SENTENÇA MIGUEL SUAREZ.PDF

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL X - IPIRANGA1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELCARTÓRIO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Agostinho Gomes, 1455, Sala 201, 2º andar, Ipiranga - CEP 04206-000, Fone: (11) 2063-8763, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Reclamação: 010.09.105839-2

Requerente: Miguel Angel Suarez

Advogado: RONALDO FERNANDEZ TOME OAB 267549/SP

Requerido: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PIAZZA SAN CARLO, representado por Antonio Lima de Moura

Advogado: Marcos José Burd, OAB/SP 129817

23/11/2009 às 13:15 h

Aberta a audiência em epígrafe, nos autos da ação entre as partes supra

referidas PRESENTES, BEM COMO TODAS ACOMPANHADAS DE ADVOGADO(A)S.

Observadas as formalidades legais, apregoadas as partes, INICIADOS os trabalhos e proposta

a CONCILIAÇÃO a mesma resultou infrutífera.

Apresentada defesa CONTESTAÇÃO , foi exibida à parte contrária, que

se manifestou oralmente, conforme gravação.

Em DEPOIMENTO PESSOAL foi ouvido o Requerido, sendo dispensado o

depoimento do autor.

Na seqüência, foi(ram) ouvida(s) as TESTEMUNHAS ARROLADAS, pela

ordem, a(s) do(a) Reqte 01 (uma) - EM COMUM -e, finalmente, a(s) do(a) Reqdo(a) 01

(UMA), CONFORME GRAVAÇÃO.

ENCERRADA a INSTRUÇÃO, em alegações finais, os dd. Patronos das

partes reiteraram os termos da inicial e contestação.

A seguir, pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “VISTOS.

Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decide-se.

A PRESENTE AÇÃO IMPROCEDENTE.

A funcionária que responde pelo Administrativo do prédio trouxe a este Juízo

documento subscrito pelo atual síndico, Antonio Lima de Moura, comprovando que

formalizou sua candidatura na data de 25.06.2009, portanto dentro da data estabelecida na

convocação.

NÃO BASTASSE ISTO, confirmou ela que as duas candidaturas foram

protocolizadas tempestivamente, de sorte que inexiste qualquer irregularidade à respeito.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL X - IPIRANGA1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELCARTÓRIO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Agostinho Gomes, 1455, Sala 201, 2º andar, Ipiranga - CEP 04206-000, Fone: (11) 2063-8763, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

Ressalto que o requerente não compareceu à Assembléia de eleição de Síndico,

para o cargo ao qual se candidatou, o que pode tê-lo impedido de conferir os documentos de

formalização das candidaturas.

POR FIM, verifica-se que o atual síndico foi eleito por 69 votos, com 02

abstenções, enquanto que o requerente não recebeu nenhum voto, circunstância essa indicativa

de que representa o primeiro a vontade soberana da Assembléia de tê-lo naquela função.

Ante o exposto, julgo a presente ação improcedente e EXTINGO o processo

em sua fase de conhecimento, com o julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso

I, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. SENTENÇA

LIDA E PUBLICADA EM AUDIÊNCIA, saem os presentes cientes e intimados, inclusive

quanto ao prazo de dez dias para a interposição de recurso, por meio de advogado. Registre-

se e cumpra-se". Nada mais.

A SEGUIR, POR ESTE ESCREVENTE FOI FEITA A LEITURA DO TEOR

DO PRESENTE TERMO, TENDO OS PRESENTES ACOMPANHADO O MESMO PELO

MONITOR, QUE NÃO SE OPUSERAM CONTRA O SEU TEOR. Lido e achado conforme

vai devidamente assinado. Eu, ________ (Rogério Diniz), escrevente, digitei e providenciei a

impressão.