SentençaTurmaAlfa

1

Click here to load reader

description

Sentença de mérito na Ação Civil Pública sobre turma especial no Cursos de Direito nas Faculdades Alves de Faria.

Transcript of SentençaTurmaAlfa

Page 1: SentençaTurmaAlfa

Documento assinado digitalmente. Pode ser verificado pelo código 212293500149, no endereço www.trf1.gov.br/autenticidade.31

e-DJF1 Ano II / N. 286 Divulgação: 22/05/2009 Publicação: 25/05/2009

ADVOGADO : GO00024495 - ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO

ADVOGADO : GO00012596 - LUIZ JUVENCIO DE OLIVEIRAADVOGADO : GO00008233 - MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E

SILVAADVOGADO : GO00009004 - PAULO EMILIO MARTINS E CUNHAADVOGADO : DF00023091 - SUELMA OLIVEIRA ELIASADVOGADO : GO00024424 - SUELY DE SOUSA RESENDE

NASCIMENTOADVOGADO : GO00009569 - WILTON GOMES DE MORAIS

FILHOPROCUR : GO00007545 - DIMAS MARTINS FILHOREQDO : IBAMA-INST.BRAS.MEIO AMB.E DOS REC.NAT.

RENOVAVEISREQDO : DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE

PRODUCAO MINERALREQDO : ESTADO DE GOIASENTIDADE : CIPLAN CIMENTO PLANALTO S/AADVOGADO : GO00022755 - ALESSANDRO MONTEIRO DO

NASCIMENTOADVOGADO : RJ00015300 - ALFREDO RUY BARBOSAADVOGADO : GO00019809 - CLAUDIA MARCALADVOGADO : GO00016195 - JONAS VIEIRA DE FREITASADVOGADO : GO00016553 - KELIA-MAR MACHADO FAGUNDESADVOGADO : GO00009345 - LUIZ ANTONIO SOTERIO DE

OLIVEIRAADVOGADO : GO00011734 - REGINA CELIA GOMES DE MOURAADVOGADO : GO00027887 - SUELY CRISTIANH MACHADOPROCUR : GO00016430 - CLAUDIO AIRES MOREIRA

CAMARCOPROCUR : GO00011401 - MARCO ANTONIO ADDAD ABEDPROCUR : GO00025696 - RODRIGO EUGENIO MATOS

RESENDE

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:

“... Pelo exposto, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada a fim de que a parte dispositiva da sentença embargada passe a ter a seguinte redação:

“Condeno o AUTOR Serro Park Hotel Ltda ao pagamento das custas iniciais e honorários periciais que adiantou, sendo es-tes no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), e em honorários advo-catícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, ora fixados no total de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) pagos a cada um dos RÉUS (DNPM, IBAMA, CIPLAN e ESTADO DE GOIÁS)”.

Mantenho, no mais, intocada a sentença embargada em todos os seus termos.

Intimem-se os autores Manoel Garcia Neto e Neusa de Souza Garcia para esclarecer se, diante da desistência formulada pelo litisconsorte ativo, persiste interesse no prosseguimento da ação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

2007.35.00.022088-0 Ação Civil PúblicaREQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERALPROCUR : MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRAREQDO : UNIAO FEDERALREQDO : MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIORREQDO : FACULDADE ALVES FARIA - ALFAREQDO : VALERIA JAIME PEIXOTO PERILLOADVOGADO : SP00206324 - ALUISIO BEREZOWSKIADVOGADO : GO00009093 - JOAO FURTADO DE MENDONCA

NETOADVOGADO : GO00016528 - LUCIANA DAHER VIEIRA GARCIAADVOGADO : GO00010531 - LUIZ ANTONIO FARIA DE SOUZA

ADVOGADO : SP00234123 - MARCELO GODOY MAGALHAES

ADVOGADO : GO00011174 - MARIA BETANIA DIVINA G.SILVEIRA

ADVOGADO : GO00015168 - POLYANA RODRIGUES DE ALMEIDA LIMA

ADVOGADO : SP00143227 - RICARDO TEPEDINO

ADVOGADO : SP00033031 - SERGIO BERMUDES

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:

“... ISSO POSTO, julgo procedentes, em parte, os pedi-dos apenas para determinar a abertura da “turma especial”, “aula especial” ou “classe extra” aos demais alunos da FACULDADE ALFA, ou seja, o oferecimento aos demais alunos da entidade de ensino ré acima referida das mesmas matérias ou disciplinas ofe-recidas aos alunos MARCONI PERILLO e VALÉRIA PERILLO.

Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os pedi-dos formulados em relação à UNIÃO.

Mantenho a medida liminar antecipatória, inclusive quanto à obrigação da FACULDADE ALFA de comprovar nos presentes autos, ainda em eventual fase recursal e até dez dias após o en-cerramento do período de matrícula, a publicidade perante aos demais alunos da oferta de matérias ou disciplinas oferecidas a MARCONI PERILLO e VALÉRIA PERILLO, com a remessa de cópias dos atos correlatos, inclusive informações completas a respeito das matérias oferecidas, alunos matriculados e valores cobrados (fl. 399, último parágrafo), inclusive nos cursos de verão ou assemelhados (fl. 667, parte dispositiva, item 2).

Sem condenação em custas ou honorários de sucumbên-cia, devendo cada parte arcar apenas com as despesas contrata-das com os respectivos procuradores judiciais.

Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado, na parte em que confirmou a medida antecipatória anteriormente concedida.Oficiem-se aos ilustre Desembargadores Relatores dos (AG 2007.01.00.054430-8, conforme cópia de fls. 405-420, e AG 2007.01.00.059634-0, conforme cópia de fls. 528-548).

R.P.I.”

2008.35.00.026096-2 Cumprimento Provisório De SentençaAUTOR : PEDRO ALCANTARA DE BARROS ALMEIDA

JUNIORADVOGADO : GO00008020 - GERMANO CAMPOS SILVAADVOGADO : GO0018611E - VITOR CHAVES SIQUEIRAREU : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIALADVOGADO : GO00011235 - MARIA AUXILIADORA CASTRO E

CAMARGOPROCUR : GO00007369 - ARSENIO NEIVA COSTA

O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:

“... Satisfeita a obrigação, extingue-se a execução, nos ter-mos do art. 794, I, do CPC.

Em face do exposto, e considerando, ainda, o disposto no art. 795 do referido Código, DECLARO PROVISORIAMENTE EX-TINTA a presente execução.Fica ressalvado que a presente execução poderá ficar sem efeito dependendo do julgamento do recurso pendente (AC 2007.35.00.012874-8, relativo ao processo principal nº 2007.35.00.012874-8), nos termos do artigo 475-O, II e §1º, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios ou custas.Oficie-se ao ilustre relator da AC 2007.35.00.012874-8, com a cópia desta sentença para eventual juntada nos autos principais