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SENTENÇA Dra. HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS [email protected] DIREITO UNESC –FAC-CG 2014.2

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SENTENÇA

Dra. HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA [email protected]

DIREITO UNESC –FAC-CG

2014.2

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SENTENÇA:DEFINIÇÃO LEGAL:Art. 162, § 1º, CPC. (ALTERADO PELA LEI

11.232/2005)Texto anterior: § 1º “Sentença é o ato pelo qual

o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”;

Texto atual: § 1º “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”;

Art. 267, CPC; Texto anterior: “Extingue-se o processo, sem

julgamento do mérito”:;Texto atual: “Extingue-se o processo, sem

resolução de mérito”:

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Art. 269, CPC. Texto anterior: “Extingue-se o processo com

julgamento de mérito”: Texto atual: “Haverá resolução de mérito”: OBS: É importante que se compreenda que

essas alterações legislativas foram feitas apenas para que o texto do CPC (especialmente do seu Livro I) ao novo modelo teórico adotado para a execução de sentença, em que esta não é mais tratada como processo autônomo, mas como mera continuação do mesmo processo em que a sentença tenha sido proferida;

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SENTENÇA Então, sentença, segundo Alexandre Freitas Câmara: “é o ato do juiz que põe fim a um módulo processual

( em primeiro grau de jurisdição), resolvendo ou não o mérito da causa”;

Logo, a alteração se deu, simplesmente, pelo fato de que, se antes havia uma sentença para “extinguir o processo de conhecimento” e outra sentença para “extinguir o processo de execução”, agora essas duas sentenças são proferidas em um só e mesmo processo, e determinam a extinção, respectivamente, da “ fase de conhecimento” e da ‘fase de execução”;

OBS²: Outros dados que devem ser levados em conta: Vale lembrar que o art. 269, embora não faça mais

menção expressa à “extinção do processo”, continua inserido em capítulo do CPC chamado “Da extinção do processo”, a qual integra título denominado “Da formação, da suspensão e da extinção do processo”

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SENTENÇA Além disso, o art. 329 do Código de Processo Civil

continua a dizer que nos casos do art. 269 (incisos II a V) o juiz “ declarará extinto o processo”;

O art. 795 do CPC também relaciona a extinção da execução à sentença, vejamos:

  “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”;Aliás, a própria lei nº 11.232/2005, que modificou a

redação dos art. do CPC que definem sentença, inseriu no código um novo dispositivo (a art. 475-M, § 3º), em que faz relação entre extinção (do módulo processual executivo) e apelação (recurso que, nos termos do art. 513 do CPC, é cabível contra sentença);

Assim, fica claro que o CPC continua a estabelecer ligação entre as ideias de sentença e de extinção (não mais necessariamente de processo, mas de um módulo processual;

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SENTENÇA Por fim , merece registro o fato que a mencionada lei nº

11.232/2005, que alterou o texto do § 1º do art. 162 do CPC, não modificou a redação do § 2º do mesmo artigo, que continua a definir decisão interlocutória como provimento judicial que, no curso do processo, resolve um incidente;

Pois sabe-se que na sistemática do CPC o juiz de primeira instância profere dois tipos de provimentos decisórios: as decisões interlocutórias e as sentenças;

Sendo certo que tudo aquilo que antes da reforma operada pela Lei nº 11.232/2005 era considerado decisão interlocutória, depois da reforma continuou a se enquadrar nesse conceito (já que a definição legal não foi alterada), só se poderá considerar sentença, após aquela reforma, o que antes da reforma legislativa já o era;

Não se pode aceitar que haja modificação do conceito de sentença sem que haja, simultaneamente, alteração do conceito de decisão interlocutória. Sem mudar este, o legislador não foi capaz de alterar aquele;

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SENTENÇAConclusão: a reforma legislativa, cuja ratio foi,

tão somente, adaptar os textos dos dispositivos do Livro I do CPC para o fato de que aí passariam a constar, também, as regras sobre a execução das sentenças (que deixariam de ser tratadas como processos autônomos, e passariam a compor uma fase complementar do mesmo processo em que a sentença é proferida), não alterou o conceito de sentença;

Assim, por sentença deve-se entender, pois, o ato judicial que põe fim ao ofício judicial de julgar a causa, resolvendo ou não o objeto do processo, e determinando a extinção do módulo processual em que foi proferida.

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SENTENÇACLASSIFICAÇÃO:Embora não esteja expressa no texto legal, não há

maiores divergências doutrinárias quanto a se classificar a sentença em duas categorias:

Sentenças definitivas – são as que contêm resolução de mérito;

Sentenças terminativas – são as que não resolvem o objeto do processo; (são aquelas proferidas com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 267 do CPC, por ex. que reconhece a carência da ação);

Já as sentenças definitivas são aquelas proferidas por alguma das razões previstas no art. 269 do CPC, de que são exemplos a sentença que acolhe ou rejeita o pedido do demandante e a sentença que homologa a transação;

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SENTENÇAPor fim, há de se dizer que tanto as sentenças

definitivas como as terminativas revelam ato de inteligência e de vontade do Estado, inteligência e vontade estas que são manifestadas através do juiz, assim, é a vontade do Estado que torna a sentença obrigatória, vinculando as partes;

ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA: O art. 458 do CPC enumera os três elementos

essenciais da sentença:Relatório;Fundamentação;Dispositivo;

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SENTENÇA Todos devem estar obrigatoriamente na sentença e a

ausência de qualquer um deles viciará a sentença; RELATÓRIO, na feliz definição de Amaral dos Santos é a

“síntese do processo”; Trata-se da parte da sentença em que o juiz exporá, de

forma resumida, todo o histórico do processo, desde a propositura da ação até aquele momento em que a sentença está sendo proferida. A exigência de que a sentença contenha um relatório do processo está, obviamente, ligada a necessidade de que o juiz, ao sentenciar, conheça bem o processo que estará decidindo;

FUNDAMENTAÇÃO é a parte da sentença em que o juiz apresentará suas razões de decidir, os motivos que o levaram a proferir decisão do teor da que está sendo prolatada. Daí ser chamada também de motivação;

É na fundamentação que o juiz apresentará os fatores que contribuíram para formação de seu convencimento;

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SENTENÇA Assim, a motivação da sentença é “a parte do julgado que deve

conter, ainda que entremeadas, a exposição dos fatos relevantes para a solução do litígio e a exposição das razões jurídicas do julgamento’;

Art. 459 do CPC – todas as sentenças têm de ser motivadas, mas as sentenças terminativas podem ter motivação concisa;

Por fim, o terceiro elemento essencial da sentença é o DISPOSITIVO, a parte da sentença que tem conteúdo decisório;

É no dispositivo que se encontra o “comando” contido na sentença, e que a caracteriza;

O dispositivo é, pois, o elemento mais importante da sentença, na medida em que é aí que se encontrará a decisão judicial, e por conseguinte, a manifestação do poder de império estatal;

O dispositivo pode ser direto – quando o juiz condena o réu a pagar determinada quantia em dinheiro ou indireto - quando o juiz se limita a fazer referência ao lugar onde será encontrado o teor da sua decisão – na hipótese de se julgar procedente o pedido na forma da petição inicial;

A ausência de qualquer dos elementos implica em vício da sentença (relatório ou fundamentação – nulidade absoluta e falta do dispositivo – inexistência jurídica da sentença)