Seplag - apresentação de carreiras

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CARREIRAS E REMUNERAÇÃO Diretoria Central de Carreiras e Remuneração Superintendência Central de Política de Recursos Humanos Subsecretaria de Gestão de Pessoas Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

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CARREIRAS E

REMUNERAÇÃO

Diretoria Central de Carreiras e Remuneração

Superintendência Central de Política de Recursos Humanos

Subsecretaria de Gestão de Pessoas

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

Leis de reestruturação das carreiras

Promoção x Progressão pela regra geral

Promoção por Escolaridade Adicional

Reposicionamento

Adicional de Desempenho

CARREIRAS E REMUNERAÇÃO

REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS

Breve Histórico

Implantação do Choque de Gestão por meio da Emenda Constitucional n. 57, 15/07/2003.

Decreto 43.576, 09/09.2003 – Estabeleceu diretrizes que nortearam processo de reestruturação e implementação dos Planos de Carreira dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo.

Publicadas 16 leis, entre agosto de 2004 e janeiro de 2005, que instituíram os novos Planos de Carreiras.

LEIS DE REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS

1. As leis das carreiras definiram:

• estruturas de carreiras

• quantitativo de cargos de provimento efetivo,

• regras de ingresso nas carreiras,

• atribuições gerais dos cargos,

• promoção e a progressão ,

• fixação de jornada de trabalho,

• regras de movimentação dos servidores entre os órgãos e entidades

• regras pertinentes à transformação, criação e extinção de cargos;

• tabelas de vencimento com variação média de 3% entre os graus e 22% entre os níveis.

POSICIONAMENTO NA ESTRUTURA DA CARREIRA

• Para o posicionamento dos servidores observou-se a compatibilidade entre os cargos de origem e destino, no que diz respeito à natureza e à complexidade das atribuições correspondentes.

• Nesse momento foi considerada a escolaridade exigida para o cargo ocupado, e não a escolaridade do servidor, nem o tempo de serviço.

Escolaridade do servidor - Promoção por escolaridade adicional

Tempo de serviço - Reposicionamento

• Os servidores foram posicionados no nível inicial da carreira e no grau com vencimento básico imediatamente maior ao que percebia.

PROGRESSÃO

Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o

grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Requisitos:

• efetivo exercício;

• cumprir o período de 02 anos de efetivo

exercício no mesmo grau;

• ter recebido 02 ADI’s satisfatórias desde a sua progressão anterior.

GRAU

Médio I 636,69 655,79 675,47 695,73 716,60 738,10 760,25 783,05 806,54 830,74

Médio II 776,77 800,07 824,07 848,79 874,26 900,49 927,50 955,32 983,98 1.013,50

Superior III 955,04 983,69 1.013,20 1.043,60 1.074,91 1.107,15 1.140,37 1.174,58 1.209,82 1.246,11

Superior IV 1.165,15 1.200,10 1.236,11 1.273,19 1.311,39 1.350,73 1.391,25 1.432,99 1.475,98 1.520,26

Lato / Stricto Sensu V 1.421,48 1.464,13 1.508,05 1.553,29 1.599,89 1.647,89 1.697,32 1.748,24 1.800,69 1.854,71

I J

NÍVEL

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

A B C D E F G H

ATENÇÃO

• 1ª Progressão dar-se-á após a conclusão do estágio probatório. (Nível I/ Grau B)

• Não há necessidade de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para a progressão

PROMOÇÃO

Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

Requisitos:

– efetivo exercício;

– ter cumprido o período de 05 anos de efetivo exercício no mesmo nível;

– 05 ADI’s satisfatórias, desde a sua promoção anterior;

– comprovar a ESCOLARIDADE mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

GRAU

Médio I 636,69 655,79 675,47 695,73 716,60 738,10 760,25 783,05 806,54 830,74

Médio II 776,77 800,07 824,07 848,79 874,26 900,49 927,50 955,32 983,98 1.013,50

Superior III 955,04 983,69 1.013,20 1.043,60 1.074,91 1.107,15 1.140,37 1.174,58 1.209,82 1.246,11

Superior IV 1.165,15 1.200,10 1.236,11 1.273,19 1.311,39 1.350,73 1.391,25 1.432,99 1.475,98 1.520,26

Lato / Stricto Sensu V 1.421,48 1.464,13 1.508,05 1.553,29 1.599,89 1.647,89 1.697,32 1.748,24 1.800,69 1.854,71

I J

NÍVEL

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

A B C D E F G H

Promoção

A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

- 03 anos do estágio probatório + 05 anos de efetivo exercício no mesmo nível

Lembrete: O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

GRAU

Médio I 636,69 655,79 675,47 695,73 716,60 738,10 760,25 783,05 806,54 830,74

Médio II 776,77 800,07 824,07 848,79 874,26 900,49 927,50 955,32 983,98 1.013,50

Superior III 955,04 983,69 1.013,20 1.043,60 1.074,91 1.107,15 1.140,37 1.174,58 1.209,82 1.246,11

Superior IV 1.165,15 1.200,10 1.236,11 1.273,19 1.311,39 1.350,73 1.391,25 1.432,99 1.475,98 1.520,26

Lato / Stricto Sensu V 1.421,48 1.464,13 1.508,05 1.553,29 1.599,89 1.647,89 1.697,32 1.748,24 1.800,69 1.854,71

I J

NÍVEL

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

A B C D E F G H

No caso de a promoção em carreira do Poder Executivo acarretar variação do valor do vencimento básico inferior a 3% , a progressão seguinte ocorrerá após o servidor ter cumprido o interstício de 01 ano de efetivo exercício no mesmo grau e ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua última progressão, nos termos das normas legais pertinentes. (art. 57 da Lei 15.788 de 27/10/2005).

ATENÇÃO

ATENÇÃO

• Para a Promoção e Promoção por escolaridade adicional é imprescindível a aprovação do impacto financeiro.

• O relatório de impacto deve ser encaminhado à Superintendência Central de Coordenação Geral, que encaminhara para análise e aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças

PERDA DO DIREITO À PROMOÇÃO E À PROGRESSÃO

Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

• Sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.

Nessa hipótese o servidor perderá o direito à promoção e progressão se, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar. Em outras palavras, a punição ZERA o período aquisitivo.

• Afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Nessa hipótese o servidor terá o período aquisitivo suspenso, ou seja, será considerado para fins de promoção e progressão o período anterior ao afastamento. Não há perda do período aquisitivo para à promoção e progressão

OBS:

OBS:

CASOS PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO

• Art. 88 da Lei n. 869/52 – Estatuto do Servidor • I - férias e férias-prêmio;

• II - casamento, até oito dias;

• III - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias;

• IV - exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão;

• V - convocação para serviço militar;

• VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

• VII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado;

• VIII - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

• IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

• X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

• XI - licença à funcionária gestante;

• XII - missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado.

PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL

Decreto n. 44.769, de 07/04/2008, contempla:

• Tributação, Fiscalização e Arrecadação

• Defesa Social

• Agricultura e Pecuária,

• Seguridade Social,

• Ciência e Tecnologia,

• Cultura,

• Desenvolvimento Econômico e Social

• Transporte e Obras Públicas,

• Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais

• Agente de Segurança Penitenciário,

• Agente de Segurança Socioeducativo,

• Técnico Fazendário de Administração e Finanças,

• Analista Fazendário de Administração e Finanças

• Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas

Promoção por escolaridade adicional

Requisitos:

a. Conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

b. 02 ADI’s satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007;

OBS: Serão considerados os resultados obtidos pelo

servidor nas últimas 02 ADI’s concluídas até a data prevista para a PEA.

c. CONCLUSÃO ou MATRÍCULA em curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira;

d. Efetivo exercício do cargo.

Promoção por escolaridade adicional

Requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação :

Conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008;

Matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010.

PROCEDIMENTOS

Encaminhamento , pelo dirigente de órgão ou entidade de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

Relação nominal de servidores aptos para obtenção da PEA no respectivo órgão ou entidade, com a identificação para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado.

Impacto financeiro decorrente da PEA dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade.

ATENÇÃO

• Serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo

exercício no mesmo nível, ATÉ que o servidor seja promovido ao

nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título (art. 3º, inciso II, do Decreto 44.769/08).

• O reconhecimento do título de conclusão de curso para PEA com vigência a partir de 01/01/2008, impede o aproveitamento de um novo título para o mesmo fim. (§ 3º do art. 6º do Decreto nº 44.769/2008).

REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO

• Decreto nº 45.274, de 30/12/2009

• Alterações posteriores: Decreto nº 45.419, de 29/06/2010 e

Decreto nº 45.465, 31/08/2010.

Reposicionamento por Tempo de Serviço

REGRAS GERAIS:

Contagem de tempo de efetivo exercício

para efeito de reposicionamento:

•Inicial: a partir da data do último ato de posicionamento na classe, progressão ou promoção na carreira antiga.

Para maioria das carreiras novembro de 1994 (data, constante no SISAP, do posicionamento efetuado pelo Decreto nº 36.033/94).

•Final: data da vigência do posicionamento na nova carreira:

a) até 01/09/2005 para os servidores dos grupos de atividades de Educação Básica, Educação Superior e Saúde;

b) até 01/01/2006 para os demais grupos de atividades.

Reposicionamento por Tempo de Serviço

REGRAS GERAIS:

Para mudança de nível será necessário preencher o requisito de escolaridade, sendo considerados cursos concluídos até:

31 de janeiro de 2010

O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o nível em que ocorreria seu reposicionamento, será reposicionado no nível da carreira compatível com a respectiva escolaridade e o saldo de tempo de serviço será aproveitado para progressões nesse nível.

O servidor que tiver pelo menos 01 ano de efetivo exercício na carreira antiga, mas não for beneficiado com a aplicação das regras de reposicionamento terá direito a UMA progressão OU se já estiver no último grau daquele nível o servidor receberá UMA promoção, desde que possua escolaridade para próximo nível.

Reposicionamento por Tempo de Serviço

INFORMAÇÕES GERAIS:

PROGRESSÃO: O servidor que tiver uma progressão em virtude da aplicação das regras do

Decreto nº 45.274/2009 terá direito a uma nova progressão 02 anos após a vigência do reposicionamento, desde que cumpridos os demais requisitos previstos em lei.

PROMOÇÃO: O servidor que tiver alteração do nível de posicionamento em virtude da

aplicação das regras do Decreto nº 45.274/2009 terá direito à promoção, pela regra geral, cinco anos após a vigência do reposicionamento, desde que cumpridos os demais requisitos previstos em lei.

PROGRESSÃO E PROMOÇÃO X

REPOSICIONAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO

Reposicionamento por Tempo de Serviço

INFORMAÇÕES GERAIS:

a) A progressão, promoção ou PEA na carreira previstas para janeiro de

2010 deverá ter sido processada normalmente;

b) Para o servidor que teve direito à progressão em 30 de junho de 2010, primeiramente deverá ter sido concedida a progressão, para depois aplicar as regras de reposicionamento;

c) Para o servidor que teve direito à promoção por escolaridade adicional em 30 de junho de 2010, primeiramente deverá ter sido concedida a promoção por escolaridade adicional, para depois aplicar as regras de reposicionamento.

Reposicionamento por Tempo de Serviço

• Terá direito a continuidade da PEA o servidor que não alcançar com o reposicionamento por tempo de serviço o nível da carreira com requisito de escolaridade equivalente ao título utilizado para efeito da referida promoção.

• O período para a próxima etapa da PEA será contado:

conforme as regras previstas nos Decretos caso o reposicionamento por tempo de serviço não implique mudança no nível de posicionamento do servidor;

a partir da data de vigência do reposicionamento por tempo de serviço, caso esse benefício implique mudança no nível de posicionamento do servidor.

1º Exemplo

Promoção e Progressão pela regra geral

Reposicionamento SEM mudança de nível

1º Exemplo - Promoção e Progressão pela regra geral – Reposicionamento sem mudança de nível

Data Mecanismo de evolução Nível e

grau OBS

01/01/2006 Posicionamento II/A

01/01/2008 Progressão II/B Nesta data o servidor não havia concluído o curso

superior

01/01/2010 Progressão II/C 04 anos no mesmo nível - Conclusão curso superior

30/06/2010 Reposicionamento II/J O reposicionamento não implicou na mudança de

nível

01/01/2011 PROMOÇÃO III/D 01/01/2006 a 01/01/2011 - O servidor permaneceu

no nível II, ou seja, 05 anos de efetivo exercício.

01/01/2013 Progressão III/E

01/01/2015 Progressão III/F

01/01/2016 PROMOÇÃO IV/B Requisitos

05 anos de efetivo exercício - OK

05 ADIs – OK

Escolaridade (nível IV – pós graduação) – NÃO

01/01/2017 Progressão III/G

GRAU

Médio I 636,69 655,79 675,47 695,73 716,60 738,10 760,25 783,05 806,54 830,74

Superior II 776,77 800,07 824,07 848,79 874,26 900,49 927,50 955,32 983,98 1.013,50

Superior III 955,04 983,69 1.013,20 1.043,60 1.074,91 1.107,15 1.140,37 1.174,58 1.209,82 1.246,11

Lato / Stricto Sensu IV 1.165,15 1.200,10 1.236,11 1.273,19 1.311,39 1.350,73 1.391,25 1.432,99 1.475,98 1.520,26

Lato / Stricto Sensu V 1.421,48 1.464,13 1.508,05 1.553,29 1.599,89 1.647,89 1.697,32 1.748,24 1.800,69 1.854,71

I J

NÍVEL

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

A B C D E F G H

2º Exemplo

07/11/2012

Promoção e Progressão pela regra geral Reposicionamento COM mudança de nível

2º Exemplo - Promoção e Progressão pela regra geral – Reposicionamento com mudança de nível

Data Mecanismo de evolução Nível e grau OBS

01/01/2006 Posicionamento II/C

01/01/2008 Progressão II/D

01/01/2010 Progressão II/ E Concluiu Curso de pós graduação em Março

de 2010.

30/06/2010 Reposicionamento III/H Reposicionamento implicou na mudança de

nível , razão pela qual aquela data será

considerada para as próximas etapas da

promoção e progressão.

30/06/2012 Progressão III/I

30/06/2014 Progressão III/J

30/06/2015 PROMOÇÃO IV/E

30/06/2017 Progressão IV/F

GRAU

NÍVEL

Superior I 1.819,13 1.873,70 1.929,91 1.987,81 2.047,44 2.108,86 2.172,13 2.237,29 2.304,41 2.373,55

Superior II 2.146,57 2.210,96 2.277,29 2.345,61 2.415,98 2.488,46 2.563,11 2.640,01 2.719,21 2.800,78

Lato sensu III 2.532,95 2.608,94 2.687,21 2.767,82 2.850,86 2.936,38 3.024,47 3.115,21 3.208,66 3.304,92

Lato / Stricto Sensu IV 2.988,88 3.078,55 3.170,90 3.266,03 3.364,01 3.464,93 3.568,88 3.675,95 3.786,22 3.899,81

Lato / Stricto Sensu V 3.610,27 3.718,58 3.830,13 3.945,04 4.063,39 4.185,29 4.310,85 4.440,18 4.573,38 4.710,58

H I JNÍVEL DE

ESCOLARIDADE

A B C D E F G

3º Exemplo

07/11/2012

Promoção e Progressão pela regra geral Requisitos: efetivo exercício e ADI com

datas distintas

3º Exemplo - Promoção e Progressão pela regra geral – Requisitos - efetivo exercício e ADI com datas distintas

15/09/2009 - inicia-se o interstício para 1ª promoção e da 2ªprogressão.

Data Mecanismo de evolução Nível e grau

15/09/2006 Posse e exercício I/A

15/09/2009 1ª Progressão – fim do estágio probatório I/B

Evolução da carreira O servidor concluiu curso de pós-graduação em 02/04/2010 ADIs a que foi submetido tiveram resultados satisfatórios.

GRAU

NÍVEL

Superior I 1.819,13 1.873,70 1.929,91 1.987,81 2.047,44 2.108,86 2.172,13 2.237,29 2.304,41 2.373,55

Superior II 2.146,57 2.210,96 2.277,29 2.345,61 2.415,98 2.488,46 2.563,11 2.640,01 2.719,21 2.800,78

Lato sensu III 2.532,95 2.608,94 2.687,21 2.767,82 2.850,86 2.936,38 3.024,47 3.115,21 3.208,66 3.304,92

Lato / Stricto Sensu IV 2.988,88 3.078,55 3.170,90 3.266,03 3.364,01 3.464,93 3.568,88 3.675,95 3.786,22 3.899,81

Lato / Stricto Sensu V 3.610,27 3.718,58 3.830,13 3.945,04 4.063,39 4.185,29 4.310,85 4.440,18 4.573,38 4.710,58

Stricto Sensu VI 4.360,84 4.491,67 4.626,42 4.765,21 4.908,17 5.055,41 5.207,08 5.363,29 5.524,19 5.689,91

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

A B C D E F G H I J

3º Exemplo

Data Nível e

Grau

OBS

15/09/2009 1ª Progressão fim do estágio

probatório I/B

31/12/2009 SEM ADI Menos de 150 dias de efetivo exercício

15/09/2010 01 ano de efetivo exercício

31/12/2010 1ª ADI

15/09/2011 02 anos de efetivo exercício 1ª requisito - OK

31/12/2011 2ª ADI 2º requisito - OK

01/01/2012 2ª progressão II/C Serão utilizadas as ADIs dos anos de 2010

e 2011

Vejamos:

GRAU

NÍVEL

Superior I 1.819,13 1.873,70 1.929,91 1.987,81 2.047,44 2.108,86 2.172,13 2.237,29 2.304,41 2.373,55

Superior II 2.146,57 2.210,96 2.277,29 2.345,61 2.415,98 2.488,46 2.563,11 2.640,01 2.719,21 2.800,78

Lato sensu III 2.532,95 2.608,94 2.687,21 2.767,82 2.850,86 2.936,38 3.024,47 3.115,21 3.208,66 3.304,92

Lato / Stricto Sensu IV 2.988,88 3.078,55 3.170,90 3.266,03 3.364,01 3.464,93 3.568,88 3.675,95 3.786,22 3.899,81

Lato / Stricto Sensu V 3.610,27 3.718,58 3.830,13 3.945,04 4.063,39 4.185,29 4.310,85 4.440,18 4.573,38 4.710,58

Stricto Sensu VI 4.360,84 4.491,67 4.626,42 4.765,21 4.908,17 5.055,41 5.207,08 5.363,29 5.524,19 5.689,91

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

A B C D E F G H I J

4º Exemplo

07/11/2012

Promoção por escolaridade adicional Carreira nível médio

Título apresentado conclusão curso superior

4ª Exemplo – Promoção por escolaridade adicional - Carreira nível médio - Título apresentado conclusão de curso superior.

Data

Mecanismo de

evolução

Nível e

grau OBS

31/12/2007 Requerimento da

PEA

I/C • concluiu curso superior em 2007;

• já havia completado o período de

estágio probatório e

• possuía 02 ADI’s satisfatórias.

01/01/2008 PEA II/A

01/01/2010 PEA III/A Primeiro nível que exige o título apresentado - fim da PEA

30/06/2010 Reposicionamento IV/C

30/06/2012 Progressão IV/D

GRAU

Médio I 636,69 655,79 675,47 695,73 716,60 738,10 760,25 783,05 806,54 830,74

Médio II 776,77 800,07 824,07 848,79 874,26 900,49 927,50 955,32 983,98 1.013,50

Superior III 955,04 983,69 1.013,20 1.043,60 1.074,91 1.107,15 1.140,37 1.174,58 1.209,82 1.246,11

Superior IV 1.165,15 1.200,10 1.236,11 1.273,19 1.311,39 1.350,73 1.391,25 1.432,99 1.475,98 1.520,26

Lato / Stricto Sensu V 1.421,48 1.464,13 1.508,05 1.553,29 1.599,89 1.647,89 1.697,32 1.748,24 1.800,69 1.854,71

I J

NÍVEL

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

A B C D E F G H

4º Exemplo

Lembrete: O reconhecimento do título de conclusão de curso para PEA com vigência a partir de 01/01/2008, impede o aproveitamento de um novo título para o mesmo fim. (§ 3º do art. 6º do Decreto nº 44.769/2008). Promoção para NÍVEL V – Ocorrerá em 30/06/2015, desde que o servidor comprove haver concluído curso de pós-graduação lato sensu. Caso não possua referido título, esse servidor terá apenas progressões.

5º Exemplo

07/11/2012

Promoção por escolaridade adicional Carreira nível médio

Título apresentado pós-graduação Escolaridade do último nível

da carreira: Superior

5ª Exemplo - Promoção por escolaridade adicional - Carreira nível médio - Título apresentado pós-graduação - Escolaridade do último nível da carreira: Superior Data Mecanismo de

evolução

Nível e

grau

31/12/2007 II/C • MATRICULADO curso de pós-graduação em 31/12/2007;

• já havia completado o período de estágio probatório e • possuía 03 ADI’s satisfatórias.

01/01/2008 Progressão II/D Servidor fazia jus a PEA em 01/01/2008 com base no título de conclusão do curso superior, no entanto optou pelo conclusão da pós-graduação lato sensu.

30/06/2009 PEA III/A 05/01/2009 - Conclusão do curso de pós-graduação lato sensu, razão pela qual em 30/06/2009 PEA.

30/06/2010 Reposicionamento IV/B

30/06/2012 PEA V/A O título de pós-graduação apresentado para fins de PEA é

superior à titulação exigida para o Nível V da carreira,

razão pela qual será concedida mais uma etapa.

GRAU

Médio I 840,44 865,65 891,62 918,37 945,92 974,30 1.003,52 1.033,63 1.064,64 1.096,58

Médio II 1.025,33 1.056,09 1.087,77 1.120,41 1.154,02 1.188,64 1.224,30 1.261,03 1.298,86 1.337,83

Médio III 1.250,90 1.288,43 1.327,08 1.366,90 1.407,90 1.450,14 1.493,65 1.538,45 1.584,61 1.632,15

Superior IV 1.526,10 1.571,89 1.619,04 1.667,61 1.717,64 1.769,17 1.822,25 1.876,91 1.933,22 1.991,22

Superior V 1.861,85 1.917,70 1.975,23 2.034,49 2.095,52 2.158,39 2.223,14 2.289,84 2.358,53 2.429,29

I J

NÍVEL

NÍVEL DE

ESCOLARIDADE

A B C D E F G H

ADICIONAL DE DESEMPENHO - ADE

Legislação: Lei n 14.693, de 30/07/2003, Lei n. 16.676, de 10/01/2007 e Lei n. 19.553, de 09/08/2011. Decreto n 44.503, de 18/04/2007, Decreto n. 44.732, de 25/02/2008 e Decreto nº 46.032, de 21/08/2012.

Quais servidores poderão perceber o ADE? Servidores efetivos (que tenham ingressado após a promulgação da Emenda à Constituição n. 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenham feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado) e detentores de função pública.

Periodicidade do pagamento – Mensal

Quando o servidor começará a perceber o ADE? Após a conclusão do estágio probatório, sendo necessário a obtenção de resultado satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho – AED – ou na Avaliação de Desempenho Individual – ADI.

O que é resultado satisfatório na AED e ADI? O resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED.

Adicional de Desempenho - ADE

ADE • O ADE será concedido mensalmente e terá valor variável de 6%

a 70% o vencimento básico do servidor:

AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Acordo de Resultados

• 30% corresponderão ao resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008

AED/ADI

• 70% corresponderão ao resultado obtido pelo servidor na AED ou ADI e ao número de resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nessas avaliações.

A apuração dos resultados das avaliações - AED, ADI e AI -, e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita:

na data de conclusão do período de estágio probatório

no primeiro dia do mês subsequente ao protocolo do requerimento de opção pelo ADE, na hipótese de opção do servidor pelo ADE

anualmente, no dia 1º de outubro, para fins de atualização do valor do ADE

Adicional de Desempenho - ADE

ATENÇÃO

Para fins de cálculo do ADE, considera-se Avaliação de Desempenho Institucional o resultado de segunda etapa do Acordo de Resultados vigente na data de apuração.

Para fins de apuração da Avaliação de Desempenho Institucional, considera-se o resultado desta última avaliação concluída até a data de apuração do ADE, atribuído ao último órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício no período de que trata o art. 2º da Lei nº 17.600/2008.

• Na hipótese do órgão ou entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício não for submetido à Avaliação de Desempenho Institucional, ou acaso signatário de Acordo de Resultados, não tiver finalizado o primeiro período do processo de Avaliação de Desempenho Institucional, será atribuída a nota 70 (setenta) para fins de apuração da parcela do ADE.

Porcentagem para Cálculo do Valor Máximo do ADE

Número de ADI’s ou AED’s satisfatórias

3 5 10 15 20 25 30 35

Porcentagem do vencimento básico

6% 10% 20% 30% 40% 50% 60% 70%

“Digo: o real não está na saída nem na chegada: ele se dispõe para a gente é no meio da travessia”

João Guimarães Rosa

Equipe

Fernanda de Siqueira Neves Subsecretária de Gestão de Pessoas

Alvimar José Tito

Superintendente Central de Políticas de Recursos Humanos

Luciana Meireles Ribeiro Diretora Central de Carreiras e Remuneração

Equipe Técnica:

Beatriz Eufrasio Trindade Danielle Novaes de Abreu Domingues

Gabriela Carneiro Lima Gustavo Pace Helen Nunes

Ronaldo Félix Araújo Rodrigo Franklin Marques

E-mail: [email protected]