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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.005/2010-6 1 GRUPO II CLASSE II 2ª Câmara TC-011.005/2010-6 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Pau dos Ferros/RN. Responsáveis: Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, CPF n. 128.462.874-49 e TR Engenharia e Comércio Ltda., CNPJ n. 02.511.629/0001-21. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL REPASSADA MEDIANTE CONVÊNIO. INEXECUÇÃO PARCIAL. DÉBITO. MULTA. 1) Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em função da não comprovação da boa e regular aplicação de verba federal recebida por meio de convênio firmado com a União. 2) Nos casos em que a obra objeto de ajuste entabulado com a União, ainda que tenha sido concluída de forma parcial, não beneficia a população, e não possibilita o aproveitamento das parcelas constituídas, cabe a imputação do débito pela totalidade dos recursos repassados. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente MMA em razão da não consecução dos objetivos pactuados por meio do Convênio n. 2001CV0000144 SQA (fls. 07/15), celebrado em 27/12/2001 entre aquele órgão e o Município de Pau dos Ferros/RN. 2. A avença, cuja vigência final era 31/12/2002, teve por objeto a implantação de aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos naquela municipalidade, no valor total de R$ 625.085,00, sendo R$ 593.746,00 de responsabilidade da União, transferidos para a conta do convênio em 20/03/2002, em parcela única. 3. O Plano de Trabalho PT do ajuste previa: a implantação de aterro sanitário; a construção de central de catação; e a aquisição de um trator de esteira e um caminhão basculante. 4. A prestação de contas foi apresentada em 28/08/2003 e a análise inicial do MMA foi no sentido de que vários documentos não haviam sido encaminhados, o que levou aquele órgão a requisitar a complementação da documentação em 13/12/2004. 5. Em 08/04/2005, o Prefeito sucessor, Sr. Leonardo Nunes Rego, comunicou ao MMA que havia solicitado ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN Idema a realização de visita técnica às obras, bem como que estava adotando providências para a realização de inspeção detalhada no empreendimento e para a instauração de procedimento junto ao Ministério Público Estadual com o fito de apurar responsabilidades pelo possível descumprimento dos termos do convênio (fls. 180/185). 6. Por meio de expediente datado de 1º/09/2005 (fls. 217/218), o Prefeito antecessor, Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo encaminhou parte da documentação outrora requisitada pelo MMA (fls. 219/355, vol. 1). 7. A análise financeira do MMA apontou que as contas do convênio não deveriam ser aprovadas, no que concerne à execução do aterro sanitário. Quanto à aquisição do trator de esteiras e do caminhão compactador, foi aduzido que esta poderia ser aprovada, desde que o responsável apresentasse cópia das notas fiscais com a identificação do convênio (fls. 360/362, vol. 1).

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.005/2010-6

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GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara

TC-011.005/2010-6

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Município de Pau dos Ferros/RN.

Responsáveis: Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, CPF n.

128.462.874-49 e TR Engenharia e Comércio Ltda., CNPJ n.

02.511.629/0001-21.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO

COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE

VERBA FEDERAL REPASSADA MEDIANTE CONVÊNIO.

INEXECUÇÃO PARCIAL. DÉBITO. MULTA.

1) Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com

aplicação de multa, em função da não comprovação da boa e

regular aplicação de verba federal recebida por meio de convênio

firmado com a União.

2) Nos casos em que a obra objeto de ajuste entabulado com a

União, ainda que tenha sido concluída de forma parcial, não

beneficia a população, e não possibilita o aproveitamento das

parcelas constituídas, cabe a imputação do débito pela totalidade

dos recursos repassados.

RELATÓRIO

Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente –

MMA em razão da não consecução dos objetivos pactuados por meio do Convênio n. 2001CV0000144

– SQA (fls. 07/15), celebrado em 27/12/2001 entre aquele órgão e o Município de Pau dos Ferros/RN.

2. A avença, cuja vigência final era 31/12/2002, teve por objeto a implantação de aterro

sanitário de resíduos sólidos urbanos naquela municipalidade, no valor total de R$ 625.085,00, sendo

R$ 593.746,00 de responsabilidade da União, transferidos para a conta do convênio em 20/03/2002,

em parcela única.

3. O Plano de Trabalho – PT do ajuste previa: a implantação de aterro sanitário; a construção

de central de catação; e a aquisição de um trator de esteira e um caminhão basculante.

4. A prestação de contas foi apresentada em 28/08/2003 e a análise inicial do MMA foi no

sentido de que vários documentos não haviam sido encaminhados, o que levou aquele órgão a

requisitar a complementação da documentação em 13/12/2004.

5. Em 08/04/2005, o Prefeito sucessor, Sr. Leonardo Nunes Rego, comunicou ao MMA que

havia solicitado ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN – Idema a

realização de visita técnica às obras, bem como que estava adotando providências para a realização de

inspeção detalhada no empreendimento e para a instauração de procedimento junto ao Ministério

Público Estadual com o fito de apurar responsabilidades pelo possível descumprimento dos termos do

convênio (fls. 180/185).

6. Por meio de expediente datado de 1º/09/2005 (fls. 217/218), o Prefeito antecessor, Sr.

Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo encaminhou parte da documentação outrora requisitada pelo

MMA (fls. 219/355, vol. 1).

7. A análise financeira do MMA apontou que as contas do convênio não deveriam ser

aprovadas, no que concerne à execução do aterro sanitário. Quanto à aquisição do trator de esteiras e

do caminhão compactador, foi aduzido que esta poderia ser aprovada, desde que o responsável

apresentasse cópia das notas fiscais com a identificação do convênio (fls. 360/362, vol. 1).

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8. Em 08/02/2006, o Ministério do Meio Ambiente efetuou vistoria in loco no

empreendimento, lançando as conclusões no Parecer Técnico n. 45/2006-SQA/GAU, de 29/03/2006

(fls. 455/466, vol. 2). Sobre o aterro sanitário, foram apontadas as seguintes irregularidades (fls.

456/457, vol. 2):

a) existência de apenas uma, das doze previstas, caixa P5-A em alvenaria para compor o

sistema de drenagem, bem como ausência de caixas de lançamento na drenagem de águas pluviais;

b) instalação de, apenas, 18m de tubulação em concreto armado com diâmetro de 500 mm

para drenagem de gases, em lugar dos 81,60m previstos;

c) não-utilização de 36,4m³ de brita 38mm apiloada para drenagem de gases;

d) falta de pré-filtro nos tubos de drenagem de gases, impossibilitando a boa drenagem dos

percolados; e

e) ausência de 33 piezômetros previstos e da bomba para recirculação de chorume.

9. No que tange à central de catação, a equipe de vistoria identificou a execução de 70% da

meta (fl. 456, vol. 2). Por fim, quanto aos equipamentos, o MMA apontou a existência de falha formal

na documentação (Notas Fiscais) apresentada para a comprovação da aquisição do trator, do coletor

compactador de lixo e do caminhão.

10. Com base em tais achados, a Secretaria de Qualidade Ambiental do MMA emitiu o Parecer

Técnico n. 218/2006-SQA/DGT/GAU, datado de 07/12/2006 (fls. 473/484, vol. 2), asseverando que o

Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo não havia concluído a obra e a administração municipal de

então também não havia adotado as providências necessárias para a manutenção da parcela executada.

11. Por meio do Relatório de fls. 564/570 (vol. 2), o MMA instaurou a presente Tomada de

Contas Especial, apontando como responsável o Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo pelo

débito no valor original de R$ 593.150,00.

12. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 549, vol.

2) e a autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões

contidas no Certificado (fl. 551, vol. 2).

13. No âmbito deste Tribunal, a Secex/RN instruiu os autos às fls. 564/570 (vol. 2) e efetuou,

por delegação de competência, a citação solidária do Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo e da

firma TR Engenharia e Comércio Ltda., no valor total referente às obras de implantação do aterro

sanitário e da central de catação – valor original de R$ 280.511,25.

14. Relativamente aos equipamentos, a unidade instrutiva entendeu incabível a imputação de

débito, uma vez que constam dos autos cópias das Notas Fiscais relativas à aquisição do trator (fl. 247,

vol. 1), do compactador de lixo (fl. 256, vol. 1) e do caminhão (fl. 244, vol. 1).

15. Feita a citação dos responsáveis (fls. 575/589, vol. 1), as alegações de defesa foram

encaminhadas por meio dos documentos constantes às fls. 02/15 (anexo 2) – Sr. Francisco Nilton

Pascoal de Figueiredo – e fls. 16/23 (anexo 2) – TR Engenharia e Comércio Ltda.

16. À empresa TR Engenharia e Comércio Ltda. foi concedido novo prazo de 15 (quinze) dias

para complementar sua defesa, uma vez que suscitara prejuízo ao exercício da ampla defesa e do

contraditório, tendo em vista o transcurso de pequeno lapso temporal entre a data do pedido de vista

dos autos e de fornecimento de mídia digital (CD), e o prazo outrora fixado como dies a quem para o

encaminhamento das alegações de defesa.

17. Em que pese a expedição de novos ofícios dirigidos à referida empresa (fls. 605/609, vol.

3), tem-se que ela quedou-se silente.

18. Transcrevo, a seguir, e com os devidos ajustes de forma, excerto da instrução da Secex/RN

na qual são analisadas as alegações de defesa dos responsáveis (fls. 613/630, vol. 3):

“Responsável: Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo (fls. 02/15, anexo 2)

Do Tempo Decorrido entre a Assinatura do Convênio e a Transferência dos Recursos. Das

Prorrogações da Vigência. Da Necessidade de Alteração do Projeto. Da Ausência de

Fiscalização/Assessoramento durante a Execução da Obra. Da Ausência do Responsável e da

Construtora durante a Vistoria realizada pelo Ministério do Meio Ambiente.

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38. O responsável alega que, entre a confecção do projeto, a assinatura do convênio e a liberação

dos recursos, passaram-se vários meses. Tal fato teria ocasionado a redução do valor real dos

recursos transferidos, sem a respectiva redução de metas ou até mesmo aumento dos valores

transferidos, o que teria comprometido a conclusão da obra em sua integralidade. Aduz, ainda,

que o convênio teve algumas prorrogações em decorrência de fatores externos e da necessidade

de readaptações na forma de execução.

39. Aduz que a ausência da fiscalização do concedente durante a execução da obra, prevista nos

arts. 22 e 23 da IN/STN n. 01/1997, impediu que os fiscais do MMA, ao verificarem as

dificuldades enfrentadas pelo Município, utilizassem seu poder discricionário para ajustar as

metas do convênio.

40. Suscita também o prejuízo ao exercício do contraditório, pois nem ele e a construtora se

fizeram presentes durante a fiscalização empreendida pelo Ministério do Meio Ambiente.

Análise

41. O tempo decorrido entre a assinatura do convênio e a transferência dos recursos foi de

apenas três meses (assinatura em 27/12/2001, fl. 15; e transferência dos recursos em 20/03/2002,

fl. 117), período relativamente curto, considerando-se a burocracia administrativa. Mesmo

considerando-se um período maior de tempo desde a confecção do projeto, observa-se que a

inflação do período era relativamente baixa. Apenas a título ilustrativo, observa-se que, de

acordo com dados extraídos do sítio eletrônico do Sinduscon do Paraná (fl. 610), nos meses de

dezembro de 2001 e janeiro a abril de 2002, o INCC-M, índice mais relacionado com o objeto

do convênio, variou entre 0,31 % e 0,84 % ao mês – no período compreendido a variação foi de

cerca de 2,8%. A variação do INCC-M no acumulado de 2001 foi de 9,03% e, no ano de 2002,

foi de 12,45%.

42. O decurso de alguns meses entre a confecção do Plano de Trabalho, a assinatura do convênio

e a transferência dos recursos é normal, e não necessariamente o valor do contrato será o mesmo

orçado pela Prefeitura convenente. A concorrência entre as empresas interessadas pode reduzir o

valor contratado. Desse modo, não merece prosperar a alegação de que a inflação teria

impactado o atingimento das metas do convênio. Observa-se que, em outro momento, o

responsável alega que a ausência de operação da obra decorreu de demora na emissão de licença

ambiental por parte do Idema, e não por insuficiência de recursos. Ademais, se a perda do valor

real dos recursos foi problema, não faria sentido o responsável prolongar a execução da obra,

como de fato o fez, se já dispunha dos recursos em março de 2002 – início em julho/agosto de

2002 e conclusão (parcial ou integral) em agosto de 2003.

43. Quanto à ausência de fiscalização por parte do Ministério do Meio Ambiente, observa-se que

(...) a fiscalização in loco não é obrigatória, nem será realizada necessariamente durante a

execução do convênio. É desejável e importante, mas nem sempre o órgão que transferiu os

recursos dispõe de estrutura suficiente para tal.

(...)

45. O responsável não comprovou a necessidade de alteração do projeto, nem a alteração em si

e, caso tenha ocorrido (...), qualquer alteração do projeto somente pode ser efetuada com a

autorização do concedente. Eventual dificuldade decorrente de desvalorização da moeda ou de

outra natureza não foi objeto de solicitação junto ao concedente, motivo pelo qual não merecem

prosperar as alegações do responsável.

46. No que tange ao possível prejuízo ao contraditório, observa-se que a fiscalização é atividade

unilateral desenvolvida pelo concedente ou pelos órgãos de controle (...) [sendo desnecessária] a

obrigatoriedade da presença ou notificação do executor que não mais se encontra no cargo

durante e/ou acerca da fiscalização in loco (...). Desse modo, não devem ser acolhidos os

argumentos do responsável.

Da Ausência de Licenciamento Ambiental. Da Imprecisão do Quantitativo Não-Executado. Da

Apresentação de Documentos Faltantes. Do Descaso da Administração Municipal Sucessora.

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47. De acordo com o responsável, a obra teria sido executada em sua integralidade. O aterro,

entretanto, não entrou em operação devido à demora na liberação da licença ambiental. Assim,

teria entregue à administração que o sucedeu a obra concluída. Entretanto, a administração

sucessora foi negligente e permitiu a ocorrência de vandalismo, o que teria ocasionado a perda

de parte da obra. Desse modo, segundo alega, a inspeção realizada pelo MMA não retratou a

realidade da obra efetivamente executada. Acrescenta que, após a conclusão do

empreendimento, mesmo sem a emissão de licença ambiental, encaminhou a prestação de

contas. Vários documentos solicitados posteriormente pelo MMA, já na gestão do prefeito

sucessor, teriam sido apresentados com dificuldades, tendo em vista a limitação de acesso aos

arquivos da Prefeitura Municipal.

48. O descaso do prefeito sucessor, acrescenta, impediu que a licença ambiental fosse

providenciada e o aterro sanitário entrasse em operação. Aponta trechos de pronunciamentos

dos setores técnicos do MMA que evidenciam a ausência de interesse da administração que o

sucedeu em dar continuidade à obra e torná-la operacional. Desse modo, alega, o prefeito

sucessor deveria ser chamado para responder pelo débito, uma vez que concorreu para a

ocorrência de dano ao erário.

Análise

49. Ao celebrar convênio para a execução descentralizada de obra, cabe ao convenente, durante

sua vigência, cumprir os termos do ajuste e providenciar o atingimento das metas e finalidades

pactuadas. No caso ora tratado, cabia ao Prefeito de Pau dos Ferros implantar o aterro sanitário

(construir e colocá-lo em operação), com a respectiva central de catação e adquirir os

equipamentos a serem utilizados em sua operação (trator de esteiras e caminhão compactador).

50. Há alguns pontos não esclarecidos na execução do convênio sob exame. Entretanto, é ponto

incontroverso que o aterro sanitário jamais entrou em operação e, consequentemente, os

equipamentos (trator de esteira e caminhão compactador) não foram utilizados na finalidade a

que se destinavam.

51. Não se compreende o motivo pelo qual a Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros, mesmo

dispondo dos recursos em março de 2002 (fl. 117), com prazo de execução até dezembro do

mesmo ano, deixou de concluir a obra no prazo estabelecido. De acordo com o gestor, a obra

teria sido concluída em agosto de 2003 (fls. 111 e 115) – cerca de dez meses depois do início. A

despeito de algumas especificidades técnicas e de sua importância, um aterro sanitário trata-se

de obra simples de engenharia, que envolve, essencialmente, trabalhos de escavação e

terraplanagem que podem ser executados em curto período de tempo – observe-se que o contrato

com a construtora foi firmado em 02/07/2002, época de estiagem – e a construção de algumas

poucas e simples instalações – cerca de arame, guarita, galpão, central de catação.

52. O aterro jamais entrou em operação. As obras teriam sido executadas parcialmente. Não está

devidamente esclarecido o motivo pelo qual a suposta conclusão (mesmo que parcial) demorou

tanto tempo. De acordo com as informações constantes dos autos, entre agosto de 2003 e

dezembro de 2004, na gestão do responsável, a obra ficou sem uso. Tal situação permaneceu na

gestão do prefeito sucessor, a partir de janeiro de 2005.

53. Consoante o Relatório Técnico n. 39/2005, do Idema, datado de 28/03/2005, por meio de

vistoria realizada em 18/02/2005 – menos de dois meses após o sucessor assumir o mandato –

existia um vigia no local, mas a obra encontrava-se abandonada e havia sinais de vandalismo no

local, caracterizado pela ausência de esteira de catação, deterioração da guarita e uso do pátio

para acumular material catado no lixão ao lado (fl. 452, vol. 2).

54. De acordo com equipe do MMA que realizou vistoria física no local, em 08/02/2006 – um

ano após a vistoria do Idema – teriam sido executados 96% do aterro sanitário (não consta do

Plano de Trabalho que acompanha o Termo de Convênio, nestes autos, o valor específico de

cada meta, mas, de acordo com a prestação de contas encaminhada pelo responsável à fl. 226, o

valor total do aterro sanitário, propriamente dito, seria de R$ 279.100,24, portanto, por tal

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critério, não teriam sido executados serviços no valor de R$ 11.164,00) e 70% da central de

catação (de acordo com a prestação de contas já mencionada, a central de catação custaria R$

30.877,76, portanto, com base em tal critério, não teriam sido executados serviços no valor de

R$ 9.263,32). Dentre os itens não encontrados, para o aterro sanitário, estavam ausência parcial

de caixas de passagem e lançamento de águas pluviais, execução parcial de tubulação em

concreto armado para drenagem de gases, ausência de brita apiloada para drenagem de gases,

instalação incorreta de tubo de drenagem de percolados – conectados aos tubos de drenagem de

gases e sem pré-filtro –, ausência de total de piezômetros bem como de bomba para a

recirculação de chorume. Quanto à central de catação, não foi executado o galpão, nem o

pavimento em paralelepípedo e a central, propriamente dita, não dispunha de acabamento no

piso, nem de mesa de catação e a cobertura estava incompleta.

55. Reitera-se que a ausência de operação é ponto incontroverso. Quanto à conclusão, esta foi

parcial. O Idema, em relatório sucinto de apenas duas páginas, identificou sinais de vandalismo

e a ausência de alguns poucos itens – esteira de catação, deterioração da guarita e utilização

indevida do pátio para acúmulo de material catado no lixão. O MMA identificou a ausência de

vários itens, alguns dos quais, pouco provavelmente, são decorrentes de vandalismo, tais como a

ausência de brita, de caixa de passagem e lançamento, tubulação em concreto armado de 500

mm, galpão pré-moldado e pavimentação em paralelepípedo.

56. Quanto ao prefeito sucessor, especialmente considerando-se o teor do Relatório Técnico n.

39/2005, do Idema, já mencionado, entende-se que, em nome do interesse público, deveria ter

adotado as medidas necessárias para o funcionamento do aterro sanitário. Afinal de contas,

muito embora a responsabilidade imediata pela execução e colocação em funcionamento do

objeto do convênio fosse do gestor que geriu os recursos, não faz sentido que os recursos

públicos empregados sejam desperdiçados por desavenças políticas ou mesmo por receio do

sucessor de comprometer-se com a prestação de contas de recursos geridos pelo antecessor. Se o

gestor dos recursos cometeu equívocos, não pode a população ser penalizada. O aterro sanitário

havia sido executado em sua maior parte faltando poucos itens para sua conclusão e cabia ao

Prefeito sucessor, na qualidade de gestor público, adotar as providências para colocá-lo em

operação.

57. Em situações desse tipo, o Tribunal responsabiliza o gestor dos recursos – aquele que firmou

o convênio e geriu os recursos públicos. Neste sentido, sem dúvida, o Sr. Francisco Nilton

Pascoal de Figueiredo deixou de concluir a obra no período da vigência do convênio ou, mesmo

que viesse a prevalecer sua tese de conclusão integral, deixou de colocá-la em funcionamento. O

Tribunal, em nome do princípio do formalismo moderado e da busca da verdade material tem,

muitas vezes, admitido que, se a obra, mesmo que posteriormente, for aproveitada, o gestor

poderá ser liberado da obrigação de devolver os recursos transferidos.

58. É importante distinguir os casos de inexecução parcial com aproveitamento da obra – por

exemplo, em vez de se construir 100 casas, constroem-se 50 e elas são utilizáveis – e sem

aproveitamento caso não seja complementada – obras que executadas parcialmente, não são, a

princípio, aproveitáveis, tais como a construção de metade de uma ponte. Há ainda uma terceira

categoria que é concluída integralmente, mas não é ativada – por exemplo, hospital concluído,

mas não colocado em funcionamento. A cada situação, o Tribunal dá um tratamento

diferenciado. No primeiro caso, imputa-se débito relativo à parte não executada. No segundo

caso, o débito é integral. Já no terceiro caso, exclui-se o débito caso a obra seja colocada em

funcionamento.

59. A obra em questão encontra-se na segunda categoria mencionada. Ou na terceira, caso viesse

a prevalecer a tese do gestor dos recursos.

60. Com relação à justificativa do responsável de que o aterro sanitário não entrou em operação

em decorrência da demora do Idema na liberação da licença ambiental de operação, observa-se,

em primeiro lugar, que a obra sequer tinha a Licença Prévia de Instalação do Aterro, a qual foi

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solicitada junto ao Idema em 19/11/2001, mas, por falta de juntada da documentação necessária

por parte do poder público municipal, nunca foi emitida (fl. 452, vol. 2).

61. Quanto à emissão de Licença de Operação, não há nos autos comprovação de seu

requerimento ou de providências por parte do ex-Prefeito para sua liberação, logo após sua

conclusão, em agosto de 2003. Desse modo, não deve ser acolhida a alegação do responsável de

que teria executado o aterro sanitário em sua integralidade, mas, em decorrência de atraso do

Idema na liberação da Licença de Operação, a obra deixou de entrar em funcionamento.

Observe-se que o Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo dispôs de mais de um ano, após a

provável data de conclusão – caso se considere que realmente foi concluída – para colocar o

aterro sanitário em funcionamento (conclusão em agosto de 2003 e término do mandato em

dezembro de 2004). Observa-se ainda que a execução da obra sem a licença prévia é irregular e

pode colocar em risco todo o empreendimento, caso os órgãos ambientais venham a considerá-lo

posteriormente como não atendendo os critérios legais. A seguir, para facilitar a compreensão do

tema, reproduzem-se os conceitos das modalidades de licenças ambientais, conforme

estabelecido no art. 19 do Decreto Federal 99.274, de 6 de junho de 1990:

‘Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as

seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo

requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,

observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as

especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da

atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de

acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.’

62. Diante de tais constatações, entende-se que o Prefeito gestor dos recursos deixou de executar

a obra na época devida e, mesmo após a suposta conclusão – parcial ou integral – deixou de

colocá-la em funcionamento. Ademais, deixou de apresentar justificativas e comprovação

adequadas para excluir sua responsabilidade.

63. Conforme consignado, caso o Prefeito sucessor tivesse adotado as medidas para evitar o

abandono da obra e promover seu aproveitamento – entende-se que esse era seu dever, em nome

do princípio da continuidade administrativa (...) –, em caráter excepcional, esta Corte poderia

avaliar a possibilidade de liberar o prefeito antecessor de débito, caso ficasse demonstrado que

fossem escusáveis os motivos que levaram à não conclusão durante sua gestão. Tal

aproveitamento não ocorreu. Desse modo, não devem ser acolhidas as alegações apresentadas

pelo Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo. A responsabilidade, pelo menos no âmbito

deste Tribunal, limita-se ao referido responsável.

Da Ausência de Efetivo Dano ao Erário. Do Posicionamento dos Setores Técnicos em Casos

Assemelhados. Da Jurisprudência desta Corte

64. O responsável faz referência à manifestação dos setores técnicos tanto do Ministério do Meio

Ambiente quanto do Idema no sentido de que a obra estava praticamente concluída e de que os

equipamentos haviam sido adquiridos. Entretanto, de acordo com a manifestação de técnicos do

MMA, a Administração do período 2005/2008 não tinha interesse em aproveitar a obra [que]

estava se deteriorando e o Município deveria ter dado adequado tratamento aos resíduos sólidos

por meio da conclusão do empreendimento já executado (fl. 466, vol. 2).

65. Em seguida, o responsável faz referência às manifestações atribuídas à Controladoria-Geral

da União em vários processos. Em resumo, as manifestações, algumas das quais vagas e sem

relação com o caso concreto ora tratado, são no sentido:

a) de que na ausência de dano ao erário, não é cabível a instauração de Tomada de Contas

Especial; e

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b) o dano ao erário iliquidável não pode ser objeto de responsabilização do gestor em débito.

66. O responsável aponta, ainda, julgados desta Corte por meio dos quais os responsáveis não

foram condenados em débito nos casos de desvio de objeto e de alteração indevida do plano de

trabalho. Desse modo, tendo em vista que a obra foi concluída, mesmo que com a necessidade

de pequenos ajustes, alega que não deveria ter sido instaurada Tomada de Contas Especial.

Análise

67. Reitera-se análise já efetuada no sentido de que o dano ao erário configurou-se não pela

inexecução integral do objeto, mas pela ausência de entrada em funcionamento do aterro

sanitário, não obstante a sua inexecução parcial. Assim, a despeito dos serviços executados, a

obra não foi colocada em operação pelo responsável. Observa-se que não há justificativa

plausível para o não aproveitamento da obra, pois o ex-Prefeito dispôs de tempo e recursos

suficientes. A eventual falta de licença ambiental é de responsabilidade do gestor que firmou o

convênio e geriu os recursos. Assim, a obra não aproveitada constituiu-se desperdício de

recursos públicos, configurando dano ao erário. Trata-se de dano quantificável uma vez que

todos os recursos aplicados não tiveram serventia alguma, especialmente durante o prazo de

vigência do convênio. Portanto, as manifestações atribuídas à CGU ou dos técnicos do MMA

não socorrem o responsável.

68. Quanto aos julgados desta Corte, observa-se que o presente caso não se trata de desvio de

objeto nem de alteração indevida do plano de trabalho, mas de não atingimento das metas do

convênio – obra inservível pelo seu não aproveitamento durante a vigência do convênio, não se

prestando o possível descaso do sucessor para excluir a responsabilidade do gestor que geriu os

recursos. Desse modo, não devem ser acolhidas as alegações do responsável.

Da Litigância de Má-Fé por parte do Prefeito Sucessor.

69. O Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo acusa o prefeito sucessor de litigância de má-

fé, pois em vez de aproveitar a obra no estado em que se encontrava, com a realização das

adequações e complementações necessárias, acabou permitindo a degradação do aterro sanitário

e preferiu demandar contra o responsável. Aponta o art. 17 do Código de Processo Civil e lição

doutrinária atribuída a Pontes de Miranda para tentar enquadrar a conduta do sucessor como

litigância de má-fé.

Análise

70. Reitera-se que a conduta do sucessor, em princípio, foi reprovável, pois deixou de aproveitar

a obra no estado em que se encontrava. Entretanto, observa-se que a irregularidade primária foi a

do responsável que geriu os recursos do convênio, dispôs de tempo para concluir a obra e não o

fez, não a colocou em operação nem apresentou justificativas plausíveis e documentadas para

tal.

71. No Direito Processual Civil, litigância de má fé é o ato pelo qual parte age deslealmente ou

de forma leviana. São exemplos de tal conduta, de acordo com o art. 17 do CPC, deduzir

pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos

fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

72. Conforme já tratado acima, entende-se que, em nome do interesse público, o prefeito

sucessor deveria ter providenciado o funcionamento do aterro sanitário. Entretanto, no âmbito da

presente Tomada de Contas Especial, a responsabilidade pela não execução do objeto do

convênio – aterro construído e em funcionamento, com respectiva central de catação – é do

prefeito antecessor. A irregularidade é atribuível a ele próprio. Não foi o Prefeito sucessor, por

meio de processo administrativo, ou litigância de má-fé, que praticou a irregularidade imputada

ao Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo. A utilização posterior do aterro apenas sanaria

uma irregularidade já existente, pois, se o prefeito sucessor tivesse promovido a

operacionalização do aterro, esta Corte poderia, em caráter excepcional, avaliar a não imputação

de débito ao antecessor, sem prejuízo de julgamento pela irregularidade de suas contas.

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73. A despeito de tais considerações, o processo no âmbito desta Corte dá-se numa relação entre

o próprio Tribunal de Contas da União e o responsável. A conduta do prefeito antecessor está

devidamente caracterizada, sendo que a eventual ausência de providência por parte do sucessor

não socorre aquela autoridade, nem se caracteriza, no âmbito deste Tribunal, como litigância de

má-fé. Desse modo, não devem ser acolhidas as alegações apresentadas.

Dos Pedidos

74. O responsável requer que sejam consideradas suas alegações e as atenuantes constantes dos

pareceres técnicos – conclusão da obra com ausência de alguns itens e descaso do prefeito

sucessor em operacionalizar a obra – e, por fim, o julgamento pela regularidade de suas contas,

com a quitação. Caso esta Corte entenda diferente, requer a produção de provas testemunhais,

periciais, documentais e outras admitidas em Direito.

Análise

75. Conforme análise realizada nos itens anteriores, não devem ser acolhidas as alegações do

responsável nem atendido seu pedido de julgamento pela regularidade de suas contas. Quanto à

apresentação de novas provas, observa-se que prova testemunhal não está prevista na sistemática

processual de controle externo – oitiva de testemunhas etc. Quanto às provas documentais e

periciais, entende-se que são desnecessárias, uma vez que não há controvérsia acerca do motivo

que levou à citação do responsável – ausência de cumprimento do objetivo do convênio, pois a

obra não foi concluída integralmente ou, caso tenha sido, o responsável deixou de colocá-la em

operação nem apresentou justificativas suficientes para afastar sua responsabilidade.

76. Ademais, quanto às provas documentais, periciais e outras, o responsável teve a

oportunidade de apresentá-las quando foi citado, [d]esse modo, não deve ser acolhido seu pedido

(...).

Responsável: TR Engenharia e Comércio Ltda. (fls. 16/24, anexo 2)

77. Em primeiro lugar, observa-se que (...) a alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa

não será mais objeto de análise nesta fase processual, tendo em vista a concessão de novo prazo

para a apresentação de alegações de defesa.

Do Sobrestamento do Feito

78. A responsável alega que tramita na 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte ação judicial que

trata da execução do convênio ora sob exame – 2009.84.01.000955-8. Acrescenta que o deslinde

da ação judicial pode afetar diretamente o mérito da presente tomada de contas especial, tanto se

o Judiciário considerar a inexistência de irregularidade – assim, não poderia esta Corte condenar

a responsável – quanto se houver condenação judicial e no âmbito desta Corte, pois haveria

dupla condenação – bis in idem. Ademais, por meio de decisão interlocutória, o juiz da referida

causa colocou em indisponibilidade alguns bens dos sócios da empresa. Afirma que, enquanto

não houver decisão judicial definitiva, não se pode atingir os bens da empresa ou de seus sócios.

Análise

79. Apenas a título informativo, observa-se que a ação judicial foi redistribuída para a recém-

criada 12ª Vara Federal com sede em Pau dos Ferros. Quanto ao mérito das alegações, observa-

se que prevalece nesta Corte o princípio da independência das instâncias. Ou seja, os processos

no âmbito desta Corte desenvolvem-se normalmente, independentemente da existência de ações

judiciais tratando do mesmo objeto. Eventual divergência entre os posicionamentos do Judiciário

e desta Corte deverá ser tratada oportunamente pelo responsável. Quanto ao risco da ocorrência

do bis in idem, trata-se de matéria a ser tratada no âmbito da execução e não do mérito.

Ademais, a competência do Judiciário não afasta a competência desta Corte. Desse modo, não

devem ser acolhidas as alegações da responsável.

Da Ausência de Responsabilidade da Construtora pelo não Funcionamento do Aterro Sanitário e

pela Aquisição de Equipamentos. Da Ausência de Má Fé.

80. A responsável alega não ter cometido irregularidade alguma, pois entregou a obra conforme

contrato firmado com o Município de Pau dos Ferros/RN. A ausência de operação em

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decorrência da não emissão de licença ambiental não lhe poderia ser imputada, pois providenciar

a referida licença é tarefa que compete ao Município.

81. Quanto à aquisição de trator de esteira e caminhão basculante, que constou do ofício de

citação, alega que não tem responsabilidade sobre tal ato.

82. Alega que houve a necessidade de alterar alguns pontos do projeto devido à imperfeição do

terreno e ocorrência de pedregulhos, fato reconhecido pelo Município e que acarretou aumento

nos custos.

83. Faz menção a artigo doutrinário de acordo com o qual a lei tem como objetivo punir o agente

administrativo desonesto e a má-fé seria o substrato da intenção dolosa, na qual a fraude seria

determinante para a obtenção do resultado ilícito. Por meio de tal artigo, a responsável tenta

provar que agiu de forma correta ao concluir a obra e entregá-la ao Município de Pau dos Ferros.

Análise

84. Quanto à aquisição de trator de esteira e caminhão basculante, que constou do ofício de

citação, assiste razão à responsável, pois a construtora não participou de tal compra. A referida

irregularidade constou do ofício em decorrência da responsabilidade solidária com o prefeito

quanto à possível ausência de conclusão da obra e respectivo débito. Entretanto, o desvio de

finalidade da utilização do trator de esteira e de caminhão compactador adquiridos com recursos

do convênio não é imputável à construtora.

85. A responsável entra em aparente contradição ao alegar que houve aumento nos custos em

decorrência de alteração do projeto – mas deixou de comprovar tal mudança e o aumento dos

custos – e, ao mesmo tempo, alega que concluiu a obra. Ou seja, se entregou a obra concluída,

desnecessário se faz adentrar no mérito de eventual aumento dos custos. E se realmente entregou

a obra concluída, faltando apenas a licença ambiental para o seu funcionamento, não deve ser

responsabilizada pela ausência de operação do aterro sanitário. Entretanto, antes da emissão de

posicionamento conclusivo a tal respeito, faz-se necessário examinar algumas questões.

86. É ponto incontroverso nos autos a ausência de entrada em operação do aterro sanitário. Não

está devidamente justificado, nos autos, o motivo de tal irregularidade. O prefeito alegou que

decorreu da ausência de licença ambiental de operação. Entretanto, entende-se que tal alegação é

frágil, pois, de início, a obra, relativamente simples do ponto de vista de engenharia, teria levado

cerca de um ano para ser concluída – com a ausência de vários itens, conforme vistoria realizada

pelo MMA –, a despeito do fato de que os recursos estavam disponíveis desde março de 2002 –

nem há comprovação nos autos acerca de solicitação de licença ambiental junto ao Idema, à

época devida. Assim, resta não devidamente esclarecido o motivo para demora na execução e

possível ausência de execução integral da obra.

87. Quanto à ausência de responsabilidade da construtora pelo funcionamento do aterro sanitário,

assiste-lhe razão parcial, uma vez que teria deixado de executar alguns itens. Entretanto, não é

possível afirmar que tais itens eram imprescindíveis e seriam o motivo do não funcionamento do

aterro sanitário.

88. Caso a ausência de funcionamento decorra da ausência de emissão de licença ambiental de

operação, observa-se que compete ao Município requerer tal licença e não à construtora, motivo

pelo qual lhe poderia assistir razão. Todavia, entende-se que, mesmo assim, a construtora não

agiu de forma adequada, pois a obra sequer dispunha de licenças prévia e de instalação. Cabia à

construtora efetuar gestões junto ao Município neste sentido, sob pena de construir obra de forma

irregular. Não se olvida que a construtora age como contratada e sob ordens do contratante.

Entretanto, não deve deixar de observar questões legais relevantes diretamente ligadas à sua área

de atuação.

89. Quanto à efetiva conclusão do aterro, o que sanaria a irregularidade imputada à construtora,

observa-se que (...) [d]e acordo com Relatório do Idema, em fevereiro de 2005, cerca de um ano

e meio após a provável data de conclusão da obra (mesmo que parcial), esta encontrava-se

abandonada e havia sinais de vandalismo – não existia mais esteira de catação, a guarita estava

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deteriorada e o pátio estava sendo utilizado para acúmulo de material catado no lixão (fls.

452/454, vol. 2). Ou seja, com base em tal relatório, que não tratou de detalhes da execução da

obra, os itens inexistentes, deteriorados ou mal utilizados não poderiam ser atribuídos à

construtora. Assim, a partir de tal relatório, não se deve imputar irregularidade alguma à

construtora.

90. A outra prova acerca da efetiva execução – ou ausência de execução integral – do aterro é o

Parecer Técnico do Ministério do Meio Ambiente, elaborado a partir de vistoria no local,

realizada em fevereiro de 2006, cerca de dois anos e meio após a provável data de conclusão da

obra e um ano após a inspeção do Idema, apontada no item anterior desta instrução (fls.

455/466). De acordo com tal parecer, não teriam sido executados, ou teriam sido executados

incorretamente ou parcialmente, os seguintes itens:

a) caixa P5-A em alvenaria para compor o sistema de drenagem – das doze unidades previstas,

constatou-se a existência de apenas uma. Destacou-se que a drenagem de águas pluviais

existente não possuía caixas de lançamento;

b) tubulação em concreto armado com diâmetro de 500 mm para drenagem de gases. No projeto,

estava prevista a instalação de 81,60m lineares, entretanto, foram encontrados apenas 9 drenos

de gases de aproximadamente 2m cada, o que resulta 18m total, ou cerca de 22% do total

previsto;

c) brita 38 mm apiloada para drenagem de gases – havia previsão de utilização de 36,4m³ do

material, que não foi encontrado nos locais indicados e necessários para a perfeita operação da

unidade;

d) tubos PVC DN 200 mm para drenagem de percolados. Os tubos foram executados, porém o

assentamento e execução sinalizam o desconhecimento técnico para a execução da etapa uma

vez que estão conectados aos tubos de drenagem de gases e não possuem pré-filtro

(possivelmente em brita) para permitir uma boa drenagem dos percolados;

e) brita 38 mm apiloada para drenagem de percolados – não foi constatada;

f) piezômetros – nenhum dos 33 previstos foi localizado;

g) bomba para recirculação de chorume – prevista no projeto, mas não foi encontrada durante a

vistoria;

h) galpão pré-moldado em estrutura de concreto e cobertura de fibrocimento – havia previsão de

construção do item com 98m². Durante a vistoria, verificou-se sua inexecução;

i) pavimento em paralelepípedo – não foi constatada a execução dos 72m² previstos no projeto; e

j) central de catação – item parcialmente executado, pois não apresentava acabamento do piso,

mesa de catação e a cobertura estava incompleta.

91. Sem dúvida, tendo em vista os sinais de vandalismo apontados pelo Idema, mas não pelos

fiscais do Ministério do Meio Ambiente, é possível que alguns dos referidos itens não tenham

sido encontrados em decorrência de vandalismo e depredação, e não de inexecução propriamente

dita – assim, a ausência de tais itens não seria imputável à construtora. Dentre os itens com maior

probabilidade de ação de vandalismo e do abandono estão a ausência de mesa/esteira de catação

e a não localização da bomba de chorume. Quanto a alguns itens, tais como: brita, caixas de

passagem do sistema de drenagem e de lançamento de águas pluviais, é pouco provável que sua

ausência decorra da depredação do local, uma vez que se trata de itens não comumente alvos de

vandalismo – destruição pura e simples – e de difícil transporte em virtude de seu peso.

92. Quanto a outros itens, em princípio, sua ausência não pode ser atribuída a vandalismo ou

furto, tais como a inexecução de galpão pré-moldado (no caso de vandalismo ou furto teriam

restado sinais da construção), instalação incorreta de tubos de PVC para materiais percolados e a

ausência do acabamento do piso da central de catação.

93. Entretanto, não consta dos autos detalhamento acerca do preço contratado de cada item

específico – não há planilha orçamentária, mas apenas alguns boletins de medição –, o que

impede a quantificação do débito.

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94. Desse modo, tendo em vista o teor do Parecer Técnico n. 45/2006-SQA/GAU, por meio do

qual os técnicos do Ministério do Meio Ambiente que vistoriaram a obra in loco, pronunciaram-

se no sentido de que a situação encontrada não comprometia os serviços já executados, uma vez

que os itens não executados poderiam perfeitamente ser objeto de rápida adequação por parte do

convenente, possibilitando, assim, a operação do aterro sanitário (fl. 465, vol. 2); tendo em vista

que pairam dúvidas acerca da inexecução de parte da obra pela construtora; tendo em vista que

quanto aos itens não executados não há informação suficientes de que eram imprescindíveis para

o funcionamento da obra e de que se sua ausência tornava a obra inservível para utilização

imediata ou com pequenas correções; tendo em vista que, quanto aos itens com maior

probabilidade de inexecução, não é possível, a partir das informações constantes dos autos,

quantificar o débito; tendo em vista que não era de responsabilidade da construtora a obtenção da

licença de operação do aterro sanitário, entende-se que devem ser acolhidas as alegações

apresentadas pela TR Engenharia e Comércio Ltda. para excluir sua responsabilidade pelo não

atingimento dos objetivos do convênio, especialmente quanto à ausência de operação do aterro

sanitário.

Dos Pedidos

95. A responsável requer:

a) a renovação da citação, devolvendo-se à empresa o direito de emendar sua defesa ou

apresentar outra;

b) o sobrestamento do feito em decorrência da existência de ação judicial em curso;

c) o acolhimento de suas justificativas e o arquivamento da presente Tomada de Contas Especial;

e

d) o direito da produção de provas admitidas em direito – juntada de documentos, realização de

perícias e outros meios.

Análise

96. O item a já foi atendido, conforme apontado no subitem 36 desta instrução. Quanto ao item

d, cabe à responsável, no momento da apresentação de suas alegações de defesa, juntar todas as

provas de que dispuser. Em nome do princípio do formalismo moderado, excepcionalmente, o

Tribunal tem admitido a apresentação de provas após a apresentação das alegações de defesa. O

item b já foi devidamente tratado no subitem 78 desta instrução. Quanto ao acolhimento das

alegações de defesa, considerando que possível ausência de operação do aterro sanitário por

ausência de emissão de licença ambiental de operação não seria imputável à construtora e

considerando, ainda, que, quanto a vários itens não executados, não há comprovação de que sua

não execução tornaria a obra inservível – para fins de imputação de débito integral – nem

constam, nos autos, informações suficientes e necessárias para a quantificação do dano ao erário

– para fins de imputação de débito parcial –, entende-se que não deve ser imputado débito à

empresa T. R. Engenharia e Comércio Ltda, excluindo-se, assim, sua responsabilidade.

CONCLUSÃO

97. Conforme exposto ao longo desta instrução, observa-se que a irregularidade principal foi a

ausência do atingimento dos objetivos do convênio consistente na ausência de implantação e

funcionamento do aterro sanitário e central de catação e consequente desvio de objeto do trator

de esteira e caminhão compactador adquiridos. Ademais, vistoria realizada pelo Ministério do

Meio Ambiente constatou que vários itens não teriam sido executados. Alguns podem não ter

sido encontrados em decorrência de vandalismo, possivelmente praticado durante a

administração do prefeito sucessor.

98. Entende-se que a responsabilidade pelo não atingimento dos objetivos do convênio deve ser

imputada exclusivamente ao Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, executor do convênio.

Entende-se que lhe deve ser imputado débito no valor integral dos recursos transferidos,

descontados o valor relativo à aquisição do trator de esteiras e do caminhão compactador, uma

vez que o aterro sanitário não foi colocado em operação, a despeito do longo tempo de que

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dispôs para fazê-lo – março de 2002 a dezembro de 2004. Ademais, vários itens não foram

executados, foram executados parcialmente ou o foram de forma incorreta, o que contribui para

macular suas contas.

99. O débito imputado ao Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, em seu valor histórico, é

de R$ 280.511,25, calculado conforme quadro a seguir, observando-se que a atualização

monetária e a incidência de juros serão calculados a partir da data de ingresso dos recursos na

conta corrente do convênio, 20/03/2002:

Data Descrição Valor

Transferido

(R$)

Valor

Aplicado

(R$)

Valor Pendente de

Aplicação

(R$)

20/03/2002 Transferência de

recursos. Conta do

convênio.

593.746,00

29/07/2002 Aquisição de

Caminhão

93.000,00 500.746,00

1º/08/2002 Aquisição de Trator 175.000,00 325.746,00

16/08/2002 Aquisição de Coletor

Compactador

45.234,75 280.511,25

16/08/2002 Saldo aplicado

irregularmente.

Débito

280.511,25

100. Quanto ao prefeito sucessor, Sr. Leonardo Nunes Rego, entende-se que deveria ter

preservado as obras já realizadas e colocado o aterro em funcionamento. Desta forma estaria

preservando o patrimônio público formado com o aporte de recursos públicos de origem federal

a ser utilizado em benefício da comunidade. Entretanto, no âmbito desta Corte, cabe apenas

julgar as contas do gestor dos recursos do convênio, Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo –

observa-se que o prazo para a apresentação da prestação de contas encerrou-se ainda no mandato

do Prefeito antecessor. Todavia, entende-se que deve ser encaminhado ao Ministério Público

Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara dos Vereadores do Município de Pau dos

Ferros cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Voto, Relatório e cópia da

presente instrução, para que adotem as medidas que entenderem cabíveis.

101. Quanto à construtora TR Engenharia e Comércio Ltda., entende-se que há nos autos

elementos robustos no sentido de que deixou de concluir parte da obra. Entretanto, não há

comprovação de que tais itens comprometeram seu aproveitamento – para fins de imputação de

débito no valor integral dos recursos transferidos – nem constam dos autos informações

suficientes para quantificar o valor dos itens não executados – para fins de imputação de débito

parcial. Desse modo, deve ser excluída sua responsabilidade.

102. A despeito dos fatos apontados, entende-se que, em nome da preservação do patrimônio

público, o Ministério do Meio Ambiente deve efetuar gestões junto ao Município de Pau dos

Ferros para que, se técnica e economicamente viável, e caso a obra ainda seja aproveitável, seja

colocada em funcionamento.”

19. Com essas considerações, a proposta de mérito, uniforme no âmbito da unidade técnica, foi

redigida nos seguintes termos (fls. 629/632, vol. 3):

“I) acolher as alegações de defesa apresentadas pela TR Engenharia e Comércio Ltda.;

II) julgar irregulares as presentes contas com a condenação em débito do responsável, nos termos

dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992,

condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida

dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito,

fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da

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referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da

citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU:

Responsável:

Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo CPF: 128.462.874-49

Valor Original do Débito: R$ 280.511,25 Data: 20/03/2002

Valor Atualizado até 30/06/2011 (fl. 612, vol. 3): R$ 1.072.721,02

Ocorrência: não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos do

Ministério do Meio Ambiente, em razão da ausência de colocação em funcionamento do aterro

sanitário e do não atingimento dos objetivos pactuados no Convênio n. 2001CV000144-SQA,

decorrente das seguintes irregularidades levantadas por equipe de fiscalização do Ministério do

Meio Ambiente (fls. 456/463, vol. 2):

a) instalação de apenas uma das doze caixas P5-A previstas para o sistema de drenagem;

b) ausência de caixa de lançamento de águas pluviais;

c) ausência de brita 38 mm para drenagem de percolados e de gases;

d) tubos PVC DN 200 mm de drenagem de percolados dispostos de maneira incorreta;

e) ausência de instalação de piezômetros para o aterro;

f) inexecução do galpão pré-moldado;

g) central de catação parcialmente construída, sem acabamento do piso;

h) não implantação e funcionamento do aterro;

i) trator e caminhão adquiridos sendo utilizados no lixão e não na operacionalização do aterro.

Dispositivos Violados: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal/1988; art. 93 do

Decreto-Lei n. 200/1967, art. 22 da IN/STN n. 01/1997 e a Cláusula Segunda, inciso II, alínea a,

do Convênio n. 2001CV000144-SQA;

III) aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, fixando-lhe o prazo

de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento

da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia

seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da

legislação em vigor;

IV) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da

Lei n. 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

V) dar ciência ao Ministério do Meio Ambiente acerca da inexecução do objeto do Convênio n.

2001CV0000144-SQA e, para fins de atendimento do interesse público, da necessidade de se

efetuar gestões junto ao Município de Pau dos Ferros/RN para que seja colocada em operação a

obra realizada;

VI) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido acompanhado do Relatório e Voto

que o fundamentarem bem como cópia da presente instrução ao Ministério Público do Estado do

Rio Grande do Norte, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, à Câmara dos

Vereadores de Pau dos Ferros/RN, ao Ministério do Meio Ambiente e ao Sr. Leonardo Nunes

Rego; e

VII) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido acompanhado do Relatório e do Voto

que o fundamentarem bem como cópia da presente instrução ao Ministério Público da União no

Estado do Rio Grande do Norte, conforme estabelece o § 3º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.”

20. O Ministério Público especializado, em parecer da lavra do Procurador Sergio Ricardo

Costa Caribé, anuiu à proposta da Secex/RN (fl. 633, vol. 3).

É o relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

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Em exame a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente –

MMA em razão da não consecução dos objetivos pactuados por meio do Convênio n. 2001CV0000144

– SQA, celebrado em 27/12/2001 entre aquele órgão e o Município de Pau dos Ferros/RN.

2. A avença, cuja vigência final era 31/12/2002, teve por objeto a implantação de aterro

sanitário de resíduos sólidos urbanos naquela municipalidade, no valor total de R$ 625.085,00, sendo

R$ 593.746,00 de responsabilidade da União, transferidos para a conta do convênio em 20/03/2002,

em parcela única.

3. O Plano de Trabalho do ajuste previa a implantação de aterro sanitário, a construção de

central de catação e a aquisição de um trator de esteira e um caminhão basculante.

4. O Ministério do Meio Ambiente, após efetuar vistoria in loco no empreendimento,

elaborou o Parecer Técnico de fls. 455/466 (vol. 2) e apontou, em síntese, que: a) 96% do aterro

sanitário havia sido concluído; b) conclusão parcial de 70% da central de catação; e c) 100% dos

equipamentos foram adquiridos.

5. Com base em tais fatos, o Ministério do Meio Ambiente emitiu o Parecer Técnico n.

218/2006-SQA/DGT/GAU (fls. 473/484, vol. 1), asseverando que o Sr. Francisco Nilton Pascoal de

Figueiredo não havia concluído a obra e a administração municipal de então também não havia

adotado as providências necessárias para a manutenção da parcela executada.

6. Nesta Corte, a Secex/RN instruiu os autos às fls. 564/570 (vol. 2) e efetuou, por delegação

de competência, a citação solidária do Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo e da firma TR

Engenharia e Comércio Ltda., no valor total referente às obras de implantação do aterro sanitário e da

central de catação – valor original de R$ 280.511,25.

7. Carreadas aos autos as respectivas alegações de defesa, a unidade técnica, após examiná-

las, propõe, em síntese, o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Francisco Nilton Pascoal de

Figueiredo, com a sua condenação em débito; a aplicação da multa pecuniária prevista no art. 57 da

Lei n. 8.443/1992; e o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público da União no Estado do Rio

Grande do Norte.

8. O objeto pactuado no ajuste que ora se analisa consistia na construção de um aterro

sanitário, de uma central de catação e na aquisição de três equipamentos: um caminhão, um coletor

compactador de lixo e um trator de esteira.

9. No que tange aos equipamentos, coloco-me de acordo com o entendimento da Secex/RN

no sentido de que a cópia das Notas Fiscais carreada aos autos, constante das fls. 244, 247 e 256 (vol.

1), é suficiente para comprovar as suas aquisições, sendo acertada, dessa maneira, a iniciativa da

unidade instrutiva de ter excluído da citação efetuada a despesa havida com tais bens.

10. Em que pese tais documentos não conterem a identificação do convênio, há, às fls. 243,

246 e 255 (vol. 1), recibos dos mencionados pagamentos nos quais constam, de forma expressa, a

indicação de que tais gastos eram custeados com recursos do ajuste entabulado com o MMA.

11. Ademais, os cheques indicados nos recibos de pagamento foram, de fato, emitidos contra a

conta corrente do Convênio n. 2001CV0000144 – SQA (c/c 8.707-6, agência 1109-6), conforme se

constata às fls. 121 (cheque 850.001, no valor de R$ 93.000,00, referente ao caminhão) e 122 (cheque

850.002, de R$ 175.000,00, referente ao trator de esteira e cheque 850.004, no valor de R$ 45.234,75,

referente coletor compactador de lixo).

12. Assim, excluído o valor dos equipamentos – R$ 313.234,75 – da quantia de R$ 593.746,00

transferida à municipalidade, resta o quantum de R$ 280.511,25, o qual a Secex/RN entende que deva

ser imputado como débito, tão-somente, ao ex-Prefeito, Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo,

excluindo-se a responsabilidade da empresa TR Engenharia e Comércio Ltda.

13. De fato, embora a inspeção in loco efetuada pelo MMA tenha comprovado a inexecução

parcial do empreendimento, o débito de responsabilidade do ex-alcaide deve ser total, pois ficou

assente nos autos que o aterro sanitário e a central de catação, ainda que parcialmente executados, não

foram postos em funcionamento, impossibilitando, desse modo, o atingimento dos objetivos almejados

no ajuste firmado com a União.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.005/2010-6

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14. Consoante a Cláusula Segunda, item II, alínea u, do convênio em análise, o objetivo do

ajuste era promover o correto gerenciamento de resíduos sólidos na municipalidade, bem como

erradicar o lixão do município, com a retirada de crianças e a organização dos catadores em

cooperativas.

15. O mandato do Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo compreendeu o período de

2001/2004, sendo que a vigência do Convênio n. 2001CV0000144 – SQA, após prorrogações

autorizadas pelo concedente, findou-se em 31/12/2002.

16. Nesse sentido, caberia ao ex-Prefeito, ainda durante seu mandato, ter concluído o

empreendimento e tê-lo colocado em operação, com real benefício à população.

17. Em situações nas quais fica evidenciado que a obra, ainda que tenha sido concluída de

forma parcial, não beneficia a população, e não possibilita o aproveitamento das parcelas constituídas,

o entendimento do TCU é no sentido da imputação de débito pela totalidade dos recursos repassados

(Acórdãos ns. 1.521/2007, 3.522/2010 e 5.821/2011, todos da 2ª Câmara).

18. Nada obstante o ex-alcaide ter alegado que não iniciou a operação do aterro em função da

falta de licença ambiental, a Secex/RN verificou que a obra sequer possuía licença prévia de instalação

do aterro, sendo que não foram carreados ao processo quaisquer documentos que comprovassem a

adoção de providências por parte do ex-Prefeito para obter a sua liberação.

19. Ao revés, consta do Parecer Técnico n. 218/2006 do MMA (fl. 480, vol. 2) que, embora o

ex-Prefeito tenha solicitado a licença prévia do aterro em 19/01/2001, o processo fora arquivado pelo

Idema por falta de pronunciamento do interessado – Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo –

acerca da falta de documentação que possibilitasse a análise do pleito.

20. Vê-se, portanto, que os elementos do processo indicam que a falta de licenciamento

ambiental, somente concedida em 2005 (fl. 480, vol. 2), ocorreu em função da inércia do ex-alcaide

em adotar providências para obtê-la junto ao órgão competente.

21. Também não lhe socorre a afirmativa de que houve negligência do Prefeito sucessor, Sr.

Leonardo Nunes Rego, consubstanciada na falta de adoção de medidas para iniciar as operações do

aterro quando assumira a chefia do Executivo Municipal (2005).

22. Consoante já asseverado, cabia ao Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, signatário

do convênio em foco, concluir o empreendimento e torná-lo operacional ainda quando cumpria o

mandato de Prefeito. A verba fora transferida em 20/03/2002 e o prazo para o término das obras era o

final do mês de dezembro daquele ano, não havendo nos autos justificativa plausível para o fato de

que, mesmo de posse dos recursos federais, o aterro não fora colocado em operação.

23. Assim, em que pese o prefeito sucessor não ter complementado a execução do aterro de

modo a colocá-lo em funcionamento, não há como imputar o débito a tal autoridade, eis que tal tarefa

envolveria a aplicação de recursos municipais, os quais são aplicados de acordo com as diversas

necessidades da municipalidade.

24. Estabelecida, portanto, a responsabilidade do Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo

no débito de R$ 280.511,25, decorrente do fato de ter concluído parcialmente o aterro sanitário da

municipalidade, sem tê-lo colocado em funcionamento, cabe ponderar acerca da proposta de exclusão

da responsabilidade da empresa TR Engenharia e Comércio Ltda. no dano ao erário de que se cuida.

25. Assevera a unidade instrutiva que não há como quantificar o débito a ser imputado à firma

acima, tendo em vista a falta de elementos nos autos, bem como pelo fato de não haver como mensurar

se, de fato, teria havido inexecução parcial, ou se os itens não encontrados na inspeção do MMA –

efetuada em 2006 – estariam ausentes em função de ações de vandalismo.

26. De acordo com o Parecer Técnico n. 218/2006 (fls. 480/481, vol. 2), os técnicos do MMA

quantificaram os serviços executados em R$ 97.143,08 (R$ 74.876,08 do aterro e R$ 22.267,00 da

central de catação).

27. Os itens apontados como não executados foram: a) 11 Caixas P5-A em alvenaria; b) caixas

de lançamento para drenagem de águas pluviais; c) 63,6m de tubulação em concreto armado para

drenagem de gases; d) brita 38mm apiloada para drenagem de gases e de percolados; e) piezômetros

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.005/2010-6

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(33); bomba para recirculação do chorume; f) 98m2

de galpão pré-moldado em estrutura de concreto e

cobertura em telhas de fibrocimento; g) 72 m2

de pavimento em paralelepípedo; e h) acabamento do

piso da central de catação, bem como mesa e cobertura.

28. Conforme indicado no subitem 2.2.1 do Parecer Técnico n. 37/2007-SQA/DGT/GAU (fl.

509, vol. 2): “Os valores dos itens comprovadamente não executados durante a vigência do convênio

somam, portanto, um total de R$ 33.697,22.”

29. Dessa maneira, tendo em vista que não há, nas alegações de defesa da TR Engenharia e

Comércio Ltda., justificativa, acompanhada de documentação idônea que comprove, de forma efetiva,

a execução do empreendimento em sua integralidade, como fora remunerada, é cabível imputar-lhe o

débito de R$ 33.697,22, de forma solidária, com o Sr. Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, sendo

de responsabilidade deste último, de forma individual, o dano quantificado em R$ 246.814,03

(280.511,25 – R$ 33.697,22).

30. Em conclusão, cabe o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Francisco Nilton

Pascoal de Figueiredo, com a imputação do débito apurado, parcialmente em solidariedade com a

firma acima mencionada, sem prejuízo da aplicação, a ambos, da multa pecuniária prevista no art. 57

da Lei n. 8.443/1992, diante da gravidade dos fatos narrados no processo.

31. Cabível, ainda, encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de

Deliberação que o acompanham à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte para a

adoção das medidas cabíveis.

Com essas considerações, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a

este Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões, em 7 de fevereiro de 2012.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 717/2012 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo n. TC-011.005/2010-6.

2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo, CPF n. 128.462.874-49 e TR Engenharia e

Comércio Ltda., CNPJ n. 02.511.629/0001-21.

4. Entidade: Município de Pau dos Ferros/RN.

5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo

Ministério do Meio Ambiente em razão da não consecução dos objetivos pactuados por meio do

Convênio n. 2001CV0000144 – SQA, celebrado entre aquele órgão e o Município de Pau dos

Ferros/RN com o objetivo de implantar aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos naquela

municipalidade.

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,

ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da

Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, e em débito o Sr. Francisco Nilton Pascoal de

Figueiredo, ex-Prefeito, condenando-o:

9.1.1. individualmente, pelo valor original de R$ 246.814,03 (duzentos e quarenta e seis mil,

oitocentos e quatorze reais e três centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da

notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o

recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos

juros de mora, calculados a partir de 20/03/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista

na legislação em vigor;

9.1.2. solidariamente com a empresa TR Engenharia e Comércio Ltda., pelo valor de R$

33.697,22 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), com fixação do

prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal

(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do

Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de

20/03/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. aplicar individualmente aos responsáveis abaixo a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57

da Lei n. 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar

da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento

Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do

presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação

em vigor:

Responsável Valor

Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo R$ 50.000,00

TR Engenharia e Comércio Ltda. R$ 6.000,00

9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei

n. 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;

9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o

fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Rio Grande do Norte, nos termos do § 6° do

art. 209 do Regimento Interno do TCU.

10. Ata n° 3/2012 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 7/2/2012 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0717-03/12-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José

Jorge.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES (Assinado Eletronicamente)

MARCOS BEMQUERER COSTA

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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