Servidores públicos

64
recados PRIMEIROS SOCORROS- SUPORTE BÁSICO DE VIDA - SEGUNDA- FEIRA À TARDE ( 14:20HS ÀS 17:10 HS) - SALA 16 , PRÉDIO ABELHINHA , RIACHUELO. APARTIR DO DIA 13/10.

description

Servidores públicos.

Transcript of Servidores públicos

Page 1: Servidores públicos

recadosPRIMEIROS SOCORROS- SUPORTE BÁSICO DE VIDA - SEGUNDA-FEIRA À TARDE ( 14:20HS ÀS 17:10 HS) - SALA 16 , PRÉDIO ABELHINHA , RIACHUELO.  APARTIR DO DIA 13/10.

Page 2: Servidores públicos

Servidores Públicos

• A própria CF usa este termo com diferentes sentidos ao longo de seu texto.

• É termo bastante amplo, mas ainda se insere em um mais amplo ainda:

• AGENTES PÚBLICOS!• MSZP: Agente público é toda pessoa física que

presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta.

Page 3: Servidores públicos

Categorias de agentes públicos

Page 4: Servidores públicos

classificação

• Agentes políticos• Servidores públicos• Militares• Particulares em colaboração com o Poder

Público

Page 5: Servidores públicos

Divisão Clássica

• Anteriormente dividiam-se os agentes públicos em:

• Agentes honoríficos• Agentes administrativos• Agentes políticos

• Em verdade é apenas uma perspectiva diferente.

Page 6: Servidores públicos

Agentes honoríficos ou Particulares em colaboração com o Poder Público

Os agentes honoríficos são cidadãos chamados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado... em regra. São exemplos de agentes honoríficos, os jurados, os mesários eleitorais, os comissários de menores, dentre outros. ...

Page 7: Servidores públicos

Agentes honoríficos ou Particulares em colaboração com o Poder Público

• Delegação do Poder• Requisição, nomeação ou designação• Gestão de negócios

• Contratados por locação civil

Page 8: Servidores públicos

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1108404620035150126 110840-46.2003.5.15.0126 (TST)Data de publicação: 19/09/2008Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AGENTE HONORÍFICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3 o DA CLT . SÚMULA Nº 126. 1. Não há ofensa ao artigo 37 , II , da Constituição Federal , pois ao não reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes, o Tribunal Regional consignou que se tratava de agente honorífico do município, estando ausente um dos requisitos caracterizadores do contrato de trabalho, qual seja, a subordinação jurídica. Assim, qualquer conclusão diversa da esposa da pelo Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório estampado nos autos que, ao seu turno, é vedado nesta esfera recursal, consoante diretriz perfilhada pela Súmula nº 126. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Page 9: Servidores públicos

Processo REsp 656740 GO 2004/0054775-0 Relator(a): Ministro LUIZ FUX Julgamento: 03/05/2007 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 31.05.2007 p. 328Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS. SECCIONAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL. CARGO DE PRESIDENTE CONSELHO PENITENCIÁRIO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA. AGENTE HONORÍFICO. MUNUS PÚBLICO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO. PARECER OPINATIVO. COMPATIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO-COMPROVAÇÃO.

[…]

6. Nada obstante, e apenas obiter dictum, embora alegue a impetrada que a referida suspensão não revela punição, resta indubitável que tal procedimento não prescinde do contraditório, tanto mais que, a motivação para sua realização fora a ocupação de cargo público honorífico, sem remuneração e transitório, ensejando notório prejuízo ao sustento do impetrante, que por sua vez, não poderia mais auferir remuneração alguma, em decorrência daquela decisão. 7. Consigne-se lição do professor Hely Lopes Meirelles, elucidativa acerca dos agentes honoríficos: "Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza. Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre estes agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. A Lei 9.608, de 18.02.1998, dispondo sobre o serviço voluntário, define-o como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade púbica de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Tal serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim entre prestador e tomador. A lei permite o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo prestador, desde que estejam autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do CP."

Page 10: Servidores públicos

Agentes políticos

• Conceito de CABM: “Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado.”

• Independente do conceito que adotem, algumas coisas devem estar sempre presentes:

Page 11: Servidores públicos

• Funções ligadas à direção do Estado.• Aqueles que determinam os fins da ação do

Estado.• Diretrizes estatais.• Se concentram nas mãos do Poder Executivo e

do Legislativo.• Discute-se ainda na doutrina se os magistrados

e os membros do Ministério Público são agentes políticos.

• Será que pode-se dizer que no Brasil os ministros do STF não tem poder político?

Page 12: Servidores públicos

Agentes políticos

• “A relação Jurídica que os vincula ao Estado ´de natureza institucional, estatutária. Seus direitos não advêm de contrato travado com o Poder Público, mas descendem diretamente da Constituição e das leis. Donde, são por elas modificáveis, sem que caiba procedente oposição, às alterações supervenientes, sub color de que vigoravam condições diversas ao tempo das respectivas investiduras”. CABM

Page 13: Servidores públicos

Servidores Públicos

• Conceito: As pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

• Engloba: servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários.

• Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias tem uma situação “sui generis”

Page 14: Servidores públicos

• Alguns servidores públicos tem estatutos próprios de suas carreiras – Juízes, promotores...

• São os agentes públicos mais “difíceis de serem demitidos”.

• Nem todo servidor público é estatutário. • Quais as vantagens de ser estatutário? Existem

desvantagens?• Há também os contratados (empregados públicos) • E há ainda os de caráter temporário•

Page 15: Servidores públicos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998 PIAUÍ - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.

I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC no 19/1998. Precedentes.

II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho

Page 16: Servidores públicos

Militares

• Ler arts. 42 e 142 da Constituição Federal.• São de certa forma estatutários mas que

carregam algumas similitudes com os celetistas.• Legislação própria dos militares é que vai

definir sobre estabilidade, transferência, remuneração etc.

• A Constituição é que determina o que se aplica. Art. 142, §3º.

Page 17: Servidores públicos

Cargo, emprego, função

• Conceito de cargo: “cargo e a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente”.

• Então as competências são divididas entre os entes, que as dividem em órgãos que dividem em cargos para exercer cada tarefa

• Emprego público também é uma unidade de atribuições. Então qual a diferença?

Page 18: Servidores públicos

• No âmbito federal os ocupantes de cargo público são regidos pela Lei 8.112/90.

• A função tem caráter residual em relação ao cargo e ao emprego

• Funções de chefia, assessoramento, direção etc.• Funções para servidores extranumerários.• A última mencionada já foi fértil campo para

apadrinhamento político• CF art. 37, IX – uma exceção.• Não se exige concurso público ara o desempenho de

função pública. Por que?

Page 19: Servidores públicos

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

• Súmula Vinculante nº13 do STF

• Qual princípio do Direito Administrativo está sendo protegido por essa súmula?

Page 20: Servidores públicos

Regime Jurídico Único

• A busca da CF pela isonomia em todos os “cantos”.

• Houve tempo em que o regime estatutário coexistia com o contratual. Não mais.

• Adin 2.135/DF• Isonomia de vencimentos

Page 21: Servidores públicos

E o acesso?

• Em tempos pretéritos estrangeiro não tinha esse direito (de ser servidor público).

• A situação do estrangeiro foi mudando aos poucos.

• Nesse ponto estados e municípios elaborarão suas próprias leis. Há que a competência nesse ponto é concorrente

Page 22: Servidores públicos

• Para cargo e emprego público exige-se concurso

• Provas ou provas e títulos. Qual a diferença?• E os concursos internos?• Mas ainda existem os cargos em comissão.

Não estão violando a lei? • A própria lei define os casos em que isso é

possível, portanto não existe plena liberdade.

Page 23: Servidores públicos

Lei 8.112/90

Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos;VI - aptidão física e mental.

Page 24: Servidores públicos

• CFArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Page 25: Servidores públicos

Manifestações da Secretaria de Recursos Humanos – MP

Ofício no 252/2008-SRHo NOMEAÇÃO DE ESTRANGEIRO PARA CARGO EM COMISSÃO. “(...) em consonância com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19/98 ao art. 37, I , da Constituição Federal de 1988, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros na forma da lei, razão pela qual não possui aplicabilidade imediata por carecer de lei que discipline a matéria.”

Manifestações da Advocacia-Geral da União

PARECER/CONJUR/MTE/No 189/2009 -o Visto em contrato de trabalho de estrangeiro. Investidura em cargo público municipal. Art. 37, I, da Constituição Federal. Norma constitucional de eficácia limitada. Ausência de autorização legal. Pela inviabilidade jurídica.

Page 26: Servidores públicos

• A CF não exige concurso público para ocupação de funções públicas. O que dizer sobre este ponto?

• Desnecessidade de concurso em situações excepcionais. Também não há nesse caso uma ponderação de princípios?

Page 27: Servidores públicos

• TJGO - Município de Jataí deve exonerar profissionais da saúde credenciados e realizar concurso público

• O município de Jataí deve exonerar todos os profissionais da saúde contratados por credenciamento e realizar concurso público para provimento dessas vagas. A medida não vale para agentes comunitários, que a lei permite que sejam nomeados mediante, apenas, seleção pública. A sentença é do juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos da comarca, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro.

• • O prazo para a prefeitura exonerar os profissionais é de dois

anos, para que não haja interrupção no serviço de saúde pública. Em caso de novas contratações irregulares, será aplicada multa no valor de R$ 5 mil por servidor. O juiz também determinou que o certame deve ser realizado em até um ano, sob pena de multa R$ 20 mil por mês, se o prazo for extrapolado.

Page 28: Servidores públicos

• Nota de rodapé, p. 611, MSZP: “O STF, em ação na qual se questionava a constitucionalidade de Medida Provisória que autorizou contratações temporárias para o CADE, entendeu que “o art. 37,IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades regular ou permanente. A Alegada inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.”

Page 29: Servidores públicos

• Obviamente que as situações não são idênticas mas cabe discutir:

• E se outros concursos não lograrem êxito?• É justo que haja multa?• Os médicos credenciados não atendem ao interesse

público?• Não estamos diante de um conflito entre norma e

princípio?• Cabe destacar que em outros casos o STF já decidiu

de forma oposta. Qual estaria mais correta? Por quê?

Page 30: Servidores públicos

• Lei nº. 8.745/93 indica casos em que se considera excepcional interesse público. Vão se assustar com a quantidade de hipóteses.

• Em todos esses casos será facilitada a contratação de agentes públicos.

• Para funções de confiança também não se exige concurso público, mas há uma exigência não existente no cargo em comissão. Qual é essa exigência?

• Cargos de confiança são destinados a determinadas atribuições. Que atribuições são essas?

Page 31: Servidores públicos

Especificamente sobre o concurso público.

• Qual o prazo?• Como ocorre a prorrogação?• Direito subjetivo de nomeação?• Quando pode-se abrir novo concurso?• A reserva de percentual das vagas para

deficientes físicos.• Diferença entre posse, nomeação,

homologação do concurso...

Page 32: Servidores públicos

• Não pode haver discriminação quanto a idade, sexo, cor etc em concursos públicos.

• Obviamente ressalvam-se os casos no qual a especificidade do cargo exija determinadas características.

• Princípio da razoabilidade.• O que se veda são coisas descabidas como a descrita

nessa manchete:• “Guarda municipal do Rio precisa ter pelo menos 20

dentes”

Page 33: Servidores públicos

CF art 37II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação

prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Page 34: Servidores públicos

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas

portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender

a necessidade temporária de excepcional interesse público;X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39

somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Page 35: Servidores públicos

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Page 36: Servidores públicos

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Page 37: Servidores públicos

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Page 38: Servidores públicos

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Page 39: Servidores públicos

Direito de greve

• Já foi vedada!• Também vedava-se a sindicalização dos

servidores.• Vejamos como está agora. Ler art. 37, VI e VII

da CF.• Mesmo o STF já decidiu de forma diferente. Já

disse não existir tal direito, já disse que existia e já disse que existia mas com algumas restrições.

Page 40: Servidores públicos

• Será difícil a criação da lei que regulamente o direito de greve aos servidores públicos.

• Qual o principal objetivo da maioria das greves?• Agora vejamos a Súmula nº 679 do STF: “a fixação de

vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”

• As remunerações de cargos públicos são estabelecidas em lei.

• Alterar leis não é tão simples como modificar um contrato de trabalho ou uma convenção na área privada.

• Conflitos entre servidores temporários e a Administração não são julgados pela Justiça do Trabalho!

Page 41: Servidores públicos

Proibição de acumulação de cargos

• É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

• A)dois cargos de professor• B) de um cargo de professor com outro técnico ou

científico• C) dois cargos ou empregos privativos de profissionais

de saúde, com profissões regulamentadas• OBS: isso vale para todos os servidores de empresas nas

quais o Estado tenha participação acionária, seja diretamente, seja por meio de suas entidades da Administração Indireta

Page 42: Servidores públicos

• E se um dos cargos não for remunerado?• E três cargos que tenham compatibilidade de

horário?• Art. 38, III da CF/88• Os juízes só podem exercer outro cargo se for de

magistério• Os promotores também, a diferença é que o juiz só

poderá exercer magistério em um lugar, ao passo que os promotores poderão exercer uma no âmbito federal ou estadual e sem limites para o magistério particular

• Quanto a esta super vedação ao magistrado o STF já decidiu por considerá-la inconstitucional algumas vezes, mas também, outras vezes, constitucional

Page 43: Servidores públicos

Provimento do servidor público

• Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função.

• Provimento pode ser: originário ou derivado• Originário pode ser por nomeação contratação• Derivado pode ser reintegração, aproveitamento,

recondução e/ou promoção etc

Page 44: Servidores públicos

• Reversão: Se aposentou mas voltou• Reintegração: Foi demitido mas conseguiu voltar

através de decisão administrativa ou judicial que anulou a demissão.

• Recondução: Volta ao cargo que anteriormente ocupava. Pode ocorrer por baixo desempenho no estágio probatório ou porque o antigo “dono” do cargo voltou, por reintegração por exemplo.

Page 45: Servidores públicos

Quanto à durabilidade do provimento

• Caráter de estabilidade

• Caráter de vitaliciedade

• “Em comissão”

• Existem alguns cargos que ganham vitaliciedade de imediato e não passam por concurso público. Quais são?

Page 46: Servidores públicos

Vacância

• É o ato administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função.

• Pode ser por:• Exoneração,• Demissão,• Exoneração,• Falecimento,• Readaptação• Qual a diferença entre cada um deles?

Page 47: Servidores públicos

Responsabilidade

• Pode ser:• Administrativa,• Civil,• Penal,• Uma interfere na outra?• Ocorrem as mesmas exigências para que o

agente público seja punido em cada uma dessas esferas?

Page 48: Servidores públicos

Questões• Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TRF - 5ª REGIÃO• Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa• Resolvi certo• Os agentes públicos• a)são pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente,

do exercício de alguma função estatal.• B)se restringem aos funcionários públicos, que prestam serviços

na Administração direta.• C)se restringem às pessoas físicas incumbidas definitivamente do

exercício de alguma função estatal.• D)são os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,

exclusivamente.• E)são os servidores que atuam na Administração direta,

exclusivamente.•

Page 49: Servidores públicos

• Resp: Letra a• O conceito mais simples possível é “agente

público é, simplesmente, a pessoa física incumbida do exercício de uma função pública.

• Podem ver que as outras alternativas, que não a letra “a”, sempre fazem alguma restrição não existente. Restringem ao caráter de “definidade”, ou restringem à ADM direta ou, como no caso da letra d, conceituam o que seriam os agentes políticos, que na verdade são apenas uma parte dos agentes públicos.

Page 50: Servidores públicos

• Ano: 2013 Banca: UEG Órgão: PC-GO Prova: Escrivão de Polícia Civil

• Acerca dos agentes públicos, • A)os empregados públicos sujeitam-se ao

regime estatutário.• B)a readmissão do agente público é permitida.• C)o provimento dos cargos efetivos somente

pode ocorrer por meio do concurso público.• D)os contratados temporariamente vinculam-

se a cargo ou emprego público.

Page 51: Servidores públicos

• Resp: Letra C• Bom gente, os empregados públicos são celetistas e não estatutários.

A readmissão era uma forma do agente público voltar ao serviço público, contudo ela foi mudada para a REINTEGRAÇÃO, o que ocorre é que a antiga readmissão era de caráter discricionário, ou seja, o próprio órgão poderia “querer de volta” um agente público que fora exonerado. Já no caso da reintegração vislumbra-se o caráter de ato vinculado, que ocorre quando o agente é, por exemplo, demitido ilegalmente, e então, por via judicial, ele consegue sua reintegração. Cargos e empregos públicos tem caráter de continuidade, por isso a letra D está errada. Os contratados temporariamente exercem função pública, são durante aquele período agentes públicos, mas não empregados públicos e nem empossados em cargo público. Quanto à letra C, que é a correta, é um pouco discutível, em virtude de uma super exceção que é o quinto constitucional, o que desqualificaria a palavra “somente” da assertiva. Mas isso provavelmente só seria cobrado em uma prova de juiz federa, via de regra, e é o que diz o texto seco da lei “o provimento dos cargos efetivos somente pode ocorrer por meio de concurso público"

Page 52: Servidores públicos

• Ano: 2013 Banca: TRT 3R Órgão: TRT - 3ª Região (MG)

• Prova: Juiz do Trabalho• O jurado, no Tribunal do Juri, e o advogado

contratado pelo ente público, para sua defesa em juízo, são respectivamente:

• A)Agente honorífico e agente credenciado • B)Agente credenciado e agente delegado • C)Agente delegado e agente credenciado • D)Agente político e agente delegado • E)Agente administrativo e agente credenciado

Page 53: Servidores públicos

• Resposta letra A:

Agente honorífico: é o cidadão que dada a sua idoneidade será convidado pelo poder público a desenvolver um ônus público , uma função pública. Ex: mesário da justiça eleitoral, jurado no tribunal do juri.

Agente credenciado: Pessoa que vai representar o poder público em alguma situação, podendo ser remunerado ou não. Ex: um advogado convidado pelo município para ir a uma reunião extrajudicial.

Agente delegado: particular que vai desenvolver a prestação de serviço público por delegação, será uma concessionária, autorizatária ou permissionária. Ex: tim, claro, vivo, cartório, taixista.

Agente político:pessoas que estão no topo dos 3 poderes e dos órgãos independentes. Ex: Presidente da República, Vice presidente da república, Governador, Prefeito, Juízes, desembargadores, Ministros dos Tribunais Superiores, Senador, Deputado Federal.

Agente Administrativo: (cfe doutrina clássica) servidor público, empregado público e servidor temporário.

Fonte: aulas Prof Lidiane Coutinho site evp.

Page 54: Servidores públicos

• Ano: 2013 Banca: CAIP-IMES Órgão: UNIFESP• Prova: Assistente em Administração• A seguinte definiçäo "todo aquele que exerce, ainda que

transitoriamente ou sem remuneração, por eleição. nomeação, designação, contratação ou quoiquer outra forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades de administração direta, indireta ou hmdacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municipios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custelo o eráno haja conconido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimänio ou da receita anual se refere a:

• A)Agente Público.• B)Autoridade Federal,• C)Agente Fiscal Público.• dAgente Politico.

• Tão fácil que não precisa comentário.

Page 55: Servidores públicos

• Ano: 2007 Banca: EJEF Órgão: TJ-MG Prova: Juiz• NÃO se enquadra no conceito de agente público: • A)a sociedade empresária privada em colaboração

com o poder público.• B)o militar.• C)o jurado.• D)o servidor público.

Page 56: Servidores públicos

• Gente, um dos “pilares” da definição de agente público é que ele seja uma pessoa física. Sociedade empresária não é pessoa física. Apenas para complementar os militares são um dos “tipos” de agente público, o jurado como vimos se enquadra como agente honorífico, na classe dos particulares em colaboração com o poder público e o servidor público é a mais falada das classes de agente públicos, aquela que exige concurso público para o ingresso.

Page 57: Servidores públicos

• Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Prova: Juiz do Trabalho

• • São considerados agentes públicos • A)apenas aqueles que exercem atividades típicas de governo,

detentores de mandato eletivo e seus auxiliares diretos.• B)apenas aqueles ligados ao Poder Público por vínculo de

natureza estatutária, investidos mediante nomeação para cargo público.

• C)os servidores públicos, os agentes políticos, os militares e os particulares em colaboração com o Poder Público.

• D)os servidores públicos, desde que detentores de vínculo estatutário, bem como os agentes políticos, excluídos os militares.

• E)exclusivamente os servidores públicos, detentores de vínculo estatutário ou celetista, excluídos os agentes políticos.

Page 58: Servidores públicos

• Tranquilinha também né, a letra A fala sobre os agentes políticos, a letra B está se direcionando mais aos servidores públicos, pois há muitos agentes públicos que não tem o vínculo de natureza estatutária. A letra C está correta. A letra D é errada por excluir os militares. A letra “e” está errada por excluir os agentes políticos, bem como não citar os particulares em cooperação com o poder público. Sempre muita cautela com as questões que usam palavras como “exclusivamente”, “somente” etc.

Page 59: Servidores públicos

• Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP• Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros• Sobre os agentes públicos, é lícito afirmar que• Parte superior do formulário• A)o exame psicotécnico em concurso para cargo público

pode ser instituído pelo edital.• B)a nomeação de primo para cargo em comissão não

ofende diretamente o texto da Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo.

• C)o salário-base do servidor público não pode ser inferior ao salário-mínimo.

• D)a falta de defesa técnica, por advogado, em processo administrativo disciplinar, torna inválido todo o procedimento.

Page 60: Servidores públicos

• Resp: Letra B• Súmula Vinculante nº 13:• “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,

colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

• A) STF Súmula nº 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

• C) STF Súmula Vinculante nº 16 Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público Por exemplo os conscritos ganham abaixo de um salário.D) Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.

Page 61: Servidores públicos

• Ano: 2013 Banca: ESAF Órgão: MF Prova: Analista de Finanças e Controle• João, servidor público federal até o dia 27/12/12, completou 70 (setenta) anos

naquela data, oportunidade em que seus colegas de trabalho, sabendo que João não possuía nenhum parente próximo, organizaram uma comemoração não somente pela passagem de seu aniversário, mas em agradecimento a tantos anos de serviços prestados, já que se encerrava ali o seu vínculo como servidor ativo da União.

No dia 28/12/12, João dirigiu-se ao trabalho no mesmo horário de sempre e, já sem o crachá de identificação, argumentou com o vigilante da portaria que iria retirar seus pertences pessoais.

Tratando-se do último dia útil do ano, João encontrou seus colegas de trabalho muito atarefados e, ainda possuindo as senhas de acesso aos sistemas corporativos, não hesitou em ajudá-los praticando vários atos vinculados em nome da União, inclusive recebendo documentos e atestando tal recebimento a terceiros.

Tendo em mente a situação concreta acima narrada, assinale a opção que contenha a classificação utilizada pelo Direito Administrativo a pessoas que agem como João, bem como o tratamento dado pela Administração aos atos por ele praticados.

• A)Agente público/revogação.• B)Agente político/anulação.• C)Agente de fato/convalidação.• D)Agente público/convalidação.• E)Agente de fato/ revogação.

Page 62: Servidores públicos

• Resposta correta é agente de fato e convalidação. Gente, no direito, pelo menos na maioria das vezes, quando algo está ocorrendo na vida real, embora não exista no mundo jurídico é geralmente atribuído a nomenclatura “de fato”. No exemplo, embora João “no papel” não fosse mais um agente público ele acabou fazendo as vezes de tal. Quanto à convalidação lembram-se que quando estudamos atos administrativos vimos que deve-se sempre tentar convalidar o ato ao invés de anulá-lo? Bom, sendo que não ocorreu nenhuma ilegalidade grave, a autoridade competente pode convalidar o ato caso isso não traga nenhum prejuízo. No exemplo dado é bem claro que não houve intenção de prejudicar a administração pública, os atos foram praticados por alguém que tinha pleno conhecimento do que estava fazendo etc.

Page 63: Servidores públicos

• Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO• Prova: Agente de Polícia• O Policial Civil classifica-se como

• A)agente político. • B)empregado público.• C)agente honorífico• D)servidor público.

Page 64: Servidores públicos

• Questão bem tranqüila também. Os policiais civis tem um regime estatutário próprio e, portanto, não são celetistas, não se enquadrando como empregados públicos. Creio que quanto aos outros tipos de agente não reste dúvidas.