Sentença Piripiri

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ESTADO DO PIAUÍ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRIPIRI - 1a VARA PROCESSO N°. 0001040-52.2014.8.18.0033 DECISÃO Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado por auto de prisão em flagrante de Erlan Pereira dos Santos, para a apuração do cometimento de crime de estupro em detrimento de Sabrina de Souza Costa. A prisão era flagrante foi convertida em preventiva em 18 de junho de 2014 (fls . 20/23) . O patrono do acusado ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva requerendo a desclassificação do crime imputado àquele para a contravenção capitulada no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/41. Alega ainda o requerente, a inexistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. O Ministério Público, acolhendo a argumentação suscitada pela defesa, requereu a desclassificação do tipo penal, a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, bem como a liberação do acusado. É o relatório. Fundamento e decido. Através da análise sumária dos elementos probatórios trazidos aos autos não era possível concluir a exata adequação da conduta atribuída ao denunciado. Existe uma linha ténue que separa o ato libidinoso suscetível de consumar o delito de L. i

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ESTADO DO PIAUÍ

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PIRIPIRI - 1a VARA

PROCESSO N°. 0001040-52.2014.8.18.0033

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Inquérito Policial instaurado por auto de prisão

em flagrante de Erlan Pereira dos Santos, para a apuração do

cometimento de crime de estupro em detrimento de Sabrina de

Souza Costa.

A prisão era flagrante foi convertida em preventiva em 18 de

junho de 2014 (fls. 20/23) . O patrono do acusado ingressou com

pedido de revogação da prisão preventiva requerendo a

desclassificação do crime imputado àquele para a contravenção

capitulada no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/41. Alega ainda o

requerente, a inexistência dos motivos ensejadores da prisão

preventiva.

O Ministério Público, acolhendo a argumentação suscitada

pela defesa, requereu a desclassificação do tipo penal, a

imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para o

processamento do feito, bem como a liberação do acusado.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Através da análise sumária dos elementos probatórios

trazidos aos autos não era possível concluir a exata adequação

da conduta atribuída ao denunciado. Existe uma linha ténue que

separa o ato libidinoso suscetível de consumar o delito de

L. i

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estupro, daquele consequente do aborrecimento de terceiro por

conduta ofensiva ao pudor (art. 61, da Lei de Contravenções

Penais).

No caso concreto, a interpretação resultante dos fatos não

pode modificar a realidade do ocorrido. Deste modo, o contato

fugaz da mão do indiciado com a nádega da vítima não pode ser

considerado estupro, ante a inexistência dos elementos concretos

caracterizadores.

Assim, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para

processar o feito, uma vez que se trata de contravenção penal.

Segundo o entendimento do STJ, é incabível a decretação e

manutenção da prisão preventiva quando o crime ou contravenção

imputado ao denunciado não possuir pena em abstrato privativa de

liberdade. A contravenção penal capitulada no artigo 61 da LCP é

punida exclusivamente coin a pena de multa. Trata-se de

interpretação sistemática do artigo 313, I, do Código de

Processo Penal.

Noutro aspecto, a Lei 9.099/95 enuncia que nos crimes de

menor potencial ofensivo, bem como nas contravenções penais, não

será decretada prisão em flagrante e nem se exigirá fiança,

desde que o autor do fato firme termo de compromisso de

comparecimento à sede do Juizado Especial Criminal (art. 69,

parágrafo único). Portanto, incabível também a manutenção da

prisão preventiva.

Isto posto, defiro o pedido formulado pelo advogado do

indiciado e em consonância com o parecer do Ministério Público,

para descaracterizar o crime de estupro para a contravenção

penal do art. 61 do Decreto-Lei 3.688/41. Por via de

U

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consequência, ponha o indiciado imediatamente em liberdade,

assinando este o termo de compromisso de que trata o artigo 69,

parágrafo único, da Lei 9.099/95.

Esta decisão tem força de Alvará de Soltura.

Remetam-se estes autos ao Juizado Especial Criminal desta

Comarca, com as anotações devidas. Após, baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

Piripiri, 30 de junho de 2014.

Juiz Francisc^JòáwMDtímascenoTitular