Servidor Público

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REGIMES DE TRABALHO

DOS SERVIDORES

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1. SERVIDOR PÚBLICO

Servidor público segundo Di Pietro (2003) é o termo utilizado, em sentido amplo, para designar "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”. Assim, são considerados servidores públicos: os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações; os empregados ou funcionários públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público, contratados sob o regime da CLT. São também chamados de funcionários públicos; e, os servidores temporários, que exercem função pública despida de vinculação a cargo ou emprego público, contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prescindindo de concurso público. Até a publicação da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública adotava a CLT para regular as relações trabalhistas, com os então chamados empregados públicos.

Os trabalhadores do Serviço Público, até a promulgação da Constituição Federal de 1.988 não possuíam qualquer tipo legal de relação coletiva de trabalho com a Administração Pública. Nem poderiam: sem direito à sindicalização e sem direito à greve, não podiam unir-se em Sindicatos, e, deste modo, agir de maneira conjunta, articulada, enquanto interlocutores sociais. (BEIRO, 2004) Conforme afirma Beiro (2004) a Constituição Federal de 1988 estabeleceu para a Administração Pública o Regime Jurídico Único, estabelecendo sua adoção pela administração direta, pelas autarquias e fundações, extinguindo a possibilidade do ingresso em outro regime jurídico, que não fosse o estatutário, universalizando esse modelo de regime.

Com a Constituição de 1.988 e a consagração daqueles direitos antes negados, os trabalhadores do Serviço Público passam a ser encarados não mais como meros sujeitos, mas como atores coletivos, capazes de relacionarem-se efetivamente entre si e com terceiros, notadamente a Administração Pública. (BEIRO, 2004) O artigo 39 da Constituição estabeleceu ainda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. No entanto, a Emenda Constitucional nº 19/98 suprimiu a obrigatoriedade de um regime jurídico único para todos os servidores públicos, podendo, então, a União, Estados e Municípios estabelecer regimes jurídicos diferentes como regimes não-contratuais, ou da CLT ou ainda de natureza administrativa especial. Di Pietro (2000) a esse respeito comenta que Com a exclusão da norma constitucional do regime jurídico único, ficará cada esfera de governo com liberdade para adotar regimes jurídicos diversificados, seja o estatutário, seja o contratual, ressalvadas aquelas carreiras institucionalizadas em que a própria Constituição impõe, implicitamente, o regime estatutário (...)

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2. O REGIME ESTATUTÁRIO O regime estatutário possui determinadas peculiaridades. Neste regime o servidor é nomeado através de um ato unilateral, ingressando numa situação jurídica já delineada, sem poder modificá-la, pois são regidos por um estatuto que é uma lei. O acordo estabelecido entre empregado e empregador (ente público) serve apenas para formar o vínculo entre ambos e para que o servidor possa tomar posse no cargo para o qual foi nomeado. Mas a ele não serão dadas condições de discutir as respectivas condições de trabalho e vantagens previamente estatuídas. O regime estatutário foi introduzido no País em 1939, no Governo de Getúlio Vargas e trouxe várias garantias para os servidores como a admissão apenas por concurso público; fixação do número de cargos e dos vencimentos em lei; e estabilidade funcional. A esses servidores aplicam-se alguns dos dispositivos da Constituição Federal, como por exemplo, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, entre outros. O servidor estatuário tem estabilidade, mas não tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. No entanto, como afirma Beiro (2004), com relação a outros direitos comuns ao regime celetista, o servidor estatutário acaba perdendo. O Direito de Negociação no Setor Público, por exemplo, é exercido de maneira muito tímida, pois sofre muitas restrições. (...) para ser o resultado da negociação coletiva exigível juridicamente, deve ser transformado em ato administrativo válido, exarado pela autoridade competente (geralmente o Chefe do Executivo, ou diretamente, por Decretos, Portarias e outros atos, ou indiretamente, através do envio de Projeto de Lei à Casa Legislativa, como por exemplo no caso da concessão de reajuste salarial). (BEIRO, 2004) 3. REGIME CELETISTA O regime celetista é regido pelo Direito do Trabalho e disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O regime celetista está submetido, no entanto, às normas constitucionais de ingresso mediante concurso público e aos parâmetros de controle fiscal e financeiro da União e dos entes federados, através da Lei de Responsabilidade Fiscal. Estão submetidos a este regime os empregados públicos os empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. O servidor público celetista então está subordinado às regras do sistema de administração pública e ao sistema trabalhista aplicado aos empregados comuns. O regime celetista observa uma relação contratual que sempre pressupõe uma liberdade de negociação de preços e condições de fornecimento de utilidades. Santos (2000) sobre o regime celetista ressalta que:

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As características desse regime se antagonizam com as do regime estatutário. Primeiramente, o regime se caracteriza pelo princípio da unicidade normativa, porque o conjunto integral das normas reguladoras se encontra em um único diploma legal – a CLT. Significa que, tantas quantas sejam as pessoas federativas que adotem esse regime, todas elas deverão guiar-se pelas regras desse único diploma. Neste caso, o Estado figura como simples empregador, na mesma posição, por conseguinte, dos empregados de modo geral. Ainda segundo Carvalho Filho (2000) outra característica do regime celetista diz respeito à natureza da relação jurídica entre o Estado e o servidor trabalhista. Diversamente do que ocorre no regime estatutário, essa relação jurídica é de natureza contratual. Significa dizer que o Estado e seu servidor trabalhista celebram efetivamente contrato de trabalho nos mesmos moldes adotados para a disciplina das relações gerais entre capital e trabalho. 4. REGIME ESTATUTÁRIO X REGIME CELETISTA As opiniões sobre qual o melhor regime para o servidor público divergem e as discussões em torno disso parecem não vão terminar tão cedo. Há aqueles que consideram que os servidores que exercem funções típicas de Estado, deveriam se submeter ao regime estatutário, e não celetista. A esse respeito Dallari (1992) comenta que (...) na verdade, o regime celetista é totalmente inadequado à administração pública, até mesmo porque foi talhado para disciplinar o relacionamento entre empregados e empregadores, no setor privado da economia, visando à defesa do trabalhador. Já o regime estatutário é o que se ajusta perfeitamente ao regime jurídico administrativo, que tem como norte, sempre, a defesa do interesse público. Outros como Moreira Neto (1998) entendem que realmente o vínculo estatutário é o mais adequado, pois atende preferencialmente os interesses públicos, em função dos quais é instituído o vínculo estatutário. “(...) o regime estatutário [...] é próprio dos entes públicos em suas relações com seus servidores (...)”. Já o regime celetista disciplinaria o relacionamento entre trabalhadores e patrões, no setor privado, visando à defesa do empregado, e não no setor público. Assim, visando o atendimento do interesse público o regime jurídico do vínculo entre o Estado (órgãos e entidades de Direito Público) e o servidor deve ser o estatutário. CONCLUSÕES

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Diante das transformações pelas quais passa o mundo do trabalho e as relações entre empregados e empregadores, no caso do Estado o ideal seria chegar a um consenso onde se resguardasse o interesse público e ao mesmo tempo o empregado fosse beneficiado e tivesse seus direitos garantidos. Obviamente, no âmbito público, o regime estatutário é o que melhor atende às exigências e necessidades do empregador. Já no âmbito particular, o regime celetista oferece uma ampla gama de direitos ao trabalhador. Portanto, o desafio é encontrar o caminho como fizeram muitos países que criaram mecanismos de flexibilização das condições de trabalho dos servidores públicos, encontram um meio-termo que beneficiou a todos. O mais importante é que o Estado consiga valorizar seus empregados e ao mesmo tempo conseguir a máxima eficiência e qualidade nos serviços prestados à população.