SENTENÇA TRE RN - AREZ - 02

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 66ª ZONA ELEITORAL - ARÊS PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 8719/2016 REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 70-90.2016.6.20.0066 - Classe REGISTRO DE CANDIDATURA - Físico REQUERENTE: COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E HONESTIDADE PARA VENCER (PMDB / PSDC / PTB / PT / PSB / PC DO B) SENTENÇA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE 66ª ZONA ELEITORAL - AREZ Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP Processo nº: 70-90.2016.6.20.0066 Requerente: Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer" Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) Impugnante: Ministério Público Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte SENTENÇA DISPOSITIVO Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 66ª ZONA ELEITORAL do Rio Grande do Norte em que vergastou a Convenção e os atos partidários praticados pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB de Senador Georgino Avelino, por intermédio de sua COMISSÃO PROVISÓRIA presidida pelo Sr. José Rogério Menino Bonfim, com a finalidade de participar da Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer" (fls.24/38). Alegou que a referida Comissão Provisória, que realizou a Convenção no dia 31.7.2016, foi instituída em desconformidade com o Estatuto do Partido pela inexistência de número mínimo de filiados no município para que se legitimasse a sua eleição. Frisou, ainda, a ocorrência do adiamento repentino da convenção, antes marcada para o dia 24.7.2016, que teria impossibilitado a ampla comunicação dos membros locais do partido acerca da nova data; a convenção do dia 31.7.2016 teve a presença de apenas 4 (quatro) pessoas; e que as divergências partidárias teriam gerado prejuízos à representatividade do partido no município de Senador Georgino Avelino. Como prova, o impugnante apresentou vasta documentação e pediu a oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. Ao final, o impugnante pediu o julgamento pela procedência da presente AIRC, sendo excluído o PCdoB da referida Coligação e que, em consequência, fossem indeferidos os pedidos de registro de candidaturas individuais dos filiados ao partido. Notificada (fl.159), a coligação se manteve silente, tendo o Partido Comunista do Brasil - PCdoB

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE66ª ZONA ELEITORAL - ARÊS

PUBLICAÇÃO EM MURAL ELETRÔNICO Nº 8719/2016

REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 70-90.2016.6.20.0066 - Classe REGISTRO DE CANDIDATURA

- Físico

REQUERENTE: COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA E HONESTIDADE PARA VENCER (PMDB /

PSDC / PTB / PT / PSB / PC DO B)

SENTENÇA

JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

66ª ZONA ELEITORAL - AREZ

Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP

Processo nº: 70-90.2016.6.20.0066

Requerente: Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer"

Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC)

Impugnante: Ministério Público Eleitoral da 66ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Trata-se de AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) ajuizada pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 66ª ZONA ELEITORAL do Rio Grande do Norte em que

vergastou a Convenção e os atos partidários praticados pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL -

PCdoB de Senador Georgino Avelino, por intermédio de sua COMISSÃO PROVISÓRIA presidida

pelo Sr. José Rogério Menino Bonfim, com a finalidade de participar da Coligação "Transparência e

Honestidade para Vencer" (fls.24/38). Alegou que a referida Comissão Provisória, que realizou a

Convenção no dia 31.7.2016, foi instituída em desconformidade com o Estatuto do Partido pela

inexistência de número mínimo de filiados no município para que se legitimasse a sua eleição.

Frisou, ainda, a ocorrência do adiamento repentino da convenção, antes marcada para o dia

24.7.2016, que teria impossibilitado a ampla comunicação dos membros locais do partido acerca da

nova data; a convenção do dia 31.7.2016 teve a presença de apenas 4 (quatro) pessoas; e que as

divergências partidárias teriam gerado prejuízos à representatividade do partido no município de

Senador Georgino Avelino. Como prova, o impugnante apresentou vasta documentação e pediu a

oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. Ao final, o impugnante pediu o julgamento pela

procedência da presente AIRC, sendo excluído o PCdoB da referida Coligação e que, em

consequência, fossem indeferidos os pedidos de registro de candidaturas individuais dos filiados ao

partido.

Notificada (fl.159), a coligação se manteve silente, tendo o Partido Comunista do Brasil - PCdoB

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de Senador Georgino Avelino, representado pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim, na

qualidade de presidente da Comissão Provisória, apresentado a Contestação de fls.160/171.

Preliminarmente, alegou a existência de litispendência com o Mandado de Segurança Eleitoral de

nº 37-03.2016.6.20.0066, que tramitou no juízo eleitoral desta 66ª Zona Eleitoral. No mérito, alegou

que a destituição irregular da Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José Rogério

Menino Bonfim. Disse, ainda, que a convenção do dia 24.7.2016, realizada pela Comissão

Provisória irregularmente instituída, é inválida. Por fim, aduziu que não houve adiamento repentino

da convenção presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim, cuja realização se deu em

31.7.2016, já que o seu reaprazamento foi decidido na reunião do dia 23.7.2016 que contou com a

presença de 7 dos 10 filiados do partido no município. Ao final, apresentou os seguintes pedidos:

reconhecimento da regularidade da convenção do dia 31.7.2016; a exclusão do partido da

coligação "Compromisso com o Povo" , tendo em vista firmada pela Comissão Provisória

irregularmente instituída, e a sua inclusão na coligação "Transparência e Honestidade para Vencer"

; e a inclusão, nesta última, da candidatura ao cargo de vereadora da Sra. Rosely Maria da Costa.

O impugnante, na manifestação ministerial de fls.174/176, se posicionou pela inexistência da

litispendência arguida pelo partido e pugnou pela realização de audiência de instrução.

Apesar de ter-lhe sido dada nova oportunidade (fl.177 - despacho no anverso e certidão no

verso), a coligação apresentou manifestação (fl.180).

Constam dos autos o Estatuto do PCdoB às fls.131/158.

FUNDAMENTAÇÃO

1) Primeiramente, afasto a litispendência arguida pela defesa, porquanto o MS Eleitoral citado

teve como escopo conseguir liminar que permitisse à Comissão Provisória presidida pelo Senhor

José Rogério Menino Bonfim fazer a convenção na data de 31.7.2016, bem como que a referida

comissão fosse mantida em suas funções até o dia 05.10.2016 - final do prazo para o qual foi

criada. Este juízo eleitoral, por sua vez, por decisão interlocutória indeferiu a liminar e por meio de

Sentença indeferiu a inicial por falta de prova pré-constituída. Em adição, não há identidade de

partes e do objeto, que permita a reunião dos processos. Por tais razões, não reconheço a

preliminar de litispendência.

2) Reconheço, ademais, a legitimidade da Comissão Provisória presidida pelo Senhor José

Rogério Menino Bonfim para representar o PCdoB de Senador Georgino Avelino, assim como para

responder e defender a agremiação nos presentes autos, tendo em vista a irregularidade da

intervenção do órgão estadual que a destituiu e, ao mesmo tempo, instituiu nova comissão. Tal

conduta afrontou o estatuto do partido, bem como os direitos fundamentais relativos ao devido

processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme reconhecido na Sentença que julgou a AIRC

contida no DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066.

3) Entendo, ademais, que a discussão da matéria se limita a questões eminentemente jurídicas,

cuja prova é adstrita à documental, sendo suficiente, para o convencimento deste julgador, aquelas

já apresentadas. Entendo que a resolução da lide não carece de maiores dilações probatórias, nem

de outras provas além das que encontram-se nos autos, motivo pelo qual assinalo ser o caso de

julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC aqui aplicado

subsidiariamente.

Os precedentes do TSE lançam luzes sobre o tema, como ilustra o julgado abaixo:

Entendimento do Tribunal a quo de que o julgamento antecipado da lide se impunha, haja vista

haver prova suficiente depositada nos autos para a formação de convencimento condutor para

solucionar a lide. Assentamento no âmbito da jurisprudência e da doutrina a quo, no sentido de que

não ocorre cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide, por entender o órgão

julgador que a verdade dos fatos está demonstrada nos autos, sendo desnecessárias quaisquer

outras provas para tal ser demonstrada. Existência de elementos necessários ao seguro

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entendimento da controvérsia, que conduz a bem se aplicar o julgamento antecipado da lide. "Em

matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame

da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso

concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório". (REsp nº

3.047/ES/STJ, decisão de 21.8.90). (TSE, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4288 - Cuiabá/MT

- Acórdão de 16/05/2006 - Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO).

A controvérsia posta se limita à legitimidade dos atos da Comissão Provisória Municipal presidida

pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim, especialmente quanto a validade da convenção

realizada no dia 31.7.2016. Sendo assim, qualquer dilação adicional serviria apenas para aquilatar

supostas razões políticas para a intervenção no partido, o que nada diria sobre se o procedimento

delineado no estatuto para os atos em análise foi ou não obedecido. A obediência ao estatuto,

nesse ponto, se prova documentalmente, não por meio de prova oral. Com isso, passo ao

julgamento do processo no estado em que se encontra por considerar que o mesmo está apto e em

condições de ser decidido, porquanto as provas que instruem os autos são suficientes para formar

o convencimento deste julgador.

3)No mérito, identifico os seguintes fatos incontroversos:

i. A destituição irregular da Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José Rogério

Menino Bonfim por meio de intervenção anti-estatutária do órgão estadual do partido que, num

mesmo ato, no dia 22.7.2016, fez a destituição irregular e instituiu outra Comissão. Em resultado

dessa dissidência, o PCdoB de Senador Geeorgino Avelino, para as eleições municipais de 2016,

teve a atuação simultânea das duas comissões o que resultou no pedido de registro de sua

participação em duas coligações distintas - a "Compromisso com o Povo" (da comissão instituída -

DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066) e a "Transparência e Honestidade para Vencer" (da comissão

destituída - DRAP nº 70-90.2016.6.20.0066).

ii. Conforme Ata de fl.63, foi realizada a reunião do dia 23.7.2016 com a participação de mais da

metade dos filiados ao partido no município de Senador Georgino Avelino em que se deliberou pelo

adiamento e reaprazamento da convenção antes marcada para o dia 24.7.2016 (essa convenção

havia sido convocada pela própria Comissão presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim,

antes de ser instituída - Edital de fl.115).

iii. Mesmo destituída, a Comissão presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim requereu

ao poder público um local para a convenção do dia 31.7.2016 e comunicou a convocação à justiça

eleitoral com 5 (cinco) dias de antecedência - no dia 26.07.2016 (documentos de fls.66/68 e 116).

iv. Ainda na condição de destituída, a Comissão presidida Senhor José Rogério Menino Bonfim

realizou a Convenção do dia 31.07.2016 (Ata de fls.117/118 e 178/179).

A controvérsia remanesce em torno de saber se foram legítimos os atos praticados pela

Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José Rogério Menino Bonfim; se o adiamento

e reaprazamento da convenção gerou prejuízos à representatividade do partido; e se a própria

convenção foi válida.

4) Inicialmente, observo que a resolução da questão passa pela análise acerca da validade do

ato de intervenção do diretório estadual da agremiação, que destituiu uma comissão e instituiu

outra. Na Sentença que julgou o DRAP nº 103-80.2016.6.20.0066 da coligação "Compromisso com

o Povo" , cuja participação e registro foram apresentados pela comissão instituída, este juízo

eleitoral reconheceu a irregularidade da intervenção estadual e a consequente ilegitimidade da

comissão instituída, motivo pelo qual indeferiu o pedido no referido DRAP e determinou a exclusão

do partido da mencionada coligação. Desse modo, reitero aqui a irregularidade da intervenção e a

ilegitimidade da comissão instituída com a juntada, ao presente DRAP, de cópia da referida

Sentença.

Ressalto que o próprio MP Eleitoral, ao impugnar o DRAP da coligação "Compromisso com o

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Povo" , pontuou, tendo em vista a irregularidade da instituição da nova comissão, que deveria

permanecer a Comissão Provisória Municipal destituída, presidida pelo Senhor José Rogério

Menino Bonfim, cuja validade de sua convenção e atos partidários são analisados no presente

DRAP. Desse modo, reconheço que a representatividade do PCdoB no município de Senador

Georgino Avelino é exercida pela Comissão Provisória Municipal presidida pelo Senhor José

Rogério Menino Bonfim.

5) Firmado o entendimento da manutenção da Comissão Provisória Municipal, presidida pelo

Senhor José Rogério Menino Bonfim, passo à análise da causa de pedir do impugnante na

presente AIRC. E pelos documentos constantes dos autos e argumentação apresentada, verifico

que não assiste razão ao impugnante para que se julgue procedente a presente AIRC e se indefira

o registro.

Primeiramente, entendo que o número mínimo de filiados ao partido no município para legitimar a

eleição de comissão local não se aplica ao caso, porquanto o §8º do artigo 15 do Estatuto permite a

nomeação da comissão, o que não se dá por eleição. E no caso de nomeação afasta-se o referido

requisito quantitativo.

Em relação a convenção do dia 31.7.2016, não entendo que tenha havido adiamento e

reaprazamento repentino. Isso porque, já havia ocorrido a reunião no dia 23.7.2016 e deliberado

pelos presentes a referida mudança de data. E mais da metade dos filiados ao partido em Senador

Georgino Avelino estava presente. Ademais, ressalto que foi feita a convocação para a convenção

do dia 31.7.2016, tendo sido também comunicada a justiça eleitoral com a antecedência de 5

(cinco) dias.

Apesar da Resolução nº 02/2016 do Diretório Nacional do PCdoB, que dispõe sobre as

Convenções Eleitorais Municipais do PCdoB para as Eleições Municipais de 2016, em seu artigo 9º,

exigir que a convocação para a convenção ocorra com 7 (sete) dias de antecedência, entendo não

ter havido prejuízo em que o Edital de convocação tenha sido publicado e entregue à justiça

eleitoral com 5 (cinco) dias. Não enxergo prejuízos baseado no fato da deliberação feita na reunião

realizada no dia 23.7.2016 e pelo quorum presente, o que me leva a entender que não ficou

prejudicada a comunicação e ciência dos filiados ao partido. Desse modo, no caso específico em

tela não vislumbro prejuízo e aplico aqui o teor do artigo 219 do Código Eleitoral (Art.219. Na

aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-

se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo).

O TSE tem precedentes que seguem essa linha de entendimento:

EDITAL DE CONVOCACAO DE CONVENCAO MUNICIPAL: A SUA FALTA NAO GERA

NULIDADE SALVO SE DEMONSTRADA PREJUIZO (CODIGO ELEITORAL, ART. 219). (TSE, MS

- MANDADO DE SEGURANCA nº 1568 - /PB Acórdão nº 12695 de 24/09/1992 Relator(a) Min.

TORQUATO LORENA JARDIM).

CONVENCAO PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS. CONVOCACAO. PUBLICACAO DE

EDITAL. PREJUIZO (CE, ART. 219). A FALTA DE DEMONSTRACAO DE PREJUIZO, NAO SE

ANULA CONVENCAO, A TEOR DO ART. 219 DO CE. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO.

(TSE, RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 9067 - /PA Acórdão nº 11329 de 30/08/1990

Relator(a) Min. ROMILDO BUENO DE SOUZA).

Quanto a presença de apenas 4 (quatro) pessoas na convenção, não vislumbro esse como

motivo de sua invalidação, porquanto não tenha sido violado qualquer norma estatutária ou legal.

Além disso, o fato de uma família estar à frente da comissão, por si só, não atrai também qualquer

invalidade aos atos, pois não detectei impedimento na norma estatutária ou legal.

Em relação a alegação de prejuízos à representação partidária no município em face de tantas

divergências dentro da agremiação, não vejo isso como motivo para invalidar a convenção e

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indeferir o registro, pois as divergências são próprias do movimento democrático, especialmente em

tempos de processo eleitoral. E a atuação da justiça eleitoral serve para proteger todo o processo

de eventuais ilegalidades ou irregularidades por desobediência às normas estatutárias, o que não

se observa nesse caso. Atuar a justiça eleitoral fora dessas possibilidades implica em indevida

ingerência na vida partidária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Impugnação de Registro de

Candidatura (AIRC).

Em consequência, DEFIRO o presente DRAP para o registro do Partido Comunista do Brasil

(PCdoB) de Senador Georgino Avelino para que concorra às eleições municipais de 2016 pela

Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer" .

Ato contínuo, DEFIRO o registro da Coligação "Transparência e Honestidade para Vencer" que

será composta pelos partidos PMDB, PSDC, PTB, PT, PSB e PCdoB.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Arez/RN, 11 de Setembro de 2016

_____________________________________

MICHEL MASCARENHAS SILVA

Juiz Eleitoral

66ª Zona Eleitoral - Arez/RN

SENADOR GEORGINO AVELINO - RN, 11 de Setembro de 2016

(original assinado)

Dr MICHEL MASCARENHAS SILVA

Juiz Eleitoral

Certifico que a(o) presente SENTENÇA, proferido(a) em 11 de Setembro de 2016, foipublicado(a) em Mural Eletrônico, sob nº 8719/2016, com fundamento no(a) Resoluções TRE-RN 12 e 13 de 2016. Do que eu, GIL RICARDO ALVES, lavrei em 12 de Setembro de 2016 às14:00 horas.