Serviço Público Federal Conselho Federal de Medicina Veterinária … · 2016-05-27 · PARTE 2 -...

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Serviço Público Federal Conselho Federal de Medicina Veterinária MANUAL DE LEGISLAÇÃO Sistema CFMV/CRMVs Data da atualização: 28/01/2016

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  • Serviço Público FederalConselho Federal de Medicina Veterinária

    MANUAL DE

    LEGISLAÇÃO

    SistemaCFMV/CRMVs

    Data da atualização: 28/01/2016

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    Serviço Público FederalCONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

    CFMVDiretoria Executiva

    Presidente: Méd. Vet. Benedito Fortes de Arruda CRMV-GO nº 0272Vice-Presidente: Méd. Vet. Eduardo Luiz Silva Costa CRMV-SE nº 0037Secretário-Geral: Méd. Vet. Marcello Rodrigues da Roza CRMV-DF nº 0594Tesoureiro: Méd. Vet. Amilson Pereira Said CRMV-ES nº 0093

    Conselheiros EfetivosZoot. Adeilton Ricardo da Silva CRMV-RO nº 0002/ZMéd. Vet. Cláudio Regis Depes CRMV-SP nº 4010Méd. Vet. Gerson Harrop Filho CRMV-PE nº 0678Méd. Vet. Gilmar Nogueira Rocha CRMV-AM nº 0195Méd. Vet. Moacir Tonet CRMV-SC nº 0837Méd. Vet. Laudélio Santos Fonseca CRMV-BA nº 0599

    Conselheiros Suplentes

    Méd. Vet. Felipe José Feitosa Bastos CRMV-AL nº 0451Méd. Vet. Flávio Pinto de Oliveira CRMV-PB nº 0385Méd. Vet. Nordman Wall Barbosa de Carvalho Filho CRMV-MA nº 0454 Méd. Vet. Reginaldo Santos Nogueira CRMV-TO nº 0164 Méd. Vet. Rísia Lopes Negreiros CRMV-MT nº 1379Méd. Vet. Sérgio Carmona de São Clemente CRMV-RJ nº 1537

    Editor da Revista CFMVMéd. Vet. Ricardo Junqueira Del Carlo CRMV-MG nº 1759

    Gestão do CFMV: 17-12-2014 a 16-12-2017.

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    MANUAL DE LEGISLAÇÃO DO SISTEMA CFMV/CRMVs

    9ª Edição, 2015.Publicação do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMVSIA Trecho 6, Lotes 130 e 140 - 71205-060 - Brasília-DFTel. (61) 2106-0400 - Fax (61) 2106-0444www.cfmv.gov.br - [email protected]: 08h às 12h e 13h às 17hCNPJ 00.119.784/0001-71

    Edição sob a responsabilidade de:Méd. Vet. Benedito Fortes de Arruda CRMV-GO nº 0272 Presidente do Conselho Federal de Medicina VeterináriaMéd. Vet. Eliel Judson Duarte de Pinheiro CRMV-BA nº 0140

    Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária

    Composição e organização:Josemar Aragão - Mat. 0246 - ASCOM/CFMV

    Fotos:Acervo CFMV

    Revisão:Méd. Vet. Celio Macedo da Fonseca CRMV-RR nº 0004

    Conselheiro do CFMVMéd. Vet. Antônio Roberto de Araújo Neves CRMV-PB nº 0107

    Conselheiro do CFMVAdm. Edejofre Bruno Fernandes CRA/DF nº 9942

    Assessoria da Diretoria - ASDIR/CFMV

    M294 Manual de legislação / Conselho Federal de Medicina Veterinária. – Brasília, [s.n.], 2008.

    1v. (várias paginações) : il. ; 21 cm

    1. Medicina veterinária - Legislação. I. Conselho Federal de Medicina Veterinária. II. Título.

    CDU 619:340.134(035)

    Ficha Catalográfica

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    LEGENDA DO MANUAL

    * O texto VERMELHO informa que a norma foi REVOGADA * O texto LILÁS informa que a norma foi ACRESCENTADA

    * O texto AZUL informa que a norma foi ALTERADA

    * O texto VERDE informa que a norma foi VETADA

    * O texto PRETO informa que a norma está VIGENTE

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    APRESENTAÇÃO

    O manual de legislação do Conselho Federal de Medicina Veterinária objetiva condensar a legislação pertinente à Medicina Veterinária e a Zootecnia, buscando facilitar a busca de respostas e questionamentos a todos quanto se interessem às atividades do Sistema CFMV/CRMVs. Os Conselheiros, pela magnitude ímpar conferida na função que exercem necessitam ter ao seu alcance as normas que fundamentam as tomadas de suas decisões ao julgarem os processos e assuntos que lhe são submetidos. O manuseio constante deste manual instrumenta o Conselheiro para o entendimento aprofundado do papel da entidade enquanto fiscalizadora e orientadora do exercício profissional. Possibilita ainda um conhecimento mais amplo das normas que regem suas atividades. A utilidade deste instrumento não se restringe apenas aos Conselheiros. Municiará, com igual excelência, advogados, servidores, pessoas físicas e jurídicas que também poderão consultá-lo para desenvolverem os seus trabalhos com competência e conhecimento do assunto. Não substitui a consulta às demais legislações, porquanto se constitui em uma orientação rápida, destituída de informações mais profundas e abrangentes. Como a dinâmica é a palavra de ordem, torna-se evidente que este manual não é algo estático, mas algo que se submete cotidianamente a críticas e sugestões que possibilitem o seu enriquecimento. Atentos às transformações e às novas necessidades, lançamos agora uma nova edição, que agiliza a consulta, além de ser visualmente mais atrativa. Agora as normas estão divididas por módulo, conforme o tema abordado, e podem ser consultadas pelo número da resolução (por meio do índice), bem como por tipo (lei, decreto, resolução). Alguns módulos foram diferenciados por cor, o que também facilita a procura dos textos. Esperando que este trabalho venha satisfazer aos anseios de todos que dele necessitem, estamos abertos a sugestões que nos auxiliem a aprimorá-lo. Como disse o filósofo: “Não existe ninguém tão sábio que não tenha uma lição para aprender e nem tão ignorante que não tenha uma lição a dar”.

    Méd.Vet. Benedito Fortes de ArrudaPresidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária

    CRMV-GO nº 0272

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    PREÂMBULO Esta 8ª (oitava) Edição do Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs disponibiliza as normas que regem a Autarquia, de maneira sistematizada e abrangente, e refletindo a dinâmica e a atualização constante de seus instrumentos normativos. Traz em sua essência, a aglutinação de esforços, conhecimentos e experiências de dirigentes, bem como do corpo de servidores do Sistema CFMV/CRMVs. Atendendo às demandas dos usuários, o CFMV mobilizou a Comissão Técnica Administrativa-CTA para a concepção deste padrão. O resultado veio aliar praticidade, economia e agilidade na sua manutenção, com lógica facilitadora do uso, apresentação atualizada e encadernação resistente ao manuseio constante. O conteúdo encontra-se distribuído por temas, em ordem cronológica:

    Parte 1 - Leis de interesse direto e uso específico pelo Sistema CFMV/ CRMVs. Parte 2 - Decretos, também de interesse direto e uso constante pelo Sistema CFMV/CRMVs. Parte 3 - Outras Normas e Dispositivos de Interesse e uso do Sistema, indicando leis, decretos, decretos-leis, resoluções, instruções normativas, portarias, etc, que dizem respeito às profissões, atividades nas áreas jurisdicionadas e aos Conselhos de fiscalização profissional. Parte 4 - Resoluções do CFMV, englobando todas as vigentes, apresentadas em módulos agrupados sob a correlação de assuntos: Módulo I – Regimentos, com as normas e regulamentos dos Conselhos Federal e Regionais, das Câmaras, Comissões, Grupos de Trabalhos, Prêmios, Exames e Congêneres do CFMV. Módulo II – Ética e Profissões, com os códigos inerentes, outras resoluções relacionadas e conceituação das atividades profissionais jurisdicionadas. Módulo III – Eleições, aglutinando os dispositivos que regem todas as hipóteses de ocorrência destas no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Módulo IV – Reconhecimento de Publicações, com a regra e as decisões ligadas ao tema. Módulo V – Inscrições, Registro, Fiscalização e Responsabilidade Técnica, elencando as normas que estabelecem desde as exigências aos profissionais e o enquadramento de entidades obrigadas a registro, passando pela fiscalização de estabelecimentos e a anotação de RT. Módulo VI – Residência e Títulos de Especialista, tratando dos preceitos e das respectivas habilitações e homologações.

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    Módulo VII – Administração e Finanças, que engloba as regras inerentes a emissão de pareceres, cobrança compartilhada, pessoal, diárias, documentação contábil, apoio a eventos e procedimentos de gestão do Sistema CFMV/CRMVs. Módulo VIII – Anuidades, Inadimplência e Execuções, com os atos que disciplinam estes temas, as taxas e emolumentos, cobrança, dívida ativa e formas de execução. As normas que se referem às anuidades anteriores a 5 anos, têm suas referências disponibilizadas na Parte 5 – Outras Resoluções.

    Módulo IX – Símbolos, agrupando todas as regras alusivas à utilização dos mesmos.

    Parte 5 – Outras Resoluções, elencando as demais em vigor, registrando-se seus números, datas e ementas, complementando o universo regulatório vigente do Sistema. Os textos integrais podem ser acessados mediante os links no sítio www.cfmv.org.br.

    Parte 6 – Resoluções Revogadas, completando o rol de todas as resoluções editadas pelo CFMV, com a indicação do respectivo instrumento revogatório.

    A legislação atualizada, bem como instruções normativas e jurisprudências devem ser consultadas nos sítios:

    www.planalto.gov.br www.senado.gov.br www.in.gov.br www.stf.gov.br www.stj.gov.br www.tcu.gov.br www.cfmv.org.br www.agricultura.gov.br www.saude.gov.br www.ibama.gov.br www.mma.gov.br

    Com a inclusão deste Manual no sítio do CFMV, a atualização do seu conteúdo pelos CRMVs e demais interessados será feita “online”, imprimindo-se as páginas a serem alteradas ou inseridas, diretamente via web.

    Sugestões e comentários serão bem recebidos, pois o trabalho de atualização deste Manual é permanente.

    Brasília, julho de 2008.

    Os Organizadores.

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    SUMÁRIO

    Parte 1 Leis

    Parte 2 Decretos

    Parte 3 Outras Normas e Dispositivos de Interesse do Sistema

    Parte 4 Resoluções

    Módulo I Regimentos Módulo II Ética e Profissões

    Módulo III Eleições

    Módulo IV Reconhecimento de Publicações

    Módulo V Inscrições, Registro, Fiscalização e RT

    Módulo VI Residência e Títulos de Especialista

    Módulo VII Administração e Finanças

    Módulo VIII Anuidades, Inadimplência e Execuções

    Módulo IX Símbolos

    Parte 5 Outras Resoluções

    Parte 6 Resoluções Revogadas

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 1

    PARTE 1 - LEIS5.517, de 23-10-1968 Dispõe sobre o exercício da profissão de médico veterinário e cria os

    Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária5.550, de 04-12-1968 Dispõe sobre o exercício da profissão de zootecnista.6.681, de 16-08-1979 Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e

    farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências.

    6.839, de 30-10-1980 Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

    6.885, de 09-12-1980 Dispõe sobre a inscrição de médicos veterinários militares nos CRMVs.

    PARTE 2 - DECRETOS64.704, de 17-06-1969 Aprova o regulamento do exercício da profissão de médico-veteriná-

    rio e dos Conselhos de Medicina Veterinária.69.134, de 27-08-1971 Dispõe sobre o registro das entidades que menciona no Conselho de

    Medicina Veterinária e dá outras providências.

    PARTE 3 - OUTRAS NORMAS E DISPOSITIVOS DE INTERESSE DO SISTEMA CFMV/CRMVs

    Vide ementário no conteúdo da Parte 3PARTE 4 - RESOLUÇÕES

    130, de 27-07-1974 Aprova o Código de Processo Ético-Profissional.Módulo IIÉtica e Profissões.

    - REVOGADA PELA 875/2007

    322, de 15-01-1981 Aprova o Código de Deontologia e de Ética Profissional do Médico Veterinário.Módulo IIÉtica e Profissões

    - REVOGADA PELA 722/2002

    413, de 10-12-1982 Aprova o Código de Deontologia e de Ética Profissional Zootécnico.Módulo IIÉtica e Profissões.

    418, de 17-03-1983 Dispõe sobre reconhecimento de pu-blicações.Módulo IVReconhecimento de Pu-blicações.

    487, de 18-04-1986 Regulamenta as comissões e grupos de trabalhos técnicos do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

    Módulo IRegimentos

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs2

    582, de 11-12-1991 Dispõe sobre responsabilidade pro-fissional (técnica) e dá outras provi-dências.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT

    587, de 25-06-1992 Dispõe sobre a inscrição de débitos, anuidades e multas, em Dívida Ativa, dá outras providências, e revoga as Resoluções nºs 141/74, 455/84 e 483/86.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções

    591, de 26-06-1992 Institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regio-nais de Medicina Veterinária-CRMVs, dá outras providências e revoga, ex-pressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581.

    Módulo IRegimentos

    592, de 26-06-1992 Enquadra as Entidades obrigadas a registro na Autarquia: CFMV-CRMVs, dá outras providências, e revoga as Resoluções nºs 80/72; 182/76; 248/79 e 580/91.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT

    595, de 11-12-1992 Ministração de disciplinas especifica-mente médico-veterinárias.Módulo IIÉtica e Profissões

    609, de 15-05-1994 Cria Símbolo da Medicina Veterinária, que é respaldado por princípios histó-ricos, culturais e mitológicos.

    Módulo IXSímbolos

    619, de 14-12-1994 Específica o campo de atividades do Zootecnista.Módulo IIÉtica e Profissões

    646, de 22-04-1998 Reconhece a Revista Brasileira de Medicina Veterinária como veículo de divulgação técnico-científica.

    Módulo IVReconhecimento dePublicações.

    647, de 22-04-1998 Dispõe sobre o funcionamento e registro de empresas de Planos de Saúde Animal e dá outras providências.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    649, de 27-08-1998 Cria e outorga distintivo da Medicina Veterinária e Zootecnia aos profissio-nais que exerceram mandato nos Con-selhos Federal e Regionais de Medici-na Veterinária e dá outras providências.

    Módulo IXSímbolos

    662, de 14-07-2000 Habilita a Associação Médico Veterinária Homeopática Brasileira para concessão de Título de Especialista em Homeopatia Veterinária.

    Módulo VIResidência e Titulos de Especialista.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 3

    663, de 10-08-2000 Dispõe sobre a remessa de pareceres das Assessorias Jurídicas, e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    664, de 10-08-2000 Estabelece o sistema de cobrança compartilhada, e dá outras providên-cias.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    666, de 10-08-2000 Disciplina o pagamento de diárias no âmbito da Autarquia e dá outras pro-vidências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    667, de 10-08-2000 Disciplina a expedição pelos CRMVs da listagem de profissionais inscritos na Autarquia, e dá outras providên-cias.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    668, de 10-08-2000 Dispõe sobre a fixação do valor da multa a ser aplicada aos profissionais que não comparecem ao processo de votação sem a devida justificativa, e dá outras providências.

    Módulo IIIEleições.

    - REVOGADA PELA 948/2010

    669, de 10-08-2000 Cria a Câmara Nacional de Presiden-tes, e dá outras providências.Módulo IRegimentos.

    670, de 10-08-2000 Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, e dá outras providências.

    Módulo IIÉtica e Profissões

    - REVOGADA PELA 1015/2012

    672, de 16-09-2000 Fixa normas de fiscalização de proce-dimentos administrativos, e dá outras providências.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT

    677, de 14-12-2000 Aprova o Estatuto do “Prêmio Profes-sor Paulo Dacorso Filho”.Módulo IRegimentos.

    680, de 15-12-2000 Dispõe sobre a inscrição, registro, cancelamento e movimentação de pessoas física e jurídica, no âmbito da Autarquia, e dá outras providências

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT

    - REVOGADA PELA 1041/2013

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs4

    682, de 16-03-2001 Fixa valores de multas, e dá outras providências.Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    683, de 16-03-2001 Institui a regulamentação para con-cessão da “Anotação de Responsabi-lidade Técnica” no âmbito de serviços inerentes à Profissão de Médico Ve-terinário.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    685, de 16-03-2001 Reconhece a Revista Ciência Veteri-nária nos Tropicos como veículo de divulgação técnico-científica.

    Módulo IVReconhecimentode Publicações.

    689, de 25-07-2001 Reconhece a Revista Educação Con-tinuada do CRMV-SP como veículo de divulgação técnico-Científica.

    Módulo IVReconhecimento dePublicações.

    691, de 25-07-2001 Institui o Exame Nacional de Certificação Profissional como requisito para obten-ção de inscrição no CFMV/CRMVs.

    Módulo I - Regimentos.

    693, de 29-09-2001 Habilita o Colégio Brasileiro de Médicos Veterinários Higienistas de Alimentos para concessão de título de especialista.

    Módulo VIResidência e Titulos de Especialista.

    - REVOGADA PELA 1012/2012

    714, de 20-06-2002 Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais, e dá outras providências.

    Módulo IIÉtica e Profissões

    - REVOGADA PELA 1000/2012

    722, de 16-08-2002 Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário.Módulo IIÉtica e Profissões.

    723, de 13-10-2002 Institui Comissão de Tomada de Con-tas e dá outras providências.Módulo IRegimentos.

    725, de 13-10-2002 Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2003, de Pessoas Físicas, Jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções;

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 5

    732, de 13-12-2002 Estabelece requisitos para inscrição de zootecnistas no Sistema CFMV/CRMVs.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    738, de 21-03-2003 Habilita o Colégio Brasileiro de Cirur-gia e Anestesiologia Veterinária para concessão de Título de Especialista.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    744, de 04-07-2003 Estabelece cronograma para remessa de documentos contábeis, explicita peças que devem acompanhá-los, e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    - REVOGADA PELA 1049/2014

    746, de 29-08-2003 Estabelece a obrigatoriedade de de-signação de responsável técnico nos cursos de medicina veterinária e zoo-tecnia por parte das instituições de ensino e dá outras providências.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    749, de 17-10-2003 Normatiza o Processo Eleitoral nos CRMVs, e dá outras providências.

    Módulo IIIEleições.

    - REVOGADA PELA 958/2010

    754, de 17-10-2003 Habilita o Colégio Brasileiro de Cirur-gia e Anestesiologia Veterinária para concessão de título de especialista.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    756, de 17-10-2003 Dispõe sobre o Registro de Título de Especialista em áreas da Medicina Veterinária, no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    - REVOGADA PELA 935/2009

    757, de 10-11-2003 Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2004, de Pessoas Fí-sicas, Jurídicas, taxas e emolumen-tos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs e dá outras providên-cias.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    758, de 27-11-2003 Normatiza procedimentos de Consul-toria Técnica para o Conselho Edito-rial da Revista CFMV.

    Módulo VIIAdministração e Finanças.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs6

    762, de 13-02-2004 Estabelece normas para votar e ser votado e dá outras providências.Módulo IIIEleições.

    764, de 15-03-2004 Estabelece normas para perda de mandato de membros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Ve-terinária e dá outras providências.

    Módulo I Regimentos.

    772, de 03-09-2004 Estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio na realização de eventos e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    - REVOGADA PELA 964/2010

    776, de 11-11-2004 Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2005, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária--CFMV/CRMVs, e dá outras provi-dências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    780, de 10-12-2004 Estabelece critérios para normatizar a publicidade no âmbito da Medicina Veterinária, conceituando os proce-dimentos para divulgação de temas de interesse médico-veterinário e dá outras providências.

    Módulo IIÉtica e Profissões

    783, de 10-12-2004 Disciplina o uso do símbolo da Medici-na Veterinária e dá outras providências.Módulo IXSímbolos.

    793, de 04-04-2005 Fixa o valor máximo de diária conce-dida pelos Conselhos Regionais.

    Módulo VIIAdministração e Finanças.

    800, de 05-08-2005 Disciplina a concessão de jeton e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças.

    802, de 05-08-2005 Homologa registro de Título de Espe-

    cialista.

    Módulo VI Residência e Títulos de Especialista.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 7

    807, de 05-08-2005 Fixa os valores das anuidades de Pessoas Fisica e Jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2006, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    808, de 28-10-2005 Homologa registro de Título de Espe-cialista.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    812, de 10-12-2005 Cria Coordenadoria de Comissões do CFMV e dá outras providencias

    Módulo IRegimentos.

    - REVOGADA PELA 1078/2015

    813, de 10-12-2005 Cria a Corregedoria do CFMV e dá outras providências.

    Módulo IRegimentos.

    - REVOGADA PELA 1078/2015

    815, de 10-12-2005 Disciplina a contratação de servidores no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    - REVOGADA PELA 901/2009

    817, de 10-12-2005 Homologa registro de Título de Espe-cialista.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    824, de 31-03-2006 Reconhece e regulamenta a Resi-dência Médico-Veterinária e dá ou-tras providências.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    829, de 25-04-2006 Disciplina atendimento médico vete-rinário a animais silvestres/selvagens e dá outras providências.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    831, de 14-07-2006 Dispõe sobre o Exercício da Respon-sabilidade Técnica pelos laborató-rios, exames laboratoriais e emissão de laudos essenciais ao exercício da Medicina Veterinária.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    832, de 14-07-2006 Disciplina a apresentação de rela-tório para representantes do CFMV em grupos de trabalho e em eventos nacionais e internacionais e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs8

    834, de 14-07-2006 Homologa registros de Título de Es-pecialistas e dá outras providências.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    842, de 20-09-2006 Homologa registro de Título de Espe-cialista e dá outras providências.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    844, de 20-09-2006 Dispõe sobre atestado de sanidade e óbito de animais, assim como os de vacinação de animais e os de sanida-de dos produtos de origem animal e dá outras providências.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    845, de 24-10-2006 Fixa os valores das anuidades de pesso-as físicas e jurídicas, taxas e emolumen-tos, para o exercício de 2007, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária – CFMV/CRMVs, e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidade, Inadimplência e Execuções.

    847, de 25-10-2006 Dispõe sobre o funcionamento de Co-missão de Inquérito para apuração de irregularidades praticadas por Conse-lheiros ou Colaboradores no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências.

    Módulo IRegimentos.

    850, de 05-12-2006 Dispõe sobre a fisioterapia animal e dá outras providências.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    854, de 30-03-2007 Homologa registro de Título de Espe-cialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    856, de 30-03-2007 Baixa o Regimento Interno do CFMV. Módulo IRegimentos.

    857, de 16-05-2007 Habilita a Academia Brasileira de Me-dicina Veterinária Intensiva para con-cessão de título de especialista.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    866, de 19-11-2007 Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2008, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária – CFMV/CRMVs, e dá outras provi-dências.

    Módulo VIIIAnuidade, Inadimplência e Execuções.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 9

    867, de 19-11-2007 Disciplina o pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidade, Inadimplência e Execuções.

    869, de 19-11-2007 Homologa registro de Título de Espe-cialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    870, de 10-12-2007 Aprova o Estatuto do “Prêmio Profes-sor Octávio Domingues”.Módulo IRegimentos.

    875, de 12-12-2007 Aprova o Código de Processo Ético--Profissional no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    877, de 15-02-2008 Dispõe sobre os procedimentos cirúr-gicos em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias muti-lantes em pequenos animais e dá outras providências.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    878, de 15-02-2008 Regulamenta a fiscalização de pessoas jurídicas cujas atividades compreendam a prestação de serviços de estética, banho e tosa e dá outras providências.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    879, de 15-02-2008 Dispõe sobre o uso de animais no en-sino e na pesquisa e regulamenta as Comissões de Ética no Uso de Ani-mais (CEUAs) no âmbito da Medicina Veterinária e da Zootecnia brasileiras e dá outras providências.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    880, de 15-04-2008 Institui cédula de identidade profis-sional para especialista e dá outras providências.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    882, de 19-06-2008 Dispõe sobre a remessa de parece-res das Assessorias Jurídicas, e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    - REVOGADA PELA 964/2010

    890, de 05-11-2008 Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2009, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária--CFMV/CRMVs, e dá outras provi-dências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs10

    895, de 10-12-2008 Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Residência em Medicina Veterinária e dá outras providências.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    - REVOGADA PELA 1076/2014

    896, de 10-12-2008 Institui penalidades por descum-primento de legislação que rege o sistema CFMV/CRMVs e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças.

    898, de 16-12-2008 Normatiza a concessão de verba de representação e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças.

    - REVOGADA PELA 1017/2012

    901, de 09-02-2009 Disciplina o ingresso e a contratação de servidores no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

    Módulo VIIAdministração e Finanças.

    904, de 11-05-2009 Dispõe sobre os empregos em comissão e as funções de confiança no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças.

    905, de 11-05-2009 Fixa os valores dos empregos comissionados do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    913, de 05-08-2009 Homologa registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    914, de 05-08-2009 Homologa registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    917, de 09-10-2009 Homologa registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista.

    922, de 09-11-2009 Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2010, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária-CFMV/CRMVs, e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 11

    923, de 13-11-2009 Dispõe sobre procedimentos e responsabilidades do Médico Veterinário e do Zootecnista em relação à biossegurança no manuseio de microorganismos e de animais domésticos, silvestres, exóticos e de laboratório, inclusive os geneticamente modificados, bem como suas partes, fluídos, secreções e excreções.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    924, de 13-11 2009 Institui o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, destinado à regularização de débitos de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos, e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    926, de 13-11 2009 Dispõe sobre a solenidade de entrega da Carteira de Identidade Profissional.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    927, de 13-11-2009 Homologa registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    930, de 13-11-2009 Aprova juramento, cor da faixa e pedra para anéis da Zootecnia.Módulo IRegimentos.

    934, de 10-12-2009 Cria Símbolo da Zootecnia. Módulo IXSímbolos.

    935, de 10-12 2009 Dispõe sobre a Acreditação e Registro de Título de Especialista em áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia, no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    939, de 26-02 2010 Homologa registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    940, de 26-02 2010 Homologa registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    941, de 26-02 2010 Homologa registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs12

    947, de 26-03 2010 Dispõe sobre procedimentos para registro e anotação de Responsabilidade Técnica de estabelecimentos avícolas.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    948, de 26-03 2010 Dispõe sobre a apresentação de Justificativas por não comparecimento ao processo eleitoral, fixa o valor da multa eleitoral e disciplina o processo de cobrança da multa e dá outras providências.

    Módulo IIIEleições

    952, de 07-05 2010 Aprova registro de Título de Especialista. Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    954, de 18-06 2010 Aprova registro de Título de Especialista. Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    955, de 18-06 2010 Normatiza o Processo Eleitoral no Conselho Federal de Medicina Vete-rinária e dá outras providências.

    Módulo IIIEleições.

    958, de 18-06 2010 Normatiza o Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências.

    Módulo IIIEleições

    960, de 27-08 2010 Aprova registro de Título de Especialista. Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    962, de 27-08 2010 Normatiza os Procedimentos de Contra-cepção de Cães e Gatos em Programas de Educação em Saúde, Guarda Res-ponsável e Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle Populacional.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    964, de 27-08 2010 Estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio financeiro ou institucional junto ao CFMV.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    968, de 08-10 2010 Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2011, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária-CFMV/CRMVs, e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 13

    975, de 14-12 2010 Reinstitui o Programa de Parcela-mento de Débitos Fiscais no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, destinado à regularização de débitos de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos, e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    978, de 11-02 2011 Prorroga os prazos para pagamento das anuidades referente ao exercício de 2011 pelas pessoas físicas e jurí-dicas domiciliadas na Região Serrana do Rio de Janeiro.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    987, de 21-10 2011 Fixa os valores das anuidades de pes-soas físicas e jurídicas, taxas e emo-lumentos, para o exercício de 2012, devidos aos Conselhos Federal e Re-gionais de Medicina Veterinária-CFMV/CRMVs, e dá outras providências

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    - REVOGADA PELA 990/2011

    989, de 21-10 2011 Regulamenta o parágrafo único, artigo 20, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e altera a redação do artigo 34 da Resolu-ção CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992.

    Módulo IRegimentos.

    990, de 09-11-2011 Fixa os valores das anuidades de pes-soas físicas e jurídicas, taxas e emolu-mentos, para o exercício de 2012, devi-dos aos Conselhos Federal e Region-ais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs -, altera a redação dos artigos 2º e 3º da Resolução CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007, do parágrafo único, artigo 30, da Resolução CFMV nº 680, de 15 de dezembro de 2000, e do artigo 3º da Resolução CFMV nº 683, de 16 de março de 2001, revoga a Resolução CFMV nº 987, de 21 de out-ubro de 2011, e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    991, de 09-11-2011 Reinstitui o Programa de Parcela-mento de Débitos Fiscais no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, destinado à regularização de débitos de anuida-des, multas, taxas, emolumentos e demais créditos, e dá outras provi-dências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs14

    997, de 16-12-2011 Aprova registros de Títulos de EspecialistasMódulo VIResidência e Títulos de Especialista

    998, de 16-12-2011 Aprova registro de Título de EspecialistaMódulo VIResidência e Títulos de Especialista

    999, de 29-03-2012 Habilita a Associação Brasileira de Patologia Veterinária para concessão de Título de Especialista em Patologia Veterinária.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1000, de 11-05-2012 Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    1003, de 13-06-2012 Aprova renovação do registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1005, de 17-08-2012 Normatiza procedimentos para recuperação de créditos resultantes de anuidades, multas, taxas, emolumentos e demais créditos já ajuizados das pessoas físicas e jurídicas.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    1010, de 09-10-2012 Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2013, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs, e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    1015, de 09-11-2012 Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, e dá outras providências.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    1017, de 14-12-2012 Normatiza o pagamento de verba de representação, revoga a Resolução CFMV nº 898, de 16 de novembro de 2008, e dá outra providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 15

    1022, de 27-02-2013 Dispõe sobre a isenção de pagamento de anuidades para os casos que especifica e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    1024, de 07-03-2013 Aprova e renova registros de Títulos de Especialistas.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1026, de 22-04-2013 Aprova registros de Títulos de Especialistas.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1028, de 05-06-2013 Aprova registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1031, de 28-06-2013 Habilita a Associação Brasileira de Oncologia Veterinária para concessão de Título de Especialista em Oncologia Veterinária.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1033, de 09-09-2013 Aprova registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1034, de 09-09-2013 Dispõe sobre Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs).

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    1035, de 27-09-2013 Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2014, devidos aos Conselhos Fede-ral e Regionais de Medicina Veteri-nária - CFMV/CRMVs -, e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    1036, de 27-09-2013 Habilita a Associação Brasileira de Dermatologia Veterinária (ABDV) para concessão de Título de Espe-cialista em Dermatologia Veterinária.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1037, de 27-09-2013 Autoriza o exercício profissional temporário dos médicos veterinários estrangeiros participantes dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs16

    1039, de 04-11-2013 Aprova registro de Título de EspecialistaMódulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1040, de 04-11-2013 Aprova renovação do registro de Título de EspecialistaMódulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1041, de 13-12-2013 Dispõe sobre a inscrição, registro, cancelamento e movimentação de pessoas física, e jurídica, no âmbito da Autarquia, e dá outras providências.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    1047, de 07-01-2014 Prorroga a entrada em vigor da Resolução CFMV nº 1015, de 9/11/2012.

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    1048, de 07-01-2014 Aprova registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1049, de 14-02-2014 Estabelece normas e procedimentos no âmbito dos Conselho Federal e Regionais de Medicina Veterinária na elaboração das Propostas e Refor-mulações Orçamentárias, Confecção de Balancetes, Prestação de Contas e Relatórios de Gestão, e dá outras providências.

    Módulo VIIAdministração e Finanças

    1051, de 14-02-2014 Habilita a Associação Brasileira de Acupuntura Veterinária (ABRAVET) para concessão de Título de Especialista em Acupuntura Veterinária.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1054, de 09-05-2014 Prorroga os prazos para pagamento das anuidades referente ao exercício de 2014 pelas pessoas físicas e jurídicas domiciliadas nos municípios de Porto Velho, Guarajá-Mirim e Nova Mamoré.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplencia e Execuções

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 17

    1058, de 15-08-2014 Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2015, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs -, e dá outras providências

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    1059, de 15-08-2014 Renova a habilitação da Associação Médico-Veterinária Homeopática Brasileira (AMVHB) para concessão de título de especialista em Homeopatia Veterinária.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1063, de 24-09-2014 Renova a habilitação do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Anestesiologia Veterinária (CBCAV) para concessão de título de especialista em Anestesiologia Veterinária

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1064, de 24-09-2014 Habilita a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais – ANCLIVEPA-Brasil para concessão de Título de Especialista em Clínica Médica de Pequenos Animais.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1065, de 24-09-2014 Renova a habilitação do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Anestesiologia Veterinária (CBCAV) para concessão de título de especialista em Cirurgia Veterinária

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1066, de 07-10-2014 Aprova registro de Título de EspecialistaMódulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1067, de 07-10-2014 Aprova registro de Título de EspecialistaMódulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1069, de 07-10-2014 Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá outras providências.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs18

    1071, de 17-11-2014 Dispõe sobre a normatização de documentos emitidos pelos serviços veterinários de clínica e cirurgia destinados aos animais de companhia, com relação a declarações, atestados, autorizações e/ou solicitações dos responsáveis pelos animais submetidos a procedimentos

    Módulo IIÉtica e Profissões.

    1076, de 11-11-2014 Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para Acreditação dos Programas de Residência e de Aprimoramento Profissional em Medicina Veterinária e dá outras providências.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1077, de 23-01-2015 Prorroga os prazos para pagamento da anuidade referente ao exercício de 2015 pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e registradas no CRMV-MS.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplência e Execuções.

    1081, de 13-05-2015 Renova a habilitação da Academia Brasileira de Medicina Veterinária Intensiva (BVECCS) para concessão de título de especialista em Medicina Veterinária Intensiva.

    Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1084, de 29-06-2015 Aprova registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1085, de 04-08-2015 Aprova registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1086, de 04-08-2015 Aprova registro de Título de Especialista.Módulo VIResidência e Títulos de Especialista

    1087, de 07-08-2015 Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2016, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs -, e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplencia e Execuções

    1091, de 23-09-2015 Altera as Resoluções CFMV nº 1041, de 13 de dezembro de 2013, e 683, de 16 de março de 2001.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

    1101, de 19-12-2015 Altera as Resoluções CFMV nº 1041, de 13 de dezembro de 2013, e 683, de 16 de março de 2001, e dá outras providências.

    Módulo VInscrições, Registro, Fis-calização e RT.

  • ÍNDICE GERAL

    Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 19

    1102, de 19-12-2015 Altera a Resolução CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007, e dá outras providências.

    Módulo VIIIAnuidades, Inadimplencia e Execuções

    PARTE 5 - OUTRAS RESOLUÇÕESVide penúltimo capítulo deste Manual

    PARTE 6 - RESOLUÇÕES REVOGADASVide último capítulo deste Manual

  • Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs

    5.517/68Parte 1 - Leis

    1

    LEI Nº 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

    Dispõe sobre o exercício da profissão de Mé-dico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO IDA PROFISSÃO

    Art. 1º O exercício da profissão de Médico Veterinário obedecerá às disposições da presente Lei.

    Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de Médico-Veterinário:

    a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

    b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.

    Art. 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei.

    Art. 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam:

    a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico veterinário;

    b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico veterinário na data da publicação do Decreto-Lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933.

    CAPÍTULO IIDO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

    Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares:

    a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

    b) a direção dos hospitais para animais;

    c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

  • Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs

    Parte 1 - Leis 5.517/68

    2

    d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

    e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

    f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

    g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

    h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladoras de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

    i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

    j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

    l) a direção e a fiscalização do ensino da Medicina Veterinária, bem como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

    m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.

    Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

    a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive às de caça e pesca;

    b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

    c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

    d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

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    5.517/68Parte 1 - Leis

    3

    e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

    f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

    g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

    h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia, bem como à bromatologia animal em especial;

    i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

    j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;

    l) a organização da educação rural relativa à pecuária.

    CAPÍTULO IIIDO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA E DOS

    CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA VETERINÁRIA

    Art. 7º A fiscalização do exercício da profissão de Médico Veterinário será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei.

    Parágrafo único. A fiscalização do exercício profissional abrange as pessoas referidas no art. 4º, inclusive no exercício de suas funções contratuais.

    Art. 8º O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs).

    Art. 9º O Conselho Federal assim como os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à indústria animal.

    Art. 10. O CFMV e os CRMVs constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.

    Art. 11. A Capital da República será a sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária com jurisdição em todo o território nacional, a ele subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (1)

    Parágrafo único. REVOGADO. (2)_________________________(1) O art. 11 está com a redação dada pela Lei nº 10.673, de 16 de maio de 2003, publicada no DOU, de 19-05-2003.(2) O parágrafo único do art. 11 foi revogado pela Lei nº 10.673, de 16 de maio de 2003, publicada no DOU, de 19-05-2003.

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    Parte 1 - Leis 5.517/68

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    Art. 12. O CFMV será constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gozo de seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor e as disposições desta Lei.

    Parágrafo único. Os CRMVs serão organizados nas mesmas condições do CFMV.

    Art. 13. O Conselho Federal de Medicina Veterinária compor-se-á de: um presidente, um vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção desse “quorum”.

    § 1º Na mesma reunião e pela forma prevista no artigo, serão eleitos seis suplentes para o Conselho.

    § 2º Cada Conselho Regional terá direito a três delegados à reunião que o artigo prevê.

    Art. 14. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos à semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no máximo, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médicos veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

    § 1º O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.

    § 2º Por falta não plenamente justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da respectiva região, dobrada na reincidência.

    § 3º O eleitor que se encontrar, por ocasião da eleição, fora da sede em que ela deva realizar-se, poderá dar seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada e remetida por ofício com firma reconhecida ao presidente do Conselho Regional respectivo.

    § 4º Serão computadas as cédulas recebidas com as formalidades do § 3º até o momento de encerrar-se a votação.

    § 5º A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do Conselho que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o sigilo do voto.

    § 6º A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos médicos veterinários inscritos na respectiva região, e com qualquer número, em segunda convocação.

    Art. 15. Os componentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e seus suplentes são eleitos por três anos e o seu mandato exercido a título honorífico.

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    5.517/68Parte 1 - Leis

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    Parágrafo único. O presidente do Conselho terá apenas voto de desempate.

    Art. 16. São atribuições do CFMV:

    a) organizar o seu regimento interno;

    b) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;

    c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMVs e dirimi-las;

    d) julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMVs;

    e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos;

    f) expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente Lei;

    g) propor ao Governo Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Médico Veterinário;

    h) deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico veterinário;

    i) realizar periodicamente reuniões de conselheiros federais e regionais para fixar diretrizes sobre assuntos da profissão; j) organizar o Código de Deontologia Médico-Veternária.

    Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

    Art. 17. A responsabilidade administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o efeito da prestação de contas.

    Art. 18. As atribuições dos CRMVs são as seguintes:

    a) organizar o seu regimento interno, submentendo-o à aprovação do CFMV;

    b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;

    c) examinar as reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;

    d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob a sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico veterinário;

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    e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando as autoridades competentes acerca de fatos que apurar e cuja solução não seja de sua alçada;

    f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;

    g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;

    h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei;

    i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

    j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere ao art. 13.

    Art. 19. A responsabilidade administrativa de cada CRMV cabe ao respectivo presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.

    Art. 20. O exercício da função de conselheiro federal ou regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.

    Parágrafo único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições deste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 (sessenta) dias após a conclusão do mandato.

    Art. 21. O Conselheiro Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá automaticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.

    Art. 22. O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.

    Art. 23. O médico veterinário que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente, assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se.

    Art. 24. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária não poderão deliberar senão com a presença da maioria absoluta de seus membros.

    CAPÍTULO IVDAS ANUIDADES E TAXAS

    Art. 25. O médico veterinário para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no Conselho de Medicina Veterinária cuja jurisdição estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março de cada ano, acrescido de 20% (vinte por cento) quando fora desse prazo.

    Parágrafo único. O médico veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos 20% (vinte por cento) referido neste artigo.

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    Art. 26. O Conselho Federal ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão referente à anotação de função técnica ou registro de firma.

    Art. 27. As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. (3)

    § 1º As entidades indicadas neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (4)

    § 2º O valor das referidas obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo. (5)

    Art. 28. As firmas de profissionais da Medicina Veterinária, as associações, empresas ou quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de médico veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer prova de que, para esse efeito, têm a seu serviço profissional habilitado na forma desta Lei.

    Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que variará de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do valor do salário mínimo regional, independentemente de outras sanções legais.

    Art. 29. Constitui renda do CFMV o seguinte:

    a) REVOGADA; (6)

    b) REVOGADA; (7)

    c) REVOGADA; (8)

    d) REVOGADA; (9)

    e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMVs;

    f) 1/4 das anuidades de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMVs;

    g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMVs;

    h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMVs;

    i) doações; e

    j) subvenções._____________________(3) O art. 27 está com a redação dada pela Lei nº 5.634, de 02-12-1970, publicada no DOU, de 11-12-1970.(4) e (5) Os parágrafos do art. 27 estão com a redação dada pela Lei nº 5.634, de 02-12-1970, publicada no DOU, de 11-12-1970.(6) a (9) As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 29 foram revogadas pela Lei nº 10.673, de 16-05-2003, publicada

    no DOU, de 19-05-2003.

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    Art. 30. A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte:

    a) 3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

    b) 3/4 das anuidades de renovação de inscrição;

    c) 3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei;

    d) 3/4 da renda das certidões que houver expedido;

    e) doações; e

    f) subvenções.

    Art. 31. As taxas, anuidades ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza, serão fixados pelo CFMV.

    CAPÍTULO VDAS PENALIDADES

    Art. 32. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos veterinários compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao tempo do fato punível.

    Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.

    Art. 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes:

    a) advertência confidencial, em aviso reservado;

    b) censura confidencial, em aviso reservado;

    c) censura pública, em publicação oficial;

    d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;

    e) cassação do exercício profissional, “ad referendum” do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

    § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à graduação deste artigo.

    § 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a ele, interessada no caso.

    § 3º A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou for revel.

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    § 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo nos casos das alíneas “d” e “e”.

    § 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados, a via judiciária.

    § 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

    CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 34. São equivalentes, para todos os efeitos, os títulos de veterinário e médico veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas, de acordo com a legislação em vigor.

    Art. 35. A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de termo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de Médico Veterinário. (10)

    Parágrafo único. A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública. (11)

    Art. 36. As repartições públicas, civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, as autarquias, empresas paraestatais ou sociedades de economia mista exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou prestação de serviço de qualquer natureza, que as entidades a que se refere o art. 28 façam prova de estarem quites com as exigências desta Lei, mediante documento expedido pelo CRMV a que estiverem subordinadas.

    Parágrafo único. As infrações do presente artigo serão punidas com processo administrativo regular, mediante denúncia do CFMV ou CRMV, ficando a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços, independentemente de outras medidas prescritas nesta Lei.

    ______________________________(10) e (11) O art. 35 e seu parágrafo único, estão com a redação dada pela Lei nº 5.634, de 02-12-1970, publicada no

    DOU, de 11-12-1970.

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    Parte 1 - Leis 5.517/68

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    Art. 37. A prestação das contas será feita anualmente ao Conselho Federal de Medicina Veterinária e aos Conselhos Regionais pelos respectivos presidentes.

    Parágrafo único. Após sua aprovação, as contas dos presidentes dos Conselhos Regionais serão submetidas à homologação do Conselho Federal.

    Art. 38. Os casos omissos verificados na execução desta Lei serão resolvidos pelo CFMV.

    CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 39. A escolha dos primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina Veterinária e de seus suplentes será feita por assembléia convocada pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária.

    Parágrafo único. A assembléia de que trata este artigo será realizada dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei, estando presente um representante do Ministério da Agricultura.

    Art. 40. Durante o período de organização do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-á locais para as respectivas sedes e, à requisição do presidente do Conselho Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao serviço.

    Art. 41. O Conselho Federal de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto de regulamentação desta Lei, apresentado-o ao Poder Executivo dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua publicação.

    Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 23 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

    A. COSTA E SILVAJosé de Magalhães Pinto

    Ivo Arzua PereiraJarbas G. Passarinho

    Publicada no DOU, de 25-10-1968, Seção 1.

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    Parte 1 - Leis 5.550/68

    LEI Nº 5.550, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1968Dispõe sobre o exercício da profissão de Zootecnista.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O exercício da profissão de Zootecnista obedecerá ao disposto nesta Lei.

    Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de Zootecnista:

    a) ao portador de diploma expedido por Escola de Zootecnia oficial ou reconhecida e registrado na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

    b) ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;

    c) ao agrônomo e ao veterinário diplomados na forma da lei.

    Art. 3º São privativas dos profissionais mencionados no art. 2º desta Lei as seguintes atividades:

    a) planejar, dirigir e realizar pesquisas que visem a informar e a orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus ramos e aspectos;

    b) promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;

    c) exercer a supervisão técnica das exposições oficiais a que eles concorrem, bem como a das estações experimentais destinadas à sua criação;

    d) participar dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos, para o efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico.

    Art. 4º A fiscalização do exercício da profissão de Zootecnista será exercida pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, enquanto não instituídos os Conselhos de Medicina Veterinária ou os da própria entidade de classe.

    Parágrafo único. REVOGADO (1) _______________(1) O parágrafo único do art. 4º foi revogado pelo Decreto-Lei nº 425, de 21-01-1969, publicado no DOU, de 22-01-1969.

  • M Legislação do Sistema CFMV/CRMVs

    Parte 1 - Leis 5.550/68

    2

    Art. 5º O poder de disciplinar e aplicar penalidades ao zootecnista compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estiver inscrito, ao tempo da falta punível.

    Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum, quando a falta cometida constituir crime para o qual a lei penal estabeleça a sanção.

    Art. 6º As penas disciplinares aplicáveis ao zootecnista são as estabelecidas para os demais profissionais obrigados a registro no mesmo Conselho Regional.

    Art. 7º Na administração pública é obrigatória, sob pena de crime de responsabilidade, a apresentação do diploma por parte daqueles a quem esta Lei permitir o exercício da profissão de Zootecnista, sempre que se tratar de provimento de cargos que ela deles tornou privativos.

    Parágrafo único. A apresentação do diploma não dispensa a prestação do concurso.

    Art. 8º VETADO

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 04 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

    A. COSTA E SILVATarso Dutra

    Jarbas G. Passarinho

    Publicada no DOU, de 05-12-1968, Seção 1.

  • Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 1

    Parte 1 - Leis 6.681/79

    LEI Nº 6.681, DE 16 DE AGOSTO DE 1979Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, inscrever-se-ão nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos, mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelos órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

    Parágrafo único. A inscrição será efetuada no Conselho Regional sob a jurisdição do qual se achar o local de atividades do médico, cirurgião-dentista ou farmacêutico a que se refere ao presente artigo, independente de sindicalização, do pagamento de imposto sindical e da anuidade prevista no respectivo regulamento.

    Art. 2º Nas Carteiras Profissionais a serem expedidas pelos Conselhos Regionais, em nome dos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos a que se refere ao art. 1º desta Lei, constará, além das indicações estatuídas em lei ou regulamento, a qualificação “médico militar”, “cirurgião-dentista militar” ou “farmacêutico militar”.

    § 1º Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares já inscritos nos respectivos Conselhos Regionais providenciarão, mediante a apresentação do atestado a que se refere ao art. 1º desta Lei, para que passe a constar de suas Carteiras Profissionais a qualificação “médico militar”, “cirurgião-dentista militar” ou “farmacêutico militar”.

    § 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á também aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Forças Armadas após a vigência desta Lei e já estejam inscritos em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia ou de Farmácia.

    § 3º Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, a que se refere ao parágrafo anterior, terão lançada em suas Carteiras Profissionais a qualificação “médico militar”, “cirurgião-dentista militar” ou “farmacêutico militar”, e ficarão isentos da sindicalização, do pagamento de imposto sindical e de anuidade.

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    Parte 1 - Leis 6.681/79

    2

    Art. 3º Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos em Serviço Ativo nas Forças Armadas, quando inscritos em um Conselho Regional e mandados servir em área situada na jurisdição de outro Conselho Regional, apresentarão ao Presidente deste, para fins de visto, a Carteira Profissional de que são portadores.

    Art. 4º É vedado aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares participarem de eleições nos Conselhos em que estiverem inscritos, quer como candidatos, quer como eleitores.

    Art. 5º Os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares, no exercício de atividades técnico-profissionais, decorrentes de sua condição militar, não estão sujeitos à ação disciplinar dos Conselhos Regionais nos quais estiverem inscritos, e sim, à Força Singular a que pertencerem, a qual cabe promover e controlar a estrita observância das normas de ética profissional por parte dos seus integrantes.

    Parágrafo único. No exercício de atividades profissionais não decorrentes da sua condição de militar, ficam os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares sob a jurisdição do Conselho Regional no qual estiverem inscritos, que, em caso de infração da ética profissional, poderá puni-los dentro da esfera de suas atividades civis, devendo em tais casos comunicar o fato à autoridade militar a que estiver subordinado o infrator.

    Art. 6º Cessará automaticamente a aplicação do disposto nesta Lei aos médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares, que foram desligados do Serviço Ativo das Forças Armadas.

    § 1º Se desejarem continuar a exercer a respectiva profissão, deverão os médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos, ao serem desligados do Serviço Ativo das Forças Armadas, requerer ao Presidente do Conselho no qual estiverem inscritos o cancelamento, em sua Carteira Profissional, da qualificação “médico militar”, “cirurgião-dentista militar” ou “farmacêutico militar”.

    § 2º Fica assegurada, aos que usarem da faculdade prevista no parágrafo anterior, a isenção do pagamento de quaisquer imposto ou anuidades correspondentes ao período em que estiverem inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia ou Farmácia, nas condições previstas no art. 1º desta Lei.

    Art. 7º Ao médico, cirurgião-dentista e farmacêutico, civil ou militar da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, convocado para o Serviço de Saúde de uma das Forças Singulares, em caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos §§ 2º e 3º do art. 2º, do art. 5º e seu Parágrafo único e nos arts. 3º, 4º e 6º desta Lei, devendo ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação “médico militar convocado”, “cirurgião-dentista militar convocado” ou “farmacêutico militar convocado”.

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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    Parte 1 - Leis 6.681/79

    Art. 9º Ficam revogadas a Lei nº 5.526, de 5 de novembro de 1968, e demais disposições em contrário.

    Brasília, em 16 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

    JOÃO B. DE FIGUEIREDOMaximiano Fonseca

    Walter PiresMurillo Macêdo

    Délio Jardim de MattosSamuel Augusto Alves Corrêa

    Publicada no DOU, de 31-05-1982, Seção 1.

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    Parte 1 - Leis 6.681/79

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    Parte 1 - Leis 6.839/80

    LEI Nº 6.839, DE 30 DE OUTUBRO DE 1980Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

    JOÃO B. DE FIGUEIREDOMurilo Macêdo

    Publicada no DOU, de 03-11-1980, Seção 1.

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    Parte 1 - Leis 6.839/80

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    Parte 1 - Leis 6.885/80

    LEI Nº 6.885, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980Dispõe sobre a inscrição de médicos veterinários militares nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Os médicos veterinários em serviço ativo no Exército, como integrantes do Serviço de Veterinária do Exército, inscrever-se-ão nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, de acordo com a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e respectivo regulamento, mediante prova que ateste essa condição, fornecida pelo órgão competente do Ministério do Exército.

    Parágrafo único. Na execução do disposto no “caput” deste artigo, aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 6.681, de 16 de agosto de 1979, observada a condição de médico veterinário militar.

    Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 09 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

    JOÃO B. DE FIGUEIREDOErnani Ayrosa da Silva

    Publicada no DOU, de 11-12-1980, Seção 1.

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    Parte 1 - Leis 6.885/80

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    Parte 2 - Decretos 64.704/69

    DECRETO Nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969

    Aprova o Regulamento do exercício da profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II da Constituição e tendo em vista a regulamentação da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, decreta:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do exercício da profissão de Médico Veterinário e dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária que a este acompanha.

    Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 17 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

    A. COSTA E SILVAIvo Arzua Pereira

    Jarbas G. Passarinho

    REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO E DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA

    TÍTULO IDA PROFISSÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO

    CAPÍTULO IDO CAMPO PROFISSIONAL

    Art. 1º A profissão de Médico Veterinário, diretamente responsável pelo desenvolvimento da produção animal e interessada nos problemas de saúde pública e conseqüentemente, na segurança nacional, integra-se no complexo das atividades econômicas e sociais do País.

    CAPÍTULO IIDA ATIVIDADE PROFISSIONAL

    Art. 2º É da competência privativa do médico veterinário o exercício liberal ou empregatício das atividades e funções abaixo especificadas:

    a) prática da clínica de animais em todas as suas modalidades;

    b) direção de hospital para animais;

    c) assistência médica aos animais utilizados em medicina experimental;

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    Parte 2 - Decretos 64.704/69

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    d) direção técnico-sanitária dos estabelecimentos industriais, comerciais, de finalidades recreativas, desportivas, de serviço de proteção e de experimentação, que mantenham, a qualquer título, animais ou produtos de origem animal;

    e) planejamento, direção, coordenação, execução e controle da assistência técnico-sanitária aos animais, sob qualquer título;

    f) inspeção e fiscalização sob os pontos de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos gordurosos que empreguem como matéria-prima produtos de origem animal, no todo ou em parte, usinas, fábricas e postos de laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea;

    g) identificação de defeitos, vícios, acidentes e doenças, peritagem e exames técnicos sobre animais e seus produtos, em questões judiciais;

    h) perícia, exame e pesquisa reveladora de fraude ou intervenção dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas e nas exposições pecuárias;

    i) ensino, planejamento, direção, coordenação, execução técnica e controle da inseminação artificial;

    j) regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como direção das respectivas seções e laboratórios;

    l) direção e fiscalização do ensino de Medicina Veterinária;

    m) direção e fiscalização de estabelecimento que objetiva exclusivamente a preparação de técnico de nível superior ou médio para a industrialização de produtos de origem animal;

    n) organização de congressos, seminários, simpósios e comissões destinadas à discussão e estudo de assuntos relacionados com a atividade do médico veterinário, bem como representação de órgãos públicos e entidades privadas, junto aos mesmos;

    o) assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores no País e no estrangeiro, em assuntos relativos à produção e à indústria animal;

    p) funções de direção, assessoramento e consultoria, em quaisquer níveis, da administração pública e do setor privado, cujas atribuições envolvam, principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes à formação profissional do médico veterinário.

    Art. 3º Constitui, ainda, competência do médico veterinário, em campo e atuação comuns com as correspondentes profissões legalmente regulamentadas, o exercício de atividades e funções relacionadas com:

    a) pesquisa, planejamento, direção técnica, fomento, orientação, execução e controle de quaisquer trabalhos relativos à produção e indústria animal, inclusive os de caça e pesca;

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    Parte 2 - Decretos 64.704/69

    b) estudo e aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais e transmissíveis ao homem;

    c) avaliação e peritagem, assim como planejamento, supervisão e orientação de crédito e de seguro a empresas agropecuárias;

    d) padronização e classificação de produtos de origem animal;

    e) responsabilidade pelas fórmulas, preparação e fiscalização de rações para animais;

    f) exames zootécnicos dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

    g) exames tecnológicos e sanitários de subprodutos da indústria animal;

    h) pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, zoologia e zootecnia, bem como à bromatologia animal;

    i) defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem assim de seus produtos;

    j) estudo e organização de trabalhos, obrigatoriamente em conjunto com economista ou estatístico, sobre economia e estatística, ligados a atividades atribuídas aos médicos veterinários pelos arts. 2º e 3º deste Regulamento;

    l) organização da educação rural, relativa à pecuária.

    CAPÍTULO IIIDO TÍTULO PROFISSIONAL

    Art. 4º É reservado, exclusivamente, ao profissional referido na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e neste Regulamento, o título de médico-veterinário.

    Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo poderá ser acompanhada de ou