Sentença Trabalhista contra Bimbo do Brasil - Pão Pulmman -
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PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE – SP
PROCESSO Nº 0000402-09.2013.5.02.0402JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: XERXES GUSMÃOJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: XERXES GUSMÃORECLAMANTES: DEBORA CRISTINA PEREIRA QUINTILIANO E MARCELO QUINTILIANO DARECLAMANTES: DEBORA CRISTINA PEREIRA QUINTILIANO E MARCELO QUINTILIANO DA SILVASILVARECLAMADA: BIMBO DO BRASIL LTDABIMBO DO BRASIL LTDAEM 13.12.2013EM 13.12.2013
I- RELATÓRIOI- RELATÓRIO
DEBORA CRISTINA PEREIRA QUINTILIANO E MARCELO QUINTILIANO DA SILVA
ajuizaram reclamação trabalhista em face de BIMBO DO BRASIL LTDA,
pleiteando nulidade de contratos e protesto, vínculo empregatício e
anotação da CTPS, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais
40%, seguro-desemprego, horas extras, domingos e feriados laborados,
indenização por danos morais, isenção previdenciária e fiscal e
honorários advocatícios.
No dia 23 de abril de 2013, presentes se fizeram as partes à audiência
inaugural. Recusada a primeira proposta de conciliação. O valor da alçada
foi fixado em R$ 30.000,00. A audiência foi suspensa por motivo de força
maior.
No dia 18 de junho de 2013, presentes se fizeram as partes à audiência de
instrução. A reclamada apresentou contestação escrita, com documentos. As
partes e as 4 testemunhas apresentadas prestaram depoimento, tendo sido
primeira testemunha da reclamada ouvida como mera informante. Razões
finais escritas. Recusada a segunda proposta de conciliação.
É o relatório.
Xerxes GusmãoJuiz Federal do Trabalho Substituto
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Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 1044938Data da assinatura: 11/12/2013, 11:54 PM.Assinado por: XERXES GUSMAO
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II- FUNDAMENTAÇÃOII- FUNDAMENTAÇÃO
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Defiro, com base na Lei 1060/50 e no artigo 790, §3º da CLT, o benefício
da gratuidade de justiça aos reclamantes, em razão da sua condição apta a
ensejar a concessão de tal benefício, visto que não possui meios de arcar
com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua
família.
2. 2. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIODO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Postulam os reclamantes o reconhecimento do vínculo empregatício com a
reclamada, alegando ter prestado serviços sem a devida anotação da CTPS.
Postulam, ademais, anotação da CTPS. Alega a reclamada que os reclamantes
eram meros prestadores de serviços.
Trata-se, portanto, de relação supostamente autônoma a qual, diante do
princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho,
indica a busca da efetiva forma de prestação de serviços, independente da
forma jurídica sob a qual ela tenha ocorrido. Cumpre examinar, desse
modo, se presentes os requisitos do vínculo empregatício, previstos pelos
artigos 2º e 3º da CLT, para se concluir o exame do presente pedido.
Nesse sentido, a criação de pessoa jurídica pelos reclamantes, por meio
da qual prestava serviços à reclamada, não constitui óbice, conforme
artigo 9º da CLT, ao reconhecimento de eventual vínculo empregatício com
a reclamada, desde que presentes os respectivos requisitos.
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Essencial para o deslinde da questão é o fato de que prestaram depoimento
4 testemunhas, uma delas como mera informante, e das 3 outras 2 arroladas
pelos reclamantes, ambas tendo laborado na mesma função e condições dos
reclamantes, e a arrolada pela reclamada tendo laborado como supervisor,
função distinta da dos reclamantes, não tendo sequer supervisionado a
equipe dos reclamantes, razão pela qual atribuo, na forma dos artigos 765
da CLT e 131 do CPC, maior peso probatório ao depoimento das testemunhas
arroladas pelos reclamantes no exame do presente pedido.
Com relação aos requisitos do vínculo empregatício, cumpre salientar,
inicialmente, a natureza incontroversa da onerosidade, tendo em vista a
remuneração que os reclamantes recebiam por meio do seu trabalho prestado
à reclamada, fato incontroverso.
Da mesma forma, a não-eventualidade restou configurada pelos documentos
juntados, pois os reclamantes trabalhavam de segunda a sábado, tendo
horário fixo para retirada de mercadorias, apesar do horário flexível,
restando evidente, assim, que o trabalho dos reclamantes era habitual.
No que tange à pessoalidade, verifica-se que os reclamantes faziam parte
do grupo de distribuidores sob a supervisão da reclamada, não havendo
qualquer oposição quanto a este ponto, sendo evidente que os
distribuidores contratados pela reclamada, ainda que sob a forma de
autônomos, não poderiam se fazer substituir, comprovando, assim, a
pessoalidade. Prova disso é o depoimento da 2ª testemunha arrolada pelos
reclamantes, que afirmou que não podia ser substituído, somente ele
podendo executar o seu trabalho (fl. 160v).
No tocante à subordinação, último requisito a ser analisado, as
testemunhas arroladas pelos reclamantes (fls. 160/160v) afirmaram não ter
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autonomia, recebendo ordens do gestor e se reportando ao supervisor, o
qual entrava em contato telefônico diariamente para repassar reclamações
feitas ao SAC, bem como ordens para atendimento de clientes e outras,
conforme afirma a 2ª testemunha dos reclamantes. Sublinhe-se, em tempo,
que a figura do supervisor foi confirmada em audiência pela reclamada bem
como pelo próprio supervisor, 2ª testemunha da reclamada, o qual afirmou
não ter sido supervisor da equipe dos reclamantes mas que, à época tinha
a ele vinculados 2 funcionários com CTPS anotada e 12 distribuidores (fl.
161v), ao que se presume sem CTPS anotada, de igual modo os reclamantes.
Note-se, outrossim, o fato de que a 2ª testemunha arrolada pelos
reclamantes afirmou ter sido contratado para ser empregado, e não
autônomo (fls. 160V), ele e os reclamantes não tendo nenhuma autonomia
para trabalhar, recebendo ordens do gestor (fl. 160v). Por derradeiro,
pode-se mencionar outros elementos que afastam a autonomia dos
reclamantes: preços das mercadorias fixados pela reclamada, e não pelo
distribuidor (2ª testemunha, fl. 160v); trabalho do distribuidor com
uniforme fornecido e imposto pela reclamada (2ª testemunha, fl. 160v);
acompanhamento pelo gestor das visitas realizadas pelo distribuidor, para
fiscalizar o seu trabalho (2ª testemunha, fl. 160v). Igualmente
comprovada, assim, a subordinação dos reclamantes.
Reputo, desse modo, como presentes todos os requisitos do vínculo
empregatício, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT. No tocante ao marco
inicial do vínculo, fixo a data indicada na exordial, pois não impugnada
pela reclamada, de 01.06.2008, findando o período laborado em 30.03.2011
(data incontroversa). Quanto ao salário, fixo o valor de R$ 3.000,00,
conforme termo de audiência juntado como prova emprestada, indicando
salário entre R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00 (fl. 118), com média de R$
3.250,00, limitada ao indicado pelos reclamantes no depoimento pessoal,
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de R$ 3.000,00 (fl. 159).
Declaro, destarte, com base no artigo 9º da CLT, a nulidade do contrato
de prestação de serviços celebrado entre as partes, declarando a
existência do vínculo empregatício entre elas, condenando a reclamada a
anotar a CTPS dos reclamantes com os seguintes dados: função de Vendedor;
admissão em 01 de junho de 2008; saída em 29 de abril de 2011 (já
projetado o aviso prévio, na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST); salário de
R$ 3.000,00 (três mil reais). Cumpra-se tal obrigação de fazer no prazo
de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão,
sob pena de multa diária de 100 (cem) reais, limitada ao valor global de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 461, §4º do CPC, e
anotação dos referidos dados pela Secretaria da Vara.
3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS3. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Postulam os reclamantes verbas rescisórias, além das multas dos artigos
467 e 477 da CLT,, afirmando terem sido dispensados sem justa causa sem o
cumprimento destes deveres pela reclamada. Alega a reclamada que o
reclamante deixou de comparecer ao trabalho a partir de 30.03.2011.
Ante a ausência de prova desta ruptura por iniciativa dos reclamantes,
reputo, na forma da Súmula 212 do TST, como realizada a dispensa por
iniciativa da reclamada, restando devidas, assim, as verbas rescisórias
da dispensa sem justa causa.
Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos reclamantes as seguintes
parcelas, respeitando-se o período laborado de 01.06.2008 a 30.03.2011
com término do contrato em 29.04.2011, dada a projeção do aviso prévio
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(na forma da OJ 82 da SDI-1 do TST):
− Aviso prévio;
− Férias integrais mais 1/3 dos períodos 2008/2009 e 2009/2010;
− Férias mais 1/3 proporcionais, do período aquisitivo 2010/2011, na
proporção de 11/12, limitadas ao pedido autoral de 10/12 (fl. 07);
− 13º salário integral de 2009 e 2010;
− 13º salário proporcional de 2008, na proporção de 7/12, e de 2011,
na proporção de 4/12;
− Multa do artigo 477 da CLT, dado o atraso na quitação das verbas
rescisórias do reclamante;
− Recolhimentos mensais do FGTS de todo o período contratual,
acrescidos da multa de 40%, valores a serem pagos diretamente ao
reclamante;
− Indenização do seguro-desemprego, referente às 5 parcelas devidas
aos reclamantes, conforme for apurado em liquidação de sentença,
ante a impossibilidade de liberação das respectivas guias neste
momento tardio, na forma da Súmula 389, II do TST.
No tocante à multa do artigo 467 da CLT, sendo controvertidas todas as
verbas rescisórias, indefiro.
Indefiro, igualmente, o pedido autoral de multa do artigo 22 da Lei
8.036/90 sobre o FGTS, por possuir natureza administrativa esta multa,
inaplicável à seara judicial.
4. 4. DAS HODAS HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS LABORADOSRAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
Pleiteiam os reclamantes horas extras com reflexos, bem como domingos e
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feriados laborados em dobro, alegando ter laborado das 7h30min às
17h30min, de segunda-feira a domingo, sem intervalo. Alega a reclamada a
ausência de vínculo e de labor nos fins de semana.
De início, deve-se destacar ter restado provado nos autos que a jornada
dos reclamantes era de segunda a sábado, por confissão destes em
audiência, na qual afirmaram que trabalhavam somente em alguns domingos,
a pedido do cliente (fl. 159), fato em parte corroborado pela 2ª
testemunha do reclamante, que afirmou que o reclamante e ele próprio
trabalhavam de segunda-feira a sábado, com folgas aos domingos (fl.
160v).
Com relação às horas extras, poder-se-ia cogitar da hipótese do artigo
62, I da CLT de jornada externa, sem direito às horas extras. Sucede que
esta hipótese legal possui uma condição expressa na sua redação: a
anotação desta condição da jornada externa sem controle na CTPS e no
registro de empregados, situação inaplicável ao reclamante, pois não
anotada sua CTPS, aplicando-se-lhe, por conseguinte, a regra geral da
jornada de 8 horas diárias e 44 semanais.
Diante desta jornada legal e da ausência de juntada aos autos dos
controles de ponto do reclamante, presume-se, nos termos do item I da
Súmula 338 do TST, como verdadeira a jornada da exordial, presunção
confirmada pelo depoimento pessoal dos reclamantes, salvo no tocante ao
intervalo, que eles afirmaram ser de 30 minutos (fl. 159), jornada que
considero como a laborada, ante a ausência de outra prova nos autos que a
impugne. Laboravam os reclamantes, desse modo, das 7h30min às 17h30min,
com 30 minutos de intervalo, perfazendo 9,5 horas diárias e 57 horas
semanais, das quais 13 excedentes ao limite de 44 horas.
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Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos reclamantes 13 (treze) horas
extras semanais, por todo o período laborado, devidamente acrescidas do
adicional de 50% e com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias
mais 1/3, RSR/feriados e FGTS mais 40%, considerando-se a integralidade
salarial como base de cálculo.
Inaplicável, todavia, a Súmula 340 do TST, pois o reclamante não se
encontrava sequer com a CTPS anotada, menos ainda sujeito ao controle de
horário previsto por este texto sumular como condição para a sua
aplicação.
No tocante aos domingos, indefiro, na forma supra exposta.
Quanto aos feriados, ante a presunção de veracidade da jornada da
exordial, não afastada por qualquer prova dos autos sobre este ponto,
restam devidos todos os feriados.
Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos reclamantes todos os feriados
do período laborado, de forma dobrada, com reflexos sobre aviso prévio,
13º salário, férias mais 1/3, RSR e FGTS mais 40%, considerando-se a
integralidade salarial como base de cálculo.
5. DA NULIDADE DO ALUGUEL E DA COMPRA DO VEÍCULO5. DA NULIDADE DO ALUGUEL E DA COMPRA DO VEÍCULO
Pleiteiam os reclamantes a nulidade dos contratos de locação e compra e
venda do caminhão que compraram da reclamada para fazer as entregas ou,
alternativamente, a quitação do contrato a fim de transferir a
titularidade do bem para o reclamante sem mais ônus a este.
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Essencial para o deslinde da questão é o depoimento de ambas as
testemunhas arroladas pelo reclamante, ambas tendo afirmado que o
caminhão era instrumento de trabalho, imposto pela reclamada (fls.
160/160v).
Considerando, assim, que os reclamantes foram obrigados a firmar os
contratos de locação e compra e venda de veículo (fls. 26/30) para que
pudessem trabalhar na reclamada, mas que, como empregados, não devem
suportar os riscos da atividade econômica, obrigação exclusiva do
empregador, conforme art. 2º da CLT, constato a fraude na formação de
tais contratos, declarando-os nulos e julgando procedente o pedido de
devolução aos reclamantes de todos os valores pagos a título de aluguel
do veículo e de parcelas da compra e venda do veículo, devidamente
atualizados desde a data de cada pagamento.
Os reclamantes deverão, contudo, devolver o veículo à reclamada, que
deverá recebê-lo no estado em que se encontra, no prazo de cumprimento da
presente decisão, após o seu trânsito em julgado. Tendo em vista que o
risco do negócio é exclusivamente do empregador, o desgaste e avarias do
veículo devem ser suportados apenas pela reclamada.
6. DO CANCELAMENTO DOS PROTESTOS E REEMBOLSO6. DO CANCELAMENTO DOS PROTESTOS E REEMBOLSO
Pleiteiam os reclamantes cancelamento dos protestos realizados contra a
pessoa jurídica que teriam criado para laborar na reclamada com o
respectivo ressarcimento em dobro dos valores pagos.
No que tange aos protestos, observo, de início, que os reclamantes
juntaram diversos protestos realizados pela reclamada (fls. 33/48),
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prática abusiva dado o vínculo empregatício reconhecido, não permitindo
tal procedimento. Determino, assim, à reclamada que retire todos os
protestos ainda vigentes contra a empresa dos reclamantes, em 48
(quarenta e oito) horas, contados do trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao
valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art.
461, § 5º, do CPC.
Com relação aos valores pagos, por se tratar de dívida contraída com
produtos adquiridos da reclamada para a consecução do labor dos
reclamantes, em face do reconhecimento da fraude na criação de pessoa
jurídica e consequente reconhecimento de vínculo empregatício, restando
indevida qualquer aquisição de mercadoria ou pagamento de outros valores
para o exercício do labor para a reclamada, declaro a nulidade destas
cobranças, condenando a reclamada à devolução dos valores pagos pelos
reclamantes por meio dos títulos protestados (fls. 49/91), tendo-se este
por inexistentes tais negócios pois os riscos do empreendimento devem ser
suportados pela reclamada (art. 2º da CLT). Por fim, quanto ao
ressarcimento em dobro em face do objeto deste tópico, de rigor
reconhecer não haver provas de ajuizamento de ação de cobrança que
fizesse com que o presente caso se amoldasse à hipótese do art. 940 do
CC, além de ser inaplicável este artigo à seara laboral. Rejeito.
7. 7. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Postula o reclamante indenização por danos morais, com base na sua
submissão à situação fraudulenta na contratação.
Ante a configuração supra do descumprimento de diversas obrigações
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trabalhistas pela reclamada, em especial a ausência de anotação da CTPS e
de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, nos termos supra
expostos, restou devidamente caracterizada a prática, pela reclamada, de
típico ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao
deixar de cumprir seus deveres contratuais mais básicos, ato ilícito que
seguramente gerou danos ao reclamante e que possui nexo causal evidente
com este dano, abrindo ao reclamante o direito à reparação destes danos
morais, nos termos do artigo 5º, V e X da CF/88, em valor a ser fixado de
acordo com os parâmetros já sedimentados nas searas doutrinária e
jurisprudencial trabalhistas, a saber: porte da reclamada, monumental,
dado o seu capital social de mais de 1 bilhão de reais (fl. 155); a
extensão do dano, considerável, sobretudo se recordado o fato de que o
reclamante teve de criar pessoa jurídica e adquirir os próprios
instrumentos de trabalho (caminhão e mercadorias) para trabalhar, por
imposição da reclamada; grau de culpa da reclamada, relevante, por se
tratar de inadimplemento de parcelas básicas, em prática fraudulenta para
mascarar o vínculo empregatício e evitar os seus encargos; efeito
pedagógico da pena, relevante, por não se poder tolerar a repetição de
tais atos abusivos. Entendo, com base nestes critérios, como razoável o
valor de R$ 100.000,00. Condeno, destarte, a reclamada a pagar aos
reclamantes indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
8. DA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL 8. DA ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL
Postula os reclamantes isenção previdenciária e fiscal, ônus a serem
arcados exclusivamente pela reclamada. Trata-se de questão já sedimentada
na jurisprudência do C. TST, cuja Súmula 368, II prevê o recolhimento mês
a mês, mas não a isenção fiscal. Rejeito.
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9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Postula a reclamante honorários advocatícios. Ocorre que a concessão dos
honorários advocatícios na seara laboral depende, segundo dicção dos
artigos 14, 16 e 18 da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST, da
assistência ou da substituição do trabalhador pelo sindicato da
categoria, requisito não adimplido no presente caso, uma vez que a
procuração outorgada pela reclamante ao seu patrono, de fl. 17, não
indica hipótese de assistência ou substituição sindical, que não se
presume. Improcede.
10. DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPCDA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC
Seguindo lição do ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite,
fundamentada numa nova leitura do artigo 769 da CLT, dependente de
lacunas normativas, ontológicas ou axiológicas, e tendo em vista a busca
incessante desta especializada pela celeridade processual, conforme
previsão do artigo 5º, LXXVIII da CF/88, aplico a multa prevista no
artigo 475-J do CPC, no valor de 10% do valor da condenação, em caso de
não pagamento das verbas condenatórias pela reclamada, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da liquidação da presente decisão.
III- DISPOSITIVOIII- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista
ajuizada por DEBORA CRISTINA PEREIRA QUINTILIANO E MARCELO QUINTILIANO DA
SILVA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, decidindo o que segue., decidindo o que segue.
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Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça.
Declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre
as partes, declarando a existência do vínculo empregatício entre as
partes, condenando a reclamada a anotar a CTPS dos reclamantes com os
seguintes dados: função de vendedor; admissão em 01 de junho de 2008;
saída em 29 de abril de 2011, salário de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cumpra-se tal obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias, contados do
trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de 100
(cem) reais, limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e
anotação dos referidos dados pela Secretaria da Vara.
Condeno, outrossim, a reclamada a pagar aos reclamantes as seguintes
parcelas, respeitando-se período laborado de 01.06.2008 a 30.03.2011 com
término do contrato em 29.04.2011, dada a projeção do aviso prévio (na
forma da OJ 82 da SDI-1 do TST):
− Aviso prévio;
− Férias integrais mais 1/3 dos períodos 2008/2009 e 2009/2010;
− Férias mais 1/3 proporcionais, do período aquisitivo 2010/2011, na
proporção de 10/12;
− 13º salário integral de 2009 e 2010;
− 13º salário proporcional de 2008, na proporção de 7/12, e de 2011,
na proporção de 4/12;
− Multa do artigo 477 da CLT;
− Recolhimentos mensais do FGTS de todo o período contratual,
acrescidos da multa de 40%, valores a serem pagos diretamente ao
reclamante;
− Indenização do seguro-desemprego, referente às 5 parcelas devidas
aos reclamantes, conforme for apurado em liquidação de sentença;
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− 13 (treze) horas extras semanais, por todo o período laborado,
devidamente acrescidas do adicional de 50% e com reflexos sobre
aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR/feriados e FGTS
mais 40%, considerando-se a integralidade salarial como base de
cálculo;
− Todos os feriados do período laborado, de forma dobrada, com
reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, RSR e
FGTS mais 40%, considerando-se a integralidade salarial como base
de cálculo;
− Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Declaro, outrossim, nulos os contratos de aluguel e compra e venda do
caminhão com que trabalhavam os reclamantes, condenando a reclamada a
devolver aos reclamantes todos os valores pagos a título de aluguel do
veículo e de parcelas da compra e venda do veículo, devidamente
atualizados desde a data de cada pagamento. Os reclamantes deverão,
contudo, devolver o veículo à reclamada, que deverá recebê-lo no estado
em que se encontra, no prazo de cumprimento da presente decisão, após o
seu trânsito em julgado.
Declaro, ainda, a nulidade das cobranças realizadas por meio de
protestos, condenando a reclamada à devolução dos valores pagos pelos
reclamantes por meio dos títulos protestados (fls. 49/91). Determino,
ademais, à reclamada que retire todos os protestos ainda vigentes contra
a empresa dos reclamantes (criada para a prestação de serviços), em 48
(quarenta e oito) horas, contados do trânsito em julgado da presente
decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao
valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
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Julgar improcedentes, contudo, os pedidos autorais de multa do artigo 467
da CLT, multa do artigo 22 da Lei 8.036/90, domingos trabalhados,
ressarcimento em dobro dos valores protestados e para aquisição de
mercadorias, isenção previdenciária e fiscal e honorários advocatícios.
Aplicar a multa prevista no artigo 475-J do CPC, no valor de 10% do valor
da condenação, em caso de não pagamento das verbas condenatórias pela
reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da liquidação da
presente decisão.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente
dispositivo.
Juros de mora na base de 1% ao mês, “pro rata die”, a partir do
ajuizamento da presente reclamação trabalhista, conforme artigo 883 da
CLT e artigo 39 da Lei 8177/91. Correção monetária desde o inadimplemento
de cada parcela deferida, segundo a Súmula 381 do TST.
Liquidação por cálculos. Em respeito à previsão do artigo 832, §3º da
CLT, a natureza das verbas acima deferidas adequa-se à previsão
constitucional (artigo 195 da CF) e legal (artigo 28, §9º da Lei
8212/91).
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), na
forma do artigo 789, I da CLT, dado o valor da condenação arbitrado em R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, permitidas as
deduções legais referentes às parcelas devidas pelo reclamante, nos
termos da Súmula 368, II e III do TST.
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Notifiquem-se as partes.
Oficiem-se, em função do reconhecimento do vínculo empregatício na
presente decisão, com descumprimento da legislação trabalhista,
previdenciária e eventualmente penal, o Ministério Público do Trabalho, o
Ministério Público Federal e a Superintendência Regional do Trabalho.
Nada mais. Nada mais.
XERXES GUSMÃO
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