SENTENÇA TRE RN - AREZ - 02
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE66ª ZONA ELEITORAL - ARÊS
PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 8719/2016
REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 70-90.2016.6.20.0066 - Classe REGISTRO DE CANDIDATURA
- Físico
REQUERENTE: COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E HONESTIDADE PARA VENCER (PMDB /
PSDC / PTB / PT / PSB / PC DO B)
SENTENÇA
JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
66ª ZONA ELEITORAL - AREZ
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP
Processo nº: 70-90.2016.6.20.0066
Requerente: Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer"
Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC)
Impugnante: Ministério Público Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 66ª ZONA ELEITORAL do Rio Grande do Norte em que
vergastou a Convenção e os atos partidários praticados pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL -
PCdoB de Senador Georgino Avelino, por intermédio de sua COMISSÃO PROVISÓRIA presidida
pelo Sr. José Rogério Menino Bonfim, com a finalidade de participar da Coligação "Transparência e
Honestidade para Vencer" (fls.24/38). Alegou que a referida Comissão Provisória, que realizou a
Convenção no dia 31.7.2016, foi instituída em desconformidade com o Estatuto do Partido pela
inexistência de número mínimo de filiados no município para que se legitimasse a sua eleição.
Frisou, ainda, a ocorrência do adiamento repentino da convenção, antes marcada para o dia
24.7.2016, que teria impossibilitado a ampla comunicação dos membros locais do partido acerca da
nova data; a convenção do dia 31.7.2016 teve a presença de apenas 4 (quatro) pessoas; e que as
divergências partidárias teriam gerado prejuízos à representatividade do partido no município de
Senador Georgino Avelino. Como prova, o impugnante apresentou vasta documentação e pediu a
oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. Ao final, o impugnante pediu o julgamento pela
procedência da presente AIRC, sendo excluído o PCdoB da referida Coligação e que, em
consequência, fossem indeferidos os pedidos de registro de candidaturas individuais dos filiados ao
partido.
Notificada (fl.159), a coligação se manteve silente, tendo o Partido Comunista do Brasil - PCdoB
de Senador Georgino Avelino, representado pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim, na
qualidade de presidente da Comissão Provisória, apresentado a Contestação de fls.160/171.
Preliminarmente, alegou a existência de litispendência com o Mandado de Segurança Eleitoral de
nº 37-03.2016.6.20.0066, que tramitou no juízo eleitoral desta 66ª Zona Eleitoral. No mérito, alegou
que a destituição irregular da Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José Rogério
Menino Bonfim. Disse, ainda, que a convenção do dia 24.7.2016, realizada pela Comissão
Provisória irregularmente instituída, é inválida. Por fim, aduziu que não houve adiamento repentino
da convenção presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim, cuja realização se deu em
31.7.2016, já que o seu reaprazamento foi decidido na reunião do dia 23.7.2016 que contou com a
presença de 7 dos 10 filiados do partido no município. Ao final, apresentou os seguintes pedidos:
reconhecimento da regularidade da convenção do dia 31.7.2016; a exclusão do partido da
coligação "Compromisso com o Povo" , tendo em vista firmada pela Comissão Provisória
irregularmente instituída, e a sua inclusão na coligação "Transparência e Honestidade para Vencer"
; e a inclusão, nesta última, da candidatura ao cargo de vereadora da Sra. Rosely Maria da Costa.
O impugnante, na manifestação ministerial de fls.174/176, se posicionou pela inexistência da
litispendência arguida pelo partido e pugnou pela realização de audiência de instrução.
Apesar de ter-lhe sido dada nova oportunidade (fl.177 - despacho no anverso e certidão no
verso), a coligação apresentou manifestação (fl.180).
Constam dos autos o Estatuto do PCdoB às fls.131/158.
FUNDAMENTAÇÃO
1) Primeiramente, afasto a litispendência arguida pela defesa, porquanto o MS Eleitoral citado
teve como escopo conseguir liminar que permitisse à Comissão Provisória presidida pelo Senhor
José Rogério Menino Bonfim fazer a convenção na data de 31.7.2016, bem como que a referida
comissão fosse mantida em suas funções até o dia 05.10.2016 - final do prazo para o qual foi
criada. Este juízo eleitoral, por sua vez, por decisão interlocutória indeferiu a liminar e por meio de
Sentença indeferiu a inicial por falta de prova pré-constituída. Em adição, não há identidade de
partes e do objeto, que permita a reunião dos processos. Por tais razões, não reconheço a
preliminar de litispendência.
2) Reconheço, ademais, a legitimidade da Comissão Provisória presidida pelo Senhor José
Rogério Menino Bonfim para representar o PCdoB de Senador Georgino Avelino, assim como para
responder e defender a agremiação nos presentes autos, tendo em vista a irregularidade da
intervenção do órgão estadual que a destituiu e, ao mesmo tempo, instituiu nova comissão. Tal
conduta afrontou o estatuto do partido, bem como os direitos fundamentais relativos ao devido
processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme reconhecido na Sentença que julgou a AIRC
contida no DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066.
3) Entendo, ademais, que a discussão da matéria se limita a questões eminentemente jurídicas,
cuja prova é adstrita à documental, sendo suficiente, para o convencimento deste julgador, aquelas
já apresentadas. Entendo que a resolução da lide não carece de maiores dilações probatórias, nem
de outras provas além das que encontram-se nos autos, motivo pelo qual assinalo ser o caso de
julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC aqui aplicado
subsidiariamente.
Os precedentes do TSE lançam luzes sobre o tema, como ilustra o julgado abaixo:
Entendimento do Tribunal a quo de que o julgamento antecipado da lide se impunha, haja vista
haver prova suficiente depositada nos autos para a formação de convencimento condutor para
solucionar a lide. Assentamento no âmbito da jurisprudência e da doutrina a quo, no sentido de que
não ocorre cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide, por entender o órgão
julgador que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias quaisquer
outras provas para tal ser demonstrada. Existência de elementos necessários ao seguro
entendimento da controvérsia, que conduz a bem se aplicar o julgamento antecipado da lide. "Em
matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame
da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso
concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório". (REsp nº
3.047/ES/STJ, decisão de 21.8.90). (TSE, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4288 - Cuiabá/MT
- Acórdão de 16/05/2006 - Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO).
A controvérsia posta se limita à legitimidade dos atos da Comissão Provisória Municipal presidida
pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim, especialmente quanto a validade da convenção
realizada no dia 31.7.2016. Sendo assim, qualquer dilação adicional serviria apenas para aquilatar
supostas razões políticas para a intervenção no partido, o que nada diria sobre se o procedimento
delineado no estatuto para os atos em análise foi ou não obedecido. A obediência ao estatuto,
nesse ponto, se prova documentalmente, não por meio de prova oral. Com isso, passo ao
julgamento do processo no estado em que se encontra por considerar que o mesmo está apto e em
condições de ser decidido, porquanto as provas que instruem os autos são suficientes para formar
o convencimento deste julgador.
3)No mérito, identifico os seguintes fatos incontroversos:
i. A destituição irregular da Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José Rogério
Menino Bonfim por meio de intervenção anti-estatutária do órgão estadual do partido que, num
mesmo ato, no dia 22.7.2016, fez a destituição irregular e instituiu outra Comissão. Em resultado
dessa dissidência, o PCdoB de Senador Geeorgino Avelino, para as eleições municipais de 2016,
teve a atuação simultânea das duas comissões o que resultou no pedido de registro de sua
participação em duas coligações distintas - a "Compromisso com o Povo" (da comissão instituída -
DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066) e a "Transparência e Honestidade para Vencer" (da comissão
destituída - DRAP nº 70-90.2016.6.20.0066).
ii. Conforme Ata de fl.63, foi realizada a reunião do dia 23.7.2016 com a participação de mais da
metade dos filiados ao partido no município de Senador Georgino Avelino em que se deliberou pelo
adiamento e reaprazamento da convenção antes marcada para o dia 24.7.2016 (essa convenção
havia sido convocada pela própria Comissão presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim,
antes de ser instituída - Edital de fl.115).
iii. Mesmo destituída, a Comissão presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim requereu
ao poder público um local para a convenção do dia 31.7.2016 e comunicou a convocação à justiça
eleitoral com 5 (cinco) dias de antecedência - no dia 26.07.2016 (documentos de fls.66/68 e 116).
iv. Ainda na condição de destituída, a Comissão presidida Senhor José Rogério Menino Bonfim
realizou a Convenção do dia 31.07.2016 (Ata de fls.117/118 e 178/179).
A controvérsia remanesce em torno de saber se foram legítimos os atos praticados pela
Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim; se o adiamento
e reaprazamento da convenção gerou prejuízos à representatividade do partido; e se a própria
convenção foi válida.
4) Inicialmente, observo que a resolução da questão passa pela análise acerca da validade do
ato de intervenção do diretório estadual da agremiação, que destituiu uma comissão e instituiu
outra. Na Sentença que julgou o DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066 da coligação "Compromisso com
o Povo" , cuja participação e registro foram apresentados pela comissão instituída, este juízo
eleitoral reconheceu a irregularidade da intervenção estadual e a consequente ilegitimidade da
comissão instituída, motivo pelo qual indeferiu o pedido no referido DRAP e determinou a exclusão
do partido da mencionada coligação. Desse modo, reitero aqui a irregularidade da intervenção e a
ilegitimidade da comissão instituída com a juntada, ao presente DRAP, de cópia da referida
Sentença.
Ressalto que o próprio MP Eleitoral, ao impugnar o DRAP da coligação "Compromisso com o
Povo" , pontuou, tendo em vista a irregularidade da instituição da nova comissão, que deveria
permanecer a Comissão Provisória Municipal destituída, presidida pelo Senhor José Rogério
Menino Bonfim, cuja validade de sua convenção e atos partidários são analisados no presente
DRAP. Desse modo, reconheço que a representatividade do PCdoB no município de Senador
Georgino Avelino é exercida pela Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José
Rogério Menino Bonfim.
5) Firmado o entendimento da manutenção da Comissão Provisória Municipal, presidida pelo
Senhor José Rogério Menino Bonfim, passo à análise da causa de pedir do impugnante na
presente AIRC. E pelos documentos constantes dos autos e argumentação apresentada, verifico
que não assiste razão ao impugnante para que se julgue procedente a presente AIRC e se indefira
o registro.
Primeiramente, entendo que o número mínimo de filiados ao partido no município para legitimar a
eleição de comissão local não se aplica ao caso, porquanto o §8º do artigo 15 do Estatuto permite a
nomeação da comissão, o que não se dá por eleição. E no caso de nomeação afasta-se o referido
requisito quantitativo.
Em relação a convenção do dia 31.7.2016, não entendo que tenha havido adiamento e
reaprazamento repentino. Isso porque, já havia ocorrido a reunião no dia 23.7.2016 e deliberado
pelos presentes a referida mudança de data. E mais da metade dos filiados ao partido em Senador
Georgino Avelino estava presente. Ademais, ressalto que foi feita a convocação para a convenção
do dia 31.7.2016, tendo sido também comunicada a justiça eleitoral com a antecedência de 5
(cinco) dias.
Apesar da Resolução nº 02/2016 do Diretório Nacional do PCdoB, que dispõe sobre as
Convenções Eleitorais Municipais do PCdoB para as Eleições Municipais de 2016, em seu artigo 9º,
exigir que a convocação para a convenção ocorra com 7 (sete) dias de antecedência, entendo não
ter havido prejuízo em que o Edital de convocação tenha sido publicado e entregue à justiça
eleitoral com 5 (cinco) dias. Não enxergo prejuízos baseado no fato da deliberação feita na reunião
realizada no dia 23.7.2016 e pelo quorum presente, o que me leva a entender que não ficou
prejudicada a comunicação e ciência dos filiados ao partido. Desse modo, no caso específico em
tela não vislumbro prejuízo e aplico aqui o teor do artigo 219 do Código Eleitoral (Art.219. Na
aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-
se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo).
O TSE tem precedentes que seguem essa linha de entendimento:
EDITAL DE CONVOCACAO DE CONVENCAO MUNICIPAL: A SUA FALTA NAO GERA
NULIDADE SALVO SE DEMONSTRADA PREJUIZO (CODIGO ELEITORAL, ART. 219). (TSE, MS
- MANDADO DE SEGURANCA nº 1568 - /PB Acórdão nº 12695 de 24/09/1992 Relator(a) Min.
TORQUATO LORENA JARDIM).
CONVENCAO PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS. CONVOCACAO. PUBLICACAO DE
EDITAL. PREJUIZO (CE, ART. 219). A FALTA DE DEMONSTRACAO DE PREJUIZO, NAO SE
ANULA CONVENCAO, A TEOR DO ART. 219 DO CE. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO.
(TSE, RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 9067 - /PA Acórdão nº 11329 de 30/08/1990
Relator(a) Min. ROMILDO BUENO DE SOUZA).
Quanto a presença de apenas 4 (quatro) pessoas na convenção, não vislumbro esse como
motivo de sua invalidação, porquanto não tenha sido violado qualquer norma estatutária ou legal.
Além disso, o fato de uma família estar à frente da comissão, por si só, não atrai também qualquer
invalidade aos atos, pois não detectei impedimento na norma estatutária ou legal.
Em relação a alegação de prejuízos à representação partidária no município em face de tantas
divergências dentro da agremiação, não vejo isso como motivo para invalidar a convenção e
indeferir o registro, pois as divergências são próprias do movimento democrático, especialmente em
tempos de processo eleitoral. E a atuação da justiça eleitoral serve para proteger todo o processo
de eventuais ilegalidades ou irregularidades por desobediência às normas estatutárias, o que não
se observa nesse caso. Atuar a justiça eleitoral fora dessas possibilidades implica em indevida
ingerência na vida partidária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura (AIRC).
Em consequência, DEFIRO o presente DRAP para o registro do Partido Comunista do Brasil
(PCdoB) de Senador Georgino Avelino para que concorra às eleições municipais de 2016 pela
Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer" .
Ato contínuo, DEFIRO o registro da Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer" que
será composta pelos partidos PMDB, PSDC, PTB, PT, PSB e PCdoB.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Arez/RN, 11 de Setembro de 2016
_____________________________________
MICHEL MASCARENHAS SILVA
Juiz Eleitoral
66ª Zona Eleitoral - Arez/RN
SENADOR GEORGINO AVELINO - RN, 11 de Setembro de 2016
(original assinado)
Dr MICHEL MASCARENHAS SILVA
Juiz Eleitoral
Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 11 de Setembro de 2016, foipublicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 8719/2016, com fundamento no(a) Resoluções TRE-RN 12 e 13 de 2016. Do que eu, GIL RICARDO ALVES, lavrei em 12 de Setembro de 2016 às14:00 horas.