaxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manuten-ção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às com-pensações no município de Vinhais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-sepor:

a) Operações urbanísticas — as operações materiais de urba-nização, de edificação ou de utilização do solo e das edi-ficações nele implantadas para fins não exclusivamenteagrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abasteci-mento público de água;

b) Obras de edificação — obras de construção, reconstrução,ampliação, alteração, conservação de um imóvel destina-do a utilização humana, bem como de qualquer outra cons-trução que se incorpore no solo com carácter de perma-nência;

c) Obras de demolição — as obras de destruição, total ouparcial, de uma edificação existente;

d) Obras de urbanização — as obras de criação e remodela-ção de infra-estruturas, destinadas a servir directamenteos espaços urbanos ou as edificações, designadamente ar-ruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abas-tecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações,e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização co-lectiva;

e) Operações de loteamento — as acções que tenham porobjecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotesdestinados, imediata e subsequentemente à edificação ur-bana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios oudo seu emparcelamento ou reparcelamento;

f) Trabalhos de remodelação dos terrenos — as acções queimpliquem a destruição do revestimento vegetal, a altera-ção do relevo natural e das camadas de solo arável ou oderrube de árvores de alto porte ou em maciço para finsnão exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais oumineiros.

CAPÍTULO II

Licenças e autorizações administrativas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Licenças ou autorizações

1 — A realização de operações urbanísticas depende de prévialicença ou autorização administrativas, nos termos e com as ex-cepções constantes da presente secção.

2 — Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urba-nísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

3 — Estão sujeitas a autorização administrativa as operaçõesurbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

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71APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 4.º

Dispensa de licença ou autorização

1 — Estão dispensadas de licença ou autorização as obras deedificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou loca-lização tenham escassa relevância urbanística e, desde que tais obrasnão se incluam nos aglomerados com núcleo histórico a preser-var, previstos no artigo 12.º do Regulamento do Plano DirectorMunicipal em vigor neste concelho e nas áreas que beneficiem deprotecção, nomeadamente:

a) Construção de muros de vedação, desde que não ultrapas-sem 1,20 m e muros de suporte até 1,5 m de altura, quenão confinem com a via pública e não impliquem divisãopelos ocupantes do mesmo prédio;

b) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pa-vimentação;

c) Tanques até 1,2 m de altura e piscinas (estas quando nãosão destinadas a utilização colectiva);

d) Operações urbanísticas e edificação cuja área de constru-ção não seja superior a 30 m2 de um só piso com cota desoleira próxima da cota do terreno e se destinem a gara-gens, anexos de habitação (para arrumos, lavandarias ouequivalentes), os armazéns de apoio à actividade agríco-la, a palheiros e equivalentes e a alpendres, quando sejama implantar fora do perímetro urbano e situado a 20 m decaminhos públicos.

2 — As demolições poderão ainda estar dispensadas de licençaapós análise, caso a caso, pelos serviços técnicos desta autarquia,mediante os seguintes critérios:

a) Qualidade arquitectónica;b) Inserção urbana.

3 — As situações previstas nos números anteriores ficam sujei-tos ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alte-rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 5.º

Isenção de licença ou autorização

1 — Estão isentas de licença ou autorização as obras previstasno n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezem-bro, e ulteriores alterações.

2 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma únicaparcela de prédio com descrição predial estão isentos de licençaou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, os requisi-tos previstos no n.º 4 ou 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

3 — O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigidoao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, edeve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qual-quer direito que confira a faculdade de realização da ope-ração de desanexação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor,emitida pela conservatória do registo predial, referenteao prédio abrangido;

c) Extracto da planta de ordenamento do Plano DirectorMunicipal, em vigor neste concelho, com a localizaçãodo prédio devidamente assinalada;

d) Planta topográfica de localização à escala 1:1000, a qualdeve delimitar a área total do prédio;

e) Planta de localização à escala 1:25 000 — carta militaractualizada, assinalando devidamente os limites da área doprédio.

Artigo 6.º

Comunicação prévia

1 — As obras de edificação ou demolição dispensadas de licençaou autorização nos termos do presente Regulamento, bem comoas obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-

-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, ficamsujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.ºa 36.º do aludido diploma legal.

2 — Na comunicação prévia, o interessado dá conhecimento àadministração da intenção de realizar obras que estão isentas oudispensadas de licença ou autorização, intenção que se concretizadecorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

3 — A comunicação prévia é dirigida ao presidente da CâmaraMunicipal, devendo conter a identificação do interessado, incluin-do o seu domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade detitular de qualquer direito sobre o imóvel em que pretende intervire a indicação do pedido em termos claros e precisos.

4 — A comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguinteselementos:

a) Peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificaçãodas obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localiza-ção, assinadas por técnico legalmente habilitado;

b) Termo de responsabilidade do técnico, nos termos do ar-tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,e ulteriores alterações;

c) Memória descritiva e justificativa;d) Fotografias do local e da área envolvente.

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública, nos termos do n.º 2 doartigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, comas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 deJunho, as operações de loteamento que não excedam nenhum dosseguintes limites, os quais são de verificação cumulativa:

a) 4 ha;b) 100 fogos;c) 10% da população do aglomerado urbano em que se inse-

re a pretensão.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a uma operaçãourbanística de loteamento

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º doDecreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores altera-ções, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de-terminam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a umaoperação de loteamento, quando reúnam as seguintes caracterís-ticas:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duascaixas de escadas de acesso comum a fracções autónomas;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 20 ou maisfracções autónomas.

Artigo 9.º

Dispensa do projecto de execução de arquitecturae das especialidades

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lein.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, são dis-pensados de apresentação de projecto de execução de arquitecturae das várias especialidades, os seguintes casos enunciados de formaexemplificativa:

a) Habitações unifamiliares;b) Habitações bifamiliares;c) Unidades industriais do tipo 4;d) Todas as edificações de apoio às actividades agrícolas,

pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, previstas no ar-tigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal,em vigor neste concelho.

Artigo 10.º

Telas finais dos projectos

Até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade eda responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação e paraefeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/

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APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 200472

99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o requerimento delicença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.ºdo aludido diploma legal, deve ser instruído com as seguintes pe-ças escritas e desenhadas, em função das alterações efectuadas emobra se justifiquem:

a) Telas finais do projecto de arquitectura;b) Telas finais dos projectos de especialidades.

SECÇÃO III

Formas de procedimento

Artigo 11.º

Requerimento e instrução

1 — O requerimento inicial de informação prévia, de autoriza-ção e de licença relativo a todos os tipos de operações urbanísti-cas obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, e deve ser acom-panhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 — O requerimento inicial e respectivos elementos instrutóriosdevem ser apresentados em duplicado (original e uma cópia empapel de reprodução), acrescidos de tantas cópias quantas as enti-dades exteriores a consultar.

3 — Sempre que possível, e quando solicitado pelos serviçostécnicos, deverá também ser apresentado um exemplar em supor-te digital — disquete, CD ou ZIP e formato DXF ou DWG;.

4 — No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipode operação urbanística, o respectivo requerimento deve referircontritamente os aspectos que se pretende ver esclarecidos ouinformados.

5 — O pedido de informação prévia deve ser instruído com oselementos constantes da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setem-bro, bem como dos elementos seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigoremitida pela conservatória do registo predial referente aoprédio ou prédios abrangidos;

b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio,deve indicar a morada do proprietário, bem como dostitulares de qualquer direito real sobre o prédio, para sernotificado do conteúdo do pedido, aplicando, nestes ca-sos, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de De-zembro, e ulteriores alterações.

6 — O requerimento inicial relativo às operações urbanísticassujeitas a autorização administrativa, nos termos do n.º 3 do ar-tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulterio-res alterações, deve ser acompanhado dos elementos constantesda Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo osancionamento prévio dos respectivos projectos, por parte dasentidades exteriores ao município, nos termos da legislação espe-cífica aplicável.

7 — Quando o pedido de licenciamento ou autorização tiver porobjecto a realização de operações urbanísticas integradas nas áreasque beneficiam de protecção, nos termos da lei geral e específica,o mesmo deverá ser também instruído com parecer, emitido portécnico municipal competente.

Artigo 12.º

Apresentação das peças

Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovaçãomunicipal, constarão todos os elementos necessários a uma defi-nição clara, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em for-mato A4 (210 mm × 297 mm), redigidas em português,numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do pro-jecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópiase dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obraou do seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tintaindelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nasdimensões 210 mm × 297 mm — formato A4 — em pa-pel de reprodução, não devendo ter, dentro do possível,

mais de 594 mm de altura e possuir boas condições delegibilidade, sendo também numeradas, datadas e assina-das pelo autor do projecto;

c) Todas as peças do projecto, escritas ou desenhadas, só serãoaceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 diascontados a partir da data de apresentação nos serviços,sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação es-pecífica;

d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indi-cação das cotas definidoras dos vãos, da espessura dasparedes, dos pé-direitos, das alturas dos beirados e dascumeeiras e da dimensão dos compartimentos;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequenamonta e estiverem devidamente ressalvadas na memóriadescritiva.

Artigo 13.º

Desenhos de alteração

1 — Nos desenhos de alteração e sobreposição, e enquanto nãoforem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser apresen-tados:

a) A preto — os elementos a conservar;b) A vermelho — os elementos a construir;c) A amarelo — os elementos a demolir.

2 — Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderãoainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas adefinição do existente e outras a definição do projecto, represen-tadas com as cores indicadas no número anterior.

Artigo 14.º

Obras de edificação em área abrangidapor operação de loteamento

As obras de edificação em área abrangida por operação de lo-teamento só podem ser autorizadas, desde que naquela já se en-contrem executadas e em serviço as seguintes obras de infra-estru-turas:

a) Arruamentos devidamente terraplenados com ligação à redeviária pública que permitam a circulação de veículos;

b) Rede de abastecimento de água;c) Rede de drenagem de águas residuais (esgotos);d) Rede de alimentação e distribuição de energia eléctrica;e) Rede de instalações telefónicas e de telecomunicações.

Artigo 15.º

Condicionantes gerais arquitectónicas e urbanísticas

Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia,de licença ou autorização de obras de edificação, a Câmara Muni-cipal ou o presidente, conforme o caso, pode estabelecer condicio-nalismos relacionados com os seguintes aspectos:

a) Forma e orientação dos polígonos de implantação dasconstruções;

b) Alinhamentos e afastamentos da fachada ou fachadas dosedifícios, relativamente aos arruamentos públicos existentesou projectados;

c) Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pre-tendem projectar sobre o espaço aéreo do domínio pú-blico;

d) Escalonamento do volume e soluções de remate do edifí-cio visando o seu ajustado enquadramento com constru-ções confinantes ou cuja execução esteja prevista com baseem projectos já aprovados.

Artigo 16.º

Suspensão da licença ou autorização

1 — A Câmara Municipal de Vinhais pode suspender as licençasou autorizações concedidas sempre que, no decorrer dos respecti-vos trabalhos, se verificar a descoberta de elementos arquitectóni-cos ou achados arqueológicos.

2 — O prosseguimento dos trabalhos depende da realização dostrabalhos arqueológicos a levar a efeito no local em causa, sendoos mesmos acompanhados de um relatório final, o qual será fun-damental para proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da

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73APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004

respectiva licença ou autorização, tudo isto, no estrito cumpri-mento da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, a qual estabelece asbases da política e do regime de protecção e valorização do patri-mónio cultural.

CAPÍTULO III

Propriedade horizontal e convenção de pisos

Artigo 17.º

Instrução

Para efeitos de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deveser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito dirigido ao presidente da CâmaraMunicipal, do qual deve constar a identificação do pedi-do, em termos claros e precisos, identificação completado titular do alvará da licença ou autorização, com indi-cação do número e ano do respectivo alvará, incluindo oseu domicílio ou sede, bem como a respectiva localizaçãodo prédio (rua, número de polícia, freguesia);

b) Relatório de propriedade horizontal com a descrição su-mária do prédio e indicação do número de fracções autó-nomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas —cada fracção autónoma deve descriminar o andar, o des-tino da fracção, o número de polícia pelo qual se proces-sa o acesso à fracção (quando exista), a designação dosaposentos, incluindo varandas, terraço se houver, gara-gens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertase da percentagem ou permilagem da fracção relativamen-te ao valor total do prédio;

c) Indicação das zonas comuns — descrição das zonas co-muns a determinado grupo de fracções e das zonas co-muns, relativamente a todas as fracções e números de políciapelos quais se processa o seu acesso, quando esses núme-ros existam;

d) Peças desenhadas — dois exemplares (original e uma có-pia em papel de reprodução) de todas as fracções autóno-mas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitaçãoa cores de cada fracção e das zonas comuns.

Artigo 18.º

Convenção de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com doisfogos ou fracções, a designação de direito cabe ao fogo ou fracçãoque se situe à direita do observador que entra no edifício e todosos que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima comopara baixo da cota do pavimento da entrada.

Artigo 19.º

Designação de fracções

Se em cada andar existirem três ou mais fracções ou fogos, osmesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, come-çando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 20.º

Designação dos pisos

Os pavimentos dos edifícios são designados de acordo com aseguinte regra:

a) Rés-do-chão — corresponde ao piso cujo pavimento estáà cota da via pública de acesso ao edifício, com uma to-lerância para mais ou menos 1 m. Nos casos em que omesmo edifício seja servido por arruamentos com níveisdiferentes, assume a designação de rés-do-chão o piso cujopavimento tenha a sua cota relacionada com a via de acessode nível inferior que lhe dá serventia;

b) Caves — todos os pisos que se desenvolvem a níveis in-feriores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, res-pectivamente, por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.;

c) Andares — todos os pisos que se desenvolvem a níveissuperiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por1.º andar, 2.º andar, etc.;

d) Águas furtadas — qualquer piso resultante do aproveita-mento do vão do telhado.

CAPÍTULO IV

Ocupação da via pública e resguardo das obras

Artigo 21.º

Concessão da licença para ocupação da via pública

A concessão da licença para a execução de obras que impliquema ocupação de obras com tapumes, andaimes, depósito de mate-riais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elasrelacionadas, fica dependente da prévia aprovação pela CâmaraMunicipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.

Artigo 22.º

Conceito e objectivos do plano de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública tem por objectivo garantira segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais detrabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subse-quentes.

Artigo 23.º

Instrução do pedido de ocupação da via pública

O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com osseguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da CâmaraMunicipal, do qual deve constar o nome do titular do al-vará de licença ou autorização, com a indicação do res-pectivo número, solicitando a aprovação do plano deocupação e referindo no mesmo o prazo previsto paraessa ocupação, o qual não deve exceder o prazo para aexecução da respectiva obra;

b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnicoresponsável pela direcção da obra, constituído por peçasdesenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informa-ção:

b.1) Planta cotada, com delimitação correcta da áreado domínio público que se pretende ocupar, assi-nalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinali-zação vertical, candeeiros de iluminação pública,bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ousumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisqueroutras instalações fixas de utilidade pública;

b.2) Um corte transversal do arruamento, obtido a partirda planta, no qual se representem silhuetas das fa-chadas do edifício a construir e, caso existam, dasedificações fronteiras, localização do tapume e detodos os dispositivos a executar, com vista à pro-tecção de peões e veículos.

Artigo 24.º

Processo de licenciamento

1 — O presidente da Câmara Municipal profere despacho derejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da res-pectiva apresentação, sempre que o requerimento e os respectivoselementos instrutórios não apresentem deficiências ou omissões.

2 — Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omis-sões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas peloresponsável pela instituição do procedimento, o requerente seránotificado, no prazo de oito dias a contar da data de recepção doprocesso, para completar ou corrigir o pedido num prazo nuncainferior a 10 dias, sob rejeição do mesmo.

3 — Deve ser promovida no prazo de 15 dias a contar da datada apresentação daquele plano ou da data de entrega dos elemen-tos solicitados, a consulta às entidades que, nos termos da legisla-ção em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação,relativamente ao plano de ocupação.

4 — No prazo máximo de oito dias a contar da data da recep-ção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por umaúnica vez e através da Câmara Municipal, a apresentação de ou-tros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.

5 — Para efeitos do número anterior, o requerente é notificadono prazo de cinco dias a contar da data de recepção da solicita-ção, para fornecer os elementos adicionais, num prazo a fixar, oqual não pode ser inferior a 10 dias.

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APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 200474

6 — Recebidos os elementos adicionais, a Câmara Municipal envia--os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.

7 — O parecer, autorização ou aprovação das entidades consul-tadas deve ser recebido pelo presidente da Câmara Municipal, noprazo de 15 dias.

8 — As entidades consultadas devem pronunciar-se, exclusiva-mente, no âmbito das suas atribuições e competências.

9 — O presidente da Câmara Municipal delibera sobre o pedidode aprovação do plano de ocupação no prazo de 15 dias úteis, devendoa deliberação conter a quantificação de uma caução que o reque-rente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da res-pectiva licença.

10 — A caução referida no número anterior destina-se a garan-tir a reparação dos danos que, no decurso da obra, venham even-tualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos pú-blicos localizados na área a ocupar.

11 — O montante da caução referida no número anterior seráde um valor correspondente às infra-estruturas públicas existentesna área a ocupar, designadamente, a faixa de rodagem, lancis,passeios, redes subterrâneas de abastecimento de águas, drenagemde águas residuais e pluviais, sendo tal valor calculado com basenos preços unitários constantes do quadro XVI da tabela anexa aopresente Regulamento.

12 — A caução referida nos números anteriores é prestada, poracordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro--caução a favor do município.

13 — A aludida caução só poderá ser libertada mediante reque-rimento do interessado, após parecer favorável dos serviços mu-nicipais.

Artigo 25.º

Condicionantes da ocupação da via pública

1 — A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer--se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definidopelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nessetroço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m,devidamente sinalizada.

2 — Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmoa ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas cen-trais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensá-vel a especificar no plano, em casos excepcionais devidamentereconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração deque tal é absolutamente necessário à execução da obra.

3 — Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcialda faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória aconstrução de corredores para peões, devidamente vedados, sina-lizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensõesmínimas de 1,20 m de largura e de 2,20 m de altura.

4 — Os corredores referidos no número anterior devem ser bemiluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o pisouniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garanti-rem aos utentes total segurança.

5 — Nos casos em que se justifique, os corredores para peõesdeverão ser dotados de iluminação artificial.

Artigo 26.º

Objecto de licenciamento

1 — Em todas as obras de construção, ampliação, de grandesreparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com avia pública, é obrigatória a construção de tapumes.

2 — Os tapumes devem ser construídos em material resistente,com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,20 m emtoda a sua extensão.

3 — Nos casos em que se usem tapumes como suporte de publi-cidade, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valo-rizar a imagem do conjunto.

4 — É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alterna-das reflectoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores brancae vermelha, em tramas de 20 cm, alternadamente.

5 — Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras,bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situadosno interior do tapume, excepto quando sejam utilizados contento-res próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar,para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permi-tido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, portempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operaçõesde carga e de descarga dos mesmos.

6 — Nas ruas onde existam bocas de rega e de incêndio, os ta-pumes serão construídos por forma a que as mesmas fiquem com-pletamente acessíveis da via pública.

Artigo 27.º

Amassadouros e depósitos de materiais

1 — Em casos especiais devidamente justificados e nos casosem que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro eo depósito de materiais e entulho poderá localizar-se nos passeiosou, se não existirem, até 1 m de fachada.

2 — Nas situações previstas no número anterior, as massas afabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados,por forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpezas dosarruamentos.

3 — Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão serem tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser remo-vidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.

Artigo 28.º

Palas de protecção

1 — Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos aci-ma da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala parao lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme,solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual serácolocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.

2 — É obrigatória a colocação de pala com as característicasprevistas no número anterior em locais de grande movimento, nosquais não seja possível ou mesmo inconveniente a construção detapumes.

3 — Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a suaextensão com a altura mínima de 15 m.

Artigo 29.º

Protecção de árvores e candeeiros

Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminaçãopública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danosnos mesmos.

Artigo 30.º

Limpezas da obra e da via pública

Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detri-tos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupadaficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido des-locada.

Artigo 31.º

Requisitos a observar na construção dos andaimes

1 — Sempre que se mostre necessária a instalação de andaimespara a execução das obras, devem observar-se os seguintes requi-sitos:

a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontosfirmes da construção existente;

b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ãotantas escoras e diagonais quantas as necessárias para obom travamento e consolidação do conjunto;

c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidase pregadas, as quais devem ter uma espessura que lhespermita resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;

d) A largura dos pisos será, no mínimo, de 0,90 m;e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres,

guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,90 m;f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser sólidas,

munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguaise separadas entre si por pátios assoalhados e, sempre quepossível, dispostas por forma a que a sua inclinação per-mita formar degraus por meios cunhos e cobertores de igualaltura e piso.

2 — Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimessem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao níveldo tecto do rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aosutentes da via pública.

3 — Os andaimes e as respectivas zonas de trabalho serão obri-gatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada,devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação,de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer ele-mento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos uten-tes da via pública.

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Artigo 32.º

Segurança dos operários

Deverão ser observadas as regras de segurança, higiene e saúdeprevistas na lei, para a segurança dos operários nos trabalhos deconstrução civil.

Artigo 33.º

Cargas e descargas na via pública

1 — A ocupação da via pública com cargas e descargas de mate-riais necessários à realização das obras só é permitida durante as horasde menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

2 — Durante o período de ocupação da via pública referida nonúmero anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadas auma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

3 — É permitida a ocupação da via pública com autobetoneirase equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos debetonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficandoo dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadaspara garantir a segurança dos utentes da via pública.

4 — Sempre que a permanência do equipamento referido nonúmero anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deverecorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

5 — Imediatamente após as cargas e descargas de materiais deentulho, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial inci-dência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.

Artigo 34.º

Contentores para depósito de materiaise recolha de entulho

1 — É permitida a recolha de entulhos através de contentoresmetálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensá-vel, os quais são obrigatoriamente recolhidos quando se encontremcheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material quepossa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

2 — Os contentores não podem ser instalados na via pública ouem local que possa afectar a normal circulação de veículos.

Artigo 35.º

Condutas de descargas de entulho

1 — Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por con-dutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejamos transeuntes.

2 — Pode ser permitida a descarga directa das condutas paraveículos de descarga, protegidos de modo a evitar poeiras, desdeque estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu ter-minal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a ope-ração de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintescondições:

a) Seja sempre colocada sob a conduta uma protecção eficazque permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal daconduta seja superior a 2,50 m;

c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos atra-vés de condutas, quando o seu peso unitário seja inferiora 1 kg.

3 — As condutas devem ter as seguintes características:

a) Ser vedadas para impedir a fuga dos detritos;b) Não ter troços rectos maiores que a altura corresponden-

te a dois andares do edifício, para evitar que os detritosatinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descargae um dístico com sinal de perigo.

Artigo 36.º

Remoção de tapumes para a realização de actos públicos

1 — Quando, para a celebração de um acto público, for incom-patível a existência de tapumes ou materiais para obras, a CâmaraMunicipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelasobras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, osmateriais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente noseu lugar.

2 — Durante o acto referido no número anterior cessam todosos trabalhos exteriores em execução.

CAPÍTULO V

Disposições técnicas gerais

SECÇÃO I

Estacionamento

Artigo 37.º

Parâmetros a respeitar

1 — Todas as novas edificações devem dispor de espaços desti-nados ao estacionamento de veículos automóveis.

2 — No dimensionamento dos espaços referidos no númeroanterior devem garantir-se, cumulativamente, os seguintes lugaresmínimos de estacionamento:

a) Estacionamento privado — o número de lugares de esta-cionamento deve cumprir o disposto no quadro regulamentarem vigor sobre a matéria;

b) Estacionamento público — dentro dos limites do terrenoobjecto de intervenção, mais contritamente nos casos deedificações com a componente de habitação colectiva,comércio, serviços ou indústria, deve ser criado estacio-namento a integrar no domínio público, em conformida-de com o quadro regulamentar em vigor sobre a matéria.

Artigo 38.º

Dimensões

Os lugares de estacionamento referidos no número anterior de-vem ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Garagem privativa — 5,5 m × 2,3 m;b) Posição de estacionamento no interior do edifício, no-

meadamente garagem colectiva, ou a descoberto — 5 m× 2,3 m;

Artigo 39.º

Excepções

Nas situações devidamente justificadas, nomeadamente zonasclassificadas como monumento nacional, imóveis de interesse públicoe ainda aqueles localizados nas zonas de protecção a imóveis clas-sificados, poder-se-á admitir a redução do número de lugares deestacionamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 37.ºdo presente Regulamento.

SECÇÃO II

Comunicações verticais

Artigo 40.º

Ascensores

Nos edifícios de habitação colectiva com quatro pisos acima dacota do arruamento que lhe dá serventia, é obrigatória a instala-ção, no mínimo, de um ascensor, o qual deverá servir todos ospisos, incluindo os que eventualmente existam abaixo daquela cotada soleira (caves), para além do cumprimento das normas previs-tas sobre a matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 41.º

Escadas

Nos edifícios de habitação colectiva com caves, independente-mente do tipo de utilização das mesmas, estas devem ser obrigato-riamente servidas pelas escadas de acesso comum do edifício.

SECÇÃO III

Equipamento e tratamento de roupa

Artigo 42.º

Equipamento fixo de cozinha

1 — Todos os fogos devem dispor de cozinha dotada do seguin-te equipamento fixo mínimo:

a) Lava-loiça;b) Bancada de preparação de alimentos;c) Apanha-fumos;d) Armários.

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2 — O equipamento referido no número anterior deve ser dis-posto por forma a deixar espaço suficiente para instalar o seguin-te equipamento móvel:

a) Fogão;b) Dispositivo para aquecimento de água;c) Dispositivo para lavagem de loiça;d) Frigorifico.

3 — O dispositivo referido na alínea b) do número anterior pode,em alternativa, situar-se num compartimento próprio ou em arru-mos, desde que neles sejam criadas as condições necessárias ao seubom funcionamento.

Artigo 43.º

Tratamento de roupa

1 — Em todos os fogos deve existir um espaço para tratamen-to de roupa devidamente organizado, designadamente de lavageme de secagem.

2 — A fim de se atenuar o impacto provocado pelos estendaisde roupa nas fachadas dos edifícios, os projectos devem contem-plar soluções arquitectónicas adequadas para a camuflagem daque-les, designadamente anteparos visuais e grelhagens.

CAPÍTULO VI

Taxas devidas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 44.º

Título

1 — O licenciamento ou autorização das operações urbanísticasé titulado por alvará.

2 — A emissão de alvará é condição de eficácia da licença ouautorização e dependente do pagamento das taxas devidas pelorequerente.

SECÇÃO II

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 45.º

Alvará de licença ou autorização de loteamentoe de obras de utilização

1 — Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a emissão do al-vará de licença ou alteração de loteamento e de obras de urbaniza-ção está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabelaanexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma partefixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, daárea destinada a outras utilizações e prazos de execução, previstospara estas operações urbanísticas.

2 — Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autoriza-ção de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua al-teração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, édevida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenassobre o aumento autorizado.

3 — Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autori-zação de loteamento e de obras de urbanização está igualmentesujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo, redu-zida em 50%.

Artigo 46.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento

1 — A emissão do alvará de licença ou autorização de lotea-mento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II databela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta deuma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes,fogos e da área destinada a outras utilizações, previstos nessasoperações urbanísticas.

2 — Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autoriza-ção de loteamento resultante da sua alteração, que titule um au-mento do número de lotes, fogos ou da área destinada a outrasutilizações, é devida a taxa referida no número anterior, incluindoa mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 — Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autori-zação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxasreferidas nos números anteriores, reduzidas de 50%.

Artigo 47.º

Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 — A emissão do alvará de licença ou autorização de obras deurbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadroIIIda tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta deuma parte fixa e outra variável em função do prazo de execuçãoprevisto para a operação urbanística.

2 — Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorizaçãode obras de urbanização será sujeito ao pagamento da taxa relativaà parte fixa referida no número anterior, reduzida de 50%.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 48.º

Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos,que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteraçãodo relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube deárvores de alto porte ou em maciço para os fins não exclusiva-mente agrícolas, pecuniários, florestais ou mineiros, está sujeitoao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao pre-sente Regulamento, sendo esta determinada em função da área ondese desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO IV

Obras de edificação

Artigo 49.º

Alvará de licença ou autorização de obras de edificação

1 — A emissão do alvará de licença ou autorização de obras deconstrução, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita aopagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presenteRegulamento, variando a mesma em função do uso ou o fim a quea edificação se destina, da área bruta a edificar e do respectivoprazo para a conclusão das obras ou trabalhos.

2 — Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorizaçãode obras de edificação resultante da sua alteração, está sujeito aopagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mes-ma apenas sobre a alteração autorizada.

3 — Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autori-zação de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamentoda taxa prevista no quadro V da tabela anexa ao presente Regula-mento.

SECÇÃO V

Utilização de edifícios e suas fracções

Artigo 50.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso

1 — A emissão do alvará de licença ou autorização para os ca-sos previstos, respectivamente nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, eulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa fixada emfunção do número de fogos ou unidades de ocupação e respectivosanexos.

2 — Ao montante referido no número anterior acresce o valordeterminado em função do número de metros quadrados dos fo-gos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou altera-ção seja requerido.

3 — Os valores referidos nos números anteriores são fixadosno quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

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4 — No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria mu-nicipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequa-da realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessa-do, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentesà vistoria inicial, previstas no quadro XI da tabela anexa ao pre-sente Regulamento.

Artigo 51.º

Licença ou autorização de utilização ou suas alteraçõesprevistas em legislação específica

1 — A emissão de licença ou autorização de utilização ou suasalterações, relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de res-tauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares ou não alimen-tares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meioscomplementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamen-to da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regu-lamento, variando a mesma em função do número de estabeleci-mentos e da respectiva área.

2 — Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior com asnecessárias adaptações.

SECÇÃO VI

Situações especiais

Artigo 52.º

Outras obras de edificação

1 — A emissão de alvará de licença ou autorização de constru-ção, reconstrução, ampliação, alterações, tais como muros, ane-xos, garagens, tanques, piscinas, depósitos e obras similares, nãoconsideradas de escassa relevância urbanística ao abrigo do dispos-to no artigo 4.º do presente Regulamento, está sujeita ao paga-mento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa, variando amesma em função da área bruta de construção e do respectivo prazode execução.

2 — A demolição de uma edificação existente, quando não inte-grada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita aopagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presen-te Regulamento.

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista non.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezem-bro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento de taxa fi-xada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de de-ferimento tácito da pretensão formulada pelo peticionário, estásujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do res-pectivo acto expresso.

Artigo 55.º

Renovação

1 — O titular da licença ou autorização que haja caducado poderequerer nova licença ou autorização, a qual segue os termos e sesubmete às regras em vigor à data do novo procedimento.

2 — A emissão do alvará resultante de renovação da licença ouautorização está sujeito ao pagamento da taxa actualizada previs-ta para a emissão do alvará.

Artigo 56.º

Prorrogação

1 — A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de ur-banização ou das obras de edificação nos termos do n.º 2 do ar-tigo 53.º e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de16 de Dezembro, e ulteriores alterações, respectivamente, está sujeitaao pagamento da taxa prevista para o prazo inicialmente estabe-lecido.

2 — Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto--Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a con-cessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obrasde urbanização está sujeita ao pagamento adicional de 50% à taxareferida no n.º 2 do artigo 116.º do aludido diploma legal.

3 — Na situação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto--Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a con-cessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obrasde edificação está sujeita ao pagamento adicional de 50% à taxareferida no n.º 1 do artigo 116.º do aludido diploma legal.

Artigo 57.º

Execução por fases das obras de urbanização

1 — Admitida a execução por fases das obras de urbanização,nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 deDezembro, e ulteriores alterações, o alvará abrange apenas a pri-meira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um adi-tamento ao alvará.

2 — Na determinação do montante das taxas é aplicável o dis-posto no n.º 3 do artigo 45.º ou n.º 2 do artigo 47.º deste Regula-mento, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbaniza-ção integradas em operação de loteamento ou obras de urbanizaçãonão integradas em operação de loteamento.

Artigo 58.º

Execução por fases das obras de edificação

1 — Admitida a execução por fases das obras de edificação, nostermos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro,e ulteriores alterações, o alvará abrange apenas a primeira fasedessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento aoalvará.

2 — Na determinação do montante das taxas é aplicável o dis-posto no n.º 3 do artigo 49.º deste Regulamento.

Artigo 59.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão da obra nos ter-mos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezem-bro, e ulteriores alterações, está sujeita ao pagamento da taxa res-pectiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamentoou operação urbanística de edificações, fixada no presente Regula-mento, sendo a mesma reduzida em 50%.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutençãode infra-estruturas urbanísticas

Artigo 60.º

Âmbito de aplicação

1 — A taxa para realização, manutenção e reforço de infra--estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticasde edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acrés-cimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço dasrespectivas infra-estruturas.

2 — Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edifica-ção, não são devidas taxas referidas no número anterior, se as mesmasjá tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ouautorização da correspondente operação de loteamento e ou ope-ração de obras de urbanização.

Artigo 61.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nasoperações urbanísticas de edificação em área nãoabrangida por operação de loteamento.

1 — A taxa devida pela realização, manutenção e reforço deinfra-estruturas é fixada, para cada unidade territorial, em funçãodo custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela

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APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 200478

Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo oseu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas--tipo:

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, afórmula-tipo é a seguinte:

T = C × m × 0,25

b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamentea habitações ou mistos (habitações e comércio), isoladosou em banda contínua, as fórmulas-tipo são as seguintes:

b.1) Edifícios com um número de pisos igual ou infe-rior a quatro:

T= C × m × [0,30 + 0,05 (N-1)]

b.2) Edifícios com um número de pisos superior a qua-tro:

T = C × m × [0,60 + 0,20 (N-5)]

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comer-ciais e ou industriais, a fórmula-tipo é a seguinte:

T = C × m × [0,25 + 0,05 (N-1)].

2 — A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte signi-ficado:

T = valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas;C = custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno

(prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edi-ficação ou promovida a operação de loteamento. Este va-lor, calculado por metro linear, corresponde ao somatóriodas parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas exis-tentes e cujo valor parcial consta do quadro XVI da tabelaanexa ao presente Regulamento;

M = número de metros lineares da frente do terreno que con-fronta com a via pública;

N = número de pisos da construção.

Artigo 62.º

Situações especiais

1 — Estão sujeitas à cobrança de taxas de infra-estruturas urba-nísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a rea-lizar, de acordo com os valores constantes do quadro XVII da tabe-la anexa ao presente Regulamento, as construções de anexos,garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes em terreno ondejá se encontre construída moradia unifamiliar e, desde que a áreabruta daquelas construções ultrapasse 30 m2.

2 — Estão sujeitas à cobrança de taxa de infra-estrutura urba-nística, a qual é calculada em função da área bruta a realizar, deacordo com os valores constantes do quadro XVIII da tabela anexaao presente Regulamento, as construções de anexos, garagens eobras similares em terrenos onde já se encontre construído edifí-cio de habitação colectiva.

3 — Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urba-nísticas, a qual é calculada em função da área bruta da obra a rea-lizar, de acordo com os valores constantes do quadro XVII da tabe-la anexa ao presente Regulamento, as obras respeitantes a ampliaçõesde moradias unìfamiliares existentes, desde que a área bruta deconstrução seja superior a 30 m2.

4 — Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urba-nísticas, a qual é calculada em função da área de implantação pre-vista, de acordo com os valores constantes do quadro XVIII da ta-bela anexa ao presente Regulamento, as obras de ampliação deedifícios de habitação colectiva.

5 — Caso uma construção confronte com a via pública infra--estruturada através de um acesso privado e, se a largura deste forinferior a 10 m, são devidas taxas de infra-estrutura existentes nafrente de acesso que confronta com o caminho público, acrescidasde uma sobretaxa, calculada em função da área bruta de constru-ção, de acordo com os valores constantes do quadro XVII da tabelaanexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 63.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva,infra-estruturas viárias e equipamentos

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, os projectos deloteamento, bem como os pedidos de licenciamento ou autoriza-ção de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmodiploma legal, devem prever áreas destinadas à implantação deespaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias eequipamentos.

Artigo 64.º

Cedências

1 — O proprietário e os demais titulares de direito reais sobreo prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelaspara implantação de espaços verdes públicos e equipamentos deutilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a leie a licença ou autorização de loteamento devam integrar o domí-nio municipal.

2 — As parcelas de terreno cedidas ao município integram-seautomaticamente no domínio público municipal com a emissão doalvará.

3 — O dispositivo referido no n.º 1 deste artigo é também apli-cável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras deedificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 65.º

Compensações

1 — Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estrutu-ras urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decre-to-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações ounão se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaçoverde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito fica-rem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmodiploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando,no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma com-pensação ao município.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos delicenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) ed) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º do retromencionado diplomalegal, quando a operação contemple a criação de áreas de circula-ção viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso priva-tivo.

3 — Aplica-se o disposto no n.º 1 aos pedidos de autorizaçãodas obras referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto--Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, desdeque a área não esteja abrangida por operação de loteamento.

Artigo 66.º

Modalidades de compensações

1 — A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio, poderáser paga em numerário ou espécie.

2 — A compensação em espécie é efectuada através da cedênciade parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou deoutros imóveis considerados de interesse pelo município de Vinhais,integrando-se no seu domínio privado.

Artigo 67.º

Cálculo do valor da compensação em numerárionas operações de loteamento

1 — O valor, em numerário, da compensação a pagar ao muni-cípio será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = [LK × A (m2) × V] × 3

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79APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004

em que:

C = valor da compensação devida ao município;L = Factor de localização (determinado face à área urbana do

concelho de Vinhais);K = coeficiente urbanístico do loteamento, de acordo com o

disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 26.º do Código das Expro-priações;

A = valor em metros quadrados da área não cedida;V = valor do preço por metro quadrado de construção, defini-

do pela portaria que fixa periodicamente os valores unitá-rios por metro quadrado do preço da construção para efei-to de cálculo da renda condicional.

2 — A densidade praticada nos loteamentos industriais ou dearmazém é obtida de acordo com a fórmula prevista no númeroanterior, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos uti-lizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.

3 — O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adapta-ções, aos pedidos de licenciamento ou de autorização das obras deedificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º do presente Re-gulamento.

4 — Os parâmetros para o cálculo das compensações encon-tram-se estabelecidos no quadro XIX da tabela anexa ao presenteRegulamento.

Artigo 68.º

Compensação em espécie

1 — Feita a determinação do montante total da compensação,em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio objecto deintervenção urbanística pretendida optar por realizar esse paga-mento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terre-no ou dos imóveis a ceder ao município, de acordo com as regrasestabelecidas nos números seguintes.

2 — A avaliação é efectuada por uma comissão composta portrês elementos:

a) Um representante da Câmara Municipal;b) Um representante do proprietário do prédio;c) Um técnico a designar por cooperação pela comissão.

3 — Se o valor apurado nos termos do número anterior não foraceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, peloexecutivo municipal.

4 — Caso o proprietário não se conforme com a decisão doexecutivo municipal, a compensação é paga em numerário.

5 — Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calcula-do para a compensação devida em numerário e o valor dessa com-pensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas daseguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mes-mo pago em numerário pelo promotor da operação urba-nística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á omesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas deurbanização.

6 — A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da com-pensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terrenoou os bens imóveis a entregar ao promotor da operação urbanís-tica não satisfazem os objectivos consagrados no n.º 2 do artigo 64.ºdo presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Isenção e redução de taxas

Artigo 69.º

Isenções e reduções

1 — Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presen-te Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ulteriores alterações.

2 — Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoascolectivas de direito público ou de direito privado às quais a leiconfira tal isenção.

3 — Ficam isentos de liquidação de taxas de infra-estruturasurbanísticas os seguintes casos:

3.1 — Todas as obras de edificação ou loteamentos promovidospor pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública,cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recrea-tivas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desdeque as mesmas se destinem à realização dos correspondentes finsestatuários;

3.2 — Operações urbanísticas de loteamentos ou edificação pro-movidas por entidades públicas ou particulares, as quais tenhamsido objecto de acordos específicos com a Câmara Municipal ousejam da iniciativa desta;

3.3 — Todas as edificações de apoio às actividades agrícolas,pecuárias, silvo-pastoris ou florestais, previstas nos artigos 19.º e20.º do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor nesteconcelho.

4 — Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduçõesde 50 % do valor da respectiva taxa as obras relativas a:

4.1 — Indústrias que venham a ser reconhecidas com especialinteresse social e económico;

4.2 — Unidades hoteleiras e outras de interesse turístico.5 — Poderão beneficiar, por deliberação camarária, de reduções

até 50% do valor da respectiva taxa, os munícipes em situaçãoeconómica difícil, desde que a mesma seja devidamente compro-vada pela autoridade competente e pelos serviços sócio-culturaisdeste princípio, através de um processo sócio-económico a orga-nizar para o efeito.

CAPÍTULO X

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 70.º

Documentos urgentes

1 — Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão decertidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as ta-xas respectivas são acrescidas de 100 %.

2 — Para efeito do número anterior, são considerados urgentesos documentos emitidos no prazo de três dias a contar da data deapresentação do requerimento ou da data do despacho deste, con-forme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última for-malidade.

Artigo 71.º

Buscas

Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documentonão indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ãoliquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano daapresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

Artigo 72.º

Restituição de documentos

1 — Sempre que o interessado requeira a restituição de documentosjuntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ãoos mesmos restituídos.

2 — As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitasa pagamento de taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmascobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado, deacordo com o quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

Envio de documentos

1 — Os documentos solicitados pelo interessado podem ser re-metidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado estaintenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado eestampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, noscaos em que a liquidação se possa efectuar.

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APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 200480

2 — O eventual extravio da documentação enviada via CTT,não é imputável aos serviços municipais.

3 — Se for manifestada a intenção do documento ser enviadopor correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas porconta do peticionário.

4 — Se o interessado desejar o envio sob registo postal, comaviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 osrespectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 74.º

Entrada do processo e prestação de informação

1 — Pela entrada do processo é devida a taxa prevista no qua-dro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, destinada a custearos encargos necessários com a sua apreciação.

2 — A taxa referida no número anterior inclui o valor de des-pesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avi-sos e similares.

3 — Aos pedidos e informação prévia sobre operações urbanís-ticas de loteamentos ou de edificação, é igualmente aplicável odisposto nos n.os 1 e 2, sendo as respectivas taxas acrescidas domontante estabelecido para estes pedidos, de acordo com o quadroIX

da tabela anexa ao presente Regulamento.4 — No pedido de informação genérica, previsto no n.º 1 do

artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é devidaa taxa prevista nos n.os 1 e 2, sendo as respectivas taxas acresci-das do montante estabelecido para estes pedidos, de acordo com oquadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

Passagem de certidões

A passagem de certidões está sujeita ao pagamento da taxa pre-vista no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 76.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar noâmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento dastaxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regula-mento.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 77.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 — A ocupação de espaços públicos por motivos de obras estásujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela ane-xa ao presente Regulamento.

2 — O prazo de ocupação do espaço público por motivos deobras não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado narespectiva licença ou autorização das operações urbanísticas a quese refere.

3 — As operações urbanísticas dispensadas ou isentas de licen-ciamento ou autorização, mas que necessitem de ocupação de es-paço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fi-xada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelointeressado.

4 — Quando, para a liquidação da taxa, houver que efectuarmedições, dever-se-á fazer um arredondamento por excesso no totalde cada espécie.

Artigo 78.º

Vistorias

A realização de vistorias previstas no Decreto-Lei n.º 555/99,de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, está sujeita ao paga-mento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presenteRegulamento.

Artigo 79.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emis-são da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxasfixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 80.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urba-nização estão sujeitos ao pagamento das taxas no quadro XIII databela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 81.º

Publicitação de alvará

1 — Pela publicitação do alvará de licença ou autorização deloteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previs-tas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento, acres-cidas das despesas de publicação no jornal.

2 — A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo decinco dias a contar da data em que tomou conhecimento do mon-tante de despesas de publicitações no jornal, proceder ao respecti-vo alvará.

Artigo 82.º

Averbamentos ao alvará

Qualquer averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento dasrespectivas taxas previstas nos quadros I, II , III e V da tabela anexaao presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 83.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabelaserão actualizadas anualmente, por aplicação dos coeficientes dedesvalorização da moeda, a fixar em portaria do Ministério dasFinanças, com arredondamento por excesso ou defeito para a de-zena no tocante a cêntimos.

Artigo 84.º

Resolução de conflitos

Para resolução de conflitos na aplicação do presente Regula-mento, podem os interessados requerer a intervenção de uma co-missão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

Artigo 85.º

Entrada em vigor no dia imediato à publicação na 2.ª série doDiário da República.

Artigo 86.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições do RegulamentoMunicipal de Edificações e do Regulamento de Tabelas de Taxas eLicenças do Município de Vinhais que contrariem as disposiçõesprevistas no presente Regulamento.

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Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

Valor em euros

1 — Emissão do alvará................................................................................................................................................................ 50,801.1 — Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote........................................................................................................................................................................... 6,40b) Por cada fogo.................................................................................................................................................................. 3,20c) Outras utilizações — por cada metro quadrado ............................................................................................................. 3,20d) Prazo — por período de 30 dias.................................................................................................................................... 3,20

2 — Aditamento ao alvará.......................................................................................................................................................... 31,702.1 — Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote................................................................................................................................................................... 6,40b) Por cada fogo.................................................................................................................................................................. 3,20c) Outras utilizações — por cada metro quadrado ............................................................................................................. 3,20

3 — Outros aditamentos............................................................................................................................................................. 50 % de 14 — Averbamento de novos titulares......................................................................................................................................... 69,80

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

Valor em euros

1 — Emissão do alvará................................................................................................................................................................ 50,801.1 — Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote........................................................................................................................................................................... 6,40b) Por cada fogo.................................................................................................................................................................. 3,20c) Outras utilizações — por cada metro quadrado ............................................................................................................. 3,20d) Prazo — por período de 30 dias.................................................................................................................................... 3,20

2 — Aditamento ao alvará.......................................................................................................................................................... 31,702.1 — Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote................................................................................................................................................................... 6,40b) Por cada fogo.................................................................................................................................................................. 3,20c) Outras utilizações — por cada metro quadrado ............................................................................................................. 3,20

3 — Outros aditamentos.............................................................................................................................................................50% de 14 — Averbamento de novos titulares......................................................................................................................................... 69,80

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Valor em euros

1 — Emissão do alvará................................................................................................................................................................ 50,801.1 — Acresce ao montante referido no número anterior — por cada período de 30 dias.................................................. 3,202 — Aditamento ao alvará.......................................................................................................................................................... 31,702.1 — Acresce ao montante referido no número anterior — por cada período de 30 dias.................................................. 3,203 — Averbamento de novos titulares......................................................................................................................................... 69,80

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de realização de trabalhos de remoção dos terrenos

Valor em euros

1 — Por cada 100 m2 ou fracção............................................................................................................................................... 4,002 — Emissão da respectiva licença ou autorização................................................................................................................... 5,00

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QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

Valor em euros

1 — Emissão do alvará................................................................................................................................................................ 6,402 — Obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração (por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada

piso):2.1 — Em aglomerados do nível I .............................................................................................................................................. 0,902.2 — Em aglomerados do nível II ............................................................................................................................................. 0,702.3 — Em aglomerados do nível III ............................................................................................................................................ 0,602.4 — Nos restantes casos.......................................................................................................................................................... 0,503 — Prazo de execução — por cada período de 30 dias .......................................................................................................... 3,204 — Averbamento de novos titulares......................................................................................................................................... 6,405 — Emissão do alvará de licença especial ............................................................................................................................... 6,406 — Emissão do alvará de licença parcial ................................................................................................................................. 50% de 17 — Emissão do alvará de licença especial relativa a obras inacabadas ................................................................................. 50% de 1

QUADRO VI

Casos especiais

Valor em euros

1 — Emissão do alvará................................................................................................................................................................ 6,402 — Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens,

tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:2.1 — Por metro linear no caso de muros................................................................................................................................ 0,302.2 — Por metro quadrado de área bruta de construção..........................................................................................................0,302.3 — Prazo de execução — por cada período de 30 dias ....................................................................................................... 3,203 — Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:3.1 — Por piso demolido............................................................................................................................................................ 3,20

QUADRO VII

Alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração de uso

Valor em euros

1 — Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações por:1.1 — Fogo e seus anexos ........................................................................................................................................................... 12,701.2 — Para qualquer outro fim — por 50 m2 ou fracção relativa a cada piso....................................................................... 12,702 — Acresce ao montante referido no número anterior por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção.......... 12,70

QUADRO VIII

Alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

Valor em euros

1 — Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações por:1.1 — De bebidas ......................................................................................................................................................................... 95,201.2 — De restauração.................................................................................................................................................................. 126,901.3 — De restauração e bebidas .................................................................................................................................................. 126,901.4 — De restauração e de bebidas com dança .......................................................................................................................... 317,102 — Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não ali-

mentar e serviços..................................................................................................................................................................... 63,403 — Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio com-

plementar de alojamento turístico......................................................................................................................................... 126,90

Notas:

As taxas referidas nas alíneas 1.1, 1.2, e 1.3, do n.º 1, são acrescidas de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de cons-trução ou fracção dos pavimentos afectos à exploração.

A taxa referida na alínea 1.4, do n.º 1, é acrescida de 0,70 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dospavimentos afectos à exploração.

A taxa referida no n.º 2, é acrescida de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentosafectos à exploração.

A taxa referida no n.º 3, é acrescida de 0,40 euros por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção dos pavimentosafectos à exploração.

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QUADRO IX

Entrada de processos e prestação de informação

Valor em euros

1 — Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento................................. 31,702 — Pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento territorial em vigor para determinada área do

município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas .............................. 15,903 — Pedido de informação sobre o estado e andamento dos processos, com especificação dos actos já praticados e do

respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como os prazos aplicáveis a estes últimos ......................15,904 — Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação .............................................. 31,705 — Comunicação prévia ............................................................................................................................................................ 15,90

Notas:

Aos valores dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6, deverá ser acrescido o montante do n.º 1.

QUADRO X

Ocupação da via pública

Valor em euros

1 — Tapumes ou outros resguardos:1.1 — Por cada período de 30 dias ou fracção.........................................................................................................................0,101.2 — Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ........................................................................................ 0,302 — Andaimes (só na parte não definida por tapumes):2.1 — Por andar ou pavimento a que correspondam...............................................................................................................0,202.2 — Por metro linear ou fracção de superfície da via pública............................................................................................. 0,202.3 — Por cada período de 30 dias ou fracção.........................................................................................................................0,203 — Com caldeiras, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, guindastes e gruas, bem como por outras ocupa-

ções autorizadas fora dos resguardos ou tapumes — por metro quadrado ou 30 dias ou fracção .....................................3,20

Nota:

As taxas dos n.os 1 e 2 são acumuláveis.

QUADRO XI

Vistorias

Valor em euros

1 — Realização de vistorias (inclui custos de deslocação e remuneração de peritos e outras despesas):1.1 — Para efeitos de concessão de licença de utilização:1.1.1 — Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimento, garagem, etc.) ................................................ 50,001.1.2 — Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior.............. 14,401.2 — Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifícios construídos em regime de

propriedade horizontal:1.2.1 — Por cada fogo................................................................................................................................................................ 14,401.3 — Para licenças de ocupação:1.3.1 — Estabelecimento comercial até 50 m2 de área...........................................................................................................25,001.3.2 — Estabelecimento industrial até 200 m2 de área..........................................................................................................50,001.3.3 — Por cada 100 m2 ou fracção a mais em todos os estabelecimentos......................................................................... 25,002 — Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de reparação e beneficiação............................................................... 7,203 — Para constituição em propriedade horizontal:3.1 — Por cada vistoria.............................................................................................................................................................. 50,003.2 — Acresce por cada fracção autónoma...............................................................................................................................10,004 — Outras vistorias, peritagens e reclamações........................................................................................................................40,005 — Vistorias a habitações por mudança de inquilinos:5.1 — Por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara....... 100,006 — Certificação, a pedido de interessados, em cumprimento do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 292/2000,

de 14 de Novembro), incluindo despesas de deslocação de perito ....................................................................................... 420,507 — Outras vistorias não previstas nos números anteriores....................................................................................................100,00

QUADRO XII

Operações de destaque

Valor em euros

1 — Por pedido ou reapreciação................................................................................................................................................ 11,502 — Pela emissão da certidão de aprovação............................................................................................................................. 4,60

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APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 200484

QUADRO XIII

Recepção de obras de urbanização

Valor em euros

1 — Por auto de recepção provisória de obras de urbanização...............................................................................................39,401.1 — Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior................................................................... 5,802 — Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização................................................................................................39,402.1 — Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior................................................................... 5,80

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

Valor em euros

1 — Emissão de certidão de edifício em regime de propriedade horizontal — por cada fogo ou unidade de ocupação .....6,402 — Outras certidões:2.1 — Não excedendo uma lauda ou face .................................................................................................................................. 2,502.2 — Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta................................................................................. 2,503 — Fotocópia simples de peças escritas, por folha:3.1 — Em papel A4 e A5........................................................................................................................................................... 0,103.2 — Em papel A3..................................................................................................................................................................... 0,204 — Fotocópia autenticada de peças escritas:4.1 — Não excedendo uma lauda ou face .................................................................................................................................. 2,504.2 — Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta................................................................................. 1,305 — Fornecimento de cópias de desenhos de projectos de obras particulares ou outros existentes nos arquivos munici-

pais — por metro quadrado ou fracção:5.1 — Em papel poliester........................................................................................................................................................... 6,405.2 — Em papel VGTS ................................................................................................................................................................ 3,205.3 — Em papel ozolide............................................................................................................................................................. 3,206 — Fornecimento de plantas topográficas, ou outras, em suporte informático — por folha:6.1 — Em formato A4................................................................................................................................................................ 2,106.2 — Em formato A3................................................................................................................................................................ 2,206.3 — Em formato superior....................................................................................................................................................... 4,90

QUADRO XV

Publicitação do alvará

Valor em euros

1 — Editorial — cada .................................................................................................................................................................. 56,802 — Por aviso num jornal de âmbito local ou nacional..........................................................................................................28,40

Nota:

Acrescem as despesas de publicação no jornal.

QUADRO XVI

Valor em euros

Infra-estruturas urbanísticas Caracterização

C/ML C/M2

Rede viária ........................ Faixa de rodagem ..........Semipenetração betuminosa .................................... – 14,20Betão betuminoso.................................................... – 15,00Granito (cubos, paralelos ou patela) ....................... – 20,00Granito (calçada à portuguesa) ............................... – 18,00Betão ......................................................................... – 13,10

Passeios .......................... Lancil .................... Betão .....................................17,60 –Granito .................................. 39,80 –

Pavimentos........... Betonilha ou blocos de betão – 16,00Mosaico ................................. – 25,00

Abastecimento de água .... Rede de abastecimento de água ............................................................................ 21,60 –Esgotos .............................Rede de águas residuais..........................................................................................34,10 –Águas pluviais................... Rede de águas pluviais ........................................................................................... 45,50 –

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85APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 2004

QUADRO XVII

Valor em eurosInfra-estruturas urbanísticas Caracterização —

C/M2

Rede viária ........................ Faixa de rodagem ..........Semipenetração betuminosa ...........................................................0,20Betão betuminoso........................................................................... 0,10Granito (cubos, paralelos ou patela) ..............................................0,20Granito (calçada à portuguesa) ......................................................0,10Betão ................................................................................................0,20

Passeios .......................... Lancil .................... Betão ............................................................ 0,20Granito ......................................................... 0,30

Pavimentos........... Betonilha ou blocos de betão ..................... 0,20Mosaico ........................................................ 0,30

Abastecimento de água .... Rede de abastecimento de água ................................................................................................... 0,20Esgotos .............................Rede de águas residuais.................................................................................................................0,30Águas pluviais................... Rede de águas pluviais .................................................................................................................. 0,50

QUADRO XVIII

Valor em eurosInfra-estruturas urbanísticas Caracterização —

C/M2

Rede viária ........................ Faixa de rodagem ..........Semipenetração betuminosa ...........................................................0,30Betão betuminoso........................................................................... 0,20Granito (cubos, paralelos ou patela) ..............................................0,20Granito (calçada à portuguesa) ......................................................0,10Betão ................................................................................................0,20

Passeios .......................... Lancil .................... Betão ............................................................ 0,20Granito ......................................................... 0,40

Pavimentos........... Betonilha ou blocos de betão ..................... 0,20Mosaico ........................................................ 0,30

Abastecimento de água .... Rede de abastecimento de água ................................................................................................... 0,30Esgotos .............................Rede de águas residuais.................................................................................................................0,40Águas pluviais................... Rede de águas pluviais .................................................................................................................. 0,50

QUADRO XIX

Zona (escalões de nível Índice de utilização do soloCoeficiente e ocupação do solo

Localização (coeficiente urbanísticodetermminados em PDM) (factor de localização — L)do loteamento — K)

Vinhais Nível I 1,00 0,35«Zona Industrial» 0,40

Rebordelo Nível II 0,75 0,30Moimenta

AgrochãoErvedosaEspinhoso Nível III 0,75 0,30Penhas JuntasVilar Seco da Lomba

AlvaredosCandedoCelasCuropos

Nível IV 0,50 0,25EdralEdrosaFresulfeMofreita

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APÊNDICE N.º 138 — II SÉRIE — N.º 272 — 19 de Novembro de 200486

Zona (escalões de nível Índice de utilização do solo Coeficiente e ocupação do soloLocalização (coeficiente urbanístico

determminados em PDM) (factor de localização — L) do loteamento — K)

MontoutoNunesOusilhãoPaçoPinheiro NovoQuirazSão JumilSanta CruzSantalhaSoeira Nível IV 0,50 0,25Sobreiró de BaixoTravancaTuizeloVale das FontesVale de JaneiroVila BoaVila VerdeVilar de OssosVilar de Peregrinos

Outros aglomerados Nível V 0,50 0,25

CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU

Edital n.º 762/2004 (2.ª série) — AP. — Fernando de Carva-lho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público, em cumprimento da deliberação tomada pelaCâmara Municipal de Viseu, em reunião ordinária de 4 de Outubrode 2004, face ao preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 7 do ar-tigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual re-dacção e nos termos do artigo 118.º do Código do ProcedimentoAdministrativo, que se submete à apreciação pública, pelo prazode 30 dias, o Regulamento Disciplinador do Bloqueamento e Re-moção de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ouAbusivamente na Via ou Lugares Públicos, que se publica em anexo.

Para esse efeito poderá o Regulamento ser consultado na Sec-ção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Viseu, nos diasúteis e nas horas normais de expediente.

Os interessados em apresentar quaisquer sugestões sobre o seuconteúdo, deverão fazê-lo, por escrito, em carta dirigida ao presi-dente da Câmara Municipal de Viseu, durante o mencionado prazode 30 dias.

E para constar e cumprimento legal se publica este e outros deigual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicadosna 2.ª série do Diário da República e nos jornais regionais edita-dos na área do município.

15 de Outubro de 2004. — Pelo Presidente da Câmara, o Verea-dor, António Botelho Pinto.

Regulamento Disciplinador do Bloqueamento e Remoçãode Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ouAbusivamente na Via ou Lugares Públicos.

Nota justificativa

O município de Viseu, assistiu nos últimos anos a uma expansãoconsiderável do seu parque urbano, o que implicou consequências,nomeadamente ao nível do trânsito, com o aumento progressivodo parque de viaturas.

Este aumento do parque rodoviário do município provocado peloaumento do número de viaturas, ocasiona a ocorrência de factoresperversos no âmbito da circulação, dos quais se destaca, a proble-mática relativa à existência de um número crescente de viaturasabandonadas ou estacionadas abusivamente na via pública cujo estadoe degradação é por vezes alarmante.

Por desleixo, negligência ou mesmo intencionalmente, proprie-tários há que abandonam na via pública e zonas adjacentes veí-culos que deixaram de utilizar, por envelhecimento, avaria ou inu-tilidade dos mesmos.

Desta situação ressaltam desde logo três consequências:

1) A nível de estacionamento — a profusão de viaturas nes-tas condições acarreta de imediato a diminuição de luga-res para estacionamento, prejudicando os moradores eagravando situações já bastante complexas;

2) Insalubridade — algumas viaturas encontram-se em es-tado de degradação elevado, provocando deterioração am-biental com a acumulação de lixo, detritos e constituin-do perigo de incêndio ou explosão. Isto para além doperigo das mesmas derramarem para os solos, óleos ouácidos;

3) Ocupações indesejáveis — o estado deficiente e caóticode muitas das viaturas origina a sua ocupação por margi-nais, o que provoca uma maior degradação e insalubridadena área envolvente.

A inexistência de regras de conduta sobre esta matéria impõe anecessidade desta regulamentação. O presente Regulamento visadotar o município de um instrumento que estabeleça regras acercados veículos considerados abandonados ou em estacionamentoabusivo, evidenciando as responsabilidades de cada um dos inter-venientes.

Igualmente se pretende, também, disciplinar a problemática dasviaturas estacionadas na via pública para venda. Esta situação temvindo a atingir proporções inaceitáveis com o crescente apareci-mento de veículos nestas condições. Consagram-se agora soluçõesnormativas análogas às das viaturas estacionadas abusivamente navia pública, podendo remover-se coercivamente.

Tendo em conta a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro,que veio estabelecer as condições e taxas devidas pelo bloqueamento,remoção e depósito de viaturas que se encontram estacionadasabusivamente na via pública, procedeu-se de igual modo à fixaçãode taxas no presente Regulamento.

Pretende-se, pois, que fique consagrado um conjunto de regras,procedimentos e mecanismos que assegurem a tipificação das si-tuações irregulares, a celeridade do processo, a remoção eficaz deviaturas e a responsabilização dos proprietários, contribuindo-sedeste modo para um melhor ordenamento do trânsito e estaciona-mento e para o reforço da qualidade ambiental e de vida dos cida-dãos residentes neste município.

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REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA

DE TAXAS MUNICIPAIS

ANEXO I – TABELA DE TAXAS

ANEXO II - FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA RELATIVA AO VALOR DAS

TAXAS (Em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de

Dezembro).

29 DE FEVEREIRO DE 2012

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MUNICÍPIO DE VINHAIS Câmara Municipal REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS

PROJECTO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS

Nota Justificativa

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe o art.º 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção

da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, regulamentado pela Portaria n.º 131/2011, de 4 de Abril e Portaria n.º 215/2011, de 31 de Maio aprovou um novo paradigma na administração autárquica, o “Licenciamento Zero”.

O artigo 7.º da Portaria n.º 131/2011, de 4 de Abril determina que a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 48/2011 se opera a partir do dia 2 de Maio de 2012, sem prejuízo da imediata aplicação das disposições que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» aos estabelecimentos e às atividades localizadas nos municípios que participem na fase experimental ou que adiram ao «Balcão do empreendedor» nos termos dos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.

Esta nova abordagem introduz profundas alterações no licenciamento de instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem.

Com este novo regime, são eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias ao exercício de diversas atividades económicas, reforçando-se a fiscalização sobre essas atividades e a responsabilização dos empresários.

O aludido diploma procede igualmente a profundas alterações no que concerne a regimes conexos com aquelas atividades económicas, nomeadamente ocupação do espaço público, mensagens publicitárias de natureza comercial, horário de funcionamento, entre outros.

Impõe-se, pois, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis.

Impõe-se, ainda, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do art.º 8.º do Regime Geral das Taxas aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sob pena de nulidade, proceder à fundamentação económica e financeira das taxas que venham a ser alteradas/criadas.

A entrada em vigor das alterações ora introduzidas fica condicionada à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

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TÍTULO I

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 10º, 15.º, 16º e 55º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objeto

1. O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Vinhais. 2. O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1. A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. 2. As taxas constantes da Tabela referida no n.º anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

h) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1. O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município de Vinhais. 2. O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.

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3. Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Sector Público Administrativo e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Atualização

1. As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos. 2. A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais. 3. Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo 4. Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no número 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. 5. As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA

SECÇÃO I

LIQUIDAÇÃO

Artigo 6.º

Liquidação

1. A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados. 2. Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 7.º Autoliquidação - âmbito geral

1. Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso. 2. A autoliquidação das taxas só será admissível caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na página da Internet do Município e na Tesouraria existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas. 4. Para efeitos do presente artigo será afixado na Tesouraria o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas.

Artigo 8.º

Autoliquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos

1. Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a Comunicação Prévia. 2. Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá proceder nos termos do disposto no artigo 113.º do referido diploma e remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado. 3. A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de

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obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento. 4. Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento. 5. A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento. 6. Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 9.º

Liquidação automática – Ocupação do Espaço Público

No caso das pretensões administrativas submetidas via

Balcão do Empreendedor, nomeadamente meras

comunicações prévias e comunicações prévias com prazo,

relativas à ocupação do espaço público, quando a

pretensão seja indeferida no prazo legalmente previsto,

deverá proceder-se ao reembolso da componente

variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da

ocupação e pelo período de tempo da mesma.

Artigo 10.º

Procedimentos na liquidação

1. A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo; b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação; c) Enquadramento na Tabela de Taxas; d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação

dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2. O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respetivo processo administrativo. 3. A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança. 4. A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos no ponto 12.2.1. do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 11.º Notificação

1. A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de receção. 2. Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato, e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário. 3. O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de receção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando. 4. Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo 12.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respetivas

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em 50%, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.

Artigo 13.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais

1. Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito. 2. A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional. 3. O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença. 4. Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva. 5. Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição. 6. Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 €.

Artigo 14.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1. O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência. 2. Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no artigo 33.º do presente Regulamento, que daí

resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do disposto no art.º 16.º da Lei nº53-E/2006, de 29 de Dezembro.

SECÇÃO II

PAGAMENTO

SUB-SECÇÃO I

PAGAMENTO

Artigo 17.º

Pagamento

1. Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos. 2. O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Vinhais, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros

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meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza. 3. O pagamento poderá ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1. Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito. 2. Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido. 3. No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações. 4. O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 8.º dia. 5. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respectiva certidão de dívida. 6. Poderá o Presidente da Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento faccionado das taxas à prestação de caução.

Artigo 19.º

Prazo de Pagamento

1. O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços

competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico. 2. Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pela Câmara Municipal, a contar da notificação para pagamento. 3. Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 20.º

Regras de contagem

1. Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. 2. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 21.º

Licenças renováveis

1. O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de Janeiro e o dia 15 de Março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais. 2. O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência. 3. O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no número 1, será efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.

Artigo 22.º

Incumprimento

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1. São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas. 2. As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 23.º

Extinção das taxas

As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 24.º

Prescrição

1. As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. 2. A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição. 3. A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SUB-SECÇÃO II

NÃO PAGAMENTO

Artigo 25.º

Extinção do procedimento

1. Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento. 2. Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

CAPÍTULO III

ISENÇÕES OU REDUÇÕES

SECÇÃO I

ISENÇÕES OU REDUÇÕES SUBJECTIVAS

Artigo 26.º

Isenções ou reduções subjetivas

1. Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC. 2. Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas. 3. As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social. 4. As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias. 5. Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

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6. Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais. 7. As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações,

b) Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a atos que desenvolvam para prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

8. Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários. 9. Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respetivo Pelouro. 10. As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais. 11. As isenções referidas no n.º 3 serão concedidas, caso a caso, por deliberação do órgão competente. 12. A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso. 13. No que concerne especificamente ao disposto no n.º 3, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Última declaração de rendimentos (IRS); b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida

pela entidade pagadora. 14. O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato

de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito. 15. As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal. 16. Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

Artigo 27.º

Outras isenções

Além das isenções ou reduções previstas no artigo anterior a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.

SECÇÃO II

PELA NATUREZA DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁVEL

Artigo 28.º

Utilização de Equipamentos e Infraestruturas Municipais

1. Consta da tabela anexa o valor de referência hora/utente para a utilização de equipamentos e infraestruturas Municipais, designadamente as piscinas cobertas. 2. Aquele valor poderá ser majorado ou minorado em regulamento próprio.

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CAPÍTULO VI

EMISSÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DAS LICENÇAS

Artigo 29.º

Emissão da licença ou documento equivalente

1. Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar: a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e

número de identificação fiscal; b) O objeto do licenciamento, sua localização e

características; c) As condições impostas no licenciamento; d) A validade da licença, bem como o seu número de

ordem. 2. O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 30.º

Precariedade das licenças

1. Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado. 2. Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 31.º

Renovação de licenças

1. As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as

correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar. 2. Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 32.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares; b) Por decisão dos órgãos competentes; c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade

das mesmas; d) Por incumprimento das condições impostas no

licenciamento.

CAPÍTULO VII CONTRA-ORDENAÇÕES

Artigo 33.º

Contraordenações

1. Constituem contraordenações: a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras

receitas municipais de natureza fiscal; b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos

prazos fixados; c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos

pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;

d) O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.

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2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento. 3. No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 50,00 € e 150,00 €. 4. No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 25,00 € e 75,00 €. 5. A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.

CAPÍTULO VIII

CONTENCIOSO FISCAL E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

Artigo 34.º

Garantias Fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.º

Cobrança coerciva

1. Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2. Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal. 3. Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento. 4. O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respectivas certidões de dívida

e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal. 5. Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 20.º, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º

Devolução de documentos

1. Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis. 2. Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.

Artigo 37.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 38.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas do Anexo A ao presente Regulamento consta do Anexo B.

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Artigo 39.º

Norma revogatória

1. São revogadas todas as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor. 2. A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa. 3. O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectivos anexos entram em vigor após a aprovação e publicitação em edital.

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ANEXOS

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REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS ANEXO II – FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

AANNEEXXOO IIII –– FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EECCOONNÓÓMMIICCAA EE FFIINNAANNCCEEIIRRAA DDAASS TTAAXXAASS DDOO MMUUNNIICCÍÍPPIIOO DDEE

VVIINNHHAAIISS

O presente estudo foi elaborado por Pedro Mota e Costa em estreita colaboração com os serviços do Município de Vinhais e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.

AA.. EENNQQUUAADDRRAAMMEENNTTOO NNOORRMMAATTIIVVOO

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Vinhais inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

⋅ Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

⋅ Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

⋅ Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

⋅ Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

⋅ Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

⋅ Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

⋅ Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

⋅ Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

⋅ Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O art.º 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

O art.º 53.º da Lei n.º 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido art.º 17.º da Lei n.º53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (art.º 3.º do RGTAL) da:

a. Prestação concreta de um serviço público local; b. Utilização privada de bens do domínio público e

privado da Autarquia; ou c. Remoção dos limites jurídicos à actividade dos

particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o art.º 4.º. Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um

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REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS ANEXO II – FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

Valor das Taxas < �Custo da actividade pública local

Benefício auferido pelo particular

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do art.º 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um ccaarráácctteerr bbiillaatteerraall, sendo a ccoonnttrraappaarrttiiddaa (art.º 3.º do RGTAL)::

VVaalloorr ddaa TTaaxxaa

ccaallccuullaaddoo eemm

ffuunnççããoo ddoo::

o DDaa pprreessttaaççããoo ccoonnccrreettaa

ddee uumm sseerrvviiççoo ppúúbblliiccoo

llooccaall;;

O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da actividade pública local ou Benefício

auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.

o DDaa uuttiilliizzaaççããoo pprriivvaaddaa

ddee bbeennss ddoo ddoommíínniioo

ppúúbblliiccoo ee pprriivvaaddoo ddaass

AAuuttaarrqquuiiaass;; oouu

o DDee rreemmooççããoo ddooss lliimmiitteess

jjuurrííddiiccooss àà aaccttiivviiddaaddee

ddooss ppaarrttiiccuullaarreess

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REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS ANEXO II – FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores “produtivos” que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores “produtivos” a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

⋅ Tipo I – Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respectivas licenças);

⋅ Tipo II – Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

CAPL (Custo da Actividade Pública

Local)

E/OU

BAP (Benefício Auferido pelo

Particular)

E/OU

Desincentivo

Custos directos, indirectos, amortizações, encargos

financeiros e futuros investimentos

Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado

Como forma de modular/regular comportamentos

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REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS ANEXO II – FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

BB.. EENNQQUUAADDRRAAMMEENNTTOO MMEETTOODDOOLLÓÓGGIICCOO

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

TIPO I - TAXAS ADMINISTRATIVAS, TAXAS DECORRENTES DA

PRESTAÇÃO CONCRETA DE UM SERVIÇO PÚBLICO LOCAL, OU

ATINENTES À REMOÇÃO DE UM OBSTÁCULO JURÍDICO

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

Em que:

A. CMHGP - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

. 52 é o número de semanas do ano;

. n – Nº de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

. y – Nº de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico – Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B. MCGP – São os minutos/homem “consumidos” nas

tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem

dispêndios desnecessários

C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

Em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

CAPLI = (CMHGP X MIGP) + (CKV X KM) + CENX +CCET + CLCE + CPS + CIND

O CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA LOCAL DAS TAXAS DO TIPO I (CAPLI) CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DO CUSTO DA MÃO-DE-OBRA NECESSÁRIA PARA

CONCRETIZAR AS TAREFAS INERENTES À SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO, DO CUSTO DAS DESLOCAÇÕES, DO CUSTO DO ENXOVAL AFECTO A CADA

COLABORADOR, DO CUSTO DA CONSULTA A ENTIDADES TERCEIRAS (QUANDO A ELAS HOUVER LUGAR), DOS CUSTOS DE LIQUIDAÇÃO, COBRANÇA E

EXPEDIENTE (QUANDO APLICÁVEL), DO CUSTO COM PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS (QUANDO A ELES SE RECORRA) E AINDA COM CUSTOS

INDIRECTOS (RATEADOS POR CADA TAXA EM FUNÇÃO DE CHAVES DE REPARTIÇÃO).

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REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS ANEXO II – FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. CCET - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…) . Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. CENX - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C. CLCE – Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. CPs – São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

⋅ Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

⋅ Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

⋅ Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

⋅ Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

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REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS ANEXO II – FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

TIPO II – TAXAS INERENTES À UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

E INFRA-ESTRUTURAS DO DOMÍNIO PÚBLICO E PRIVADO

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infra-estruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

Em que:

A. CAPLI – É o Custo da Actividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B. CUC – Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

Em que:

(1) CFUNC – Integram os custos de funcionamento,

designadamente encargos das instalações; (2) REINT – Reintegrações das infra-estruturas, bens móveis e

veículos; (3) CMR – Custos de manutenção e de reparação dos

equipamentos e infra-estruturas; (4) CP – Custos com Pessoal; (5) OC – Outros custos; (6) CPR – Corresponde à capacidade em Unidades de

Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.

Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

CAPLII = CAPLI + CUC

O CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA LOCAL DAS TAXAS DO TIPO II (CAPLII) CORRESPONDE AO SOMATÓRIO DAS TAXAS DO TIPO I (CAPLI) COM O CUSTO

POR UNIDADE DE OCUPAÇÃO OU CONSUMO (CUC).

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REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS ANEXO II – FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

CC.. CCOONNSSIIDDEERRAANNDDOOSS SSOOBBRREE OOSS DDOOMMÍÍNNIIOOSS EE PPRREESSTTAAÇÇÕÕEESS TTRRIIBBUUTTÁÁVVEEIISS

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respectivas taxas.

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GERAIS - CERTIDÕES, FOTOCÓPIAS

E OUTROS DOCUMENTOS INERENTES AO ACESSO À

INFORMAÇÃO NA POSSE DO MUNICÍPIO (TIPO I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do art.º 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o art.º 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse do Município.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a. Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b. Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

c. Certidão. A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO DOMÍNIO

PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO (TIPO I)

Nos termos do art.º 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.

Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.

O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.

Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspectiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.

Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.

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REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE TAXAS MUNICIPAIS ANEXO II – FUNDAMENTAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA

PUBLICIDADE (TIPO I)

Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a. Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b. Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.

O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objectivos:

a. Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b. Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c. Não causar prejuízos a terceiros; d. Não afectar a segurança de pessoas ou de bens,

nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária; e. Não apresentar disposições, formatos ou cores, que

possam confundir-se com as da sinalização do tráfego; f. Não prejudicar a circulação dos peões,

designadamente dos deficientes; g. Não prejudicar a iluminação pública; h. Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e

demais placas sinaléticas de interesse público.

Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da actividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e acções publicitárias tendentes a afectar a preservação do equilíbrio

urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.

Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:

a. O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e

b. Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.

Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.

CEMITÉRIOS E SERVIÇOS CONEXOS (TIPO I E II)

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros,

bem como de alguns desses actos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 3 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da actividade administrativa (recepção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e

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fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 3 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.

LICENCIAMENTOS DIVERSOS (TIPO I)

Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espectáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Eléctricas e Electromecânicas de Diversão, Exercício das Actividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspecções a Ascensores.

Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos actos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à actividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar actividades que gerassem externalidades negativas.

URBANIZAÇÃO, EDIFICAÇÃO E SERVIÇOS E LICENCIAMENTOS

CONEXOS (TIPO I)

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

. Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;

. Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

. Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que,

de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

A fórmula de suporte ao valor das taxas referidas nos dois parágrafos anteriores e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

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AANNEEXXOO DDEEMMOONNSSTTRRAAÇÇÃÃOO DDAA FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO

((IINNDDEEXXAANNTTEE)) PPOORR TTAAXXAA

IInntteerrpprreettaaççããoo ddaa ttaabbeellaa aanneexxaa:: SSiisstteemmaattiizzaammooss ddee sseegguuiiddaa uummaa bbrreevvee aapprreesseennttaaççããoo ssoobbrree aa eessttrruuttuurraa ddaa ttaabbeellaa aanneexxaa ddee ffoorrmmaa aa ppoossssiibbiilliittaarr aa ssuuaa aaddeeqquuaaddaa lleeiittuurraa::

TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV)

(limite superior em conf. com o art.º 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro)

Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o art.º 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.

Componente Variável

Componente Fixa

 

I - BENEFÍCIO AUFERIDO PELO

PARTICULAR (BAP) Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.

Em valor Factor de

Majoração do Custo

 

II - DESINCENTIVO Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.

Em valor Factor de

Majoração do Custo

 

III - CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA

LOCAL (CAPL) = (A)+(B)+(C)

Delimita o Custo da Actividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Directos com os Custos Indirectos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.

 

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TOTAL CUSTOS DIRECTOS (A) = (1)+(2)+(3)+(4)+(5)

Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos directos da prestação tributável.

 

TOTAL CUSTOS INDIRECTOS

(B) = (4)+..+(10)

Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos indirectos da prestação tributável.

 

FUTUROS INVESTIMENTOS (C)

Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem directamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio inter-geracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

 

IV - DIPLOMA LEGAL Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respectivo diploma.

Valor Base Legal